Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310186
Nº Convencional: JTRP00015703
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: IMPOSTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199512149310186
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 6/91
Data Dec. Recorrida: 12/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CICOM63 ART1 ART3 ART84.
Sumário: I - Celebrado um contrato em que uma das partes se obrigou a construir, em terreno da outra, um edifício em regime de propriedade horizontal, por sua conta e risco, ficando a pertencer algumas das fracções ao dono do terreno e as restantes ao construtor, e clausulando-se que seria suportada por este a contribuição industrial devida pela venda das fracções ao mesmo pertencentes, que teria de ser feita em nome do outro contraente, também o imposto complementar, liquidado em nome desse contraente, é devido pelo construtor na mesma proporção da sua responsabilidade pela contribuição industrial por ser tal imposto inerente a essa contribuição.
Reclamações: