Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029989 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA RESPONSABILIDADE AVALISTA PROTESTO RASURA | ||
| Nº do Documento: | RP200011300031536 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 816-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32. | ||
| Sumário: | I - Se, perante a decisão da matéria de facto, o aceitante assinou a letra cujo preenchimento apresentava a data de vencimento rasurada e o avalista dele não provou que a data foi rasurada sem o seu conhecimento e consentimento, a rasura não constitui vício de forma invocável pelo mesmo avalista. II - Não se torna necessário o protesto para o portador da letra exercer, quanto ao avalista, o seu direito cambiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |