Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651271
Nº Convencional: JTRP00021302
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
CÔNJUGE
BENS COMUNS DO CASAL
EXECUÇÃO DE MEAÇÃO
MORATÓRIA
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP199704179651271
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 80-B/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART824 ART825 N1 ART862.
Sumário: I - A moratória, prevista no artigo 825 n.1 do Código de Processo Civil, para o caso de, em execução instaurada contra um só dos cônjuges ( o único devedor ), se pretender a penhora de bens comuns do casal, destina-se a fazer prevalecer a afectação dos bens comuns, enquanto durar o casamento, às necessidades comuns do casal.
II - Se o casamento já se encontrar dissolvido, designadamente por divórcio, não há lugar àquela moratória e o exequente poderá então penhorar o direito do executado à meação indivisa, nos termos do artigo 824 do citado Código de Processo Civil.
III - Essa penhora do direito à meação obedece aos trâmites do artigo 862 do citado Código, prosseguindo a execução com a venda e adjudicação desse direito para, pelo respectivo produto, se obter a satisfação do interesse do credor-exequente.
Reclamações: