Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140785
Nº Convencional: JTRP00031306
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: DATA DA INFRACÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200202200140785
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 518/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART358 N1.
Sumário: A simples alteração da data da ocorrência dos factos, não constitui para o arguido o surgimento de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos aplicáveis da pena, tratando-se apenas de uma alteração meramente circunstancial do objecto do processo.
Aliás, tendo o arguido negado a prática dos factos, como consta, in casu, da contestação, mantendo tal posição no julgamento, a constatação de que os mesmos ocorreram numa data, que não a constante da acusação, em nada afecta a estratégia da sua defesa.
Em consequência, no caso em apreço, está-se perante uma alteração não substancial dos factos e não de uma alteração substancial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: