Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1077/12.1PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
JULGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP201305151077/12.1PTPRT.P1
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Segundo o disposto no artigo 387º do Cód. Proc. Penal, na redação da Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, o início da audiência de julgamento em processo sumário pode ocorrer (i) no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção [n.° 1], (ii) até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior [alínea a)], (iii) até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382º e no n.º 2 do artigo 384º [alínea b)] e (iv) até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa
II - Os preceitos legais que regulavam (e regulam) o processo sumário não prevêem a prolação de um despacho judicial a determinar o adiamento da audiência caso esta não se inicie no prazo de quarenta e oito horas após a detenção.
III – Tendo a arguida sido detida no dia 8 de dezembro de 2012 [sábado], logo restituída à liberdade - uma hora depois da sua detenção – e notificada de que deveria comparecer perante o Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto no dia 10 de dezembro de 2012, pelas 14H00, para ser subme­tida a audiência de julgamento em processo sumário não há razões legais que obstem à realização do julgamento sob a forma de processo sumário, que terá início no 1° dia útil posterior à detenção da arguida e 54 horas após a sua libertação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1077/12.1PTPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 15 de maio de 2013, o seguinte

Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo sumário n.º 1077/12.1PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que é arguida B….., o Ministério Público remeteu para autuação e apresentação ao juiz de turno o expediente elaborado pela entidade policial. Analisando tal expediente, o Exmo. juiz de turno proferiu o seguinte despacho [fls. 18-22]:
«(…) Do requerimento para julgamento em processo sumário:
O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário.
Analisados os autos, extrai-se o seguinte:
- a arguida foi detida pela PSP no passado dia 08/12/2012 (sábado), pelas 7 horas e 11 minutos, sendo libertada no citado dia 08/12/2012, pelas 8 horas e 15 minutos.
- o expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 10/12/2012, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP à arguida, sendo recebido nesta secção judicial pelas 14 horas e 42 minutos.

É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento.
Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc.
No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27.º e 28.º da CRP, bem como os arts. 254.º, 381.º, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, 387.º, n.º 1, e 141.º, todos do CPP).
Nos termos do citado art.º 254.º, n.º 1, al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal actuação policial e o respectivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar.
Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência por defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova.
Conforme resulta da lei, os actos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103.º, n.º 2, al. c), e 104.º, n.º 2, ambos do CPP).
E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2,º feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73.º, n.º 2, e 122.º da LOFTJ).
A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção).
Por outro lado, perante as alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ n.º 2/2004, publicado no DR-I-A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência, por já não ser válida e actual, não pode ser agora aplicada.
O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1.º dia útil seguinte que constava do anterior art.º 387.º, n.º 2, do CPP e classificando-se agora tal processo como urgente.
Como também se sabe, na comarca do Porto, ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui o processo penal sumário.
O sábado é um dia normal para efeitos de se apresentar o expediente da detenção ao MP e para se proceder ao eventual julgamento em processo sumário (por ser um processo urgente).
A razão de ser da existência dos tribunais de turno é precisamente essa – realizar o serviço urgente, garantindo assim os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurando as garantias de defesa do processo criminal.
Estando os serviços do tribunal de turno a funcionar, a entidade policial que efectuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo precisamente em conta a existência dos citados tribunais de turno, bem como a sua importância e funções concretas.
Existem tribunais de turno em todo o país e para o serviço das comarcas a que dizem respeito, o que não pode ser esquecido.
A libertação do arguido que foi detido não significa que os actos relativos ao processo sumário percam o seu carácter de urgência.
A este respeito, refere o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1105, que:
“E os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes durante as férias judiciais, aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Por isso, em princípio, mesmo em caso de soltura do detido, deverá providenciar-se pela sua apresentação a julgamento no tribunal de turno.”.
No caso em apreço constata-se, assim, que o expediente não foi devidamente apresentado ao MP junto do tribunal competente para o julgamento sumário, o que inviabilizou, entre o mais, o início da audiência de julgamento no prazo previsto no art.º 387.º, n.º 1, do CPP (48 horas após a detenção).
E nenhum juiz adiou, entretanto, o início da audiência de julgamento, tal como previsto no art.º 387.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Com efeito, neste âmbito entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, UCE, p. 963-966, que tal despacho judicial de adiamento é essencial nesta forma de processo sumário, e sob pena de o processo não manter a forma sumária – cfr., no mesmo sentido, também a Sr.ª Dr.ª Helena Leitão, em estudo sobre os processos especiais (sumário e abreviado), no âmbito das Jornadas sobre a Revisão do CPP, organizadas pelo CEJ.
Conforme refere a Dr.ª Helena Leitão na pág. 6 do citado estudo: “Ainda no que diz respeito aos pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, o requisito de “a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção” mantém-se, conforme resulta do disposto no art.º 387.º, n.º 1.”.
Quanto aos pressupostos legais que permitem o início da audiência de julgamento até ao 5.º dia posterior à detenção, diz ainda a Dr.ª Helena Leitão que “a faculdade de adiamento em causa deve ser reservada para situações em que o volume processual de serviço urgente sempre comprometeria a realização de julgamento em processo sumário no prazo máximo de 48 horas. Nesses casos, e tratando-se de dia não útil, pode o juiz que se encontra de serviço no tribunal de turno, verificando a impossibilidade de, em tempo útil, apreciar e decidir todas as questões urgentes que lhe forem apresentadas nesse dia, adiar o início da audiência em processo sumário para uma data compatível com o disposto no art.º 387.º, n.º 2, al. a).”.
Quanto ao actual art.º 387.º, n.º 2, do CPP, e à exigência da intervenção do magistrado judicial, entende também o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1108, que “(…) nas hipóteses das alíneas a) e c) é necessária a intervenção do juiz.”.
No mesmo sentido é também a opinião do Dr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, estudo publicado no site do TRG, p. 107-108, onde se defende que:
“No novo n.º 2 do art.º 387.º, emergente da reforma de 2010, continuam a incluir-se casos de adiamento, os quais pressupõem, pois, um despacho judicial de adiamento – como sucede nas situações das alíneas a) e c), correspondentes respectivamente à alínea a) e parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 387.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007.”
Finalmente, importa dizer que a realização da audiência em processo sumário fora das 48 horas seguintes à detenção (regra geral) e não se encontrando verificada qualquer uma das excepções previstas no n.º 2 do art.º 387.º do CPP – como sucede neste caso -, constitui a nulidade insanável prevista na al. f) do art.º 119.º do CPP – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 16/11/2010, no proc. n.º 786/10.4GCALM.L1-5, relatado pelo Sr. Des. Dr. Vasques Osório, in www.dgsi.pt/jtrl.
Face ao acima exposto e aderindo a tal posição e atento o disposto nos arts.º 381.º, 382.º, 385.º e 387.º do CPP, afigura-se-nos que neste caso concreto não se verificam todos os requisitos que justificam o agora requerido julgamento em processo sumário.
A responsabilidade criminal imputada pelo MP nestes autos ainda pode ser apreciada no âmbito de outras formas de processo penal, nada justificando, por ora, a extinção de tal responsabilidade.
Pelo exposto e nos termos dos arts. 381.º, 382.º, 385.º, 387.º e 390.º, n.º 1, al. a), do CPP, na actual versão, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público/DIAP para tramitação sob outra forma processual. (…)
2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 38-40]:
«1ª. - O contingente factual veiculado auto de notícia por detenção e considerado na acusação de fls. 15 e 16, impunha, à luz do critério resultante do artº. 381º, do CPP, o julgamento do/a arguido/a em processo sumário.
2ª. - In casu, a manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desconsiderada ou afastada pelo tribunal, uma vez que não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artº. 390º, do CPP, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artº.s 381º e 387º, do mesmo CPP.
3ª. - Com efeito, B….. foi detido/a, em flagrante delito, pelo/a Agente da PSP, C….., em razão da prática de crime/s cuja/s moldura/s penal/is é/são, prisão até 1 (um) ano/s ou multa até 120 (cento e vinte) dias, - por factos que integram a prática do/s crime/s de condução de veículo em estado de embriaguez - tendo o MP deduzido acusação e remetido o expediente à Secção Central a fim de o/a arguido/a ser julgado/a sob a forma de processo especial sumário.
4ª. - O reenvio do processo para tramitação sob outra forma processual tem, actualmente, por opção do legislador, manifestamente, carácter residual.
5ª. - A lei é muito clara quando refere que os únicos fundamentos, com base nos quais é admissível a remessa para o MP, para tramitação sob outra forma processual, são apenas os constantes no n.º 1, do artº. 390º, do CPP.
6ª. - Ora, tais fundamentos não se mostram verificados nos presentes autos.
7ª. - É certo que a apresentação do expediente ao/a Mmo/a Juiz ocorreu passadas mais de 48 (quarenta e oito) horas após a detenção, mas tal não obstava a que o expediente mantivesse a forma de processo sumário e que o/a arguido/a fosse julgado/a, uma vez que o legislador, no artº. 387º, n.º 2, al. a), do CPP, refere expressamente que o início da audiência pode ter lugar até ao limite do 5º (quinto) dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis, no prazo previsto no número n.º 1 do referido preceito, ou seja, nas 48h (quarenta e oito horas).
8ª. - A detenção do/a arguido/a ocorreu pela/s 06h40m (seis horas e quarenta minutos) de um/a sábado, dia 08 do corrente mês de Dezembro de 2012, pelo que, atendendo a que o/s dia/s que seguiu/ram à detenção foi/ram o domingo, o facto de o/a arguido/a ter sido notificado/a, pelo/a Agente da PSP, para comparecer no dia 10 seguinte (segunda-feira, dia 10 de Dezembro de 2012), a fim de ser submetido/a a julgamento em processo sumário, não viola qualquer preceito normativo, pois encontra-se respeitado o limite do 5.º (quinto) dia posterior à detenção.
9ª. - Analisando a tramitação da forma de processo sumário apuramos que podem ocorrer uma de duas situações: ou o detido é apresentado em Tribunal, ou é libertado e notificado para comparecer a fim de ser julgado. Neste último caso, o prazo que deveremos ter em atenção não será o das 48h (quarenta e oito horas), mas os prazos previstos nos artº.s 382º, n.º 4 e 387º, n.º 2, ambos do CPP.
10ª. - Caso assim não se entendesse, em que situações se poderia/deveria então lançar mão do disposto no artº. 387º, n.º 2, al. a), do CPP?
11ª. - Se fosse necessário e resultasse da lei que o expediente tramitado pelo MP sob a forma de processo sumário, fosse apresentado ao Juiz no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mesmo ser apresentado no Tribunal de turno, não vislumbramos qualquer utilidade na al. a), do nº. 2, do artº. 387º, do CPP, pois que, se o arguido não solicitasse prazo para preparação da sua defesa, o Juiz teria necessariamente que efectuar a audiência de julgamento em processo sumário.
12ª. - Somente interpretando o artº. 387º, do CPP, atenta a al. a), do respectivo nº. 2, no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º (quinto) dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no respectivo nº. 1, ou seja, em momento posterior a 48h (quarenta e oito horas), independentemente ou sem necessidade de despacho judicial, se fará correcta análise da lei.
13ª. - O despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao MP, para tramitação sob outra forma processual, viola o disposto nos artº.s 381º, 387º e 390º, do CPP.
NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS. doutamente suprirão, deve o/a douto/a despacho/decisão recorrido/a ser revogado/a, concedendo-se provimento ao presente recurso.
Assim decidindo, farão os Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA.
(…)»

3. A arguida não respondeu.
4. Inicialmente, o recurso não foi admitido, o que levou o recorrente a reclamar. Na sequência de decisão do Exmo. Vice-Presidente desta Relação que, em processo similar deu provimento à reclamação, o despacho de não admissão do recurso foi substituído por outro que o admitiu.
5. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 69].
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões formuladas, que delimitam o objeto do recurso, questiona-se o despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual por considerar que não foram cumpridos os pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, a saber, não foi assegurado o início da audiência de julgamento no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, conforme o determina o n.º 1 do artigo 387.º, do Cód. Proc. Penal (já que não se verifica nenhuma das exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo) ou até ao 5º dia posterior à detenção, mediante adiamento da audiência determinado por despacho judicial proferido naquele prazo de 48 horas.
8. Contrapõe o recorrente que a lei não prevê que a situação referida no despacho recorrido possa conduzir à remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual; e que, de todo o modo, a lei também não prevê a exigência de o expediente ser apresentado ao juiz nas 48 horas seguintes à detenção.
9. Tem razão. Na verdade, o artigo 387.º do Cód. Proc. Penal, na redação vigente à data dos factos, dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, estipulava:
1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O início da audiência pode também ter lugar:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior;
b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º;
c) Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa.
3 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
10. Deste texto retira-se, de forma clara (assim o cremos), que o início da audiência pode ocorrer (i) no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção [n.º 1], (ii) até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior [alínea a)], (iii) até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º [alínea b)] e (iv) até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa [alínea c)]. Será esse o sentido útil da expressão “sem prejuízo do disposto no número seguinte” usada no n.º 1.
11. O despacho recorrido invoca a necessidade da existência de um despacho judicial que, no prazo das 48 horas seguintes à detenção, determine expressamente o adiamento da audiência. Tal exigência, porém, não resulta da lei vigente. É verdade que a anterior redação do artigo 387.º, do Cód. Proc. Penal, dada pela Retificação n.º 105/2007 de 9 de novembro, estipulava que “O início da audiência pode ser adiado (…)”, pressupondo, portanto, um despacho judicial a “adiar” a audiência. Entretanto, o legislador substituiu a referida expressão por aquela que está em vigor e que determina: “O início da audiência pode também ter lugar (…)”. Os preceitos legais que regulavam (e regulam) o processo sumário não preveem pois, a prolação de um despacho judicial a determinar o adiamento da audiência caso esta não se inicie no prazo de quarenta e oito horas após a detenção.
12. Coisa distinta é a apresentação de arguido detido. A redação do artigo 382.º, então vigente, estipulava:
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
4 - (…)
13. Mas não é esse o caso dos autos, uma vez que a arguida foi de imediato libertada, circunstância que o juiz do processo não desconhecia por estar documentada no expediente que lhe foi presente [fls. 6]. Do auto de libertação e notificação consta a indicação expressa de que a arguida “foi restituída à liberdade” às 08H15 do dia 8 de dezembro de 2012 [sábado] – uma hora depois da sua detenção – e que deveria “comparecer perante o Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, sito na rua (…) no dia 2012.12.10, pelas 14H00 para ser submetida a audiência de julgamento em processo sumário (…)”.
14. Não vemos, pois, razões legais que obstassem à realização do julgamento sob a forma de processo sumário com início no 1º dia útil posterior à detenção da arguida e 54 horas após a sua libertação [nesse sentido, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, cit. (2011), em anotação ao artigo 387.º, nota 1].
15. O recente aditamento introduzido nas citadas alíneas a) e b), pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, vêm reforçar o entendimento aqui expresso ao acrescentar “nos casos previstos no n.º 1 do artigo 385.º”, ou seja, precisamente os casos em que a apresentação do detido ao juiz não tem lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito e o arguido é libertado.
16. Uma última referência para deixar nota que o procedimento seguido pela força policial de libertar a arguida e de a notificar para comparecer, perante o Ministério Público, no 1º dia útil seguinte cumpre orientações estabelecidas no sentido de se assegurar que, em casos menores, a detenção do arguido não se prolongue para além do estritamente necessário à sua identificação.
17. E aqui chegados… seis meses após a detenção, é tempo de concluir pela procedência do recurso com a revogação do despacho recorrido, nos termos em que foi formulado.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – procedência do recurso e, de todo o modo, isenção do Ministério Público [artigo 522.º, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente Ministério Público, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que não determine a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual por o expediente não lhe ter sido presente nas 48 horas seguintes à detenção.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 15 de maio de 2013
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Piedade