Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040715 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO ULTERIOR JULGAMENTO EQUITATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200710230724820 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 254 - FLS. 128. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O julgamento equitativo, previsto no art. 566º nº 3 do C. Civ., tem lugar se se fizer a prova da existência de danos e não puder ser averiguado o seu valor exacto; antes, porém, o tribunal deve averiguar se esse apuramento pode ser obtido nos termos do art. 661º nº 2 do CPC. II- O regime desta norma tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………………… instaurou contra Construções C…………………, Lda, acção declarativa para pagamento de quantia pecuniária nos termos do DL 269/98 de 01 de Setembro. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 05.075,10 euros, juros vencidos no montante de 380,62 euros e vincendos a calcular a final. Para o efeito invocou a prestação de serviços de carpintaria – no âmbito de um contrato de empreitada – à ré, não tendo esta satisfeito a totalidade do preço acordado. Contestou a ré. Pediu a absolvição parcial do pedido, admitindo apenas pagar ao autor a quantia de 575,10 euros. Para o remanescente pede a sua absolvição, na invocação de que deve ser compensado pela quantia que teve de despender para reparar os defeitos da obra feita pelo autor e com base na qual este fundamenta o seu pedido. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao autor, a quantia de 5.075,20 Euros (cinco mil e setenta e cinco euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde 17.11.2006, ou seja, o dia seguinte ao da citação, até efectivo e integral pagamento. Tendo, no que à invocada compensação concerne, absolvido o autor pelo respectivo montante. 3. Inconformado apelou a ré. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença fundamentou-se em factos dados como provados manifestamente contraditórios entre si. 2ª A douta sentença apenas valorou os factos dados como provados que conduzem necessariamente à condenação da apelante. 3 Caso tivesse valorado integralmente todos os factos dados como provados, a douta sentença não poderia ter deixado de reduzir o valor da empreitada segundo juízos de equidade. 4ª A douta sentença violou o disposto nos artºs 1221º e 1222º do CC.. Contra-alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido. 4. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Perante os factos dados como provados, importa, ou não, reduzir (compensar) o valor da empreitada pela quantia gasta pela ré para corrigir os defeitos que o autor deixou na obra. 5. 5.1. E os factos apurados foram os seguintes: a) O A. dedica-se à indústria de carpintaria no âmbito da indústria de construção civil; b) Por sua vez, a Ré dedica-se à mesma indústria, com o mesmo escopo; c) No exercício da sua actividade, o A. prestou à Ré, em regime de subempreitada, os serviços mencionados nas facturas descritas no artº 3º da p.i., enviadas à A. e que a mesma não pagou até ao presente, no valor global de 5.075,20 Euros; d) A Ré era subempreiteira da empreiteira geral da obra de construção do conjunto habitacional conhecido como "D…………….", sito na zona da "E…………..", em Lisboa, o qual, após a respectiva construção, seria composto por diversos edifícios e, cada um destes, por diversos pisos e diversas fracções autónomas; e) A empreitada a que a Ré estava obrigada era constituída por fornecimento e assentamento de toda a carpintaria referente a tal conjunto habitacional, designadamente, nas referidas fracções autónomas; f) Na sequência da falência da sociedade "F………….", empresa inicialmente contratada para fornecer a mão-de-obra destinada ao assentamento e envernizamento dos soalhos das aludidas fracções autónomas, o que ocorreu no final da sua intervenção no Lote 1, o A, que trabalhava para a referida sociedade falida, foi contratado pela Ré para continuar os mesmos trabalhos, tendo sido quem os executou até ao final da construção de todos os edifícios; g) O trabalho a que o A. se tinha obrigado apresentou diversos defeitos, tanto no que se refere ao assentamento do pavimento, que teve abatimentos nalgumas zonas, como ao seu envernizamento, nalgumas zonas com manchas e bolhas; h) O A. foi solicitado pela Ré para proceder à correcção dos defeitos apresentados, ao que o mesmo acedeu, procedendo a várias reparações/rectificações, algumas delas tendo comportado mais do que uma intervenção e implicando deslocações do A. a Lisboa, quando o mesmo já se encontrava em Santo Tirso; i) Alguns dos defeitos pontuais encontrados foram atribuídos à deficiente preparação do piso, sobretudo, devido a deficiente aplicação de betonilha, tal como sucedeu num dos três apartamentos do 2º Piso do Edifício 5 e no 1º Piso do Edifício 3, tendo essa deficiente preparação sido reconhecida pela Ré, que igualmente reconheceu não poder essa deficiência ser imputável ao A.; j) Como, a determinada altura, o A. tivesse dado por concluída a reparação dos defeitos encontrados, cessando as respectivas intervenções para o efeito, a Ré, considerando que alguns defeitos persistiam, não tendo o A. Alegadamente procedido à sua reparação na totalidade, fez intervir na continuação das reparações o seu próprio pessoal de carpintaria, bem como outro subempreiteiro, a expensas da Ré; k) Ainda hoje existem alguns problemas com os pavimentos dos edifícios, revelando defeitos pontuais do mesmo tipo daqueles que suscitaram a posterior intervenção do A. e do pessoal da Ré e de outro subempreiteiro para os reparar, e que continuam a ser objecto de reclamação por parte dos adquirentes. (realce nosso). 5.2. Não se tendo provado quaisquer outros, designadamente: l) Que a Ré não tenha reclamado dos serviços prestados pelo A. m) Que a Ré se tenha obrigado a pagar o preço dos referidos serviços prestados, a que respeitam as facturas reclamadas nos autos, no prazo de 30 dias. n) Que a deficiente aplicação dos pavimentos por parte do A. tenha consistido em aplicação insuficiente de betume nas juntas. o) Que a formação de bolhas no verniz dos pavimentos se tenha devido ao facto de os mesmos não terem sido prévia e convenientemente limpos e também por razões que se prendem com uma incorrecta mistura dos componentes do verniz. p) Que, objectivamente, o A. não tenha procedido à reparação da totalidade dos defeitos referidos em g). q) Que as reparações efectuadas pela Ré tenham ascendido a 4.500,00Euros. 6. Apreciando: 6.1. O Sr. Juiz a quo desatendeu a pretensão da ré com os seguintes fundamentos: «…seja por via dessa compensação, prevista nos artºs 847º e ss. do Cód. Civil, seja por via de excepção de não cumprimento do contrato, prevista no artº 428º do mesmo Código, não demonstrou a Ré os respectivos requisitos para o efeito, desde logo, a começar pela própria existência do seu alegado crédito. Com efeito, invoca a Ré que as reparações, por si efectuadas, dos defeitos encontrados nos trabalhos realizados pelo A., e que este não terá concluído, deixando tais reparações, parcialmente por executar, ascenderam ao montante de 4.500,00 Euros, tendo essa despesa sido suportada pela Ré. Contudo, tendo-se demonstrado que a Ré, depois das intervenções do A. na obra, para efeito de reparação dos defeitos encontrados, continuou a considerar que os mesmos não haviam sido totalmente reparados ou eliminados, tendo procedido à continuação da sua reparação por intermédio de pessoal ao seu serviço e também de outro subempreiteiro, verifica-se, contudo, que não apresentou a Ré nos autos uma única factura que titulasse essa despesa ou a forma de cálculo de que se terá servido para concluir o montante do prejuízo que terá sofrido. Por outro lado, definindo-se a relação estabelecida entre as partes como um contrato de empreitada, regulado pelas disposições dos artºs 1207º e ss. do C.C., as soluções adoptadas na lei, em relação aos defeitos detectados na obra, são as que conduzem à sua eliminação por parte do empreiteiro, ou exigência de nova construção, conforme previsto no artº 1221º do C.C., ou à redução do preço e resolução do contrato, nos termos previstos no artº 1222º do mesmo Código, sem prejuízo da efectivação do direito indemnizatório previsto no artº 1223º do C.C. Ora, o facto é que não consta que a Ré tenha accionado qualquer pedido de indemnização contra o A., por força dos alegados prejuízos que teve com a persistência na eliminação de alegados defeitos, que, no seu entender, continuariam por eliminar, sendo que também não demonstrou cabalmente que, em termos objectivos, o A. não tivesse procedido à eliminação total desses defeitos, sendo certo que este procedeu a várias intervenções de reparação que lhe foram solicitadas na obra, em sequência das quais muitos dos defeitos apontados foram eliminados. Assim sendo, caberia à Ré demonstrar que não obstante as intervenções do A. na eliminação dos defeitos, os mesmos não foram eliminados totalmente por aquele, segundo a apreciação objectiva de uma pessoa colocada na posição de um operário médio, executante da mesma arte, segundo o grau de perfeição do trabalho que lhe seria exigível, nessa qualidade, e não segundo uma apreciação subjectiva, tal como a que foi transmitida pelas testemunhas por si arroladas e inquiridas em audiência. Ou seja, a Ré não forneceu aos autos ou na prova produzida em audiência, elementos, suficientemente sindicáveis, de forma independente, quanto ao grau de exigência da apreciação da qualidade do trabalho prestado pelo A. e da persistência dos defeitos da obra pelo mesmo executada, na perspectiva acima referida, por forma a aferir da sua responsabilidade pelos mesmos. Por outro lado, e conforme resulta da matéria de facto apurada, a Ré reconheceu que, pelo menos em alguns casos, os defeitos pontuais encontrados foram atribuídos à deficiente preparação do piso, sobretudo, devido a deficiente aplicação de betonilha, tal como sucedeu num dos três apartamentos do 2º Piso do Edifício 5 e no 1º Piso do Edifício 3, tendo essa deficiente preparação sido reconhecida pela Ré, que igualmente reconheceu não poder a aludida deficiência ser imputável ao A.» (sublinhado nosso). Ou seja, a pretensão da ré foi indeferida, essencialmente, por duas ordens de razões, a saber: a) Não ter ela provado o valor que gastou nas reparações dos defeitos; b) Não ter provado que o A. não tivesse procedido à eliminação total desses defeitos. 6.2. Vejamos. Nos termos do artº 1221º nº1 do CC e no que ao contrato de empreitada concerne: «Se os defeitos puderem ser suprimidos o dono da obra tem o direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação…» E nos termos do artº 1222º do mesmo diploma: Não sendo eliminados os defeitos… o dono pode exigir a redução do preço… A redução do preço é feita nos termos do artº 884º. No caso vertente a ré pretendeu efectivar a redução do preço invocando que o autor não eliminou a totalidade dos defeitos da obra o que implicou que tivesse sido ela a despender certa quantia para tal efeito. E a figura jurídica atinente para este fito é a compensação. A qual se consubstancia como uma causa de extinção das obrigações para além do cumprimento como resulta do capítulo VIII, do título I do livro II do CC, rectius o artº 847º e segs. 6.2.1. O tribunal a quo entendeu que obsta à compensação o facto de a ré não ter provado o valor dos defeitos. Mas, por um lado e como resulta expressamente do nº3 do artº 847º do CC: «a iliquidez da dívida não impede a compensação». Por outro lado e como dimana do estatuído no nº2 do artº 661º do CPC: «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado…». A interpretação deste segmento normativo tem sido objecto de debate e controvérsia nos tribunais. Uns defendem uma interpretação restritiva do preceito: o Tribunal apenas pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por os respectivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentaram no momento da decisão de facto. Já não é lícito condenar no que se liquidar em execução de sentença se foi feita a especificação dos danos mas o A. "fracassou" na sua prova – cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 17.1.95, BMJ 443, p. 395, e de 13.01.2000, Sumários, 27º, Esta tese fundamenta-se, essencialmente, no argumento de que a letra da lei fala em falta de elementos e não em falta de prova de elementos, o que aponta para a falta de factos a provar e não para o fracasso da prova sobre eles. E que por razões de segurança e rapidez, o escopo da lei só pode ter querido permitir ao autor que liquidasse a indemnização ou fixasse o quantum na acção executiva nos casos em que o não pode fazer logo ao propor a acção ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância. A unidade do sistema jurídico impõe também esta interpretação, assim se harmonizando o art. 661º nº2 do CPC com o disposto no seu art. 471º que estabelece taxativamente os caso em que é possível formular pedidos genéricos, com o art. 672.º referente ao caso julgado e com o art. 342º, 1 do CC referente ao ónus que impende sobre o autor. Especificando, diz-se, em defesa da aludida tese, que os arts. 661º, 2 e 471º, 1 do CPC tinham de convergir, apenas variando na medida em que este se dirige ao autor e aquele ao juiz. Se o autor, no caso de ter especificado o dano o não provar, não cumprindo o ónus de prova, deve ver julgado o pleito contra ele, por não se mostrar lícito conceder-lhe duas acções e duas oportunidades para provar a especificação. Outros seguem uma interpretação mais ampla do preceito, na senda do Prof. Alberto dos Reis, que defende que o seu comando: «tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico...como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança o objecto ou a quantidade da condenação» - CPC Anot., vol. V, pág. 71 - e que: a norma: «tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado o pedido específico e não se ter conseguido fazer a prova da especificação» - Vol. I. p.615 -, do Prof. Vaz Serra, RLJ Ano 114, pág. 309 e 310: «a aplicabilidade do n.º2 do art. 661º do CPC não depende de ter sido formulado pedido genérico; mesmo que o A. tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provado, para execução de sentença - Cód. Civil, art. 565º; Cód. de Proc. Civil, art. 661º, n.º 2 - » e do Cons. Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, págs. 232 e 233: «A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação.» – cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 26.09.95, BMJ, 449º, 293, de 01.06.99, Sumários, 32º,15 e de 24.02,2000, Sumários, 38º,45. Propendemos para esta orientação. Em primeiro lugar nada na letra da lei permite fazer a restrição que acima se mencionou por forma a considerar-se que aí se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles. A lei não restringe, pelo que o intérprete também não deve restringir. Ou, como diz o brocardo latino: «ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet» – Cfr. Francisco Ferrara, traduzido por Manuel de Andrade, in Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág. 149. Em segundo lugar verifica-se que a norma do artº 661º do CPC, quer pela sua letra, quer pela sua inserção sistemática, se dirige ao juiz que não às partes. Como ensina o Mestre A. dos Reis, Anotado, 1º, p.615: «A regra legal tem como destinatário o Juiz; dirige-se ao julgador e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene em objecto ou quantidade ilíquido» Assim sendo o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova porque este impende sobre a parte e não sobre o juiz. Em terceiro lugar e em clara conformidade com a unidade do sistema jurídico, deve chamar-se à colação o disposto no art. 566º, 3 do CC que impõe ao tribunal julgar dentro dos limites que tiver por provados se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Perante este preceito o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por convenientes: - se se fizer a prova da existência de danos; - se não puder ser averiguado o seu valor exacto. Porém, antes de poder proceder a esse julgamento equitativo, o tribunal terá que verificar se tem todos os elementos para fixar o valor exacto dos danos ou se esse apuramento poderá ter lugar em execução de sentença. Na verdade, o lesado tem, em primeiro lugar, direito à fixação exacta dos danos, quer o seja logo na sentença, se aí forem apurados todos os elementos para o efeito, quer em execução de sentença, se se previr que aí será possível o seu apuramento. Como diz Vaz Serra in RLJ, 114º, 288: O art. 566º, 3 do CC: «funda-se em que, se for impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, esse facto não deve excluir a efectivação do direito à indemnização, que deve, então, ser fixada equitativamente em face das circunstâncias do caso concreto». Expendendo o mesmo autor a fls.310 que: «A opção pela liquidação em execução de sentença pode ter lugar antes de utilizadas, na acção de indemnização, todas as possibilidades do juízo equitativo previsto no n.º 3 do art. 566º do CC» E o recurso a esse juízo só é permitido, no n.º 3 do art. 566º, quando: «não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, parecendo, assim, que, se esse valor puder ser averiguado em execução de sentença, para liquidação nessa execução deverá o tribunal relegar a fixação da indemnização». Verifica-se, assim, que o escopo da lei não é impedir que se dê à parte duas oportunidades para fazer a prova do valor dos danos - uma na acção declarativa e outra na executiva - mas encontrar a solução justa ao caso concreto, indemnizando o lesado sempre que se verificar um dano derivado de facto ilícito ou gerador de risco de outrem, com o maior rigor possível e sem recurso a juízos de equidade, mais aleatórios e subjectivos. Na verdade e perante o preceituado no artº 566º nº3 do CC - «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados»- o recurso a este juízo equitativo apenas é possível no caso de o lesado provar… que sofreu danos e os limites mínimo e máximo em que estes se situam, mas não prove o seu quantitativo exacto. E (só) no caso de não se provarem quaisquer limites dos danos sofridos e que funcionem como anteparos de um julgamento équo deve remeter-se para o que se liquidar em execução de sentença – cfr. Ac. do STJ de 07.10.99, BMJ, 490º, 212. Finalmente, acresce que a jurisprudência dominante, maxime a mais recente do nosso mais alto tribunal, tem entendido que sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar provada, nos termos do art. 661º, 2 do CPC, para a execução de sentença – Cfr. Para além dos Acórdãos supra citados, os Acs. do STJ de 9.10.03 net 20030910002682, de 15.06.94 sj1994.06.150845542, de 27.02.96 sj 199602270882111, de 10.04.97 199704100006102, de 04.11.04 p.04B2877, de 11.01.05 200501110040076, de 17.03.05 200503170041502, de 12.05.05 200505120012342, de 20.09.05 p.05A1980 e de 20.10.05 p. 05B2150. Conclui-se, assim, no que para o caso interessa, que o facto de a ré não ter provado o exacto montante gasto não é motivo para o simples indeferimento da sua pretensão, antes sendo caso para condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença – vg. com recurso a avaliação, nos termos do nº2 do artº 884º do CC. E sendo certo não se poder fixar já quantia por recurso a critérios de equidade, como impetra a recorrente, pois que não se provaram factos bastantes que permitam definir limites dentro dos quais se possa fixar o valor da correcção dos defeitos a compensar, ou seja, não estão apurados um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondam - Ac. da Relação de Évora de 22.11.85, BMJ, 343º, 390. 6.2.2. A pretensão da ré foi ainda indeferida por se entender não ter provado que o A. não tivesse procedido à eliminação total desses defeitos. Mas, salvo o devido respeito, não se pode acompanhar tal entendimento. Na verdade uma das funções do julgador – que se traduz num verdadeiro poder/dever - consiste em ele interpretar os factos expressamente apurados, de sorte a, razoável e sensatamente, deles poder concluir– e por apelo às regras da lógica e da experiência comum - outros que, sem os contrariar sejam o seu normal corolário, consequência e desenvolvimento. Estando este entendimento, em certa medida, plasmado na figura jurídica das presunções judiciais, nos termos do artº 349º e segs. do CC. No caso sub júdice apurou-se: Que a obra feita pelo autor apresentou diversos defeitos, tanto no que se refere ao assentamento do pavimento, que teve abatimentos nalgumas zonas, como ao seu envernizamento, nalgumas zonas com manchas e bolhas; Que o A. foi solicitado pela Ré para proceder à correcção dos defeitos apresentados, ao que o mesmo acedeu, procedendo a várias reparações/rectificações. Finalmente, «the last but not the least», apurou-se que ainda hoje existem alguns problemas com os pavimentos dos edifícios, revelando defeitos pontuais do mesmo tipo daqueles que suscitaram a posterior intervenção do A. (realce e sublinhado nossos). Ora perante estes factos há que concluir que o autor não reparou cabalmente os defeitos referentes ao assentamento do pavimento e ao seu envernizamento. Não contrariando este entendimento o facto de não se ter provado que ele não procedeu à reparação da totalidade dos defeitos. Por um lado um facto dado como não provado não prova o seu contrário. Por outro lado, mesmo que se provasse que ele reparou todos os defeitos sempre restaria em aberto a qualidade e a durabilidade exigível de tal reparação. Ora certo é que se apurou que, ainda hoje, existem problemas com os pavimentos, os quais revelam ainda defeitos do mesmo tipo dos que suscitaram a posterior intervenção reparadora do autor e que este aceitou, admitindo, destarte, a existência de tais defeitos. Há, assim, que considerar que, o pagamento de, pelo menos, parte – já que outra parte foi gasta na reparação de defeitos oriundos da deficiente preparação do piso não imputável ao autor - da quantia gasta pela ré na reparação dos defeitos concernentes ao assentamento do pavimento e ao seu deficiente acabamento final que acarretou o aparecimento de manchas e bolhas nalgumas zonas - os quais, por o autor se ter recusado a corrigir, a ré teve de suportar - deve ser imputado aquele. Importando, em sede própria, averiguar quais os defeitos imputáveis ao autor e as quantias que a ré despendeu na correcção de tais defeitos, de sorte a este por elas ser responsabilizado perante a ré. 7. Deliberação. Termos em que se acorda concede provimento ao recurso e, consequentemente, na revogação da sentença, reconhecer à ré o direito a operar a compensação da quantia em que foi condenada nestes autos, pelo montante que teve de despender na reparação dos danos que corrigiu oriundos dos defeitos deixados na obra pelo autor, advenientes do deficiente assentamento do pavimento, que originou abatimentos, bem como ao seu envernizamento com manchas e bolhas, nalgumas zonas; tudo a liquidar em execução de sentença. Custas pelo autor. Porto, 2007.10.23 Carlos António Paula Moreira Maria da Graça pereira Marques Mira Leonardo Pereira de Queirós |