Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000765 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CONDUçãO AUTOMOVEL REINCIDENCIA PENA DE MULTA PENA DE PRISãO DE CURTA DURAçãO PRISãO POR DIAS LIVRES AMNISTIA PERDãO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199110029120371 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART44 ART126 N4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Z ART14 N1 A ART15. | ||
| Sumário: | I - O grau de sinistralidade existente no nosso Pais, no dominio da circulação rodoviaria, com muitos acidentes de viação, mortais e com lesões graves, e a necessidade de reprimir todas as condutas que contribuem para isso, estão na base do Dec. Lei 123/90, de 14/4, que agravou as penas para a condução de veiculos sem a respectiva habilitação legal. II - Tendo o arguido ja sido condenado 4 vezes, por condução de veiculos automoveis sem habilitação legal, em penas de multa, que não surtiram efeito na sua personalidade, não deve a pena de prisão ser substituida por multa. E adequada a execução da pena de prisão por dias livres, dada a tendencia do nosso sistema penal no sentido de evitar ao maximo as penas curtas de prisão e atendendo a que o arguido e um jovem de 20 anos, trabalha como mecanico, esta a descontar no seu vencimento uma percentagem das multas em que foi condenado, e, por outro lado, garante a manutenção do emprego, dos seus meios de de subsistencia, relacionamento social, profissional e familiar e a satisfação das suas obrigações, e corporiza uma reacção penal com um conteudo diverso e mais grave que as sanções anteriores, privando-o da liberdade no tempo em que a poderia gozar em plenitude, nomeadamente aos fins de semana. III - O n. 4, do art. 126, do Cod. Penal obsta a aplicação da amnistia concedida pelo art. 1, al. z), da Lei 23/91 de 4 de Julho, face a reincidencia, beneficiando o arguido do perdão a que se refere o art. 14, n. 1, al. a), que aproveita aos reincidentes, de acordo com o art. 15 da mesma Lei. | ||
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