Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002731 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL VALOR PROBATORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199203269110669 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 493/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART1221 N1 ART1222 N1 ART1223. | ||
| Sumário: | I - Os exames periciais constituem meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, podendo o seu valor probatorio ser infirmado atraves de prova testemunhal. II - No contrato de empreitada, se a obra tiver defeitos, deve, em primeira linha, o dono exigir a sua eliminação ( artigo 1221, n. 1, Codigo Civil ). III - Se os defeitos não forem eliminados, tem o dono da obra o direito de exigir a redução do preço ou a realização de obra nova ( artigo 1222, n. 1, idem ). IV - Tais direitos não excluem o de indemnização pelos prejuizos sofridos, nos termos gerais ( artigo 1223, idem ). | ||
| Reclamações: | |||