Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050368
Nº Convencional: JTRP00028906
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200004100050368
Data do Acordão: 04/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B D ART65.
Sumário: I - Tendo os Autores - senhorios tomado conhecimento, mais de um ano antes da propositura da acção, das obras efectuadas, sem o seu consentimento, pelo arrendatário, caducou o direito à resolução do contrato com tal fundamento.
II - Não usa o arrendado para fim diverso do contratado - não estando, por isso, por aí, sujeito a ver operar a resolução do contrato - o arrendatário de local arrendado para exercício do comércio de mercearia, vinhos e cereais, que passa, sempre contra a vontade do senhorio, a vender ali sanduíches, a servir bacalhau frito e a permitir que se joguem cartas e dominó.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: