Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1823/24.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP202406041823/24.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O regime fixado ainda que provisoriamente, no decurso do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, para efeitos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que respeita a obrigação de alimentos, deverá manter-se até que ocorra a regulação definitiva, podendo por siso ser objeto do incidente de incumprimento, nos termos do disposto no art. 41.º do RGPTC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1823/24.0T8PRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 4

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Anabela Andrade Miranda

Márcia Portela

SUMÁRIO:

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I-RELATÓRIO:

 AA, residente na Rua ..., ..., veio intentar incidente de INCUMPRIMENTO da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente aos filhos menores de idade, sendo requerido o progenitor, BB, residente na Rua ... ..., ... Funchal, estando em causa a vertente dos alimentos.

Formulou o seguinte pedido: “Termos em que, admitido e apensado ao Processo n.º 4179/19.0T8FNC, que correu termos pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – o qual deve ser requisitado, nos termos do disposto nos arts. 9.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2 do RGPTC – se requer a V. Exa., em face do exposto, se digne considerar incumprido, por parte do Requerido, o acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais alcançado em 7/04/2021 e o regime provisório fixado, por sentença proferida em 6/11/2021, já transitada em julgado, no âmbito do referido processo n.º 4179/19.0T8FNC:

a) em face do alegado nos arts. 7.º e 8.º da PI, no que se refere à comparticipação nas despesas de saúde e de educação, e, por via disso, ser o Requerido condenado a pagar à Requerente, a quantia de € 4.359,60, acrescida de juros legais, a contar da citação;

b) em face do alegado nos arts. 9.º a 13.ºº da PI, no que se refere aos alimentos devidos aos filhos do dissolvido casal, e, por via disso, ser o Requerido condenado a pagar à Requerente, a quantia de € 4.093,00, acrescida de juros legais, a contar da citação.

Mais se requer a condenação do Requerido no pagamento de uma multa, no valor de 10 unidades de conta, no total de € 1.020,00 (Mil e vinte euros), a favor dos menores, nos termos do art. 41.º do RGPTC bem como na sua condenação nas custas do presente incidente.”

Veio a ser proferido despacho datado de 20.2.2024, que indeferiu liminarmente o incidente, nestes termos: “Por todo o exposto, e nos termos dos artigos 590º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 33º, n.º 1 do RGPTC, indefiro liminarmente o presente requerimento.

Custas pela requerente.”

Inconformada, a requerente, AA veio interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1.ª A Requerente, ora Recorrente, instaurou o presente Incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tendo por base o reiterado incumprimento por parte do Requerido do regime fixado, ainda que provisoriamente, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, cuja certidão foi junta com o Incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais sob o doc. n.º 1.

2.ª O exercício das responsabilidades parentais foi acordado, provisoriamente, em 7/04/2021, durante a realização da audiência de julgamento do aludido processo n.º 4179/19.0T8FNC, tendo também sido provisoriamente fixado judicialmente, na parte não acordada pela Requerente, ora Recorrente, e pelo Requerido, através de sentença proferida no âmbito do identificado processo, sendo certo que, apesar de provisório, é o regime que ainda hoje se mantém.

3.ª O Meritíssimo Juiz a quo considerou que “o regime provisório em causa foi fixado nos termos do artigo 931.º, n.º 9 do CPC, que apenas vale na pendência do processo de divórcio – não só quanto à matéria do exercício das responsabilidades parentais, mas nas demais matérias ali previstas”, assim concluindo que “não existe qualquer regime em vigor que fundamente a presente ação tendo qualquer um dos progenitores de requerer, em ação própria, a regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças” tendo, consequentemente, indeferido liminarmente o referido Incidente.

4.ª Porém, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 376, em anotação ao art 931.º do CPC, “A regulação das responsabilidades parentais, de carácter provisório, subsistirá até que ocorra a regulação definitiva”. (destaque nosso)

5.ª Para além disso, o n.º 3 do art. 34.º do RGPTC determina que “Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, é notificado o Ministério Público, que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a regulação.”, sendo certo que, no caso em apreço, o Ministério Público não requereu a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos da Requerente, ora Recorrente, e do Requerido, o que milita a favor da tese que o regime provisório fixado no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, mantém a sua eficácia, subsistindo até que venha a ocorrer a regulação definitiva.

6.ª Finalmente, sempre será de realçar que, conforme se deixou supra referido e conforme resulta do doc. 1 junto com o Incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, pelo menos em parte, designadamente no que concerne às despesas de saúde dos filhos da Requerente, ora Recorrente, e do Requerido, o respetivo regime foi fixado por acordo entre os progenitores.

7.ª Assim, não será despiciendo chamar à colação o regime previsto no art. 1775.º, n.º 2, do Código Civil, o qual, no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, prevê que “Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior”.

8.ª Em face de todo o exposto, impõe-se a conclusão que o regime acordado e, na parte não acordada, fixado, ainda que provisoriamente, no decurso do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, para efeitos de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos da Requerente, ora Recorrente, e do Requerido, deverá manter-se até que ocorra a regulação definitiva.

9.ª Assim, sendo incumprido tal regime por qualquer um dos progenitores, é lícito que o outro progenitor requeira ao tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41.º, n.º 1 do RGPTC, a realização das “diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.”

10.ª Nessa conformidade, encontra-se fundamentado e legitimado o recurso ao presente Incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais deduzido pela Requerente, ora Recorrente, o qual, por conseguinte, deveria ter sido admitido pelo Meritíssimo Juiz a quo, em vez de ter sido liminarmente indeferido por este. 17

11.ª A sentença posta em crise violou, nomeadamente, o disposto no arts. 36.º e 69.º da Constituição da República, 1775.º, n.º 2 e 1906.º do Código Civil, 41.º RGPTC e 18.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Termos em que, revogando-se, far-se-á Justiça!”

Foi notificado o Requerido para se pronunciar.

Não foram juntas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo, e com subida imediata e nos próprios autos - artigo 33º, n.º 4 do RGPTC e 644º, n.º 1, a) e 645º, n.º 1, a), ambos do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DE RECURSO:

Sem prejuízo do conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, não podendo este Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas.

Assim sendo, a questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso é a de saber se pode prosseguir o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativo a um regime provisório que foi fixado nos termos do artigo 931º, n.º 9 do CPC, para vigorar na pendência do processo de divórcio.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade:

-Conforme informação do Juízo de Família e Menores do Funchal, de 12/02, o fundamento do presente incidente é o regime provisório fixado no âmbito do Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, 4179/19.0T8FNC, que ali correu termos, e que já se encontra findo.

-Conforme resulta do mesmo ofício, do mesmo requerimento, e dos assentos de nascimento das crianças, não foi ainda regulado, em ação própria, o exercício das responsabilidades parentais das crianças.

V-APLICAÇÃO DO DIREITO:

A ora Apelante veio deduzir incidente de INCUMPRIMENTO da regulação do exercício das responsabilidades parentais, invocando o incumprimento do requerido, relativamente aos alimentos regulados no acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais alcançado em 7/04/2021 e o regime provisório fixado, por sentença proferida em 6/11/2021, já transitada em julgado, no âmbito do referido processo n.º 4179/19.0T8FNC, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.

No despacho recorrido entendeu-se que, tendo o regime provisório em causa sido fixado nos termos do artigo 931º, n.º 9 do CPC, que apenas vale na pendência do processo de divórcio – não só quanto à matéria do exercício das responsabilidades parentais, mas nas demais matérias ali previstas, não existe qualquer regime em vigor que fundamente a presente ação tendo qualquer um dos progenitores de requerer, em ação própria, a regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças.

Assim, nos termos dos artigos 590º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 33º, n.º 1 do RGPTC, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial do incidente de Incumprimento.

A Requerente veio recorrer da decisão e é para nós manifesto que a mesma não pode subsistir, por se mostrar contrária aos princípios que regem a matéria em apreço, mais concretamente, ao interesse superior da criança que é, mais do que um direito, um princípio orientador e interpretativo, que não pode ser desconsiderado.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível determina que “(…) o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança (…).” (Cf. Art.º 40.º, n.º 1).

Ademais estando em causa o eventual incumprimento da obrigação de alimentos, não podemos esquecer que esta obrigação legal concretiza a tutela constitucional do direito à vida, à integridade física, à saúde, e ao desenvolvimento integral da criança (cf. art.º 24.º, 25.º, 64.º e 69.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

É assim de rejeitar a conclusão retirada pelo tribunal recorrido no sentido em que, desde o transito em julgado da sentença que decretou o divórcio (sentença proferida em 6/11/2021) “não existe qualquer regime em vigor que fundamente a presente ação tendo qualquer um dos progenitores de requerer, em ação própria, a regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças.”

O que está aqui em causa é o regime dos alimentos, sendo que se  entende por “alimentos” tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, aqui se compreendendo também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cf. art.º 2003.º, n.º 1 e 2 do Código Civil).

Os regimes provisórios fixados no âmbito do processo de divórcio, ou das ações de regulação das responsabilidades parentais, constituem mecanismos céleres que permitem aos tribunais dar resposta adequada e imediata a título provisório, a questões que lhe são colocadas e que tem de conhecer a final, mas cujo conhecimento se lhe afigure conveniente, viabilizando a proteção e defesa do superior interesse da criança de molde a adequar a decisão á sua situação atual (ver RGPTC anotado e comentado de Tomé d`Almeida Ramião, pg 89 e 90).

No âmbito do processo de divórcio, o art. 931º nº 9 do CPC, dispõe o seguinte: “Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.”

Prevê-se aqui a regulação provisória de relações jurídicas conexas com o processo de divórcio, por iniciativa das partes ou do juiz.

O juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, após averiguação meramente sumária dos factos.

Estamos assim perante uma decisão, de natureza provisória, que se baseia, de acordo com as normas aplicáveis nos “elementos disponíveis” no processo, que permitam ao tribunal tomar uma decisão que se afigure ao tribunal conveniente em função da proteção e defesa do superior interesse da criança.

Como referem, António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe da Sousa[1], prevêem-se aqui providências especiais que assumem uma natureza híbrida, comungando de caraterísticas próprias quer do procedimento cautelar, quer dos incidentes de instância.

A conexão com as regras do incidente decorre da agilidade e do caráter sumário que preceito incute, designadamente na sua parte final, devendo o juiz cercear diligencias probatórias que nãos e coadunem com essa natureza sumária.”.

Também o artigo 1905.º do C.Civil, dispõe que,

“1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.”

Na situação em apreço, no processo de divórcio dos progenitores, com o nº 4179/19.0T8FNC, que correu termos no Juízo de Família e Menores do Funchal, de 12/02, foi fixado o regime provisório da regulação das responsabilidades parentais, que contemplou o regime relativo aos alimentos.

Uma parte do regime foi fixada por acordo entre os progenitores, ao abrigo do disposto no art. 1905º do C.C e a relativa a alimentos resultou de regulação provisória fixada nos termos do disposto no art. 931º nº 9 do C.PC.

Não há dúvida que estamos perante um regime provisório relativo a alimentos (é esta a vertente que urge considerar nesta decisão) que foi fixado para durar na pendência do divórcio.

Aquele processo de divórcio, porém findou, sem que, até à data tenha sido entretanto regulado, em ação própria, o exercício das responsabilidades parentais das crianças.

A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, no caso de divórcio, tal como estabelece o art. 34.º do RGPTC deveria ter sido pedida por qualquer dos pais nos 10 dias subsequentes ao transito em julgado da sentença de divorcio e não foi.

A lei prevê ainda que, se tal não tiver acontecido, isto é se não tiver sido pedida a homologação do acordo pelos progenitores findo o processo de divórcio (ou caso o mesmo não tenha sido homologado), o Ministério Público nos 10 dias imediatos deve requerer a regulação.

A questão que se coloca é se, não tendo havido iniciativa por parte dos progenitores, nem do Ministério Público, no sentido de ser fixado o regime definitivo, findo que estava o processo de divórcio dos progenitores,  se pode considerar que se manteve em vigor o regime fixado provisoriamente no âmbito daquele processo de divórcio, relativamente aos alimentos devidos aos menores.

Na resposta a esta questão, não nos podemos esquecer a natureza do poder paternal. “(…) o poder paternal já era entendido como um poder-dever de conteúdo funcional, que deve ser exercido no interesse exclusivo dos filhos e visando sempre assegurar a sua guarda, vigilância, auxílio, assistência, educação e administração de bens. O poder paternal compreendido como um “conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercidas de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciadas no objetivo primacial de proteção e interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral.” (Armando Leandro, Poder paternal: natureza, Exercício e limitações – Algumas Reflexões da pratica judiciária, in separata do ciclo de conferências do conselho distrital do porto da ordem dos Advogados.)[2]

Não se trata assim de um simples direito subjetivo dos pais perante o Estado e os filhos” (Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da Republica portuguesa anotada, 3º edição Coimbra, pg. 222), mas ao invés um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente á pessoa e bens do filho menor através de uma situação jurídica complexa em que avultam os poderes funcionais, ao lado de puros e simples deveres, como decorre dos artigos 1878 nº 1 e 1885º nº 1 do C.Civil e art. 18º nº 1 da Convenção dos Direitos da criança”.[3]

Trata-se de um poder indisponível, os pais não podem dispor das responsabilidades parentais. É intransmissível e irrenunciável (art. 1882º do C.C), pois tem obrigatoriamente de ser exercido pelos pais no interesse dos filhos, pois se omitirem culposamente o seu cumprimento podem vir a ser inibidos do seu exercício, nos termos do art. 1915º do C.C.

Como decorre do art. 36º nº 5 e 6 da CRP os pais tem o direito e o dever de educar e manter os filhos, não podendo estes deles ser separados, exceto quando soa pis não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

Acresce que relativamente ao dever de assistência que incumbe aos progenitores, onde se inclui a obrigação de alimentos, como se pode ler no AC STJ de 27.9.20111, 4393/08.3TBAMD.L1.S1, “O fundamento sociológico e jurídico da obrigação de alimentos radica-se na natureza vital e irrenunciável do interesse, juridicamente, tutelado, que tem subjacente a responsabilidade dos pais pela conceção e nascimento dos filhos, independentemente da relação afetiva e do convívio, realmente, existente entre o progenitor não guardião e os filhos, a ponto de permanecer intacta, na hipótese do mais grave corte da relação entre ambos, como acontece com a situação de inibição do exercício do poder paternal, que “em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho”, como decorre do estipulado pelo artigo 1917º, do Código Civil (CC). A obrigação de alimentos é, igualmente, de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável, constituindo preocupação do Estado que quem deles esteja carecido possa recorrer, desde logo, aos seus familiares”.

“(…) Significa tudo isto, que a essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo (…)”

Importa ter presente a necessidade de que o mecanismo de apoio aos menores, em relação aos quais o dever parental de prover à sua subsistência é incumprido, possa dar uma resposta eficaz a essas situações.

A solução perfilhada no despacho recorrido, equivaleria a manter  completamente desonerado o progenitor requerido da responsabilidade decorrente do poder paternal, maxime da sua contribuição para alimentos dos filhos a que se encontra juridicamente vinculado pela paternidade, após o divórcio, o que não se mostra aceitável.

Há que ter ainda presente que esta é a solução que se mostra expressamente acolhida, no art. 1775.º, n.º 2, do Código Civil, o qual, no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, prevê que “Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior”.

Do exposto resulta que, em apreciação desta questão recursiva, há que considerar que o art.º 1878.º do C Civil determina que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens.”

Não se pode afirmar, em face das normas que regem a obrigação de alimentos, que na ausência de regulação das responsabilidades parentais, a seguir ao divórcio (por impulso dos progenitores ou do Ministério Público), que aquele acordo provisório destinado a assegurar a regulação dos interesses “durante o período de pendência do processo”, tenha deixado de vigorar automaticamente com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, deixando os menores desprovidos do dever de assistência.

Da concatenação das normas relativas ao regime de alimentos, envolvido pelas especificidades da relação jurídico-familiar, resulta que enquanto não houver modificação do regime provisório fixado quanto aos alimentos devidos aos menores, os efeitos do regime provisório judicialmente fixado, manter-se-ão em vigor.

Outra não pode ser a solução, atenta a essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar.

Impõe-se desta forma revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que mande prosseguir os autos.

V-DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o normal prosseguimento dos autos.

Custas pela parte vencida a final (art. 527º nº 1 do CPC).


Porto, 4 de junho de 2024
Alexandra Pelayo
Anabela Miranda
Márcia Portela
______________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, Parte II, pg. 375.
[2] Como se pode ler in RGPTC Anotado e Comentado – Jurisprudência e legislação conexa., Tomé dÁlmeida Ramião, 3º edição., pg. 106
[3] Citação disponível no memso loc. Pg. 107.