Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023900 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL ARBITRAMENTO MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199807099850668 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART209 N3 ART371. CPC67 ART511 N1 ART568 N1 N2 ART646 N4 ART655. | ||
| Sumário: | I - A prova por arbitramento, a qual é realizada por pessoas tecnicamente avalizadas, incide sobre matéria de facto. II - Saber se determinada coisa é parte integrante de outra é matéria de direito, dado que a sua definição encontra-se na lei, pelo que não pode ser objecto de prova por arbitramento. III - Deve considerar-se como não escrita a resposta a um quesito que verse sobre matéria de direito. IV - A resposta negativa a um quesito não prova a versão contrária e tudo se passa como se a matéria nele constante nem sequer tivesse sido articulada. V - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas segundo a convicção que tenha formulado àcerca de cada facto quesitado devendo ter em conta a especificidade resultante da prova a extrair dos documentos autênticos. | ||
| Reclamações: | |||