Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015703 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199512149310186 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CICOM63 ART1 ART3 ART84. | ||
| Sumário: | I - Celebrado um contrato em que uma das partes se obrigou a construir, em terreno da outra, um edifício em regime de propriedade horizontal, por sua conta e risco, ficando a pertencer algumas das fracções ao dono do terreno e as restantes ao construtor, e clausulando-se que seria suportada por este a contribuição industrial devida pela venda das fracções ao mesmo pertencentes, que teria de ser feita em nome do outro contraente, também o imposto complementar, liquidado em nome desse contraente, é devido pelo construtor na mesma proporção da sua responsabilidade pela contribuição industrial por ser tal imposto inerente a essa contribuição. | ||
| Reclamações: | |||