Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443166
Nº Convencional: JTRP00037896
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CO-AUTORIA
Nº do Documento: RP200504130443166
Data do Acordão: 04/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Para a co-autoria não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum n.º .../03.5GEGDM, do ...º Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos B.......... e C.........., e, por acórdão de 18 de Março de 2003, deliberaram os juízes, no que ora releva, o seguinte:
A- condenar o arguido B..........:
a) como autor de 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal [factos de I - roubo da máquina de brindes] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) como co-autor de 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de II- tentativa de roubo de D.........., E.......... e F..........] na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
c) como autor de 1 (um) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de III- tentativa de roubo de G..........], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
d) como co-autor de 1 (um) um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), e n.º4, ambos do Código Penal [factos de IV - roubo de combustível], na pena de 1(um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
e) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. [Como o arguido B.......... não recorreu, nem recorreu o Ministério Público, o acórdão transitou em julgado quanto ao mesmo, tendo sido feita a liquidação da pena nesta instância, nos seguintes termos: o arguido atingirá o termo da pena que lhe foi aplicada em 8.11.08, a metade da pena em 23.03.06, os 2/3 da pena em 08.02.07 e os 5/6 em 23.12.07. (cf. fls. 626 e 632)]

B) condenar a arguida C..........: [A arguida C.........., foi detida em 07-08-2003 (cf. fls. 119 e 119 verso) e, após o 1.º interrogatório judicial em 08-08-2003 ficou em regime de prisão preventiva (cf. fls. 181 a fls. 184) e por despacho de 24-11-2003 a medida de coacção de prisão preventiva foi substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização electrónica (cf. fls. 359 a fls. 363), a qual se concretizou a partir de 25-11-03 (cf. fls. 393). Nesta instância, sob promoção do Ex.mo P.G.A., esta medida de coacção veio a ser revogada por despacho proferido em 12-07-2004, ficando a arguido sujeita apenas a Termo de Identidade e Residência (cf. fls. 715)]
a) como co-autora de 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de II- tentativa de roubo de D.........., E.......... e F..........] na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) como co-autora de 1 (um) um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, ambos do Código Penal [factos de IV - roubo de combustível], na pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 1(um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
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Inconformada com este acórdão, somente a arguida C.......... dele interpôs recurso, terminando a motivação por dizer em conclusão:
1- Foi erradamente fixada a matéria de facto que dá como provada a conjugação de esforços e vontades da arguida C.......... com o arguido B.......... para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo qualificado na forma tentada (factos de II do douto acórdão);
2- Foi erradamente fixada a matéria de facto que dá como provada a conjugação de esforços e vontades da arguida C.......... com o arguido B.......... para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo (factos de IV do douto acórdão);
3- A conjugação de esforços dada como provada não tem base em nenhuma da prova prestada, já que de nenhum dos depoimentos prestados se pode inferir a participação da Recorrente nos crimes dados como provados;
4- Antes, dos depoimentos prestados, apenas se retira a presença de uma mulher com uma criança pequena, dentro da viatura conduzida pelo arguido B..........;
5- E, se quanto aos factos dados como provados no ponto II do douto acórdão, foi efectuado reconhecimento pessoal da arguida C.......... pelas testemunhas F.......... e D.........., certo é que dos seus depoimentos não se vislumbra que a Recorrente tenha, fosse de que modo fosse, contribuído para a prática do crime;
6- Já quanto ao dado como provado no ponto IV do douto acórdão recorrido, nem sequer existe reconhecimento pessoal da arguida C.......... pela testemunha H..........;
7- Do depoimento do arguido B.......... retira-se, ainda, que a arguida C.........., aqui Recorrente, o acompanhava pensando que iam "... a casa da minha mãe (do arguido B..........) pedir dinheiro.." (cassete de gravação de prova - lado 1, voltas 257);
8- Ainda do depoimento do mesmo arguido B.......... se retira que "... ela (a arguida C..........) não sabia ao que ia. eu agi no impulso do momento ... sob o efeito da droga..." (cassete de gravação de prova - lado 1, voltas 271).
9- Acresce que, no próprio texto do douto acórdão recorrido, se pode ler "No que respeita à participação da arguida ... a mesma não teve uma participação activa..."
10- A fundamentação da decisão deve conter os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituam o substracto racional que conduza a que a convicção do Tribunal se forme em determinado sentido ou valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência;
11- O douto acórdão recorrido não valora devidamente os testemunhos prestados em audiência, fundamentando a sua decisão em conclusões com as quais, e com o devido respeito, se discorda;
12- Conclui o douto acórdão recorrido que a prática dos crimes imputados à Recorrente, em co-autoria, sai reforçada pelo factos de:
"... a arguida acompanhou o arguido, seu companheiro, com quem vivia maritalmente."
"... todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia 27 de Junho de 2003..."
"... a simples presença da arguida e do filho desta no interior da viatura automóvel conduzida pelo arguido ... facilitar de forma decisiva a sua prática (dos crimes)...";
13- Ora, o Colectivo não apreciou o depoimento do arguido B.......... ao referir que a arguida C.......... estava convencida de irem a casa da mãe dele buscar dinheiro;
14- De igual modo, e porque todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia, com pouco tempo de intervalo, reforçada deveria ter ficado a convicção de que a arguida C.........., aqui Recorrente, não agia com outra intenção senão a de acompanhar o arguido B.......... a casa da mãe deste, não concluindo assim o Colectivo;
15- Também a presença do menor, filho da arguida C.........., deveria reforçar a convicção atrás apontada, já que, estranho seria uma mãe expor desse modo um filho menor ao perigo que, sem dúvida, correu ao acompanhar o arguido B.......... na prática de crimes em que uma arma foi utilizada;
16- Porém, o Colectivo concluiu erroneamente que a presença do menor conduzia a "... facilitar de forma decisiva a sua prática ... (dos crimes)", o que se entende;
17-Mas não deveria tal facto conduzir a imputar, sem mais, uma vontade e um propósito de que tal acontecesse à arguida C...........
18-Pelo que não deveria ter o Colectivo concluído pela co-autoria da Recorrente nos crimes de que veio acusada e condenada.

Nesta conformidade, a decisão recorrida violou as normas legais dos artºs. 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada no que concerne à arguida C...........
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O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 601.
Cumpridas as notificações legais, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público apresentou resposta na qual defende que os elementos probatórios, de acordo com as regras da experiência comum, permitem - seguramente e sem qualquer dúvida razoável - as conclusões a que o tribunal a quo chegou, terminando por referir, em suma, que manifesta é a falta de fundamento do recurso, pelo que deverá o mesmo improceder. (fls. 611-613).
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, quanto ao arguido B.........., que não recorreu nem o Ministério Público, considerou o acórdão transitado em julgado e procedeu à liquidação da pena e, não merecendo reparo a liquidação feita, promoveu a passagem de três certidões da liquidação efectuada, acompanhada cada uma de certidão do acórdão da 1.º instância, para serem remetidas, respectivamente ao TEP, aos Serviços de Reinserção Social e ao EP em que o arguido está preso, cf. art. 477.º, n.º 1 do CPP..
Quanto ao recurso da arguida C.........., por o mesmo se alargar ao conhecimento da matéria de facto e de direito, e nas conclusões, pontos 7 e 8, a arguida ter dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º 4 do CPP, o Ex.mo P.G.A. suscitou a questão prévia da transcrição da prova, promovendo a remessa dos autos à 1.ª instância para ser transcrita a prova referida pela recorrente. (fls. 626).
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Por despacho do relator foi ordenada a baixa dos autos para transcrição da prova documentada para conhecimento da matéria de facto impugnada pela recorrente, e foi deferida a passagem das certidões de liquidação da pena respeitante ao arguido B.......... (ut fls. 634).
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Efectuada a transcrição, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o recurso da arguida nos seguintes termos:
I.
A arguida recorre essencialmente, em sede da matéria de facto, e em sede de direito quanto à subsunção do seu comportamento à comparticipação criminosa da arguida com o arguido B.......... sob a forma de co-autoria material de infracções.
Como sabemos a co-autoria baseia-se, no nosso sistema no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional de papéis. Todo o colaborador é, aqui, como um parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de modo a que as contribuições individuais se completem num todo unitário e de forma a que o resultado total deva ser imputado a todos os participantes.
A doutrina e lei estão de acordo neste ponto - só pode ser co-autor quem importe, como autor idóneo, para o respectivo facto punível e preencha na sua pessoa, no momento da realização do tipo, também as intenções especiais citadas na lei, como v.g. a intenção de apropriação.
Discute-se qual o grau de colaboração objectiva para o facto para que o agente possa ser punido, atente a sua própria colaboração na acção executivo.
Tem-se entendido, sobre esta matéria, que a prática de uma acção meramente de auxílio ou preparatória, e alguns autores, chegam a considerar que a prática de uma acção de cariz espiritual. bastam para que se verifique tal externalização de actividade na comissão do resultado, por menor que esta seja deve ser investigada, de modo especialmente cuidadoso, de modo a apurar se esse "minus" de colaboração na execução real se compensa através de um correspondente "plus" no plano co-formador do crime, e se relativamente d cota do domínio comum do/s facto/s, pelo menos ainda seja alcançado o valor limiar mais baixo do domínio funcional do facto.
II.
Da leitura da prova transcrita, da matéria de facto provada, não resulta, minimamente, a nosso ver, que a arguida tenha colaborado com esse mínimo de colaboração na execução real do facto, nem se demonstra que esse “minus” de execução real tivesse sido compensado através de um correspondente "plus" no plano co-formador do crime, e resulta provado, a nosso ver, que a arguida haja alcançado o limiar mais baixo do domínio funcional do facto.
III.
A participação da arguida e do seu filho de 4 anos, que iam no carro pauta-se por três externalizações, aquando o B.......... não paga os 10 Euros de gasolina, ninguém reparou nela, nem no seu filho, em ..... a D.......... diz que viu uma senhora que se ria muito no carro e que acompanhava o arguido e um menor e no último caso com a G.......... e a I.........., a G.......... a única a ser ouvida, diz que ouviu a, ora, arguida, dizer ao B.......... para se ir embora, para as deixar "em paz".
Os autos de reconhecimento 563 e ss. não podem valer para efeitos da convicção do julgador se a sua externalização e exame não se tiverem produzido apud art. 355.º e art. 356.º do CPP..
IV.
Não podemos, face a estes factos, dizer que a arguida é responsável jurídico-penalmente, unicamente por ir no carro conduzido pelo arguido, tanto mais que neste segmento se não investigou, minimamente, porque é que ela ia, qual era o seu modus de operar na actividade criminosa desenvolvida pelo arguido, nem se ela foi determinante no plano co-formador da actividade desenvolvida pelo arguido.
V.
Nestes termos, entendemos que não foram provados elementos que mostrem que a arguida seja responsável como participante, nos crimes por que o arguido B.......... foi condenado.
VI.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso interposto, pela arguida, merece provimento.
[…]
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
***

Corridos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento (art.º 363.º do CPP), mediante gravação magnetofónica, cuja transcrição oficiosa, entretanto, foi junta (cf. apenso), os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do CPP).
De acordo, porém, com a jurisprudência corrente, uniforme e pacífica, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas da respectiva motivação (412.º, n.º 1, 403.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados aqueles ou arguidas estas pelos sujeitos processuais (art.os 428.º, n.º 2, e 410.º, n.os 2 e 3, todos do CPP) [E jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 7/95, de 19/10, in DR I Série A, de 28-12-95, e pelo Ac. do STJ n.º 1/94, de 2/12, in DR, I Série A, de 11-2-94].
No caso, as questões suscitadas pela recorrente, em síntese, são as de saber:
- se foi erradamente fixada a matéria de facto que dá como provada a conjugação de esforços e vontades da arguida C.......... com o arguido B.......... para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo qualificado na forma tentada (n.º 10 dos factos II) e para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo (n.º 24 dos factos IV);
- se há contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que o Colectivo não deveria ter concluído pela co-autoria da Recorrente nos crimes por que veio a ser condenada.
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Com vista a responder às questões enunciadas, vejamos, antes de mais, os factos provados (não há factos não provados) e a respectiva fundamentação que se transcreve:
«II 1. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:-------
(I)
1) No dia 27 de Junho de 2003, cerca das 10.45 horas, o arguido B.......... entrou no estabelecimento de café denominado "X.....", sito no n.º ..., da Rua ....., em S. Cosme, nesta comarca e dirigiu-se a uma máquina de brindes, pousada sensivelmente a meio da sala de estar, na qual pegou.----------------------------
2) Ao ser questionado sobre os seus intentos pela funcionária do estabelecimento, J.........., e não estando mais ninguém naquela dependência, o arguido levantou a camisola que vestia e exibiu uma pistola de pressão de ar, de marca "Marksman", modelo "Repeater", calibre 4.55.mm, com o nº 812..., apreendida e examinada nos autos a fls. 200, colocada junto à cinta entre as calças e o corpo.---------------------
3) Ao ver aquele objecto e temendo pela sua integridade física, a J.......... nada mais fez para evitar que o arguido levasse consigo a máquina de brindes, o que veio a acontecer.-----------------------------------------------------------------------------
4) Deste modo, o arguido fez seu aquele objecto que até então fora pertença da sociedade "K.........." e que continha, no seu interior, isqueiros em bronze, alumínio, plástico e outros materiais, de várias formas e cores, no valor aproximado de €: 250,00, bem como uma quantia monetária não concretamente apurada, contida no respectivo moedeiro e que era proveniente de vendas anteriores.-----------------------------------------------------------------
5) O arguido B.......... agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer sua a máquina de brindes colocada no café "X.....", bem sabendo que a mesma lhe não pertencia, que actuava contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida por lei.------------------------------------
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(II)
6) Por volta das 17.15 horas desse dia, junto à Escola EB2-3 da localidade de ....., sita na Rua ....., em ....., nesta comarca, os arguidos B.......... e C.........., bem como um filho desta de quatro anos de idade, fazendo-se transportar num veículo automóvel de marca Honda, modelo Civic, de matrícula ..-..-FO, conduzido pelo primeiro, abordaram D.........., aluna daquela escola, que circulava a pé, juntamente com E.......... e F.........., seus colegas.--------------------------------------
7) Nesse momento, o arguido B.......... apontou à jovem a pistola já referida, dizendo-lhe em tom de voz intimidatório que lhe desse o telemóvel, pois queira fazer uma chamada.-----------------------------------------
8) Como a ofendida lhe disse que não possuía aquele objecto, o B.......... respondeu-lhe que o pedisse aos outros jovens que seguiam cerca de três metros à frente.------------------------------------------------
9) Ao verem a arma e ouvirem aquelas palavras, os jovens puseram-se em fuga já que a E.......... tinha na sua posse um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, no valor de €: 150,00 de que os arguidos, só por esta razão, não conseguiram apropriar-se.---------------------------------------------
10) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de fazerem seu um qualquer telemóvel que os jovens D.........., E.......... ou F.......... pudessem ter na sua posse, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia, que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona e que as suas condutas eram proibidas por lei. Não conseguiram, contudo, apropriar-se do telemóvel por motivos alheios à sua vontade.------------------------------------------------
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(III)
11) Cerca de meia hora mais tarde e continuando ambos os arguidos e aquele menor no mesmo veículo, na Rua ....., em ....., também nesta comarca, avistaram as jovens I.......... e G.......... que seguiam a pé, pela berma direita da estrada, no sentido Jovim-Covelo.------------------------------------------
12) Nessa ocasião, a primeira tinha na mão um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, no valor de €: 150,00, pertencente à segunda.------------------------
13) Tal como fizera minutos antes, o arguido imobilizou o veículo junto às jovens, apontou à I.......... a mesma pistola e disse-lhe em tom de voz determinado: "passa para cá o telemóvel senão levas um tiro.", não sem que a arguida C.......... lhe tivesse solicitado, em vão, que deixasse as crianças.---------------------------
14) A I.......... e a G.........., ao notarem a aproximação de um outro veículo, gritaram por auxílio, o que determinou o arguido a reiniciar a sua marcha, sem que tivesse conseguido concretizar o seu intento.--------------------------------
15) O arguido B.......... agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer seu o telemóvel pertencente à G.........., bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia, que actuava contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida por lei.--------------------------------------------
Não conseguiu contudo apoderar-se do telemóvel, por motivos alheios à sua vontade.---------------------------------------------------------
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(IV)
16) Ainda naquele dia, pelas 18.10 horas, levando consigo o menor, os arguidos dirigiram-se no mesmo automóvel ao Posto de Abastecimento de Combustível da marca Cepsa, sito na EN 209, km 9.7, em ....., nesta comarca, imobilizando-o na "ilha" de abastecimento n.º 1.----------------------------------------
17) O arguido B.......... iniciou, então, o abastecimento do veículo, o que apenas lhe foi permitido até ao montante de € 10,00.-----------------------------
18) Na verdade, e atingido aquele preço, H.........., proprietária do estabelecimento, dirigiu-se ao exterior e abordou o arguido, solicitando-lhe que procedesse ao pagamento do combustível que pretendia adquirir.-----------------------
19) O arguido entrou no veículo, onde permanecera a arguida C.........., preparando-se para iniciar a marcha e, perante e insistência da H.......... para que pagasse o combustível, exibiu-lhe a pistola de que vinha fazendo uso.------------
20) Ao vê-la, a ofendida H.......... sentiu medo de ser atingida, tendo permitido que os arguidos arrancassem e seguissem o seu destino, fazendo sua a gasolina que haviam introduzido no veículo.-------------------------------------
21) Os arguidos agiram livre voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de fazerem seu o combustível de que se haviam abastecido, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia, que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona e que as suas condutas eram proibidas por lei.---------------------------------------------
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22) Os arguidos viviam maritalmente há cerca de 2 (dois) anos e meio (por reporte à data da sua prisão), na companhia de um filho da arguida, de quatro anos de idade, em casa arrendada pela Câmara Municipal de ..... pela qual pagavam uma renda mensal de cerca de € 4 (quatro euros).-----------------------------
Nenhum dos arguidos trabalhava, auferindo o rendimento mínimo garantido.-------
A arguida tem igualmente três outros filhos que se encontram institucionalizados no Centro “Mãe d’Água”, em ......--------------------------
23) Os arguidos são ambos de modesta condição económica, social e cultural.-----
24) A arguida C.......... foi anteriormente condenada, por acórdão de 27 de Novembro de 2001, proferida no âmbito do Proc.º comum colectivo n.º .../99.4GBPRD do ..º Juízo Criminal de ....., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.--------------------
25) O arguido B.......... não tem antecedentes criminais.----------------------
26) Ambos os arguidos têm pendentes contra si inúmeros inquéritos e processos.----------------------------------------------------------
27) O arguido B.......... confessou parcialmente a sua apurada conduta, sem relevo para a descoberta da verdade.----------------------------------------
28) A arguida C.......... não prestou declarações.---------------------------
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2. A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência nomeadamente:--------------------------------------------
- nas declarações do arguido B.......... o qual, conforme referido confessou parcialmente a sua apurada conduta. Assim não obstante ter confessado os factos referentes ao assalto no estabelecimento de café denominado X..... (factos de I), quanto aos factos respeitantes aos menores D.........., E.......... e F.......... (factos de II), embora admitindo que pretendia apropriar-se do telemóvel, num primeiro momento negou que tivesse apontado a pistola ou que sequer a tivesse mostrado aqueles menores para, num segundo momento admitir que talvez aqueles menores a tivessem visto porquanto por vezes a levava no “tablier” da viatura. Quanto aos factos respeitantes às jovens I.......... e G.......... reconheceu que se encontrava com uma pistola na mão. Finalmente quanto aos factos ocorridos no posto da Cepsa reconheceu igualmente ter mostrado a pistola que levava à cintura; conjugadas com ------------------------------------------------------
- o depoimento da testemunha J.........., empregada de balcão, funcionária do estabelecimento X..... a qual descreveu pormenorizadamente o assalto perpetrado pelo arguido, o modo como este agiu e o objecto de que se apoderou esclarecendo que cada brinde custava €1, e que o arguido já estivera anteriormente naquele estabelecimento a beber um café, naquela mesma manhã em que ocorreu o assalto, conjugado com;--------------------------------------
- o depoimento da testemunha L.........., sócio gerente da firma K.........., proprietária do estabelecimento onde aquela máquina de brindes se encontrava, o qual referiu que esta tinha capacidade para 100 brindes, que não recuperou nem a máquina, nem os brindes, nem as moedas que se encontravam no respectivo moedeiro, esclarecendo ainda que o valor correspondente aos brindes, à máquina e ao dinheiro que a mesma possuía equivale a cerca de €250, conjugado com;-------------------------------------------------------------------
- os depoimentos das testemunhas D.........., E.........., ambas de quinze anos de idade, e de F.........., de dezasseis anos de idade, os quais descreveram a tentativa de assalto de que foram vítimas quando se encontravam junto à escola EB2-3, em ....., que na ocasião frequentavam, tendo esclarecido que o arguido lhes apontou a pistola apoiando-a sobre a porta do automóvel que conduzia e recordando-se que enquanto isso a mulher que acompanhava o condutor do veículo se ria, conjugados com;----------------------------------------------------------
- o depoimento de G.........., menor de 13 anos de idade, a qual descreveu igualmente com riqueza de pormenores a tentativa de assalto de que foi vítima na Rua ...... em ..... quando caminhava pela estrada juntamente com a sua amiga I.........., tendo esclarecido que na ocasião o arguido em tom descontraído e ao mesmo tempo que lhe apontou a pistola lhe disse “dá-me o telemóvel”. Seguidamente ouviu o arguido dizer que disparava. Em ambos os momentos o arguido encontrava-se dentro do Honda Civic [onde igualmente se encontrava uma senhora e um miúdo, este a comer melão, sendo certo que momentos antes ocorreu um furto de um melão praticado pelo condutor do Honda Civic de matrícula ..-..-FO (cfr. auto de fls. 2), crime relativamente ao qual não foi exercida a acção penal por falta da competente queixa - cfr. fls. 384 ), com a janela aberta e a pistola meio dentro meio de fora da janela. Ao mesmo tempo que notou, juntamente com a amiga I.........., que se aproximava um outro veículo a quem pediram socorro, ouviu a arguida dizer “que vinha gente atrás, para se irem embora dali”, conjugado com; -------------------
- o depoimento da testemunha H.........., gerente comercial do Posto da Cepsa sito em ..... a qual relatou o assalto de que foi vítima naquele posto no dia 27 de Junho de 2003, descrevendo de forma pormenorizada a actuação do arguido pese embora o nervosismo como depôs que o tribunal atribuiu a atrapalhação por se encontrar em sala de audiência e a algum receio dos arguidos, conjugado com os seguintes reconhecimentos: ------------------------------------------
- reconhecimento pessoal do arguido B.......... efectuado pela testemunha G.........., ao qual se reporta o auto de fls. 86-87;-------------------------
- reconhecimento pessoal da arguida C.......... efectuado pela testemunha F.........., ao qual se reporta o auto de fls. 230-231;------------------------
- reconhecimento pessoal do arguido B.......... efectuado pela testemunha E.........., ao qual se reporta o auto de fls. 232-233;------------------------
- reconhecimento pessoal do arguido B.......... efectuado pela testemunha D.........., ao qual se reporta o auto de fls. 236-237;-------------------------
- reconhecimento pessoal da arguida C.......... efectuado pela testemunha D.........., ao qual se reporta o auto de fls. 238-239;--------------------------
- reconhecimento pessoal do arguido B.......... efectuado pela testemunha J.........., ao qual se reporta o auto de fls. 240-241;---------------------------
- reconhecimento pessoal do arguido B.......... efectuado pela testemunha H.........., ao qual se reporta o auto de fls. 244-245;---------------------------
Foram, ainda, valorados o exame directo a que se reporta o auto de fls. 204 e os seguintes documentos: as fotografias dos diversos objectos encontrados no interior da residência dos arguidos na sequência da busca ali realizada, juntas a fls. 68 a 71, nomeadamente da pistola e munições apreendidas; as fotografias do café “X.....”, nomeadamente do suporte onde se encontrava a máquina de brindes, juntas a fls. 140-141; a fotografia do posto de abastecimento da Cepsa de ....., junta a fls. 161; a relação de inquéritos pendentes contra os arguidos junta a fls. 114;-----------------------------------------------------------
Relativamente à situação pessoal, familiar e profissional dos arguidos e estatuto sócio-cultural tiveram-se em consideração as declarações do arguido B.......... conjugadas com o atestado da Junta de freguesia de ..... e com a informação lavrada pelo Instituto de Reinserção Social junta a fls. 339 a 341.----------------
No que respeita aos antecedentes criminais dos arguidos foram valorados os respectivos certificados juntos a fls. 177 e 296-297.----------------------------
No que respeita à participação da arguida nos factos acima referidos se é verdade que a mesma não teve uma intervenção activa nos mesmos não é menos verdade que em todos eles a arguido acompanhou o arguido, seu companheiro, com quem viva maritalmente. Depois, foi utilizada no cometimento dos factos uma viatura automóvel que fora subtraída em Espinho no dia 18 de Junho de 2003 (cfr. fls. 2, 33-34, 35, 36 e 37), sendo certo que a arguida precisamente devido à sua convivência com o arguido não podia ignorar que aquele veículo não pertencia ao seu companheiro. Acresce que todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia 27 de Junho de 2003, facto que se nos afigura ser decisivo para a participação daquela nos ilícitos que lhe são imputadas. Finalmente, mas também assumindo especial relevância destaca-se o facto de a simples presença da arguida e do filho desta no interior da viatura automóvel conduzida pelo arguido e utilizada no cometimento dos factos, facilitar de forma decisiva a sua prática porque, levantando menores suspeitas, permitia uma mais fácil abordagem das vítimas.---»
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Da matéria de facto impugnada e respectiva fundamentação.
Alegando, embora, na parte final das conclusões, a violação dos art.º 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, do CPP, é manifesto que a Recorrente o que pretende, essencialmente, é impugnar a matéria de facto do n.º 10 dos factos descritos em II e do n.º 21 dos factos descritos em IV (cf. factos provados acima transcritos), ou seja, que os arguidos agiram... em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de fazerem seu .... [isto é, para o cometimento, em co-autoria do crime de roubo qualificado na forma tentada (factos descritos em II) e para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo (factos descritos em IV)], afirmando ter sido erradamente fixada tal matéria de facto, por de nenhum dos depoimentos prestados se poder inferir a participação da Recorrente nos referidos crimes, apesar de se retirar a presença de uma mulher com uma criança pequena dentro da viatura conduzida pelo arguido B...........
Para a recorrente se quanto aos factos dados como provados no ponto II do douto acórdão, foi efectuado reconhecimento pessoal da arguida C.......... pelas testemunhas F.......... e D.........., certo é que dos seus depoimentos não se vislumbra que a Recorrente tenha, fosse de que modo fosse, contribuído para a prática do crime, já quanto ao dado como provado no ponto IV do douto acórdão recorrido, nem sequer existe reconhecimento pessoal da arguida C.......... pela testemunha H...........
Considera a recorrente que do depoimento do arguido B.......... retira-se, ainda, que a arguida C.........., aqui Recorrente, o acompanhava pensando que iam "... a casa da minha mãe (do arguido B..........) pedir dinheiro.." (cassete de gravação de prova - lado 1, voltas 257); e que Ainda do depoimento do mesmo arguido B.......... se retira que "... ela (a arguida C..........) não sabia ao que ia. eu agi no impulso do momento ... sob o efeito da droga..." (cassete de gravação de prova - lado 1, voltas 271).
A recorrente, além de impugnar os especificados pontos de facto (que, consequentemente, a fazem incorrer na prática, em co-autoria, dos crimes descritos nos pontos II e IV), também questiona (nas conclusões 9 a 18) a fundamentação da convicção do tribunal colectivo relativamente a tal matéria de facto (em que assenta a mencionada co-autoria), sublinhando que no próprio texto do douto acórdão recorrido, se pode ler: "No que respeita à participação da arguida ... a mesma não teve uma participação activa..."
A recorrente discorda da fundamentação do acórdão por este ter concluído que a prática dos crimes imputados à Recorrente, em co-autoria, sai reforçada pelo facto de:
"... a arguida acompanhou o arguido, seu companheiro, com quem vivia maritalmente."
"... todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia 27 de Junho de 2003..."
"... a simples presença da arguida e do filho desta no interior da viatura automóvel conduzida pelo arguido ... facilitar de forma decisiva a sua prática (dos crimes)...”;
Observa a recorrente que o Colectivo não apreciou o depoimento do arguido B.......... ao referir que a arguida C.......... estava convencida de irem a casa da mãe dele buscar dinheiro; que de igual modo, e porque todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia, com pouco tempo de intervalo, reforçada deveria ter ficado a convicção de que a arguida C.........., aqui Recorrente, não agia com outra intenção senão a de acompanhar o arguido B.......... a casa da mãe deste, não concluindo assim o Colectivo; e que também a presença do menor, filho da arguida C.........., deveria reforçar a convicção atrás apontada, já que, estranho seria uma mãe expor desse modo um filho menor ao perigo que, sem dúvida, correu ao acompanhar o arguido B.......... na prática de crimes em que uma arma foi utilizada; porém, o Colectivo concluiu erroneamente que a presença do menor conduzia a "... facilitar de forma decisiva a sua prática ... (dos crimes)", o que se entende, mas não deveria tal facto conduzir a imputar, sem mais, uma vontade e um propósito de que tal acontecesse à arguida C.........., pelo que não deveria ter o Colectivo concluído pela co-autoria da Recorrente nos crimes de que veio acusada e condenada.
Assistirá razão à recorrente ?
Ao impugnar a matéria de facto dos pontos II e IV, e mais concretamente, o segmento dos n.os 10 e 21, em que se deu como provado que os arguidos (B.......... e C..........) agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades,... (que iremos apreciar, com base nos elementos probatórios especificados pela recorrente), importa, desde já, ter presente a questão jurídica subjacente, que é a de saber o que se deve entender por co-autoria de um crime reflectida naquele ponto de facto impugnado (actuação em conjugação de esforços e de vontades...), envolvendo a recorrente na prática dos ilícitos cometidos pelo arguido B.......... descritos nos pontos II e IV.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos, [Cf. Código Penal Anotado, 1.º Vol. 3.ª ed., pág. 339] em anotação ao art.º 26.º do Código Penal, para haver co-autoria são necessários dois requisitos: - acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ 444-43), - participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco).
Acrescentam os mesmos autores que “há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. Com efeito, para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participam vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenha em todos eles desde que actue, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso.”
“A co-autoria exige, pois, a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Pode dizer-se, com o STJ (Ac. de 89-10-18, BMJ 390-142) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.”
“É assim co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário. E a circunstância de um agente ter ficado de vigia enquanto o outro entrou na moradia para furtar, de acordo com o plano estabelecido, não significa que aquele não tenha cometido o crime de introdução em casa alheia, toda a vez que, como se viu, no que respeita à execução propriamente dita não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo.”
A propósito, os mesmos Autores citam Faria Costa: «para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica... ».
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Feitas estas considerações, é altura de reexaminarmos a prova documentada, mormente os depoimentos especificados pela recorrente, para aquilatar se impõem decisão diferente, ou seja, se foi erradamente fixada a matéria de facto que dá como provada a conjugação de esforços e vontades da arguida C.......... com o arguido B.......... como consta dos n.os 10 e 21, com base na qual veio a ser considerada co-autora dos crimes que decorrem dos factos descritos nos pontos II e IV.
No entanto, convém salientar que “o recurso em matéria de facto não se destina a um segundo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”. [Cf. Germano Marques da Silva, Forum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22].
De forma pertinente se diz no acórdão de 3/10/2000 da Relação de Coimbra, (in C.J., 2000, Tomo 4.º, p. 28) que “a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1.ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja.” E, como se refere mais adiante, “o que o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.”
No caso vertente, lida e analisada a transcrição da gravação magnetofónica, não apenas as declarações e depoimentos parcelares, transcritos e referenciados pela recorrente, mas a sua totalidade, conjugados com os restantes elementos de prova, nomeadamente documental, em cotejo com a factualidade dada como provada e com a desenvolvida fundamentação de tal juízo, consignada no texto do acórdão recorrido, não detectamos qualquer erro de julgamento ou violação das regras processuais quanto à apreciação e valoração da prova de acordo como o princípio consagrado no art.º 127.º do CPP, [Que diz o seguinte: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente] relativamente aos factos que dizem respeito à conduta da recorrente, patenteando-se, antes, que o tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova, como transparece do exame crítico da mesma, designadamente, do que ficou registado na parte final relativamente à participação da recorrente nos factos acima referidos.
No que concerne aos factos descritos no ponto II, salienta-se uma passagem do depoimento da testemunha D.........., a fls. 61 (da Transcrição):
Magistrada do Ministério Público:
Então, mas… e a senhora que estava no carro, fez alguma coisa ou disse alguma coisa?
Testemunha, D..........:
Ria-se… a senhora ria-se muito, no carro.
Juiz Presidente:
Ria-se?! Mais, senhora doutora?
Magistrada do Ministério Público:
Mais nada.
Em relação aos factos descritos em III [crime roubo tentado, imputado tão-somente ao arguido B.......... companheiro da recorrente], verifica-se que a testemunha G.......... também se refere à recorrente, ut fls. 71-72 da Transcrição:
Juiz Presidente:
E ... e a senhora, o que é que a senhora fazia, fazia alguma coisa, dizia alguma coisa?
Testemunha, G..........:
A senhora eh... ela vinha a comer o melão que... e disse para... para ele seguir que não valia a pena estar ali à espera.
Juiz Presidente:
Não... pera lá, diz lá? disse o quê?
Testemunha, G..........:
Disse para seguir caminho, para não... para nos deixar em paz.
Juiz Presidente:
Ai, ela... ela disse-lhe a ele para vos...
Testemunha, G..........:
Sim, que... ou que vinha gente atrás, sim, disse assim um...
Juiz Presidente:
Para vos deixar em paz?
Testemunha, G..........:
Sim, mais ou... não... não exactamente por estas palavras, mas mais ou menos isso.
Juiz Presidente:
Para se irem embora dali, foi?
Testemunha, G..........:
Sim.
Estes depoimentos não deixaram de ser ponderados juntamente com os documentos mencionados na fundamentação da convicção do tribunal colectivo quanto à participação da recorrente nos factos impugnados, não se evidenciando ter havido qualquer erro de julgamento do tribunal colectivo, violando as regras da experiência comum ou as regras processuais de valoração da prova, ao dar como provada a conjugação de esforços e vontades vertida nos n.os 10 e 21 dos pontos II e IV.
Relativamente à valoração dos documentos incorporados nos autos e mencionados na acusação, designadamente os autos de reconhecimento, contrariamente ao que refere o Ex.mo P.G.A., no seu douto parecer, ou seja, que ‘não podem valer para efeitos de da convicção do julgador se a sua externalização e exame não se tiverem produzido apud art.º 355.º e art.º 356.º do CPP’ entendemos que tal valoração pelo tribunal é permitida pelos referidos normativos.
Na verdade, o art.º 355.º do CPP, sob a epígrafe «proibição de valoração de provas» dispõe no seu n.º 1 que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Contudo, no seu n.º 2 estabelece que ressalvam­se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes. E, de acordo com o preceituado no art.º 356.º, n.º 1, al. a), é permitida a leitura em audiência de autos ... de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas,
“Da conjugação destas normas, resulta que é permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência dos documentos e dos autos de perícia juntos aos autos e que, independentemente dessa leitura, tais provas têm valor em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal.” (cf. Ac. do STJ de 19-03-2003, in www.dgsi.pt/jstj). Neste mesmo aresto pode ainda ler-se: “Esta tem sido a jurisprudência mais constante do Supremo Tribunal e com a razoabilidade que lhe confere a letra e o espírito da lei, pois se os documentos se encontram no processo e se os sujeitos processuais têm integral acesso aos autos na fase do julgamento, então não há razão para que os mesmos não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não lidos em audiência, pois nada obsta que sobre eles seja exercido o contraditório pelas variadas formas que a lei prevê (contestação, produção de outra prova testemunhal ou documental, incidente de falsidade, nova perícia, etc.). Assim, no Ac. do STJ de 24-02-93 (Acs. do STJ n.º 1 pág. 206), proc. n.º 43545, decidiu-se que: «Não é exigível que se proceda à leitura, em julgamento, da prova documental; e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta». E no Acórdão do STJ, de 15-09-1993, proc. n.º 44685: «1 - O nosso sistema processual penal determina a incorporação no processo, ou a apensação a este, de todos os meios de prova que, para além da redução a escrito de declarações dos intervenientes no caso, tenham interesse para a sua resolução, bem como a indicação oportuna, na acusação e na pronúncia, quando a haja, de quais eles sejam. 2 - Por isso, o julgamento implica as obrigações de examinar e atender, em harmonia com a lei, a todas essas provas existentes no processo, sem necessidade da sua leitura pública, apenas exigível para os depoimentos ou declarações de intervenientes reduzidas a escrito».E no Acórdão do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 28/96: «1 - O exame da prova documental não exige a necessidade da sua leitura em audiência».
Para Maia Gonçalves, [In Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., pág. 624] “o dispositivo do n.º 2 indica que valem em julgamento, independentemente da sua leitura em audiência, as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida nos termos dos artigos seguintes. Nos termos deste dispositivo há, por exemplo que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, que ser lidos na audiência. A leitura de documentos constantes do processo, conforme o art.º 356.º, n.º 1, al. b), só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.”
Acrescenta ainda o distinto Conselheiro: “Há portanto que esclarecer, pois tem reinado alguma confusão sobre este ponto, que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida.”
No caso, nada obstava a que o tribunal colectivo tivesse formado a sua livre convicção também com base nos documentos mencionados na fundamentação da decisão de facto.
E não se pode esquecer que o tribunal a quo sempre esteve em melhores condições para valorar a prova produzida na audiência de julgamento do caso sub judicio, baseando-se nos princípios da oralidade e da imediação - este último, definido em geral, como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. [Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Vol., p. 232]
“Só aqueles princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.” [Cf. Autor e ob. cit. na nota anterior, pp. 233-234]
Além disso, na convicção pessoal do julgador desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo ocaso, também ela uma convicção objectivável e motivável. [Cf. Autor e ob. cit., p. 205]
No caso em apreço, o tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto e objectivou e motivou a razão da sua livre convicção, satisfazendo as exigências do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, deixando perceber, claramente, o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, e, contrariamente ao alegado pela recorrente, não vislumbramos qualquer contradição na parte final da fundamentação acima transcrita sobre a participação da recorrente nos factos referidos em II e IV, e designadamente, nos n.os 10 e 21, quanto ao segmento impugnado, isto é, quanto à conjugação de esforços e vontades da recorrente e do seu companheiro B.........., que viviam maritalmente há cerca de 2 (dois) anos e meio (por reporte à data da sua prisão), na companhia de um filho da arguida, de quatro anos de idade (ut 22 dos factos provados).
Refira-se, ainda, que “o tribunal colectivo, tendo em conta a sua estrutura colegial, as regras da sua composição e do seu próprio funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento, constitui ele próprio, como é unanimemente reconhecido, uma garantia - se não mesmo a melhor garantia - de isenção, de segurança, de acerto e de celeridade no julgamento da matéria de facto.” [Cf. Ac. do STJ de 17-09-97, in C. J. V, 3.º, p. 174]
Pelo exposto, julgamos improcedente a pretensão do recorrente em ver alterada a factualidade dada como provada nos especificados pontos de factos contidos nos n.os 10 e 24 dos factos provados, bem como a arguida contradição entre a fundamentação e a decisão.
Do texto da decisão recorrida na sua globalidade, não se descortina qualquer dos vícios previstos, taxativamente, nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, nem qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada (n.º 3 do art.º 410.º do CPP).
Tem-se, por isso, como definitivamente assente a factualidade fixada pelo tribunal a quo e reexaminada nesta instância, relativamente à participação da recorrente na prática dos factos descritos em II e IV.
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No que concerne ao enquadramento jurídico-penal da factualidade apurada, questionado apenas no que refere à comparticipação da recorrente na prática dos factos descritos em II e IV, dos quais decorre a prática, em co-autoria, dos crimes de roubo qualificado na forma tentada, e de roubo, pelos quais a recorrente foi condenada, para além do que já referimos acerca dos respectivos requisitos da co-autoria, entendemos que nenhum reparo há a fazer ao douto acórdão recorrido, que a este respeito deixou consignadas duas breves notas que se transcrevem:
«A primeira para assinalar que para a co-autoria [cfr. artigo 26º do Código Penal] não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final. O que importa é que, como sucede no caso dos autos a actuação de cada um embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em causa (cfr. Ac. do S.T.J. de 27-9-1995, Col. de Jur.- Acs. do S.T.J., ano III, tomo 3, pág. 197)].
Por outro lado, conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial pacíficos, como o crime de roubo atinge bens eminentemente pessoais e não apenas respeitantes ao património, ao respectivo agente são imputáveis tantos crimes dessa espécie quantas as pessoas ofendidas.
Por isso, não obstante os crimes terem sido cometidos no mesmo dia (27 de Junho de 2003), num curto intervalo de tempo (entre as 10h45 e as 18h10 quanto ao arguido B.......... e entre as 17h15 e as 18h10 quanto à arguida C..........), numa área geográfica bem delimitada (S. Cosme, ....., ..... e .....), mediante o mesmo método (utilização de uma pistola), está totalmente excluída a possibilidade de unificar as condutas de cada um dos arguido numa continuação criminosa, já que em cada uma delas foi posta em causa um interesse eminentemente pessoal diverso [cfr., neste sentido, v.g., os Acs. do S.T.J. de 14 de Abril de 1983, B.M.J. n.º 326, pág. 422 e de 20 de Janeiro de 1994, proc.º n.º 45.265/3ª].»
Não tendo sido suscitada qualquer outra questão relativa à qualificação jurídica dos factos ou à dosimetria penal, que não merece qualquer censura ou reparo, improcede totalmente a pretensão da arguida/recorrente quanto à revogação do acórdão por que foi condenada.
***

Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela co-arguida C.........., e, consequentemente, confirmar a douto acórdão recorrido na parte que lhe diz respeito.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 13 de Abril de 2005
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto