Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013768 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AMNISTIA PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199502019410775 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11. CP82 ART52 ART76 ART126 N1. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido em pena que ficou suspensa na sua execução, deve aguardar-se o decurso do prazo da suspensão para depois se decidir sobre a aplicação da Lei de Amnistia n.15/94 de 11 de Maio e determinar a não execução da pena em função apenas do disposto no artigo 126 n.1 do Código Penal no caso de a situação implicar revogação da suspensão e em função dos artigos 126, n.1 e 52, daquele Código no caso de não ser caso de revogação da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||