Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022886 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PRESSUPOSTOS PRAZO PEREMPTÓRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199801229730450 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1997/04/08 IN CJ T2 ANOXXII PAG43. | ||
| Sumário: | I - O prazo de oito meses a que alude o artigo 17 n.3 do Decreto-Lei n.177/86, de 2 de Julho, não é peremptório, podendo prolongar-se quando existam razões ponderosas. II - Se a assembleia de credores não deliberou, mas não lhe foi concedida a faculdade de deliberar no momento e lugar próprio, por não se chegarem a iniciar os trabalhos inerentes ao fim para que fora convocada, não pode ter-se por verificado o pressuposto de declaração de falência referido no n.3 do artigo 17 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho. III - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova mas apenas modificar as proferidas na jurisdição competente. | ||
| Reclamações: | |||