Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009444 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SUCUMBÊNCIA RECURSOS | ||
| Nº do Documento: | RP199306079350174 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262-B/84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N2 ART678 N1. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART6 N1. DL 14-B/91 DE 1991/01/09. L 38/87 DE 1987/12/30 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - A questão da má fé e suas consequências nada tem com o julgamento de mérito da causa, quer porque nem sempre ao vencido cabe o ferrete de litigante de má fé, quer porque o dolo instrumental pode ser obra do próprio vencedor. II - Trata-se, em última análise, de apreciar a conduta da parte no processo, de qualificar a actividade que ela exerceu. III - Pretendendo os recorrentes apenas o reexame da sua condenação como litigantes de má fé, o valor da sucumbência a considerar para o efeito de recurso é o dessa condenação. IV - Sendo o valor desta inferior a metade do valor da alçada do tribunal de que se recorre não é admissível o recurso pois não está preenchido o requisito do valor mínimo da sucumbência. | ||
| Reclamações: | |||