Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027287 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200002239911047 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART71 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/09/20 IN CJ T4 ANOXX PAG231. AC RE DE 1996/05/14 IN CJ T3 ANOXXI PAG286. AC RC DE 1986/04/17 IN CJ T2 ANOXI PAG58. | ||
| Sumário: | 1 - A duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ( artgo 69 n.1 a) ) do Código Penal pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal, atenta desde logo, a diversidade dos objectivos de politica criminal ligada à aplicação de cada uma delas. 2 - A duração das penas acessórias deve obediência aos critérios de fixação das penas principais. 3 - Confinado o perigo ao perigo abstracto e sem atenuantes que mitiguem especialmente a sua culpa, tem-se por adequada a pena acessória de proibição de conduzir por um período de 5 meses para o arguido que conduzia o seu ciclomotor, a hora tardia, no interior de uma localidade, com uma taxa de álcool no sangue de 2,78 gramas/litro e não se mostrando que a sua conduta tenha sido ocasional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |