Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
113/12.6TBESP-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
CONTA BANCÁRIA
ARRESTO
ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
Nº do Documento: RP20210308113/12.6TBESP-B.P1
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O DEAC[1] é um instrumento facultado ao credor para permitir o arresto de contas bancárias sediadas num outro Estado-Membro que não aquele em que é intentado o procedimento de arresto e, obtido o arresto pretendido, destinar-se-á a cumprir a sua função de conservação da garantia patrimonial do credor na ação executiva que há de ser instaurada no Estado-Membro onde está localizada a conta arrestada.
II - O DEAC não derrogou as regras de direito comunitário sobre a competência exclusiva para a ação executiva (vejam-se os artigos 24º, nº 5 e 39º, ambos do Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 – veja-se o artigo 48º, alínea b) do DEAC), pelo que o eventual decretamento de um arresto de uma conta bancária situada noutro Estado-Membro, não significa que esse arresto possa, por exemplo, ser convertido em penhora no âmbito de ação executiva que corra termos em Portugal.
III - Um requerimento de injunção sobre o qual esteja aposta fórmula executória constitui uma decisão para os efeitos do DEAC.
IV - A extinção da instância do processo que a requerente do DEAC elegeu como principal, por sua negligência, determina a extinção do DEAC, ex vi 373º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 113/12.6TBESP-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 113/12.6TBESP-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 01 de fevereiro de 2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Espinho[2], com base em requerimento de injunção na qual foi aposta a fórmula executória em 24 de janeiro de 2012, B…, Lda. instaurou ação executiva, sob forma comum, para pagamento de quantia certa, contra C… pretendendo haver às custas do património deste a quantia de € 9.953,58, acrescida de juros de mora vencidos contados à taxa supletiva para os créditos comerciais no montante de € 282,25 e vincendos à mesma taxa e ainda juros à taxa de 5% contar da partir da data da aposição da fórmula executória.
Após a frustração de diversas diligências para identificação de bens suscetíveis de penhora por parte das Sras. Agentes de Execução, em 03 de junho de 2020 foi proferido o seguinte despacho[3]:
Conforme se fez constar nos autos incidentais apensos[4], melhor compulsados os autos em ordem a assinar-se os editais elaborados, verificando-se previamente, os elementos neles constantes, constatou-se que a execução terá ficado deserta, tendo sido “impulsionada” nos últimos anos em exclusivo pelo Agente de Execução.
Assim sendo e antes de mais, ouçam-se todos os intervenientes processuais, incluindo
o Agente de Execução, uma vez que a deserção opera automaticamente, cumprindo-lhe proceder à extinção da execução, sem qualquer intervenção do Juiz de Execução – art. 3º, nº 3
do Código de Processo Civil.
Após pronúncia da exequente, em 22 de outubro de 2020, proferiu-se despacho[5] em que se considerou “verificada a negligência da exequente em promover o andamento da execução, confirmando-se a extinção da execução por deserção”, sendo nessa sequência, em 18 de novembro de 2020, proferida decisão de extinção da ação executiva pela Sra. Agente de Execução.
Entretanto, em 19 de outubro de 2020, por apenso à ação executiva acima referenciado[6], B…, Lda. havia instaurado procedimento de decisão europeia de arresto de contas contra C…, sem audiência prévia do requerido, pedindo o arresto de saldos à ordem e aplicações financeiras detidas pelo requerido junto de bancos que operem em Espanha, para garantia do pagamento da quantia de € 19.915,13, que corresponde ao capital em dívida, juros de mora vencidos e vincendos e sanção pecuniária compulsória, ao qual deve acrescer o valor das custas judiciais.
Para fundamentar esta pretensão, a requerente alegou, em síntese, que desde 2011 tem feito esforços no sentido de cobrar o seu crédito, não tendo sido identificados bens do requerido suscetíveis de penhora no âmbito da ação executiva de que estes autos são dependência, tendo sido apurada a existência de diversos processos executivos intentados contra o requerido; no âmbito da ação executiva a que se acha apensado o procedimento de decisão europeia de arresto de contas, no decorrer de uma diligência de penhora, através de vizinhos do requerido, a requerente tomou conhecimento que este e sua mulher se acham a residir há cerca de quatro anos em Espanha, vindo apenas a Portugal passar as férias do Natal, em casa da sogra do requerido; não são conhecidos em território nacional contas bancárias, aplicações ou quaisquer produtos financeiros do requerido; a requerente desconhece nem tem forma de conhecer os bens e rendimentos auferidos pelo requerido no estrangeiro; atendendo aos factos alegados, o requerido encontra-se numa situação financeira difícil, sendo expectável, perante esta situação, que a curto prazo o seu património seja atacado pelos restantes credores, perdendo a requerente, desta forma, a garantia patrimonial do seu crédito; até ao momento, apesar das diversas interpelações da requerente, o requerido não estabeleceu qualquer contacto para proceder ao pagamento do crédito.
Em 22 de outubro de 2020, neste apenso, foi proferido o seguinte despacho[7]:
Considerando a decisão proferida no dia de hoje nos autos principais, notifique a requerente a fim de se pronunciar, no prazo legal, sobre a pertinência e a oportunidade do presente procedimento.
A exequente não tomou qualquer posição e em 17 de novembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho[8]:
Em face da prolação, nos autos principais de execução, da decisão datada de 22.10.2020, que julgou extinta a instância executiva, verifica-se uma impossibilidade superveniente de os presentes autos prosseguirem, atento o seu carácter incidental.
Assim sendo, julga-se extinta a presente instância incidental, por impossibilidade superveniente da lide – art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil.
Em 09 de dezembro de 2020, inconformada com a decisão que precede, B…, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a de saber se a impossibilidade superveniente da lide do processo executivo se repercute no procedimento europeu de arresto de conta bancária que foi requerido por apenso a tal processo.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e suficientes para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam destes autos e bem assim do processo principal ao qual estão apensados, autos todos com força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
A impossibilidade superveniente da lide do processo executivo repercute-se no procedimento europeu de arresto de conta bancária que foi requerido por apenso a tal processo?
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, não há impossibilidade da lide cautelar, já que “não ocorreu o desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, e muito menos se encontrou satisfação fora do esquema da providência pretendida”, mais referindo que “ainda que a execução intentada contra o Requerido, que corre termos no presente Tribunal nos autos principais, se tenha extinguido por deserção, não se verifica uma impossibilidade superveniente de os presentes autos prosseguirem, uma vez que a Apelante pode vir a instaurar um novo processo relativo ao mérito da causa”, pelo que a “Meritíssima Juiz de Direito a quo devia ter remetido a ação ao Tribunal competente para ser submetida à distribuição no mesmo”.
Cumpre apreciar e decidir.
O Regulamento (EU) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, aplicável desde 18 de janeiro de 2017 (veja-se o artigo 54º do citado regulamento), “permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça que a subsequente decisão do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro” (citação de parte do nº 1, do artigo 1º do DEAC).
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 6º do DEAC, caso o credor não tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um documento autêntico, são competentes para proferir uma decisão de arresto os tribunais do Estado-Membro que sejam competentes para conhecer do mérito da causa de acordo com as regras relevantes aplicáveis em matéria de competência.
“Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial ou uma transação judicial, são competentes para proferir uma decisão de arresto para o crédito especificado na decisão judicial ou na transação judicial os tribunais dos Estados-Membros em que a decisão judicial foi proferida ou em que a transacção judicial foi homologada ou celebrada” (artigo 6º, nº 3 do DEAC).
Para efeitos do DEAC diz-se “decisão judicial”, “qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estados-Membros, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão relativa à determinação das custas do processo pelo secretário do tribunal.”
O título exequendo de que é portadora a recorrente não é manifestamente uma decisão proferida por um tribunal dos Estados-Membros, pois que a fórmula executória é aposta por um funcionário administrativo que não goza dos atributos próprios de um titular de um órgão de soberania, como é um tribunal.
No entanto, alguma da doutrina portuguesa produzida em sede de Título executivo Europeu (Regulamento (CE) nº 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004), especificamente sobre a determinação do que constitui decisão judicial para efeitos deste regulamento[9], tem vindo a sustentar que o requerimento de injunção sobre o qual foi aposta a fórmula executória tem os atributos necessários para ser reconhecido como título executivo para os efeitos do regulamento que se acaba de citar, podendo incluir-se na referência ao “mandado de execução”, precipuamente talhado para o direito alemão, mas passível de aplicação, com as necessárias adaptações, a figuras similares[10].
Porém, dir-se-á que é deslocada esta referência ao conceito de decisão no âmbito do Título Executivo Europeu, para interpretar o alcance do mesmo termo no âmbito do DEAC, pois que nada obriga ou torna conveniente que o conceito de decisão em ambos os regulamentos haja de ser idêntico, tanto mais que as definições constantes de cada um destes instrumentos não são absolutamente coincidentes.
No entanto, não cremos que assim seja.
O DEAC é um instrumento facultado ao credor para permitir o arresto de contas bancárias sediadas num outro Estado-Membro que não aquele em que é intentado o procedimento de arresto e, obtido o arresto pretendido, destinar-se-á a cumprir a sua função de conservação da garantia patrimonial do credor na ação executiva que há de ser instaurada no Estado-Membro onde está localizada a conta arrestada[11].
De facto, ao contrário do que parece pressuposto na opção da recorrente de instauração deste procedimento por apenso a uma ação executiva a correr termos em território nacional, o DEAC não derrogou as regras de direito comunitário sobre a competência exclusiva para a ação executiva (vejam-se os artigos 24º, nº 5 e 39º, ambos do Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 – veja-se o artigo 48º, alínea b) do DEAC), pelo que o eventual decretamento de um arresto de uma conta bancária situada noutro Estado-Membro, não significa que esse arresto possa, por exemplo, ser convertido em penhora no âmbito de ação executiva que corra termos em Portugal[12].
Por isso nos parece que tem que haver uma sintonia entre os conceitos de decisão que operam em sede de DEAC e de Título Executivo Europeu e se adere à interpretação de acordo com a qual um requerimento de injunção sobre o qual esteja aposta fórmula executória constitui uma decisão para os efeitos do DEAC[13].
Pode assim concluir-se que a recorrente tem em seu poder uma decisão que lhe faculta o acesso ao DEAC e que a determinação do tribunal competente se deve fazer com recurso ao citado artigo 6º, nº 3, do DEAC.
No caso em apreço, a recorrente intentou o DEAC por apenso à ação executiva que havia já instaurado em 2012 contra o titular das contas bancárias cujo arresto pretendia obter.
Sublinhe-se que a recorrente não identifica qualquer conta bancária de que o requerido seja titular em Espanha e nem tão-pouco indica o domicílio do requerido que afirma residir em Espanha.
A instância da ação executiva ficou deserta, tendo sido verificada essa deserção após contraditório da recorrente e que apenas em sede de ação executiva se pronunciou, nada dizendo nestes autos, nomeadamente que pretendia que o DEAC prosseguisse os seus termos noutro tribunal[14].
Neste contexto, afigura-se-nos que a extinção da instância do processo que a recorrente elegeu como principal relativamente a este procedimento, por sua negligência, determina a extinção do DEAC, ex vi 373º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Importa ainda referir que de todo o modo, nunca a pretensão da recorrente de redistribuição do processo e remessa ao tribunal competente teria fundamento legal pois que a repartição da competência entre os diversos juízos de uma comarca, tirando os casos em que releve o valor (vejam-se os artigos 117º, nº 1, alíneas a) e c) e nº 3, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto e 104º, nº 2 e 310º, nº 1, estes do Código de Processo Civil), o que patentemente não é o caso dos autos, é uma competência em razão da matéria, determinando a incompetência em razão da matéria a absolvição da instância e não a remessa do processo ao tribunal competente (veja-se o artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Finalmente, quanto à alegada violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais ela não existe porque a situação dos autos decorre de uma inércia prolongada da recorrente e de uma sua opção processual errada ao instaurar o DEAC por apenso a uma ação executiva que corre termos em Portugal e cuja instância se extinguiu por deserção.
Pelo exposto, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes, deve a decisão recorrida ser confirmada, improcedendo o recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que decaiu integralmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B…, Lda. e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 17 de novembro de 2020.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 08 de março de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Acrónimo de Decisão Europeia de Arresto de Contas que se usará doravante para identificar o Regulamento (EU) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014.
[2] Atualmente a correr termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Juiz 1, Tribunal da Comarca de Aveiro.
[3] Notificado à exequente e à Sra. Agente de Execução mediante expediente eletrónico elaborado em 04 de junho de 2020.
[4] Os autos incidentais em causa são o incidente de comunicabilidade da dívida instaurado pela exequente em 02 de outubro de 2019, contra Maria Margarida Oliveira da Costa Soares. O despacho a que se alude foi proferido em 02 de junho de 2020 e tem o seguinte conteúdo: “Melhor compulsados os autos em ordem a assinar-se os editais elaborados pela Secção, verificou-se que a instância executiva estará deserta. Assim sendo e ao menos por ora, determina-se a suspensão do cumprimento do anterior despacho. Simultaneamente, determina-se seja aberta conclusão nos autos principais.” Posteriormente, em 17 de novembro de 2020, foi proferida nestes autos o seguinte despacho: “Em face da prolação, nos autos principais de execução, da decisão datada de 22.10.2020, que julgou extinta a instância executiva, verifica-se uma impossibilidade superveniente de os presentes autos prosseguirem, atento o seu carácter incidental. Assim sendo, julga-se extinta a presente instância incidental, por impossibilidade superveniente da lide – art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil.
[5] Notificado em 23 de outubro de 2020, por via eletrónica, à Sra. Agente de Execução e à exequente.
[6] Para justificar esta instauração por apenso, escreveu-se no requerimento inicial o seguinte: “4. O regulamento (EU) nº 655/2014 estabelece uma medida de natureza cautelar que permite ao credor obter uma decisão europeia de arresto de contas bancárias, para impedir o levantamento ou a transferência de fundos que o seu devedor possui numa conta bancária mantida num Estado-Membro, se existir o risco de, sem essa medida, a subsequente execução do seu crédito sobre o devedor ser frustrada ou consideravelmente dificultada. 5. O procedimento para a decisão de arresto deverá estar ao dispor do credor que deseje garantir, antes de instaurar um processo relativo ao mérito da causa, e em qualquer fase desse processo, a execução de uma decisão sobre o mérito que venha a ser proferida posteriormente no mesmo processo. 6. Deverá ser acessível igualmente ao credor que já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor efetue o pagamento do crédito ao credor, como é o caso. 7. O nosso país comunicou à União Europeia que, no que se refere à competência nacional, deverão aplicar-se as regras de direito nacional para aferir quais os tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas bancárias. 8. Ora, tendo em conta que a ação principal de que depende o presente procedimento é o processo que corre os termos sob o n.º 113/12.6TBESP junto do presente Tribunal, o presente procedimento cautelar deverá correr por apenso a este, nos termos previstos no art.º 364º, nº 3, do CPC. 9. De acordo com o mencionado artigo, “Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.” 10. Assim sendo, considerando a presente providência é requerida em momento ulterior à instauração da ação principal ela deve correr necessariamente por apenso ao processo dessa causa. 11. Neste mesmo sentido temos o entendimento de Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, III, 3ª ed., p. 152, “Nestes casos, a competência por conexão sobrepõe-se aos restantes critérios”.
[7] Notificado à exequente por expediente eletrónico elaborado em 23 de outubro de 2020.
[8] Notificado à exequente mediante expediente eletrónico elaborado em 18 de novembro de 2020.
[9] Nos termos do nº 1 do artigo 4º do citado regulamento, “decisão” para efeitos de tal regulamento é “qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação, pelo secretário do tribunal, do montante das custas ou despesas do processo.”
[10] Vejam-se: Processo de Execução, Volume I, Títulos Executivos Europeus, Coimbra Editora 2006, Paula Costa e Silva, páginas 135 a 155; O Título Executivo Europeu como Instrumento de Cooperação Judiciária Civil na União Europeia, Implicações em Espanha e Portugal, Almedina 2012, Lurdes Mesquita, páginas 342 a 349.
[11] Talvez por isso, o Professor Teixeira de Sousa, no estudo intitulado “O REG. 655/2014 SOBRE O PROCEDIMENTO DE DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS: UMA APRESENTAÇÃO GERAL” publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79º, páginas 190 e 191 escreve que o “reg. 655/2014 contém a primeira regulamentação europeia na área do processo executivo e mesmo a primeira superação do princípio da territorialidade das medidas executivas no âmbito europeu e da aplicação da lex fori a estas medidas, dado que permite que uma medida executiva seja decretada num estado-membro e executada num outro estado-membro.”
[12] A este propósito, Lurdes Varregoso Mesquita, no seu estudo publicado na revista digital “Direito em Dia”, datado de 22 de fevereiro de 2019, intitulado “Arresto de Contas Bancárias no Espaço Europeu de Justiça, Novo Procedimento Europeu de Supressão do Exequatur”, página 4, escreve que “em termos imediatos o credor apenas (mas não de somenos importância) consegue a constituição de uma garantia do pagamento do crédito arrestado. O efectivo pagamento, por sua vez, está condicionado pelo recurso à competente execução.”
[13] Neste sentido vejam-se o estudo já citado de Lurdes Varregoso Mesquita publicado em “Direito em Dia”, intitulado “Arresto de Contas Bancárias no Espaço Europeu de Justiça, Novo Procedimento Europeu de Supressão do Exequatur”, página 6 e nota 24 e do Sr. Professor Teixeira de Sousa intitulado “O REG. 655/2014 SOBRE O PROCEDIMENTO DE DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS: UMA APRESENTAÇÃO GERAL” publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79º, página 216, 4.6, (a).
[14] Sublinhe-se que a recorrente se abstém de identificar o tribunal que seria o competente, chegando ao ponto de na conclusão xi do seu recurso afirmar que “pode vir a instaurar um novo processo relativo ao mérito da causa”, olvidando, aparentemente, que já dispõe de título executivo contra o recorrido…