Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410775
Nº Convencional: JTRP00013768
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: AMNISTIA
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP199502019410775
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/93
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11.
CP82 ART52 ART76 ART126 N1.
Sumário: I - Condenado o arguido em pena que ficou suspensa na sua execução, deve aguardar-se o decurso do prazo da suspensão para depois se decidir sobre a aplicação da Lei de Amnistia n.15/94 de 11 de Maio e determinar a não execução da pena em função apenas do disposto no artigo 126 n.1 do Código Penal no caso de a situação implicar revogação da suspensão e em função dos artigos 126, n.1 e 52, daquele Código no caso de não ser caso de revogação da suspensão.
Reclamações: