Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201007141011/08.3TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O princípio, supletivo, da proporcionalidade contido no art. 1424º, nº1, do CC, quanto ao pagamento, pelos condóminos, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, deve também ser observado, por força das disposições conjugadas dos arts. 1420º, nº1 e 1405º, nº1, do mesmo Cod., na repartição pelos condóminos das receitas eventualmente geradas por essas partes comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 142 Apelação nº 1011/08.3TJPRT.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembargadores: Pinto de Almeida e Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B………. e mulher, C……….., proprietários da fracção “A”, constituída por um estabelecimento de rés-do-chão com entrada pelo nº127 – terraço e logradouro com 63 m2, sito na …….., Porto, e residentes na Rua …., nº…, em Lisboa, intentaram, na Comarca do Porto, acção declarativa, na forma sumária, aí distribuída ao 3º Juízo Cível, 2ª Secção, sob o número em epígrafe, para anulação de deliberação da assembleia de condóminos, contra 1º – D………. e mulher, E………., 2º – F………, Ldª, 3º – G……….. e mulher, H…….., 4º – I………. e mulher, J………., 5º – K………. e L……….., 6º – M……….. e mulher, N………., 7º – O…………, solteiro, de maior idade, 8º – P……….. e mulher, Q……….., 9º – R………… e mulher, S………., 10º – T……….. e U………, solteiros, maiores, 11º – V………. e mulher, W………, 12º – X……….. e mulher, Y…….., 13º – Z…….., e mulher, BB………, todos, como os Autores, condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal, sito na ………., 123, 125 e 127, na freguesia do ……, da cidade do Porto, 14º – BC……….., Ldª, com sede na Rua ……, …-…, …., em Rio Tinto, como representante da administração do condomínio do identificado edifício sito na ……, alegando, em síntese, que: - Tendo o condomínio celebrado, em 16-02-2001, com a BD…….., S.A. (actualmente denominada BD1……) um contrato que designaram de “cedência de espaço”, através do qual esta, mediante a contraprestação anual de Esc.2.160.000$00 (correpondente a € 10.774.03), instalou uma antena no telhado e parte do vão de cobertura do edifício (partes comuns), sempre foi discutido entre os condóminos o modo como deveria ser distribuído entre eles aquele rendimento proveniente da referida instalação da antena desde 2001, tendo-se na assembleia de condóminos realizada em 14-04-2007 decidido, com a discordância do A.marido, que “...a proposta que foi apresentada ao proprietário da fracção A-R/ch, que seria também decidida para a fracção B-R/ch, seria de deduzir ao valor total recebido da renda 10% para ajudar as despesas do condomínio, com gastos de elevadores, luz e limpeza e outros, fazer a distribuição pela permilagem da parte restante desde os anos 2005 e seguintes”, e na acta da assembleia de condóminos realizada em 08-03-2008 consta a deliberação de que “depois de várias trocas de opinião e não se tendo chegado a acordo, foi posta à votação a proposta da administração que diz que seja paga ao Sr. B………, não a quantia por ele pedida mas sim a que tem direito tendo em conta que a permilagem para a quotização de despesas quer a distribuição de despesas e, desde já, à sua disposição”. Alegando, ainda, que o que os condóminos deliberaram (com o seu voto contra), se resume afinal, a distribuir, segundo a permilagem, o que resta da renda paga pela BD…….., depois de deduzidos 10% dessa verba, supostamente para pagamento de despesas originadas pela utilização da antena, com a utilização do elevador, o gasto de energia eléctrica, limpeza e outras, sendo que a sua fracção (“A”) não tem acesso ao interior do edifício e, por isso, não é servida pelo elevador, e também não beneficia da limpeza das partes comuns do edifício que não a servem, concluiu pedindo: 1 – Se decrete a anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 08-03-2008, que aprovou a proposta da acta da assembleia realizada em 14-04-2007, que não foi tomada por unanimidade; 2 – devendo ser ordenada a distribuição das receitas provenientes do rendimento gerado pelo contrato de cedência de espaço em referência, em função da permilagem de cada fracção; 3 – devendo, ainda, o Condomínio, ser condenado a pagar aos Autores os rectroactivos que lhe sejam devidos em função deste mesmo critério, em montante a liquidar em execução de sentença; 4 – condenando-se, também, os réus em custas e procuradoria condignas. Contestando, os RR alegaram a ilegitimidade dos RR V………. e O………. (um, por ter falecido, e o outro, por já não ser dono da fracção) e a caducidade do direito de propor a acção, por já se haver esgotado o prazo previsto no Artº 1433º, nº1, do Código Civil. Quanto ao mais, e no essencial, alegaram que com a “cedência de espaço” à BD1………. as despesas também aumentaram, designadamente porque os técnicos desta têm que aceder ao desvão do telhado do prédio várias vezes por mês, utilizando o elevador ou as escadas, e ligando as luzes destas, sendo que assim como os Autores participam nas respectivas receitas também deverão comungar das inerentes despesas. Concluiram pela improcedência da acção. Os Autores apresentaram resposta à materia atinente às alegadas excepções, aceitando a ilegitimidade dos RR V………. e O…….., e defendendo que a acção deverá prosseguir com os actuais proprietários das fracções em questão, mas sempre representados pela Administração do Condomínio do edifício. Procedeu-se à habilitação dos adquirentes da fracção “I”, e a acção prosseguiu a sua normal tramitação, em processo experimental (Dl nº 108/2006, de 08/06), com a prolação do despacho saneador (em que se julgou improcedente a excepção de caducidade), afirmando-se a verificação do demais pressupostos de regularidade e validade da instância, e orgnizando-se também o elenco da matéria de facto assente. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nula a deliberação em causa, aprovada na assembleia de condóminos de 08-03-2008, absolvendo os Réus dos restantes pedidos. * Inconformados, os Autores interpuseram a presente apelação, cujas alegações concluiram do seguinte modo:…………… …………… …………… * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.Considerando que são as conclusões alegatórias do recorrente que definem o objecto e o âmbito do recurso – Artºs 684º, 684º-A e 685º-A, do Código de Processo Civil ( na redacção, aplicável, conferida pelo Dl nº303/2007, de 24/08) – temos para decidir as seguintes questões: a) – Dizer se é ou não nula a sentença, ao não ter ordenado a distribuição das receitas provenientes do rendimento gerado pelo aludido contrato de cedência de espaço, em função da permilagem de cada fracção autónoma, e, também, não ter condenado o Condomínio a pagar aos Autores (ora Recorrentes) os rectroactivos devidos segundo esse mesmo critério, a liquidar em execução de sentença, designadamente por, dessa forma, ter omitido pronúncia sobre questões que lhe foram apresentadas pelos Autores e não haver especificado os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão ( Artºs 660º, nº2, e 668º, nº1, b), ambos do Cod. Proc. Civil); b) – Se, sendo ou não nula nula a sentença, teremos, apesar disso, que julgar procedentes esses pedidos, apresentados sob os pontos II e III do petitório final, em função da matéria de facto apurada. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Os factos apurados em 1ª Instância: 1. Os Autores são proprietários da fracção “A”, constituída por um estabelecimento de rés-do-chão com entrada pelo nº 127 – terraço e logradouro com 63 2, sito na ……., no Porto, ao qual corresponde a permilagem de 161,7. 2. A fracção autónoma em referência faz parte do edifício constituído em propriedade horizontal, composto de rés-do-chão, sobre loja e cinco andares, com logradouro, sito na ……, 123, 125 e 127, da freguesia do ….., da cidade do Porto, ao qual correspondem 17 fracções autónomas. 3. Os Réus são condóminos do edifício supra descrito. 4. A administração do condomínio foi eleita em acta de Assembleia de Condóminos realizada em 08.03.2008, para exercer funções a partir de Abril de 2008. 5. Em 16.02.2001, o condomínio em referência, celebrou com a “BD…….., S.A.”, actualmente designada como BD1…….., um contrato que intitularam como “cedência de espaço”. 6. Nos termos desse contrato, a compensação para a utilização do espaço comum do edifício que a Telecel teria direito, por força do contrato, foi fixada e, 2.160.000$00, correspondentes, na moeda actual, a € 10.774,03. 7. O referido contrato tem em vista a utilização parcial do telhado e do vão da cobertura do edifício. 8. Na Assembleia de Condóminos realizada em 01.02.2001, quando foi posta à discussão a hipótese de colocação da antena no telhado, foi decidido que divisão das receitas seria feita “em função das despesas pagas no condomínio”. 9. O Autor comunicou ao administrador que não concordava com o modo como a distribuição da receita como estava a ser feita pelos condóminos. 10. Em Assembleia de Condóminos realizada em 27.01.2007, quanto à distribuição do rendimentos da antena, como consta em acta “…por não ter a concordância do proprietário da fracção A, foi adiada a entrega do rendimento referente ao ano de 2006, até que o administrador faça uma consulta a um advogado no sentido de resolver como será feita legalmente a administração de modo a que não haja prejudicados” 11. Em Assembleia de condóminos realizada em 14.04.2007, os condóminos, uma vez que não chegaram a um consenso comum, decidiram que a proposta que foi apresentada ao proprietário da fracção A-r/ch, que seria também decidida para a fracção B/ r/ch, seria de deduzir ao valor total recebido da renda 10% para ajudar as despesas do condomínio, com gastos de elevadores, luz, limpeza e outros, fazer a distribuição pela permilagem da parte restante desde os anos de 2005 e seguintes. 12. O Autor manifestou a discordância. 13. Na acta da Assembleia de Condóminos realizada em 08.03.2008, consta que depois de vários trocas de opinião e não se tendo chegado a acordo, foi posta a votação a proposta da administração que diz que seja paga ao Sr. B………, não a quantia por ele pedida mas sim a que tem direito tendo em conta a permilagem para de despesas quer a distribuição e, desde, já à sua disposição”. 14. A proposta foi aprovada por maioria com o voto contra de Senhor B………. 15. A BD1…….. limita-se a utilizar esporadicamente o elevador do edifício. 16. A fracção não tem acesso ao interior do edifício e não é servida pelo respectivo elevador. II.2 Fundamentação jurídica. O direito aplicável a) Das invocadas nulidades da sentença: Os Apelantes apontam à sentença os vícios de omissão de pronúncia, por, no seu entender, aquela se não ter pronunciado sobre as matérias dos pontos II e III do pedido, quanto à distribuição das receitas pelos Autores e seus rectroactivos, e também não apresentar qualquer fundamentação, de facto e de direito, quanto ao que, em relação a estas questões, decidiu, ao remeter o assunto para o que vier a ser fixado pela assembleia de condóminos. Teria, assim, violado o disposto, conjugadamente, nos Artºs 660º, nº2, e 668º, nº1, b) e d), do Cod.Proc. Civil. Será assim ? Vejamos: Desde há muito que se entende, de modo que se pode considerar uniforme, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença, não sofrendo desse vício a sentença que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou errada. É assim que, por exemplo, o Prof. Alberto dos Réis ( in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol.V -Reimpressão- pag.140) nos esclarece, quando escreve “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentação de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade...” No mesmo sentido, mas perfilhando a tese de que em bom rigor os casos a que alude o nº1, alíneas b) a f), do citado Artº 668º, por respeitarem à estrutura ou aos limites da sentença se deveriam considerar, antes, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade – cfr José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, in “Código De Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 2ª Edição, pag.703,além da doutrina e jurisprudência aí citadas. Também no que concerne à nulidade causada por omissão de pronúncia (Artºs 660º, nº2, e 668º, nº1, d), do CPC), a doutrina mais seguida, nomeadamente a perfilhada pelos autores acabados de citar, tem sustentado que, exigindo-se ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, tal dever não implica que se aborde, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor aduzidos pelas partes. Se o juiz não invocar todos os argumentos de direito, ou deixar de rebater os que foram alinhados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, mas vier a proferir a decisão sobre a “questão a resolver”, haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra coisa é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção – cfr, ainda, Jose´Alberto dos Réis, ob cit. Pag. 142 a 143. Debruçando-nos, mais incisivamente, sobre o caso dos autos, e estando somente em causa no recurso a decisão que o Tribunal deu ao pedido de distribuição das receitas pelos Autores-Apelantes e respectivos rectroactivos, vemos que depois de na sentença se ter concluído que a deliberação da assembleia de condóminos de 08-03-2008 era nula (matéria esta não questionada no recurso e, por isso, fora do seu objecto), aí se deixou exarado o motivo pelo qual se negava a procedência do pedido relativo às receitas provenientes da “cedência do espaço” no telhado e vão do sótão, ao escrever-se - “Quanto à outra pretensão do Autor, ou seja, ser ordenada a distribuição das receitas provenientes do rendimento gerado pela cedência de espaço para colocar uma antena de telecomunicações, em função da permilagem, entende-se que o critério para distribuição das receitas deve ser fixado pela Assembleia de Condóminos, pois não é matéria subtraída à disponibilidade das partes e não deve o Tribunal substituir-se àquelas na regulação das relações internas do condomínio”. Quanto à fundamentação de facto, a sentença contém a explicitação dos factos que resultaram provados na sequência da audiência de julgamento, sob os seus ponto 1. a 16, acima também transcritos neste acórdão. Não há, assim, ausência de indicação dos factos que fundamentam a decisão. E poderá considerar-se muito sóbria, e/ou mesmo pouco convincente, a fundamentação jurídica que foi usada para julgar improcedentes os pedidos da distribuição das receitas e seus rectroactivos. O que já se não poderá concluir é que a sentença deixou de conhecer destas questões, face à doutrina acima exposta, e uma vez que a questão dos rectroactivos está implictamente prejudicada pela solução que foi dada à anterior questão (a da distribuição das receitas). Se fizermos acrescer a esta argumentação o facto de sabermos que na tramitação desta acção foi observada a disciplina processual experimental, prevista no Dl nº108/2006, de 8 de Junho – criada, essencialmente (como se diz no seu preâmbulo), para resolver com rapidez, eficiência e justiça os litígios em tribunal, de molde a dar solução à elevada movimentação processual em certas áreas da justiça – disciplina essa que no seu Artº 15º, nº2, dispõe que “A sentença deve limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”(sublinhado nosso), melhor se compreenderá que, no caso sub judice, o Julgador se tenha movido sob a preocupação de agilizar a sua decisão, proferindo-a muito simplesmente e dizendo porquê, dentro da já referida sobriedade. Ou seja, a sentença conteve-se na suficiência da tramitação processual aplicável e, também por isso, não enferma de qualquer nulidade, improcedendo, assim, a primeira das enunicadas questões. b) – Do conhecimento dos pedidos de distribuição das receitas e seus rectroactivos: Está provado que o espaço que foi cedido pelo Condomínio, em 16-02-2001, à BD……… se situa em parte do telhado e do vão de cobertura do edifício do imóvel em propriedade horizontal – cfr factos provados dos pontos 5 e 7º, acima transcritos – que constituem partes do prédio necessariamente comuns ( Artº 1421º, nº1, b), do Código Civil). Por isso, sobre estas partes comuns todos os condóminos (proprietários de fracções autónomas), incluindo os ora Autores, estão sujeitos a uma comunhão forçada – no expressivo dizer dos Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, 2ª Edição, Volume III, pags. 419 -420 – que os obriga a suportar os respectivos encargos de conservação e fruição de harmonia com o que, para esse efeito, se encontra estabelecido no título de constituição da propriedade horizontal. E se neste não se dispuser de modo diverso, tais encargos e despesas deverão ser pagas pelos condóminos segundo o princípio, supletivo, da proporcionalidade, previsto no Artº 1424º, nº1, do mesmo Código. Ou seja, na “...proporção do valor das suas fracções” (percentagem ou permilagem), sendo que a modificaçção do referido título constitutivo e, implicitamente, desta regra da proporcionalidade, só poderá verificar-se por acordo de todos os condóminos, nos termos do Artº 1419º, nº1, do mesmo Código. Foi esta disciplina normativa, na medida em que foi contrariada pela umpugnada deliberação da assembelia de condóminos, que constituiu a fundamentação jurídica para a decisão que foi traçada na sentença quanto à apreciação da 1ª parte do pedido, relacionada com a anulação dessa deliberação da assembleia de condóminos (não questionada no recurso). No que agora interessa considerar (por só este aspecto fazer parte do objecto do recurso), inexiste disposição expressa idêntica à do citado Artº 1424º, nº1, para a distribuição das receitas que as mesmas partes comuns possam proporcionar. Porém, sendo cada condómino comproprietário das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, e, nessa medida, participando nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, como, conjugadamente, estatuem os Artºs 1405º, nº1, e 1420º, nº1, do Código Civil, tem-se entendido que se outra não for a afectação de tais receitas constante do título de constituição da propriedade horizontal, nem tal afectação vier a ser modificada pelo acordo de todos os condóminos, aquelas deverão ser repartidas pelos condóminos na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (a percentagem ou permilagem constante do título) – cfr, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pag. 433, Abílio Neto, in “Manual da Propriedade Horizontal”, 3ª Edição, 2006, pag. 267-268; Manuel Henrique Mesquita, citado por Abílio Neto, in “A Propriedade Horizontal – Revista de Direito e Estudos Sociais”, ano XXIII, 1976, pag. 130, e José António de França Pitão, in “Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438º-A do Código Civil”, Almedina, pag. 150. Perante esta doutrina, a deliberação impugnada só não é válida quanto à distribuição das receitas geradas pela cedência do espaço nas aludidas partes comuns, por os Autores não terem votado a favor da respectiva deliberação. Na verdade, com a posição que assumiram, votando contra, impediram a formação da unanimidade, necessária à aprovação de uma afectação diversa da que decorre da permilagem constante do título constitutivo da propriedade horizontal. Claro que tiveram fundamento legal para assim procederem, pois não estavam legalmente obrigados a suportar o correspondente à dedução de 10% para a satisfação de despesas com o elevador, dado que a sua fracção, de rés-do-chão, não é servida por este equipamento – Artº 1424º, nº4, do Cod. Civil e factos dos pontos 11º, 13º e 16º. Na sentença, entendeu-se, apesar de se não ter negado aos Autores o direito à percepção de tais receitas em função da permilagem, que não estando esta matéria subtraída à disponibilidade das partes a definição do critério de distribuição competiria, primeiro que tudo, à assembleia de condóminos, razão pela qual se julgou improcedentes os respectivos pedidos, da repartição ou distribuição das receitas segundo a permilagem e de condenação no pagamento aos Recorrentes dos respectivos rectroactivos. Agora, tudo está, pois, em saber se, tendo sido declarada nula a deliberação que dispunha sobre a repartição das receitas, e reconhecendo-se, apesar disso, que os Autores têm direito a receber, nos termos supra-expostos, o que lhes cabe na distribuição dessas mesmas receitas por todos os condóminos segundo a permilagem, haverá fundamento para continuar a preterir essa distribuição com o simples argumento de que é à assembleia de condóminos que cabe essa primazia. Ora, parece-nos, salvo o devido respeito, que estando reconhecido o direito dos Autores nos termos já explicitados, haverá somente que o declarar e tornar eficaz, pois que a assembleia de condóminos já teve a oportunidade de sobre esta matéria se pronunciar, e o assunto (relacionado com a cedência do espaço para a colocação da antena e a repartição das receitas geradas com esse negócio) já pende desde 2001 – factos dos pontos 8ºa 14º. Esperar por outras deliberações da assembleia de condóminos sobre esta matéria, poderia somente representar a eternização do problema, em prejuízo de todos os condóminos, incluíndo os Recorrentes. Há, nestes termos, fundamento para julgar procedente a apelação. Sumário ( Artº 713º, nº7, do CPC): O princípio, supletivo, da proporcionalidade contido no Artº 1424º, nº1, do Código Civil, quanto ao pagamento, pelos condóminos, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, deve também ser observado, por força das disposições conjugadas dos Artºs 1420º, nº1, e 1405º, nº1, do mesmo Código, na repartição pelos condóminos das receitas eventualmente geradas por essas partes comuns. III – DECIDINDO Acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando-se, na parte respectiva, a sentença, julga-se totalmente procedente a acção, ordenando-se a distribuição das receitas provenientes do rendimento gerado pelo identificado contrato de “cedência de espaço” em função da permilagem de cada fracção, e condenando-se o Condomínio a pagar aos Autores os retroactivos que lhe sejam devidos em função desse mesmo critério, a apurar em incidente de liquidação. Mantem-se, em tudo o mais que decidiu, a sentença recorrida. Custas pelos Apelados. Porto, 14/07/2010 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |