Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731955
Nº Convencional: JTRP00040584
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA
PRINCÍPIO DO PROCESSO EQUITATIVO
Nº do Documento: RP200709130731955
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 729 - FLS. 34.
Área Temática: .
Sumário: I – A ampliação da base instrutória até ao encerramento da discussão, permitida pelo disposto na al. f) do nº2 do art. 650º do CPC, é balizada pelo art. 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência distinguir: a) – se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) – se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) – se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório.
II – O princípio do processo equitativo (conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva) absorve outros princípios, designadamente: a) – o direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; b) – o direito de defesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…………………., SAD deduziu oposição à execução comum que contra ela move C………………….., SA.
Como fundamento, alegou, em síntese, que não pagou as letras dadas à execução por ter recebido instruções expressas nesse sentido pela sacadora D…………….. antes do vencimento das mesmas, pelo que, em função das circunstâncias descritas na carta que lhe foi remetida pela sacadora, no sentido de que as letras se perderam ou se encontram na posse de terceiros, em consequência de um facto enganoso, a exequente não é legítima portadora das letras, devendo concluir-se que as adquiriu de forma negligente ou com culpa grave.
Pediu ainda a intervenção principal de D………………...
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a oposição, com fundamento na sua manifesta improcedência, e indeferiu igualmente a requerida intervenção principal.

Inconformada, a executada recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª - Não assiste razão à decisão recorrida, encontrando-se a mesma em contradição, por erros de aplicação e interpretação das disposições legais aplicáveis aos presentes autos bem como de julgamento dos factos alegados e apresentados.

2ª - A decisão recorrida entendeu, em súmula:
a) Indeferir liminarmente a oposição apresentada pela oponente, alegando manifesta improcedência, porquanto a oponente não terá apresentado factos tendentes a demonstrar que a exequente ao adquirir as letras de câmbio em crise, procedeu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, não terá alegado factos donde resulte que o exequente tenha agido com má-fé e com consciência de estar a prejudicar a oponente, pelo que não poderá trazer à colação factos resultantes da relação cartular imediata entre B………………., SAD e D…………………;
b) Não admitir, em consequência, a intervenção principal provocada do D…………………..
3ª - A aqui recorrente invocou factos suficientes e necessários, a, em sede probatória, poder vir a determinar-se que a ora recorrida procedeu com consciência de que com a sua conduta prejudicava terceiros, designadamente o ora apelante, como o reforçou através da remissão que operou para a documentação junta (doc. 1 da oposição à execução), que se tornou parte integrante daquele articulado.
4ª - Assim, passou a fazer parte do citado articulado e da matéria alegada, tanto a circunstância do D………………. ter solicitado ao aqui apelante que não pagasse qualquer importância relacionada com títulos de crédito até que aquele procedesse a inquérito, como, de igual modo, a circunstância de o mesmo D……………… admitir fundadamente que eventuais títulos de crédito utilizados na relação imediata (transferência de 50% dos direitos desportivos do atleta E……………… entre o referido D……………….. e B…………….., SAD) pudessem ter sido “abusivamente utilizados ou endossados”, com intuito prejudical face ao próprio D……………… como a terceiros (aqui se englobando o recorrente), levadas a cabo quer por parte de elementos de anterior(es) Direcção(ões) do D……………… como de terceiros (do lado do endossante, como do novel aceitante - integra-se aqui a C………….., SA), admitindo-se ter existido má fé no endosso, vg, a existência da consciência que com o mesmo se estavam a causar prejuízos ao ora apelante.
5ª - Há por parte do tribunal recorrido incorrecta interpretação factual, bem como violação dos artºs 264º e 817º, nº 1, c), todos do CPC.
6ª - E mesmo que assim se não se entendesse, o que não se admite, mas apenas por mero efeito de raciocínio e dever de patrocínio se concebe, com a decisão recorrida o tribunal a quo desrespeita o preceituado no nº 3 do referido artº 264º do CPC quando não considera os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas (os factos que consubstanciariam o endosso “abusivo”) que são complemento ou concretização de outros que o apelante oportunamente alegou (o pedido do D……………… para efectuar qualquer pagamento em virtude de ter fundado receio que a terem sido entregues pela ora apelante ao D…………….. títulos de crédito os mesmos terão sido abusivamente utilizados e/ou endossados), nem permite que o recorrente manifeste vontade em deles se aproveitar, ao não permitir que se atinja a fase da instrução e discussão da causa, indeferindo prévia e liminarmente toda a oposição, com evidente violação de tal preceituado e que inquina toda a decisão recorrida.
7ª - Cabia ao tribunal a quo requisitar informações aos representantes da D………………. para melhor explicitarem o conteúdo da carta enviada ao oponente em 15.02.05 (doc. 1), bem como prestarem esclarecimentos sobre as conclusões retiradas dos inquéritos prometidos efectuar e se em alguma medida a C…….............., SA se encontrava ou não envolvida em “utilizações abusivas” das letras de câmbio em crise, e em que medida, o que não fez, violando com tal conduta o artº 535º do CPC.
8ª - O tribunal recorrido violou ainda o artº 515º do CPC, ao não atender à prova documental junta sob o nº 1, como lhe competia, inquinando a validade da decisão que emitiu.
9ª - Como, assentando em vícios de interpretação e aplicação normativas, violou os artºs 16º e 17º da LULL.
10ª - Para que o tribunal a quo pudesse indeferir liminarmente a oposição à execução teríamos de estar em presença de um articulado donde resultasse não existir qualquer possibilidade da defesa apresentada pelo oponente obter ganho de causa, não havendo outra interpretação possível, nem um desenvolvimento possível da factualidade apresentado, o que no caso em apreço se não verifica.
11ª - A decisão recorrida mais decidiu, como decorrência do indeferimento liminar à oposição à execução apresentada, não admitir também a intervenção principal provocada do D………………., violando a lei.
12ª - O apelante ao provocar o incidente de intervenção principal provocada daquela agremiação desportiva, que tem indubitável interesse no desfecho destes autos (cfr. doc. 1 junto à oposição à execução com intervenção principal provocada), permitiria a defesa dos seus interesses e concretizaria os factos alegados pela então oponente, designadamente especificando e pormenorizando as suspeitas e/ou provas que tivesse sobre o modo como se processou o endosso daquelas cinco letras cambiárias e a actuação dos intervenientes nele.
13ª - Viu-se o apelante igualmente, e como efeito, coarctado nos seus direitos de defesa legal e constitucionalmente consagrados, em especial, por violação dos artºs 813º e segs. do CPC, bem como os artºs 9º b), 18º e 20º, nº 4 da CRP.
14ª - Não podendo fazer prova ou não podendo que outrem com interesse na causa o fizesse, viu o seu direito de defesa diminuído ou mesmo afastado, violando-se com tal conduta o princípio da tutela efectiva dos seus direitos liberdades e garantias, bem como disposições constitucionais (obviamente) prevalecentes, como ainda a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.
15ª - A decisão recorrida postergou ainda o concreto direito à defesa facultado pelo regime dos artºs 813º e segs. do CPC.
16ª - A decisão ora em crise violou ainda o disposto no artº 816º do CPC, ao não admitir liminarmente, nos termos supra vistos, ao aqui recorrente que alegasse fundamentos de oposição permitidos em processo declarativo, em especial através da intervenção principal provocada de terceiro, como da defesa admitida por força dos artºs 16º e 17º da LULL.
17ª - Todas as questões suscitadas poderão resultar na procedência da oposição à execução, o que, com o indeferimento liminar de que ora se recorre, se vê o recorrente afastado.
18ª - Deverá, pois, ser revogada a decisão em crise e substituída por outra que admita a oposição à execução e a requerida intervenção principal provocada do D……………..

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Com interesse para a decisão, está provado que:
A exequente é detentora de cinco letras de câmbio, no valor unitário de € 10.000,00, emitidas em 30.03.04, vencendo-se a primeira em 01.10.05 e cada uma das outras no primeiro dia dos meses imediatamente subsequentes, aceites pela executada e sacadas por D…………………. (certidão de fls. 75 e seguintes)
No verso dessas letras, transversalmente, constam duas assinaturas, sobre as quais está aposto um carimbo com os dizeres “D…………………..”. (certidão de fls. 75 e seguintes)
*
III.
É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Se na petição inicial foram alegados factos suficientes para permitir a procedência da oposição.

A execução de que a presente oposição é dependência tem como títulos executivos cinco letras aceites pela executada e sacadas por D………………………..
As assinaturas e o carimbo que estão apostos no verso das letras representam um endosso em branco (cfr. artºs 11º, 12º e 13º da LULL).
Diz o artº 16º da LULL que o detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.
Nos termos da 2ª parte do mesmo normativo, se uma pessoa for por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela forma acima indicada, não é obrigada a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
A doutrina define a má-fé da 2ª parte do artº 16º como o conhecimento, por parte do portador, no momento da aquisição do título, de que o seu possuidor anterior fora dele indevidamente desapossado. E a culpa grave como a culpa derivada da falta daquela diligência e cuidado que é razoável esperar mesmo de um homem de nível inferior ao médio(1).
Por sua vez, diz o artº 17º do mesmo Diploma que as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Decorre do regime do artº 17º da LULL que, nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1º endossante, etc.), nas quais, os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem.
Por outro lado, um sujeito cambiário também poderá opor ao portador da letra excepções fundadas em relações extra-cartulares estabelecidas com outrem. Mas, para tal, é necessário que, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do sujeito cambiário que lhe opõe a excepção.
Confrontando o artº 17º com o artº 16º, logo se alcança que o pressuposto necessário, segundo aquele preceito, da oponibilidade da excepção não é a simples má fé: conhecimento do vício anterior. Mais se exige, além do simples conhecimento, que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de causar por esse facto um prejuízo ao devedor(2).
Como é pacífico, é sobre o obrigado cambiário que seja demandado por quem se arrogue portador da letra que recai o ónus de alegar e provar os factos que integrem a má fé ou a culpa grave deste na aquisição da letra, a fim de ilidir a presunção de legitimidade que deriva da 1ª parte do artº 16º. E, se quiser opor ao demandante as excepções fundadas sobre a relação pessoal dele com o sacador ou com os portadores anteriores, é também sobre o demandado que recai o ónus de provar os factos que demonstrem que, ao adquirir a letra, o demandante tinha consciência do prejuízo que lhe causava.
A executada pretende enquadrar a sua oposição precisamente na parte final dos dois normativos acima citados.
Para tanto, alegou que recebeu instruções da sacadora para não pagar as referidas letras, através da carta junta a fls. 10 e seguintes, para cujo conteúdo remete. E daqui conclui que a exequente adquiriu as letras de forma negligente ou com culpa grave e que, por isso, pode deduzir qualquer meio de defesa
Como refere Lebre de Freitas(3), a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feito mediante a junção do documento em que ele conste. Por isso, não traduz inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu(4).
Aceita-se assim a remissão que a exequente faz para a carta junta a fls. 10 e seguintes, tal como a aceitou o Mº Juiz a quo – ao contrário do que a executada diz nas suas conclusões – como claramente se alcança da decisão recorrida, em que o conteúdo de tal carta foi profusamente analisado.
Começa por dizer-se que o conteúdo da dita carta só se compreende com a leitura do “contrato de transferência” junto a fls. 12 e 13 e da factura junta a fls. 14.
Da análise conjunta daqueles documentos, resulta que, em 25.04.04, o D…………….. terá cedido à executada os direitos desportivos do jogador profissional de futebol E…………………, pela quantia de € 323.284,75, para cujo pagamento a executada terá aceitado as letras ora dadas à execução.
Em 15.02.05, a Comissão Administrativa do D…………………. enviou à executada a carta junta a fls. 10 e 11, na qual informa a executada de que “… não detém na sua posse informação e documentos que era legítimo e pressuposto fazerem parte dos arquivos e/ou contabilidade do D……………………” e que “Em total ausência de informação encontra-se o assunto que diz respeito ao n/ex-jogador E………………, sua transferência (condições) e bem assim a cedência dos respectivos direitos de inscrição desportiva”.
Refere ainda que qualquer pagamento da referida cedência que tenha existido não se encontra relevado na respectiva contabilidade e que, a terem existido títulos de crédito, os mesmos poderão ter sido extraviados e/ou abusivamente utilizados ou endossados.
Termina pedido que a executada não proceda ao pagamento de quaisquer títulos de crédito em poder de terceiros até ao apuramento das conclusões a retirar das auditorias a realizar ao D……………….

O único facto que se retira dos documentos acima mencionados é que as letras dadas à execução podem ter sido extraviadas e/ou abusivamente endossadas.
É por de mais evidente que daquele facto não se pode concluir que a executada adquiriu as letras de má-fé, com culpa grave nem conscientemente em detrimento da executada.
Para tanto, impunha-se que a executada começasse por alegar que as letras se tinham extraviado (e não que o podiam ter sido) e que prosseguisse, alegando que, no momento da aquisição das letras, a exequente sabia que as mesmas tinham sido extraviadas (má-fé) ou que alegasse factos tendentes a provar que a exequente o teria sabido se tivesse usado de um mínimo de diligência para se inteirar das condições em que letra fora adquirida pelo endossante (culpa grave). Assim se integraria a previsão da 2ª parte do artº 16º.
E, se quisesse prevalecer-se de qualquer excepção fundada nas relações pessoais dela com a sacadora D……………….., teria de alegar factos dos quais se pudesse concluir que a exequente tinha consciência de que, ao adquirir aquelas letras, iria prejudicar a executada – 2ª parte do artº 17º.
Aliás, neste aspecto particular, a executada nem sequer invoca quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais dela com o D……………., designadamente, incumprimento ou vícios do contrato de transferência dos direitos do jogador E…………….., limitando-se a dizer que a relação causal é nula.

Diz a executada que, com o indeferimento liminar da oposição, ficou impedida de manifestar a intenção de se servir de factos concretizadores dos factos essenciais, considerando como facto concretizador o pedido do D………………. para que não pagasse as letras. E ainda que cabia ao juiz fazer diligências, designadamente requisitar informações e pedir esclarecimentos aos representantes do D………………….

Como refere Manuel de Andrade(5), em sentido lato, o princípio dispositivo significa que as partes dispõem do processo como da relação jurídica material. O processo é visto como um negócio das partes. O juiz limita-se a controlar a observância das normas legais.
De há muito que as legislações não consagram o princípio dispositivo em sentido lato. A tendência moderna é para lhe introduzir restrições.
Mesmo antes da reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, a nossa lei processual era das que ia mais longe naquele sentido. Não eliminava o princípio, sendo mesmo duvidoso que chegasse a combiná-lo com o princípio inquisitório, mas consagrava-o em termos especialmente atenuados.
A reforma processual de 1996 acentuou o princípio inquisitório, consagrando-o expressamente no artº 265º.
E fê-lo, reforçando os poderes de direcção do processo pelo juiz, quer no aspecto formal (nº 1), quer no que respeita ao suprimento da falta de pressupostos processuais (nºs 2) e ampliando o poder de iniciativa do juiz na descoberta da verdade (nº 3).
O princípio inquisitório foi acentuado assim sobretudo no campo da prova, através da regra genérica do nº 3 do citado artº 265º e do disposto em diversos outros normativos (cfr. artºs 552º, nº 1 e 645º).
No mais, concederam-se ao juiz diversos poderes-deveres tendentes a efectivar a regularização do processo e, nomeadamente, a sanar a falta de pressupostos processuais, como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 265º.
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95, procedeu-se “…a uma ponderação dos princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados”.
Assim, não deixou de se considerar o princípio dispositivo como um dos princípios basilares do processo civil, não se consagrando o princípio inquisitório de forma pura (traduzido na livre investigação judicial dos factos)(6).
O monopólio da alegação dos factos principais da causa, enquanto emanação do princípio dispositivo, tem, de acordo com o nº 2 do artº 264º do CPC, as excepções constantes dos artºs 514º (facto notório e facto de que o tribunal conhece no exercício das suas funções) e 665º (simulação do litígio).
Também não carecem de alegação e podem ser oficiosamente considerados os factos instrumentais que resultem da discussão da causa (2º parte do nº 2 do mesmo artº 264º).
Podemos dizer, sucintamente, que os factos principais, essenciais ou fundamentais são aqueles que integram a causa de pedir; os factos instrumentais são os que indiciam os factos principais(7).
Diversamente dos factos principais, os factos instrumentais não constituem condicionantes directas da decisão. A sua função é antes a de permitir atingir a prova dos factos principais(8).

Finalmente, o nº 3 do artº 264º estipula que serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

Ou seja, não pode o juiz substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados se tornem patentes na instrução e discussão. Para que esses factos possam ser considerados, é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do artº 264º: que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte.

No que respeita aos factos essenciais complementares ou concretizadores de factos alegados nos articulados, funciona assim o princípio do dispositivo - pois que a utilização de tais factos não é possível sem a iniciativa da parte interessada - porém, algo mitigado, porque se permite a utilização de factos não alegados.

Assim, a ampliação da base instrutória até ao encerramento da discussão, permitida pelo disposto na al. f) do nº 2 do artº 650º do CPC, é balizada pelo artº 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência distinguir: a) se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório.
Como se vê, o âmbito da previsão do nº 3 do artº 264º do CPC consiste nos factos essenciais que foram concretizadores ou complementares de outros já alegados, mas que não foram alegados e tenham resultado da discussão da causa.
Em relação aos factos concretizadores ou complementares que tenham sido alegados, não faz qualquer sentido que a parte tenha de dizer que pretende deles aproveitar-se (pois se já os alegou…).
O que sucede, no caso, é que a o pedido do D…………….. para a exequente não pagar as letras é, quanto muito, um facto instrumental de um facto inócuo que é a “probabilidade de extravio das letras” e, como tal, acaba por ser também ele inócuo.

Quanto à possibilidade de o juiz fazer diligências, damos como reproduzido tudo o que acima dissemos acerca dos princípios do dispositivo e da oficiosidade.
Se o juiz não pode substituir-se às partes na introdução de factos essenciais à procedência da acção, que não tenham sido alegados pelas partes, também não pode fazer diligências para os apurar, como aliás decorre da parte final do nº 3 do artº 265º. E nunca tal seria possível na fase liminar do processo, quando ainda não se entrou sequer na discussão da causa.
Permitir uma indagação oficiosa do juiz destinada ao apuramento de factos essenciais à causa que a parte oportunamente não alegou significaria aplicar o princípio inquisitório para além dos limites consagrados na lei processual civil, violando as disposições dos artºs 264º e 265º, nº 3 e alterando a razoabilidade e adequação entre os dois princípios (dispositivo e inquisitório) que a reforma de 1996 visou introduzir.

O requerimento de oposição não contém assim um único facto que pudesse permitir a procedência da mesma (mesmo por remissão para os documentos juntos), pelo que bem andou o Mº Juiz a quo ao indeferi-la liminarmente por manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no artº 817º, nº 1, al. c) do CPC.

O indeferimento liminar da oposição acarreta necessariamente o indeferimento liminar da intervenção principal do D……………..
De qualquer forma, a função do terceiro interveniente é a de fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (artº 321º do CPC) e não a de se substituir à parte na alegação dos factos essenciais da causa.
Não competia, pois, à sacadora da letra vir alegar os factos essenciais à procedência da oposição, cujo ónus pertence à executada.

Finalmente, pouco se nos oferece dizer acerca da invocada violação do direito a um processo equitativo.
O direito de acesso aos tribunais a que se refere o nº 1 do artº 20º da CRP inclui, no seu âmbito normativo, além de outros, o “subdireito” de acção, que se mostra concretizado, na área do processo civil, pelo disposto no artº 2º, nº 2 do CPC. O direito de acção ou de agir em juízo terá de se efectivar através de um processo equitativo, como postula o nº 4 do artº 20º.
Todo o processo – desde o momento do impulso da acção até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo. O significado básico da exigência do processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios, dos quais destacamos, por serem os que aqui nos interessam: a) o direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; b) o direito de defesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas(9).
A efectividade do direito de defesa pressupõe: a) o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; b) a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; c) a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas(10).
No caso, a executada foi devidamente citada para os termos da execução e apresentou a sua oposição dentro do prazo. De forma nenhuma ficou pois precludido o seu direito à defesa, nem houve violação dos princípios da igualdade de armas e do contraditório em que se densifica o princípio do processo equitativo. A oposição soçobrou devido apenas à falta de alegação dos factos essenciais à procedência da causa – de cujo ónus a executada detinha o monopólio.

Por todas as razões expostas, há que negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.

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IV.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência:
- Confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
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Porto, 13 de Setembro de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos R. Coelho da Rocha
__________
(1) Abel Pereira Delgado, LULL Anotada, 7ª ed., 105.
(2) Lições de Direito Comercial, III, 67 e seguintes.
(3) CPC Anotado, I, 323.
(4) Acs. desta Relação de 07.05.96, 23.02.06 e 15.03.07, www.dgsi.pt.
(5) Noções Elementares de Processo Civil, 371 e seguintes.
(6) Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 122 e 141.
(7) Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 52.
(8) Lebre de Freitas, obra citada, 135.
(9) Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, I, 4ª ed., 415.
(10) Lopes do Rego, Comentários ao CPC, I, 2ª ed., 17.