Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039774 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200611230635220 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 693 - FLS. 91. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em recurso de decisão proferida em processo de Regulação de Poder Paternal não pode ser invocado um facto posterior à audiência de julgamento. II- a entrega dos menores a uma terceira pessoa é, no plano dos princípios, uma solução a adoptar apenas nos casos em que nenhum dos progenitores reúna condições para cuidar dos menores ou em que o vínculo afectivo entre os menores e os pais esteja de tal forma afectado e enfraquecido que impossibilite a convivência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O Mº Pº instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal dos menores B…………., C………. e D……….. contra E………. e F……… . Como fundamento, alegou, em síntese, que os menores são filhos dos requeridos, os quais não são casados entre si nem fazem vida conjunta há mais de oito anos, que os menores têm residido sempre com a avó materna, G……….., e que o requerido aufere € 500,00 mensais e a requerida € 600,00 mensais. Realizou-se a conferência a que alude o artº 175º da LTM, na qual não foi possível obter o acordo das partes. A requerida alegou, requerendo que lhe seja confiada a guarda dos menores, que seja fixado um regime de visitas que permita ao requerido visitar os menores sempre que o queira, avisando a requerida com antecedência e sem prejuízo das actividades escolares e descanso daqueles e que o requerido pague uma pensão de alimentos de € 375,00 mensais. A avó materna dos menores também alegou, requerendo que os menores sejam confiados à sua guarda e cuidados, devendo ela exercer o poder paternal, sem embargo do direito de visitas dos requeridos, que os requeridos contribuam com a quantia de € 375,00 a título de alimentos devidos aos menores e que a requerida seja condenada a entregar à avó materna dos menores o valor correspondente ao abono de família daqueles. Foram elaborados relatórios sociais sobre os requeridos e a avó materna dos menores. Percorrida a demais tramitação normal, com a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que regulou o exercício do poder paternal dos menores do seguinte modo: A) Os menores serão confiados à guarda e cuidados da avó materna, sendo o remanescente do poder paternal não compreendido nas funções de guarda atribuído ao progenitor; B) Ambos os progenitores poderão visitar e ter na companhia os filhos sempre que o pretendam, sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos de descanso dos mesmos, devendo essas visitas ser previamente acordadas com os menores e a avó materna; C) A título de alimentos para os menores, cada um dos progenitores contribuirá com a quantia mensal de € 150,00, sendo € 50,00 para cada um dos menores. Tais montantes serão remetidos à avó dos menores, por qualquer meio idóneo, até ao dia 8 do mês a que respeitarem. Inconformada, a requerida recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – À data da audiência de julgamento, os dois filhos mais velhos manifestaram vontade em ficar com a avó materna e a mais nova era-lhe indiferente. 2ª – Nesta data, os dois filhos mais novos pretendem ficar com a requerente. 3ª – Factos supervenientes impõem a reapreciação da vontade dos menores no que diz respeito ao seu destino, sendo tal possível nos termos do artº 700º do CPC. 4ª – A recorrente integrou o agregado familiar de sua mãe conjuntamente com todos os menores. 5ª – As relações com a sua mãe sempre foram conflituosas. 6ª – Alturas houve em que a recorrente teve de abandonar o seu agregado familiar e deixou os menores com a avó materna por não ter onde os albergar condignamente. 7ª – Actualmente, tem casa arrendada e pode ter os menores consigo. 8ª – Está de relações cortadas com a avó materna destes. 9ª – Contacta frequentemente com os menores, ocorrendo estes encontros num café próximo da residência da avó materna. 10ª – Mantém uma boa relação de afecto recíproco com os menores. 11ª – Não se demonstra nos autos a incapacidade da recorrente para o exercício das funções paternais, nem que comportamento da recorrente seja potenciador de colocar em perigo os menores. 12ª – Só nestes casos é possível retirar aos progenitores o exercício do poder paternal. 13ª – Justifica-se, pois, a atribuição do cuidado e guarda dos menores à recorrente, fixando-se um regime de visitas ao progenitor e fixando-se também uma quantia a prestar por este a título de alimentos que poderá ser a que vem prestando já. 14ª – É possível atribuir a guarda e cuidados dos menores a pessoas distintas, sendo que a separação dos menores não põe em causa o equilíbrio e o bem-estar afectivo e psicológico dos menores. 15ª – Se a filha mais velha da recorrente poderá demonstrar para decidir por vontade e interesse próprio com quem pretende ficar, já os outros dois filhos menores vêem a sua capacidade de decidir ser influenciada pela ave materna. 16ª – Sendo que a mais nova ainda aceita de boa vontade ficar ao cuidado e guarda da recorrente. 17ª- Sempre se justifica que os dois filhos mais novos vejam o poder paternal atribuído à recorrente, ficando esta com estes ao seu cuidado e guarda. 18ª – A recorrente ficou unicamente com direito de visitar os menores desde que previamente acordado com a avo materna com quem está de relações cortadas. 19ª – Tal facto dificulta que a recorrente esteja com os menores, não podendo estes estar condicionados à vontade da avó materna de estar com a sua progenitora. 20ª – No mínimo deverá a recorrente ter o direito a ter consigo os menores aos fins-de-semana e no Natal, Páscoa e Ano Novo, bem como nos aniversários seus e da recorrente. 21ª – Na hipótese de se entender inalterado o decidido, os alimentos a prestar devem ser fixados tendo em conta as necessidades dos menores e as possibilidades dos progenitores. 22ª – A recorrente tem o vencimento de € 742,28 e não tem mais rendimentos mensais. 23ª – Tem despesas fixas mensais de € 455,00, a que acrescem as com a sua alimentação, luz, água, telemóvel, transportes, calçado e vestuário. 24ª – Deste modo, não pode contribuir com mais de € 60,00 por mês, a que acrescem os € 90,00 de subsídio familiar, perfazendo tudo € 150,00. O MºPº e a avó materna dos menores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente. È a seguinte: Os menores D………., C………… e B……….. nasceram, respectivamente, em 01.10.89, 28.12.91 e 09.05.93 e são filhos dos requeridos. Os progenitores dos menores foram casados entre si mas encontram-se separados há cerca de 12 anos. Durante o casamento, os progenitores integraram o agregado familiar da avó materna. Após a separação do casal e até ao momento actual, os menores mantiveram-se com a avó materna ininterruptamente. A progenitora dos menores, durante alguns períodos de tempo, integrou igualmente o agregado de sua mãe. As relações existentes entre a progenitora e a avó materna são conflituosas, encontrando-se igualmente de relações cortadas. Os menores residem com a sua avó num andar de Tipologia 2, pertencente a um tio materno daqueles, dispondo de boas condições habitacionais. As menores D……… e B…… ocupam um dos quartos e o C………. o outro, dormindo a avó num sofá-cama existente na sala de jantar. Os quartos dos menores encontram-se devidamente equipados de acordo com a faixa etária dos mesmos. As menores D……….. e B………. frequentam a Escola Secundária de …….., no 11º e 7º ano, respectivamente, e o C………. encontra-se no 9º ano, na Escola EB 2/3 de ….. . Todos os menores praticam desporto e são saudáveis e bem desenvolvidos fisicamente, estabelecendo bom relacionamento com as pessoas com quem habitualmente convivem. Todos os menores e apresentam bem cuidados, bem integrados na escola e no desporto, sendo jovens respeitadores, equilibrados e responsáveis. A avó dos menores sempre assumiu todos os cuidados com os netos, bem assim como a responsabilidade de orientação dos seus processos educativos. Os menores mantêm com a avó, e vice-versa, uma relação profunda de afecto. Os menores D………. e C………. desejam continuar à guarda de sua avó. A menor B………. não revela preferência em continuar com a sua avó ou integrar o agregado da progenitora. A avó materna despende quantias, em água, luz e gás, telemóvel, calçado e vestuário, e transportes e alimentação, para si e para os três menores. Recebe o Rendimento Social de Inserção, no valor de € 370,00 mensais. Para além deste montante, a avó materna dos menores é auxiliada por diversos familiares, designadamente, por uma sua irmã e um filho. Os menores usufruem o SASE no valor máximo. O progenitor dos menores, sempre que necessário e lhe é solicitado pela avó, comparticipa economicamente para as despesas dos filhos. O requerido integra o agregado dos progenitores. Este agregado reside em apartamento próprio, de Tipologia 3, apetrechado das infra-estruturas e comodidades necessárias. O progenitor desenvolve actividade profissional de electricista auferindo o vencimento líquido aproximado de € 553,00/mês. Suporta as despesas com os transportes e gastos pessoais, bem assim como, pontualmente, com quantias para as despesas dos filhos. O requerido desde sempre conviveu habitualmente com os menores, mantendo com os mesmos um relacionamento próximo e afectuoso, sendo também amistosas as relações existentes entre aquele e a avó materna dos menores. A progenitora reside actualmente numa casa arrendada de Tipologia 3, em razoável estado de conservação, encontrando-se bem organizada e mobilada, bem assim como cuidada em termos de higiene. A progenitora é assistente administrativa na Escola Secundária de …….., no Porto, auferindo o rendimento mensal de € 748,28. Exerce, ainda em part-time, funções de Oficial de Mesa de Basquetebol, o que lhe permite ganhar cerca de € 100,00 por mês, recebendo ainda mensalmente € 90,00 mensais de subsídio familiar relativo a seus filhos. A progenitora dos menores, durante alguns períodos de tempo, manteve convívio irregular com os filhos, mas, presentemente, contacta com estes frequentemente, ocorrendo esses encontros, nomeadamente, num café existente perto da residência da avó materna. Após a separação, a requerida teve uma vida instável, designadamente a nível habitacional, encontrando-se presentemente estabilizada tal situação. Para além das despesas com a renda de casa, no montante de € 350,00 mensais, despende ainda € 15,00 de condomínio e quantias em alimentação para si, água, luz e gás, telemóvel, transportes, calçado e vestuário e, ainda, o valor de € 90,00 mensais respeitante a uma dívida à Cofidis e BNP. A progenitora e os menores mantêm uma boa relação de afecto recíproco. * III.As questões a decidir - delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – são as seguintes: - Se deve ser atendido na decisão o facto de os menores C………. e B…………., desde data posterior à audiência de discussão e julgamento, pretenderem ficar aos cuidados da requerida; - Se os menores devem ser entregues à guarda e cuidados da requerida; - Assim não se entendendo, se, pelo menos, os menores C……….. e B………. devem ser entregues à guarda e cuidados da requerida; - Caso se entenda que os menores devem continuar à guarda e cuidados da avó materna, se deve ser concretizado no regime de visitas que os menores passem os fins de semana, o Natal, a Páscoa, o Ano Novo, os seus aniversários e os aniversários da requerida com esta; - Na mesma situação, se a pensão de alimentos a pagar pela requerida deve ser fixada em € 60,00 mensais. 1 – Atendibilidade do facto superveniente Os processos tutelares cíveis previstos na OTM são considerados de jurisdição voluntária e são-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores (artºs 150º e 161º daquele Diploma). Segundo Antunes Varela(1), nos processos de jurisdição voluntária (artºs 1409º e seguintes do CPC) há um interesse fundamental tutelado pelo direito (acerca do qual podem formar-se opiniões divergentes), que ao juiz cabe regular nos termos mais convenientes. Um dos princípios característicos dos processos de jurisdição voluntária é o princípio do inquisitório: o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (artº 1409º, nº 2 do CPC). Com base nesse princípio, cremos que nada obsta a que seja atendido na decisão um facto ocorrido posteriormente ao encerramento da discussão e antes de ser proferida a decisão. Não se aplicam aqui os prazos rígidos dos artºs 506º e 507º do CPC. Outro dos princípios que regem os processos de jurisdição voluntária é a possibilidade de as decisões serem alteradas pelo juiz que as proferiu, logo que circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo legislador justifiquem a modificação. As decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária não assumem, pela sua própria natureza, a força de caso julgado(2). Diz o artº 1411º, nº 1 que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. No processo de regulação do exercício do poder paternal, há que atender, no entanto, ao disposto no artº 182º, nº 1 da OTM: os factos supervenientes, ocorridos posteriormente à decisão, podem fundamentar a alteração desta, porém com recurso a uma nova regulação do poder paternal, que terá de ser tramitada de acordo com o disposto nos artºs 174º e seguintes da LTM (cfr. nºs 2, 3, 4 e 5 do citado artº 182º). Os princípios orientadores dos processos de jurisdição voluntária não permitem, no entanto, que seja atendido na decisão um facto que apenas é trazido aos autos em sede de recurso. Como refere Amâncio Ferreira(3), os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Ressalva-se a apreciação das nulidades da sentença (artºs 668º, nº 3, 2ª parte, 716º, nº 1 e 752º, nº 3) e das questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Por isso, não é permitida a invocação de factos novos pelas partes nos tribunais de recurso(4). No caso em apreço, a requerida invocou nas alegações de recurso um facto alegadamente ocorrido após a audiência de julgamento: a manifestação de vontade dos menores C…….. e B………. no sentido de passarem a viver com ela. Tal facto, a ter ocorrido antes de ser proferida a decisão, deveria ter sido invocado perante o tribunal da 1ª instância. Tendo em conta a natureza de jurisdição voluntária do processo de regulação de poder paternal, poderia aquele tribunal tê-lo investigado e submetido a produção de prova (com cumprimento do contraditório) e tê-lo considerado na decisão. Tendo o facto ocorrido já depois de ser proferida a decisão, poderia fundamentar o requerimento de nova regulação do poder paternal nos termos do artº 182º, nº 2 da OTM. Não tendo a requerida invocado o facto perante o tribunal da 1ª instância, não pode este tribunal dele conhecer, pelas razões acima expostas. A requerida fundamenta a sua pretensão no artº 700º do CPC. Porém, este normativo não confere ao tribunal da 1ª instância a possibilidade de apreciar factos novos. O artº 700º define as funções do relator, entre as quais se conta a de ordenar a realização das diligências que considere necessárias (al. a) do nº a). Reporta-se este normativo a diligências de cariz processual, tais como, mandar baixar o processo à 1ª instância com vista ao suprimento de uma nulidade ou à sustentação da decisão recorrida, pedir certidões de peças ou documentos, etc. O que nada tem a ver com diligências de prova, muito menos de factos que não foram alegados na 1ª instância. 2 – Confiança dos menores à guarda e cuidados da requerida A nossa lei civil prevê como situação ideal a de atribuir a ambos os progenitores a guarda dos menores, exercendo ambos o poder paternal em condições idênticas às que vigoravam durante a vida em comum (artº 1906º, nº 1 do CC ex vi artº 1909º do mesmo Diploma). Se o caso concreto não possibilitar aquela solução, cabe decidir a qual dos progenitores devem os menores ser entregues, funcionando como princípio norteador o do bem-estar dos menores e do seu desenvolvimento harmonioso (artº 1906º, nº 2). Dispõe o artº 1918º, nº 1 do CC que, quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência. Resulta do disposto naquele normativo que a entrega dos menores a uma terceira pessoa é, no plano dos princípios, uma solução a adoptar apenas nos casos em que nenhum dos progenitores reúna condições para cuidar dos menores ou em que o vínculo afectivo entre os menores e os pais esteja de tal forma afectado e enfraquecido que impossibilite a convivência. Naqueles casos, a salvaguarda do interesse dos menores, maxime, da sua estabilidade afectiva e emocional, pode passar pela sua entrega à guarda e cuidados de uma terceira pessoa. A guarda a terceira pessoa tem o conteúdo do artº 1907º do CC: cabem à terceira pessoa os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções (nº 1); o tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal, na parte que não cabe à terceira pessoa (nº 2). No caso dos autos, os menores têm actualmente, 17, 15 (a completar em 28 do próximo mês de Dezembro) e 13 anos de idade. Os pais estão separados há cerca de 12 anos. Durante o período de vivência comum dos pais dos menores, todo o agregado familiar vivia na casa da avó materna dos menores, na qual estes permaneceram após a separação, e onde têm vivido até hoje, ininterruptamente. Ao longo dos últimos 12 anos, a avó materna dos menores assumiu todos os cuidados com eles, bem como a responsabilidade de orientação dos seus processos educativos, existindo entre avó e netos uma profunda relação de afecto. A casa onde residem tem boas condições habitacionais. Os menores apresentam-se bem cuidados, bem integrados na escola e no desporto e são jovens respeitadores, equilibrados e responsáveis. Os menores têm igualmente uma boa relação afectiva com ambos os progenitores. Desde a separação do casal, a mãe dos menores tem “entrado e saído” da casa da sua mãe, mantendo com ela uma relação conflituosa. Actualmente, está de relações cortadas com a sua mãe, vive sozinha num apartamento T3 com boas condições de habitabilidade e tem uma situação profissional estável. Os dois menores mais velhos manifestaram vontade em continuar a viver com a avó materna e a mais nova manifestou indiferença em viver com a avó ou com a mãe. Da factualidade acima descrita resulta que a requerida, neste momento, melhorou as suas condições materiais para ter os menores confiados à sua guarda e cuidados. Sucede, no entanto, que os menores têm vivido toda a sua vida com a avó materna, que foi sempre quem lhes prestou todos os cuidados, e com quem mantêm uma ligação afectiva forte. Os cuidados e a educação que a avó materna lhes prestou ao longo das suas vidas (com particular incidência nos últimos 12) deu até hoje bons resultados, pois que os menores se apresentam bem desenvolvidos, bem cuidados, bem integrados na escola e no desporto e são adolescentes respeitadores, equilibrados e responsáveis. A manutenção da vivência com a avó materna é do agrado dos dois menores mais velhos (com 17 e 15 anos de idade) e também não desagrada à mais nova (com 13 anos) e tem o apoio expresso do pai dos menores. Acresce que a mãe dos menores também nada aponta de negativo à actual situação, pretendendo apenas a sua alteração por entender que neste momento tem condições para ter os menores consigo. O caso dos autos configura precisamente uma daquelas situações em que o interesse destes impõe que essa guarda e cuidados seja atribuída a uma terceira pessoa. Essa terceira pessoa é aquela que deles cuidou durante toda a infância, acompanhando as fases cruciais do seu desenvolvimento e crescimento, com resultados tais que, tendo eles entrado já no período crítico da adolescência, apresentam personalidades equilibradas e mantêm com ela uma relação afectiva de tal forma forte que pretendem que a situação se mantenha. Não há razão para retirar três adolescentes de um ambiente que sempre lhes proporcionou tudo o que é necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso, contra a vontade expressa dos dois mais velhos e sem que a mais nova se mostre desagradada. Os menores encontram-se numa idade em que a sua vontade é um elemento importante a ponderar na decisão do seu destino e é revelador que sejam precisamente os dois mais velhos, com 17 e 15 anos de idade, - menos susceptíveis a pressões e influências do que a sua irmã de 13 anos, - que manifestam preferência pela avó materna. A entrega dos menores à mãe, nesta fase crucial das suas vidas, e sem a anuência expressa deles, poderia ser prejudicial ao desenvolvimento equilibrado e harmonioso que vêm apresentando até agora, principalmente, no aspecto da sua educação. Verificam-se assim os pressupostos de que o artº 1918º faz depender a entrega dos menores a terceira pessoa, pelo que bem andou pois a Mª Juíza a quo em manter os menores confiados à guarda e cuidados da avó materna e em atribuir o remanescente do poder paternal ao pai que foi o progenitor que, ao longo do período de separação, se manteve mais próximo deles. 3 – Confiança, pelo menos, dos menores C………… e B………. à guarda e cuidados da requerida A confiança dos dois menores mais novos à mãe tem como pressuposto o facto de estes terem manifestado a sua preferência pela mãe. Ora, tal facto foi alegado pela requerida apenas em sede de recurso, não tendo sido alegado nem provado perante o tribunal recorrido, não podendo, por isso, ser considerado, pelas razões que já acima aduzimos. A decisão desta questão está assim, de certa forma, prejudicada pela solução que demos à primeira questão colocada pela requerida. Não podendo este tribunal considerar a alegada preferência do C……….. e da B……….. pela mãe, a factualidade a ponderar para decidir da confiança dos menores é a mesma que se resumiu no ponto anterior. E a solução tem de ser evidentemente a mesma, dando-se aqui por reproduzido tudo o que acima se disse. Acresce que a separação de irmãos é, em princípio, uma situação pouco recomendável, uma vez que irá contribuir para o seu afastamento e para o enfraquecimento dos laços que os ligam, levando a que os menores sofram mais uma perda afectiva quando já perderam a possibilidade de usufruírem da companhia conjunta do pai e da mãe e da harmonia entre estes. E é de afastar liminarmente em casos como o dos autos em que os menores viveram toda a sua infância juntos. 4 – Regime de visitas Na sentença recorrida, fixou-se um regime aberto de visitas, possibilitando-se que ambos os progenitores visitem e tenham os filhos na sua companhia sempre que o pretendam, sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos de descanso dos mesmos, devendo essas visitas ser previamente acordadas entre os menores e a avó materna. A requerida pretende que seja o regime de visitas seja concretizado, consignando-se que os menores passem consigo os fins-de-semana, o Natal, a Páscoa, o Ano Novo, os aniversários deles e os aniversários da requerida. Argumenta a requerida que o facto de estar de relações cortadas com a sua mãe dificulta os contactos com os menores. O regime de visitas que foi fixado não impõe que os menores passem fins-de-semana e festividades com a requerida, mas também não o proíbe. Desde que os menores o desejem, basta que tal seja combinado entre eles, a mãe e a avó. Não há nada no regime de visitas que impeça a requerida de estar com os seus filhos noutros locais que não um café, incluindo na sua própria casa. Não está demonstrado nos autos que, pelo facto de a requerida estar de relações cortadas com a sua mãe, esta impeça os menores de passarem fins-de-semana e épocas festivas na casa da requerida, ou que os influencie no sentido de evitarem contactos com a requerida. E não se pode inferir esses factos por presunção judicial. As regras da experiência não nos permitem concluir que o mau relacionamento existente entre a mãe e avó dos menores, só por si, leve esta última a influenciar negativamente os menores contra a primeira e a dificultar os contactos entre mãe e filhos. Por outro lado, permitimo-nos dizer que a requerida não se pode “dar ao luxo” de cortar radicalmente relações com a pessoa que cuida dos seus filhos. Estes serão sempre um elo de ligação entre a requerida e a sua mãe e, no interesse deles, a requerida terá de se relacionar com a sua mãe, pelo menos para resolver os assuntos que dizem respeito aos menores. Damos aqui como reproduzidas as considerações que acima tecemos acerca da idade dos menores. Estes têm já autonomia para tomarem algumas decisões sobre as suas vidas, designadamente, sobre os seus encontros e contactos com a requerida. E se os menores têm uma boa relação afectiva quer com mãe, quer com a avó, é possível o entendimento entre todos com vista a conciliar interesses e vontades. Parece-nos assim que é ajustado à idade dos menores o regime aberto e consensual de visitas que foi fixado na sentença recorrida. 5 – Alimentos O tribunal recorrido fixou a pensão de alimentos a pagar por cada um dos progenitores em € 150,00 mensais. Sustenta a requerida que não tem possibilidades para prestar mais do que € 60,00 mensais, a que acrescerá o montante de € 90,00 de subsídio familiar que recebe. Compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, prover ao seu sustento (artº 1878, nº 1 do CC). O progenitor que não tem a guarda dos filhos deve contribuir com uma pensão de alimentos para o sustento dos mesmos, a qual deve ser proporcionada aos meios do progenitor e às necessidades do menor, devendo ainda atender-se à possibilidade de o menor prover à sua subsistência (artº 2004º, nº 1 do Diploma citado). Os menores têm as necessidades normais de qualquer adolescente das suas idades com alimentação, vestuário, calçado, saúde, transportes, material escolar, etc. A avó dos menores recebe o rendimento social de inserção, no valor de € 370,00 mensais, e é auxiliada por diversos familiares, designadamente, por uma sua irmã e um filho. Os menores usufruem do SASE no valor máximo. Ao cômputo dos rendimentos do agregado familiar há que acrescentar o montante de € 90,00 do subsídio familiar, cuja atribuição a avó materna dos menores pode requerer directamente à entidade processadora, uma vez que é ela a pessoa a quem os menores estão confiados. A requerida aufere o rendimento mensal global aproximado de € 842,28 (€ 742,28 + € 100,00). Tem despesas mensais fixas de € 455,00 com renda de casa, condomínio e pagamento de uma dívida. Se pagar a prestação de € 150,00 que foi fixada na sentença, restam-lhe € 237,28 para fazer face às restantes despesas com alimentação, água, luz, gás, telemóvel, transportes, calçado e vestuário, o que é manifestamente insuficiente. É certo que os pais têm de fazer sacrifícios, privando-se de satisfazer necessidades pessoais para satisfazer as dos seus filhos, mas também é certo que não os devem fazer sem pôr em causa a sua dignidade pessoal. Pelo exposto, afigura-se-nos que a quantia de € 150,00 mensais excede as possibilidades da requerida, devendo a prestação alimentícia a seu cargo ser reduzida para a quantia de € 90,00 mensais (€ 30,00 para cada menor), mais adequada às possibilidades da requerida, mas cujo pagamento, mesmo assim, lhe imporá alguns sacrifícios. * III.Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: - Fixa-se em € 90,00 mensais a pensão de alimentos a pagar pela apelante aos seus filhos menores; - No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela apelante e pela apelada G………… na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente. *** Porto, 23 de Novembro de 2006 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha ______________ (1) Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 69 e 70. (2) Antunes Varela, obra citada, págs. 71 e 72. (3) Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., pág. 127. (4) Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 128. |