Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES PENHORA BENS IMÓVEIS REGISTO DA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP2021042612582/18.6T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DECLARAÇÃO DE VOTO E 1 VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A penhora referente a bens imóveis só se ultima quando o registo dela se concretiza e, sendo assim, o exigido registo da penhora, constituindo um pressuposto legal para a sua efetiva existência, é constitutivo desse ato processual. II- Embora o processo seja o mesmo, na cumulação sucessiva de execuções do que se trata é de diversas execuções, logo, por quantias exequendas diversas e por títulos executivos diversos (por diversos pedidos e causas de pedir). III- Por via disso, se o exequente quiser obter o pagamento do crédito da cumulação pelo produto da venda de imóvel já anteriormente penhorado no processo, terá de promover a realização de nova penhora já que a que foi inicialmente realizada garante apenas a quantia exequenda originária, não sendo os seus efeitos extensivos ao novo crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 12582/18.6T8PRT-C.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Relator (por vencimento): Miguel Baldaia MoraisPorto - Juízo de Execução, Juiz 5 Des. Manuel Domingos Fernandes Des. Jorge Miguel Seabra * ............................................Sumário ............................................ ........................................... * Por apenso aos autos de execução instaurados pela exequente B… contra a executada C…, no âmbito dos quais foi penhorado o direito à meação da executada nas fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “K” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 871/19890412 (freguesia de …), veio o Banco D…, SA, reclamar o crédito de €573.788,83, acrescido do imposto de selo e juros vencidos no montante de €30.296,74 e dos vincendos até integral pagamento.Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Efectuadas as notificações previstas no artigo 789º, nº 1, do Código de Processo Civil, nenhuma impugnação foi apresentada. Foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados e os graduou pela forma seguinte: 1 - Em primeiro lugar, as custas em dívida; 2 - Em segundo lugar o crédito da exequente B…, no valor de €2.493,99, acrescido dos juros vencidos no montante de €1.703,30 e dos vincendos até integral pagamento; 3 – E, em terceiro e último lugar, o crédito agora reclamado pelo Banco D…, SA, €573.788,83, acrescido do imposto de selo e juros vencidos no montante de €30.296,74 e dos vincendos até integral pagamento. * Não se conformando com o assim decidido veio a exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes: CONCLUSÕES: 1- O tribunal a quo fixou a graduação do crédito da exequente em segundo lugar, no valor de €2.493,99, acrescido dos juros vencidos no montante de € 1.703,30 e dos vincendos até integral pagamento. 2- Para a fixação do valor daquele crédito fundamentou-se no entendimento de que a exequente só dispõe de garantia real relativamente ao crédito liquidado no requerimento executivo inicial até ao montante global registado de €4.197,29, pelo que só este poderá ser considerado na sentença, dado a referida garantia não ser extensiva ao crédito reclamado no requerimento executivo de cumulação apresentado em 13/08/2018 do valor de 37.409,84€ acrescido dos juros vencidos até àquela data no valor de 23.317,55€, por não ter sido levada ao registo qualquer penhora subsequente a este valor respeitante. 3- Com todo o respeito, que é muito, pela fundamentação do Mm.º Tribunal a quo, a Recorrente defende, a contrário, que não deve ser levada a registo nova penhora pelo valor cumulado. 4- E que tal fundamentação padece de manifesto erro de interpretação e aplicação dos artigos 709º do CPC e 822º do CC. 5- De facto, não é necessário ser levada a registo qualquer penhora subsequente pois tal penhora não carece de ser realizada uma vez que a penhora inicial garante, também, o crédito cumulado aos autos antes do registo de penhoras posteriores a essa cumulação. 6- O valor constante do registo da penhora é meramente indicativo e não limita a garantia conferida pela penhora. 7- Quando se trata da penhora de bens sujeitos a registo, como os imóveis, com a cumulação não será necessária nova penhora, valendo a já realizada desde que não tenha sido levantada. 8- Tanto mais que a cumulação foi requerida em 13.08.2018 e admitida por despacho judicial de 11.02.2019 e que a penhora do credor reclamante Banco D…, graduada em terceiro lugar, foi apenas registada em 14.01.2020. Não se derrogando, portanto, a regra da prioridade temporal (prior in tempore potior in jure). 9- A Recorrente pede a este Venerando Tribunal que altere aquela decisão de graduação de pagamentos dos créditos, mantendo a sua posição na graduação–2º lugar na ordem dos pagamentos–mas, alterando o montante do crédito da exequente que deve ser pago, nos seguintes termos: “ (…) Nestes termos, há que dar aos créditos em questão essa graduação e o devido pagamento. Assim sendo, pelo valor da venda do direito à meação da executada nas fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “K” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 871/19890412 (freguesia de …), será dado pagamento: 1 -Em primeiro lugar, às custas em dívida; 2 -Em segundo lugar ao crédito da exequente B…, no valor de €39.849,83, acrescido de juros vencidos até 25.05.2028, calculados sobre o valor de € 2.439,99, no montante de €1.703,30 e dos vincendos sobre aquele valor, até integral pagamento e, acrescido, ainda, dos juros vencidos até 13 de agosto de 2028, calculados sobre o valor de €37.409,84, no montante de €23.317,55 e dos vincendos sobre aquele valor, até integral pagamento. 3 –E, em terceiro e último lugar, ao crédito agora reclamado pelo Banco D…, SA, €573.788,83, acrescido do imposto de selo e juros vencidos no montante de €30.296,74 e dos vincendos até integral pagamento (…)”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos legais cumpre decidir.*** O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão solvenda traduz-se em dilucidar se o crédito da exequente só dispõe de garantia real relativamente ao crédito liquidado no requerimento executivo inicial, e não já no liquidado no requerimento executivo cumulatório. *** O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório, havendo ainda que atender aos seguintes factos:III- FUNDAMENTOS DE FACTO 1º)-Em 25.05.2018, a Exequente intentou processo executivo contra a executada - autos principais n.º 12582/18.6T8PRT - para cobrança coerciva do valor de 2.493,99€, dos juros vencidos até àquela data no montante de 1.703,30 € e dos juros vincendos. 2º)-Em 03.08.2018 foi registada a correspondente penhora do direito à meação nos bens comuns da executada, o qual incide sobre ½ das fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “K” do prédio descrito na conservatória do registo predial de Vila do Conde sob o nº 871/19890412 (freguesia de …), para garantia do crédito desta Exequente, à data no valor de 4.197,29 € (AP. 808 de 2018/08/03). 3º)-Em 13.08.2018 a Exequente apresentou pedido de cumulação àquela execução de novos títulos executivos para pagamento coercivo do valor de 37.409,84€ acrescido dos juros vencidos até àquela data no valor de 23.317,55€. 4º)- Em 11.02.2019, a propósito desta cumulação, o Mm. Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: “Nada obsta à cumulação sucessiva decorrente da apresentação do requerimento e documentos sob a Refª 29864926 (artigo 711º, do Código de Processo Civil). * Proceda-se à alteração da forma do processo, seguindo agora a forma ordinária.* Notifique-se a executada (artigos 726º, nº 6 e 728º, nº 1, do Código de Processo Civil.”5º)-Em 13.02.209 a Senhora Agente de Execução notificou a Executada daquela cumulação. 6º)- Em 14.01.2020 foi registada penhora de ½ das mesmas fracções “B” e “K” para garantia do crédito do Banco D…, S.A., cujo pagamento foi peticionado no processo executivo com o n.º 14710/18.2T8PRT-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Porto-Juízo Execução-Juiz-7. 7º)-Por estes imóveis possuírem a penhora anterior que garante o crédito da ora recorrente, foi aquela execução 14710/18.2T8PRT sustada quanto a tal penhora e veio, então, o Banco D… reclamar o seu crédito aos autos executivos intentados pela ora Recorrente, nascendo, assim, o apenso “C” onde foi proferida a sentença de graduação de créditos de que ora se recorre. *** Como é consabido, desde há muito que no nosso ordenamento processual civil é permitida a cumulação de execuções, seja a cumulação inicial (cfr. art.º 709.º), em que originária e simultaneamente, nuns mesmos autos executivos, se cumulam execuções fundadas em títulos diferentes, seja a cumulação sucessiva (cfr. art.º 711.º), em que, estando em curso autos executivos por determinado título, se cumula, no mesmo processo, a execução de outro(s) título(s).IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Como postula aquele art.º 711.º, n.º 1: “ [E]nquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Quer dizer, a cumulação de execuções produz-se quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. Assim, embora o processo seja o mesmo, na cumulação (sucessiva) de execuções do que se trata é de diversas execuções, logo, por quantias exequendas diversas e por títulos executivos diversos (por diversos pedidos e causas de pedir). A vantagem é visível: aproveita-se um só processo executivo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia processual. Daí decorrem, obviamente, ganhos para o exequente e para o sistema de justiça, evitando-se a multiplicação dos processos, sem prejuízo para o executado ou para terceiros. De facto, as garantias de defesa do executado não saem beliscadas com a cumulação sucessiva, pois que, perante a nova execução (sucessiva), embora em autos já pendentes, correrão a seu favor todas as garantias de defesa como se se tratasse de uma execução em novos autos executivos, podendo, designadamente, deduzir oposição por embargos, ainda que não o tenha feito em relação à execução originária. E quanto aos terceiros? Pode, na verdade, haver outros credores do mesmo executado e até execuções movidas por terceiros (outros credores), com inerentes penhoras incidindo, ou não, sobre bens já penhorados na execução onde se vem a processar a cumulação sucessiva. No caso em apreciação, quando no âmbito da execução inicial foi penhorado e registada a correspondente penhora do direito à meação nos bens comuns da executada, o qual incide sobre ½ das fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “K” do prédio descrito na conservatória do registo predial de Vila do Conde sob o nº 871/19890412 (freguesia de …), não havia outras execuções pendentes. Em 13/08/2018 a exequente apresentou pedido de cumulação àquela execução de novos títulos executivos para pagamento coercivo do valor de 37.409,84€ acrescido dos juros vencidos até àquela data no valor de 23.317,55€, cumulação essa que foi admitida por despacho judicial de 11/02/2019. Em 14/01/2020 foi registada penhora de ½ das mesmas fracções “B” e “K” para garantia do crédito do Banco D…, S.A., cujo pagamento foi peticionado no processo executivo com o n.º 14710/18.2T8PRT-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Porto-Juízo Execução-Juiz-7, o qual foi sustado nos termos do art. 794º. Isto posto, é tempo de enfrentar a questão que consubstancia o objecto do presente recurso e que, como se referiu, se traduz em saber se o valor da execução cumulada goza, ou não, da garantia da penhora inicial realizada no âmbito do presente processo. E a resposta é, salvo o devido respeito, negativa. É certo que a exequente/apelante beneficia da penhora primeiramente registada, cuja inscrição ocorreu em 3.08.2018. No entanto, ao invés do que sustenta, essa penhora apenas se destina a garantir a satisfação da quantia exequenda originária (o crédito exequendo accionado ao tempo, e não outro), sendo que, neste conspecto, não se nos afigura que se possa extrair qualquer subsídio interpretativo em contrário do art. 95º, nº 1, al. l) do Cód. Registo Predial, quando cotejado com a al. a) do nº 1 do art. 96º do mesmo Corpo de Leis, já que a circunstância de aquele primeiro normativo não estabelecer (como sucede em relação à inscrição hipotecária) que do extracto da inscrição conste como menção especial a indicação do “montante máximo assegurado” não significa que a penhora registada possa abranger toda e qualquer quantia para além da que foi liquidada no requerimento executivo. É que a necessidade dessa menção no extracto da inscrição da hipoteca compreende-se pelo facto de, por mor do disposto no art. 693º do Cód. Civil, a hipoteca, relativamente aos juros (sejam eles remuneratórios ou moratórios), não poder garantir mais do que os referentes a três anos, limitação essa que não ocorre em relação à penhora que garantirá a satisfação da quantia exequenda, juros vencidos e os que se vencerem até à liquidação final (cfr. art. 716º), admitindo-se, por isso, que o valor mencionado no extracto da inscrição da penhora seja meramente indicativo por não ser conhecida de antemão a duração do processo executivo até que nele exista quantia suficiente para garantir a satisfação integral das custas da execução (que saem precípuas do produto dos bens penhorados – art. 541º) e do crédito exequendo. É certo que nos termos do disposto no nº 1 do art. 822º do Cód. Civil “[o] exequente adquire pela penhora o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”. Portanto, um dos efeitos da penhora traduz-se na preferência que o exequente passa a ter perante qualquer credor que não tenha garantia real anterior. Por isso, embora nem todos concordem em atribuir-lhe a natureza de um direito real de garantia, por resultar de um ato processual, a verdade é que a doutrina maioritária[2] vem sustentando essa qualificação por a mesma ter os efeitos substantivos das garantias reais. No entanto, quando estejam em causa bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, a enunciada regra tem de ser lida conjugadamente com as regras registrais vertidas nos arts. 2º, nº 1 al. n) e 6º, nº 1 do Cód. Registo Predial, donde emerge que a anterioridade da garantia é determinada pela data do registo. Deste modo, se no ínterim o exequente fizer uso da faculdade processual que lhe é conferida pelo art. 711º (e for admitida a cumulação sucessiva), terá - porque, como se notou, summo rigore se trata de uma execução diversa da execução originária - que ser realizada nova penhora que garanta a satisfação da quantia cumulada, penhora essa que se vier a incidir sobre o mesmo imóvel objecto da anterior penhora já decretada no processo terá igualmente de ser levada ao registo, posto que este é constitutivo da mesma, já que, à luz da actual lei adjectiva, a inscrição registal é elemento integrante da previsão da norma (art. 755º, nº 1) da qual a efectivação daquela é a estatuição. De facto, este preceito legal indica o modo como se realiza a penhora de coisas imóveis; ela realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo competente. Assim, na esteira da doutrina dominante[3], parece-nos claro que, atualmente, é com a inscrição no registo que se realiza, ou melhor, que existe penhora, sendo o registo, nestes termos, o criador deste direito real de garantia, pelo que é constitutivo deste direito[4]. Significa isto, pois, que não tendo, in casu, sido realizada, nos sobreditos termos, nova penhora destinada a garantir a satisfação do crédito da cumulação, não beneficiará a exequente de garantia real que lhe permita ver esse novo crédito graduado em sede de concurso de credores relativamente ao produto da venda do imóvel que se acha penhorado nos autos, porquanto a penhora inicialmente realizada não pode, nos termos explanados, ser extensiva ao crédito cumulado. A sufragar-se entendimento diverso, saírem defraudadas as legítimas expectativas dos credores que, nesse entretanto, tivessem contratado com a executada, os quais seriam então surpreendidos com uma penhora de extensão superior àquela que se mostra inscrita no registo, pondo, assim, em causas as finalidades precípuas do registo predial enunciadas no art. 1º do respectivo Código. Concorda-se, por isso, com o sentido decisório acolhido na sentença sob censura, quando aí se afirma que “a exequente só dispõe de garantia real relativamente ao crédito liquidado no requerimento executivo inicial até ao montante global registado de €4.197,29, pelo que só este poderá ser considerado [para efeito da graduação de créditos], dada a referida garantia não ser extensiva ao crédito reclamado no requerimento executivo de cumulação apresentado em 13/08/2018 por não ter sido levada ao registo qualquer penhora subsequente”. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelante em contrário. *** Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorridaV- DISPOSITIVO Custas pela apelante. * Porto, 26 de abril de 2021Miguel Baldaia de Morais Manuel Domingos Fernandes (vencido nos termos da declaração de voto infra) Jorge Seabra _____________ Dr. Manuel Fernandes (declaração de voto): Tal como propúnhamos no projecto que elaboramos revogaríamos a decisão recorrida substituindo-a pela seguinte graduação dos créditos: Pelo valor da venda do direito à meação da executada na fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “K” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 871/19890412 (freguesia de …), será dado pagamento: 1 -Em primeiro lugar, às custas em dívida; 2 -Em segundo lugar ao crédito da exequente B…, no valor de €39.849,83, acrescido de juros vencidos até 25.05.2028, calculados sobre o valor de €2.439,99, no montante de €1.703,30 e dos vincendos sobre aquele valor, até integral pagamento e, acrescido, ainda, dos juros vencidos até 13 de agosto de 2028, calculados sobre o valor de €37.409,84, no montante de €23.317,55 e dos vincendos sobre aquele valor, até integral pagamento. 3 –E, em terceiro e último lugar, ao crédito agora reclamado pelo Banco D…, SA, €573.788,83, acrescido do imposto de selo e juros vencidos no montante de € 30.296,74 e dos vincendos até integral pagamento. Revogação que se impunha por entendermos que em caso de bens imóveis o valor da penhora indicado no respectivo registo, ao contrário do que se passa com a hipoteca [cfr. artigo 96.º, nº 1 al. a) do CRP], é meramente indicativo e não limitativo dessa garantia e, como tal no caso de cumulação sucessiva de execuções, com inicial penhora de imóvel da executada, a quantia exequenda cumulada só tem de conformar-se com a regra da prioridade temporal (prior in tempore potior in jure) relativamente a outras penhoras prévias à cumulação, realizadas no âmbito de outras execuções, ou seja, o momento da cumulação é determinante para a graduação, razão pela não existindo penhoras anteriores àquela, a penhora inicial garante o valor global dos pedidos, sem necessidade de nova penhora sobre o mesmo bem ou de qualquer aditamento ao registo anterior, razão pela qual o crédito exequendo inicial e o resultante da cumulação teriam de ser graduados antes do crédito reclamado pelo Banco D…, SA. Manuel Domingos Fernandes _____________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Cfr., sobre a questão e por todos, MENEZES LEITÃO, in Garantias das Obrigações, Almedina, 2006, págs. 253 e seguinte e PESTANA DE VASCONCELOS, in Direito das Garantias, Almedina, 2010, págs. 355 e seguintes. [3] Cfr., neste sentido, RUI PINTO, in A ação executiva, AAFDL, 2018, págs. 562 e seguinte, RIBEIRO MENDES, in Themis, ano V, tomo 9º (2004), págs. 207-225 e MOUTEIRA GUERREIRO, in Temas de Registos e de Notariado, Almedina, 2010, pág. 31, onde enfatiza que o atual sistema registal português não é apenas constitutivo quanto à hipoteca, também o é, entre outros, no caso da penhora que se realiza através do registo. [4] Por isso, mesmo para quem admita (posição que é sustentada, ainda que em obiter dictum, no acórdão da Relação de Coimbra de 5.06.2018 [processo nº 1678/12.8TBFIG-B.C1), acessível em www.dgsi.pt] que quando se trata de penhora de bens sujeitos a registo, com a cumulação não será necessária nova penhora, sempre teria de ser levado ao registo (v.g. por averbamento) o (novo) crédito cumulado. |