Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031300 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS FORMA DE PROCESSO CASO JULGADO CADUCIDADE ACÇÃO DEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200109259921596 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 331-C/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART498 ART497 N1 N2 ART396 N1 ART392 N1 N3 ART387 N1 ART381 N1. CCIV66 ART331 ART298 N2. CSC86 ART411 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/17 IN BMJ N434 PAG580. AC STJ DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG540. AC STJ DE 1975/05/23 IN BMJ N247 PAG133. AC RE DE 1991/06/13 IN BMJ N408 PAG673. AC RL DE 1986/03/11 IN CJ T2 ANOXI PAG98. | ||
| Sumário: | I - Não há caso julgado se nos dois processos (julgado e a julgar) forem diferentes as causas de pedir. II - O procedimento cautelar comum é forma processual adequada aos pedidos formulados pela requerente no sentido de que a requerida Sociedade dos Vinhos Borges, SA (SVB) se abstenha de alienar ou onerar as suas marcas, património imobiliário e reservas estratégicas de vinho do Porto, desistir dos arrendamentos de que é titular ou de qualquer forma libertar as áreas de que é inquilina, retendo, se ainda estiverem na sua posse, os bens vendidos ou os espaços dos arrendamentos prescindidos. III - Porque a prática do acto dentro do prazo legal é que impede a caducidade, esta só pode ser discutida na acção principal e não no procedimento cautelar que dela depende e não contém os pressupostos que habilitem ao seu conhecimento ou declaração de existência. IV - As deliberações do conselho de administração podem ser sindicadas pelos accionistas mediante recurso para a assembleia geral, mas sem prejuízo de poderem também utilizar a via judicial. V - Não se deve decretar a providência cautelar onde não se tenha determinado o montante aproximado do prejuízo sofrido pela requerente e onde não se apure se esse prejuízo sofrido pelo requerente e onde não se apure se esse prejuízo é ou não superior ao interesse prosseguido pelo requerido; e o requerente deve convencer o tribunal da previsível procedência da acção que define a pretensão que o procedimento visa proteger. | ||
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| Decisão Texto Integral: |