Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028906 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RESOLUÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200004100050368 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B D ART65. | ||
| Sumário: | I - Tendo os Autores - senhorios tomado conhecimento, mais de um ano antes da propositura da acção, das obras efectuadas, sem o seu consentimento, pelo arrendatário, caducou o direito à resolução do contrato com tal fundamento. II - Não usa o arrendado para fim diverso do contratado - não estando, por isso, por aí, sujeito a ver operar a resolução do contrato - o arrendatário de local arrendado para exercício do comércio de mercearia, vinhos e cereais, que passa, sempre contra a vontade do senhorio, a vender ali sanduíches, a servir bacalhau frito e a permitir que se joguem cartas e dominó. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |