Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | SENTENÇA ACÓRDÃO ACLARAÇÃO NULIDADE CORRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20230531262/22.2JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE ACLARAÇÃO DO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A possibilidade legal de aclaração deixou de existir a partir da reforma processual civil de 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). II - O artigo 615º, n.º 1, c), do CPC passou a prever o vício da ininteligibilidade da sentença, designadamente por ambiguidade, no elenco das causas de nulidade. III - O Código de Processo Penal não prevê no seu artigo 380.º, aplicável aos acórdãos por força do art.º 425.º, n.º 4, a possibilidade de aclaração, mas apenas a correção da decisão, nomeadamente, em casos de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n° 262/22.2JAPRT.P1 Data do acórdão: 31 de Maio de 2023 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Desembargador 2º adjunto: Manuel Soares Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal de Vila do Conde Sumário: ………………….. ………………….. ………………….. Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos em que figura como em que figura como recorrente o arguido AA; I - RELATÓRIO 1. No dia 17 de Maio de 2023 foi proferido o acórdão por este Tribunal, que negou provimento ao recurso do arguido AA, tendo o objeto do recurso versado uma única questão, de natureza jurídica: – segundo a tese do recorrente, a pena de prisão deveria ter sido declarada suspensa na sua execução, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 50º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Penal. 2. Notificado do teor do acórdão, o recorrente formulou o requerimento que se passa a transcrever: " 1. Atendendo à complexidade da causa e ao facto de estar em causa a reclusão e um ser humano importa que o mesmo esteja suficientemente e inequivocamente esclarecido sobre os motivos pelos quais o mesmo irá cumprir pena de prisão. 2. Da leitura da decisão subsistem algumas dúvidas quanto ao sentido da mesma pelo que se impõe que seja devidamente esclarecido, com a indispensável clareza e fundamentação, de facto e de direito, se do texto do Acórdão ora a aclarar se pode retirar e entender que a decisão proferida não colide frontalmente com o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que tal decisão nega ao recorrente o direito ao recurso aí estabelecido. 3. Entendimento jurídico indispensável para se aquilatar da sua submissão aos direitos, liberdades e garantias impostas pelas Convenções Internacionais, expressamente invocadas no antecedente, uma vez que a inadmissão do recurso e razões dela se configuram ao reclamante, na modéstia da sua ciência e humildade de perceção, violadoras de tais valores e direitos fundamentais. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, face ao supra exposto e pelas razões aduzidas se requer que seja aclarada a decisão nos termos acima expostos. 3. Concretizado o pedido de aclaração, importa decidi-lo em conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de aclaração em concreto: No entender do reclamante, da leitura do acórdão “subsistem algumas dúvidas quanto ao sentido da mesma”, pretendendo compreender se a decisão proferida não nega ao recorrente o direito ao recurso. Formulou o pedido de aclaração, sem indicar qualquer fundamento legal para tal pretensão. Cumpre apreciar e decidir. Apreciando. De jure A possibilidade legal de aclaração deixou de existir a partir da reforma processual civil de 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). O artigo 615º, n.º 1, c), do CPC passou a prever o vício da ininteligibilidade da sentença, designadamente por ambiguidade, no elenco das causa de nulidade. O Código de Processo Penal não prevê no seu artigo 380.º, aplicável aos acórdãos por força do art.º 425.º, n.º 4, a possibilidade de aclaração, mas apenas a correção da decisão, nomeadamente, em casos de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. É consabido que uma decisão é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, quando se hesite entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do juiz. A este respeito, o recorrente não identifica qualquer passagem concreta do texto do acórdão proferido por este Tribunal que evidencie tal insuficiência, sendo ainda particularmente desfasado da realidade dos autos, designadamente, quando refere uma “inadmissão do recurso”, pois o recurso em causa foi admitido e decidido. De resto, o recurso foi decidido de forma clara, negando provimento ao mesmo, identificando a norma principal e decisiva a aplicar (artigo 50º, nº 1, do Código Penal), que foi interpretada à luz da factualidade provada, tendo-se concluído ser “(…) evidente, perante a descrição dos factos, que o arguido revela uma personalidade claramente criminógena e que suscita manifestas preocupações de prevenção especial, não constituindo a ausência de antecedentes criminais, a sua confissão e o alegado entorno familiar e perspetivas de trabalho atenuantes minimamente suficientes para minorar as exigências de prevenção especial. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a confissão integral e sem reservas não implica necessariamente uma demonstração de arrependimento – tal como referido no douto parecer – podendo antes ser uma atitude calculista de uma estratégia de defesa processual, de modo a evitar uma sanção penal. De resto, a própria decisão da matéria de facto – não impugnada pelo recorrente – explicita mesmo essa reserva, ao considerar provado que “O arguido confessou os factos que lhe são imputados e alegou arrependimento.”(facto 21). Uma alegação de arrependimento não corresponde à demonstração desse arrependimento e a mera confissão do crime também não o implica necessariamente. De resto, o comportamento do arguido, logo após ter desferido os golpes com a faca na vítima, com a intenção de a matar, não revela o menor arrependimento, mas antes uma satisfação pessoal em ter concretizado a agressão. Somente quando foi confrontado com o sistema de justiça é que o arguido passou a alegar arrependimento e a sua confissão em pouco contribuiu para o apuramento dos factos, uma vez que o seu crime foi presenciado por testemunhas – além da própria vítima, que sobreviveu e esteve presente em julgamento -. De resto, o modo de vida e entorno familiar do arguido, desde o Natal de 2022, revelam uma vida desestruturada, emocional e comportamental desorganizada (facto 29), marcada pelo consumo diário de cocaína (que o arguido apenas disse ter cessado, nunca o tendo demonstrado), uma vida afetiva desestruturada e ausência de trabalho efetivo. Do exposto resulta manifesto que a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste apenas permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, mesmo com regime de prova, não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, improcedendo o recurso.” Resulta manifesto, perante tal fundamentação, que a decisão proferida por este Tribunal - e que o requerente pretende ver aclarada - só tem um sentido possível: o de negar provimento ao recurso com o fundamento legal acima reproduzido. Igualmente não ocorreu qualquer nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [artigo 379º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal], por se ter deixado de pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, uma vez que a omissão de pronúncia se refere a questões e não a razões ou argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2006, (processo n.º 06P461), de 11 de Janeiro de 2000 (BMJ n.º 493, pág. 385) e de 27 de Abril de 2011 (processo nº 20/10.7S5LSB.S1). Impõe-se, assim, indeferir a requerida aclaração, por manifesta falta de fundamento legal. * Tendo em consideração a sua manifesta falta de fundamento, a pretensão do reclamante ainda indicia não ser mais do que um mero expediente dilatório com vista a impedir o trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal e, assim, adiar o cumprimento da pena imposta de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão. Se o reclamante tiver futuras intervenções processuais semelhantes, os indícios passam a transformar-se em certeza e não deixará de ser observado o estatuído no artigo 670.º do Código de Processo Civil e ponderada a aplicação de uma taxa sancionatória especial (artigo 521º do Código de Processo Penal) fixada, pelo artigo 10° do Regulamento das Custas Processuais, entre 2 e 15 UC.Das custas: Sendo indeferido o requerimento de aclaração, o requerente está sujeito ao pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 5 UC (cinco unidades de conta), nos termos do disposto nos artigos 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, 523º do Código de Processo Penal e 527º, 1, do Código de Processo Civil, bem como na Tabela II anexa àquele Regulamento. III - DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes signatários acordam por unanimidade, em conferência, indeferir o requerimento de aclaração do arguido AA.Custas a cargo do requerente, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Nos termos do disposto no art. 94°, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97°, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 31 de Maio de 2023. Jorge Langweg Maria Dolores Silva e Sousa Manuel Soares |