Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038835 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200602130516327 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A imperatividade das normas que regulamentam o direito às pensões e indemnizações emergentes de acidentes de trabalho é apenas relativa aos seus limites mínimos, proibindo dessa forma que sejam estabelecidas prestações inferiores às legalmente previstas, não havendo assim qualquer obstáculo a que as partes acordem em prestações superiores às legalmente previstas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B..... e como entidades responsáveis C....., S.A. e D......, Ld.ª, realizada a tentativa de conciliação em 2005-06-01, as partes declararam conciliar-se nos seguintes termos: “Pelo sinistrado foi dito que: no dia 27/11/2002, quando trabalhava sob as ordens, direcção e instruções da «D......, Lda», com sede em Vila Nova de Telha, sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sido embatido por um carro quando se deslocava para o emprego na sua motorizada . Do acidente resultaram as lesões constantes do(s) auto(s) de exame médico de fls. 69. Auferia à data do acidente a remuneração de € 5.994,00. A Entidade Empregadora tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora supra identificada através da apólice n.º 2-1-19-118460/00, pelo montante anual de € 5026,00. O sinistrado aceita a data da alta e o resultado do exame médico, no qual se considera que o sinistrado se encontra afectado de I.P.A. O sinistrado reclama da seguradora a quantia de € 523,09 e da entidade patronal a quantia de €1733,13 de diferenças das indemnizações nos períodos de ITA de 28/11/2002 a 1/06/2005; O sinistrado reclama o pagamento da pensão anual e vitalicia € 4.795,20, devida desde o dia 2/06/2005, dia seguinte ao da alta, calculada com base na remuneração supra indicada, na IPA atribuída e nas condições gerais da apólice, sendo € 4.020.80 da responsabilidade da seguradora e €774,40 da responsabilidade da entidade patronal. Reclama ainda da seguradora , nos termos do art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, o pgamento da prestação suplementar no montante de € 374,70 x 14, devida desde o dia seguinte ao da alta. Mais reclama , nos termos do art.º 23.º da Lei 100/97 de 13/09, o pagamento do subsidio de elevada incapacidade no montante de € 4.176,12; Refere ainda que tem a seu cargo a esposa que não tem qualquer tipo de rendimento e um filho menor incapaz, pelo que, nos termos do art.º 17.º, al.a) da L.A.T. reclama o subsidio anual no montante de €959,04, sendo da responsabilidade da seguradora o pagamento do montante de € 804.16 e da entidade patronal o pagamento do montante de € 154,88; Reclama ainda da seguradora o pagamento da quantia de € 7,20, a título de despesas de deslocação a tribunal. Pelo representante da seguradora foi dito que: reconhece o acidente supra descrito como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões descritas nos autos e o acidente, a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice n.º 2-1-19-118460/00 pelo vencimento de € 5.026,00. Aceita o resultado do exame médico e aceita pagar a pensão anual e vitalícia no montante de € 4.020,80 bem como a quantia de € 523,09 a t'titulo de diferenças das indemnizações nos perídos de ITA de 28/11/2002 a 1/06/2005.. Aceita ainda pagar ao sinistrado o subsidio de elevada incapacidade no montante de € 4.176,12 e o pagamento da prestação suplementar no montante de € 374,70 x 14, devida desde o dia seguinte ao da alta. Mais aceita pagar ao sinistrado, nos termos do art.º 17.º, al. a ) da L.A.T. o subsidio no montante anual de € 804,16, nos termos do art.º 17.º, al.a) da Lei 100/97 de 13/09. Aceita pagar a quantia de € 7,20, a título de transportes. Pelo representante da Entidade Patronal «D......, Ldª foi dito que: reconhece o acidente supra descrito como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões descritas nos autos e o acidente, a transferência parcial da responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora supra identificada e o vencimento reclamado pelo sinistrado. eos períodos de ITA constantes de fls. 67 e 68 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Aceita o reultado do exame médico no qual foi considerado que o sinistrado se encontra afectado de IPA e que necessita de ajuda de terceira pessoa. Pelo exposto, aceita pagar a quantia de € 1.733,13, a título de diferenças nas indemnizações pelos períodos de Incapacidades Temporárias. Aceita ainda pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalicia no montante de € 774,40 e o subsidio no montante anual de € 154,88, nos termos do art.º 17.º, al. a) da Lei 100/97, de 13/09”. Homologado tal acordo por despacho da mesma data, veio a seguradora em 2005-06-20 através de requerimento dirigido ao Sr. Procurador da República, pedir que seja dada sem efeito a conciliação realizada e que se designe data para nova tentativa pois, tendo a posição assumida pelo seu representante naquele acto se ficado a dever a má interpretação relativamente às instruções fornecidas por ela, seguradora, acabou por aceitar o que não queria, a saber: - subsídio anual, nos termos do Art.º 17.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do Art.º 45.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, relativamente ao cônjuge do sinistrado, que não é familiar a cargo e - prestação suplementar na sua totalidade, nos termos do Art.º 19.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pois apenas é responsável pela quota parte correspondente à responsabilidade para si transferida. Em 2005-06-23, o Sr. Procurador da República promoveu a reforma da sentença ao abrigo do disposto no Art.º 669.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil. Por despacho de 2005-06-27, o Tribunal a quo, louvando-se nas disposições legais invocadas nos antecedentes requerimento e promoção, declarou nulo o despacho homologatório e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para realização de nova tentativa de conciliação. Irresignado com o assim decidido, veio o Magistrado do Ministério Público interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho por violação do caso julgado, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - A requerimento da(s) parte(s) é admissível e possível a reforma da sentença quando tenha havido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável. 2 - Face ao requerimento da seguradora e por estar em tempo, o M.º P.º promoveu a reforma da sentença homologatória, apenas, na parte em que houve manifesto lapso do M.º Juiz «a quo» ao homologar o acordo obtido na tentativa de conciliação na parte em que concordou que o cônjuge do sinistrado era familiar a cargo, em violação patente do disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 17º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, de 13/09 e 45º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04. 3 - Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que, após cumprido o disposto no art.º 670º do C. P. Civil, era possível a reforma da sentença homologatória e, consequentemente do acordo - uma vez que quer a seguradora quer a entidade empregadora aceitaram pagar um valor maior do que era devido e, quem aceita o mais aceita o menos - sendo certo que o cálculo do subsídio para familiar a cargo está taxativamente previsto na lei. 4 - Pelo exposto, entendemos que o douto despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 669º, n.º 2, al. a) e 670º do C. P. Civil e deverá ser determinado que o m.º Juiz "a quo" dê cumprimento ao disposto no art.º 670º do C. P. Civil. 5 - Mas se assim se não entender e sem prescindir, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, só sendo lícito ao juiz, oficiosamente, alterar ou corrigir a sentença por mero despacho, quando omitir o nome das partes ou for omissa(o) quanto a custas, contiver erros de escrita ou de cálculo, inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto materiais, suprir a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 do C. P. C. - cfr. art.ºs 667º, n.º 1 e 668º, n.º 1, al. a) do C. P. Civil. 6 - Dado que não estamos perante qualquer das situações supra referidas, não é legalmente admissível declarar nulo e sem efeito a sentença homologatória proferida em 1/06/05 a fls. 73 dos autos. 7 - O despacho recorrido e proferido em 27 de Junho de 2005 violou o «Caso Julgado» estabelecido nos art.ºs 666º, 671º e 673º do C. P. Civil, pois o despacho anteriormente proferido no processo de acidente de trabalho supra referenciado tem força obrigatória dentro do processo e obriga as partes nos termos acordados na tentativa de conciliação. 8 - Pelo que o douto despacho recorrido deverá ser revogado por violação do «Caso Julgado», previsto nos citados art.ºs 666º, 671º e 673º do C. P. Civil, declarando-se que a sentença homologatória desfruta da autoridade de caso julgado material e obriga as partes nos termos acordados na tentativa de conciliação. O Tribunal a quo admitiu o recurso e sustentou o seu despacho. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que anetede: O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso de agravo consiste em saber se o Tribunal a quo podia declarar nulo o despacho homologatório e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para realização de nova tentativa de conciliação. Vejamos. O pomo da discórdia partiu das seguintes declarações, prestadas pelo representante da seguradora, na tentativa de conciliação: “… Aceita ainda pagar ao sinistrado … a prestação suplementar no montante de €374,70 x 14, devida desde o dia seguinte ao da alta. Mais aceita pagar ao sinistrado, nos termos do art.º 17.º, al. a ) da L.A.T. o subsidio no montante anual de € 804,16 , nos termos do art.º 17.º, al.a) da Lei 100/97 de 13/09…”. A primeira, consiste na prestação suplementar devida ao sinistrado por não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, tem como limite a retribuição mínima mensal garantida e está prevista no Art.º 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não suscitando qualquer dúvida a sua atribuição. A questão reside apenas em que a seguradora só é responsável pela quota parte correspondente à responsabilidade para si transferida, quando o seu representante declarou que ela assumia o pagamento da totalidade da prestação. Quanto ao segundo, trata-se do acéscimo de 10%, previsto nas disposições conjugadas dos Art.ºs 17.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 45.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que o representante da seguradora declarou que a sua representada aceitava pagar, para além de ao filho menor, também relativamente ao cônjuge do sinistrado que, não sendo familiar a cargo, não tem direito a ele. No entanto, a seguradora não estava legalmente impedida de acordar como o fez [Questão diferente seria a invocada pela seguradora no sentido de ter existido erro na transmissão da declaração por parte do seu representante na tentativa de conciliação, cujos pressupostos são os do erro obstáculo ou erro na declaração, pelo que sempre se imporia demonstrar que o sinistrado conhecia ou não podia ignorar a essencialidade, para a seguradora, do elemento sobre que incidiu a divergência entre a vontade declarada e a vontade real, atento o disposto nos Art.ºs 247.º e 250.º, ambos do Cód. Civil. De qualquer modo, a demonstração de tais pressupostos, a verificar-se, sempre teria de ocorrer em acção autónoma - até porque não foi aberta a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho - o que não aconteceu. Cfr., neste sentido, na doutrina, Carlos Alegre, in PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, 1986, págs. 88 a 93, 150 e 151 e; na jurisprudência, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 305 e 306]. Na verdade, a lei de acidentes de trabalho tem natureza imperativa; porém, tal imperatividade não é bilateral, no sentido de proibir, tanto o que se estipula aquém, como o que se acorda para além da norma. A imperatividade é apenas de mínimos, no sentido de ser proibido estabelecer prestações inferiores às legalmente previstas, pelo que se as partes acordarem em prestações superiores, a lei nada opõe. Ela pretende o seu cumprimento estrito, mas não impede que se consigne prestações qualitativa e ou quantitativamente superiores, na afirmação hoc sensu do princípio da liberdade contratual [Cfr., por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1984-02-10, de 1984-03-23 e de 1990-09-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 334/321-325, 335/226-231 e 399/381-384]. Daí que, tendo a seguradora assumido pagar: - a totalidade da prestação suplementar, desagravando assim a posição da entidade empregadora e - um acréscimo de 10% ao cônjuge do sinistrado, que a ele não tinha direito, não praticou qualquer ilegalidade, pois os Art. Art.ºs 19.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e o Art.º 45.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, não o proibem. Assim e nesta medida, quando o Tribunal a quo homologou tal acordo, não violou qualquer norma, nomeadamente, as acima referidas, pelo que não se verifica a invocada hipótese de reforma da sentença prevista na alínea a) do n.º 2 do Art.º 669.º do Cód. Proc. Civil. Na verdade, homologando o acordo, o Tribunal não faz mais do que verificar a legalidade do acto e a capacidade das partes, não conhecendo do fundo da causa, pelo que não podia cometer qualquer lapso na determinação da norma aplicável: o Tribunal in casu não aplica normas, limita-se a verificar a conformidade do acto da conciliação com elas. Improcedem, deste modo, as quatro primeiras conclusões do recurso. Por outro lado, não tendo as partes violado qualquer norma legal ao efectuarem a conciliação nos termos acima referidos, o despacho homologatório [Não se trata de sentença, nem de despacho de mero expediente, mas de despacho de fundo, o qual tem por fim verificar a legalidade do acto - legal, regulamentar ou convencional - e a capacidade das partes, sem contudo conhecer do fundo da relação jurídica substancial, como referem Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1989, págs. 455 a 459 e Carlos Alegre, in PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, 1986, págs. 98 a 104.], ao confirmar um tal acordo, não se encontra inquinado de qualquer vício, ainda menos de nulidade. Acresce que, não podendo ser assacado a tal despacho qualquer erro material, nulidade, dúvida, omissão, erro, inexactidão, lapso ou obscuridade nos termos do disposto nos Art.ºs 666.º a 669.º, esgotado ficou o poder jurisdicional, pelo que o Tribunal a quo não podia pronunciar-se de novo acerca da matéria do acordo efectuado. Aliás, não tendo a seguradora interposto recurso de agravo do despacho homologatório, não podia o Tribunal alterar ou revogar o despacho, reparando o agravo; isto é, o despacho homologatório transitou em julgado. Assim, o despacho recorrido, declarando nulo o despacho homologatório, deve ser revogado, para ficar este a vigorar. Em suma, procedem as quatro restantes conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, ficando a subsistir o despacho homologatório. Sem custas. Porto, 13 de Fevereiro de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |