Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009584 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO EXPRESSA RESPOSTA A CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305109220820 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/88-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART783 ART786 ART463 ART490 N1 ART505. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/11/25 IN CJ ANOX T5 PAG72. AC RC DE 1977/04/13 IN CJ ANOII PAG296. | ||
| Sumário: | I - O princípio inserto no artigo 490, nº 1 do Código de Processo Civil ( e no artigo 505 do Código de Processo Civil ) que abre caminho à possibilidade de impugnação por antecipação é de aplicação geral a todas as formas de processo, e designadamente ao processo sumário, por força do artigo 463 do Código de Processo Civil. II - Consequentemente, a ausência da resposta à reconvenção prevista no artigo 786 do Código de Processo Civil não implica a condenação do A. no pedido reconvencional quando os factos que constituem a respectiva causa de pedir já estavam em oposição com a descrição factual da petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||