Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1779/21.1T8AMT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FIDUCIÁRIO
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
Nº do Documento: RP202209121779/21.1T8AMT-E.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito da exoneração do passivo restante a lei não obriga a que o AI desempenha também as funções de fiduciário, uma vez que o artigo 239.º, nº 2 do CIRE apenas refere que essa nomeação é feita de entre os Administradores de Insolvência constantes da lista oficial.
II - Assim, não obstante ter sido substituído, por decisão devidamente transitada em julgado, o AI inicialmente nomeado na sentença declaratória de insolvência, por aquele que indicou o recorrente/insolvente, nada impede que aquele administrador continue a desempenhar as funções de fiduciário, cargo para que foi nomeado, não consubstanciando esse procedimento qualquer nulidade processual.
III - O princípio do inquisitório, quando confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, ou quando lhe permite proceder oficiosamente à realização e recolha de provas (artigos 11.º do CIRE e 411.º do CPCivil), não conduz a que o juiz tenha que se substituir às partes, no que se refere à alegação da factualidade essencial, integradora da causa de pedir, ou no que se refere à recolha de prova pela qual as partes não curaram de diligenciar.
IV - A actividade inquisitória apresenta-se apenas com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes e visa obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais.
V - A prova dos factos constitutivos que afloram no princípio do fresh start é imposta ao requerente/insolvente, que é o único sujeito da relação processual controvertida que está em condições de fazer a comprovação dos gastos relacionados com o seu sustento no domínio da alimentação, consumos domésticos, vestuário, despesas profissionais e demais gastos da vida quotidiana (cfr. artigo 342.º, nº 1 do CPCivil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1779/21.1T8AMT-E. P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Comércio de Amarante-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No âmbito do processo de insolvência de que os presentes autos constituem apenso, em que é insolvente AA, solteiro, residente na Travessa ..., ..., veio o mesmo solicitar a exoneração do passivo restante alegando reunir todas as condições legalmente prescritas no artigo 236º, n.º 3 e seguintes do CIRE, mais tendo solicitado que seja nomeado como Administrador de Insolvência o Dr. BB.
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Por decisão de 26/04/2022 determinou-se que o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir acima de um salário mínimo nacional com referência aos doze meses do ano, se considere cedido ao Fiduciário durante os três anos seguintes, cabendo-lhe ainda cumprir as obrigações previstas no n.º 4 do art.º 239.º, sob pena de cessação antecipada do respetivo procedimento.
Mais se nomeou como fiduciária a Srª Administradora da Insolvência CC.
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Não se conformando com o assim decidido, veio o insolvente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P. Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a) -saber se se mostra, ou não, correctamente feita a nomeação do Sr. fiduciário;
b)- saber se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação.
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A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual a ter conta é que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com:
b) -saber se se mostra, ou não, correctamente feita a nomeação do Sr. fiduciário.
Como resulta da leitura do histórico processual dos autos, na sentença declaratória de insolvência foi nomeado AI a Srª Drª CC.
O recorrente interpôs recurso de apelação, por não se conformar com o segmento da sentença que nomeou para administradora de insolvência a referida Sra. Dra. CC, identificada na lista oficial.
Por Acórdão proferido pela 2ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, foi decidido e devidamente notificado às partes e à Exma. Sra. Administradora de Insolvência CC, via CITIUS, em 06-04-2022, que foi revogada a nomeação da referida administradora de Insolvência, ordenando-se a nomeação do Ex.º Administrador de Insolvência do Sr. Dr. BB.
Não obstante o assim decidido, o tribunal recorrido, no despacho inicial de exoneração do passivo restante, nomeou como fiduciária a Administradora de Insolvência, ou seja, a Srª Drª CC.
É, pois, contra esta nomeação que se insurge o recorrente.
Quid iuris?
Estatui o artigo 239.º, nº 2 do CIRE que:
(…)
2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Deste normativo resulta que o fiduciário (entidade a quem será cedido o rendimento disponível) será escolhido pelo tribunal de entre os inscritos na lista oficial de administradores da insolvência.
O que é usual é que o fiduciário seja a mesma pessoa do AI.
Ora, no caso em apreço, não obstante ter sido substituído, por decisão devidamente transitada em julgado, o AI inicialmente nomeado na sentença declaratória de insolvência, por aquele que indicou o recorrente/insolvente, o tribunal nomeou como fiduciária a Sra. AI que constava nos autos.
Acontece que, a lei não obriga a que o AI desempenha também as funções de fiduciário, uma vez que apenas refere que essa nomeação é feita de entre os Administradores de Insolvência constantes da lista oficial.
Isto dito, torna-se evidente que a referida nomeação não está eivada de qualquer ilegalidade, pois que, mesmo já não estando em funções de AI, por ter sido substituída, nada impede que a referida administradora judicial que consta da lista oficial, continue a exercer, no processo, as funções de fiduciária.
Como assim e dado que a sua substituição apenas pode ocorrer ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro) não pode ser atendido o impetrado pelo recorrente, uma vez que não foi formulado nenhum pedido de escusa por parte da mesma e dos autos não constam quaisquer fundamentos para a sua substituição.
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Face ao supra exposto, é por demais evidente que não foi cometida qualquer nulidade, não havendo, pois, fundamento para anular todo o processado nos termos que constam das conclusões 1ª a 11ª formuladas pelo recorrente e que, por essa razão, se julgam improcedentes.
Diga-se, aliás, que o alegado pelo recorrente, sob esse conspecto, nunca seria fundamento de qualquer nulidade, mas apenas eventual erro de julgamento desde, como é evidente, o recorrente tivesse alegado fundadas razões para que fosse substituído o fiduciário nomeado, coisa que manifestamente não fez.
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A segunda questão que no recurso vem colocada consiste em:
b)- saber se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação.
Alega o recorrente que a decisão padece de falta de fundamentação uma vez que, perscrutando com minucia a decisão recorrida nela não se enxergam factos concretos consignados que, direta, imediata e suficientemente, alicercem a decisão que fixou um salário mínimo nacional ao aqui recorrente, os quais, essencialmente, passariam pela discriminação do valor das receitas e das despesas do requerente.
Será que assim é?
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Não há dúvida de que o único facto que consta da decisão é que o insolvente é solteiro.
Mas a questão que se coloca é se podiam e deviam constar mais?
Como se sabe a exoneração do passivo contempla duas fases: a inicial (admissão liminar) e o período de cessão.
No período liminar, o ónus da prova dos factos impeditivos do direito do devedor à pretendida exoneração recai sobre os credores ou o administrador de insolvência.[1]
Todavia, como refere Menezes Leitão “a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor, como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito (…) salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna”. [2]
Tese que é também sufragada no Supremo Tribunal de Justiça que advoga que “a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor”.[3]
Na realidade, até pelo critério lógico se impõe que seja o devedor/insolvente a fazer a prova do mínimo julgado indispensável a uma existência condigna, uma vez que, como está estabilizado, o montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período de cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência.
Como se pode ler no Preâmbulo do CIRE, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de “forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”.
Deste modo, por decorrência natural do disposto no nº 1 do artigo 342.º do Código Civil, a prova dos factos constitutivos que afloram no princípio do fresh start é imposta ao requerente/insolvente, que é o único sujeito da relação processual controvertida que está em condições de fazer a comprovação dos gastos relacionados com o seu sustento no domínio da alimentação, consumos domésticos, vestuário, despesas profissionais e demais gastos da vida quotidiana.
E, se alguma dúvida houvesse, ela teria de ser solucionada de acordo com o crivo do nº 3 do artigo 342.º do Código Civil.
Ora, que factos, sob este conspecto alegou o recorrente?
A resposta é simples: nenhuns.
Efectivamente, quando na acta de 20/01/2022 requereu a exoneração do passivo restante, limitou-se simplesmente a dizer, e passamos a citar:
(…)
Mais requer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, por reunir todas as condições legalmente prescritas no artigo 236º, n.º 3 e seguintes do CIRE”.
Portanto, o recorrente, não alegou qualquer factualidade que, uma vez provada, constituísse base suficiente para fixar o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna e, por consequência, qual seria o rendimento disponível a entregar rendimento ao Sr. fiduciário.
Obtempera o recorrente que essa era tarefa que incumbia ao tribunal recorrido por decorrência do princípio do contraditório plasmado no artigo 411.º do CPCivil.
Mas, salvo o devido respeito, não se pode sufragar este entendimento.
É certo que o artigo 11.º do CIRE sob a epígrafe “Princípio do inquisitório” estatui que:
No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”.
Também o artigo 411.º do CPCivil e sob a mesma epígrafe preceitua que:
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Acontece que, o princípio do inquisitório, quando confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, ou quando lhe permite proceder oficiosamente à realização e recolha de provas, não conduz a que o juiz tenha que se substituir às partes, no que se refere à alegação da factualidade essencial, integradora da causa de pedir, ou no que se refere à recolha de prova pela qual as partes não curaram de diligenciar-visando tal princípio obstar a que, razões meramente formais, impeçam a realização dos direitos materiais.
Assim, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda[4], para além de na fase inicial declarativa dos processos de insolvência o princípio do inquisitório só operar quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes, o que o referido artigo 11.° apenas permite é que o juiz se sirva de outros factos para além daqueles que foram e teriam de ser alegados pelas partes.
Aliás, para que se possa servir de outros factos, para além dos que tenham sido alegados pelas partes, necessário se torna que o juiz a eles possa vir a aceder em razão da sua intervenção no processo, estando completamente fora de causa que tenha que ser o juiz a averiguar toda e qualquer factualidade que porventura se mostre necessária ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, assim se substituindo às partes.
Ademais, nessa perspectiva, nada poderia garantir que, no decorrer do processo, o juiz viesse a ter acesso ou conhecimento dos factos necessários à procedência do pedido.
A entender-se o contrário sempre se chegaria ao ridículo de bastar ao requerente pedir, sem mais, como, aliás, no caso sucedeu, a exoneração do passivo restante o que, manifestamente, o legislador não pode ter querido.
Como é evidente, o princípio do inquisitório não é pretexto para as partes delegarem ou confiarem, sem mais, no tribunal a realização de diligências alegatórias e probatórias, tendo em vista apurar a factualidade que devia ter sido alegada pelas partes.
As competências instrutórias e alegatórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora da inércia.
Portanto, a actividade inquisitória apresenta-se apenas com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes.
O que se passou, in casu, foi que o recorrente, alheando-se por completo, quer do princípio da autorresponsabilidade das partes, quer do princípio dispositivo pelo qual continua a nortear-se o processo civil português, não alegou os factos constitutivos do seu direito.
Perante isto, vir agora, em sede de recurso, arguir a nulidade da sentença recorrida com o argumento de que o tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, é, perdoe-se-nos a expressão, pretender “tapar o sol com a peneira”, ou, se se quiser, de uma forma mais clara, uma vã tentativa do apelante de transferir para o tribunal recorrido o ónus da sua própria incúria processual.
Aliás, em rectas contas, o pedido de exoneração devia ter sido liminarmente indeferido por ineptidão, ou seja, por total ausência de causa de pedir.
Todavia, não o tendo sido, o tribunal, e bem, atendo a que o recorrente é solteiro e não estando alegado, e muito menos provado, quadro factual que exigisse que outro montante devia ser fixado ao recorrente como o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna, optou pela remuneração mínima mensal.
E será tal valor adequado para o citado sustento minimamente digno do recorrente?
Não há dúvidas que constitui direito fundamental do insolvente ver, no contexto da exoneração do passivo restante, salvaguardado a seu favor os recursos que permitam uma subsistência minimamente digna.
Todavia, sendo embora a exoneração do passivo uma medida de protecção do devedor insolvente, é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. Pelo contrário, trata-se de um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes ao fim de cinco anos com o direito dos credores a serem ressarcidos dentro desse prazo à custa do rendimento do devedor.
Justamente, por isso, não pode deixar de se entender que o insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. E não é este estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adoptar.
Como resulta precípuo do espírito da lei (supra citada norma legal), o insolvente está apoditicamente adstrito a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (aqui considerado, bem entendido, em sentido lato, de modo a abranger também a habitação, despesas de saúde e outras necessidades essenciais) apenas minimamente digno, na medida em que só pode legitimamente contar que seja excluído do seu rendimento disponível para os fins da insolvência, o que, precisamente, for razoavelmente necessário a um sustento minimamente digno.
O insolvente não pode querer ter a mesma disponibilidade de recursos (entenda-se, ter os mesmos gastos, os mesmos encargos, etc.) que teria se acaso o seu rendimento não estivesse a ser direccionado para os fins da insolvência.
Ora, sopesadas todas as circunstâncias factuais presentes e futuras, cremos que o valor fixado pelo tribunal recorrido se mostra equilibrado para satisfazer as necessidades do recorrente solteiro.
É que não se pode ignorar que, actualmente, estima-se que mais de seiscentos mil Portugueses auferem o salário mínimo nacional, muitos deles com família constituída e vivendo de apenas um salário mínimo muitas vezes com agregados superiores aos da recorrente; existem numerosas famílias a viver de rendimento inferior a esse valor (mínimo), como o denominado rendimento social de inserção; e são muitos os reformados/pensionistas com reformas/pensões não superiores a € 275,00 sendo que, e porventura a maioria, terão, por exemplo, gastos de saúde de montante muito superior a metade da referida pensão.
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Como assim, não padece a decisão da nulidade que lhe vem assacada.
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Importa, ainda salientar que ocorrendo alterações relevantes quanto aos pressupostos que condicionaram a decisão proferida, é entendimento jurisprudencial, que se julga pacífico, que é admissível a ulterior alteração da decisão perante um diferente circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno do devedor.
Para o efeito, impõe-se a este a formulação de requerimento fundamentado, proferindo-se nova decisão, ponderada que seja a alteração dos pressupostos, nomeadamente o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b)-iii), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.[5]
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Improcedem, desta forma, as conclusões 12ª a 23ª formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por provada não provada, a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPCivil).
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Porto, 12 de Setembro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] Cfr. entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2015, in www.dgsi.pt.
[2] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Almedina, 2009, 5ª edição, pág. 242.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2012, in www.jusnet.pt.
[4] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, pags. 103 e 104.
[5] Neste sentido, entre outros, acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto, proferidos nos processos 1719/11.6TBPNF-D.P1 e 347/08.8TBVCD-F.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.