Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3806/12.4TBVLG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
PRAZO DE OPOSIÇÃO
RECUSA DA OPOSIÇÃO PELA SECRETARIA
RECURSO
Nº do Documento: RP201303113806/12.4TBVLG.P2
Data do Acordão: 03/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 11, 14 E 16 DO REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO.
Sumário: I- De acordo com as regras do processo civil, que não encontram excepção no procedimento de injunção, nunca as atribuições e competências legais da secretaria poderão ultrapassar o âmbito meramente administrativo e permitir qualquer incursão na apreciação de questões jurisdicionais susceptíveis de contenderem com as garantias e direitos das partes.
II- Tendo a secretária de justiça do Balcão Nacional de Injunções procedido à aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, por considerar extemporânea a apresentação da oposição, e remetido para apreciação do juiz um requerimento que lhe era expressamente dirigido, apresentado pelos requeridos, onde invocam a nulidade da citação e o justo impedimento, é ilegal o despacho em que este recusa a apreciação judicial afirmando que «Na eventualidade de existir uma infundada recusa de recebimento da oposição à injunção, o meio adequado para reagir não será assim o de reclamar para o juiz».
III- Da interpretação do artigo 16.º do regime do procedimento de injunção, retiram-se as seguintes conclusões: i) nas situações previstas no n.º 1 [deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição], os autos são remetidos à distribuição; ii) sempre que seja suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial, os autos serão remetidos à distribuição, salvo se a questão suscitada se reportar a recusa do requerimento de injunção (art. 11.º/2), ou a recusa de aposição da fórmula executória (art. 14.º/4); iii) de qualquer forma, quando suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial, nomeadamente emergente de reclamação sobre decisão administrativa do secretário de justiça do BNI, a mesma não poderá deixar de ser sujeita à apreciação do juiz, ainda que essa apreciação não implique, necessariamente, a remessa dos autos à distribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3806/12.4TBVLG.P1

Sumário da decisão:
I. De acordo com as regras do processo civil, que não encontram excepção no procedimento de injunção, nunca as atribuições e competências legais da secretaria poderão ultrapassar o âmbito meramente administrativo e permitir qualquer incursão na apreciação de questões jurisdicionais susceptíveis de contenderem com as garantias e direitos das partes.
II. Tendo a secretária de justiça do Balcão Nacional de Injunções procedido à aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, por considerar extemporânea a apresentação da oposição, e remetido para apreciação do juiz um requerimento que lhe era expressamente dirigido, apresentado pelos requeridos, onde invocam a nulidade da citação e o justo impedimento, é ilegal o despacho em que este recusa a apreciação judicial afirmando que «Na eventualidade de existir uma infundada recusa de recebimento da oposição à injunção, o meio adequado para reagir não será assim o de reclamar para o juiz».
III. Da interpretação do artigo 16.º do regime do procedimento de injunção, retiram-se as seguintes conclusões: i) nas situações previstas no n.º 1 [deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição], os autos são remetidos à distribuição; ii) sempre que seja suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial, os autos serão remetidos à distribuição, salvo se a questão suscitada se reportar a recusa do requerimento de injunção (art. 11.º/2), ou a recusa de aposição da fórmula executória (art. 14.º/4); iii) de qualquer forma, quando suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial, nomeadamente emergente de reclamação sobre decisão administrativa do secretário de justiça do BNI, a mesma não poderá deixar de ser sujeita à apreciação do juiz, ainda que essa apreciação não implique, necessariamente, a remessa dos autos à distribuição.


I. Relatório
Em 11.10.2011 O B....., S.A., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra C….. e D….. (Injunção n.º 256874/11.2YIPRT), pedindo que estes sejam notificadas para pagar a quantia de € 12.207,90.
Os requeridos C..... e D..... apresentaram o articulado de “oposição à injunção”, datado de 9 de Março de 2012, onde alegam a nulidade da citação (fls. 86);
Pela Senhora Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções foi proferido o despacho de 13.03.2012 (fls. 89), com o seguinte teor:
“Despacho
O(s) Requerido(s) foi notificado(s) para deduzir oposição à pretensão do requerente neste procedimento de injunção, no dia 11/01/2012.
O prazo para apresentação da mesma é de 15 dias - art 12°, n° 1 do Reg Anexo ao D. Lei 269/98, de 119, com as alterações do Dec. Lei 107/2005, de 1/7.
À contagem dos prazos constantes das disposições do referido diploma, são aplicáveis as regras do C.P.Civil, sem qualquer dilação - art 4° do citado diploma
Ora, assim sendo, o prazo para apresentação da oposição 26/01/2012 e com a multa prevista no art. 145°, n° 5 do C.P.Civil, no dia 31/01/2012 e nesse período nada foi junto aos autos
Como a oposição deu entrada no dia 09/03/2012, verifica-se assim que a mesma é extemporânea, não podendo, por isso, ser atendida, encontrando-se o processo findo, por já lhe ter sido aposta a fórmula executória em 17/02/2012.
Notifique”.
Os requeridos apresentaram “Reclamação” em 10.05.2012, dirigida ao M.º Juiz do Tribunal Judicial de Valongo (fls. 128), na qual invocam a nulidade da sua citação, alegam o “justo impedimento” e concluem: “[…] requer-se que sejam as notificações declaradas nulas, devendo a oposição dos aqui reclamantes ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.
Pelo Balcão Nacional de Injunções foi enviada a “Reclamação” [dirigida ao M.º Juiz do Tribunal Judicial de Valongo], ao Tribunal Judicial do Valongo “para decisão do Meritíssimo Juiz” (fls. 97).
No Tribunal Judicial de Valongo, o M.º Juiz (a quem a reclamação era dirigida), absteve-se de decidir, proferindo o seguinte despacho, em 10.04.2012, manuscrito a fls. 51, no próprio ofício do Balcão Nacional de Injunções: “O requerimento de 26/03 presente na Secretaria do Balcão Nacional de Injunções não configura qualquer reclamação dirigida ao Tribunal mas antes um pedido para distribuição do requerimento de injunção como acção; ora tal decisão cabe ao Balcão Nacional de Injunções. Assim, devolva o presente expediente ao referido Balcão”.
Os requeridos apresentaram requerimento no Tribunal Judicial de Valongo, ao qual juntaram: oposição à injunção, despacho de recusa de oposição à injunção e reclamação do acto de recusa de oposição à injunção[1].
No referido requerimento, os requerentes formularam junto do aludido Tribunal de 1.ª instância, a pretensão de que, por aplicação analógica do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, fosse judicialmente apreciada a reclamação do acto de recusa da oposição à injunção.
No despacho de 06/06/2012 (fls. 19), o M.º Juiz indeferiu a pretensão dos requerentes, aduzindo os seguintes fundamentos: o regime de injunção tem natureza excepcional, visando a celeridade e a agilização processual; o legislador previu a possibilidade de reclamação para o juiz, apenas para as situações de recusa do recebimento do requerimento da injunção e de recusa de aposição da fórmula executória; a lei é omissa quanto às situações de recusa de recebimento da oposição à injunção.
Conclui-se no referido despacho: «Na eventualidade de existir uma infundada recusa de recebimento da oposição à injunção, o meio adequado para reagir não será assim o de reclamar para o juiz, uma vez que tal reclamação não tem substrato legal e é, inclusivamente, avessa às finalidades do próprio diploma».
Não se conformaram os requerentes com o despacho referido, e dele interpuseram recurso de apelação (requerimento junto a fls. 8), apresentando alegações.
O M.º Juiz do Tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso interposto, com os fundamentos constantes do despacho de 17/07/2012, que se transcrevem: «Porque não corre neste Tribunal nenhum processo em que tenha sido proferido despacho susceptível de recurso por parte dos exponentes/recorrentes, e não se vislumbra que a lei permita recursos sem o respectivo processo, não admito o recurso por falta de previsão legal».
Em 17/09/2012, o M.º Juiz proferiu novo despacho (fls. 24), que se transcreve:
«Compulsado o teor do expediente junto, verifica-se que os requeridos C..... e D..... vieram interpor recurso, junto deste Tribunal, do despacho ido em 6/06/2012, que entendeu que o acto de recusa de recebimento de oposição à injunção, por extemporaneidade, não cabia na previsão legal do artigo 11°/2 do DL n.º 269/98, de 1.09.
O recurso em causa não foi admitido, tendo-se entendido que, inexistindo processo em que tenha sido proferido despacho susceptível de recurso, o mesmo recurso não encontrava previsão legal.
Ora, pese embora se sufrague o entendimento supra vertido, ou seja, de que a acção exposta não é subsumível ao preceituado no artigo 11°/2 do DL n.º 2/98, o certo é que o artigo 16°/2 do mesmo diploma legal prevê que, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11° e do 4 do artigo 14°, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre e se suscite qualquer questão sujeita a decisão judicial. Assim, importa, antes de mais, que esclareça o Balcão Nacional de Injunções se, em face da recusa da oposição por alegada extemporaneidade, foram os autos remetidos à distribuição (nos termos do artigo 16°/2 do DL n.º 269/98) ou, em caso negativo, a razão de não terem sido».
Não se conformaram os recorrentes, com o despacho que não admitiu o recurso e apresentaram reclamação neste Tribunal, tendo sido proferida decisão que a julgou procedente e determinou a subida do recurso de apelação.
No recurso de apelação (requerimento junto a fls. 8), os recorrentes apresentaram alegações que culminam nas seguintes conclusões:
I. O B....., S.A. instaurou contra os ora Recorrentes procedimento de Injunção ao abrigo do Decreto-Lei, n.º 269/98, de 1 de Setembro, vindo estes a deduzir oposição à injunção que lhes foi devolvida pelo respectivo Secretário Judicial, por extemporânea.
II. Em consequência, e por entenderem aplicar-se extensivamente o artigo 11°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à recusa da oposição à Injunção pelo Secretário Judicial, reclamaram os ora Recorrentes para o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
III. O qual, por entender, não ser a reclamação para o Juiz o meio idóneo para reagir contra a recusa da oposição à Injunção, proferiu despacho de indeferimento não se pronunciando sobre o mérito da reclamação.
IV. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 12° do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, a notificação do requerimento de injunção efectua-se mediante carta registada com aviso de recepção, salvo se os requerimentos de injunção se referirem a contratos com domicílio convencionado, situações para as quais, o n.º 1 do artigo 2° do referido diploma legal, permite que a notificação/citação possa ser efectuada por via postal simples.
V. Pelo que deveriam os Recorrentes ter sido notificados por via postal registada com aviso de recepção, que não foram, não tendo os mesmos assinado qualquer aviso de recepção.
VI. Em consequência, os Recorrentes apenas tomaram conhecimento de que havia sido, contra si, interposto procedimento de injunção depois de decorridos os prazos legais para apresentação de oposição, apresentando, acto contínuo, a devida oposição onde alegaram a nulidade da citação.
VII. Nos termos da alínea e) do artigo 195° do CPC, existe falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
VIII. Nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do C PC “é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização observadas as fom1alidades prescritas na lei”, a qual “pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo”, de acordo com o n.º 2, 2.ª parte, do mesmo preceito legal.
IX. Constata-se que o despacho de que se recorre ao não se pronunciar sobre a questão de mérito ora explanada, ou seja, sobre a questão do justo impedimento alegado pelos ora Recorrentes, e fundado no facto de que os ora Recorrentes não foram notificados do requerimento de Injunção por carta registada com aviso de recepção (a qual só pode ser decidida por quem para tal tenha legitimidade, ou seja, o Juiz) prejudicou o seu direito de deduzir oposição à injunção, com todas as consequências legais advenientes, e sem que tal lhes possa ser imputável.
X. A prova do justo impedimento é testemunhal e terá de ser realizada em sede de audiência de julgamento.
XI. O despacho proferido pelo Tribunal a quo violou a garantia de acesso aos tribunais consagrado no artigo 2° do CPC e com assento constitucional no artigo 20° da CRP.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se perante a recusa de recebimento da oposição à injunção (por despacho da Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções), os requeridos podem ou não reclamar para o Juiz.

2. Fundamentos de facto
Encontra-se provada nos autos a seguinte factualidade relevante:
1) Em 11.10.2011 o B....., S.A., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra C..... e D..... (Injunção n.º 256874/11.2YIPRT), pedindo que estes sejam notificadas para pagar-lhe a quantia de € 12.207,90.
2) Os requeridos C..... e D..... apresentaram o articulado de “oposição à injunção”, datado de 9 de Março de 2012, onde alegam a nulidade da citação (fls. 86);
3) Pela Senhora Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções foi proferido o despacho de 13.03.2012 (fls. 89), com o seguinte teor:
“Despacho
O(s) Requerido(s) foi notificado(s) para deduzir oposição à pretensão do requerente neste procedimento de injunção, no dia 11/01/2012.
O prazo para apresentação da mesma é de 15 dias - art 12°, n° 1 do Reg Anexo ao D. Lei 269/98, de 119, com as alterações do Dec. Lei 107/2005, de 1/7.
À contagem dos prazos constantes das disposições do referido diploma, são aplicáveis as regras do C.P.Civil, sem qualquer dilação - art 4° do citado diploma.
Ora, assim sendo, o prazo para apresentação da oposição 26/01/2012 e com a multa prevista no art. 145°, n° 5 do C.P.Civil, no dia 31/01/2012 e nesse período nada foi junto aos autos
Como a oposição deu entrada no dia 09/03/2012, verifica-se assim que a mesma é extemporânea, não podendo, por isso, ser atendida, encontrando-se o processo findo, por já lhe ter sido aposta a fórmula executória em 17/02/2012.
Notifique”
4) Os requeridos apresentaram “Reclamação” em 10.05.2012, dirigida ao M.º Juiz do Tribunal Judicial de Valongo (fls. 128), na qual invocam a nulidade da sua citação, alegam o “justo impedimento” e concluem: “[…] requer-se que sejam as notificações declaradas nulas, devendo a oposição dos aqui reclamantes ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.
5) Pelo Balcão Nacional de Injunções foi enviada a “Reclamação” [dirigida ao M.º Juiz do Tribunal Judicial de Valongo], ao Tribunal Judicial do Valongo “para decisão do Meritíssimo Juiz” (fls. 97).
6) No Tribunal Judicial de Valongo, o M.º Juiz (a quem a reclamação era dirigida), absteve-se de decidir, proferindo o seguinte despacho, em 10.04.2012, manuscrito a fls. 97, no próprio ofício do Balcão Nacional de Injunções: “O requerimento de 26/03 presente na Secretaria do Balcão Nacional de Injunções não configura qualquer reclamação dirigida ao Tribunal mas antes um pedido para distribuição do requerimento de injunção como acção; ora tal decisão cabe ao Balcão Nacional de Injunções. Assim, devolva o presente expediente ao referido Balcão”.
7) Os requeridos apresentaram requerimento no Tribunal Judicial de Valongo, ao qual juntaram: oposição à injunção, despacho de recusa de oposição à injunção e reclamação do acto de recusa de oposição à injunção.
8) No referido requerimento, os requerentes formularam junto do aludido Tribunal de 1.ª instância, a pretensão de que, por aplicação analógica do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, fosse judicialmente apreciada a reclamação do acto de recusa da oposição à injunção.
9) No despacho de 06/06/2012 (fls. 103), o M.º Juiz indeferiu a pretensão dos requerentes, aduzindo os seguintes fundamentos: o regime de injunção tem natureza excepcional, visando a celeridade e a agilização processual; o legislador previu a possibilidade de reclamação para o juiz, apenas para as situações de recusa do recebimento do requerimento da injunção e de recusa de aposição da fórmula executória; a lei é omissa quanto às situações de recusa de recebimento da oposição à injunção.
10) Conclui-se no referido despacho: «Na eventualidade de existir uma infundada recusa de recebimento da oposição à injunção, o meio adequado para reagir não será assim o de reclamar para o juiz, uma vez que tal reclamação não tem substrato legal e é, inclusivamente, avessa às finalidades do próprio diploma».
11) Não se conformaram os requerentes com o despacho referido, e dele interpuseram recurso de apelação (requerimento junto a fls. 8), apresentando alegações.
12) O M.º Juiz do Tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso interposto, com os fundamentos constantes do despacho de 17/07/2012, que se transcrevem: «Porque não corre neste Tribunal nenhum processo em que tenha sido proferido despacho susceptível de recurso por parte dos exponentes/recorrentes, e não se vislumbra que a lei permita recursos sem o respectivo processo, não admito o recurso por falta de previsão legal».
13) Em 17/09/2012, o M.º Juiz proferiu novo despacho (fls. 24), que se transcreve:
«Compulsado o teor do expediente junto, verifica-se que os requeridos C..... e D..... vieram interpor recurso, junto deste Tribunal, do despacho ido em 6/06/2012, que entendeu que o acto de recusa de recebimento de oposição à injunção, por extemporaneidade, não cabia na previsão legal do artigo 11°/2 do DL n.º 269/98, de 1.09.
O recurso em causa não foi admitido, tendo-se entendido que, inexistindo processo em que tenha sido proferido despacho susceptível de recurso, o mesmo recurso não encontrava previsão legal.
Ora, pese embora se sufrague o entendimento supra vertido, ou seja, de que a acção exposta não é subsumível ao preceituado no artigo 11°/2 do DL n.º 2/98, o certo é que o artigo 16°/2 do mesmo diploma legal prevê que, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11° e do 4 do artigo 14°, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre e se suscite qualquer questão sujeita a decisão judicial. Assim, importa, antes de mais, que esclareça o Balcão Nacional de Injunções se, em face da recusa da oposição por alegada extemporaneidade, foram os autos remetidos à distribuição (nos termos do artigo 16°/2 do DL n.º 269/98) ou, em caso negativo, a razão de não terem sido».

3. Fundamentos de direito
Perante a estranha complexidade que os autos atingiram, documentada na síntese da sua tramitação que antecede, antes de abordarmos a questão jurídica haverá que definir o que está em causa.
Tal definição transparece, desde logo, da troca de expediente entre o Balcão Nacional de Injunções e o Tribunal Judicial do Valongo.
Vejamos.
i) A Exma. Senhora Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções proferiu despacho (em 13.03.2012 - fls. 89), a considerar extemporânea a oposição dos requeridos (ora recorrentes);
ii) Os requeridos não se conformaram e apresentaram “Reclamação” em 10.05.2012, dirigida ao M.º Juiz do Tribunal Judicial de Valongo (fls. 128), na qual invocam a nulidade da sua citação, alegam o “justo impedimento” e concluem: “[…] requer-se que sejam as notificações declaradas nulas, devendo a oposição dos aqui reclamantes ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.
iii) A Exma. Senhora Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções enviou a “Reclamação” ao Tribunal Judicial do Valongo “para decisão do Meritíssimo Juiz” (fls. 97).
iv) No Tribunal Judicial de Valongo, o M.º Juiz (a quem a reclamação era dirigida), absteve-se de decidir, proferindo o despacho, em 10.04.2012, manuscrito a fls. 97, no próprio ofício do Balcão Nacional de Injunções, onde conclui: “… tal decisão cabe ao Balcão Nacional de Injunções. Assim, devolva o presente expediente ao referido Balcão”.
v) Os requeridos apresentaram novo requerimento no Tribunal Judicial de Valongo, formularam a pretensão de que, por aplicação analógica do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, fosse judicialmente apreciada a reclamação do acto de recusa da oposição à injunção.
vi) No despacho de 06/06/2012 (fls. 103), o M.º Juiz indeferiu a pretensão dos requerentes, concluindo: «Na eventualidade de existir uma infundada recusa de recebimento da oposição à injunção, o meio adequado para reagir não será assim o de reclamar para o juiz, uma vez que tal reclamação não tem substrato legal e é, inclusivamente, avessa às finalidades do próprio diploma».
vii) É sobre este despacho que recai o recurso que urge apreciar[2].
A questão jurídica que constitui objecto do recurso formula-se com uma única pergunta: perante a recusa de recebimento da oposição à injunção (por despacho da Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções), com fundamento em extemporaneidade, os requeridos podem ou não reclamar para o Juiz?
Vejamos as disposições legais invocadas pelos recorrentes e vocacionadas para a resposta à questão formulada, todas elas integrantes do “Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000”[3].
No n.º 1 do artigo 11.º, sob a epígrafe “Recusa do requerimento”, enumeram-se taxativamente[4] as razões que permitem a recusa do requerimento de injunção, prevendo o n.º 2: «Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição».
Nos nºs 1 a 3 do artigo 14.º, prevêem-se as condições de aposição e de recusa da fórmula executória, preceituando o n.º 4: «Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º».
No n.º 1 do artigo 16.º prevê-se a apresentação à distribuição, sempre que tenha sido deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha formulado pedido em conformidade, dispondo o n.º 2: «Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial».
Na situação sub judice, os requeridos (ora recorrentes) discordaram do despacho da Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções que considerou extemporânea a sua oposição e apresentaram “Reclamação” em 10.05.2012, dirigida ao M.º Juiz do Tribunal Judicial de Valongo (fls. 128), na qual invocam a nulidade da sua citação, alegam o “justo impedimento” e concluem: “[…] requer-se que sejam as notificações declaradas nulas, devendo a oposição dos aqui reclamantes ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos processuais”.
No despacho recorrido, o M.º Juiz recusou a apreciação judicial da questão, alegando, com o fundamento de que «Na eventualidade de existir uma infundada recusa de recebimento da oposição à injunção, o meio adequado para reagir não será assim o de reclamar para o juiz…».
O M.º Juiz não diz qual a entidade que deverá apreciar a questão jurídica que lhe foi expressamente colocada pelos requeridos, mas, se excluirmos o Tribunal, teremos que concluir, por incontornável dedução lógica, que a soberania da decisão recairia na Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções[5].
Esta conclusão remete-nos para um sui generis “conflito negativo de competência”, na medida em que, previamente ao despacho do M.º Juiz, já a Senhora Secretária havia remetido o expediente ao Tribunal “para decisão do Meritíssimo Juiz” (fls. 97).
A verdade é que, face à garantia constitucional de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e vertida no n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, as questões formuladas pelos requeridos [nulidade da citação e justo impedimento] não podem deixar de ter uma resposta.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, de 29.11.2011[6], o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como um direito fundamental, correspondendo, concomitantemente, a uma garantia de protecção dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária, constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático, e representando a consagração da possibilidade de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, aos quais confere condições de efectividade prática.
Independentemente de se vir a revelar ou não procedente, a argumentação jurídica dos requeridos, consubstanciada na invocação de uma nulidade processual (nulidade de citação) e da figura do justo impedimento, terá que ser objecto de apreciação, sob pena de grosseira violação do princípio constitucional enunciado.
Na procura da solução para o impasse verificado nos autos, em que a Exma. Secretária do BNI remete a questão “para decisão do Meritíssimo Juiz”, e este, por sua vez declara que “o meio adequado para reagir não será assim o de reclamar para o juiz”, poderemos já adiantar uma conclusão: não se vislumbra, com o devido respeito, como poderia a Exma. Senhora Secretária de Justiça, pronunciar-se sobre o mérito jurídico das questões suscitadas.
Nas “Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil”[7], que esteve na base da revisão de 1995, previa-se, no ponto I.6.3., a realização oficiosa pela secretaria de actos administrativos de mero expediente “que resultem directa e necessariamente da lei e não envolvam a resolução de questões de direito ou não contendam com as garantias e direitos das partes”.
Prosseguindo o desiderato enunciado, o preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro refere-se à atribuição à secretaria a possibilidade de rejeição de articulados, mas apenas com fundamento nas “hipóteses de deficiência manifesta de forma externa”, sem que tal juízo possa envolver conhecimento de mérito[8].
Como refere Salvador da Costa[9], no já citado artigo 11.º do regime do procedimento de injunção, com única excepção da previsão da alínea h), a recusa do recebimento do requerimento pelo secretário de justiça apenas pode ocorrer com fundamento em “vícios externos liminarmente detectáveis”[10].
Em suma, poderá concluir-se: que a competência conferida à secretaria para a rejeição do requerimento inicial no procedimento de injunção implica, por um lado, uma aferição meramente externa da regularidade formal (salvo o caso prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º), que do acto de recusa cabe reclamação para o juiz.
De qualquer forma, nunca as atribuições e competências legais da secretaria poderão ultrapassar o âmbito meramente administrativo e permitir qualquer incursão na apreciação jurisdicional susceptível de contender com as garantias e direitos das partes.
E quanto à possibilidade de rejeição do articulado de oposição?
Face ao disposto na alínea c) do artigo 13.º, a apresentação do instrumento de oposição fora do prazo equivale à sua omissão[11].
Daí decorre que, uma vez ultrapassado o prazo de oposição, o secretário de justiça do BNI, nos termos imperativamente previstos no n.º 1 do artigo 14.º deverá apor a forma executória ao requerimento injuntivo.
No entanto, vindo posteriormente os requeridos invocar a nulidade de citação e o “justo impedimento”, como ocorreu in casu, o secretário de justiça não pode, obviamente, apreciar tais questões, que têm natureza jurisdicional e que por essa razão estão subtraídas às suas atribuições legais, de natureza meramente administrativa.
Tais questões, que não podem ser subtraídas à garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, só poderão ser conhecidas pelo Tribunal, que por sua vez não pode abdicar do exercício da sua soberania, face ao ditame constitucional referido.
O artigo 16.º, do procedimento de injunção, reportando-se ao articulado de oposição, prevê no n.º 1 a apresentação à distribuição, sempre que tenha sido deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha formulado pedido em conformidade, preceituando o n.º 2: «Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial».
A interpretação do alcance do n.º 2 do artigo 16.º remete-nos para a previsão das normas a que faz referência: recusa do requerimento de injunção (art. 11.º/2), e recusa de aposição da fórmula executória (art. 14.º/4).
Da interpretação da disposição legal enunciada se retiram as seguintes conclusões:
i) nas situações previstas no n.º 1 [deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição], os autos são remetidos à distribuição;
ii) sempre que seja suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial [o que ocorre, manifestamente, no caso em apreço], os autos serão remetidos à distribuição, salvo se a questão suscitada se reportar a recusa do requerimento de injunção (art. 11.º/2), ou a recusa de aposição da fórmula executória (art. 14.º/4);
iii) de qualquer forma, quando suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial, nomeadamente emergente de reclamação sobre a decisão administrativa do secretário de justiça do BNI, a mesma não poderá deixar de ser sujeita à apreciação do juiz, ainda que essa apreciação não implique, necessariamente, a remessa dos autos à distribuição.
Compreende-se a salvaguarda imposta pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 16.º, na medida em que apresentação ou não dos autos à distribuição se traduz na transmutação [definitiva] do procedimento em acção declarativa de condenação com processo especial.
Ora, encontrando-se o procedimento na fase inicial (recusa do recebimento do requerimento de injunção), não faria sentido a sua imediata transmutação em acção declarativa, motivada pela apreciação da reclamação sobre a recusa administrativa, porque a decisão do juiz, na eventualidade de confirmar a decisão do secretário de justiça, impediria o início do próprio procedimento.
Ou seja, o procedimento (de injunção) converter-se-ia em acção de condenação, ainda antes de se ter constituído, sequer, como procedimento[12].
Depois de constatar que a lei não expressa minimamente a natureza das questões sujeitas a decisão judicial que implicam a distribuição ou o averbamento judicial do procedimento de injunção imediatamente a seguir à sua suscitação, não sendo fácil ao intérprete antevê-las, Salvador da Costa[13] responde a esta questão nos termos que se transcrevem:
«Na hipótese de a distribuição haver sido implicada pela necessidade de resolução de questões jurisdicionais é que se suscita a questão de saber se o procedimento de injunção se transmuta ou não na referida acção declarativa de condenação com processo especial. Dir-se-á, porventura, que se não encontra justificação para que, resolvidas as referidas questões jurisdicionais, o procedimento de injunção continue afecto ao órgão jurisdicional ao qual foi distribuído para efeito de prolação de uma decisão incidental nele integrada.
Nessa perspectiva, poderia pensar-se que, uma vez transitada em julgado a decisão concernente às referidas questões, deviam os autos ser remetidos ao secretário de justiça afim de na respectiva secretaria continuarem nos seus ulteriores e regulares termos.
Não é esse, porém, o que resulta da lei, certo que o procedimento de injunção só comporta actividade meramente administrativa por parte do secretário de justiça, o que implica a sua distribuição como acção declarativa de condenação especial quando se suscite alguma questão jurisdicional, salvo a que derivar de recusa de distribuição a que se reporta o artigo 11.º»[14].
Na interpretação e busca da definição do alcance da previsão do artigo 16.º do regime da injunção, acabámos por ir um pouco para além da questão que se suscita no presente recurso, à qual regressamos agora: perante a recusa de recebimento da oposição à injunção (por despacho da Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções), com fundamento em extemporaneidade, os requeridos podem ou não reclamar para o Juiz?
A resposta afigura-se óbvia, face ao preceito constitucional invocado, aos princípios que regem o processo civil, e ao teor do citado n.º 2 do artigo 16.º, que manda remeter os autos à distribuição (para apreciação judicial) “sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial”.
É, manifestamente, o caso.
Foram suscitadas duas questões de natureza judicial (nulidade da citação e justo impedimento), não podendo o M.º Juiz renunciar às suas competências e atribuições legais, que, com o devido respeito, não são partilháveis com a Exma. Senhora Secretária de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, incumbindo-lhe a apreciação de tais questões.
Do exposto se conclui pela manifesta procedência do recurso.
Face à distribuição destes autos como “papéis não classificados – 10.ª Espécie”, deverá a mesma ser corrigida, a fim de os autos serem distribuídos ao 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, decide-se julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se:
a) a apresentação à distribuição, do Procedimento de Injunção n.º 256874/11.2YIPRT [nos termos indicados supra];
b) o prosseguimento da tramitação dos autos com apreciação judicial sobre as questões suscitadas pelos recorrentes.
Oficie ao Balcão Nacional de Injunções, com cópia da presente decisão.
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Custas do recurso pela recorrida.
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A presente decisão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborada em processador de texto pelo relator.
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Porto, 11 de Março de 2013
Carlos Manuel Marques Querido
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[1] É o que consta do relatório do despacho de 6.06.2012, de fls. 19.
[2] Toda a restante tramitação, nomeadamente o surpreendente despacho de 17/07/2012, em que o M.º Juiz se recusa a aceitar o recurso, alegando que não existe processo, deixa de ser relevante nesta sede, considerando que foi já apreciada nos despachos anteriormente proferidos nos autos, nesta Relação.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-A/98. A redacção actual deste normativo resultou do artigo 6.º do DL 304/2007, de 24 de Agosto, que alargou o âmbito da aplicação do regime jurídico da Injunção, passando a englobar o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada da Relação (€ 14.963,94), ao invés do que antes ocorria, em que o respectivo valor não podia superar o da alçada da 1.ª instância. De ora avante, todas as menções a disposições legais sem referência de origem se reportam a este regime (Procedimento de Injunção).
[4] O carácter taxativo resulta da formulação: “O requerimento só pode ser recusado se…”.
[5] Entidade doravante designada pelas suas iniciais: BNI.
[6] Acórdão n.º 434/2011, Processo n.º 283/10, 2.ª Secção, in Diário da República, 2.ª série, n.º 211, 3 de Novembro de 2011.
[7] Lisboa, edição do Ministério da Justiça.
[8] Refere-se no citado preâmbulo: «Por outro lado, clarificaram-se os casos de rejeição dos articulados pela secretaria, enunciando as hipóteses de deficiência manifesta de forma externa que a tal podem conduzir, devendo essa recusa, por uma questão de garantia dos direitos dos interessados, ser feita fundamentadamente, por escrito; disciplinou-se também, correspondentemente, o modo de reacção a eventual recusa de recebimento, mediante inicial reclamação para o juiz, cuja decisão confirmatória de recusa será eventualmente seguida de recurso de agravo, com independência do valor da causa».
[9] A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6.ª edição, 2008, pág. 221.
[10] A aferição dos requisitos enunciados na alínea h) envolve uma análise interpretativa, sendo certo que o n.º 2 do mesmo normativo garante a reclamação para o juiz.
[11] Salvador da Costa, obra citada, pág. 257.
[12] Já quanto à recusa de aposição da fórmula executória (art. 14.º), a questão não se coloca nos mesmos termos, sendo certo que a lei equipara as duas situações na ressalva prevista no n.º 2 do art. 16.º.
[13] Obra citada, páginas 276 e 277.
[14] O n.º 2 do artigo 16.º ressalva duas situações em que, sendo suscitada questão sujeita a decisão judicial, a apreciação do juiz não determina a imediata distribuição e consequente convolação do procedimento de injunção como acção declarativa de condenação especial – a recusa do requerimento de injunção (art.