Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014106 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO GESTÃO PÚBLICA CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199503309530088 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART469 N1 ART470. ETAF84 ART9 ART51 N1 G. DL 372/93 DE 1993/10/29 ART18 N1 ART11 ART12. | ||
| Sumário: | I - A questão da competência do tribunal equaciona-se em vista do pedido formulado e dos termos em que se mostra articulado e fundamentado. II - A incompetência do tribunal, em razão da matéria, para o pedido principal, impede ou prejudica o conhecimento por ele de pedidos subsidiários. III - A integração de certas categorias de contratos no âmbito do contencioso administrativo afere-se pelos seguintes traços: ser uma das partes pessoa colectiva de direito público; ter o contrato por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições dessa pessoa colectiva; e associar o contrato, duradoura e especialmente, mediante retribuições, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições. IV - A noção de contrato administrativo abrange, actualmente, todo o acordo de vontades pelo qual se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica de direito administrativo. V - Reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da administração regulada por lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento de interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito. VI - É contrato administrativo, cuja apreciação cabe ao foro administrativo, aquele em que uma pessoa colectiva de direito público concede a uma sociedade comercial a exploração de aterro sanitário, mediante retribuição. | ||
| Reclamações: | |||