Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530088
Nº Convencional: JTRP00014106
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
GESTÃO PÚBLICA
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Nº do Documento: RP199503309530088
Data do Acordão: 03/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART469 N1 ART470.
ETAF84 ART9 ART51 N1 G.
DL 372/93 DE 1993/10/29 ART18 N1 ART11 ART12.
Sumário: I - A questão da competência do tribunal equaciona-se em vista do pedido formulado e dos termos em que se mostra articulado e fundamentado.
II - A incompetência do tribunal, em razão da matéria, para o pedido principal, impede ou prejudica o conhecimento por ele de pedidos subsidiários.
III - A integração de certas categorias de contratos no âmbito do contencioso administrativo afere-se pelos seguintes traços: ser uma das partes pessoa colectiva de direito público; ter o contrato por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições dessa pessoa colectiva; e associar o contrato, duradoura e especialmente, mediante retribuições, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições.
IV - A noção de contrato administrativo abrange, actualmente, todo o acordo de vontades pelo qual se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica de direito administrativo.
V - Reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da administração regulada por lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento de interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito.
VI - É contrato administrativo, cuja apreciação cabe ao foro administrativo, aquele em que uma pessoa colectiva de direito público concede a uma sociedade comercial a exploração de aterro sanitário, mediante retribuição.
Reclamações: