Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009481 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA QUESTÃO PPREJUDICIAL LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199306019220967 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N1 N2 N3 N4 ART96 N2. CCIV66 ART11. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N5. | ||
| Sumário: | I - Há litispendência quando, estando pendente uma acção de preferência com fundamento no arrendamento, vem a propôr-se entre as mesmas partes acção para declaração da existência do mesmo arrendamento. II - Na sua actual redacção, o artigo 96 nº 2 do Código de Processo Civil consagrou a doutrina do Professor Manuel de Andrade da extensão do caso julgado às questões prejudiciais cuja decisão seja o precedente lógico, necessário, suficiente e condição única da acção. | ||
| Reclamações: | |||