Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031536
Nº Convencional: JTRP00029989
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA
RESPONSABILIDADE
AVALISTA
PROTESTO
RASURA
Nº do Documento: RP200011300031536
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 816-A/99
Data Dec. Recorrida: 06/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART32.
Sumário: I - Se, perante a decisão da matéria de facto, o aceitante assinou a letra cujo preenchimento apresentava a data de vencimento rasurada e o avalista dele não provou que a data foi rasurada sem o seu conhecimento e consentimento, a rasura não constitui vício de forma invocável pelo mesmo avalista.
II - Não se torna necessário o protesto para o portador da letra exercer, quanto ao avalista, o seu direito cambiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: