Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610855
Nº Convencional: JTRP00018990
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
FOLHA DE FÉRIAS
OMISSÃO
TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199701279610855
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXII PAG267
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 266/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART247 ART251 ART429 ART762.
L 2127 DE 1965/08/03 BASEXLIII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART76.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1966/07/07 IN AD N62 PAG284.
AC RP DE 1983/02/21 IN CJ T1 ANOVIII PAG282.
AC RP DE 1986/04/28 IN CJ T2 ANOXI PAG230.
Sumário: I - Na modalidade de seguro de acidentes de trabalho por folhas de férias, a não inclusão de um trabalhador nas folhas, só vindo a ser feito nas do mês em que o mesmo é vítima de acidente, não acarreta a nulidade do contrato de seguro porque não é vício que se verificou na altura da sua celebração e tem a ver com o seu cumprimento, isto é, com a sua eficácia.
II - Da obrigatoriedade do contrato de seguro, tendo este uma função social, poderia concluir-se que a omissão dum trabalhador nas folhas de férias não irresponsabilizaria a seguradora.
III - Para tal obrigatoriedade, a lei comina de multa a entidade patronal e, se ocorrer algum acidente, é óbvio que nenhuma seguradora aparece como responsável.
IV - Daí que não seja de atender à função social do seguro só porque a seguradora tem, em princípio, maior capacidade económica.
V - É que se, no caso de declaração do salário auferido, este for inferior ao efectivamente pago, a entidade patronal responde na respectiva proporção pelas indemnizações e pensão, por maioria de razão deve ser a única responsável quando omite o trabalhador sinistrado durante 5 meses e só o faz no mês em que ocorreu o acidente porque este se verificou.
VI - Há que ter em conta a boa-fé contratual.
Reclamações: