Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110669
Nº Convencional: JTRP00002731
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
VALOR PROBATORIO
Nº do Documento: RP199203269110669
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 493/88-1
Data Dec. Recorrida: 01/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV67 ART1221 N1 ART1222 N1 ART1223.
Sumário: I - Os exames periciais constituem meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, podendo o seu valor probatorio ser infirmado atraves de prova testemunhal.
II - No contrato de empreitada, se a obra tiver defeitos, deve, em primeira linha, o dono exigir a sua eliminação ( artigo 1221, n. 1, Codigo Civil ).
III - Se os defeitos não forem eliminados, tem o dono da obra o direito de exigir a redução do preço ou a realização de obra nova ( artigo 1222, n. 1, idem ).
IV - Tais direitos não excluem o de indemnização pelos prejuizos sofridos, nos termos gerais ( artigo 1223, idem ).
Reclamações: