Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035450 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | PACTO SOCIAL CESSÃO DE QUOTA PROCEDIMENTOS CAUTELARES APENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200212170221580 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART228 N2 ART229 N3. CPC95 ART383 N1. | ||
| Sumário: | I - Estabelecendo o artigo 7 do pacto social de determinada sociedade comercial que a cessão de quotas entres sócios, cônjuges e descendentes é livre mas, quando feita a estranhos, carece de consentimento da sociedade e dos restantes sócios, e não tendo sido alegados nem provados factos que habilitem a interpretar a dita cláusula 7ª no sentido de que a cessão de quotas em causa foi feita a estranhos, improcede a invocada questão de não consentimento da sociedade para a cessão da quota à requerente, como mãe da sócia maioritária. II - Sendo o procedimento cautelar dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 383 n.1 do Código de Processo Civil), o processo cautelar é um instrumento do processo principal, pelo que, tendo a requerente do arrolamento referido que ele era um acto preliminar da acção especial para destituição de gerente que ia instaurar contra a sociedade ré e o gerente, deve o procedimento cautelar ser mandado apensar ao processo principal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |