Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4517/19.5T8BRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: MANDATO FORENSE
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202303134517/19.5T8BRG.P1
Data do Acordão: 03/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Oferecido documento após as alegações de recurso e que não visa provar nenhum facto concreto alegado pelo recorrente nos autos, é manifesta a inadmissibilidade legal da sua junção.
II - O direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício do mandato forense tem como pressuposto a demonstração da consistente e séria probabilidade de obtenção da vantagem alegadamente perdida por ação imputada ao mandatário.
III - Recai sobre o autor a prova de tal probabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 4517/19.5T8BRG.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível do Porto
Apelante/ AA
Apelados/ “A... – Insurance Company, SE” e outro

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
BB instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:
CC e
“A..., Insurance Company SE.”,
peticionando pela procedência da ação a condenação dos RR.:
“(…) a entregar a quantia de €24.466,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis euros) acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento;
b) Serem condenados ao pagamento da quantia nunca inferior a €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;”
Para tanto alegou, em suma ter conferido mandato forense ao aqui 1º R., advogado, em finais de 2015 para assegurar a sua defesa nos processos n.º 827/11.8T3AVR, Tribunal Judicial; processo 090812-000236/2013TABRG e Processo n.º 826/11.0T3AVR, que correram os seus devidos termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Aveiro-J4.
Mandato que o aqui 1º R. aceitou contra o pagamento de despesas e honorários a serem fixados pelo mesmo.
E que foi revogado em abril de 2017 pelo aqui A. em virtude da conduta ilícita e culposa do 1.º Réu que levou à quebra de confiança que depositava nele, pelas razões que assim descreveu:
i- no âmbito do processo 827/11 tendo o A. sido condenado no pagamento de uma multa no valor de € 2.204,00 (dois mil duzentos e quatro euros), não procedeu o Autor ao pagamento da mesma dentro do prazo legal por aconselhamento do seu Advogado/1.º réu que o informou que tinha conseguido a suspensão de pagamento de tal pena de multa.
O que o Autor fez, dada a total confiança que depositava no seu mandatário constituído.
Tendo, para manifesta surpresa sua, sido notificado no dia 17/03/2007 de que a multa fora convertida em pena de prisão efetiva de 166 dias por falta de pagamento da mesma, dirigiu-se ao Tribunal de Vila Verde para, assim, proceder ao pagamento dessa multa e evitar a efetivação de tal pena de prisão, requerendo a emissão do devido DUC para pagamento.
Situação que lhe causou grande angústia e transtorno e o fez ficar cônscio de que o seu mandatário de forma dolosa o enganou quanto à verdadeira situação existente e lhe fez crer que tal pagamento de multa se encontrava suspenso, cobrando-lhe honorários por um serviço, que dizia ter sido prestado e que efetivamente não prestou.
ii- no âmbito do processo n.º 090812-000236/2013TABRG, agiu o 1º R. de igual modo relativamente ao pagamento de uma multa penal que o Autor se encontrava a liquidar em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 116,00 (cento e dezasseis euros).
Tendo o A. efetuado o pagamento da prestação referente a Dezembro de 2016, informou-o o 1.º Réu de que tinha tratado e conseguido o cancelamento das restantes prestações, pelo que, nada mais tinha a pagar desse processo.
Só que, no início de abril de 2017, o Autor, suspeitando já da conduta do mandatário, ligou para o Tribunal Judicial de Braga para saber da sua real situação, onde este foi imediatamente informado de que se encontrava em falta a liquidação de três prestações no montante total de € 349,98, pelo que, novamente solicitou a emissão do DUC e procedeu, como se lhe impunha, ao pagamento de tal quantia.
O não cumprimento das obrigações, que advinham do exercício do mandato conferido ao 1.º Réu, causaram ao A. grande perturbação e dano e maior desconfiança ainda quanto à conduta dolosa, e de má-fé do seu mandatário.
Mandatário que não procedeu de modo correto, mormente por não ter atuado com zelo, cuidado e cautela exigíveis ao caso concreto e isso foi causa única, direta, necessária e adequada de danos patrimoniais e não patrimoniais graves ao aqui Autor.
Da sua conduta resultando (entre o mais) responsabilidade penal pela qual está “a correr termos o processo-crime contra aquele no Tribunal Judicial da Comarca de Braga com n.º 1247/17.6TB9BRG, DIAP-2.ª secção de Braga datado de 25/05/2017, (cfr. DOC. N.º 4 aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)”[1]
iii- no âmbito do processo 826/11.0T3AVR a violação cometida foi maior.
Tendo o autor sido julgado e condenado por Acórdão do Tribunal Coletivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Aveiro datado de 04/10/2016, sendo à data e em tal processo seu mandatário constituído o aqui 1.º Réu, de tal decisão interpôs recurso, mas de forma manifestamente vaga e incompleta.
Esse recurso, apenas prolixo, não se encontrava, sobretudo, devidamente motivado com as competentes conclusões conforme exige o art.º 412.º do Cód. Proc. Penal,
“23. Em face disso, o Tribunal notificou o 1.º réu para apresentar essas conclusões de recurso,
24. Mas, apesar disso, o 1.º Réu nada disse, o Tribunal proferiu novo despacho, datado de 20/12/2016, notificando-o para no prazo de dez dias apresentar as devidas conclusões sob pena de não admissão do recurso interposto (cfr. Doc.nº6)
25. Todavia, e apesar da concessão daquele prazo suplementar, o então Mandatário Dr. CC nunca apresentou o recurso devidamente motivado, como se lhe impunha,
26. O Tribunal envidou excedentes esforços no sentido de ser efetivado o contacto com o mandatário, por várias vias, e até a telefónica, mas tudo isso se revelou infrutífero.
27. E foi então que o Tribunal teve ainda de proferir, como proferiu, despacho datado de 30/11/2016, notificando o 1.º Réu, de que “ na sequência da devolução da carta para notificação do mandatário, Dr. CC no dia 09/01/2017, tentei, por várias vezes, entrar em contacto com o mesmo através dos números telefónicos que constam no print de fls. 2034 sem qualquer sucesso, pelo que se abre a presente conclusão para os fins tidos por convenientes” ( cfr. Doc n.º7)
28. Nessa sequência, o Tribunal acabou por notificar o aqui Autor, em 11/01/2017, de tal impossibilidade de contacto do 1.º Réu, por qualquer modo “para este requeresse o que tivesse por conveniente” (Doc. n.º8)
29. Após tal notificação pelo Tribunal da impossibilidade de contacto com 1.º Réu, o aqui Autor imediatamente ligou a este, questionando-o sobre o facto de o Tribunal não o conseguir notificar, e, além do mais, pelo facto e não ter apresentado as devidas conclusões do recurso.
30. Ao qual, e imediatamente, o 1.º Réu, de forma abjeta, se prontificou a informar o aqui Autor para escusar tais notificações do Tribunal, uma vez que tinha apresentado as conclusões do recurso, cumprindo, assim, o que foi determinado pelo Tribunal.
31. Porém, fê-lo dolosamente, pois essa declaração não correspondia à verdade, e de tal modo que acabou o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro por proferir novo despacho então no sentido de não receber o recurso interposto, tentando notificar disso o 1.º réu por carta registada que, mais uma vez, não foi recebida por este.
32. Ou seja, acabou aquele Tribunal por rejeitar, in totum, e julgar deserto o recurso, nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al.ª c), do CPP, com fundamento em o Recorrente, aqui Autor, não ter dado cumprimento ao ordenado nas anteriores notificações, tendo, nessa conformidade, transitado em julgado a sentença que condenou o Autor.
33. O 1.º Réu ao decidir não apresentar as conclusões do recurso, agiu de forma manifestamente dolosa, diga-se, tomada com total independência (art.º 89º E.O.A.), e com a necessária e total autonomia técnica e com plena consciência da ilicitude o seu ato. (art.º 81º, nº1 E.O.A.).
34. Ordenando depois a passagem de mandados de detenção e condução do Autor ao Estabelecimento Prisional onde se encontra desde 14/03/2017 a cumprir uma pena de prisão efetiva de cinco anos, que lhe foi injusta e infundadamente imposta, em face da supra alegada impossibilidade de exercer de modo pertinente o seu constitucional direito de defesa através do recurso que interpôs.
35. O 1.º Réu, ao atuar daquela forma, violou de forma grave e grosseira os seus deveres estatutários e deontológicos, nomeadamente, os constantes dos artigos 44.º do Código de Processo Civil, 799.º, 1157.º e 1161.º, alínea c), do Código Civil e 81.º, 97.º n.º1 e n.º2, 100.º e 104.º n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
36. O aqui Autor após a tomada de consciência plena dessa conduta dolosa e lesiva do 1.º Réu, sentindo-se enganado, por não lhe ter sido transmitida a verdade, revogou em 03/07/2017 o mandato, que tinha conferido àquele, conforme já supra se alegou.
37. E requerendo, por missiva datada de 05/05/2017, os recibos de todos os honorários pagos, quer em numerário quer por transferência bancária) desde outubro de 2015 até 27/02/2017 (data da última transferência bancária) (cfr. Doc. nº9)
38. Recibos esses que o 1.º Réu nunca emitiu e que nunca remeteu ao aqui Autor.
39. Tudo isto a significar que o 1.º réu não cumpriu aquilo a que se obrigou para com o aqui Autor ao celebrar com ele o supra referido contrato de mandato forense.”
E do não cumprimento das obrigações gerais do mandatário que assim descreveu o recorrente quanto a este processo em menção, concluiu o mesmo ter este não cumprimento sido causa de danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu porquanto
“54. (…) acabou por ser surpreendido com a notificação do Tribunal a fazê-lo ciente de que a não apresentação das conclusões de recurso nos termos reiteradamente exigidos e legais, levou a que o mesmo não fosse admitido, e de que a decisão recorrida transitará já em julgado.
55. E, para sua maior surpresa e sofrimento, foi ordenada a passagem de mandados de detenção e condução do Autor ao Estabelecimento Prisional, onde se encontra desde 14/03/2017 a cumprir uma pena de prisão efetiva de cinco anos.”
Danos que quantificou e por cuja indemnização a final peticionou a condenação dos RR..

Devidamente citados os RR., contestou a 2ª R. seguradora.
Em suma alegando/invocando:
i- exceção de incumprimento do princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, atendendo a que o A. alegou ter instaurado processo crime contra o 1º R.;
ii- o contrato de grupo celebrado entre a R. contestante e a OA teve início às 00H00 de 01/01/2018 e termo às 00H00 de 01/01/2019, renovado por períodos idênticos e atualmente em vigor.
Nos termos das condições definidas no contrato celebrado, a contestante assumiu perante o tomador de seguro “a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor)”. Garantindo assim nos termos previstos e não excluídos da apólice, a “Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de € 150.000,00 por sinistro (sem limite por anuidade) …” com uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, a cargo dos segurados;
iii- a exclusão do âmbito temporal da apólice o sinistro descrito nos autos.
O que justificou, alegando que nos termos da al. a) do artigo 3º das Condições Especiais do contrato de seguro em apreço “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:
a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação.” (sublinhado nosso) – cfr. DOC. 1”
Tendo a apólice de seguro de Responsabilidade Civil profissional dos advogados contratada com a Seguradora A... natureza “claims made”, corresponde a data do sinistro à data da primeira reclamação,
Sendo que, encontrando-se o âmbito de cobertura temporal da referida apólice delimitado nos termos previstos no artigo 4.º das Condições Especiais, será a referida apólice de seguro “competente exclusivamente para as reclamações que sejam pela primeira vez apresentadas no âmbito da presente apólice (…) “Desde que os factos ou circunstâncias passíveis de gerar a responsabilização civil do segurado, não sejam pelo mesmo conhecidas (pré-conhecidas) em data anterior à data de início do período seguro (alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais da apólice) – cfr. DOC. 1.”
À data de início do período de seguro do contrato celebrado (01.01.2018), o R., Dr. CC já teria conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização e que constituem aqui causa de pedir.
Já que e de acordo com o alegado na p.i. os factos em apreço terão ocorrido em 2017; bem sabendo o R. - a comprovar-se a versão propugnada pelo Autor –à data da prática dos factos/omissões que lhe são imputadas que a sua atuação poderia ser geradora de responsabilidade civil, por consciência do ilícito.
E sempre pela denúncia/queixa crime apresentada pelo autor, teria o R. tomado conhecimento desde pelo menos 2017 do referido processo-crime e assim que a sua conduta poderia vir a gerar a sua responsabilização civil.
Pelo que tendo ocorrido tais factos e deles tomado conhecimento o 1º R. em data anterior a 01/01/2018, está o alegado sinistro excluído da cobertura do seguro;
iv- no mais e por desconhecimento, impugnou a R. parcialmente o alegado;
v- dos factos alegados e imputados ao 1º R. não deriva para o A. qualquer dano, já que
“76. O Autor não comprova as instruções dadas atempadamente ao R. Dr. CC para interpor tal recurso, ou mesmo a entrega (atempada) dos elementos necessários para o instruir ou completar.
“77. O Autor não alega ou comprova (sequer) os fundamentos de facto e direito que pretendia ver convocados nas conclusões daquele recurso e que determinariam a sua procedência, se e em que termos – o que também se desconhece.”
Termos em que concluiu pela total improcedência da ação com a sua absolvição do pedido.

Respondeu o A. às exceções deduzidas na contestação, concluindo pela sua improcedência e a final como na p.i..

Foi agendada e realizada audiência prévia, após sendo ordenado a conclusão dos autos para ser “analisado o processo e, eventualmente, decididas questões de mérito ou/e fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.”

Na pendência dos autos AA deduziu incidente, pedindo a sua habilitação como cessionário do autor BB. Pedido que foi julgado procedente.
Assim tendo o requerente AA sido habilitado para, em substituição de BB, prosseguir os termos da causa como autor.
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Após foi proferido despacho saneador sentença, a final se tendo decidido:
“julgo a ação manifestamente improcedente e, em conformidade, absolvo os réus, A... INSURANCE COMPANY SE, e CC, do pedido assumido pelo atual autor, AA.”
*
Do assim decidido, apelou o A., oferecendo alegações e formulando as seguintes:
Conclusões:
A. O presente recurso reporta-se à sentença proferida pelo Tribunal a quo, em em 15/03/2021, que foi notificada ao Recorrente em 16/03/2022 e na qual o Mm.º julgador decidiu julgar a presente Acão totalmente improcedente e, em consequência absolveu os Recorridos do pedido formulado pelo atual autor, AA.
B. sempre com a devida vénia, dúvidas não podem existir – sobretudo depois das alegações nos autos que desenvolveremos -, de que a decisão em crise (i) faz tábua rasa, num verdadeiro autismo, a tudo o alegado em sede de petição Inicial, bem como olvidou os meios de prova já produzidos constantes do processo e não permitiu a produção de mais prova, designadamente, a prova testemunhal, em contradição com o sentido da decisão, demonstram de forma clara e inequívoca, que (ii) errou ainda na aplicação do Direito, não podendo de forma alguma e à luz das mais elementares regras e princípios de Boa Justiça, ser mantido.
C. Independentemente das questões formais, e como melhor se fundamentará infra, desde logo se dirá que atendendo às questões alegadas e à prova junta nos autos teria inevitavelmente o julgador de 1.ª Instância que proceder à realização do julgamento para produção da devida prova testemunhal que iria, e irá com toda a certeza, conduzir à procedência da mesma, pelo menos parcialmente,
D. O que não sucedeu porque o M.º juiz a quo desconsiderado em absoluto a necessidade de tal produção de prova, em manifesto prejuízo da certeza e segurança jurídicas e, consequentemente, do Recorrente.
E. Motivo pelo qual o saneador/sentença a quo errou na aplicação do Direito, e não operando a subsunção de todos os factos alegados ao Bom Direito, devendo ser revogado tal decisão substituída por outra que V.ªs Ex.ªs douta e superiormente proferirão no sentido de ordenar o prosseguimento do processo, ou seja, para realização do devido julgamento com produção de prova essencial para os autos e para os demais subsequentes termos processuais.
F. Nessa conformidade, e como é bem sabido, impõe-se salientar que o estado de um processo só permite conhecer, imediatamente e sem mais prova, do mérito da causa, quando a questão seja apenas de direito ou, sendo de direito e de facto ou só de facto, quando o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas tendo em vista a solução perfilhada pelo juiz da causa.
G. E aconselhável a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos todos os pontos de facto articulados e de toda a prova produzida, necessários para as várias soluções plausíveis da questão de direito.
H. o Juiz a quo olvidou completamente tal regra, proferindo um despacho saneador sentença, que conheceu, inopinadamente, e sem mais, o mérito da causa julgando a presente ação improcedente, quando se impõe, se exige, a continuação do processo para além do despacho saneador para apuramento e prova dos alegados factos relevantes e conducentes, com toda a certeza, à procedência da presente ação.
I. O julgador desconsiderou essa necessidade em sede factual, conducente a uma posterior decisão do mérito da causa e precisamente contrária ao julgador da primeira instância, e que não proferiu, como se impunha, e impõe, uma decisão com a necessária segurança, conscienciosa e prudente.
J. Limitando-se, a conceituais considerações deliberadamente dissociadas do real, da realidade do caso sub judice bem dolorosa e angustiante para o Recorrente, e, o Juiz a quo também olvidou que quem faz verdadeira e material justiça não são os “juriscientes” mas os “jurisprudentes”.
K. E com essa sua posição processual e substantiva, o julgador da 1.º instância violou, além do mais, o princípio do contraditório, impedindo o aqui Recorrente de fazer a prova fundamental da pretensão que deduziu na sua petição inicial, ou seja, do seu pedido de condenação do Recorrido e da Ré no pagamento da quantia de €24.466,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis mil euros) acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento e ainda da quantia nunca inferior a €125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
L. Não permitindo com ela a dialética ou polémica própria do processo, ou seja, a produção da prova pretendida pelo aqui Recorrente, no sentido do esclarecimento da verdade material quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a conduta ilícita e culposa e de causalidade adequada do Recorrido, Dr. CC.
M. E desde logo quanto aos danos não patrimoniais, que o Juiz a quo, inopinadamente e sem qualquer fundamento, considerou que não merecem a tutela do direito, pois, como bem se diz, da discussão nasce a luz.
N. E de modo imperioso, é necessário, que se faça luz sobre o pertinente circunstancialismo, que nessa sede teve lugar, o que, inelutavelmente, conduzirá à conclusão de que tais danos têm tal gravidade que merecem a tutela do direito, nos termos do Artigo 496.º do Código Civil, contrariamente ao decidido no despacho saneador sentença, ora recorrido, gravidade essa que, como bem assinala o Prof. Antunes Varela (Obrigações, pág. 428), mede-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas).
O. E estas últimas resultam, sem sombra de dúvida, da prova dos chamados factos instrumentais, factos esses que no caso presente o Recorrente, pretende provar (e prova), tendo disso sido impedido, sem fundamento válido, pelo Juiz a quo através do despacho saneador sentença recorrido.
P. Sendo também de assinalar, nessa conformidade, que os factos alegados pelo Recorrente quanto aos danos não patrimoniais e patrimoniais têm de ser encarados, apreciados, no seu conjunto para assim melhor se ver a revolta, a angústia, a incerteza de quem sofreu os danos causados pelo recorrido CC, pela violação da confiança depositada neste quanto ao contrato de prestação de serviços através do mandato forense que lhe foi conferido.
Q. O que não sucede no caso sub judice, pois no despacho saneador/sentença recorrido se olvidou que a convicção positiva do juiz (que aqui se impunha) coincidirá com a hipótese factual que logra obter explicação através das provas produzidas, e estas são as provas testemunhais que o Recorrente quer produzir, e produzirá, como com toda a certeza V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores permitirão, julgando procedente a nulidade daquele despacho saneador sentença, a qual aqui expressamente se deduz, revogando o mesmo (Cfr. Alberto Ruço, Prova e Formação da Convicção do Juiz, pág. 338).
R. A hipótese factual que prevalecerá é a alegada pelo Recorrente e não a trazida pelos Recorridos, por ser a mais provável e se encontrar coberta por sintomas de verdade, devendo o julgador formar a sua convicção sobre a totalidade dos factos componente de tal hipótese factual.
S. Impõe-se afirmar de modo saliente que o Recorrido CC não apresentou (por sua exclusiva culpa) as competentes e necessárias conclusões das alegações de recurso, conforme era seu dever de patrocínio, motivo pelo qual o mesmo acabou por ser declarado deserto, estando-se perante uma obrigação de meios, os quais o Advogado tem de utilizar, no caso presente necessariamente, e nunca de resultados.
T. O que significa, a todas as luzes, que o recorrido, como Advogado do Recorrente no processo em causa, com a sua dolosa omissão não cumpriu as obrigações advindas do exercício do mandato forense, que firmou com o seu cliente, constituindo-se, portanto, para com ele em responsabilidade civil contratual,
U. Como se encontra provado no processo, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade com mandato de representação, por via do qual o Recorrido como advogado se obrigou a realizar no interesse do Recorrente os pertinentes e imprescindíveis atos jurídicos de acordo com as regras profissionais e deontológicas da respetiva atividade, e o não cumprimento da obrigação a que estava adstrito de apresentação das conclusões das alegações de recurso, para a qual foi notificado pelo Tribunal, fá-lo incorrer em responsabilidade civil contratual.
V. Por violar, desse modo grave, grosseiro e doloso, os seus deveres contratuais e deontológicos, nomeadamente os constantes dos Artigos 44.º do C.P.C, 799.º, 1157.º e 1161.º al. c) do Código Civil e 81.º, 97.º n.º 1 e 2, 100.º e 104.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados. devendo salientar-se a este propósito, e tal como consta da petição inicial, que se preceitua no Artigo 406.º do Código Civil, que “os contratos devem ser pontualmente cumpridos, isto é, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito”, (cfr. Prof. Antunes Varela, Obrigações, Vol. II, pág. 14) (sublinhado nosso)
W. O Recorrido Dr. CC não cumpriu ponto por ponto o contrato de mandato que celebrou com o recorrente, já que por culpa sua, o recurso interposto em nome do Recorrente ficou deserto por ele recorrido, apesar de ter sido notificado varias vezes para tal pelo Tribunal, não ter apresentado, como devia, as conclusões das alegações do mesmo, pior, criou a convicção que teria cumprido tal obrigação.
X. E bem sabia as consequências que adviriam dessa sua ilícita omissão de atuação, ou seja, da não apresentação das conclusões de recurso, resultaria, como resultou, inelutavelmente, a declaração pelo Tribunal da deserção do mesmo, transitando, assim, tal sentença em julgado.
Y. O que leva à conclusão, inelutável, de que o Recorrido retirou ao seu cliente a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e, consequentemente, a possibilidade de ver apreciados no processo pelos Tribunais Superiores os seus argumentos, as suas razões e provas que as suportariam, de intervir no desenvolvimento e resultado do processo, bem como lhe retirou a oportunidade de o Recorrente ver a sua situação apreciada por aquele tribunal, o que constitui, só por si, um dano autónomo.
Z. O Recorrido privou o Recorrente do exercício do seu direito de defesa, como bem jurídico, tutelado pelo contrato de mandato forense celebrado entre ambos, danos esses que têm de ser ressarcidos, prejuízos concretos e quantificados, que devem ser indemnizado.
AA. Foi justamente para exercer a defesa dos seus interesses no processo que o Recorrente contratou os serviços do Recorrido como Advogado, com a finalidade de obter a sua absolvição, ou, pelo menos, uma condenação de menor gravidade do que aquele que sofreu, não ficando tanto tempo privado da sua liberdade.
BB. Perdendo o Recorrente por culpa exclusiva e dolosa do Recorrido/Advogado, a possibilidade, a chance, de ver reapreciada a sua questão, a sua situação pelos Tribunais Superiores, em termos diferentes e menos gravosas da decisão da 1.º instância, mantendo-se entretanto em liberdade.
CC. Cumpre salientar que carece de total fundamento a afirmação feita pelo Tribunal a quo na decisão recorrida de que o Recorrente não alegou nenhum facto, que carreado para as alegações de recurso (motivação), ponha em causa a bondade da decisão impugnada, pois, na verdade, descreveu situação de direito e de facto, que levaria com grande probabilidade à procedência parcial ou total do recurso.
DD. O ter tido o recorrido a supra alegada conduta dolosa, que levou à deserção do recurso, é só por si causa única, direta, necessária e adequada de um dano autónomo.
EE. Tudo isto a significar que carece de fundamento lógico, lógico jurídico e teleológico, a decisão de improcedência, sem mais, proferida no despacho saneador sentença, ora recorrido,
FF. Despacho (saneador esse proferido de modo apressado e tautológico, que não tomou na devida consideração a realidade dos factos praticados pelo Recorrido, a sua causalidade e intencionalidade (ilícita e dolosa), a sua explicação e os sintomas de verdade, que se encontram, sem dúvida, associados aos mesmos, desvalorizando a conduta absolutamente ilícita do Advogado, e, e se considerasse tal decisão como válida, qualquer profissional poderia levar a cabo impunemente condutas ilícitas, como a que está em causa.
GG. Concluindo inopinadamente e de forma radical que nenhuma responsabilidade cabe ao Recorrido pelos danos que causou ao Recorrente.
HH. Tão radical que levou o julgador a concluir que nem sequer o Recorrente sofreu danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, afirmando de modo contraditório, que eles só existiriam se houvesse agressão ao direito de personalidade daquele, e, no seu dizer, só ocorreram simples incómodos para o Recorrente.
II. Olvidando que a gravidade desses danos tem de ser aferida segundo critérios de normalidade, com referência à situação concreta, no caso dos autos tudo aponta, sem dúvida, para a gravidade dos danos sofridos pelo Recorrente merecedora da tutela do direito, nos termos do Artigo 496.º do Código Civil, a serem avaliados, em última análise, em equidade.
JJ. Anote-se: que se tem de concluir que tais danos sucederam, que mais não fosse, pela situação objetiva e subjetiva de “stress”, de angústia, de perturbação e de enorme sofrimento do Recorrente pela perda da sua liberdade e pela rutura abrupta da sua vida normal familiar e profissional.
KK. E, até, de revolta pelo recorrido não lhe ter transmitido a verdade quanto ao estado do processo, por o ter enganado dolosamente, não lhe dando conta da real situação em que se encontrava o recurso do que resultou ter ele o Recorrente sido surpreendido com a sua detenção para cumprimento de pena de prisão.
LL. Esta situação imprevista e surpreendente causou-lhe, sem sombra de dúvida, angústia e enorme desespero merecedores da tutela do direito, como foi alegado em sede de petição inicial, com natural e inerente afetação da sua personalidade.
MM. E como também já supra se alegou, o Recorrente sofreu danos patrimoniais consideráveis que o afetaram gravemente até através da “perda da chance” com reflexos na sua personalidade, como é evidente, bastando, para tanto, salientar-se a tremenda surpresa de se ver detido para cumprir pena de prisão, quando o Recorrido lhe tinha assegurado ter enviado via citius as conclusões das alegações de recurso, minando a confiança do Recorrente, que se encontrava num esperançoso tempo de espera.
NN. Tal conduta dolosa do Recorrido, como mandatário do Recorrente, constitui uma manifesta violação do dever de zelo causadora direta de um dano na posição jurídica do mandante com expressão patrimonial, se assim não fosse estaríamos então a conceder um livre trânsito ao Advogado/recorrido, para se isentar de qualquer responsabilidade civil de ser condenado em indemnizar o mandante por danos sofridos por este, mesmo em caso de dolo, como já está provado no caso sub judice,
OO. Não se não se entendesse desse modo, o que não se concede, então qualquer pessoa, que no âmbito da sua atividade profissional, no cumprimento do seu código deontológico, perante uma situação de gravidade, por exemplo, como analogamente acontece num ato médico, nada faria ao paciente em termos de diagnóstico ou tratamento porque aquele no seu entender iria falecer de qualquer forma,
PP. É exatamente isto que o Tribunal a quo em sede de motivação não tomou na devida consideração, ou seja, afirmando inopinadamente que não há sentenças erradas, concedendo esse livre trânsito ao Recorrido, que, a ter-se por válido, iria contra todos os mais elementares princípios de direito, e conduziria a uma In ( Justiça), ou seja, o Advogado, perante tal sentença desfavorável ao aqui Recorrente ( e na tese do Tribunal de 1.ª instância de que não há sentenças erradas) não teria que recorrer porque nada lhe adiantaria.
QQ. Se assim fosse não haveria necessidade de existirem vários graus de jurisdição, porque ninguém recorreria de sentenças absolutamente desfavoráveis, por mais iniquais que fosses. ora, tal tese não pode ter qualquer acolhimento, porque, assim, nenhum profissional em manifestos erros crassos e dolosos seria responsabilizado pelos seus atos, que é o que o Tribunal a quo, em suma, defende, afirma e decide na sentença ora recorrida.
RR. E isto num caso grave, como o presente, em que por virtude da conduta absolutamente dolosa do Recorrido enquanto Advogado este criou no Recorrente a convicção certa e segura de que tinha apresentado as conclusões de recurso, como lhe garantiu reverter tal sentença, que lhe era desfavorável, deixando, assim, o Recorrente de ter quaisquer outras normais vias processuais para se defender face ao caso julgado, que se operou com a decisão, que julgou deserto o recurso.
SS. Num caso grave em que esse evento lesivo privou o Recorrente da oportunidade de obtenção de um benefício do processo, maxime, uma pena menos grave, e até suspensa na sua execução, benefício esse que não foi devidamente considerado na decisão recorrida a qual se limitou, em suma, a afirmar inusitadamente que tal benefício não existia e que, no fundo nunca se pode taxar de injusto uma decisão que foi proferida.
TT. E tudo isto apesar de cabalmente demostrado através dos documentos juntos com a Petição Inicial, elementos não impugnados nos autos e que o Mm.º juiz a quo tinha a obrigação de reconhecer – a par dos efeitos jurídicos decorrentes, e manifestamente não conheceu, em manifesto desfavor do aqui Recorrente,
UU. Não pode, por conseguinte, deixar de atender-se aos fundamentos do presente recurso e à matéria que dele consta, uma vez que a pretensão do aqui Recorrente nos autos não poderia ser julgada improcedente á Luz do Bom Direito, que V/Exas., superiormente reconstituirão.
VV. Esquecendo-se o Tribunal a quo que a apreciação- ou prognose póstuma sob o resultado desse processo frustrado no seu caminhar regular deve ser realizado a partir da perspetiva de quem teria julgado o recurso, e não da perspetiva ou posição do Tribunal que está a conhecer e julgar a presente Ação indemnizatória fundada em tal conduta do Recorrido, reprovável a todos os títulos em sede processual civil, civil e deontológica.
WW. É indiscutível e seguro que o Recorrente tem de ser indemnizado em quantia certa, em última análise com recurso à equidade, nos termos do art.º 566, n.º3 do CPC, com a prudência que faltou na decisão recorrida, falta essa resultante, além do mais, da não permissão da produção da prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
XX. Elementos de prova esses que iriam impor uma sentença final oposta ao despacho saneador sentença ora recorrido. Tanto mais que não se está no caso in mérito perante omissão enquadrável no conceito de discricionariedade técnica, autonomia e isenção essencial ao exercício do mandato judicial,
YY. Motivos pelos quais o despacho saneador sentença recorrido errou na aplicação do Direito, e na subsunção dos factos ao Bom Direito, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que V/Exas., douta e superiormente proferirão e que decida em sentido contrário,
ZZ. Se acrescenta que o ilícito supra alegado constitui uma irrefragável omissão do zelo exigível a um Advogado Constituído, e porque de responsabilidade contratual se trata, aplica-se o n.º 1 do artigo 799.º do C. Civ, ou seja, a presunção de culpa aí referida envolve também uma presunção de causalidade entre o dano e a conduta de quem o causou, cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2019, CJ I pá.17, sendo também essa opinião de Menezes Cordeiro.
AAA. Importando salientar, também, que essa omissão só deixaria de ser fundamento de indemnização pelos danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente em virtude de circunstâncias muito excecionais que, manifestamente, não ocorreram no caso sub judice.
BBB. No qual provado está que o Recorrido como Advogado agiu de forma dolosa, enganando o Recorrente quanto ao estado do processo em que era mandatário deste, o que teve como consequência a deserção do recurso em causa, impeditiva do reexame do processo pelos Tribunais Superiores, e a angústia da sua surpreendente posição, quando estava à espera do tempo, com base na confiança dolosa, enganosa, que o Recorrido lhe transmitiu de que o processo continuava a correr os seus regulares termos.
CCC. Com a sua supra descrita conduta do Recorrido, este tornou tal exame irreversível, com prejuízos e manifestos danos para o Recorrente, tão notórios que nem carecem de alegação nem de prova, pensar o contrário, como foi afirmado no despacho saneador sentença recorrido, é dar um prémio a quem é relapso e abrir uma porta ao caos – e a esperança nunca morre.
DDD. E a talho de foice, cumpre destacar o que do Meritíssimo Juiz a quo, inopinadamente, refere na motivação do despacho saneador sentença recorrido:
“As decisões judiciais proferidas no processo-crime não se presumem erradas, pelo que, em face do raciocínio expendido, é impossível concluir, num juízo póstumo sobre a sorte do recurso da decisão final proferida no processo-crime n.º 826/11.0T3AVR, que a probabilidade prevalecente é a de vencimento do recorrente. A chance de tal recurso merecer provimento não pode, em caso algum, ser afirmada como prevalecente”
EEE. No caso sub judice, estamos perante um contrato de mandato forense, decorrente da relação Advogado/Cliente, no qual a atividade a desenvolver pelo advogado no cumprimento do que ficou contratualmente estabelecido configura uma obrigação de meios, competindo ao Advogado agir segundo as exigências das “legis artis”, os deveres deontológicos da classe e os pertinentes conhecimentos jurídicos, atuando com o dever objetivo de cuidado.
FFF. E já se encontra documentalmente provado no processo que o Recorrido, apesar de várias vezes ser notificado para apresentar as conclusões de recurso pelo Tribunal da 1.ª instância, não as apresentou, daí decorrendo a inelutável e definitivamente decisão a julgar deserto o recurso.
GGG. O Recorrido, ainda criou, maliciosamente, a convicção no Recorrente de que ele teria, atempadamente, dado cumprimento ao ordenado pelo Tribunal, ou seja, ao remeter via citius as conclusões de recurso.
HHH. O que significa a todas as luzes que o Recorrido teve uma omissiva e dolosa conduta em total desacordo com as obrigações, que contratualmente assumiu para com o Recorrente (irrefragável omissão do zelo exigível no cumprimento de tais obrigações) e com grave e também manifesta violação dos seus deveres deontológicos.
III. Em plena falta de cumprimento das “legis artis”, numa situação em que de modo algum havia qualquer discricionariedade técnica, de maneira nenhuma havia qualquer outra hipótese a não ser apresentar as conclusões das alegações, sob pena de deserção do recurso, como veio efetivamente a acontecer.
JJJ. Pois o Recorrido tinha plena consciência, bem sabia, e não podia ignorar, que tinha a estrita obrigação de cumprir o que lhe fora ordenado pelo tribunal, ou seja, a apresentação das conclusões das alegações de recurso, sob pena de este ser julgado deserto, como na realidade o foi.
KKK. Alheando-se, portanto, o Recorrido dolosamente da aplicação das “legis artis”, não tendo apresentado as tais conclusões, e bem pior do que isso enganando o recorrente, dizendo-lhe, quando interrogado por este sobre as mesmas, que as tinha efetivamente apresentado.
LLL. O que levou a que o Recorrente ficasse descansado e continuasse a fazer a sua vida corrente e normal, a qual acabou por ser abruptamente interrompida com a sua prisão para cumprimento da pena.
MMM. O Recorrente, como é facto notório, que não carece de alegação nem de prova, sentiu-se profundamente confuso, humilhado e indignado perante a grave e dolosa conduta do seu mandatário, sofrendo com isso danos não patrimoniais cuja gravidade merecem a tutela do direito – Artigo 496.º do Código Civil.
NNN. A sua prematura prisão causou-lhe um dano patrimonial também vultuoso, pois, ficou logo privado do seu ganha pão para ele e para a família, porquanto, a decisão a proferir pelas instâncias superiores sempre demoraria mais tempo, e poderia ser, como toda a certeza, mais benéficas.
OOO. Ou seja, [ honorários pagos ao Recorrido por transferência e em numerário na quantia global de € 8.050,00 ( oito mil e cinquenta euros), também, a título de honorários, mas em numerário, a quantia de € 800,00 pagos em Setembro de 2015, e o valor de € 5.500,00 pagos no âmbito das cessões de julgamento que decorreram nas datas: /03/2016, 02/05/2016, 24/05/2016, 31/05/2016, 07/06/2016, 20/06/2016, 06/07/2016, 12/07/2016, 08/09/2016, 23/09/2016 e 04/10/2016, o que tudo perfaz a quantia global, já supra referida, de € 8.850,00 ( oito mil oitocentos e cinquenta euros),
PPP. Para além destes danos emergentes, há que ter em consideração o dano sofrido pelo aqui Recorrente a título de lucros cessantes, baseando tal cálculo no salário mínimo nacional desde 2017 (o que ele deixou de auferir desde a data da sua detenção 14/03/2017, até à data da propositura da Ação 07/2019, no valor de € 15.616,00, e aqueles que vier a sofrer desde esta data a até à data da sua libertação.
QQQ. Como se torna evidente, não pode exigir-se, de modo algum, que o Recorrente faça a prova de que se as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrido, seu mandatário, seria no sentido de este ser absolvido.
RRR. O artigo 496.º do Código Civil ao distinguir o dano não patrimonial pela sua gravidade não pretendeu configurá-lo pelo seu carácter excecional, no sentido de coisa insuportável ou exorbitante.
SSS. A aceção vulgar da palavra comporta a ideia de coisa relativamente intensa ou relativamente profunda, segundo as circunstâncias, cfr. Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pág. 126.
TTT. E é por tudo o supra alegado que o despacho saneador sentença deve ser revogado, como V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores com toda a certeza decidirão.
UUU. Sempre com a fundamental consideração de que, como salienta Karl Engish (Introdução ao Pensamento Jurídico, pág. 112) o preceito da lei deve ser interpretado de modo a ajustar-se o mais possível às exigências da vida em sociedade e ao desenvolvimento de toda a nossa cultura. Sendo lapidarmente evidente que tudo isto foi olvidado no despacho saneador sentença recorrido,
VVV. Nele não se tomando em consideração que é imperiosamente necessário o apuramento dos pertinentes factos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e que é a ele julgador, e não às partes, que compete fazer o enquadramento jurídico deles.
WWW. O julgador de 1.ª Instância teria, e terá sempre, que fazer prosseguir o processo para audiência de discussão e julgamento, ouvindo as partes e a prova testemunhal e atendendo à documental junto aos autos, para só posteriormente proferir a pertinente sentença, que com toda a certeza, será no sentido da total procedência do pedido formulado pelo aqui Recorrente.
XXX. Quanto à questão da responsabilidade civil contratual do Recorrido, Dr. CC, atento à factualidade constante dos autos, é patente que entre Recorrente e o Recorrido foi celebrado um contrato de mandato, demonstrado como ficou que o Recorrente contactou o Recorrido Dr. CC, a quem expôs o seu problema, tendo ele aceitado ser advogado do Recorrente em Ação (Recurso) a interpor no Tribunal da Relação do Porto, contra o pagamento de despesas e honorários.
YYY. O mandato é o esquema negocial que permite a uma pessoa fazer-se substituir por outra no exercício dum direito subjetivo pertencente ao mandante (a este propósito, vide Henrique Mesquita, RLJ 131º, pág. 383).
ZZZ.O mandato judicial ou forense configura-se como um contrato de mandato oneroso e com representação – cfr. arts. 1157º, 1158º, n.º 1 e 1178º, do C. Civil. Está-se, pois, perante responsabilidade contratual sempre que, por erro ou omissão de quem é parte num contrato, se verifique incumprimento do mesmo.
AAAA. A semelhança do que dispõe o art.º 1710º, do C. Civil italiano, exerça o mandato tendo por base a “diligência de um bom pai de família” (a este propósito, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, pág. 714, em anotação ao art.º 1161º, do C. Civil).
BBBB. No fundo, muito embora não se esteja perante uma “obrigação de resultado”, pois o advogado não pode garantir ao mandante o sucesso da Ação, é-lhe exigível, na execução do mandato, que utilize correta e diligentemente os meios proficientes de o desempenhar. Ricardo Lucas Ribeiro (Obrigações de Meios e Obrigações de Resultado, 2010, pág. 19)
CCCC. O mandato forense integra uma obrigação de meios (ou de diligência) já que o mandatário apenas se obriga a desenvolver uma atividade direcionada para uma solução jurídico-legal, pondo ao serviço do mandante todo o seu zelo, saber e conhecimentos técnicos, mas não garantindo qualquer desfecho da controvérsia que lhe é posta. Como é igualmente afirmado pelo Ac. do STJ de 04.12.2012 (proc. n.º 289/10.7TVLSB, relator Alves Velho, acessível em www.dgsi.pt) “
DDDD. Estando em causa um mandato conferido a um advogado, não basta a este a diligência do homem médio, como comportamento padrão ficcionado pela lei (cfr. art.º487º, n.º 2, do C. Civil), onde aqui a culpa é apreciada “in abstracto” (“bónus pater famílias” ou “reasonable man”) e se apela para o paradigma de conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa.
EEEE. Estamos perante a atividade de um profissional a quem é imposto um muito maior rigor na investigação, atualização, adequação e aplicação prática dos conhecimentos da sua especialidade – como é o caso do advogado no exercício das suas habituais funções profissionais forenses – exige-se-lhe que atue de forma muito mais rigorosa do que se espera de um cidadão médio ou comum (neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 29.04.2010, proc. n.º 2622/07.0TBPNF, relator Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt).
FFFF. Constitui dever do advogado tratar com o maior zelo a causa que lhe foi confiada, pelo que a inobservância desta obrigação, emergente do contrato de mandato, importa responsabilidade civil contratual, antes prevenida no art.º 705º do Código Civil de 1867 e atualmente no art.º 798º do C. Civil vigente (neste sentido, vide Vaz Serra, Algumas Questões em Matéria de Responsabilidade Civil, BMJ 93, págs. 63 e 64 (n.º 17); e Ac. Rel. Porto, de 04.02.1992, CJ, Ano XVII, Tomo I, pág. 232 e Ac. do STJ de 30.05.1995, CJ Acs. do STJ, Ano III, Tomo II, pág. 119).
GGGG. No caso dos autos, é pertinente chamar à colação a deontologia profissional conjunto de deveres, princípios e normas que regulamentam o comportamento público e profissional dos advogados que, na execução do acordado com o cliente, devem praticar, reciprocamente, a lealdade e a confiança, sob pena de colocarem em crise a relação jurídica criada, agindo segundo as exigências das “leges artis”, os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objetivo de cuidado,
HHHH. Sendo pacífico que estamos perante um contrato de mandato forense, oneroso e com representação, celebrado entre o Recorrido CC e o Recorrente, o qual teve por objeto a apresentação das conclusões do recurso como processualmente se lhe impunha, que, após várias notificações e até chamadas do Tribunal para a presentar as mesmas, sob pena de o mesmo ser julgado deserto,
IIII. O Recorrido nada fez, razão pela qual foi o mesmo julgado, posteriormente, deserto o e tal sentença desfavorável ao recorrido transitou em julgado, criou a convicção no Recorrente que tinha apresentado as devidas conclusões atempadamente e que o dito recurso tinha subido ao Tribunal da Relação do Porto.
JJJJ. Também nesta parte não se suscitam quaisquer dúvidas relativamente ao cumprimento defeituoso desse contrato por parte Recorrido, na medida em que não apresentou as conclusões de recurso em conformidade com o que lhe foi notificado pelo Tribunal e em subsequência das várias tentativas frustradas do Tribunal de contacto , por rejeitar, in totum, e julgar deserto o recurso, nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al.ª c), do CPP, com fundamento em o Recorrido CC não ter dado cumprimento ao ordenado nas anteriores notificações, tendo, nessa conformidade, transitado em julgado a sentença, facto que ocultou ao recorrente, mandante, seu cliente.
KKKK. É inquestionável que a omissão em que incorreu foi ilícita e culposa, o que o toma responsável pelos prejuízos, que causou ao Recorrente , nos termos dos art.ºs 798.º e segs. do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, onde a culpa sempre se presume, e não tendo o Recorrido ilidido tal presunção estabelecida no n.º 1 do art.º 799.º, tendo, assim, de se concluir que agiu com culpa grave e efetiva.É, também, incontroverso que o Recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, cujos montantes devem ser fixados nas quantias peticionadas em sede de Ação,
LLLL. Aliás, sempre se dirá que se o Recorrido CC tivesse apresentado as conclusões de recurso atempadas, o aqui recorrente teria permanecido muito mais tempo em liberdade, aguardando as decisões dos Tribunais Superiores, em vez de ter sido surpreendido com a uma prisão repentina, que nem lhe permitiu, como é evidente, organizar a sua vida profissional e familiar.
MMMM. O que leva á manifesta conclusão de que, e ao contrário do que consta do saneador sentença recorrido, a conduta ilícita e culposa do recorrido foi causa única, direta, necessária e adequada de um elevado dano patrimonial e de um grave dano não patrimonial.
NNNN. Já que, se reitera, no cumprimento do mandato forense o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito pelas regras de conduta (nomeadamente de deontologia) genericamente impostas no exercício da respetiva profissão,
OOOO. Embora nesse cumprimento não se inclua pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, o certo é que o Recorrido tinha o dever de defender os interesses diligentemente, o que não fez, segundo as regras da arte, com o objetivo de vencer a lide; tratando-se , como habitualmente se refere, de uma obrigação de meios e não de resultado (cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de 29/4/2010, processo n.º 2622/07.0TBPNF.P1.S1, de 28/9/2010, processo n.º 171/2002.S1 e de 4112/2012, processo n.º 289/10.7TVLSB.L1.S1).
PPPP. O recorrido não apresentar a motivação de recurso, em conformidade com a notificação que lhe foi feita pelo Tribunal de Aveiro, violou o contrato de mandato que o ligava ao Recorrente, não estudou com cuidado e não tratou com zelo a questão de que foi incumbido.
QQQQ. o Recorrido estava absolutamente vinculado a apresentar as conclusões do recurso, e não o fez. Além disso, ocultou isso mesmo ao Recorrente, e omitindo informação por ele pedida sobre o seu andamento, violando, deste modo, o dever imposto pelo art.º 100º do EOA , segundo o qual deve prestar ao cliente, "sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas'', dever esse (tal como os restantes) que estava obrigado a cumprir "pontual e escrupulosamente"
RRRR. No âmbito da responsabilidade civil contratual, o pressuposto do incumprimento traduz-se na não realização objetiva da prestação devida (acórdão do STJ de 27 /11/2008)
SSSS. Da conduta ilícita e omissiva do Recorrido, resultou como causa adequada a “perda da Chance” por parte do Recorrente de ver apreciado pelos Tribunais superiores a sua defesa, de ver, assim, alterada na totalidade ou pelo menos em parte a sentença de 1ª Instância, que o condenou em pena de prisão efetiva.
TTTT. Perda da chance essa que é portadora de um valor de per si, sendo a respetiva perda passível de indemnização, nomeadamente quanto à frustração das expectativas, que fundadamente nela se filiaram. Tal chance foi, irremediavelmente, afastada por causa do ato do Recorrido, o qual violou as regras gerais da responsabilidade civil contratual, que vigoram no nosso ordenamento jurídico.
UUUU. E a “perda de chance” ou perda de oportunidade deve ser valorada como um dano autónomo e indemnizada segundo um julgamento de equidade, desde que sendo possível, como no caso presente, com a prova a produzir em sede de julgamento, formar o julgador a convicção de que a conduta negligente do mandatário judicial frustrou uma probabilidade de ver alterada a seu favor a sentença que o condenou, ainda que parcial ou mínima, da pretensão ou da defesa do seu cliente.
VVVV. Contrariamente ao que foi decidido no saneador/sentença ora recorrido, decisão essa que a ter-se por válida, o que não se concede, corresponderia a não haver necessidade do Recorrente ter constituído Advogado. com fundamento em juízos de equidade, pela dita “perda de chance”, deve ser atribuído ao Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts.º 4º e 566º, n.º 3, do C. Civil, uma indemnização.
WWWW. No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente em consequência da conduta contratual ilícita e culposa do Recorrido, há que destacar que o Recorrente sofreu, sofre, sente-se revoltado por ter ficado abruptamente privado da sua liberdade, e pelo facto do recorrido não lhe ter transmitido a verdade sobre o estado do processo, sentiu-se totalmente enganado pelo Recorrido.
XXXX. O qual o informou, faltando à verdade, que tinha apresentado as conclusões do recurso e que o Recorrente aguardasse pelo Acórdão e que, o qual, lhe seria favorável, e grande surpresa sua, foi o aqui Recorrente detido e conduzido a um Estabelecimento Prisional em 14/03/2017 para cumprir uma pena de prisão efetiva de cinco anos, que lhe foi injusta e infundadamente imposta, em face do supra alegado, impossibilitando-o de exercer de modo pertinente o seu constitucional direito de defesa através do recurso interposto.
YYYY. Censurável é não só a falta de zelo do recorrido CC, mas também a falta de transparência na relação com a sua cliente Recorrentes, designadamente por não lhe ter dado conta da real situação em que se encontrava o processo em que seu Advogado. ZZZZ. Porque estamos perante responsabilidade Civil Contratual, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, desde que do clausulado (ou de normas imperativamente aplicáveis) não resulte uma sanção autónoma para o incumprimento e que o dano não patrimonial apurado resulte diretamente do incumprimento, por verificação da causalidade adequada na formulação do disposto no art. 563º, do C. Civil (por todos, cfr. o já citado Ac. do STJ de 29.04.2010, relatado por Sebastião Póvoas).
AAAAA. Tal indemnização pretende dar ao Recorrente uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, tanto quanto possível, a intensidade da dor física e psíquica (cfr. Vaz Serra, BMJ 78, pág. 83 e BMJ 278, pág. 182). Através dela visa-se compensar prejuízos como os desgostos morais, os vexames, a todos os danos à privação de liberdade e ao bom nome e honra do Recorrente,
BBBBB. Neste caso, merecendo os danos não patrimoniais apurados, pela sua gravidade, a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do C. Civil –, o montante da indemnização correspondente a tais danos deve ser calculada (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau da culpabilidade do responsável, à sua situação económica, às do lesado e do titular da indemnização – art. 494º, aplicável ex vi do art. 496º, n.º 3, do C. Civil –, aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência e às flutuações da moeda; havendo ainda que ter em conta a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado e a sua idade.
CCCCC. Aplicando as considerações ora expostas ao caso vertente, deve a indemnização pelos apontados danos não patrimoniais (morais) sofridos pela autora cifra-se em €125.000,00, (cento vinte e cinco mil euros) levando-se igualmente em conta a data de prolação da presente decisão.
DDDDD. Cumpre ainda afirmar que além dos valores indemnizatórios supra mencionados atribuídos a título de “perda de chance” e danos não patrimoniais, atendendo ao momento da prolação da presente decisão (cfr. art.º 566º, n.º 2, do C. Civil), são devidos juros de mora sobre a quantia indemnizatória apurada (€ ), calculados à taxa legal (4% ao ano), desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento – cfr. arts.º 559º, n.º 1, 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), 806º, nºs 1 e 2, do C. Civil – cfr. ainda Ac. do STJ de 09.02.2002 para fixação de jurisprudência (n.º 4/2002), publicado no D.R. Série I-A, de 27.06.2002.
EEEEE. Cumprindo também alegar que no Despacho Saneador Sentença recorrido, o julgador de 1.º Instância, que o proferiu, não tomou também em consideração que é imperiosamente necessário o apuramento, através de prova testemunhal a produzir, e não só, dos pertinentes factos segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e que é a ele e não às partes que compete fazer o enquadramento jurídico dos mesmos,
FFFFF. Sendo este último necessariamente no sentido de com fundamento nos pertinentes preceitos jurídicos se condenarem os Recorridos no pagamento ao Recorrente das referidas quantias indemnizatórias pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por este,
GGGGG. E que tiveram como causa única, direta, necessária e adequada, a conduta dolosamente omissiva do Recorrido.
HHHHH. Pelo que, se tem de concluir que estão preenchidos os pressupostos necessários para que seja legítima a sua demanda, uma vez que a responsabilidade civil contratual o tem como pressupostos a inexecução da obrigação (ato ilícito), o dolo(na sua plenitude imputável ao recorrido CC o prejuízo, como dano patrimonial de (€24.466,00) e a causalidade adequada (tal prejuízo advém única e exclusivamente da falta de apresentação das devidas conclusões, omissão e conduta enganosa daquele), e dano não patrimonial nunca inferior a €125.000,00,( cento e vinte e cinco mil euros).
Impondo-se neste sentido, que nestes termos e nos demais que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão seja, na procedência do presente recurso, deve o Despacho Saneador Sentença recorrido, ser inteiramente revogado, com os fundamentos que antecedem, e todos os demais que os Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, se fará Inteira, Sã e merecida Justiça!”
*
Após a apresentação das alegações de recurso, requereu o recorrente a junção aos autos de documento – Acórdão do STJ condenatório do recorrido CC por não apresentação de alegações de recurso no âmbito de uns autos em que foram requerentes pessoas terceiras e portanto por factos que ao recorrente não respeitam – visando com a junção de tal documento fazer prova “do comportamento reiterado e culposo do recorrido”, sendo do mesmo (recorrido) “timbre (…) em não cumprir a obrigação a que estava adstrito”.
Junção justificada neste momento processual [as alegações de recurso foram oferecidas em 07/04/2022 e o requerimento de junção deste documento em 27/04/2022] por se tratar de decisão proferida em março de 2022 e de que só agora o recorrente teve conhecimento.
À junção deste documento opôs-se a recorrida seguradora, alegando nenhuma conexão ter com a causa o documento em causa, sendo impertinente e extemporânea a junção pretendida.
*
*
Ao recurso interposto contra-alegou a chamada “A... INSURANCE COMPANY SE” oferecendo alegações e a final concluindo em suma pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto como de direito.
Como questão prévia tendo invocado:
- o não cumprimento dos requisitos legais de interposição do recurso, nomeadamente a apresentação de conclusões sintéticas (artigo 639º nº 1 do CPC). Ao invés tendo o recorrente reproduzido o alegado no corpo alegatório, o que corresponde à não apresentação de alegações com a consequente rejeição liminar do recurso, pelo qual pugnou;
- o não cumprimento do disposto no artigo 640º nº1 als. a) a c) com a consequência da imediata rejeição da impugnação;
- o recorrente invoca erro na aplicação do direito sem indicar as concretas normas violadas, o que igualmente determina a rejeição do recurso nos termos do artigo 639º nº 2 do CPC.

Requereu ainda esta 2ª R., para o caso de não se concluir pela improcedência do recurso e subsidiariamente a ampliação do objeto do mesmo, para conhecimento da defesa por exceção por si invocada na contestação e que não foi alvo de conhecimento pelo tribunal a quo, para este fim apresentando as seguintes conclusões:
“A. Inconformado com a decisão absolutória proferida no âmbito do processo em apreço vem o Autor dela interpor recurso, apresentado, para o efeito, 19 páginas de alegações articuladas nos pontos 1.º a 83.º, acrescidas de mais 17 páginas de conclusões que se estendem dos pontos A a HHHHH – num total de 112 conclusões (!) – as quais são a total cópia da alegação, com alterações mínimas ou pontuais, sem expressão significativa.
B. Resulta, assim, evidente que o Autor não cumpriu com o esforço de sintetização exigido por lei, o que equivale à falta de conclusões, devendo o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento – conforme tem sido entendimento deste Tribunal da Relação do Porto, vertido – por exemplo – no aresto do processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1, datado de 09.11.2020.
No mais,
C. O Autor limita-se à genérica discordância com a decisão proferida, sem especificar os concretos pontos de facto da matéria provada (factos n.º 1.º a 40.º) ou não provada (artigos 41.º a 44.º) que considera incorretamente julgados e, bem assim, os concretos meios probatórios que já se encontravam carreados para o processo e que impunham decisão distinta, ou mesmo qual a posição que o Tribunal deveria ter adotado relativamente a cada um daqueles factos – o que constitui incumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 al. a) a c) e determina a imediata rejeição do presente recurso.
Do mesmo modo,
D. O Autor invoca ainda “erro na aplicação do direito” por parte do Tribunal a quo, sem que, no entanto, e salvo melhor e douto entendimento, indique as concretas normas jurídicas violadas ou o sentido que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, conforme exige o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, o que determina, novamente, a rejeição do recurso.
Sem prejuízo do exposto, e sem conceder,
E. O Autor insurge-se contra a decisão absolutória proferida em sede de saneador-sentença, invocando para o efeito os seguintes fundamentos que conformam e limitam a cognição do presente recurso:
(iv) O Tribunal a quo não teve em consideração a prova carreada para os autos, que determinaria decisão distinta;
(v) O Tribunal a quo teria que abster de decidir enquanto “... não estejam obtidos todos os pontos de facto articulados e de toda a prova produzida, necessários para as várias soluções plausíveis da questão de direito.”, sendo, por isso, necessária a marcação de julgamento para produção de prova adicional testemunhal;
(vi) O Tribunal a quo errou “... na aplicação do direito”.
Ocorre que,
F. Inexiste nos autos factualidade ou prova que implique decisão distinta daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, até porque – a contrário do que alega o Autor – o mero e eventual incumprimento do contrato de mandato não determina, por si só, a existência de um dano e de uma obrigação de indemnizar. Antes, é necessário comprovar o nexo causal entre a conduta ilícita ou omissão invocada e os danos que se peticionam, ainda que a título de perda de chance – a qual (e conforme tem sido entendimento da jurisprudência, mormente no Ac. n.º 2/2022 de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 26.01.2022) tem que se comprovar séria, real e consistente.
G. Para o efeito, é necessário proceder a um juízo de prognose póstuma que reconstitua, na medida do possível, neste processo, o normal desenrolar e a decisão a proferir naqueloutro processo.
H. O julgamento dentro do julgamento exige que o Autor alegue factualidade que sustente a sua pretensão, in casu os concretos fundamentos de facto e direito que determinariam – em sede de recurso – a reversão da decisão condenatória proferida em no âmbito do processo-crime, o que no presente processo não ocorreu, continuando (o Autor) sem demonstrar, no presente recurso, qualquer facto que aponte no sentido da procedência da sua pretensão recursória no processo subjacente, termos em que inexiste qualquer dano a indemnizar.
I. Com efeito, estando o Autor – em todo e qualquer caso, e independentemente de qualquer recurso ou pretensa atuação ilícita do R. Advogado – condenado ao cumprimento de uma pena de prisão, sempre se encontraria o mesmo privado da liberdade com necessárias consequências para a sua vida familiar e privada (!), termos em que não há qualquer perda de ganho, salários, lucros ou danos não patrimoniais por perda de convivência com a família que sejam atribuíveis.
J. Não constituindo causa de pedir nos presentes autos a “revolta pelo recorrido não lhe ter transmitido a verdade quanto ao estado do processo, por o ter enganado dolosamente, não lhe dando conta da real situação em que se encontrava o recurso ...” artigo 48.º das alegações e KK das conclusões de recurso), nem a revolta “... pelo facto do recorrido não lhe ter transmitido a verdade sobre o estado do processo, sentiu-se totalmente engando pelo Recorrido.” (artigo 112.º das alegações e WWWW das conclusões de recurso) ou sequer “... a falta de transparência na relação com a sua cliente Recorrentes, designadamente por não lhe ter dado conta da real situação em que se encontrava o processo em que seu Advogado.” (artigo 115.º das alegações e YYYY das conclusões de recurso), que são – agora – alegados ex nuovo em sede de recurso, não podendo ser admitidos.
No mais,
K. A contrário do que alega o Autor em sede de recurso, decorre expressamente do disposto artigo 595.º, n. º 1 al. a) do CPC que o Tribunal a quo poderia – desde logo – em sede de saneador decidir a presente demanda, não estando obrigado a proceder à produção de prova adicional (mormente testemunhal).
L. Até porque, a prova a produzir quanto ao nexo causal/perda de chance – em face da factualidade que deveria ter sido alegada (mas não foi) – sempre se resumiria à reanálise da prova já produzida no processo subjacente, porque isso mesmo faria o Tribunal de Recurso quando confrontado com o recurso do Autor/arguido.
M. Termos em que qualquer prova testemunhal a produzir, nos presentes autos, só se admitiria para eventual sustento de danos não patrimoniais, os quais – contudo – (na presente demanda) não podem ser dissociados da prova daquela perda de chance.
Ora, não se verificando esta última, não se verificam aqueles primeiros – cf. Conclusão anterior I.
Acresce que,
N. O Autor alega o erro na aplicação do direito – cf. artigo 5.º, 63.º, 70.º das alegações e E, UU e YY das conclusões de recurso – invocando que o Juiz se deve abster de decidir enquanto no processo não sejam obtidos todos os pontos de facto articulados e de toda a prova produzida, necessários para as várias soluções plausíveis da questão de direito.
– artigo 7.º das alegações e G. das conclusões de recurso.
O. Contudo, é evidente a ausência de indicação das concretas normas que conformariam o erro na aplicação do direito, sendo certo – que em todo e qualquer caso – inexistiria factualidade que comprovasse o sucesso da pretensão recursória do Autor no processo-crime, inexistindo pontos de facto articulados, muito menos que determinassem a existência de várias soluções plausíveis da questão de direito.
P. Pelo contrário, atenta a documentação junta aos autos – por motu próprio do Tribunal (!) – a única solução que se antevia provável, para o processo-crime e o recurso interposto pelo aqui Autor/ali Arguido, era a manutenção da condenação pela prática de dois crimes de burla qualificada na pena única de 5 anos de prisão efetiva e pagamento de indemnização ao lesado, em particular atentos os antecedentes criminais e – as certas e altas – necessidades de prevenção geral e especial que se impunham.
Q. Termos em que cumprirá ao Tribunal ad quem julgar improcedente – por não provado – o recurso interposto pelo Autor, mantendo na íntegra a decisão absolutória proferida na primeira instância pelo Tribunal a quo (que, nesta medida, não merece censura), condenando, por seu turno, o Autor em custas de processo e procuradoria condignas.
Sem prejuízo e sem conceder no exposto, por reverência aos deveres de cautela e de patrocínio, entendendo o Tribunal ad quem que a decisão proferida nos autos deverá ser revogada ainda que apenas parcialmente, havendo matéria de facto que se encontrará assente, então, caberá requerer, nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, a título subsidiário, a apreciação das seguintes questões:
A. Dos pontos da matéria de facto julgada provada (artigos 21.º e 22.º) resulta comprovado que o R. Advogado, em 30.11.2016, foi notificado da falta de conclusões de que padecia o recurso interposto, pelo que, então, não podia o mesmo deixar de conhecer, nessa data, que o recurso não iria ser admitido – por falta de conclusões – e consequentemente não podia deixar de ser conhecedor da possibilidade de a sua atuação ser geradora de reclamação por responsabilidade civil profissional.
Termos em que,
B. A contrario do que decidiu o Tribunal a quo a exceção de falta de cobertura temporal, sempre teria que ser julgada procedente, por comprovado que o R. Advogado não podia desconhecer em 2016 – antes de 01.01.2018 (data da contratação e vigência do contrato de seguro) – que a sua omissão poderia, razoavelmente, vir a gerar uma reclamação.
C. Sendo certo que a presente exceção não poderá ser reconduzida a um incumprimento de uma qualquer obrigação (quer por parte do segurado, quer pelo tomador de seguro, nos termos do artigo 100.º e 101.º da Lei do Contrato de Seguro), sendo prévia à própria fonte das obrigações assumidas pelas partes (i. é celebração do contrato de seguro), tendo pleno respaldo no regime da Lei do Contrato de Seguro (D.L. n.º 72/2008 de 16 de abril), nomeadamente, na norma prevista no artigo 44.º, n.º 2. De modo que, este sinistro se encontra excluído das coberturas e garantias previstas na apólice de seguro de grupo e reforço titulada pela R. A... INSURANCE COMPANY SE, nos termos expressamente previstos no artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais das apólices de seguro, pelo que a R. A... INSURANCE COMPANY sempre terá, em todo e qualquer caso, de ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados, o que desde já se alega e requer que seja julgado procedente pelo Tribunal ad quem.
Mas ainda,
D. O Tribunal a quo julgou provada factualidade atinente ao exercício do mandato e honorários, porquanto se trata de pretensos “Factos admitidos pelo Réu CC” – factualidade julgada provada dos artigos 32.º a 40.º da sentença recorrida.
Contudo,
E. A R. Seguradora impugnou, em sede de contestação, aquela mesma factualidade (julgada provada nos artigos 32.º de 40.º da sentença recorrida), o que fez por ter interesse em a contradizer – uma vez que poderá constituir fundamento para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil profissional do R. Advogado Dr. CC (facto ilícito, mas também eventuais danos) – logo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto ao julgamento que fez daquela matéria, encontra-se em clara violação do disposto no artigo 568.º al. a) do CPC.
F. Termos em que sob pena de violação daquele dispositivo legal (568.º al. a) do CPC), deve o Tribunal ad quem (subsidiariamente à procedência do recurso do Autor – que não se admite) julgar procedente a presente ampliação de recurso, alterando a factualidade dada como provada nos artigos 32.º a 40.º da sentença recorrida, passando a constar como não provada.
Nesta senda e com o respeito que é devido,
Em suma e em face dos elementos probatórios carreados e da prova produzida nos presentes autos andou, e bem, o Tribunal a quo quando absolveu os RR. de todos os pedidos contra si formulados – decisão que, em face da inexistência de qualquer erro de julgamento, deverá ser mantida pelo Tribunal ad quem, improcedendo, em toda a linha, a pretensão recursória do Autor, por não provada, com todas as devidas e legais consequências.
Subsidiariamente e na hipótese de proceder em alguma medida o recurso interposto pelo Autor – o que não se admite e apenas por dever de patrocínio e cautela se invoca,
Deverá o Tribunal ad quem julgar procedente, por provado, o recurso subordinado interposto, Só assim fazendo JUSTIÇA!”
*
O recurso e respetiva ampliação do objeto apresentada pela R. “A...” foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
***
II – FACTUALIDADE CONSIDERADA ASSENTE
FACTOS NÃO CONTROVERTIDOS OU NÃO CARECIDOS DE PROVA

1. Mandato forense e partes interessadas
1 – O réu CC (adiante, CC) exerce a profissão de Advogado, estando inscrito na Ordem dos Advogados desde 15 de outubro 1999.
1 – BB (adiante, BB) solicitou a CC que assegurasse a sua representação judicial nos processos-crime n.º 827/11.8T3AVR, n.º 236/2013TABRG e n.º 826/11.0T3AVR.
2 – CC declarou aceitar patrocinar BB, tendo este outorgado procurações forenses ao primeiro.
3 – A Ordem dos Advogados, como tomadora, e a ré A... INSURANCE COMPANY SE, na qualidade de empresa seguradora, declararam acordar nos termos do documento intitulado SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL (apólice ...), também constantes do documento junto a fls. 250 e segs. (salvo quando ao período de vigência), que aqui se dá por inteiramente transcrito, visando a assunção pela segunda do pagamento das indemnizações devidas por “responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária”, a partir do da 1 de janeiro de 2018.
4 – Em 29 de outubro de 2021, AA e BB subscreveram o documento intitulado CESSÃO DE CRÉDITOS, cuja cópia se encontra junta ao apenso D, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
CESSÃO DE CRÉDITOS
PRIMEIRO OUTORGANTE: BB (…), na qualidade de Cedente.
SEGUNDO OUTORGANTE: AA (…), na qualidade de Cessionário.
Nestas mencionadas qualidades celebram, O PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTE, o presente contrato de cessão de créditos, subordinado às cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
O PRIMEIRO OUTORGANTE cede ao SEGUNDO OUTORGANTE os direitos de crédito (…) no processo executivo n.º 4517/19.5T8BRG, a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5 (…).
SEGUNDA
A cessão de créditos ora consignada destina-se ao pagamento da quantia no montante total de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros) ao segundo outorgante.

2. Processo-crime n.º 827/11.0T3AVR (fls. 129 a 178)
5 – Em 10 de outubro de 2016, no processo-crime n.º 827/11.8T3AVR, em via de recurso, BB foi condenado no pagamento de uma pena de 250 dias multa, no valor diário de € 8,00, no valor global de € 2000,00, pela prática de um crime de burla qualificada.
6 – Em 22 de novembro de 2016, CC juntou aos autos procuração outorgada por BB, conferindo ao primeiro poderes forenses.
7 – Em 21 de dezembro de 2016, foi expedida notificação a BB para proceder ao pagamento da multa, “sob pena de execução, não o fazendo”.
8 – Em 29 de março de 2017, não tendo sido liquidada a multa, foi proferido o seguinte despacho:
(…) notifique-se (…) o condenado e o seu defensor para, querendo, no prazo de 10 (…) dias, esclarecer nos autos das razões determinantes do não pagamento da pena de multa.
9 – Em 3 de abril de 2017, BB recebeu a notificação deste despacho.
10 – Em 4 de abril de 2017, BB pagou a multa em que havia sido condenado.

3. Processo-crime n.º 236/2013TABRG (fls. 179 a 212)
11 – Em 20 de outubro de 2015, no processo-crime n.º 236/2013TABRG, BB foi condenado no pagamento de uma pena de 350 dias de multa, no valor diário de € 6,00, perfazendo o total de € 2100,00.
12 – Em 11 de novembro de 2015, BB apresentou requerimento para pagamento da multa em prestações.
13 – Em 17 de novembro de 2015, CC juntou aos autos procuração outorgada por BB, conferindo ao primeiro poderes forenses.
14 – Em 14 de janeiro de 2016, foi proferido despacho deferindo o pagamento da multa em 18 prestações iguais, mensais e sucessivas.
15 – BB não pagou a 13.º prestação na data do seu vencimento, 1 de fevereiro de 2017.
16 – Após ser notificado para o efeito em 20 de fevereiro de 2017, BB procedeu ao pagamento das prestações em falta.
17 – Em 4 de julho de 2017, mostrava-se integralmente paga a multa.

4. Processo-crime n.º 826/11.0T3AVR (fls. 213 a 249)
18 – Em 4 de outubro de 2016, no processo-crime n.º 826/11.0T3AVR, BB foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão efetiva, pela prática de dois crimes de burla qualificada, bem como no pagamento de uma indemnização ao lesado de € 88 254,23.
19 – CC, no patrocínio de BB, apresentou requerimento de interposição de recurso do acórdão condenatório.
20 – Em 29 de novembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho:
Do recurso interposto não constam as alegações para o Tribunal da Relação.
Notifique o arguido para que informe o que tiver por conveniente, em face da apontada omissão.
21 – Em 30 de novembro de 2016, foi expedida notificação deste despacho a CC.
22 – CC nada requereu nem praticou processualmente em resposta a este despacho.
23 – Em 20 de dezembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que o requerente apelida de motivação o teor de fls. 2009 e ss, (…) notifique-o para que, em 10 dias, apresente conclusões, sob pena de não admissão do recurso interposto (art. 414 n.º 2 do CPP)
24 – A carta de notificação deste despacho dirigida a CC foi devolvida, por não ter sido reclamada.
25 – Em 16 de janeiro de 2017, foi entregue a BB a carta de notificação deste despacho.
26 – CC e BB nada requereram ou praticaram processualmente no prazo fixado pelo tribunal.
27 – Em 6 de fevereiro de 2017, foi proferido o seguinte despacho:
Na sequência do despacho de fls. 2031 (de 20.12.2016) não admito o recurso interposto pelo arguido a fls. 2010 (art. 414 n.º 2 do CPC).
28 – Em 7 de fevereiro de 2017, foi expedida notificação deste despacho a CC.
29 – Em 7 de março de 2017, foi proferido o seguinte despacho:
Passe mandados de detenção e condução ao EP..
30 – Em 14 de março de 2017, BB foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional ..., onde ficou preso em cumprimento de pena.
31 – Em 4 de julho de 2017, BB apresentou nos autos revogação da procuração outorgada a CC.

FACTOS ADMITIDOS PELO RÉU CC

5. Factos pessoais não processuais atribuídos a CC
5.1. Exercício do mandato
32 – No âmbito do processo-crime n.º 827/11.8T3AVR, CC informou BB que tinha conseguido a suspensão de pagamento da pena de multa aplicada.
33 – No âmbito do processo-crime n.º 827/11.8T3AVR, BB não procedeu imediatamente ao pagamento da multa, por aconselhamento de CC.
34 – No âmbito do processo-crime n.º 236/2013TABRG, após o pagamento da prestação referente a dezembro de 2016, CC informou BB que tinha conseguido o cancelamento das restantes prestações, pelo que, nada mais tinha a pagar nesse processo.
35 – No âmbito do processo-crime n.º 826/11.0T3AVR, após receber a notificação de 16 de janeiro de 2017, BB questionou CC sobre as razões pelas quais o tribunal não o conseguia contactar e sobre as razões da não apresentação de alegações de recurso.
36 – No âmbito do processo-crime n.º 826/11.0T3AVR, CC declarou a BB que tinha apresentado as alegações do recurso, cumprindo o que foi determinado pelo tribunal.

5.2. Honorários pagos
37 – Com o propósito de liquidar os honorários respeitante ao mandato forense, BB transferiu para uma conta bancária de CC a quantia de € 2.550,00.
38 – Com o propósito de liquidar os honorários respeitante ao manato forense, BB entregou em mão a CC, em numerário, as quantias de
Data Valor
setembro de 2015 800,00
entre março e outubro de 2016 5.500,00
Total 6.300,00
39 – CC nunca emitiu nem entregou recibos das quantias entregues por BB.
40 – Em 5 de maio de 2017, DD remeteu a CC a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 25 (anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
BB
DD
(…)
Dr. CC
(…)
(…)
Assunto: Pedido de recibos de honorários,
Ex. mo Sr. Dr. CC,
Vimos por este meio solicitar a V. Exa. o envio, por esta via, de todos os recibos de honorários referentes aos montantes pagos desde outubro de 2015 até 27 de fevereiro de 2017, da última transferência bancária efetuada, referentes o patrocínio que me prestou,
Saliento que pretendo todos os recibos dos honorários pagos, quer os que fora pagos em numerário, quer os que foram pagos por transferências bancárias com os melhores cumprimentos,
DD”

Declarou ainda o tribunal a quo como Factos Controvertidos

6. Danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos
41 – A situação acima descrita respeitante ao processo-crime n.º 827/11.8T3AVR causou angústia e transtorno a BB.
42 – A situação acima descrita respeitante ao processo-crime n.º 236/2013TABRG causou perturbação a BB.
43 – A atuação de CC no âmbito do processo-crime n.º 826/11.0T3AVR:
a) privou BB da possibilidade de:
i) não ser preso em cumprimento de pena;
ii) continuar a conviver com os filhos e com a esposa, no período correspondente ao cumprimento de pena;
iii) trabalhar, no período correspondente ao cumprimento de pena;
b) causou angústia, revolta e sofrimento psíquico a BB.
44 – Se não estivesse estado detido no período entre 14 de março de 2017 e 31 de julho de 2019, BB teria auferido rendimentos no valor de € 15.616,00.”

III- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 1608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
Do recurso do autor.
1) se o tribunal a quo podia ter conhecido do mérito dos autos em sede de saneador sentença, atendendo aos termos em que o A. definiu o objeto processual delineado pelo pedido e causa de pedir, na parte em que a decisão recorrida é alvo de recurso;
2) Como questões prévias
i- admissibilidade da junção do documento oferecido pelo recorrente em requerimento autónomo, após a apresentação das alegações de recurso;
ii- observância dos ónus de impugnação e especificação sobre o recorrente incidentes;

Da ampliação do objeto do recurso, deduzida pela recorrente seguradora.
Caso o recurso mereça provimento – conhecimento da matéria de exceção invocada pela recorrida e alteração da decisão da matéria de facto considerada assente com a consequente absolvição da R.
*
Em função do supra enunciado cumpre em primeiro lugar apreciar as elencadas questões prévias.
1) Da admissibilidade da junção do documento oferecido após a apresentação das alegações de recurso.
Tal como resulta do disposto no artigo 410º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou quando não houver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
E a prova tem por função demonstrar a realidade dos factos alegados – 341º do CC (Código Civil).
Àquele que invocar um direito incumbe a prova dos factos constitutivos do mesmo e à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado (342º do CC). Sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 343º e 344º do CC no que concerne ao ónus de prova e da dispensa de prova dos factos notórios, tal como previsto no artigo 412º do CPC.
De entre os diversos meios de prova, definem os artigos 423º e segs. do CPC as regras adjetivas relativas à prova por documentos – definindo os termos em que é admissível a sua produção; encontrando nos artigos 362º e segs. do CC o contraponto em sede substantiva – relativo ao conceito e modalidades de documento e valor/ força probatória da prova documental.
Da leitura conjugada dos artigos 423º n.º 1, 429º n.º 2 ex vi 432º e 443º n.º 1 do CPC extrai-se que aos autos apenas devem ser juntos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou defesa e que assim têm interesse para a decisão da causa, sendo por referência a estes fundamentos que será aferida a pertinência ou necessidade da sua junção.
Mais e quanto ao momento processual adequado à pretendida junção, regula o artigo 423º do CPC – estando em causa situação anterior ao encerramento da discussão, pois que para o momento posterior preceitua o artigo 425º do CPC – do qual se extrai que o momento processual adequado à junção de documentos aos autos para prova dos fundamentos da ação ou da defesa é por regra o da apresentação do articulado em que se aleguem os factos correspondentes, tal como se infere do nº 1 deste artigo 423º que disciplina o “Momento da Apresentação”.
Fora deste momento próprio, sendo ainda permitida a apresentação de tais documentos em momento anterior ao encerramento da discussão nos termos do citado artigo 423º.
Já em sede de recurso e como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do CPC é ainda admitida a junção de documentos após o encerramento da discussão e às alegações de recurso:
i- nas situações do artigo 425º do CPC, ou seja, quando a junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão.
Impossibilidade fundada em superveniência do documento por referência ao encerramento da audiência em 1ª instância.
Superveniência objetiva se em causa estiver ocorrência superveniente a tal momento temporal.
Superveniência subjetiva se em causa estiver o não conhecimento pela parte da ocorrência ou do documento em si em momento anterior.
Sobre a parte recaindo o ónus de justificar por que antes não teve de tal conhecimento;
ii- nas situações em que tal junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651º nº 1 do CPC).
Necessidade justificada pela novidade da questão tratada na decisão e que assim não visa provar o que foi alegado nos articulados.

No caso dos autos invoca o recorrente situação de superveniência objetiva. Que efetivamente se verifica.
Contudo, o documento nenhuma relação tem com os factos que são fundamento da causa de pedir formulada pelo recorrente.
A atuação do recorrido 1º R. no âmbito de outros mandatos com diversas pessoas em nada corrobora a versão do recorrente quanto aos factos que ao recorrido imputa no âmbito do seu concreto relacionamento contratual.
E se assim é, nenhuma pertinência tem para o que se discute nos autos, pois não visa provar nenhum facto concreto alegado pelo recorrente nos autos.
Ademais, sempre o documento oferecido o teria sido em momento inoportuno – por se tratar de junção posterior às alegações de recurso apresentadas pelo recorrente.
Oferecido documento após as alegações de recurso e que não visa provar nenhum facto concreto alegado pelo recorrente nos autos, é manifesta a inadmissibilidade legal da sua junção.
Termos em que se conclui pela inadmissibilidade legal do documento oferecido pelo recorrente.
2) Observância dos ónus de impugnação e especificação sobre o recorrente incidentes.
Pugnou a recorrida pela inadmissibilidade do recurso interposto, para tanto alegando não ter o recorrente observado o disposto no artigo 639º nº 1 do CPC – ou seja ter violado o dever de apresentar conclusões sintéticas, ao invés tendo reproduzido o alegado no corpo alegatório.
Alegou ainda não ter o recorrente observado os ónus de impugnação e especificação exigidos pelo artigo 640º nº 1 als. a) a c) com a consequência da imediata rejeição da impugnação.
Finalmente alegou a recorrida não ter o recorrente observado o disposto no artigo 639º nº 2 do CPC por não indicação das concretas normas violadas.
Fundamento cumulativo de rejeição do recurso.
Apreciando o vício da falta de síntese das conclusões, é o mesmo manifesto e notório.
Contudo é nosso entendimento que a violação deste dever não conduz à rejeição imediata do recurso, pois o que é sancionado pelo nº 2 al. b) do artigo 641º por referência ao previsto nº 1 do artigo 639º do CPC é, a nosso ver, a efetiva e concreta inexistência de conclusões.
Ao invés e nas situações em que o vício é o da não síntese sendo de observar o disposto no artigo 639º nº 3 do CPC, quando tal se justifique, convidando a parte ao aperfeiçoamento de tais conclusões[2] (sem prejuízo da censura substancial que a atuação em causa efetivamente merece).
In casu e não obstante a ausência de síntese que as conclusões do recorrente evidenciam, as mesmas foram aduzidas e nessa medida improcede este argumento como fundamento de rejeição imediata do recurso.
Atendendo de um lado a que a sentença recorrida analisou diversas questões processuais e substantivas e elencou múltipla factualidade; de outro aos termos em que o próprio recorrente elaborou as suas conclusões, admitindo-se que um convite ao aperfeiçoamento não produziria uma substancial redução do número de conclusões e sendo ainda evidente que a recorrida – pelo teor das contra alegações – bem entendeu a argumentação aduzida que assim não limitou o seu exercício do contraditório, afigura-se-nos não se justificar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento[3].
Em segundo lugar alegou a recorrida que não foram observados os requisitos do artigo 640º nº 1 als. a) a c) do CPC.
Ora o recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto. Isto é não questionou a factualidade que o tribunal a quo entendeu não ser controvertida ou não carecida de prova e a factualidade controvertida.
O que o mesmo questiona [entre o mais] é a julgada desnecessidade de ser feita prova da factualidade controvertida e relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que o mesmo alegou – e pelo tribunal elencados na factualidade controvertida sob os números 41 a 44 – cfr. conclusões L a Q do recurso.
E assim sendo carece de fundamento o a este propósito alegado.
Finalmente alega a recorrida que o recorrente não observou o previsto no artigo 639º nº 2 do CPC – não identificando as normas violadas.
Tão pouco aqui assiste razão.
O recorrente invoca o seu desacordo sobre a interpretação seguida pelo tribunal a quo quanto à pertinência do por si alegado e convoca normas jurídicas para justificação da sua pretensão.
Se lhe assiste razão, é caso diverso.
Mas não se pode afirmar que não observou o exigido pelo artigo 639º nº 2 do CPC.
Em suma improcedem todos os argumentos aduzidos pela recorrida quanto à inadmissibilidade do recurso.
Recurso que assim cumpre apreciar.
*
***
Do mérito do recurso.
Tendo presente que na subsunção jurídica dos factos ao direito não está o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º do CPC quanto ao objeto e quantidade do pedido, cumpre apreciar se merece censura a apreciação jurídica da pretensão do recorrente levada a cabo pelo tribunal a quo.

Alega o recorrente, como fundamentos do recurso:
i- que o tribunal a quo não podia ainda conhecer do mérito do recurso e assim concluir pela manifesta improcedência da sua pretensão porquanto ainda existem factos controvertidos e carecidos de prova – nomeadamente no que respeita aos danos que invocou. Nesta perspetiva tendo ainda o recorrente invocado a violação do princípio do contraditório (vide conclusões K e L).
Prova que a ser produzida viria a demonstrar precisamente a existência de tais danos patrimoniais e não patrimoniais;
Danos que como se vê das conclusões de recurso – as quais têm por finalidade delimitar o objeto do recurso – o mesmo reporta unicamente à atuação do 1º R. no âmbito do processo 826/11 – vide a conclusão HHHHH que corresponde à súmula do repetidamente alegado em anteriores conclusões [veja-se o alegado em S a BB; o alegado em HH a MM; o alegado em RR e SS; o alegado em AAA a CCC; o alegado em FFF a PPP e o alegado em HHHH e IIII; o alegado em LLLL e MMMM onde identifica (apenas ) o mandato que teve por objeto a apresentação das conclusões do recurso, tendo mesmo após várias notificações para apesentar aquelas deixado o recurso ser julgado deserto].
ii- processo 826/11 onde o recorrente foi condenado a pena de prisão, tendo o 1º R. interposto recurso de tal decisão, o qual por falta de apresentação de conclusões veio a ser rejeitado [tal é factualidade considerada assente – vide pontos 18 a 31] com a consequente condução do recorrente ao EP.
Inviabilizando assim a possibilidade de ser apreciada a pretensão do recorrente em tal recurso e assim obter uma absolvição ou condenação de menor gravidade [vide conclusões AA, BB e SSSS];
iii- sendo – na perspetiva do recorrente – suficiente para os danos que alega a mera conduta dolosa que imputa ao 1º R. que levou “à deserção do recurso” – vide conclusão DD. Sem que lhe possa ser exigido a prova de que se as conclusões do seu advogado tivessem sido apresentadas teria obtido decisão de absolvição [vide conclusão QQQ].
E sendo este o fundamento principal da crítica apontada à decisão recorrida, acrescenta o recorrente ter o tribunal a quo concluído que nenhuma responsabilidade cabe ao recorrido e que nem sequer o recorrente sofreu danos não patrimoniais merecedores de tutela do direito, “olvidando que a gravidade desses danos tem de ser aferida segundo critérios de normalidade, com referência à situação concreta”, gravidade que se tem de concluir verificada “que mais não fosse pela situação objetiva e subjetiva de stress, de angústia, de perturbação e de enorme sofrimento do recorrente pela perda da sua liberdade e pela rutura abrupta da sua vida normal familiar e profissional” [vide conclusões GG a JJ].
*
Como acima já demos nota, das conclusões do recurso resulta opor-se o recorrente ao decidido pelo tribunal a quo tendo por referência unicamente a atuação do 1º R. no âmbito do processo 826/11 e os danos que identificou serem consequência exclusiva dessa mesma atuação.
O mesmo é dizer que não obstante o A. ter na petição inicial identificado 3 processos nos quais o 1º R. teve intervenção, restringiu ora em sede de recurso o seu desacordo ao decidido por referência à atuação do 1º R. no mencionado processo 826/11 e aos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou terem sido causados apenas e tão só por essa atuação. Danos que identificou e quantificou nos termos aliás inicialmente peticionados e que no recurso reitera.
E assim sendo, o decidido pelo tribunal a quo quanto aos outros dois processos, nomeadamente no que respeita a danos não patrimoniais transitou em julgado.
Ora, foi só a propósito dos danos não patrimoniais invocados por referência aos outros dois processos que o tribunal a quo teceu considerandos sobre a gravidade dos mesmos, concluindo não assumirem uma gravidade que mereça tutela do direito.
Com efeito consta da decisão recorrida, nesta parte o seguinte:
3. Danos não patrimoniais
Pede o autor, autonomamente, uma indemnização pela perturbação, angústia e transtorno que sofreu com o comportamento de CC nos processos em que patrocinou BB. Em causa está, por exemplo, o facto de este ter tido de se deslocar ao tribunal para liquidar as prestações em dívida de uma pena de multa ou o desagrado pelo modo como o mandatário (não) comunicava a BB a realidade processual.
Malgrado – se e uma vez provado o alegado (ainda controvertido) – poder afirmar-se a existência de um dano não patrimonial − como a perturbação, angústia e transtorno −, de acordo com o art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civ., só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, “pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Ou seja, a lei tem em consideração, não apenas a dignidade do direito violado, mas também o nível da agressão - ou, melhor, a dimensão do dano. Resta, pois, determinar se, no caso sub judice, e à luz dos factos meramente alegados – como se provados estivessem –, os únicos que podem servir de fundamento ao pedido, a agressão ao direito de personalidade do BB merece tutela jurídica.
Os incómodos sofridos por BB no cumprimento dos seus deveres não se podem confundir com os danos decorrentes da conduta de CC. Quanto a estes, no que toca às penas de multa, a menos cuidada representação de BB não teve nenhum relevante efeito prático. (No que toca à pena de prisão, é o dano invocado pelo autor por este qualificado como de “perda de chance”, sendo adiante autonomamente analisado).[4] O mesmo é dizer que, considerando todas as circunstâncias do caso vertidas nos factos assentes, não podemos deixar de concluir que o dano não patrimonial sofrido pelo autor não assume uma gravidade, no seu caso concreto, que mereça a tutela do direito.”
Como se vê deste trecho da decisão recorrida o tribunal a quo expressou o seu entendimento de menor gravidade dos danos não patrimoniais não merecedores de tutela do direito exclusivamente por referência à atuação descrita nos outros dois processos.
Tendo expressamente declarado, no que toca à pena de prisão, que seria tal dano, pelo autor qualificado como perda de chance, autonomamente analisado.
E em sede de recurso, o recorrente fundamenta os danos que elenca e quantifica unicamente por referência à atuação do 1º R. no processo 826/11.
Concluindo, o juízo de menor gravidade incidiu unicamente sobre a atuação descrita pelo autor e ao 1º R. imputada por referência aos outros dois processos. E quanto ao decidido relativamente a estes dois processos nada opôs o recorrente. Tendo neste segmento transitado a decisão.

Assente esta questão e afastados os argumentos a este propósito tecidos, cumpre agora apreciar se o decidido merece censura no que “à perda de chance concerne”. O mesmo é dizer se a pretensão deduzida pelo recorrente com este fundamento é, tal como o decidiu o tribunal a quo, manifestamente improcedente, a justificar o decidido em sede de saneador sentença.
***
*
Subjacente ao pedido nos autos formulado, está a responsabilidade civil/profissional de advogado pela prática de atos jurídicos.
Invocou o A. que o 1º R. não cumpriu ou cumpriu defeituosamente as obrigações que lhe advinham do exercício do mandato que lhe foi conferido, tendo tal atuação sido causa dos prejuízos que elencou na sua petição.
Na doutrina e jurisprudência tem-se discutido qual a natureza da responsabilidade civil/profissional do advogado, e basicamente têm-se perfilado três teorias.
Para uns ela é meramente de natureza contratual, porquanto emerge do não cumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de mandato.
Para outros é antes de natureza extracontratual, na medida em que em causa está a prática pelo advogado de um facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte.
Finalmente e numa terceira via, ela é de natureza mista, tendo no caso concreto de ser aferido se em causa está a violação de uma obrigação contratual derivada do exercício do mandato, caso em que é contratual, ou antes a prática de um ato ilícito que lesa os interesses do constituinte, caso em que é de natureza extracontratual.
A doutrina e jurisprudência têm acompanhado esta última via que igualmente perfilhamos por ser a mais consentânea com a diversidade factual que pode em abstrato ser submetida à análise jurídica (neste sentido cfr. Ac. TRP de 30/10/2007 nº de processo 0724177 e Ac. TRP de 28/10/2008, nº de processo 0824562 e doutrina nestes citada, em concreto L.P. Moitinho de Almeida, in “A Responsabilidade Civil dos Advogados”, pág.13; Cunha Gonçalves, in “Tratado de Direito Civil”, tomo XII, pág. 762, bem como jurisprudência, todos in http://www.dgsi.pt/jtrp; vide igualmente Ac. STJ de 29/04/2010, nº de processo 2622/07.0TBPNF.P1.S1; in www.dgsi.pt/jstj).
Em concreto o A. imputou ao seu mandatário a violação de deveres contratuais e estatutários – mormente os previstos nos artigos 81º, 97º e 100º do EOA - no âmbito do mandato que lhe foi conferido.
Violação de deveres que conduziram à rejeição do recurso que havia sido interposto da decisão que condenou o A. em cúmulo jurídico na pena de prisão de 5 anos de prisão efetiva, com fundamento na não apresentação de conclusões. Apresentação de conclusões que o 1º R. não observou apesar de para tanto notificado, pelo que o recurso foi rejeitado / não admitido e o A. conduzido ao EP ... para cumprimento de pena [vide factos assentes 18 a 30].
Tendo esta conduta precludido a possibilidade de ser apreciado o alegado no recurso em sua defesa, resultando «como causa adequada a “perda de chance” por parte do recorrente de ver apreciado pelos Tribunais superiores a sua defesa, de ver, assim, alterada na totalidade ou pelo menos em parte a sentença da 1ª instância que o condenou em pena de prisão efetiva» (vide conclusão SSSS).
Ou seja, em causa está efetivamente uma alegada perda de chance por violação de deveres contratuais causa dos danos patrimoniais e não patrimoniais que o recorrente elencou e peticionou e que defende é por si passível de indemnização a ser valorada como dano autónomo (vide conclusão UUUU),
Tudo como consequência da não devida defesa dos seus interesses, do defeituoso patrocínio do 1º R..
A pretensão indemnizatória do A. funda-se, portanto na «perda de chance» ou a «perda de oportunidade» de obter uma vantagem.
Na medida em que esta figura jurídica se não encontra enquadrada de forma direta no nosso ordenamento jurídico, têm a doutrina e jurisprudência vindo paulatinamente a definir os seus contornos e pressupostos de aplicação.
A nível do nosso tribunal superior e estando em causa a responsabilidade contratual de advogado por incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato – por referência naturalmente à violação da obrigação de meios, não de resultados, tem sido entendido que “a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.
(…)
Se tal omissão, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da ação, ou seja, se ante um patrocínio sem reparo, a Autora lograria ganho de causa.”
Definida a perda de chance como a “a circunstância de alguém poder ser afetado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.”, para que se considere esta figura autónoma “como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e credível de, não fora a atuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a atuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu.
Ou seja, “Para haver perda de chance tem de haver chance, ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total ou parcialmente, com a omissão cometida.”
Para tanto se impondo a realização do “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose, inerente à valoração da chance”[5]
Concluindo-se pela verificação do dano por perda de chance quando realizado “o julgamento dentro do julgamento” se apurem elementos que permitam ter-se por demonstrada a consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, de acordo com um juízo de probabilidade tido por suficiente[6].
Sendo entendimento reiterado[7] o da necessidade de o direito ao ressarcimento por “perda de chance ou oportunidade” no âmbito do exercício do mandato forense ter como pressuposto a demonstração da “existência de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida, por ação ou omissão do mandatário.
(…) grau de probabilidade terá de ser aferido, em concreto, tendo em conta o processo onde foi praticado o ilícito que gerou a perda. Sendo por isso necessário que o tribunal faça o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no resultado que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa onde ocorreu o ilícito.”.
O direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício do mandato forense tem assim e como pressuposto a demonstração da consistente e séria probabilidade de obtenção da vantagem alegadamente perdida por ação ou omissão imputada ao mandatário.
Recaindo sobre o autor a prova de tal probabilidade.
Este entendimento veio a ser reconhecido e declarado através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2022, datado de 05/07/2021 e proferido pelo STJ no âmbito do processo 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A publicado in www.dgsi.pt e também no DRE 1ª S de 26/01/2022.
Acórdão no qual foi firmada a seguinte uniformização de jurisprudência “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.
Na respetiva fundamentação jurídica foi analisada a evolução deste conceito e seu enquadramento jurídico, dando-se nota de que:
- estando assente a falta de cumprimento de deveres profissionais do advogado e tendo o resultado final do processo em que ocorre tal falha tido um desfecho desfavorável ao mandante (in casu o inicial autor), na incerteza sobre qual seria o desfecho do processo caso essa falha não tivesse ocorrido “quer a doutrina[…], quer a jurisprudência[…], começaram por ir no sentido de recusar o ressarcimento do dano da perda de chance (da perda da oportunidade de ganhar um processo): para haver obrigação de indemnizar – argumentava-se e ainda se argumenta – o dano a ressarcir tem que ser certo, o que não acontece na perda de chance, que tem como característica essencial haver uma incerteza, também no futuro, sobre a existência do dano, na medida em que não é possível determinar com segurança qual seria a situação hipotética do lesado que existiria caso não se tivesse verificado o evento lesivo; por outro lado – argumentava-se e ainda se argumenta – tal incerteza também não permite que se possa dizer que existe nexo causal entre o facto lesivo (no caso, a falta do advogado) e o resultado final desfavorável do processo (não se pode dizer que sem o facto lesivo o resultado final desfavorável não teria ocorrido).
- Perante a injustiça de tais eventos lesivos não terem qualquer cobertura ao nível da responsabilidade civil, “foram-se desenhando abordagens tendentes a evitar que tais eventos lesivos escapem, de todo, às malhas da responsabilidade civil, não obstante a incerteza sobre o que teria acontecido (depois de tais eventos lesivos).
Sendo a mais difundida a que autonomiza o dano da perda de chance[…], ou seja, nos casos das “perdas de chances processuais”, o dano não estará no resultado final desfavorável do processo (no não ganhar ou no perder o processo), mas na própria perda da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável (de ganhar ou de não perder o processo), decorrente do evento lesivo do mandatário e, por conseguinte, o que está sob indemnização é um dano intermédio (em relação ao dano final): o dano autónomo e emergente da perda de oportunidade de sucesso (e não o dano final do resultado desfavorável do processo)”.
Esta abordagem suscitou a crítica de tal “perda de oportunidade não passar ainda duma “expetativa/esperança” e, por isso, não se poder dizer que constitui uma situação que “integre o património ou a esfera jurídica do seu titular e que [possa] ser alienada autonomamente[…]”, não podendo ser qualificada como um dano autónomo[…].”
- Motivo por que “numa segunda abordagem (igualmente tendente a responsabilizar tais eventos lesivos)[…], a oportunidade perdida (a perda de chance) seja considerada como afim do lucro cessante: diz-se que o dano provocado pelo evento lesivo ocorre no futuro e do que se trata, na perda de oportunidade, é duma antecipação do dano final (…)”.
Posição que mereceu a objeção de que “não se vislumbra, normalmente, qualquer indício quanto à fixação de um valor patrimonial autónomo da perda de chance, sendo este, via de regra, decalcado dos lucros cessantes (ou do prejuízo que poderia ter sido evitado) (…), pelo que não está em causa um valor patrimonial próprio, mas simplesmente uma fração ou antecipação de lucros cessantes relativamente incertos”[…].
- E não sendo pacífico mesmo entre os defensores da indemnização pelo dano da perda de chance “o modo de enquadrar dogmaticamente a perda de chance e, em particular, a sua caracterização/qualificação como dano emergente ou lucro cessante.
O que até se compreende, face à nem sempre clara distinção entre dano emergente e lucro cessante […], importando notar que a nossa lei (art. 564.º/1 do C. Civil) menciona tal binómio para querer dizer que ambos os danos são ressarcíveis, pelo que até se poderá dizer que, entre nós, não é absolutamente indispensável tomar partido na querela sobre a qualificação do dano da perda de chance como dano emergente ou como lucro cessante.”
Afirmou-se ser de qualquer modo sempre “imprescindível – face ao papel central que o mesmo desempenha na responsabilidade civil (como, entre nós, resulta dos arts. 483.º/1, 798.º, 227.º/1 e 562.º, todos do C. Civil) – é que haja dano, condição essencial, limite e escopo da obrigação de indemnizar, o que leva a que repetidamente se diga que a responsabilidade civil tem uma função essencialmente reparatória/ressarcitória (sendo acessória e subordinada a sua função preventiva ou sancionatória).”
- E para que um dano seja indemnizável, exige-se “que o mesmo seja certo e não meramente eventual, porém, observa-se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expetativa razoável.
(…)
A aferição dum tal dano exigirá sempre a comparação entre uma situação real, atual, e uma situação hipotética, igualmente atual, sendo a prognose sobre a evolução hipotética do processo comprometido que irá permitir determinar a certeza relativa do dano.”
- “A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético.
- Motivo por que se concluiu no Acórdão que vimos de citar:
“a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar.
(…) à luz das regras e princípios vigentes de responsabilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável.
Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida[8].
Implicando que:
“colocando-se num processo (…) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade – o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida – tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização.
Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental – o já chamado “julgamento dentro do julgamento” – a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo.
Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido – na perspetiva do tribunal que o teria que decidir – sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano.”

Impõe-se, portanto, e sempre ao tribunal que aprecia a invocada perda de chance como fundamento de pedido indemnizatório que, fazendo um julgamento dentro do julgamento, afira qual a decisão hipotética (num juízo de prognose póstuma) que no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário viria a ser proferida.
E, só demonstrada uma probabilidade séria de sucesso em tal demanda, poderá o tribunal que aprecia concluir pela existência do invocado dano por perda de chance.
Para tanto, o interessado que invoca a violação dos concretos deveres específicos do mandatário tem de alegar e provar tal probabilidade de sucesso, aportando aos autos a necessária factualidade essencial à demonstração de tal pretensão.
Não bastando, como tal, apenas a alegação e prova da conduta omissiva do mandatário.

Tendo presente este enquadramento e pressupostos, resulta claro ter o recorrente partido de um pressuposto errado – o de que não tinha que demonstrar a consistente e séria probabilidade da obtenção da vantagem que alegadamente perdeu com a omissão do seu mandatário – ou seja a probabilidade de ganho (ainda que parcial) da pretensão deduzida por via do recurso.
Certamente por defender este entendimento – o de que nada tinha de provar, sequer alegar, quanto à probabilidade de ganho da pretensão deduzida em sede de recurso e que não foi admitido por não apresentação de alegações - nada o recorrente alegou quanto a esta matéria.
Ou seja, foi totalmente omisso o recorrente quanto aos factos essenciais que lhe cumpriria alegar para demonstrar a dita probabilidade de ganho do recurso interposto, mas não admitido.
E se nada foi alegado quanto a estes factos essenciais, tão pouco o recorrente os poderia vir a provar com a consequente manifesta improcedência da sua pretensão.
Ao A. incumbia alegar e provar um circunstancialismo suscetível de fundamentar um juízo sério de que o recurso por si intentado se admitido – seguindo o “critério do julgamento dentro do julgamento” - viria a ter qualquer tipo de viabilidade.
Absolutamente nada tendo o recorrente alegado neste campo, nunca o mesmo poderia vir a demonstrar a perda de uma qualquer oportunidade ou chance por omissão imputável ao mandatário aqui 1º R. justificador da pretendida indemnização, seja a título de danos não patrimoniais, seja a título de danos patrimoniais.
Como resulta das conclusões de recurso, os danos não patrimoniais que o mesmo elencou derivam da consequência da não admissão / apreciação do recurso e subsequente condução ao EP ... para cumprimento de pena.
Tal como os danos patrimoniais a título de lucros cessantes, calculados com base no salário que o recorrente alegou ter deixado de auferir por ter ficado em cumprimento de pena.
E quanto aos danos patrimoniais igualmente peticionados pelo recorrente correspondentes ao valor dos honorários pagos ao 1º R., cumpre observar que e tal como deu nota o tribunal a quo, os mesmos em si não correspondem a um dano, mas antes a uma prestação fundada no contrato de mandato que o recorrente não alegou sequer ter resolvido para que pudesse peticionar a restituição de tal montante. Argumentação aduzida pelo tribunal a quo para logo ter afastado esta pretensão e sobre a qual nada disse o recorrente.
Por outro lado, se na base do pedido de condenação ao pagamento de tal valor estiver a mesma “perda de chance”, então sempre está prejudicada esta pretensão pela não alegação de factualidade essencial que permita demonstrar desta última. Como já supra exposto.

Tal como decorre da decisão recorrida, a julgada manifesta improcedência da pretensão resultou da inexistente alegação de factualidade da qual se pudesse inferir a probabilidade de sucesso no recurso interposto e não admitido.
Afirmou-se na decisão recorrida:
“Ora, na ação vertente, o autor não reconstruiu a causa perdida, alegando e, a seu tempo, provando os factos que fundam a posição jurídica perdida na ação pretérita. Mais precisamente, não alegou nenhum facto que, carreado para as alegações de recurso (motivação), ponha em causa a bondade da decisão deficientemente impugnada. Não basta dizer que o acórdão condenatório é injusto; é necessário descrever as razões de facto e de direito que, seguramente, levariam à procedência do recurso. Tais razões não constam da petição inicial, não integrando a causa de pedir efetivamente alegada.
As decisões judiciais proferidas no processo-crime não se presumem erradas, pelo que, em face do raciocínio expendido, é impossível concluir, num juízo póstumo sobre a sorte do recurso da decisão final proferida no processo-crime n.º 826/11.0T3AVR, que a probabilidade prevalecente é a de vencimento do recorrente. A chance de tal recurso merecer provimento não pode, em caso algum, ser afirmada como prevalecente.”
O recorrente insurge-se contra este segmento da decisão, mas sem razão atendendo a tudo o antes exposto.
O que está em causa é o ónus de alegar e provar que a chance perdida – ou seja e in casu a não apreciação do recurso interposto – teria uma probabilidade séria e consistente de sucesso.
Alegação que não foi feita e como tal nunca poderia ser demonstrada a factualidade essencial integradora de tal pressuposto da procedência da pretensão do autor quanto à invocada perda de chance.
A conclusão do tribunal a quo quanto à manifesta improcedência da pretensão do recorrente, não merece nestes termos censura.
Por último e apenas para afastar um último argumento do recorrente, não ocorre qualquer violação do princípio do contraditório.
Dispõe o artigo 3º nº 3 do CPC «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Especificando o nº 4 deste mesmo artigo «Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final»
Consagra este artigo 3º o princípio da contradição ou do contraditório, um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente nos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e da igualdade.
Em consonância com este princípio geral e estruturante do processo civil, preceitua o artigo 591º do CPC que uma vez findos os articulados e observadas as diligências eventualmente determinadas nos termos do artigo 590º do CPC é convocada audiência prévia para os fins (ou alguns dos fins) indicados no nº 1 do deste mesmo artigo 591º[9], nomeadamente – vide al. b) do nº 1 deste artigo - para a discussão de facto e de direito nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
Assim garantindo também o cumprimento do previsto no artigo 3º nº 4 do CPC.
No caso concreto, findos os articulados o autor respondeu em articulado próprio às exceções aduzidas na contestação.
Após foi convocada audiência prévia na qual as partes expuseram, mantendo, as suas posições e declarando nada mais ter a acrescentar (tal como consta da respetiva ata lavrada em 15/12/21).
Após o que o tribunal a quo determinou a conclusão dos autos para análise do processo e eventualmente decisão “de questões de mérito ou/e fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova”.
Tendo então proferido a decisão recorrida.
Do exposto resulta a inexistência de qualquer violação do princípio do contraditório.
Tendo a decisão de mérito sido proferida dentro do formalismo processual previsto nos normativos mencionados.
Concluindo, perante o antes exposto, não merece censura a decisão recorrida.

Face ao assim decidido, fica prejudicado o conhecimento da ampliação de recurso deduzida pela recorrida “A...”.
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V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 2023-03-13
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Da consulta do histórico eletrónico destes autos resulta que este processo de inquérito com o nº 1247/17 foi arquivado. Do respetivo despacho de arquivamento constando que através da queixa apresentada o denunciante “deu conta que o denunciado, na qualidade de seu Advogado, apesar de ter sido sempre pago (a título de honorários), não diligenciou pelos bons resultados das demandas nas quais intervinha, concretamente não interpôs recurso de um Acórdão que condenou o ofendido em pena de prisão efetiva.
No total o ofendido entregou ao arguido o valor total de €9.050,00 (nove mil e cinquenta euros).
Entende que tais factos são suscetíveis de enquadrar um crime de qualificada, do artigo 217º, nº 1 e 218º, nº 1, ambos do Código Penal.” Ou seja, os factos denunciados respeitam ao processo identificado em iii.
[2] Cfr. neste sentido Ac. STJ de 24/09/2020, nº de processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 in www.dgsi.pt onde se decidiu:
“A reprodução, ainda que parcial, nas conclusões do recurso das respetivas alegações não equivale a uma situação de falta de conclusões, consubstanciando, antes, um caso de conclusões complexas, por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC e, assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo diploma legal.”
[3] Vide Ac. STJ de 19/01/2023, nº de processo 2865/19.3T8PDL.L1.S1 in www.dgsi.pt onde em situação em que ocorreu convite ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos do artigo 639º nº 3 do CPC, tendo os recorrentes procedido à redução de 122 conclusões para 96 conclusões, algumas delas condensando conclusões anteriores, se entendeu ser de conhecer do recurso em situação em que “a sentença recorrida igualmente não facilita a síntese, pelo extenso número de factos instrumentais julgados relevantes e respetiva densidade, para além de uma motivação descritiva do ocorrido em audiência e da demais prova produzida, levando em conta a preservação do princípio constitucional do acesso ao direito, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da C.R.P., e que, apesar de tudo, as conclusões/alegações permitem divisar determinados factos e direito, deve proceder-se ao conhecimento do recurso.”
[4] Realce nosso.
[5] Cfr. Ac. STJ de 19/12/2018, nº de processo 1337/12.1TVPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt
[6] Cfr. Ac. STJ de 10/09/2019, nº de processo 1052/16.7T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt
[7] Cfr. Ac. STJ de 07/10/2020, nº de processo 2036/17.3T8VRL.G1.S1 in www.dgsi.pt
[8] Realce nosso.
[9] Fins previstos nas als. a) a g) deste artigo e nº 1 que aqui se reproduzem:
“a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.