Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016409 | ||
| Relator: | FERNANDES FRAGUAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL NATUREZA JURÍDICA PARTE COMUM INOVAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198601140019023 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TI PAG160 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO108 PAG58. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG371. R PARDAL-D FONSECA IN DA PROP HORIZ PAG159. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A ART1425 ART1426. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG576. AC RP DE 1983/10/27 IN CJ T4 PAG270. AC RL DE 1982/03/23 IN CJ T2 PAG173. | ||
| Sumário: | I - No conceito de inovação tanto cabem as alterações introduzidas na substância ou forma de coisas, como as modificações relativas ao seu destino ou afectação. II - O artigo 1425 do Código do Processo Civil não abrange inovações a introduzir nas fracções autónomas. III - Para os efeitos dessa disposição, obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns do prédio já existentes, ou que criam outras benéficas coisas comuns; ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuizo para os condóminos. | ||
| Reclamações: | |||