Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220820
Nº Convencional: JTRP00009584
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
RESPOSTA A CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199305109220820
Data do Acordão: 05/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 103/88-3
Data Dec. Recorrida: 06/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART783 ART786 ART463 ART490 N1 ART505.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/11/25 IN CJ ANOX T5 PAG72.
AC RC DE 1977/04/13 IN CJ ANOII PAG296.
Sumário: I - O princípio inserto no artigo 490, nº 1 do Código de Processo Civil ( e no artigo 505 do Código de Processo Civil ) que abre caminho à possibilidade de impugnação por antecipação é de aplicação geral a todas as formas de processo, e designadamente ao processo sumário, por força do artigo 463 do Código de Processo Civil.
II - Consequentemente, a ausência da resposta à reconvenção prevista no artigo 786 do Código de Processo Civil não implica a condenação do A. no pedido reconvencional quando os factos que constituem a respectiva causa de pedir já estavam em oposição com a descrição factual da petição inicial.
Reclamações: