Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021302 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CÔNJUGE BENS COMUNS DO CASAL EXECUÇÃO DE MEAÇÃO MORATÓRIA DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199704179651271 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80-B/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART824 ART825 N1 ART862. | ||
| Sumário: | I - A moratória, prevista no artigo 825 n.1 do Código de Processo Civil, para o caso de, em execução instaurada contra um só dos cônjuges ( o único devedor ), se pretender a penhora de bens comuns do casal, destina-se a fazer prevalecer a afectação dos bens comuns, enquanto durar o casamento, às necessidades comuns do casal. II - Se o casamento já se encontrar dissolvido, designadamente por divórcio, não há lugar àquela moratória e o exequente poderá então penhorar o direito do executado à meação indivisa, nos termos do artigo 824 do citado Código de Processo Civil. III - Essa penhora do direito à meação obedece aos trâmites do artigo 862 do citado Código, prosseguindo a execução com a venda e adjudicação desse direito para, pelo respectivo produto, se obter a satisfação do interesse do credor-exequente. | ||
| Reclamações: | |||