Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018990 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO FOLHA DE FÉRIAS OMISSÃO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199701279610855 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXII PAG267 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART247 ART251 ART429 ART762. L 2127 DE 1965/08/03 BASEXLIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ART76. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1966/07/07 IN AD N62 PAG284. AC RP DE 1983/02/21 IN CJ T1 ANOVIII PAG282. AC RP DE 1986/04/28 IN CJ T2 ANOXI PAG230. | ||
| Sumário: | I - Na modalidade de seguro de acidentes de trabalho por folhas de férias, a não inclusão de um trabalhador nas folhas, só vindo a ser feito nas do mês em que o mesmo é vítima de acidente, não acarreta a nulidade do contrato de seguro porque não é vício que se verificou na altura da sua celebração e tem a ver com o seu cumprimento, isto é, com a sua eficácia. II - Da obrigatoriedade do contrato de seguro, tendo este uma função social, poderia concluir-se que a omissão dum trabalhador nas folhas de férias não irresponsabilizaria a seguradora. III - Para tal obrigatoriedade, a lei comina de multa a entidade patronal e, se ocorrer algum acidente, é óbvio que nenhuma seguradora aparece como responsável. IV - Daí que não seja de atender à função social do seguro só porque a seguradora tem, em princípio, maior capacidade económica. V - É que se, no caso de declaração do salário auferido, este for inferior ao efectivamente pago, a entidade patronal responde na respectiva proporção pelas indemnizações e pensão, por maioria de razão deve ser a única responsável quando omite o trabalhador sinistrado durante 5 meses e só o faz no mês em que ocorreu o acidente porque este se verificou. VI - Há que ter em conta a boa-fé contratual. | ||
| Reclamações: | |||