Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020498 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | COIMA DECISÃO CONDENATÓRIA IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONCLUSÕES FALTA REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706259740537 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640896 DE 1996/12/11. | ||
| Sumário: | I - As alegações da impugnação judicial de decisão administrativa que aplicou uma coima que são compostas por vinte e um artigos todos subordinados à epígrafe « Fundamentos : e que culminam, após o 21º, com a proposição « Termos em que, de acordo com o alegado, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com a consequente absolvição do recorrente : não obedece às exigências do artigo 59 n.3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, visto que não contem conclusões, pelo que incorre na sanção processual contida no artigo 63 n.1 do mesmo diploma. II - Como a lei - citado artigo 59 - não distingue, a exigência de conclusões tanto se põe quando o recurso versa só questões de direito como quando o seu objecto é a matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||