Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041237 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO TITULARES DA INDEMNIZAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL DECISÃO VALIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200804030830735 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 754 - FLS 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O incidente a que alude o art. 53º do C. Exp./99 tem em vista a prolação de decisão respeitante à titularidade da indemnização, decisão essa que assume sempre natureza provisória no processo em que é proferida, só no próprio processo expropriativo sendo possível desiderato decisório definitivo a tal respeito. II – Na respectiva decisão não tem que se averiguar dos motivos determinantes da inexistência de contrato escrito, podendo esta tarefa, quando muito e se for caso disso, não sendo já possível revivificar um contrato de arrendamento que se extinguiu por força do acto expropriativo, ser objecto de discussão e decisão na acção principal (no processo de expropriação), na qual, com carácter definitivo, se decidirá da existência/validade do contrato de arrendamento rural em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 735/08.3 (Apelação – 2ª Espécie) Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 353) Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Manuel Capelo Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de expropriação nº …/06.9TBLSD, a correr termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, em que é expropriante o IEP (Instituto de Estradas de Portugal) e expropriada (como proprietária) B………., respeitantes às Parcelas n.ºs 81, 100.1, 100.2, 104 e 108 dos terrenos a ocupar com a construção da obra A11/IP9 – Braga/Guimarães (IP4/A4) – Sublanço Felgueiras Lousada, foi requerida a avocação do processo expropriativo por C………. e mulher D………, invocando a sua qualidade de arrendatários rurais de prédios expropriados, suscitando, assim, o incidente a que reporta o art. 53º do Código das Expropriações, por apenso aos autos principais. Em tais autos principais, foi realizada a arbitragem sob a égide do Tribunal e juntos aos autos os acórdãos de arbitragem de fls. 245/255, relativos: - à parcela n.º 81, onde figura como Expropriada B……… e como Arrendatário E………; - à parcela n.º 100.1 e 100.2, onde figura como proprietária B………. e a referência à possibilidade de C………. ser arrendatário; - à parcela n.º 104, onde figura como proprietária B………. e a referência à possibilidade de C………. ser arrendatário; - à parcela n.º 108, onde figura como proprietária B………. e como arrendatário C………. . Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, da qual consta: - na parcela n.º 81, a referência a um caseiro, E……….; - nas parcelas n.ºs 100.1 e 100.2 a referência à inexistência de qualquer contrato de arrendamento; - na parcela n.º 104, a referência à inexistência de qualquer contrato de arrendamento; - na parcela n.º 108, a referência à existência de um arrendatário rural C………. . Foi proferido o despacho de fls. 99/100 dos autos principais, que adjudicou a parcela à entidade expropriante, sendo dado cumprimento ao artigo 51.º n.º 5 do Código das Expropriações. A Entidade Expropriante remeteu aos autos principais o requerimento de fls. 297 e seguintes, onde arguiu a nulidade da arbitragem, designadamente quanto ao inexistente arrendamento nas parcelas 100.1, 100.2 e 104. Responderam os interessados C………. e D………. . Autuado por apenso como incidente a que alude o artigo 53.º do Código das expropriações, foi designado dia para a inquirição das testemunhas arroladas, diligência a que se procedeu, resultando indiciariamente provado o seguinte facto a) C………. é arrendatário rural das parcelas 81, 100.1, 100.2, 104 e 108 identificadas nos autos. Foi proferida a decisão a que alude o art. 53º nº 1 do C.Exp., que concluiu nos termos seguintes: “Em face do exposto, para os efeitos do disposto no artigo 53.º do Código das Expropriações, decido reconhecer provisoriamente a qualidade de interessados a C………. e mulher, nestes autos de expropriação.” Inconformada com tal decisão, dela veio a entidade expropriante apelar para este Tribunal, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões: I. O incidente regulado no art. 53º do Código das Expropriações não se destina a fixar, sequer ao abrigo do princípio da legitimidade aparente, a existência de direitos - esse mecanismo visa, antes, possibilitar a resolução das dúvidas que existam quanto à titularidade de direitos. II. Não se destina este incidente, assim, a resolver provisoriamente quem é, ou não, interessado na expropriação, pelo que, não pode, através dele, solucionar-se provisoriamente, ou indiciariamente, quem é interessado na expropriação. III. Salvo melhor opinião, o arrendamento rural só pode hoje ser provado por documento escrito, mesmo em processo expropriativo. IV. Os apelados não juntaram aos autos, como lhes competia, contrato escrito de arrendamento rural. V. A indemnização a que o arrendatário tem direito no âmbito desse processo é tratada como um encargo autónomo da expropriação – art. 30º, n.º 5 do CE. VI. Ora, o título que comprova a qualidade de arrendatária rural é o documento escrito onde se plasma a relação contratual entre senhorio e arrendatário, de acordo com a exigência formal prescrita no art. 3º, n.º 1, do DL 385/88. VII. Com a revogação dos arts. 1064º e 1082º do CC pelo DL n.º 201/75, de 15 de Abril, passou a ser obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, obrigatoriedade essa que se manteve no quadro da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, que revogou o referido DL, e se mantém hoje com o DL n.º 385/88, de 25 de Outubro. VIII. Ora, uma vez que o contrato de arrendamento rural, segundo a declaração de fls. 6 subscrita pela proprietária dos prédios, teria sido celebrado em 1985, impunha-se que o mesmo obedecesse aos requisitos de forma estabelecidos no DL 385/88 ou, pelo menos, que viesse alegado pelos Apelados que a impossibilidade da adopção da forma legal se deveu a circunstância imputável ao senhorio – art. 36º, n.º 3, do RAR. IX. O Tribunal, no presente caso, não tem de declarar o contrato nulo por falta de forma; tem é que pronunciar-se sobre se foi ou não feita prova da relação contratual de arrendamento rural. X. Ora, a existência do arrendamento rural teria de provar-se através de documento escrito, de acordo com o disposto no art. 3º, n.º 1. XI. Sucede que os Apelados não comprovaram, como deviam, a sua qualidade de arrendatários rurais através de título bastante, nem sequer alegaram que a sua falta se tivesse ficado a dever a recusa do senhorio. XII. Verifica-se, assim, que falha o pressuposto básico e essencial do direito à indemnização a que se arrogam, a saber, o reconhecimento da sua qualidade de arrendatários rurais. XIII. A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13º e 62º da CRP, bem como os arts. 30º e 53º do CE e art. 3º, n.º 1, do DL 385/88. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. À nossa tarefa interessa a tramitação processual descrita. APRECIANDO: Começa a apelante por pôr em causa o carácter provisório da decisão recorrida, uma vez que, sustenta, o art. 53º do CE não tem em vista averiguar da mera aparência de direitos, mas sim possibilitar a resolução (definitiva) das dúvidas que existam quanto à titularidade de direitos. Vejamos: Dispõe o art. 53º do CE de 1999, aplicável ao caso concreto[1], nos termos seguintes: 1 – Se o recebimento do depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária. 2 – O incidente a que se refere o número anterior é autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias. 3 – Enquanto não estiver definitivamente resolvida a questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução; a caução prestada garante também o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito à mesma. 4 – Da decisão do incidente cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente no apenso. Da leitura do normativo transcrito resulta bastante claro que a decisão em causa tem natureza meramente provisória quanto à titularidade do direito à indemnização protestado nos autos pelo requerente arrendatário. Ou seja, sabendo-se que a indemnização a que o arrendatário tem direito constitui um encargo autónomo da expropriação (art. 30º nº 5 do CE), e tendo-se o requerente arrogado à qualidade de arrendatário e ao direito à indemnização correspondente, o que o Tribunal entendeu adequado fazer foi, em cumprimento do dito normativo, proceder à produção dos meios de prova tidos por necessários, a fim de decidir, com carácter provisório e não definitivo (a lei é expressa nesse sentido) de aquele requerente reúne a qualidade por si invocada. Diríamos que esta decisão, proferida incidentalmente no processo de expropriação, tem um carácter subordinado e cautelar em relação ao processo principal, sendo neste que a qualidade de arrendatário a que o requerente se arroga irá ser objecto de decisão final. Neste incidente a que respeita o art. 53º do CE as provas produzidas são sumariamente apreciadas, é feita uma sumaria cognitio das mesmas a fim de a decisão sobre a titularidade da indemnização invocada pelo requerente ser provisoriamente tomada pelo Tribunal. Mesmo a própria economia temporal do dispositivo legal transcrito vai no sentido de a decisão que se tem em vista tenha de ser célere e assente nos meios de prova disponíveis e que o juiz considere necessários, vislumbrando-se aqui como que um poder discricionário do julgador, cujo desiderato decisório não tem de obedecer a meios de prova rígidos ou excessivamente formais. Sem prejuízo da decisão tomada ser passível de recurso, o que se pretende no incidente em apreço é tomar uma decisão provisória quanto à titularidade da indemnização correspondente ao direito ao arrendamento. Por mais fundamentada que essa decisão seja em termos probatórios, ela não deixa de ter carácter provisório, só assumindo sentido definitivo no próprio processo expropriativo, nos autos principais de que o presente apenso é incidente, sendo aí que o contrato de arrendamento deverá ser discutido em profundidade, quer quanto ao seu conteúdo substantivo, quer quanto aos seus aspectos formais. O presente incidente não se compadece com indagações profundas a respeito do circunstancialismo negocial tocante ao arrendamento rural em causa, nem tão-pouco a respeito das nuances de natureza formais envolventes do mesmo, apenas respeitando à indagação sumária da existência ou inexistência do vínculo negocial justificativo da titularidade indemnizatória arrogada pelo requerente. Em conclusão, diremos que o incidente a que alude o art. 53º do CE tem em vista a prolação de decisão respeitante à titularidade da indemnização, decisão essa que assume sempre natureza provisória no processo em que é proferida, só no próprio processo expropriativo sendo possível desiderato decisório definitivo a tal respeito. Com o fundamento invocado, deverá improceder a apelação. II Num segundo momento, sustenta a apelante que o tribunal recorrido não poderia ter concluído no sentido da existência de arrendamento rural, porquanto tal contrato só pode ser provado por documento escrito. Vejamos: Como é sabido, o contrato de arrendamento rural, mesmo celebrados antes de 1988, está sujeito a redução a escrito a partir de 1 de Julho de 1989, ante o disposto no art. 3º do RAR. É a seguinte a redacção deste normativo: 1 – Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. 2 – … 3 – Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à parte contrária, a redução a escrito do contrato. 4 – A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. 5 – … Não imputando a lei a qualquer dos intervenientes a responsabilidade pela não redução a escrito do contrato de arrendamento rural, o que dela resulta é que qualquer das partes pode exigir da contraparte a redução a escrito do contrato, impendendo esta obrigação sobre ambas as partes. Sendo a nulidade a sanção legal da falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, a lei afasta, porém, o princípio geral de que esta nulidade seja invocável por qualquer interessado, uma vez que obsta a que a mesma possa ser invocada por quem tenha recusado a sua redução a escrito, após notificação para o efeito, acabando por restringir as hipóteses de invocação da nulidade. Trata-se, então, de uma nulidade mista ou atípica, que não é de conhecimento oficioso, que pode ser sanada com a posterior redução a escrito do contrato, cuja iniciativa cabe a qualquer dos contraentes, sendo a invalidade invocável a todo o tempo.[2] Lançando mão do recente e metafórico Acórdão do STJ de 8 de Março de 2007[3], fazendo jus ao seu Ilustre Relator, o Senhor Conselheiro Dr. João Pires da Rosa procede ao seguinte sumário de tal aresto: “O contrato verbal de arrendamento rural que tenha nascido após a entrada em vigor da LAR é (na sugestiva expressão do saudoso Conselheiro Aragão Seia), um nado-morto. O contrato verbal que nasceu antes da entrada em vigor da lei é um nado-vivo sobre o qual, todavia, a LAR lançou um sopro de morte, dando-lhe apenas o tempo até 30 de Junho de 1989 (art. 36º nº 3) para reforçar o seu sopro vital, reduzindo-se a escrito, sob pena de se transformar também em nado-morto” E continua – “Porque são, ambos, nados-mortos não têm a virtualidade de dar vida a qualquer acção que seja, conduzindo necessariamente a falta da prova desse sopro vital (o escrito) à extinção da instância, a menos que desde logo se alegue que o estado de morte é culpa da parte contrária. Num caso e noutro, porém, o nado-morto mantém-se a todo o tempo – e sem qualquer limite de tempo - em estado vegetativo e qualquer das partes pode revivificá-lo notificando a parte contrária para o reduzir a escrito. E não pode invocar a sua morte definitiva quem tenha recusado essa revivificação, quem tenha recusado o sopro vital da redução a escrito. Só pode invocá-la, só pode invocar a morte definitiva (a nulidade) quem se não opôs a essa revivificação, quem não foi notificado para reduzir o contrato a escrito ou naturalmente quem, tendo-o sido, a não recusou.” Ora, no nosso caso, o Senhor Juiz apenas deu como assente que C………. é arrendatário rural das parcelas 81, 100.1, 100.2, 104 e 108 identificadas nos autos. Fundamentou a sua convicção na declaração de fls. 6, datada de 23 de Março de 2006, subscrita pela proprietária dos prédios, de onde consta que os Requerentes são, desde 1985, arrendatários rurais das parcelas a que aludem os presentes autos, bem como no teor do ofício de fls. 37 enviado pela própria entidade expropriante ao requerente, datado de Maio de 2006, na documentação de fls. 44/45 (datada de 2004), de fls. 48/62, no teor dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 154 e seguintes, 161 e seguintes, 168 e seguintes e 172 e seguintes e, bem assim, nos laudos de arbitragem e respectivos esclarecimentos, para além de ter valorado os depoimentos que consigna, maxime no da testemunha F………., Presidente da Junta de Freguesia, logrou identificar todos os prédios, na configuração que detêm actualmente, como sendo as parcelas a que dizem respeito os autos e como tendo sido ou sendo ainda – em parte – fabricados pelos requerentes e pertencentes, antes da expropriação, a B………. . Ora, se por um lado o Senhor juiz considerou provada a qualidade de arrendatário do requerente C………. com base em documentação diversa, o que de alguma forma satisfaz a primeira intenção do legislador em salvaguardar os interesses do arrendatário através da redução a escrito do contrato de arrendamento, por outro lado temos que a falta de redução do contrato de arrendamento a escrito, como nulidade atípica ou mista que é, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, por maioria de razão também não pode ser arguida por quem não é parte no contrato, designadamente pela entidade expropriante, apenas podendo ser invocada pelo contraente que se tenha predisposto à sua redução a escrito, ou que tenha notificado o outro contraente para proceder a tal redução a escrito. Acrescerá apontar o art. 35º nº 5 do RAR, segundo o qual “nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”. Este dispositivo não tem aplicação ao caso vertente, porquanto a sumaria cognitio que esteve na base da convicção do julgador que considerou indiciariamente provado que o requerente é arrendatário dos prédios expropriados que identifica, não teve nem tinha que averiguar dos motivos determinantes da inexistência de contrato escrito, podendo esta tarefa, quando muito e se for caso disso, não sendo já possível revivificar um contrato de arrendamento que se extinguiu por força do acto expropriativo, ser objecto de discussão e decisão na acção principal (no processo de expropriação), na qual, com carácter definitivo, se decidirá da existência/validade do contrato de arrendamento rural em causa. A apelação terá, pois, de improceder. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 3 de Abril de 2008 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo ______________________________ [1] Como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República [Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269)]. A Declaração de Utilidade Pública da expropriação em causa, concedida por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Junho de 2004 foi publicada no Diário da República nº 157 de 6 de Julho de 2004. [2] Ac. RP de 2 de Maio de 2000, processo nº 0050064, in www.dgsi.pt. [3] Processo nº 07B308, in www.dgsi.pt |