Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DA PARCELA EXPROPRIADA MEIO PROCESSUAL ADEQUADO | ||
| Nº do Documento: | RP20130205894/12.7TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Como a decisão arbitral tem valor jurisdicional e transita em julgado em tudo o que não for expressamente impugnado mediante recurso, o juiz de primeira instância julga em segunda instância e na veste do relator do processo de Tribunal Superior, podendo modificar o despacho inicial de admissão do recurso, designadamente optando por não tomar conhecimento do seu objecto. II - O processo de expropriação não comporta a indagação da propriedade do bem expropriado e, ressalvada a aparente legitimidade, a indagação da verdadeira titularidade do bem expropriado tem de ser aferida em acção própria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 894/12.7TBVLG.P1 Expropriação 894/12.7TBVLG, 2º Juízo do Tribunal Judicial do Valongo Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nestes autos de expropriação, em que é expropriante a B…, S.A., com sede na …, .., em Lisboa, em função da declaração de expropriação por utilidade pública com carácter urgente das parcelas necessárias à construção do Posto de Transição de …, foi-lhe adjudicada a posse e a propriedade da parcela n.º4, com a área de 655 m2, identificada no mapa de expropriações sob o artigo matricial 7465º da freguesia de …, concelho de Valongo, propriedade de C…, residente na Rua …, …, …. A D…, S.A., com sede na Rua …, …, Porto, interpôs recurso da decisão arbitral, alegando, em súmula, que a área expropriada faz parte do prédio de que é proprietária, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, concelho de Valongo, sob o artigo 1296º, com a área de 32.217 m2. Erradamente o processo expropriativo atribui a propriedade da parcela n.º4 a C…, quando a indemnização arbitrada lhe cabe por direito. Concluiu que deve ser-lhe reconhecida a qualidade de proprietária, por o processo de expropriação ser adequado a tal finalidade. Admitido o recurso, respondeu a expropriante, defendendo a inadmissibilidade do recurso interposto, face ao princípio da legitimidade aparente. Dando razão à expropriante, foi proferido despacho judicial que determinou a anulação do despacho de admissão do recurso, proferido a 08-05-2012, e dos actos subsequentes e indeferiu o requerimento de 30-04-2012, apresentado por D…, S.A., não admitindo o recurso aí interposto, por legalmente inadmissível. Deste despacho recorreu a D…, S.A., assim finalizando a sua alegação: 1. Por douto despacho de fls., notificada à expropriada em 15-05-2012, foi admitido o recurso da decisão arbitral interposto pela aqui recorrente. 2. Tal despacho não foi impugnado por dele não ser sido interposto recurso ou reclamação, tendo transitado em julgado (art.677.º do CPC). 3. No douto despacho ora recorrido, revoga-se a decisão anteriormente proferida de admissão do recurso da expropriada, rejeitando-o, em violação do caso julgado (formal). 4.Além disso, e como dispõe o art.675.º do CPC 1.- Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2.- É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Por força desta disposição normativa, o despacho de admissão do recurso prevalece sobre ora exarado. 5. Tendo transitado em julgado a decisão de admissão do recurso da expropriada (arts.677.º e 675.º do CPC), a decisão que deve valer no processo é a proferida e notificada àquela em 15-05-2012. Em, consequência, deve o processo seguir o seu curso, tendo como uma das partes expropriadas a recorrente D…, S.A. Subsidiariamente, 6. No acto de declaração de utilidade pública figuram como interessada na expropriação a expropriada e aqui recorrente D…, S.A. 7. Dispõe o ar.9.º, n.º 1 do CE que: “ Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos e urbanos.” 8.Com a expressão, “Para os fins deste Código” pretende o legislador permitir a qualquer interessado discutir, entre outras questões, o valor da indemnização a que julga ter direito (art.23.º e ss do CE), para o que lhe assiste, como é o caso da interessada D…, S.A., o direito de interpor recurso da decisão arbitral. O que fez. 9. Sendo que a D…, S.A. é interessada para efeitos do art.9.º do CE. Por: (a) figurar no Diário da República (2.ª série, n.º 119, de 22-06-2011) como interessado na expropriação da parcela 4, sendo que é o despacho que declarou a utilidade pública desta parcela o acto constitutivo da relação expropriativa; (b) Na descrição predial, ficha n.º 1950/19891012, …, Valongo, o prédio figura em nome da expropriada D…, S.A.; e na vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela em causa se escrever que: “o prédio se situa dentro dos limites do terreno cuja propriedade foi identificada no âmbito da elaboração da planta cadastral como pertencendo à D…, S.A , o mapa de expropriações publicado coma declaração de utilidade pública atribui a esta empresa a qualidade de interessada.” 10. Não poderá a recorrente D…, S.A. deixar de ser considerara interessada no presente processo e nele intervir como parte expropriada como proprietária, como decorre da certidão do registo predial junta. Com efeito, o douto despacho lavra num erro, quando a fls. 2 do mesmo refere “…apenas C… consta da declaração de utilidade pública como proprietário com referência nomeadamente à certidão do registo predial junta, sendo D…, S.A. aí tida somente como interessada, na qualidade de arrendatária do imóvel expropriado.” 11. Na verdade, no acto de declaração de declaração de utilidade pública) o prédio figura como omisso na Conservatória. Na única certidão da CRPredial junta aos autos o titular inscrito é a D…, S.A.. 12. Deve pois o douto despacho ser objecto de reforma (art.669.º, n.º 2 b) do CPC por erro de julgamento), na medida em que constam do processo documentos e outros meios de prova que, só por si, implicam decisão diversa da proferia e ser julgada a recorrente parte do presente expropriativo, como interessada (proprietária). 13. O supra alegado em nada contende com o facto de duas pessoas jurídicas distintas (C… e D…, S.A.) se arrogarem titulares da raiz da parcela expropriada. 14. Esta questão, tem e deve ser decidida provisoriamente no presente processo, como estabelece o art.53.º do CE e a decisão definitiva sobre a titularidade do prédio ocorrer em acção própria e autónoma. 15. Não é pois por esta razão que os autos não devem prosseguir e ser proferida decisão a que o art.53.º faz referência, tendo como parte interessada a expropriada D…, S.A. 16. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: a) A decisão recorrida ser revogada por violação do caso julgado (arts.677.º e 675.º do CPC); ou, subsidiariamente, b) A decisão recorrida ser revogada por violação do disposto nos 669.º, 2, b) do CPC, arts.9.º, 40.º e 53.º do Código das Expropriações, julgando-se a recorrente como parte interessada no processo de expropriação. Respondeu a expropriante, alegando, em síntese, que não é admissível recurso do despacho que não admitiu o recurso. Despacho que seria impugnável por reclamação. Porém, excedidos os prazos legais fixados para a reclamação, não é o recurso convolável em reclamação, pelo que deve ser rejeitado. II. Delimitação do âmbito do recurso Além de balizado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artigo 684º, 2 e 3 do Código de Processo Civil[1]). As questões controvertidas a resolver face aos fundamentos do recurso da apelante, tendo em conta a vinculação temática deste Tribunal da Relação ao conteúdo da decisão impugnada e as alegações de recorrente e recorrida, são: 1. Admissibilidade do recurso. 2. Violação de caso julgado. 3. Meio processual adequado à discussão da propriedade da parcela expropriada. III. Iter processual relevante 1. Por despacho do Secretário de Estado da Energia e Inovação de 8 de Junho de 2011, com publicação no D.R., II Série, de 22 de Junho de 2011, foi declarada a expropriação por utilidade pública com carácter urgente das parcelas necessárias à construção do Posto de Transição de …, entre as quais se integra a parcela n.º4, com a área de 655 m2, identificada no mapa de expropriações com ao artigo matricial 7465º da freguesia de …, concelho de Valongo, propriedade de C…. O mapa de expropriações publicado com a declaração de utilidade pública atribui a esta empresa a qualidade de interessada (fls. 10 a 13, 16). 2. Em 5 de Julho de 2011 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 35 a 42). 3. Em 26 de Julho de 2011 foi lavrado auto de posse administrativa (flos. 55). 4. Em Novembro de 2011, por unanimidade, a decisão arbitral fixou o valor indemnizatório em 6.615,00 euros (fls. 76 a 90). 5. Por decisão judicial de 7 de Março de 2012 foi adjudicada à expropriante B… a propriedade e a posse da parcela n.º 4, melhor identificada em 1. (fls. 91). 6. A D…, S.A., arrogando-se à propriedade da parcela n.º4, por integrar o seu prédio rústico denominado …, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de …, concelho de Valongo, sob o artigo 1296º, vem recorrer da decisão arbitral, pedindo que lhe seja atribuída a indemnização fixada (fls. 116 a 124). 7. Por despacho de 8 de Maio de 2012, foi admitido o recurso da decisão arbitral, com determinação da notificação da parte contrária para responder. Despacho notificado ao expropriado e à D…, S.A. em 16-05-2012 (fls. 125 a 127). 8. A B…, S.A., apresentando a sua resposta ao recurso, defendeu a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a recorrente não discorda do valor da indemnização; antes se limita a pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela (fla. 129 a 152). 9. Em 11 de Julho de 2012 foi pronunciado o seguinte despacho: «D…, S.A. interpôs recurso da decisão arbitral, alegando em suma que a área expropriada faz parte do prédio identificado no respetivo requerimento, de sua propriedade, tendo erradamente sido atribuída ao expropriado C…, pelo que deverá ser a recorrente a receber a indemnização arbitrada, nestes autos, sendo-lhe aqui reconhecida a qualidade de proprietária, por ser o processo de expropriação adequado a essa finalidade. Admitido o recurso, respondeu a expropriante, defendendo que o recurso interposto é inadmissível, pois a questão suscitada, referente à titularidade da parcela expropriada, deve ser resolvida em incidente próprio e, tendo em conta o princípio da legitimidade aparente, à interessada não pode ser reconhecido o que pretende. Além disso, o expropriado apresentou os títulos necessários à comprovação da sua propriedade sobre a dita parcela, tendo-se declarado então como interessada a ora recorrente, pelo que deve ser improcedente o recurso, por manifesta falta de objeto e inadmissibilidade. Julgamos que assiste razão à expropriante. No processo de expropriação, vigora o princípio da legitimidade aparente, segundo o qual a legitimidade para intervir nos autos deriva da declaração de utilidade pública e dos elementos que a fundam e enformam, designadamente as certidões do registo predial e da matriz predial (art.º 9.º do Código das Expropriações). Isto significa que, se a propriedade do bem expropriado é controvertida, tal não cabe ser conhecido e decidido no processo expropriativo, pois não é este o meio adequado a averiguar da legitimidade substantiva. A declaração de utilidade pública identifica o bem sujeito a expropriação, com referência à descrição predial e inscrição matricial e identifica o respetivo titular. Logo, se outra pessoa (ainda que se trate de um interessado, reconhecido como tal na ação de expropriação) se arroga proprietária do imóvel sujeito a expropriação, terá que instaurar a apropriada ação de reivindicação e reconhecimento da propriedade. No processo expropriativo, não há lugar a averiguação da legitimidade substantiva e da propriedade do bem expropriado que contradiga a indicação dos titulares dessa propriedade na declaração de utilidade pública, até porque essa averiguação não se harmoniza com a tramitação própria do processo expropriativo nem com a sua natureza (neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/09/2009, disponível em dgsi.pt). Ademais, e como decorre do regime do art.º 52.º do Código das Expropriações, o recurso da decisão arbitral destina-se unicamente a apreciar da justa indemnização a atribuir ao expropriado. Não comporta, por isso, o conhecimento de questões relacionadas com a propriedade da parcela expropriada, como aquela que pretende a interessada seja, neste âmbito, considerada e decidida. No caso dos autos, a interessada recorre da decisão arbitral, alegando em suma ser dona e legítima proprietária – e não somente interessada/arrendatária – da parcela expropriada. Ora, apenas C… consta da declaração de utilidade pública como proprietário, com referência nomeadamente à certidão do registo predial junta, sendo D…, S.A. aí tida somente como interessada, na qualidade de arrendatária do imóvel expropriado. Daí decorre o alcance da legitimidade de cada um deles para estar neste pleito: o primeiro como expropriado; a segunda como interessada, a ser ressarcida na medida correspondente à ablação dos direitos e interesses que titulava enquanto tal. Pelas razões expostas, não cumpre aqui discutir nem decidir a questão levantada pela interessada que versa unicamente sobre a titularidade da propriedade da parcela, o que, como vimos, o recurso da decisão arbitral não a comporta. Aliás, em nosso modesto entender, não se trata sequer de uma questão relativa à titularidade da indemnização – tal como prevista no incidente do art.º 53.º do Código das Expropriações, pois o que pretende a interessada requerente é, mais do que isso, discutir a propriedade do prédio sujeito ao ato expropriativo. Quer isto dizer que o tribunal admitiu o recurso interposto - por não ter atentado ao âmbito do recurso interposto, e disso se penitencia – mas não deveria tê-lo feito, porque este é legalmente inadmissível. Assim se praticou um ato que a lei não permite, em derrogação do regime dos art.ºs 52.º do Código das Expropriações, o que constitui nulidade suscetível de influir no mérito da causa e, consequentemente, nos termos do art.º 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, há que anular o despacho que admitiu o recurso e os atos subsequentes dele dependentes. Nesta conformidade, determino a anulação do despacho proferido a 08/05/2012, bem como os atos subsequentes. Correlativamente, no seguimento da motivação acima expressa acerca das questões suscitadas pela interessada, que aqui se renovam, indefiro o requerimento de 30/04/2012, apresentado por D…, S.A., não admitindo o recurso aí interposto, por legalmente inadmissível. Transitado em julgado o presente despacho, e porque assim transita igualmente a decisão arbitral, ordeno o pagamento da quantia indemnizatória arbitrada e respetivos juros (art.º 52.º, n.º 2, do Código das Expropriações). Para o efeito, oportunamente notifique a entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida, relativos à atualização do valor da indemnização (art.º 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações) e aos referidos juros, juntando nota discriminada do seu cálculo.». 10. Despacho notificado à D…., S.A. em 20-08-2012, do qual a mesma interpôs recurso em 28-09-2012 (fls. 160 a 168). 11. Respondeu a B… defendendo a inadmissibilidade do recurso, antes propugnando a reclamação, cuja convolação não pode aceitar-se por estarem excedidos os prazos legais (fls. 172 a 173). 12. Em 31-10-2012 foi proferido despacho que admitiu o recurso apresentado pela D…, S.A. como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 175). IV. O direito 1. Admissibilidade do recurso A precedência lógica das questões determina-nos a apreciar, em primeiro lugar, a admissibilidade deste último recurso interposto pela D…, S.A., porquanto o meio específico de impugnação da rejeição de um recurso é a reclamação. A propósito da impugnação das decisões proferidas no recurso de arbitragem, o Código das Expropriações[2] referencia o recurso da sentença e um ou outro recurso intercalar, mas omite qualquer menção à impugnação do despacho que rejeite o recurso, o que supõe o apelo às normas do Código de Processo Civil. O último recurso interposto pela D…, S.A. reporta-se ao despacho de rejeição do recurso da decisão arbitral. Donde, prima facie, como defende a apelada, devesse o despacho ser impugnado por meio de reclamação. Todavia, debruçando-nos sobre o despacho impugnado, vemos que, embora encerre a conclusão de rejeição do recurso anteriormente interposto da decisão arbitral, ele centra-se na anulação do anterior despacho judicial que admitiu o recurso. Clarificando, a apelante impugnou a decisão arbitral para defender que a indemnização deve ser-lhe atribuída, por ser a proprietária da parcela expropriada, ao invés do que nela foi definido, que atribuiu a propriedade da parcela e a indemnização a C…. Esse requerimento mereceu, num primeiro momento, em 8-05-2012, despacho judicial que admitiu o recurso e notificou a expropriante para responder. Foi a resposta da expropriante que, suscitando a inadmissibilidade do recurso por a recorrente não ter a qualidade de interessada, que levou o tribunal a quo a pronunciar um segundo despacho, datado de 11-07-2012, que anulou aquele primeiro despacho de admissão do recurso e o rejeitou. Relato que manifesta que o despacho agora impugnado não se nucleariza, patentemente, numa simples rejeição do recurso por inadmissibilidade, a justificar a sua impugnação em sede de reclamação, mas evoca a eventual violação do caso julgado formal, os fins do processo expropriativo e a sua apetência para definir ou não a legitimidade substantiva do titular do direito a indemnização por expropriação. Vale por dizer que não aderimos aos argumentos eleitos pela expropriante apelada para justificar o uso da reclamação; antes reputamos de admissível o recurso daquele despacho que, como vimos, excede latamente a mera rejeição do recurso e coloca questões cuja apreciação nunca seriam comportadas pela decisão da reclamação. A reclamação para o tribunal competente para conhecer do recurso visa directa e exclusivamente a decisão que o não admita por a decisão ser insusceptível de recurso, por já ter expirado o prazo para a sua interposição, por ilegitimidade do recorrente ou por o requerimento de interposição não incluir a alegação do recorrente ou esta não conter conclusões (artigo 685º-C, 2, do Código de Processo Civil[3]). Ainda assim, mesmo que o recurso seja admitido, pode sempre o recorrido, na sua resposta alegatória, impugnar a admissibilidade do recurso, o que sucedeu no caso, quando a expropriante, na sua resposta à alegação da recorrente, suscitou a inadmissibilidade do recurso. Posição que, por regra, tem em vista alertar o tribunal para a rejeição do recurso aquando da prolação do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso (artigo 685º-C, 1 e 2, do Código de Processo Civil). Despacho este que não vincula o tribunal superior, tendo o relator o poder de rejeitar o recurso e corrigir o seu modo de subida e efeito (artigos 685º-C, 5, e 700º, 1, a), do Código de Processo Civil). Revisitada a situação processual em causa, vemos que o tribunal a quo rejeitou o recurso depois de ter anulado o despacho anterior que o tinha admitido. Despacho algo anómalo, posterior ao despacho a que alude o artigo 59º C.E. e à resposta alegatória da expropriante. Daí que nos pareça que o recurso é o meio processual adequado à reapreciação das questões suscitadas, que convergem no decidir se o processo de expropriação comporta a discussão da titularidade do direito de propriedade da parcela expropriada e consequente direito à indemnização estabelecida. Aliás, o fundamento da anulação do anterior despacho de admissão centra-se precisamente no entendimento de que essa questão não tem cabimento no processo de expropriação, cuja única finalidade é fixar a indemnização devida àquele que detém a aparente legitimidade para o efeito. Matéria de natureza substantiva e adjectiva que exigirá uma análise mais detalhada e reflectida do que a simples reclamação do despacho de rejeição do recurso e que, entroncando no próprio recurso da decisão arbitral, abrange tanto a matéria de facto como a matéria de direito, recondutível a um recurso de substituição, no âmbito do qual ao tribunal é concedido, não apenas o poder de revogar a impugnada decisão arbitral, mas ainda o de a substituir por uma outra decisão. 2. Violação de caso julgado Um dos motivos usados pela recorrente é o de que o despacho de anulação do anteriormente decidido quanto à admissão do recurso viola o caso julgado. Os despachos e as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (artigo 672º do Código de Processo Civil). E o despacho que recai unicamente sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito[4]. O caso julgado, ainda que formal, imprime à decisão um carácter definitivo e, transitada em julgado, não pode ser alterada. No caso há identidade do objecto apreciado, pois, no seu âmago, ambos os despachos se pronunciam sobre a admissão do recurso. Contudo, é a própria essência do despacho de admissão de recurso que não faculta a constituição de caso julgado formal. Na verdade, como já antecipámos, apesar da admissão do recurso, o recorrido, na sua resposta alegatória, está sempre legitimado a impugnar a admissibilidade do recurso, tal como fez a apelada, assim alertando o tribunal para a sua rejeição aquando da prolação do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso (artigo 685º-C, 1 e 2, do Código de Processo Civil). É que, segundo a regra geral da apelação, o apelante apresenta a sua alegação, o apelado a sua resposta e só depois é proferido despacho sobre o requerimento de interposição, admitindo ou rejeitando o recurso, seu modo de subida e efeito (artigo 685º-C, 1 e 2, do Código de Processo Civil). Regra que, aqui, não foi observada, porque, tratando-se de um processo de expropriação, interposto o recurso da decisão arbitral, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e notificar a parte contrária para responder (artigo 59º C.E.). Por isso, sendo o despacho sobre o requerimento de interposição do recurso pronunciado antes da junção aos autos da resposta da recorrida, o tribunal não pode avaliar as razões por ela aduzidas quanto à inadmissibilidade do recurso. Por isso, admitiu-o e, subsequentemente, junta aos autos a resposta da recorrida, sensível aos argumentos apresentados, optou por “anular” o primeiro despacho de admissão e proferir o segundo de rejeição. Procedimento que corresponde ao que o relator do processo em recurso está legitimado a efectuar, podendo corrigir o erro no modo de subida ou no efeito do recurso ou não tomar conhecimento do seu objecto (artigos 700º, 1, a), e 702º a 704º do Código de Processo Civil). Com efeito, como a decisão arbitral tem valor jurisdicional e transita em julgado em tudo o que não for expressamente impugnado mediante recurso, o juiz de primeira instância julga em segunda instância e, na veste do relator do processo Tribunal Superior. Daí que possa modificar o despacho inicial de admissão do recurso, designadamente optando por não tomar conhecimento do seu objecto, num posicionamento que o despacho impugnado designou por “não admitir o recurso”. Comportamento processual que igualmente não violou o esgotamento do poder jurisdicional do juiz com a prolação do primeiro despacho de admissão do recurso. É certo que, proferida a sentença ou o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (artigo 666º, 1 e 3, do Código de Processo Civil), a significar que o juiz não pode alterar a decisão que proferiu, nem o dispositivo nem os seus fundamentos, mas é-lhe ainda lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar (artigo 666º, 2, do Código de Processo Civil). Porém, a extinção do poder jurisdicional relativamente à questão ou questões sobre que incidiu o despacho, não obsta a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar a decisão proferida. E, aqui, cremos que o segundo despacho não traduz uma modificação do anterior despacho de admissão do recurso mas somente o reconhecimento, por quem julga em segunda instância, de que não pode tomar conhecimento do seu objecto. Sabemos que não compete ao Juiz da primeira instância apreciar as alegações das partes, função que está reservada ao Tribunal superior, e, no caso, foi a resposta da recorrida que determinou o juiz a transmutar o inicial despacho de admissão de recurso. Todavia, como acentuámos, o papel do juiz corresponde, neste caso do recurso da decisão arbitral em processo de expropriação, a um julgamento em segunda instância, o que o legitima a não conhecer do objecto do recurso após ponderação da posição do recorrido. 3. Meio processual adequado à discussão da propriedade da parcela expropriada A expropriação costuma definir-se como a sequência de actos e formalidades de natureza administrativa e jurisdicional de que resulta, em conformidade com a lei e por causa da utilidade pública, a extinção de direitos reais sobre bens imóveis com a concomitante constituição de novos direitos reais na titularidade do beneficiário, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização[5]. Daí que a expropriação seja classicamente entendida como «A relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória.»[6]. Por isso, a principal finalidade do processo expropriativo é alcançar um justo valor para o obrigatório desapossamento de um bem imóvel. Nesta situação, a recorrente, a D…, S.A., arrogando-se à titularidade do bem expropriado, defende a sua legitimidade no processo de expropriação e o seu direito a receber a indemnização fixada. Só que estando identificada a propriedade do bem expropriado em diversa pessoa e mantendo-se o litígio, a expropriante, após o recebimento da decisão arbitral, remeteu o processo a juízo e requereu a sua avocação a juízo para dissipar as dúvidas sobre a titularidade de direitos. O artigo 53º C.E. regula um incidente relativo às dúvidas sobre a titularidade de direitos, autuado por apenso ao processo expropriativo, o qual, precedido da produção de prova tida por necessária pelo juiz, decide, provisoriamente, em 30 dias, a questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização. E enquanto não estiver definitivamente resolvida a questão da titularidade do crédito indemnizatório não se procede ao seu pagamento sem que esteja prestada caução, a qual garante o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja definitivamente reconhecido o direito à mesma[7]. A recorrente não usou desse meio de defesa do seu eventual direito à indemnização; limitou-se a interpor recurso. De todo o modo, o incidente em causa apenas permite que, no âmbito do processo de expropriação, possa ser decidida, a título provisório, a questão prévia ou prejudicial relacionada com a titularidade do direito à indemnização. Para que os interessados possam receber o depósito do montante indemnizatório é imprescindível que não subsistam dúvidas quanto à titularidade da indemnização. A decisão tem, no entanto, um carácter provisório e a decisão definitiva é relegada para o processo de expropriação[8]. Esta decisão tem somente um carácter subordinado e cautelar em relação ao processo principal e, face às provas sumariamente produzidas, uma sumaria cognitio determinará a decisão sobre a titularidade da indemnização. Esse incidente não se compadece, contudo, com mais latas indagações acerca da controvérsia sobre a titularidade dos direitos sobre os bens objecto de expropriação[9]. Essa discussão, a existir, terá de ser decidida em acção própria, mas não estando resolvida definitivamente a titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a pagamento sem que seja prestada caução, a qual garante o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente o direito à mesma (artigo 53º, 3, C.E.) Em conclusão, este incidente visa apenas a prolação de decisão provisória respeitante à titularidade da indemnização e só no próprio processo expropriativo é possível um juízo decisório definitivo, mas exclusivo a tal respeito, sem que haja qualquer definição acerca do direito do titular da indemnização[10]. Na situação vivenciada, a D…, S.A., aceitando valor indemnizatório estabelecido, arroga-se à titularidade da indemnização por ser a proprietária do prédio expropriado, ao que se opõe a expropriante na evocação do princípio da legitimidade aparente que vigora no processo de expropriação. Entende-se que a legitimidade em processo expropriativo é aferida em função do despacho que dá início a esse processo, ao definir a parcela ou parcelas a expropriar, os interessados, os limites, as confrontações, sendo o expropriado, por regra, aquele que figura nas inscrições predial e fiscal. É a própria declaração de utilidade pública que identifica o bem sujeito a expropriação por referência à descrição predial e inscrição matricial e os respectivos titulares, a quem faz as subsequentes e legais comunicações. In casu, no despacho de expropriação consta como titular da parcela expropriada o indicado C…, mas a D… surge referenciada como interessada; ignora-se a que título, mas supõe-se derivar da circunstância de se arrogar também à propriedade do prédio expropriado. Como a legitimidade aparente surge em benefício da entidade expropriante, que tem a faculdade de se dirigir aos proprietários aparentes, aos que constam da inscrição predial e fiscal, para prosseguir o interesse público, aquele C… figura como expropriado. Interessados no processo de expropriação são, no conceito legal, o expropriado e os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos, clarificando que são os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova figurem como titulares desses direitos. E se os prédios forem omissos ou se houver manifesta desactualização dos registos ou inscrições, são interessados os que publica e pacificamente sejam tidos como tal (artigo 9º, e 3, C.E.). Normativo que consagra a apelidada legitimidade substantiva aparente, permitindo intervir no processo expropriativo pessoas em relação às quais não há garantia absoluta de que, face aos factos disponíveis e ao direito, sejam os verdadeiros titulares dos bens e direitos em curso de expropriação[11]. Assim, sendo o indicado expropriado o detentor de aparente legitimidade para o processo expropriativo, a “interessada” D… não alcança a defesa dos seus potenciais direitos sobre o bem expropriado enquanto não demonstrar que é a proprietária dessa parcela, convencendo a expropriante e o titular inscrito desse seu direito, através de acção para reconhecimento da sua propriedade. Aliás, a tramitação normal do processo expropriativo não faculta essa discussão e a questão da propriedade tem de ser disputada e decidida noutro âmbito. Outrossim, o processo de expropriação não comporta a indagação da propriedade do bem expropriado para além daquela aparente legitimidade e todos aqueles que afirmam algo diverso têm de comprová-lo. De todo o modo, compulsados os documentos juntos pela D…, S.A., eles não se mostram suficientes para demonstrar a sua propriedade sobre o bem expropriado. A presunção de propriedade que lhe deriva do registo sobre o prédio rústico denominado …, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de …, concelho de Valongo, sob o artigo 1296º, não permite assegurar que integra o prédio expropriado, tal como alega. Documentos que nada aportam acerca da identidade física entre o bem objecto da expropriação e aquele cuja propriedade a recorrente se arroga[12]. Ante o exposto, como o processo de expropriação não pode conter a pretendida discussão acerca do verdadeiro proprietário do bem expropriado, nenhuma censura temos a dirigir à decisão impugnada. Concluindo: 1. Como a decisão arbitral tem valor jurisdicional e transita em julgado em tudo o que não for expressamente impugnado mediante recurso, o juiz de primeira instância julga em segunda instância e na veste do relator do processo Tribunal Superior, podendo modificar o despacho inicial de admissão do recurso, designadamente optando por não tomar conhecimento do seu objecto. 2. O processo de expropriação não comporta a indagação da propriedade do bem expropriado e, ressalvada a aparente legitimidade, a indagação da verdadeira titularidade do bem expropriado tem de ser aferida em acção própria. V. Decisão Face ao expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. * Porto, 5 de Fevereiro de 2013Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ______________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/23007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão todas as normas que desse Código viermos a mencionar e que por aquele diploma foram alteradas. [2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/1999, de 18 de Setembro, alterado pelas Leis 13/2002, de 19/02, 4-A/2003, de 19/02, 67-A/2007, de 31/12 e 56/2008, de 04/09, aplicável a estes autos, doravante designado por C.E. [3] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão todas as normas que desse Código viermos a indicar e que por aquele diploma tenham sido alteradas. [4] José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º Volume, 2ª ed., pág. 681. [5] Osvaldo Gomes, “Expropriação por Utilidade Pública”, Texto Editora, pág. 13. [6] Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo, Vol. III, 10ª ed., pág. 1020. [7] J. A. Santos, “Código das Expropriações, Anotado e Comentado, 4ª ed., pág. 535. [8] In www.dgsi.pt: Acs. R.P. de 3-04-2008, 19-05-2010, ref. 0830735 e processo 275/09.0TBVPA-A.P1; R.L. de 22-02-2008, processo 10390/2007-2. [9] Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Anotados e Comentados, 2010, pág. 330. [10] In www.dgsi.pt: Ac. R.P. de 19-05-2010, processo 275/09.0TBVPA-A.P1. [11] Salvador da Costa, ibidem, pág. 65; Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª ed. revista, actualizada e aumentada, pág. 58; In www.dgsi.pt: Acs. RL de 13-10-2011, processo 810/1997.L1-2; RL de 15-02-2011, processo 2041/07.8TVLSB.L1-7. [12] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 21-09-2009, processo 7437/07.2TBVNG-A.P1. |