Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530467
Nº Convencional: JTRP00037813
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP200503100530467
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - É herdeiro hábil para efeitos de receber da Caixa Nacional de Pensões pensão de sobrevivência (art. 11º do Dec. Lei nº 322/90 de 18.10), o divorciado que à data da morte do ex-cônjuge tinha o direito a receber alimentos dele (isto é, o divorciado que estava em condições de exigir civil – art. 2016º do CC – e judicialmente o cumprimento da obrigação de alimentos), ainda que tal direito (a pensão de alimentos) não tivesse sido fixado ou homologado judicialmente, desde que tal pensão não lhe tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida - em momento anterior à morte deste (designadamente no processo de divórcio ou em acção autónoma de alimentos), ou em momento posterior (em processo a instaurar contra a CNP).
II - O reconhecimento judicial da falta de capacidade económica a que se reporta a parte final do art. 11º do Dec. Lei nº 322/90 de 18.10 não carece de ser feito por sentença, bastando despacho nesse sentido, que poderá ser o despacho que, no processo de divórcio ou de alimentos, concedeu o apoio judiciário ao falecido beneficiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B.........., divorciada, reformada, residente na R. ........., Bloco ., Entrada .., 3º. Esq., .........., instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social / CNP, sito no Campo Grande, 6, Lisboa, pedindo que se declare que à data da morte do seu ex-marido tinha direito a receber alimentos daquele e, consequentemente, seja considerada herdeira hábil para efeitos de receber a Caixa Nacional de Pensões a respectiva prestação por morte do ex-cônjuge e se condene a Caixa Nacional de Pensões a pagar à A. a respectiva prestação por morte do ex-cônjuge, bem como todas prestações vencidas, acrescidas de juros, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Alega para tal, em síntese:
- que foi casada com C.........., de quem se divorciou em 1991, tendo este sido declarado o único e exclusivo culpado da dissolução do casamento, e que veio a falecer em Maio de 2001;
- que, não obstante as dificuldades económicas do seu ex-marido, este chegou a dar-lhe uma pequena quantia em dinheiro, por saber das suas dificuldades, embora não se tratasse de uma prestação assídua e de montante certo;
- que reunia todas as condições para usufruir do direito a alimentos, com excepção da possibilidade de estes lhe serem efectivamente prestados pelo seu ex-cônjuge, sendo que não estava judicialmente reconhecido a não atribuição por falta de capacidade económica daquele;

Citado o requerido veio na sua contestação dizer que a A não reúne os pressupostos exigidos pelo artº 11º do Dec. Lei nº 332/90 de 18/10 para que lhe possam ser atribuídas as prestações peticionadas, sendo parte ilegítima quanto à parte do pedido respeitante ao reconhecimento do direito a alimentos do seu ex-cônjuge.
A A. replicou, contrariando a invocada ilegitimidade.

Foi proferido despacho saneador/sentença, sendo considerada a Ré parte legítima, e sendo proferida decisão que julgou improcedente a acção, sendo o R. Absolvido do pedido.

Inconformada com tal decisão, veio a A. interpor recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
- da sentença de divórcio litigioso resulta que o ex-cônjuge violou os deveres conjugais de respeito e coabitação
- razão pela qual foi o divórcio decretado com base no disposto no art. 1779º do CC;
- foi o contribuinte da Ré declarado o único e exclusivo culpado na dissolução do casamento;
- a recorrente, face s precárias condições económicas provadas, beneficiou do apoio judiciário requerido para a proprositura da acção de divórcio litigioso;
- tendo sido o ex-cônjuge condenado no pagamento das respectivas custas judiciais, as quais não foram pagas e originou a instauração da competente acção executiva;
- contudo, foram os autos informados da inexistência de bens ou rendimentos passíveis de execução;
- para além da necessidade, à data da morte do ex-cônjuge, encontrava-se a recorrente na situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 2016º do CC, decorrendo de tal que, em caso de divórcio, o cônjuge não considerado culpado tem direito a alimentos prestados pelo ex-cônjuge;
- eram do conhecimento da recorrente as dificuldades económicas com que o contribuinte da Ré se debatia diariamente, motivando-a para que não efectivasse um direito que estava já constituído;
- para ser considerada herdeira hábil para efeitos de pensão de sobrevivência, a recorrente, à data da morte do contribuinte da Ré, tinha de ter direito a receber deste pensão de alimentos, estando a mesma fixada ou homologada judicialmente;
- Sendo certo que o direito se havia constituído, torna-se necessário decisão judicial no sentido do seu reconhecimento, a qual pode ser proferida em acção instaurada já depois do falecimento do contribuinte da Ré, com vista à obtenção de declaração judicial de um direito com referência à data da morte daquele;
- Por se tratar de ex-cônjuge, o direito de alimentos não é consequência do vínculo familiar, mas do casamento, a qual se repercute na sua esfera jurídica após a dissolução do mesmo;
- Desse modo, pretende a recorrente alcançar a certeza do seu direito a receber alimentos do falecido contribuinte da Ré à data da sua morte, pois que tal obrigação decorria da aplicação do direito substantivo;
- Ainda que apenas alegado e não provado, entregou o contribuinte da Ré, espontânea e voluntariamente, à recorrente pequenas e incertas quantias a título de prestação de alimentos à filha e também a título de alimentos à própria;
- Apenas prestava quando podia e o que podia, não constituindo qualquer prestação assídua e de montante certo;
- Nessa conformidade, agia o ex-cônjuge em prestação de uma obrigação natural, cujo cumprimento não é judicialmente exigível;
- Mas concedendo o legislador a possibilidade de os alimentos poderem ser prestados no cumprimento de uma obrigação dessa natureza, bastando para tal atentar no estatuído no nº 3 do artº 495º do CC, normativo este atinente à responsabilidade por factos ilícitos, ou seja, “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou daqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”;
- De referir que o casamento se manteve por onze anos, facto que acrescido a todos os alegados e àqueles extraídos dos documentos juntos, designadamente a carência económica da recorrente (à data e que permanece até ao momento) e a entrega espontânea e voluntária de certas quantias pelo contribuinte da Ré à mesma;
- Permitem a aplicação do nº 2 do art. 2016º do CC, ou seja, a justiça do caso concreto (equidade) justifica a existência de uma verdadeira obrigação civil de alimentos do ex-cônjuge, para com a recorrente à data da morte daquele.

Termina no sentido da revogação da sentença do tribunal a quo no sentido de ser declarada a existência do direito da ora recorrente a receber alimentos do contribuinte da Ré à data da morte deste e, por via disso, ser considerada herdeira hábil para efeitos de receber a respectiva pensão de sobrevivência;
Subsidiariamente, defende, deve ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos ulteriores trâmites legais.

A Caixa Nacional de Pensões, recorrida, ofereceu as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art.s 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC).

Para o efeito, haverá que ter em conta os factos alegados pela A., de entre os quais, foram já considerados provados os seguintes:
a) No dia 17 de Maio de 2001 faleceu C.........., com última residência na .........., ..., .........., .......... – Doc. de fls 29 dos autos.
b) A A. foi casada com o referido C.........., de quem se divorciou por sentença proferida em acção de divórcio litigioso, transitada em julgado em 5/2/91, tendo sido o R. marido declarado exclusivamente culpado pela dissolução do casamento - doc. de fls 30, 31.
c) Do referido casamento nasceu uma filha, cuja regulação do poder paternal correu termos no Tribunal de Família e Menores do .........., tendo sido aí estipulado que o requerido C.......... pagaria a título de alimentos à filha a quantia de 6.000$00 mensais.

A QUESTÃO:

A questão que nos ocupa prende-se com saber-se se é possível e lícito à A., que casara com o contribuinte da Ré Caixa Nacional de Pensões em 7 de Outubro de 1978, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 24 de Janeiro de 1991, vindo aquele a falecer em 17 de Maio de 1991, vir agora exigir da Ré as prestações ou pensões de sobrevivência ao abrigo do art. 11º do Dec. Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, alegando que à data da morte daquele se encontrava em condições de lhe exigir a prestação de alimentos, o que não fizera tão-só pela circunstância de este não ter condições financeiras para o efeito.

Apreciando, diremos que tendo o casamento da Ré com o dito C.......... sido dissolvido por divórcio, por violação de deveres conjugais insertos no art. 1779º do CC, tendo a sentença respectiva declarado este como único culpado do divórcio, não há dúvida que aquela deste poderia exigir alimentos ao abrigo do art. 2016º al. a) do CC, se dos mesmos necessitasse para fazer face à sua subsistência.

Alegou a A. que, carecendo ela de meios económicos para prover à sua subsistência, não exigiu tal prestação alimentar ao ex-cônjuge apenas pelo facto de o mesmo carecer de condições económicas que permitissem cumprir tal obrigação, preferindo exigir que o mesmo cumprisse com obrigação alimentar devida à filha de ambos, sendo que, não obstante a inexistência de decisão judicial que o obrigasse a cumprir com prestação alimentar a si (ex-mulher) devida, o mesmo chegou a pagar a pensão alimentar devida à filha e, em simultâneo, a dar uma pequena quantia à A., de forma espontânea e voluntária, por se aperceber das suas dificuldades, ainda que se não tratasse de prestação assídua e de montante certo.

Ora, quando se verifique que um ex-cônjuge presta alimentos ao outro, de forma espontânea e voluntária, sem ter havido declaração judicial nesse sentido, pode ocorrer uma de três situações:
- o ex-cônjuge age no cumprimento da obrigação civil que lhe é imposta pelo art. 2016º do CC;
- o ex-cônjuge age em prestação da uma obrigação natural, que se funda num mero dever de ordem moral, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça (art. 402º do CC) – hipótese que dificilmente se concebe, uma vez que naquelas situações em que o dever de prestar alimentos fundado em razões de ordem moral ou social corresponda a um dever de justiça, é a própria lei que o concebe como obrigação civil (art. 2016º), dificilmente podendo sobrar qualquer situação para caber na obrigação natural;
- o ex-cônjuge age por espírito de liberalidade, de cavalheirismo, de piedade, de caridade, por escrúpulo de carácter, para lá do que corresponda ao dever de justiça. [Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 352]

O que está aqui em causa é a prestação alimentar civil, judicialmente exigível, nos termos do art. 2016º do CC.

Sendo precária a situação económica da A., fica-se por saber qual o motivo que a levou a não exigir ao seu ex-marido, que fora declarado único culpado do divórcio, prestação alimentar ao abrigo daquele preceito.

Sustentando a A. que não fizera tal exigência tão-só pelo facto de o mesmo não dispôr de meios financeiros que tal permitissem, situação que fora constatada no próprio processo de divórcio pelo juiz que lhe concedera apoio judiciário (o que é confirmado pelo doc. constante de fls. 37 e 38), e que à data da morte daquele tinha condições para manter tal exigência, afigura-se-nos que nada obsta a que a mesma, lançando agora mão do disposto no art. 11º do Dec. Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, venha fazer essa mesma exigência à Caixa Nacional de Pensões.

Dispõe aquele normativo os termos seguintes:
“O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida".

Ora, não cabendo a situação do caso vertente na primeira ordem de situações vertidas no normativo transcrito e em análise - à data da morte do beneficiário, receber do ex-cônjuge pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, entendemos que poderá caber na segunda - se a pensão alimentar não lhe foi atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

Contudo, ainda se nos impõe fazer a interpretação cabal do preceito:
- por um lado a circunstância temporal inserta na primeira parte do mesmo - à data da morte do beneficiário – apenas se reporta ao circunstancialismo ali também aludido – o recebimento de pensão alimentar do ex-cônjuge, decretada ou homologada judicialmente-, já não se exigindo que o reconhecimento judicial da falta de capacidade económica do falecido se verifique também à data da morte, podendo verificar-se em momento posterior, reportado data da morte;
- por outro lado, não é exigível que aquele reconhecimento judicial de falta de capacidade económica do falecido corresponda a uma sentença, na qual se reconheça que a pensão alimentar não foi atribuída por falta de capacidade económica do falecido, pois não é suposto que alguém, carenciado de alimentos peticione ao tribunal tal reconhecimento ou declaração judicial, ainda mais tratando-se, como se trata na generalidade das situações, de pessoas humildes, com nível cultural e formação jurídica conformes, que lhes não permite adoptar tal procedimento processual preventivo;
- finalmente, não sendo exigível sentença judicial específica nesse sentido, o reconhecimento judicial da falta de capacidade económica a que o dispositivo legal faz alusão, tanto pode surgir em momento posterior à morte do beneficiário, como existir em momento anterior, designadamente mediante um despacho judicial de concessão de apoio judiciário onde tal falta de capacidade é expressamente declarada.

Assim, não tendo a A., em vida do seu ex-cônjuge, exigido deste, judicialmente, prestação alimentar, nada obsta a que essa necessidade alimentar venha a ser reconhecida em momento posterior ao da morte daquele, com referência à data desta.

Na verdade, o que cabe é alcançar a certeza do direito do credor a receber alimentos do falecido contribuinte naquela data.

Em sentido idêntico decidiu o Ac. STJ de 1.3.2001 [In CJ/STJ, 2001, 1º, 139] (cuja doutrina seguimos de perto), embora em relação à Caixa Geral de Aposentações, segundo o qual, “é herdeiro hábil, para efeitos de receber da Caixa geral de Aposentações pensão de sobrevivência (art. 40º nº 1 al. a) do DL 142/73 de 31.3, na redacção do DL 191-B/79 de 25.6), o divorciado que à data da morte do ex-cônjuge tinha o direito a receber alimentos dele (isto é, o divorciado que estava em condições de exigir civil – art. 2016º do CC – e judicialmente o cumprimento da obrigação de alimentos), ainda que tal direito (a pensão de alimentos) não tivesse sido fixado ou homologado judicialmente.

Tem todo o sentido adoptarmos esta doutrina em relação às prestações a que o divorciado tem direito por morte do seu ex-cônjuge, direito este a fazer valer perante a Caixa Nacional de Pensões.

Diremos, em conclusão, que, é herdeiro hábil para efeitos de receber da Caixa Nacional de Pensões pensão de sobrevivência (art. 11º do Dec. Lei nº 322/90 de 18.10), o divorciado que à data da morte do ex-cônjuge tinha o direito a receber alimentos dele (isto é, o divorciado que estava em condições de exigir civil – art. 2016º do CC – e judicialmente o cumprimento da obrigação de alimentos), ainda que tal direito (a pensão de alimentos) não tivesse sido fixado ou homologado judicialmente, desde que tal pensão não lhe tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida - em momento anterior à morte deste (designadamente no processo de divórcio ou em acção autónoma de alimentos), ou em momento posterior (em processo a instaurar contra a CNP).

O reconhecimento judicial da falta de capacidade económica a que se reporta a parte final do art. 11º do Dec. Lei nº 322/90 de 18.10 não carece de ser feito por sentença, bastando despacho nesse sentido, que poderá ser o despacho que, no processo de divórcio ou de alimentos, concedeu o apoio judiciário ao falecido beneficiário.

Do exposto resulta que a sentença recorrida pecou, por precoce.

Na presente acção, cujo prosseguimento se impõe, terá a A. de provar que, à data da morte do seu ex-marido, se encontrava em condições de exigir deste prestação alimentar, porque deles tinha necessidade, e que só não exigira esta judicialmente porque o mesmo padecia de falta de capacidade económica.

Impõe-se pois a anulação da decisão recorrida, e remessa dos autos ao tribunal recorrido para prosseguimento dos autos após o despacho saneador já proferido, com a organização da matéria de facto assente e base instrutória.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para os ulteriores termos processuais, com organização da matéria de facto assente e a base instrutória.

Custas pela Recorrida.
Porto, 10 de Março de 2005
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha