Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240607
Nº Convencional: JTRP00012539
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: TESTAMENTO PÚBLICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199312069240607
Data do Acordão: 12/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 83/91
Data Dec. Recorrida: 04/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2187.
Sumário: I - O testamento deve ser interpretado de acordo com a vontade do testador mas não deduzida essa vontade apenas do contexto do testamento, isto é, dos seus termos.
II - A intenção do testador deve ser procurada não só através do contexto do testamento, como através de quaisquer outros elementos que permitam reconstituí-la.
Esta deve ser indagada por todos os meios idóneos.
Reclamações: