Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911047
Nº Convencional: JTRP00027287
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200002239911047
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 151/99-1S
Data Dec. Recorrida: 09/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART71 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/09/20 IN CJ T4 ANOXX PAG231.
AC RE DE 1996/05/14 IN CJ T3 ANOXXI PAG286.
AC RC DE 1986/04/17 IN CJ T2 ANOXI PAG58.
Sumário: 1 - A duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ( artgo 69 n.1 a) ) do Código Penal pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal, atenta desde logo, a diversidade dos objectivos de politica criminal ligada à aplicação de cada uma delas.
2 - A duração das penas acessórias deve obediência aos critérios de fixação das penas principais.
3 - Confinado o perigo ao perigo abstracto e sem atenuantes que mitiguem especialmente a sua culpa, tem-se por adequada a pena acessória de proibição de conduzir por um período de 5 meses para o arguido que conduzia o seu ciclomotor, a hora tardia, no interior de uma localidade, com uma taxa de álcool no sangue de 2,78 gramas/litro e não se mostrando que a sua conduta tenha sido ocasional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: