Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850668
Nº Convencional: JTRP00023900
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROVA PERICIAL
ARBITRAMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROVAS
Nº do Documento: RP199807099850668
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1-A/95
Data Dec. Recorrida: 10/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART209 N3 ART371.
CPC67 ART511 N1 ART568 N1 N2 ART646 N4 ART655.
Sumário: I - A prova por arbitramento, a qual é realizada por pessoas tecnicamente avalizadas, incide sobre matéria de facto.
II - Saber se determinada coisa é parte integrante de outra é matéria de direito, dado que a sua definição encontra-se na lei, pelo que não pode ser objecto de prova por arbitramento.
III - Deve considerar-se como não escrita a resposta a um quesito que verse sobre matéria de direito.
IV - A resposta negativa a um quesito não prova a versão contrária e tudo se passa como se a matéria nele constante nem sequer tivesse sido articulada.
V - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas segundo a convicção que tenha formulado àcerca de cada facto quesitado devendo ter em conta a especificidade resultante da prova a extrair dos documentos autênticos.
Reclamações: