Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921596
Nº Convencional: JTRP00031300
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
FORMA DE PROCESSO
CASO JULGADO
CADUCIDADE
ACÇÃO DEPENDENTE
Nº do Documento: RP200109259921596
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 331-C/98
Data Dec. Recorrida: 12/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART498 ART497 N1 N2 ART396 N1 ART392 N1 N3 ART387 N1 ART381 N1.
CCIV66 ART331 ART298 N2.
CSC86 ART411 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/17 IN BMJ N434 PAG580.
AC STJ DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG540.
AC STJ DE 1975/05/23 IN BMJ N247 PAG133.
AC RE DE 1991/06/13 IN BMJ N408 PAG673.
AC RL DE 1986/03/11 IN CJ T2 ANOXI PAG98.
Sumário: I - Não há caso julgado se nos dois processos (julgado e a julgar) forem diferentes as causas de pedir.
II - O procedimento cautelar comum é forma processual adequada aos pedidos formulados pela requerente no sentido de que a requerida Sociedade dos Vinhos Borges, SA (SVB) se abstenha de alienar ou onerar as suas marcas, património imobiliário e reservas estratégicas de vinho do Porto, desistir dos arrendamentos de que é titular ou de qualquer forma libertar as áreas de que é inquilina, retendo, se ainda estiverem na sua posse, os bens vendidos ou os espaços dos arrendamentos prescindidos.
III - Porque a prática do acto dentro do prazo legal é que impede a caducidade, esta só pode ser discutida na acção principal e não no procedimento cautelar que dela depende e não contém os pressupostos que habilitem ao seu conhecimento ou declaração de existência.
IV - As deliberações do conselho de administração podem ser sindicadas pelos accionistas mediante recurso para a assembleia geral, mas sem prejuízo de poderem também utilizar a via judicial.
V - Não se deve decretar a providência cautelar onde não se tenha determinado o montante aproximado do prejuízo sofrido pela requerente e onde não se apure se esse prejuízo sofrido pelo requerente e onde não se apure se esse prejuízo é ou não superior ao interesse prosseguido pelo requerido; e o requerente deve convencer o tribunal da previsível procedência da acção que define a pretensão que o procedimento visa proteger.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: