Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00023477 | ||
Relator: | PIRES CONDESSO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANOS MORAIS JUROS DE MORA COLISÃO DE VEÍCULOS TRANSPORTE GRATUITO | ||
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Nº do Documento: | RP199804239830370 | ||
Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 255/97 | ||
Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART490 ART503 ART504 ART506 ART508. LOTJ87. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/09/20 IN BMJ N439 PAG545. AC STJ DE 1994/09/20 IN BMJ N439 PAG537. | ||
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Sumário: | I - A condução por conta doutrem pressupõe sempre um serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem ( relação de dependência ). II - A indemnização por acidente de viação está sujeita aos limites da alçada da Relação à data em que aquele ocorreu, no caso previsto no artigo 508 do Código Civil. III - Os juros de mora quanto aos danos não patrimoniais podem ser fixados a partir da sentença ou da citação, tudo dependendo do modo como a questão surge alegada e pedida na petição inicial e decidida na primeira instância. IV - No caso de transporte gratuito e colisão de veículos a responsabilidade deve ser apenas na medida do risco causado pelo veículo não transportador, portanto proporcional a tal risco, e não na totalidade dos danos sofridos pelo lesado que é conduzido gratuitamente no outro veículo. | ||
Reclamações: | |||
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