Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO DOS NEGÓCIOS EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE CONHECIMENTO OFICIOSO NEGÓCIO NÃO CUMPRIDO OBRIGAÇÃO EXTINTA POR DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2013031163/08.0TBMBR-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 123º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I- Não pode o tribunal conhecer da resolução do negócio em benefício da massa insolvente se na ação em que a Massa é ré esta se limita a dizer que "não reconhece à autora a suposta aquisição dos ativos cedidos". Se o faz, conhece uma questão que não lhe foi colocada. II- É certo que a resolução em benefício da massa pode ser invocada por via de exceção, mas, como decorre no n.º 2 do artigo 123 do CIRE, quando está em causa um negócio ainda não cumprido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 63.08.0TBMRB-H.P1 Recorrente/autora – B….., Lda. Recorrida/ré - Massa Insolvente de C......, Lda. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância e a decisão sob recurso B......, Lda., veio instaurar a presente ação declarativa que veio a seguir, após correção de espécie, a forma sumária e, demandando a Massa Insolvente da Sociedade por Quotas C......, Lda., peticionou o reconhecimento da sua propriedade sobre diversos bens penhorados, e agora apreendidos pela Massa Insolvente, a condenação desta à sua restituição e o levantamento da penhora sobre esses mesmos bens. Fundamentando as suas pretensões, a autora alegou, em síntese, que o tribunal ordenou, no âmbito de uma execução, a penhora de bens que eram sua propriedade, facto que suscitou a interposição de embargos de terceiro. Sendo entretanto declarada a insolvência da C......, Lda., e os bens penhorados apreendidos a favor da Massa Insolvente, viu-se obrigada a lançar mão da presente ação. Invoca que as verbas 1 a 73 (entretanto, e depois de convite nesse sentido, detalhadamente identificadas) penhoradas na execução 77/07.8TBMBR, foram adquiridas por si a 3 de setembro de 2007, por 39.391,55€. Tal aquisição teve lugar porque a autora e o seu sócio gerente D...... haviam pago a quantia de 45.654,05€ por conta da Insolvente, a um fornecedor desta, após pedido de ajuda da sociedade C......, Lda. – existindo ao tempo boas relações entre a Insolvente, a autora e seus sócios. Sendo a Insolvente incapaz de devolver o valor adiantado pela autora até agosto de 2007, pediu a entrega dos bens aqui em causa em pagamento da dívida, emitindo recibo no valor supra mencionado e perdoando a dívida restante. Uma vez que o retirar dos bens móveis levaria à paralisação da atividade da Insolvente, a autora acordou com a mesma alugar tais bens pelo prazo de, pelo menos, um ano, razão pela qual tais bens permaneceram no estabelecimento da C......, Lda. Todavia, a compra dos bens leva a que a autora seja sua legítima proprietária, pelo que a penhora, e subsequente apreensão a favor da Massa Insolvente, viola o seu direito real de propriedade. Citada, a ré Massa Insolvente veio contestar. Invocou a existência de erro na forma de processo, já que os autos deveriam seguir a forma de processo prevista no artigo 148 do CIRE, a ineptidão da causa de pedir, pois que se impunha à autora opor-se à apreensão dos bens a favor da Massa Insolvente e não à sua penhora e exceciona a ilegitimidade passiva, dado que a ação deveria ter sido também instaurada contra a devedora e contra todos os credores da Massa. A contestante, defendendo-se ainda, impugnou os factos alegados pela demandante, afirmando que todos os intervenientes nos negócios descritos na petição inicial sabiam da situação de insolvência da C......, Lda., à data da sua celebração, pelo que tais negócios foram celebrados em prejuízo dos demais credores da Insolvente e, em conformidade, não reconhecendo a aquisição dos ativos que a autora invoca. Respondendo, a autora referiu nada ter a opor à tramitação dos autos nos termos do artigo 148 do CIRE, mas pugnou pela inexistência das exceções de ineptidão da causa de pedir e de ilegitimidade passiva e referiu que a sua atuação negocial não foi dolosa, mas decorrente de pura e simples ingenuidade. Foi proferido despacho (fls. 68/71) ordenando a retificação da forma processual e concluindo pela improcedência da exceção de ineptidão da petição, mas, considerando-se haver ilegitimidade passiva, concedeu-se à autora prazo para o seu suprimento, convidando-a a chamar os credores e a devedora. Foi deduzido incidente de intervenção principal provocada (inicialmente só contra os credores e, depois de novo convite, também contra a devedora), e a intervenção foi admitida, procedendo-se às citações. Entretanto, os bens foram vendidos. Mais adiante, proferiu-se despacho que convidou a autora a indicar quais as verbas a que correspondem os bens, identificando-as por referência ao auto de apreensão (fls. 232/233)[1]. A autora, correspondendo a tal convite, apresentou nova petição (fls. 236 e ss.) e a ré, de seguida, nova contestação (fls. 258 e ss.), reiterando toda a defesa anteriormente apresentada, e a autora voltou a responder (fls. 275 e ss.) – articulados e despachos que já se consideram na primeira parte deste relatório. Foi proferido despacho saneador (fls. 279/291) que decidiu já terem sido apreciadas as questões da forma do processo e da ineptidão, nada mais lhes acrescentando[2]. Na mesma ocasião, depois de fixado o valor da causa (o indicado na petição) foi considerado que a ilegitimidade passiva – atenta a intervenção principal, anteriormente provocada – não ocorria[3], fixou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória. Os autos prosseguiram, ainda que com uma lentidão dificilmente percetível[4], e veio a ter lugar a audiência de julgamento. Respondeu-se, sem reclamações e com extensa fundamentação à Base Instrutória e, conclusos os autos, foi proferida sentença, que se decidiu pela total improcedência do pedido. 1.2 – Do recurso Inconformada com a decisão, a autora veio apelar. Pretende a revogação do decidido e formula as seguintes Conclusões: 1 - Segundo o princípio do dispositivo, compete às partes definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o Tribunal se pode basear para decidir: o autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada e ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa (cfr. artigos 3º, nº 1 e 264º, nº 1, ambos do C.P.C.). 2 - A autora provou a aquisição da propriedade dos bens. 3 - Cumpria à ré Massa Insolvente alegar (em sede de contestação e por exceção) e demonstrar que in casu o negócio de dação em cumprimento alegada pela autora, ora recorrente, teria sido realizado com o único e exclusivo intuito de subtrair os bens aos restantes credores das C......, Lda., agindo os intervenientes no negócio em apreço de forma dolosa e consciente para lesarem os interesses da mesma. 4 - E pedir a resolução do contrato entre a autora e a C......, Lda. 5 - É que não basta afirmar que não reconhece a aquisição, como a ré fez (no capitulo "Por Impugnação" da sua Contestação). 6 - Na verdade, o Meritíssimo Juiz "a quo", na fundamentação da sentença, desenvolve um raciocínio não apresentado pela ré e que não encontra suporte na factualidade alegada e provada. 7 - Com esta atuação, o Tribunal Recorrido, está a ir para além do quesitado. Ora, aplicando-se por analogia o nº 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, deve-se considerar não escritas as respostas que excedam o âmbito das questões de facto formuladas. Com efeito, não podem ser consideradas as decisões do tribunal sobre factos não quesitados e se este decidir questões de facto que não lhe foram postas considera-se não escrita a resposta. 8 - Manifesto se mostra que, ao decidir nos termos em que o fez, a sentença recorrida desconsiderou o princípio da vinculação estabelecido na 1.ª parte do nº 2 do citado artigo 264.º e no nº 1 do artigo 3.º, que prescrevem que a decisão só pode fundar-se nos factos alegados e no pedido formulado e condenou (no sentido de declarou/proclamou) em objeto diverso do que foi peticionado, o que, de acordo com a al. e) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C constitui caso de nulidade da mesma, o que ora se argui. 9 - Servindo-se o Tribunal de factos que não foram quesitados e, consequentemente não foram objeto de prova, pratica-se um autêntico erro de julgamento. 10 - Neste sentido, confrontar Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 0056691 Relator: Afonso de Melo, de 02-06-92 em dgsi: "Tendo o Réu sido condenado com fundamento em factos controvertidos (porque alegados pelo autor e negados pelo Réu) que não foram quesitados, há que anular o julgamento". 11 - Foi violado o princípio do dispositivo, já que o Tribunal "a quo" ampliou a matéria de facto alegada. 12 - A decisão proferida pelo Tribunal recorrido não tem qualquer elemento de prova que a sustente, já que não se mostram provados factos suficientes para preenchimento dos respetivos requisitos/pressupostos, que levem à invalidade e consequente ineficácia do negócio de dação em cumprimento celebrado pela Autora e C......, quais sejam, repete-se, as de que tal negócio terá sido realizado com o único e exclusivo intuito de subtrair os mesmos aos restantes credores das C......, Lda., agindo os intervenientes no negócio em apreço de forma dolosa e consciente para lesarem os interesses da Massa Insolvente. Factos esses que, aliás, nem sequer foram corretamente alegados pela ré Massa Insolvente - conforme impõe o artigo 487, nº 2 do C.P.C. 13 - Neste sentido e por todo o exposto foram claramente violados os artigos 264, nº 1, 664, nº 1 e 668-d) e e), todos do C.P.C., pelo que se deverá considerar nula a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido. 14 - Refere ainda o Tribunal "a quo" que o facto de a ré ter referido no artigo 30.º da sua contestação que: "A R. não reconhece à A. a suposta aquisição dos ativos cedidos" (…) está com isto a lançar mão de exceção de resolução em beneficio da Massa Insolvente, pretendendo na verdade extirpar do ordenamento jurídico o ato de dação em cumprimento a favor de terceiro (…) Ou seja, ainda que exista tal ato de cumprimento e de transmissão dos bens, o mesmo terá de se ter como resolvido, por força da posição manifestada nos presentes autos, por ser ofensivo dos direitos dos credores, como era do conhecimento das partes negociais aquando da sua celebração". – errado. 15 - Em primeiro lugar, o termo utilizado pela ré em sede de contestação de "não reconhece a suposta aquisição dos ativos cedidos" é um mero termo conclusivo não se podendo daqui assacar que o que pretendeu a ré foi invocar a exceção de resolução. 16 - Nem a autora respondeu a tal inexistente exceção. 17 - Simplesmente ninguém invocou a indicada exceção e, sendo assim, não podia o Sr. Juiz conhecer do que não foi alegado. 18 - Neste sentido, refere o Acórdão da R.C., de 11.4.1989, Col. Jur., 1989, 2.º,-69: "As exceções que não sejam de conhecimento oficioso só podem ser conhecidas se forem invocadas pela R. e com essa intenção. II - As exceções devem ser conhecidas antes da decisão de mérito". 19 - Por tal motivo, entende também a recorrente estarmos perante uma das nulidades do artigo 668, n.º 1-d) segunda parte e f) do C.P.C., que se invoca para todos os efeitos legais. 20 - Ainda que se considerasse existir, como entendeu o Meritíssimo Juiz, resolução em benefício da massa insolvente, prevista nos artigos 120 e seguintes do C.I.R.E., sempre se diria que não se cumpriu o artigo 123, nº 1 do C.I.R.E., ou seja, a citada resolução e o seu conteúdo não satisfaz a norma. 21 - Gravato Morais, Resolução em Beneficio da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 54 defende a necessidade de uma específica motivação, sendo necessário invocar os factos que a originam, pois considera que "cabe ao administrador da Insolvência fazer prova da natureza do ato, caso haja impugnação do mesmo, nos termos do artigo 125 do C.I.R.E. Realce-se que se impõe, de todo o modo, que as circunstâncias que fundam a prejudicialidade do ato sejam invocadas quando se declare a resolução, dado que esta resolução carece de específica motivação". E o mesmo autor, na mesma obra, a fls. 164 afirma que "é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam, os quais têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial". 22 - O facto de se ter realizado o negócio de dação em cumprimento, não é em si um ato prejudicial. E, por isso, competia à Administradora de Insolvência alegar e provar factos que traduzissem a prejudicialidade e factos que caracterizassem a má fé da autora. Esses factos não foram alegados, quesitados, nem, obviamente, provados. 23 - E não se diga, como o Meritíssimo Juiz fez, que há má fé porque tal negócio afetaria negativamente a realização do direito de crédito dos credores. 24 - No entender da ora recorrente, só se poderia concluir por tal se existisse prova de que o representante da autora combinasse com os representantes da Insolvente que não pagariam aos credores desta. Mas não foi nada disso que sucedeu nem ficou demonstrado. 25 - Tal como ficou provado nos autos, a aquisição dos referidos bens, ocorreu porque D...... (também representante da autora) havia pago várias dívidas da insolvente. A Insolvente prometeu devolver os valores do pagamento de tais dívidas mas a sua situação financeira não o permitiu, pelo que o sócio gerente da autora pediu que lhe fossem transmitidos bens nesse valor. O que foi feito. Como o retirar dos bens móveis levaria à paralisação total e definitiva da laboração da empresa "C......", os sócios desta pediram à autora que lhes alugasse tais móveis por um ano, o que a autora aceitou – vide factos 9), 17), 18), 19), 20), 23), 24) e 25) dos factos provados. 26 - No que respeita ao ónus da prova, caberia à ré provar os factos que fundamentam a resolução (se esta tivesse sido ao menos invocada, que como já nos posicionámos, não foi). 27 - Entende-se, por isso, que a contestação apresentada pela ré Massa Insolvente não satisfaz as exigências do normativo legal referente à resolução (artigo 123 do C.I.R.E.), na medida em que não tipifica e descrimina os preceitos aplicáveis, não identifica o ato que "pretende" ver resolvido e as razões para tal. 28 - Neste sentido, refere o Ac. da Relação de Guimarães quanto ao Processo 1274/07.1 TBBRG-Q.G1, em dgsi: (…) "Na verdade, a menos que a resolução assente numa das situações previstas no artigo 121 do C.I.R.E., nos demais casos cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos atos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente, pois só assim ele pode vir a juízo deduzir impugnação de modo relevante (…) (…) Não é tarefa fácil o recorte técnico e conciso das várias circunstâncias que caracterizam a má fé, até mesmo porque o mero conhecimento da insolvência (de facto) prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 120 não envolve necessariamente a prejudicialidade do ato, podendo representar um simples meio de obter liquidez para superar a situação, porventura em condições vantajosas para o alienante (ainda que potenciando a dissipação ou sonegação do preço realizado)". 29 - Para além de que, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz, ao referir na fundamentação de direito da sentença recorrida que "ou seja, teria necessariamente que saber que estaria, com a prática de tal negócio, a lesar os direitos dos demais credores, dificultando e diminuindo as garantias patrimoniais da insolvente para cumprimento dos seus créditos, fazendo-o consciente e dolosamente (…)" é ambígua e deficiente e sem qualquer sustentação factual. 30 - A alusão às relações entre os titulares do negócio surge apenas para justificar o conhecimento da situação económica e não para dar suporte fáctico à presunção da má fé. 31 - Entende pois a recorrente que a resolução a que o Tribunal "a quo" se refere não existe, por absoluta falta de motivação da declaração resolutiva, uma vez que não concretiza os factos constitutivos do direito que pretendeu exercer. 32 – A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 264, n.º 1, 664, n.º 1 e 668 - d), e) e f) todos do C.P.C. e artigos 121 e 123 do C.I.R.E. A recorrida (Massa Insolvente) respondeu ao recurso e, pretendendo a confirmação da decisão sob censura, concluiu o seguinte: I - O recurso de apelação interposto baseia-se em duas vertentes essenciais, como o sejam 1. A impugnação da matéria de facto respeitante à, no fundo, TOTALIDADE da prova que declarou provados os factos que substantivam a decisão final e 2. A alegadamente errónea subsunção jurídica que decorre a partir dos factos provados ; II - Apesar da suposta disponibilidade da áudio documentação da prova a recorrente inibe-se à adequada impugnação da matéria de facto e nas suas conclusões começa por pretender a revogação da sentença por, no seu entender e de acordo com a matéria que ficou provada, se justificar a condenação da ré no pedido; III - Destarte, os factos que enunciam nas conclusões para justificar a alteração do sentido da decisão não estão todos provados, como aliás resulta da leitura dos factos assentes e do despacho decisório da matéria de facto; IV - Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto mostra-se necessário que sejam observados o ónus da discriminação fáctica e probatória – cfr. artigo 690-A do Código de Processo Civil - e o ónus conclusivo – cfr. artigo 684, n.º 3 e 690, n.º 4 do Código de Processo Civil; V - Cabia à recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida; VI - Não o fazendo, ou fazendo-o de forma minimalista, improcederão, por processualmente inadmissíveis as considerações impugnatórias contidas a respeito do que a recorrente considera ter sido ou não provado em sede de audiência de julgamento; VII - Incumbia à recorrente demonstrar a existência de pontos de facto incorretamente julgados e a correspetiva remissão para os meios probatórios que, avaliados em sede de recurso, permitiriam a aplicação de decisão diversa da ora recorrida nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 685-B do Código de Processo Civil e COM O RESPEITO PELO DISPOSTO NO n.º 2 DA NORMA CITADA POR REFERÊNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 522-C, 2 do Código de Processo Civil; VIII - A apelante não se deu a tal tarefa de forma minimamente consentânea com as exigências processuais, preferindo, ao invés, colocar em causa os aspetos da sentença que se encontram determinados global e irreversivelmente por força da prova testemunhal realizada – cfr. decisão recorrida – de forma a enxertar na alegada discordância de direito os ramos que possam destruir a prova realizada; IX - Omitiu, ainda, a obrigação de localizar os depoimentos nos suportes áudio da gravação, por referência ao assinalado na ata, sendo certo que não existe transcrição dessa prova; X - Neste contexto, a impugnação da matéria de facto não pode ter-se como realizada, o que redunda na estabilização da matéria de facto julgada na 1.ª instância; XI - Tendo enquanto inultrapassável que ao Venerando Tribunal da Relação só se encontra disponível para apreciação as questões que se mostrem vertidas nas conclusões das alegações, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas no corpo das alegações propriamente ditas, a ausência do necessário esforço, em sede de conclusões, das obrigações processuais encontradas nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 685-B do Código de Processo Civil e com o respeito pelo disposto no n.º 2 da norma citada por referência ao contido no art.º 522-C do Código de Processo Civil, permite concluir que tal lacuna conclusiva é suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância do Tribunal da Relação sobre a respetiva decisão; XII - Cautelarmente, da prova realizada em sede de audiência de julgamento e, ainda, da restritiva e jurídica interpretação da sentença recorrida, nada permite ilidir a legitimidade e respeito pela verdade factual contida no aresto; XIII - Designadamente, em função da prova realizada em sede de julgamento, mormente, e o que tange aos factos dados como provados e subsumindo a análise teórica à argumentação alegacional dos recorrentes, a presunção de que o Mmo. Juiz não atendeu à sopesação dos factos com o direito, padece de um erro de cálculo, ou, antes, de uma deformada adequação dos critérios legais aos seus interesses momentâneos; XIV - Os testemunhos apreciados pelo Tribunal, mormente, os decorrentes das testemunhas arroladas pela ré revelam a verosimilhança da factualidade dada enquanto provada e, consequentemente, a hermenêutica a que o Tribunal deu validade para proferir a decisão de improcedência da pretensão da autora; XV - O negócio em causa, SE DE FACTO EXISTIU, mais a mais nos termos e período temporal em que se efetivou, foi realizado com o intuito único de subtrair o imóvel ao alcance dos credores da C......, L.DA, XVI - Sendo de uma extraordinária correspondência/coincidência temporal, o facto de a insolvente ter procedido à transmissão relatada em setembro de 2007, exatamente a tempo de a furtar aos credores da devedora, ora insolvente, a qual viu requerida a sua insolvência alguns meses mais tarde; XVII - A essa data, e em data em muito anterior à própria TRANSMISSÃO DE ATIVOS a ora insolvente era já devedora dos valores que conduziram à declaração da sua insolvência, os quais ascendiam a mais de €1.000.000,00 (um milhão de euros); XVIII - Sabia a recorrente que a insolvente não dispunha de meios idóneos para o cumprimento das suas obrigações que não fosse o património cedido e ainda assim, alienando este património com o conhecimento de que o mesmo representava um dos únicos meios garantísticos para a solvência das dívidas da aqui ré; XIX - Todos os interveniente no negócio sabiam que a situação da então C......, LDA. era de insolvência irreversível, por tal facto ser do conhecimento público e, ainda, pelo simples facto de a sociedade recorrente ter como sócio quem já foi funcionário ou prestador de serviços da insolvente - cfr. facto n.º 30 - e todos mais não pretenderam do que prejudicar os credores da ora ré, dissolvendo conscientemente o seu parco património passível de constituir garantia do pagamento, ainda que parcial, dos débitos da ora insolvente; XX - No conjunto da sentença de que recorre a apelante e atenta a manifestação da prova documentada realizada em sede de audiência de julgamento, as suas alegações de recurso manifestam evidente improcedência, pugnando-se pelo negar de provimento ao recurso interposto, razão pela qual a decisão expendida pelo Mmo. Juiz e colocada em crise deve ser mantida, por legal e Justa. O recurso foi admitido nos termos legais (por ser admissível (art. 678º, nº 1) e tempestivo (art. 685º, nº 1 e 7), tendo legitimidade a recorrente (art. 680º, nº 1), admito o recurso interposto pela Autora B......, Lda., o qual é de Apelação (art. 691º, nº 1), com subida imediata, nos autos do apenso e efeito meramente devolutivo (cfr. art. 14º, n.º 6, al. b) do CIRE) e, nesta Relação – ponderando a natureza urgente dos autos e adiantando que não está em causa a reapreciação da prova – foram dispensados os Vistos. Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação. 1.3 – Objeto do recurso. Definido pelas conclusões da apelante, o objeto do recurso revela-se nas seguintes questões: 1.3.1 – Se o tribunal fundou a decisão em factos não quesitados e decidiu questões que não lhe foram postas, sendo nula a sentença, nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 668 do CPC (conclusões 1 a 11) 1.3.2 – Se a decisão proferida não tem fundamento de facto bastante, já que não se mostram provados factos suficientes para preenchimento dos pressupostos que levem à invalidade e consequente ineficácia do negócio de dação em cumprimento (factos esses que nem sequer foram alegados), havendo nulidade da sentença, nos termos do artigo 668, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC (conclusões 12 e 13). 1.3.3 – Se não pode considerar-se que a afirmação da recorrida que "não reconhece à autora a suposta aquisição dos ativos cedidos" equivalha a excecionar a resolução em benefício da massa, continuando a ocorrer a nulidade da sentença, prevista no artigo 668, n.º 1, alíneas d), segunda parte - conclusões 14 a 19. 1.3.4 – Se, ainda que se considerasse existir resolução em benefício da Massa Insolvente, não foi cumprido o artigo 123, nº 1 do CIRE; não foram provados os fundamentos da resolução e a contestação não foi o meio próprio para esse fim, porquanto não identifica o ato nem as razões para a resolução (conclusões 20 a 30). 2. Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Correu termos no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira o Processo de Execução n.º 77/07.8TBMBR, em que era exequente a E….. e executada, para além do mais, a Insolvente C......, Lda. 2 - No âmbito do Apenso A dos autos de insolvência (apenso de apreensão dos bens) foram apreendidos, no dia 31 de março de 2008, os seguintes bens móveis na Zona Industrial …., Lote …, em Sernancelhe: Verba n.º 1 – Oito carros de fumeiro em inox, aos quais se atribuiu o valor de €500,00. Verba n.º 2 – Um exaustor em inox, ao qual se atribuiu o valor de €75,00. Verba n.º 3 – Um fogão semi-industrial da marca Olis, ao qual se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 4 – Uma secretária, à qual se atribuiu o valor de €25,00. Verba n.º 5 – Um compressor de ar, de marca ABBAC LTRS, nº 433951, ao qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 6 – Um compressor semi-hermético, da marca Frigicoll KA 500 CC, ao qual se atribuiu o valor de €200,00. Verba n.º 7 – Um compressor semi-hermético, da marca Frigicoll KA 280 CC, nº 9811778 C, ao qual se atribuiu o valor de €175,00. Verba n.º 8 – Um compressor semi-hermético, da marca Frigicoll KA 235 CC, nº 99020051 C, ao qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 9 – Um compressor semi-hermético, da marca Frigicoll KA 280 CC, nº 98062740, ao qual se atribuiu o valor de €125,00. Verba n.º 10 – Um compressor semi-hermético, da marca Frigicoll KA 235 CC, nº 99020104 C, ao qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 11 – Um compressor de ar, marca ABBAC, 500 litros, nº 88192, ao qual se atribuiu o valor de €175,00. Verba n.º 25 – Um grupo de frio, da marca Unibblick Zanotti, ao qual se atribuiu o valor de €500,00. Verba n.º 26 – Um evaporador da receção, da marca Kobol, ao qual se atribuiu o valor de €75,00. Verba n.º 27 – Um conjunto de vias aéreas, ao qual se atribuiu o valor de €500,00. Verba n.º 28 – Uma báscula, via aérea, da marca Medines, 300kg, à qual se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 29 – Um carro de transporte de pás, ao qual se atribuiu o valor de €25,00. Verba n.º 30 – Um evaporador câmara de receção, da marca Kobol, ao qual se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 31 – Quatro lava mãos de pedal, de marca Alfa Frio LM, aos quais se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 32 – Dois carros em inox de 200kg, aos quais se atribuiu o valor de €250,00. Verba n.º 33 – Um evaporador da sala de enchimento, da marca Kobol, ao qual se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 34 – Uma báscula, da marca Marques PCM – PLP, nº 59492, avariada, à qual se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 35 – Um visor, da marca Epelsa Cyber, nº 9966923, ao qual se atribuiu o valor de €10,00. Verba n.º 36 – Um evaporador da Câmara de maturação, da marca Kaba, ao qual se atribuiu o valor de €75,00. Verba n.º 37 – Dois esterilizadores de parede, da marca Mecoima e marca Kobol, aos quais se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 38 – Dois carros em inox esterilizadores de parede, da marca Mecoima e marca Kobol, aos quais se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 39 – Um lava mãos, da marca Mecanipol, ao qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 40 – Um lava batas, da marca Mecanipol, ao qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 41 – Uma estufa elétrica, com programador, da marca Thirode, à qual se atribuiu o valor de €500,00. Verba n.º 42 – Quatro cadeiras metálicas forradas a tecido de cor cinza, sendo duas com rodas e um monitor KPC, às quais se atribuiu o valor de €5,00. Verba n.º 43 – Duas estantes em dexion com dois módulos e cinco prateleiras e duas estantes em dexion com um módulo e duas prateleiras, um pc da marca IBM, um fax da marca OKY, uma balança avariada e uma impressora de agulhas da marca OKI, aos quais se atribuiu o valor de €5,00. Verba n.º 44 – Uma central telefónica sem telefones da marca Karel, modelo M548, à qual se atribuiu o valor de €10,00. Verba n.º 45 – Uma balança elétrica de 30 kg da marca EPS, à qual se atribuiu o valor de €25,00. Verba n.º 46 – Uma estante em dexion com dois módulos e quatro prateleiras, contendo uma mala de ferramentas com ferramenta diversa, uma impressora da marca OKI, modelo Okpage, modelo 136 e outra da marca OKY, modelo Olimpios Compact 36 e uma máquina de escrever elétrica da marca Hermes, aos quais se atribuiu o valor de €5,00. Verba n.º 47 – Quatro extintores de pós, aos quais se atribuiu o valor de €20,00. Verba n.º 48 – Um lote de sucata composto por um bombo em inox, um porta paletes e sucata diversa, ao qual se atribuiu o valor de €50,00. 3 - No âmbito do Apenso A dos autos de insolvência (apenso de apreensão dos bens) foram apreendidos, no dia 3 de maio de 2008, os seguintes bens móveis no Lugar de …. – …., Aguiar da Beira: Verba n.º 1 – Uma máquina de embalar da marca Henkelman 500, nº 50001004, à qual se atribuiu o valor de €500,00. Verba n.º 2 – Uma máquina de corte de produto acabado, à qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 3 – Duas mesas de apoio a expedição com rodas em inox, às quais se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 4 – Uma mesa cepo, em inox, à qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 5 – Carros de fumeiro em inox, num global de dez, aos quais se atribuiu o valor de €250,00. Verba n.º 6 – Um armário/bancada em inox, ao qual se atribuiu o valor de €30,00. Verba n.º 7 – Três secretárias, às quais se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 8 – Um monitor de marca Samtrom 75E, ao qual se atribuiu o valor de €5,00. Verba n.º 9 – Uma impressora de marca Epson, modelo C900, à qual se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 10 – Uma impressora da marca Samsung, modelo MI 1610, à qual se atribuiu o valor de €25,00. Verba n.º 11 – Um monitor HP L1706, ao qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 12 – Uma impressora de marca HP, modelo Officejet 7210, à qual se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 13 – Cinco armários de escritório, aos quais se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 14 – Cinco estantes em inox para presuntos, às quais se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 15 – Um visor da marca Epelsa, ao qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 16 – Um cofre, ao qual se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 17 – Seis estantes em inox, às quais se atribuiu o valor de €125,00. Verba n.º 18 – Uma mesa de Desossa Rosser, nº 0169, à qual se atribuiu o valor de €75,00. Verba n.º 19 – Quatro mesas em inox, às quais se atribuiu o valor de €100,00. Verba nº 20 – Uma balança eletrónica Eps BN 2, nº 010888, à qual se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 21 – Duas mesas de desmancha, às quais se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 22 – Uma máquina de corte, da marca Rhule, nº 1007, à qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 23 – Uma picadora de marca Mainca, à qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 24 – Um visor de Básula via aérea, da marca Nedines V 3000, ao qual se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 25 – Quatro carros em inox, de 200kg, aos quais se atribuiu o valor de €250,00. Verba n.º 26 – Uma misturadora, da marca Macanipol, de 120 kg, nº 5004430604, à qual se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 27 – Duas mesas em inox, 2000x1000x900, às quais se atribuiu o valor de €75,00. Verba n.º 28 – Uma enchedora vertical, da marca Mainca Rm 25, à qual se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 29 – Dois carros em inox de 500 kg, aos quais se atribuiu o valor de €150,00. Verba nº 30 – Uma lava botas, da marca Mecanipol, modelo 98, nº 504360313, à qual se atribuiu o valor de €100,00. Verba n.º 31 – Uma misturadora, da marca Mainca RM 69, nº 2284, à qual se atribuiu o valor de €150,00. Verba n.º 32 – Um serra ossos, da marca Medoc Beta 220, nº 810762, avariado, ao qual se atribuiu o valor de €50,00. Verba n.º 33 – Um esterilizador de facas, da marca Mecanipol, avariado, ao qual se atribuiu o valor de €10,00. Verba n.º 34 – Um afiador de facas, da marca MD200D, ao qual se atribuiu o valor de €40,00. Verba n.º 35 – Uma caixa registadora, da marca SAM4S ER-5100, à qual se atribuiu o valor de €25,00. Verba n.º 36 – Uma balança eletrónica, da marca Medines, de 30kg, à qual se atribuiu o valor de €70,00. 4 - Os bens referidos em 2) e 3) haviam sido penhorados no âmbito da execução aludida em 1)[5]. 5 - No âmbito do processo de execução referido em 1), a Insolvente alertou os representantes da exequente, a funcionária e a Sra. Solicitadora de Execução que as verbas 1 a 73 do auto de penhora do Processo n.º 77/07.8TBMBR pertenciam à Valvestruz (a aqui autora). 6 - A autora adquiriu os bens descritos nas verbas 1 a 41 e 45 do facto 2) e as verbas descritas no facto 3), a 3 de setembro de 2007. 7 - Tendo no dia 3 de setembro de 2007 a Insolvente emitido o competente recibo. 8 - A autora adquiriu os bens referidos em 6) por €39.391,55. 9 - A aquisição dos referidos bens ocorreu porque D...... havia pago várias dívidas da Insolvente. 10 - Em fevereiro e março de 2007 foi paga por conta da Insolvente a quantia de €45.654,05 a um seu fornecedor denominado “F….”. 11 - Que exigiu pagamentos que a Insolvente não pôde proceder. 12 - A Insolvente pediu a ajuda a D....... 13 - E foram feitos os pagamentos, em número de seis, através dos seguintes cheques sobre a conta 2-2312045– 000– 001 do …... de Almeida: - Cheque 28068882 de 15 de fevereiro, no valor de €7.802,70; - Cheque 28068874 de 20 de fevereiro, no valor de €9.633,23; - Cheque 28068880 de 2 de março, no valor de €5.926,25; - Cheque 28068875 de 9 de março, no valor de €7.668,50; - Cheque 34467650 de 19 de março, no valor de €7.916,12; - Cheque 34467653 de 23 de março, no valor de €6.707,25; 14 - Os pagamentos referidos em 13) constam da contabilidade da Insolvente. 15 - E da contabilidade da credora "F…., S.L." constam os recebimentos. 16 – Existiam, ao tempo, boas relações entre a Insolvente e a ora autora e seus sócios. 17 - E por isso D…. pagou por conta da Insolvente tais débitos. 18 - A Insolvente prometeu devolver os valores referidos em 13) até finais de agosto de 2007. 19 - Mas a situação financeira da Insolvente não o permitiu. 20 - Pelo que o sócio gerente da autora pediu que lhe fossem transmitidos bens nesse valor. 21 - A Insolvente aceitou transmitir a propriedade dos móveis relacionados na nota de débito 1/2007 à autora no dia 3 de setembro de 2007. 22 - A autora ficou com esses bens e emitiu o recibo. 23 - O retirar dos bens móveis referidos em 2) e 3) levaria à paralisação total e definitiva da laboração da "C......". 24 - Em face do facto referido em 23), os sócios da "C......" pediram à autora que lhes alugasse tais móveis por um ano pelo menos. 25 - O que a autora aceitou. 26 - A autora contratou com a Insolvente um "Aluguer de Equipamento" pelo valor de €300,00 por mês. 27 - A Insolvente ainda pagou as prestações de setembro e outubro de 2007. 28 - A autora tinha conhecimento que a Insolvente apenas dispunha dos bens referidos em 6), de um imóvel hipotecado à Caixa Geral de Depósitos e de outros bens móveis, de valor não concretamente apurado, mas muito inferior ao dos bens referidos em 6), e em número muito reduzido, para cumprir as suas obrigações. 29 - A situação de insolvência da Insolvente era do conhecimento da autora. 30 - O gerente da autora, D…., prestou serviços à insolvente, desempenhando as funções de técnico de contas desde janeiro de 2006 até fevereiro de 2008. 2.2 – Aplicação do direito. Como nota prévia, e tendo em mente a resposta apresentada pela recorrida, importa esclarecer que a autora não pretende – pois não formula essa pretensão – a reapreciação da matéria de facto. Distingue-se desta realidade a invocação da violação do princípio do dispositivo ou a consideração de factos não alegados ou não quesitados ou, ainda, o excesso de pronúncia, vícios que a recorrente imputa à decisão sob censura. Por ser assim, as considerações feitas na resposta apresentada pela recorrida (sobre o incumprimento do ónus de especificar a matéria que se pretende alterar e os meios probatórios que a tal conduziriam) não têm cabimento no caso em apreço. Ainda que as tenhamos separado, aquando da definição do objeto do recurso, as três primeiras questões interligam-se na pretensão anulatória que lhes subjaz. Por isso, nesta ocasião, unificamo-las, sem prejuízo de percorrermos o caminho enunciado no recurso, tanto mais que o conhecimento de alguma delas poderá implicar a desnecessidade de apreciação de outras. Assim: 1.3.1 – Se o tribunal fundou a decisão em factos não quesitados e decidiu questões que não lhe foram postas (al. e) do n.º 1 do artigo 668 do CPC); 1.3.2 – Se a decisão não tem fundamento de factos bastante, já que não se mostram provados factos suficientes para preenchimento dos pressupostos que levem à invalidade e ineficácia do negócio de dação em cumprimento (factos nem sequer legados) - 668, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC e 1.3.3 – Se não pode considerar-se que a afirmação da recorrida que "não reconhece à autora a suposta aquisição dos ativos cedidos" equivalha a excecionar a resolução em benefício da massa (668, n.º 1, alíneas d), segunda parte). Útil às enunciadas questões, desde logo para percecionarmos uma eventual violação do princípio do dispositivo e/ou um excesso de pronúncia, será agora revermos o que alegou a ré, o que se quesitou e respondeu e, depois, o que se sentenciou. A - No que aqui interessa, a Massa Insolvente, na sua contestação, veio dizer o seguinte: "16 - Na realidade, e como bem o sabe a A. o negócio em causa, SE DE FACTO EXISTIU, mais a mais nos termos e período temporal em que se efetivou, foi realizado com o intuito único de subtrair o imóvel ao alcance dos credores da C......, LDA. É que, 17 - É de uma extraordinária correspondência/coincidência temporal, o facto de a insolvente ter procedido à transmissão relatada em setembro de 2007, 18 - Exatamente a tempo de a furtar aos credores da devedora, ora insolvente, a qual viu requerida a sua insolvência alguns meses mais tarde. Pois que, 19 - A essa data, e em data em muito anterior à própria TRANSMISSÃO DE ATIVOS a ora insolvente era já devedora dos valores que conduziram à declaração da sua insolvência, mormente (…) 20 - Bem sabia a A. que a agora insolvente não dispunha de meios idóneos para o cumprimento das suas obrigações que não fosse o património cedido; 21 - Alienando este património com o conhecimento de que o mesmo representava um dos únicos meios garantístico para a solvência das dívidas da ora R. 22 - Todos os interveniente no negócio sabiam que a situação da então C......, LDA. era de insolvência irreversível; 23 - Por tal facto ser do conhecimento público e, ainda, pelo simples facto de a sociedade A. ter, aparentemente, como sócio quem já foi funcionário ou prestador de serviços da agora insolvente. 24 - Todos mais não pretenderam do que prejudicar os credores da R., dissolvendo conscientemente o seu parco património passível de constituir garantia do pagamento, ainda que parcial, dos débitos da ora insolvente. 25 - Agindo em tal propósito e com perfeita consciência do alcance dos seus atos. 26 - A atitude das partes intervenientes no negócio consubstanciado na TRANSMISSÃO DE ATIVOS, ao assim procederem, usando dos subterfúgios possíveis para escamotear um dos únicos bens da ora insolvente, lesou os interesses da agora Massa Insolvente. 27 - Pelo que não se pode deixar de concluir, atenta toda a factualidade atrás expendida, pela atuação dolosa da A., cujo único fito, com a transação descrita, foi alienar conscientemente o património da ora insolvente, no sentido de evitar a sua avocação pela Massa e, assim, prejudicar os seus credores. 28 - Por outro lado, é falso que a A. tenha sido autorizada, por quem quer que fosse, a usufruir, seja de que forma for, o património da insolvente apreendido nos autos e agora objeto de reivindicação. 29 - É falso que a posse e fruição lhes tenham sido entregues. 30 - A R. não reconhece à A. a suposta aquisição dos ativos cedidos. B – Quesitaram-se os factos seguintes, e a eles respondeu-se no modo que se transcreve: 1 - No âmbito do processo de execução referido em A., a Insolvente alertou os representantes da exequente, a funcionária e a Sra. Solicitadora de Execução que as verbas 1 a 73 do auto de penhora do Processo nº 77/07.8TBMBR pertenciam à Valvestruz? – Provado. 2 - A Autora adquiriu todos os bens descritos em B. e C. em 3 de setembro de 2007? - Provado apenas que a autora adquiriu os bens descritos nas verbas 1 a 41 e 45 do facto assente B) e nas verbas descritas no facto assente C) a 3 de setembro de 2007. 3 - … tendo sido a nota de débito que serviu para identificar os bens a penhorar em execução movida à Insolvente? - Não provado. 4 - No dia 3 de setembro de 2007 a Insolvente emitiu o competente recibo? – Provado. 5 - A Autora adquiriu os bens referidos em B. e C. por €39.391,55? - Provado. 6 - A aquisição dos referidos bens ocorreu porque a Autora e o sócio gerente D...... haviam pago várias dívidas da Insolvente? - Provado apenas que a aquisição dos referidos bens ocorreu porque D...... havia pago várias dívidas da Insolvente. 7 - Em fevereiro e março de 2007 a Autora pagou por conta da Insolvente a quantia de €45.654,05 a um seu fornecedor denominado “F….”? - Provado apenas que em fevereiro e março de 2007 foi paga por conta da Insolvente a quantia de €45.654,05 a um seu fornecedor denominado "F….". 8 - … que exigiu pagamentos que a Insolvente não pode proceder? – Provado. 9 - A Insolvente pediu a ajuda da Autora e seu sócio gerente? - Provado apenas que a Insolvente pediu ajuda a D....... 10 - …e foram feitos os pagamentos, em número de seis, através dos seguintes cheques sobre a conta 2-2312045 – 000 – 001 do ….. de Almeida: - Cheque (s)….? – Provado. 11 - Os pagamentos referidos em 10. foram feitos pela Autora à “F…., S.L.”? - Não provado. 12 - Os pagamentos referidos em 10. constam da contabilidade da Insolvente? – Provado. 13 -… e da contabilidade da credora “F…., S.L.” constam os recebimentos? –Provado. 14 - Existiam ao tempo boas relações entre a Insolvente e a ora Autora e seus sócios? – Provado. 15 - …e por isso a Autora, através do sócio gerente D….. pagou por conta da Insolvente tais débitos? - Provado apenas que D….. pagou por conta da Insolvente tais débitos. 16 - A Insolvente prometeu devolver os valores referidos em 10. até finais de agosto de 2007? – Provado. 17 - … mas a situação financeira da Insolvente não o permitiu? – Provado. 18 - … pelo que a Autora pediu que lhe fossem transmitidos bens nesse valor? - Provado com o esclarecimento que o sócio gerente da Autora pediu que lhe fossem transmitidos bens nesse valor. 19 - A Insolvente aceitou transmitir a propriedade dos móveis relacionados na nota de débito 1/2007 à Autora no dia 3 de setembro de 2007? – Provado. 20 - A Autora ficou com esses bens, emitiu o recibo e perdoou o resto da dívida? - Provado apenas que a Autora ficou com esses bens e emitiu o recibo. 21 - O retirar dos bens móveis referidos em B. e C. levaria à paralisação total e definitiva da laboração da "C......"? – Provado. 22 - Em face do facto referido em 21. os sócios da C...... pediram à Autora que lhes alugasse tais móveis por um ano pelo menos? – Provado. 23 - …o que a Autora aceitou? – Provado. 24 - A Autora contratou com a Insolvente um “Aluguer de Equipamento” pelo valor de €300,00 por mês? – Provado. 25 - A Insolvente ainda pagou as prestações de setembro e outubro de 2007? – Provado. 26 - A Autora tinha conhecimento que a Insolvente apenas dispunha daqueles bens para cumprir as suas obrigações? - Provado com o esclarecimento que a Autora tinha conhecimento que a Insolvente apenas dispunha dos bens referidos em 2), de um imóvel hipotecado à Caixa Geral de Depósitos e de outros bens móveis, de valor não concretamente apurado, mas muito inferior ao dos bens referidos em 2), e em número muito reduzido, para cumprir as suas obrigações. 27 - Era do conhecimento público a situação de insolvência da C......? - Não provado. 28 - …sendo também do conhecimento da Autora? - Provado apenas que a situação de insolvência da Insolvente era do conhecimento da autora. 29 - O sócio da autora foi funcionário ou prestador de serviços da Insolvente? - Provado com o esclarecimento que o gerente da autora D…. prestou serviços à insolvente, desempenhando as funções de técnico de contas desde janeiro de 2006 até fevereiro de 2008. C – A sentença, no que aqui importa, fundamenta a aplicação do direito do seguinte modo: "A questão a decidir reconduz-se à existência, ou não, de qualquer direito de propriedade da autora sobre os bens em causa, adquiridos por dação em cumprimento ou por qualquer outro ato ou contrato jurídico. Concluindo-se pela aquisição de tais bens, importa posteriormente aferir se a mesma se mantém como válida e eficaz (…) A aquisição de tais bens teve um fundamento o comprovado pagamento por D......, sócio gerente da Autora, de dívidas da insolvente à F…., SL. Dívidas essas pagas pelo referido D......, ainda que a título pessoal e não na qualidade de sócio gerente. Tal pagamento, feito a pedido e com o consentimento da devedora leva a que o D...... tenha ficado sub-rogado na posição da credora, a F…., SL, nos termos do disposto no artigo 590º do CC. Assim, e por força de tal sub-rogação, D...... tornou-se credor da insolvente após o pagamento de dívidas daquela, em montante equivalente àquele que foi por si pago (…). Por impossibilidade da Insolvente, esta não foi capaz de proceder ao pagamento até agosto de 2007. No entanto, como resulta da factualidade, a relação de amizade entre a Insolvente e a Autora e seus sócios (ou seja, com D......), permitiu um acordo distinto quanto à forma de extinção da obrigação em que D...... se havia sub-rogado. Não através do pagamento da quantia em dívida, mas sim através da entrega de bens que eram propriedade da sociedade Insolvente, mais concretamente os bens referidos em 6). Ou seja, através de uma dação em cumprimento (…) A existência de tal crédito ajuda tão só a explicar a razão pela qual os bens terão ou não sido adquiridos, ou seja, serve como facto instrumental para demonstrar a razão pela qual a invocada aquisição dos bens terá tido lugar. Sendo que ainda que não se prove um crédito direto da Autora perante a insolvente, como não se provou, sempre se poderá concluir pela existência de um outro título de aquisição válido. Isto é, o ponto essencial é a existência ou não de um direito de propriedade da Autora sobre os bens, que justifique a procedência do peticionado – a reivindicação dos bens apreendidos a favor da Massa – e não a existência de qualquer pretérito crédito perante a insolvente – questão relevante, mas que, repetimos, é aqui meramente instrumental. Sem prejuízo do exposto, importa sublinhar que a própria factualidade provada, indicando claramente a inexistência de um crédito ou obrigação que unisse a Autora e a insolvente, comprova que o verdadeiro credor da insolvente, o Sr. D......, era sócio gerente da Autora. Tendo sido acordado entre o mesmo e a sociedade insolvente que os bens deveriam ser entregues à sociedade Autora. Ou seja, tal entrega acaba por se reconduzir a uma prestação tendo em vista a extinção da obrigação da C...... perante si, ainda que meramente parcial, feita perante terceiro, com o acordo e no interesse de D....... Tal possibilidade de prestação a terceiro com o consentimento do credor encontra-se prevista no art. 770º, al. a) do Código Civil (…) Tudo isto leva-nos então a concluir que a entrega dos bens aqui em causa, mais concretamente os bens referidos em 6), teve efetivamente lugar por força de uma dação em cumprimento, ainda que não para cumprimento de uma obrigação da sociedade perante a Autora, mas para cumprimento, através de prestação perante terceiro, de uma obrigação da sociedade perante D......, que consentiu e ordenou tal prestação. Ora, à dação em cumprimento aplicam-se subsidiariamente as regras aplicáveis ao contrato de compra e venda. Ou seja, com a entrega dos bens pela insolvente à Autora, para cumprimento e extinção da obrigação que a unia a D......, com o consentimento e no interesse deste, transmitiu-se a propriedade dos bens para a Autora – cfr. art. 874º do C. Civil. Isto, claro está, se considerarmos a dação em cumprimento realizada como válida e eficaz. Apenas nesse caso é que a presente ação, que se reconduz na verdade a uma ação de reivindicação (…) poderá ser julgada procedente. E o certo é que em função da defesa apresentada pela Massa Insolvente da C…., e a factualidade comprovada, não podemos ter tal contrato como válido e eficaz no ordenamento jurídico no presente momento. Vejamos. Em sede de defesa a Massa Insolvente vem invocar que a existir o negócio alegado – sendo certo, agora, que existiu efetivamente – o mesmo terá sido realizado com o único e exclusivo intuito de subtrair os bens aos restantes credores. Isto porque à data da transmissão – setembro de 2007 – a empresa estaria já irreversivelmente insolvente, o que seria de conhecimento público e do conhecimento da Autora, através do seu sócio gerente, que saberia ainda que tais bens eram grande parte do ativo da empresa, com os quais a mesma poderia garantir as suas obrigações, agindo os intervenientes no negócio em apreço de forma dolosa e consciente para lesarem os interesses da agora Massa Insolvente. Razão pela qual refere, a final, que não reconhece a suposta aquisição dos ativos aqui em causa. Ora, ao referir-se a tal não reconhecimento, pelos fundamentos invocados, a Ré está a lançar mão da exceção de resolução em benefício da massa insolvente, pretendendo na verdade extirpar do ordenamento jurídico o ato de dação em cumprimento a favor de terceiro a que aludimos supra praticado pela sociedade insolvente a favor da Autora. Ou seja, ainda que exista tal ato de cumprimento e de transmissão dos bens, o mesmo terá de se ter como resolvido, por força da posição manifestada nos autos, por ser ofensivo dos direitos dos credores, como era do conhecimento das partes aquando da sua celebração. A resolução (…)" Feitas as transcrições antecedentes, importa apreciar a(s) nulidade(s) invocadas. Nos termos do artigo 264, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), cabe às partes alegar os factos que "integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções", porquanto – como decorre do n.º 2 do mesmo preceito – o juiz "só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes", sem embargo do disposto nos artigos 514 e 665 do CPC[7] e "da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais, que resultem da instrução e discussão da causa". No entanto, "serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório" (n.º 3). Por outro lado, afirmando a necessidade do pedido e da contradição, o n.º 1 do artigo 3.º do CPC esclarece que o tribunal "não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição". Por sua vez, nos termos do artigo 668, n.º 1 do CPC, a sentença é nula se o juiz conhecer "questões de que não podia tomar conhecimento" (alínea d), 2.ª parte) ou se condenar "em quantidade superior ou em objeto diversos do pedido" (alínea e).[8] O princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes significa, em primeiro lugar, que a estas cabe o impulso processual inicial, cabe a iniciativa de formularem determinada pretensão ao tribunal. Depois disso, o princípio traduz-se no ónus de formulação do pedido e na alegação da matéria de facto que o fundamenta e igualmente na faculdade de determinar o andamento do processo ou de lhe pôr termo e, bem assim, de carrear os meios de prova "necessários a convencer o tribunal das suas razões" (J.P. Remédio Marques, A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, págs. 204/205). O princípio do dispositivo, atento o seu fundamento e a sua razão de ser, "assume particular relevância em três questões essenciais: - no impulso processual; - na delimitação do objeto do litígio e – nos limites da sentença". Efetivamente, a apresentação da petição inicial "é a expressão de um poder atribuído aos particulares de disporem da sua esfera jurídica própria"; são as partes quem define "os contornos fácticos do litígio", isto é, a elas cabe "carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir"; finalmente, "é por força do princípio do dispositivo que o tribunal, apesar de legitimado para fazer assegurar o direito objetivo, jamais pode condenar em objeto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo autor" (António Montalvão Machado/Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, 11.ª edição, Almedina, 2009, págs. 28/31). Por isso, o princípio do dispositivo liga-se intimamente ao princípio do pedido ou, dito de outro modo, associa-se ao pedido e à oposição, o "que faz impender sobre as partes o ónus de alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções" (Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, Almedina, 2010, págs. 236/238). No caso presente, os autos relatam com suficiente clareza a pretensão formulada pela autora (recorrente) e a oposição que lhe foi deduzida pela ré Massa Insolvente (recorrida). A autora, fundamentando-se nos negócios jurídicos que a fizeram adquirir a propriedade de determinados bens, pede que esta propriedade lhe seja reconhecida e que, consequentemente, seja levantada a apreensão que foi feita, em sede do processo de Insolvência; a ré, por sua vez, depois de invocar a ineptidão da petição e a ilegitimidade (questões oportunamente resolvidas) vem dizer que nem sabe se o negócio – que transmitiria a propriedade existiu – que, a existir, foi feito contra o interesse dos credores e, em suma, que não aceita a aquisição dos ativos cedidos, ou melhor (e citamos), "A ré não reconhece à autora a suposta aquisição dos ativos cedidos". Contrariamente ao que defende a recorrente, não nos parece que o tribunal tenha feito uso de factos não alegados e nem sequer que releve a utilização do invocado pela recorrida no artigo 30.º da sua contestação ("A ré não reconhece à autora a suposta aquisição dos ativos cedidos"), porquanto o que sucedeu, isso sim, foi que o tribunal usou essa declaração não propriamente como um facto a que devesse aplicar o direito, mas como a formulação de uma pretensão. Com efeito, a sentença é clara em considerar que a aludida declaração consubstancia, ainda que carecendo de interpretação nesse sentido, o "lançar mão da exceção de resolução em benefício da massa insolvente" pretendendo a ré "na verdade extirpar do ordenamento jurídico o ato de dação em cumprimento a favor de terceiro a que aludimos supra praticado pela sociedade insolvente a favor da Autora". A questão relevante não é, assim, se faltam factos à decisão, mas se a decisão – violando o princípio do dispositivo em relação à ré – conheceu o que não podia conhecer, porquanto o que conheceu (a resolução em benefício da massa) não lhe foi pedido. A sentença conheceu a questão, não há dúvida, e até a conheceu de modo que desse conhecimento – porque procedente a resolução – resultou uma decisão completamente diversa daquela que seria proferida se tal conhecimento não fosse operado; efetivamente, a sentença começa por reconhecer o direito da autora, mas acaba por afirmar a sua invalidade ou ineficácia, em razão da procedência da aludida resolução em benefício da massa. E temos de concordar com a recorrente no sentido de se dever concluir que o tribunal não podia apreciar a questão da resolução em benefício da massa[9]. Por um lado, sempre seria de interpretação algo forçada defender-se que a declaração constante do artigo 30.º da contestação se traduz na invocação de uma exceção, quando a própria ré não a identifica nesses termos. Mas, de todo relevante, à ré sequer bastava a invocação da resolução em sede de exceção, já que, nos termos do artigo 123, n.º 2 do CIRE, se diz que a resolução pode ser declarada sem dependência de prazo e por via de exceção, mas "enquanto o negócio não estiver cumprido" e, no caso presente, essa condição, claramente, não se verifica. Decorre do preceito citado que, caso o negócio não esteja cumprido, a Massa Insolvente pode excecionar a resolução em benefício da massa, mas decorre igualmente, a contrário, que se o negócio já está cumprido nunca a exceção seria o mecanismo processual bastante a obter a declaração de resolução. Dito de outro modo e revertendo ao caso presente: não nos parece que a ré tenha excecionado a resolução em benefício da massa; no entanto, ainda que assim se interpretasse, essa via (a da exceção) era insuficiente, porquanto o negócio já foi cumprido[10]. E, não tendo a ré reconvindo, é claro que a sentença apreciou uma questão que lhe não foi colocada, um pedido (de resolução) que lhe não foi feito. Padece, por isso e nessa parte, de nulidade, nos termos do artigo 668, n.º 1, alínea e) do CPC ("conheça de questões que não podia tomar conhecimento") e procede, nessa parte, o recurso da apelante. Por ser assim, fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada em 1.3.4 (Se, ainda que se considerasse existir resolução em benefício da Massa Insolvente, não foi cumprido o artigo 123, nº 1 do CIRE; não foram provados os fundamentos da resolução e a contestação não foi o meio próprio para esse fim, porquanto não identifica o ato nem as razões para a resolução) que pressupunha, precisamente, a possibilidade de conhecimento pelo tribunal da resolução em benefício da massa. Declarada a nulidade, o seu efeito traduz-se na eliminação da parte da sentença que conheceu a resolução, restando confirmar o que, antes dessa apreciação, se referiu a propósito da pretensão formulada pela autora. Com efeito, o tribunal de recurso, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, deve conhecer o objeto da apelação (artigo 715, n.º 1 do CPC), mas no caso presente a decisão sob censura é favorável à recorrente, salvo quando (ou antes de) apreciar a resolução em benefício da massa insolvente, pela qual – porque procedente – afasta o deferimento da pretensão da autora. E não fazendo parte do dispositivo o deferimento do pedido, o que ora importa é saber se alguma razão de conhecimento oficioso o impede. Revista a decisão (que, na parte relevante, se deixou já transcrita) podemos concluir que assim não sucede ou, dito de outro modo, da aplicação do direito aos factos apurados resulta a procedência dos pedidos. A autora, como se relatou, pretende que lhe seja reconhecida a propriedade dos bens penhorados e apreendidos pela Massa Insolvente, condenando-se a Massa Insolvente à sua restituição. Os factos provados, por seu turno revelam o que agora se resume: " - No apenso de apreensão dos bens foram apreendidos, no dia 31 de março de 2008… Verba n.º 1 (…) Verba n.º 48 (…); - No apenso de apreensão dos bens foram apreendidos, no dia 3 de maio de 2008… Verba n.º 1 (…) Verba n.º 36. - A autora adquiriu os bens descritos nas verbas 1 a 41 e 45 (do facto 2) e as descritas no facto 3, a 3 de setembro de 2007, tendo no dia 3 de setembro de 2007 a Insolvente emitido o competente recibo. A autora adquiriu os bens referidos por €39.391,55. - A aquisição dos bens ocorreu porque D...... havia pago várias dívidas da Insolvente. - Em fevereiro e março de 2007 foi paga por conta da Insolvente a quantia de €45.654,05 a um seu fornecedor denominado "F….", que exigiu pagamentos que a Insolvente não pôde proceder. - A Insolvente pediu a ajuda a D....... E foram feitos os pagamentos, em número de seis, através dos seguintes cheques sobre a conta 2.2312045.000.001 do …. de Almeida (Cheque (…)…). Os pagamentos referidos constam da contabilidade da Insolvente e da contabilidade da "F…., S.L." constam os recebimentos. - Existiam, ao tempo, boas relações entre a Insolvente e a ora autora e seus sócios. E por isso D….. pagou por conta da Insolvente tais débitos. A Insolvente prometeu devolver os valores até finais de agosto de 2007, mas a sua situação financeira não o permitiu. - Pelo que o sócio gerente da autora pediu que lhe fossem transmitidos bens nesse valor. A Insolvente aceitou transmitir a propriedade dos móveis relacionados na nota de débito 1/2007 à autora no dia 3 de setembro de 2007. A autora ficou com esses bens e emitiu o recibo. - O retirar dos bens móveis levaria à paralisação total e definitiva da laboração da "C......". Em face disso, os sócios da "C......" pediram à autora que lhes alugasse tais móveis por um ano pelo menos, o que a autora aceitou, contratando com a Insolvente um "Aluguer de Equipamento" pelo valor de €300,00 por mês e a Insolvente ainda pagou as prestações de setembro e outubro de 2007. - A autora tinha conhecimento que a Insolvente apenas dispunha dos bens, de um imóvel hipotecado à Caixa Geral de Depósitos e de outros bens móveis, de valor não concretamente apurado, mas muito inferior ao dos bens, e em número muito reduzido, para cumprir as suas obrigações. A situação de insolvência da Insolvente era do conhecimento da autora. O gerente da autora, D…., prestou serviços à insolvente, desempenhando as funções de técnico de contas desde janeiro de 2006 até fevereiro de 2008". Perante a matéria de facto transcrita, a sentença fundamentou a aplicação do direito dizendo o que ora se renova: a aquisição dos bens, por banda da demandante, teve como causa (fundamento) o pagamento feito pelo seu sócio e gerente de dívidas que a Insolvente tinha à sociedade "F….". O aludido sócio gerente (ainda que a título pessoal) procedeu ao pagamento da dívida e esse pagamento subrogou-o na posição da credora (590 do Código Civil – CC) ficando, por consequência e na mesma medida, credor da Insolvente. A Insolvente, por sua vez, ao contrário do acordado não procedeu ao pagamento ao credor – o entretanto sub-rogado – do valor em dívida, até ao fim do prazo estipulado (agosto/07) e como forma dessa dívida ser extinta veio a acordar com o sócio gerente da autora a entrega dos bens que eram sua propriedade (os bens referidos nos autos e nos factos provados), ou seja, através de uma dação em pagamento. A dívida existente entre a Insolvente e o sócio gerente extinguiu-se, finalmente, com a entrega dos bens à sociedade autora, ou seja através de uma "prestação a terceiro com o consentimento do credor" (770, al. a) do CC). Em suma – e repetimos agora as palavras da 1.ª instância – "a entrega dos bens aqui em causa, teve efetivamente lugar por força de uma dação em cumprimento, ainda que não para cumprimento de uma obrigação da sociedade perante a autora, mas para cumprimento, através de prestação perante terceiro, de uma obrigação da sociedade perante D......, que consentiu e ordenou tal prestação. Ora, à dação em cumprimento aplicam-se subsidiariamente as regras aplicáveis ao contrato de compra e venda. Ou seja, com a entrega dos bens pela insolvente à autora, para cumprimento e extinção da obrigação que a unia a D......, com o consentimento e no interesse deste, transmitiu-se a propriedade dos bens para a Autora – cfr. art. 874º do Código Civil". Decorre do que se deixa dito – e transcrito – que está comprovada a aquisição da propriedade da autora sobre os bens que identifica, concretamente (não considerando as verbas identificadas no ponto de facto n.º 2, com os n.ºs 42, 43, 44, 46, 47 e 48)[11] os identificados nas verbas 1 a 41 e 45 do ponto de facto n.º 2 e todas as identificadas no ponto de facto n.º 3. Assim, como se vem justificando, há que deferir a pretensão da autora, em relação aos bens que comprovadamente adquiriu, sendo certo que, no mais, a sentença foi além do pedido, ou seja, conheceu uma questão que não podia conhecer (668, n.º 1, d), 2.ª parte, do CPC). Procede, por tudo, o recurso interposto pela autora. 3 – Sumário (da responsabilidade do relator): 1 - Não pode o tribunal conhecer da resolução do negócio em benefício da massa insolvente se na ação em que a Massa é ré esta se limita a dizer que "não reconhece à autora a suposta aquisição dos ativos cedidos". Se o faz, conhece uma questão que não lhe foi colocada. 2 - É certo que a resolução em benefício da massa pode ser invocada por via de exceção, mas, como decorre no n.º 2 do artigo 123 do CIRE, quando está em causa um negócio ainda não cumprido. 4 – Decisão: Pelo que se deixa dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, declarando nula a sentença na parte em que conheceu da questão da resolução em benefício da massa, por violação do disposto no artigo 668, n.º 1, alínea d), 2.ª parte do CPC, revogar a decisão e substituí-la pela presente que reconhece a propriedade da autora sobre os bens apreendidos pela Massa Insolvente e identificados nas verbas 1 a 41 e 45 do ponto 2 da matéria de facto e identificados em todas as verbas do ponto 3 da mesma matéria de facto, condenando a Massa Insolvente de C......, Lda. a restituí-las à autora B......, Lda. Custas pela Massa Insolvente. Porto, 11.03.2013 José Eusébio dos Santos Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim _____________________ [1] "(…) pretende a autora que lhe seja reconhecida a propriedade de bens atualmente apreendidos pela massa e, consequentemente, que seja a massa insolvente condenada a restituir-lhe esses bens. Na opinião deste Tribunal, a factualidade que consta como causa de pedir padece de alguma incompletude ou insuficiência no tocante à concreta identificação dos bens (…) revelando-se necessário para a boa decisão do litígio que a autora concretize e identifique os bens apreendidos neste processo que pretende ver restituídos, convida-se a mesma a colmatar, no prazo de dez dias, as deficiências de que padece o seu articulado". [2] "(…) a questão já foi oportunamente decidida no despacho proferido a fls. 68, transitado em julgado (…) sempre se dirá que a indicação da forma de processo ordinário pela autora, mais não se tratou do que um manifesto lapso, que importa agora retificar (…) veio a Massa Insolvente arguir a ineptidão da petição inicial. Ora, compulsados os autos, verifica-se que esta questão já foi decidida no despacho proferido a fls. 68 a 70, transitado em julgado, pelo que, no que toca a esta matéria mostra-se esgotado o poder jurisdicional nos termos do disposto no artigo 666.º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil". [3] "(…) após ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, a Autora juntou aos autos a petição inicial aperfeiçoada sem que no entanto tenha corrigido as partes contra quem instaura a presente ação, apenas fazendo referência à massa insolvente de C......, Lda. Ora, uma vez mais, e tendo em consideração o supra exposto, constata-se que tal omissão se trata de um manifesto lapso, que importa corrigir, pelo que deverá considerar-se que a presente ação corre os seus termos contra a massa insolvente e bem assim contra a devedora e os respetivos credores identificados a fls. 205 e seguintes. Nesta conformidade, determina-se a retificação da petição inicial aperfeiçoada junta a fls. 236 e seguintes, devendo na mesma constar que a ação é intentada não só contra a massa insolvente de C......, Lda., mas também contra a devedora e os credores identificados a fls. 205 e seguintes". [4] Admitida a prova em 11.10.10, no mesmo despacho foi designada a audiência para 10.03.11. Por despacho de 1.03.11, em razão de uma inquirição de testemunhas no âmbito de um procedimento cautelar, o tribunal transferiu a data da audiência para 9.09.11 (fls. 340). Três dias antes, a 6.09.11, as partes vieram requerer a suspensão da instância, logo indicando novas datas (em outubro desse ano) para a realização da audiência, caso não lograssem obter acordo. Deferida a suspensão, foram as partes notificadas "para informarem se chegaram a acordo" (fls. 378) e, porque nada disseram, voltaram a sê-lo (fls. 381, despacho de 15.11.11). Porque nada disseram novamente, foram notificadas para indicarem datas disponíveis (fls. 382, despacho de 16.01.12), o que logo fizeram, indicando datas em fevereiro, março e abril. O tribunal designou, então, o dia 30 de abril para a realização da audiência (fls. 386), mas, em razão de audiências em processos do Círculo, transferiu a data para 4.06.12 (fls. 417). Mais adiante, em razão de requerimento apresentado pela Administradora da Insolvência – dando conta da sua indisponibilidade – a audiência foi transferida para 14.09.12 (fls. 443). No entanto, por razões ligadas à indisponibilidade de outros tribunais para a realização da videoconferência, um dia antes daquela data, voltou a ser transferida, agora para 11.10.2012, precisamente dois anos depois da admissão da prova. [5] Por manifesto lapso, referia-se "em 4)", quando se queria dizer o que ora se deixa escrito. [6] Sublinhados nossos. [7] Artigo 514 do CPC: 1- Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral; 2 – Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove. Artigo 665 do CPC: Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes. [8] A recorrente faz também referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 668 do CPC (quando a sentença é omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas) na sua conclusão 19, mas, salvo o devido respeito, a questão não tem relevo no caso em apreciação. [9] Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, sendo que se consideram prejudiciais os que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência – artigo 120, n.º 1 e 2 do CIRE. A resolução em benefício da massa insolvente permite a destruição dos atos prejudiciais ao património do devedor e visa apreender para a massa os bens que se mantenham na titularidade do devedor e aqueles que nela se manteriam se o devedor não tivesse praticado ou omitido os atos que se mostram prejudiciais – Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 4.ª edição, Almedina, 2012, pág. 198. [10] A lei não afasta a possibilidade de o administrador da insolvência instaurar ação judicial com vista à declaração da resolução e, por isso, nada parece obstar a que o faça através de uma reconvenção. A via da exceção, no entanto, só tem cabimento relativamente a um negócio que (ainda) não esteja cumprido – cf. Fernando de Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, págs. 156/157 e 163. [11] Verbas: 42 – Quatro cadeiras metálicas forradas a tecido de cor cinza, sendo duas com rodas e um monitor KPC, às quais se atribuiu o valor de €5,00. 43 – Duas estantes em dexion com dois módulos e cinco prateleiras e duas estantes em dexion com um módulo e duas prateleiras, um pc da marca IBM, um fax da marca OKY, uma balança avariada e uma impressora de agulhas da marca OKI, aos quais se atribuiu o valor de €5,00. 44 – Uma central telefónica sem telefones da marca Karel, modelo M548, à qual se atribuiu o valor de €10,00. 46 – Uma estante em dexion com dois módulos e quatro prateleiras, contendo uma mala de ferramentas com ferramenta diversa, uma impressora da marca OKI, modelo Okpage, modelo 136 e outra da marca OKY, modelo Olimpios Compact 36 e uma máquina de escrever elétrica da marca Hermes, aos quais se atribuiu o valor de €5,00. 47 – Quatro extintores de pós, aos quais se atribuiu o valor de €20,00. 48 – Um lote de sucata composto por um bombo em inox, um porta paletes e sucata diversa, ao qual se atribuiu o valor de €50,00. |