Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150068
Nº Convencional: JTRP00001970
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO RURAL
CLAUSULA CONTRATUAL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA EQUILIBRIO DAS PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RP199106049150068
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVI PAG244
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Data Dec. Recorrida: 03/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART237 ART405 N1.
DL 394/88 DE 1988/11/08 ART5 N3 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/28 IN BMJ N309 PAG336.
Sumário: I- A partir do D. L. n. 394/88, de 8/11, que autorizou os contratos de arrendamento florestal, estes conterão obrigatoriamente uma clausula de actualização da renda (art. 11, n. 1);
II- O regime daquele diploma e aplicavel aos contratos ja existentes (art. 26, n. 1);
III- Celebrado contrato anteriormente ao referido D. L., podem as partes introduzir-lhe clausula de actualização, ou por acordo, ou, na falta deste, por intervenção judicial (art. 5, n. 3);
IV- O disposto no art. 237 C. C. contem, como regra geral de direito, o principio do maior equilibrio das prestações.
Reclamações: