Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830370
Nº Convencional: JTRP00023477
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
COLISÃO DE VEÍCULOS
TRANSPORTE GRATUITO
Nº do Documento: RP199804239830370
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 255/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART490 ART503 ART504 ART506 ART508.
LOTJ87.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/09/20 IN BMJ N439 PAG545.
AC STJ DE 1994/09/20 IN BMJ N439 PAG537.
Sumário: I - A condução por conta doutrem pressupõe sempre um serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem ( relação de dependência ).
II - A indemnização por acidente de viação está sujeita aos limites da alçada da Relação à data em que aquele ocorreu, no caso previsto no artigo 508 do Código Civil.
III - Os juros de mora quanto aos danos não patrimoniais podem ser fixados a partir da sentença ou da citação, tudo dependendo do modo como a questão surge alegada e pedida na petição inicial e decidida na primeira instância.
IV - No caso de transporte gratuito e colisão de veículos a responsabilidade deve ser apenas na medida do risco causado pelo veículo não transportador, portanto proporcional a tal risco, e não na totalidade dos danos sofridos pelo lesado que é conduzido gratuitamente no outro veículo.
Reclamações: