Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041410 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARRENDAMENTO HABITACIONAL CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO REALOJAMENTO DESOCUPAÇÃO PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200805270822969 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 275 - FLS 168. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com os arts. 9º nº 2 e 30º nºs. 2 e 3 do C. Exp., apenas a opção, em concreto, pela indemnização devida, posta ao dispor do arrendatário – realojamento ou indemnização em dinheiro – é objecto do processo de expropriação. II - Quanto ao contrato de arrendamento habitacional em vigor à data da expropriação e em prédio expropriado, caduca, nos termos do art. 1051º nº 1 f) do C. Civ., caducidade que opera ope legis. III - A inviabilidade da prestação locativa e a caducidade do contrato ocorrem na data da investidura na posse, realizado que se mostre o respectivo auto. IV - O objecto primário do acto de declaração de utilidade pública é o direito de propriedade; o direito ao arrendamento constitui mero objecto secundário ou indirecto do acto expropriativo. V - Verifica-se periculum in mora quando a não desocupação de uma casa de habitação expropriada obriga a expropriante a adiar, por um período de vários anos, as finalidades de interesse público da expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com procedimento cautelar comum nº…./06.6TBMTS-A, do .º Juízo Cível de Matosinhos. Agravante/Requerente – Estradas de Portugal, E.P.E. Requerido – B………. e mulher C………. . Pedido Que se proceda à desocupação imediata e efectiva da parcela expropriada, devendo tal notificação ser efectuada através da entidade policial. Tese da Requerente Através de despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno nº 7.C, para a execução da obra Scut Grande Porto – sublanço: nó do Aeroporto, nó de Custóias. Em 12/2/05, foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. Em Março de 2006 foi proferida decisão arbitral que determinou o pagamento ao expropriado, enquanto arrendatário, da indemnização de € 12.000, depositada desde 16/3/06. Em 5/5/06, a Mmª Juiz “a quo” proferiu despacho de adjudicação da propriedade da parcela. Todavia, os Requeridos e demais família ainda hoje habitam no imóvel expropriado, correndo-se risco efectivo de o despacho de adjudicação da propriedade não produzir qualquer efeito útil, face à permanência na habitação dos Requeridos, mais se correndo o risco de pôr em causa o carácter urgente da expropriação e retardar os trabalhos de execução da obra. Encontrando-se o direito da Requerente sob efectiva violação, impõe-se o recurso a providência conservatória. Tese dos Requeridos Têm direito à opção entre uma habitação de idênticas características que lhes seja posta à disposição e a indemnização, satisfeita de uma só vez (artº 30º nº2 C.Exp.). O procedimento administrativo padece de vício que o invalida. Sentença Recorrida A Mmª Juiz “a quo”, na decisão final do procedimento cautelar, e no pressuposto que os RR. não só não prescindiram da faculdade de realojamento prevista no artº 9º nº2 C.Exp., nem a entidade expropriante pôs à disposição dos expropriados habitação semelhante àquela que estes últimos ocupavam, julgou-o improcedente, por não provado, por não verificação de probabilidade séria do direito invocado pelo requerente, desta forma absolvendo os Requeridos do pedido. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1 – Com base na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, deve ser aditada à matéria de facto indiciada a seguinte factualidade: “o tecto da habitação é falso e em aglomerado de madeira; no exterior a cobertura é em telha do tipo Marselha apoiada em estrutura de madeira, o tecto é constituído por lages de betão aligeiradas com vigotas pré-fabricadas e a porta principal é em estrutura de ferro chapeada; a água que abastece a habitação é de um poço, os esgotos são encaminhados para uma fossa séptica e a energia eléctrica é pública; o local onde se situa o prédio expropriado apenas dispunha de acesso por caminho não pavimentado; a habitação apresenta uma qualidade bastante modesta”. 2 – A expropriante expressamente propôs ao arrendatário um concreto e específico realojamento alternativo, ponderando especialmente a sua situação familiar, não se limitando a perguntar-lhe se optava pelo realojamento ou pela indemnização. 3 – Os Serviços Sociais da Câmara de Matosinhos propuseram o realojamento adequado, com o benefício da renda apoiada. 4 – A Expropriante actuou de acordo com a boa fé, a justiça e a proporcionalidade. 5 – Era poder-dever da expropriante qualificar o comportamento do arrendatário como renúncia tácita a qualquer realojamento e como uma opção por indemnização, depositada desde 16/3/06. 6 – O processo expropriativo não pode ficar refém do arrendatário, devendo ser sempre preservada a posse administrativa e adequado formalmente o processo para esse efeito, tendo em conta o interesse público urgente em causa e uma justa composição de interesses. 7 – O arrendatário não suscitou tempestivamente no processo expropriativo a questão da sua legitimidade, enquanto interessado (artº 9º C.Exp.). 8 – Estão reunidos os pressupostos para o decretamento da providência requerida, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artºs 3º, 4º e 9º C.P.A., 2º e 9º C.Exp. e 265º-A, 381º e 387º C.P.Civ. Não foram apresentadas contra-alegações. Factos Apurados 1 – Por despacho nº 1748-E/2005 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R. – II série – nº 17, de 25/1/05, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno a que foi atribuído o nº7, para a execução da obra da concessão “Scut Grande Porto – VRI – Sublanço: Nó do Aeroporto/IP4 – Nó de Custóias”. 2 – No dia 12/2/05, foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, tendo à mesma comparecido o requerido. 3 – Foi lavrado auto de posse administrativa em 7/6/05, do qual foi notificado tal arrendatário, por carta registada com aviso de recepção. 4 – Em Março de 2006 foi proferida decisão arbitral que determinou o pagamento ao Requerido da indemnização de € 12.000. 5 – Encontra-se depositada, desde 16/3/06, a indemnização fixada na decisão arbitral. 6 – Por decisão de 5/5/06, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela em causa à Requerente. 7 – Os Requeridos ocupam a parcela expropriada, habitando o imóvel nela construído, aí mantendo e conservando os seus haveres e desenvolvendo os actos da sua vida normal, nomeadamente tomando as refeições e pernoitando. 8 – O referido imóvel é uma casa de habitação de um piso, tipo T3, com área de 90 m2 e um pé direito de 2,5 m., um anexo com 135 m2 e um pé direito mínimo de 3,5 m. e máximo de 5 m., e um coberto com 60 m2. 9 – Os Requeridos, em 16/3/06, remeteram à Requerente um “fax” no qual declaravam que não prescindiam do realojamento e que aguardavam a proposta da Requerente relativa ao local e condições do realojamento, requerendo que dê sem efeito a arbitragem (cf. documento junto a fls. 82 dos autos de expropriação). 10 – Nessa data, remeteram uma carta ao presidente do grupo de árbitros, na qual informavam não ter havido opção pela indemnização e declaravam que não são interessados no processo e, por isso, não podia haver lugar a arbitragem (fls. 86 dos autos de expropriação). 11 – Em 16/7/05, os Requeridos enviaram um “fax” à Requerente, no qual pediam o realojamento ou uma indemnização maior. 12 – Em 25/10/05, enviaram um “fax” à Requerente solicitando resposta. 13 – Em 3/1/06, enviaram um “fax” à Requerente, acusando a recepção do “fax” datado de 12/10/05, solicitando que se proceda ao “devido realojamento”, qual o local e valor da renda “para poder tomar posição face ao disposto no artº 30º nº2 C.Exp.”. 14 – Em 2/2/06, enviaram um “fax” à entidade expropriante, no qual declaram que o Requerido não recusou ser realojado… o que ele não pode aceitar é um T1 e sem saber qual vai ser a renda… a construção de um pré-fabricado ou o pagamento do capital para o efeito, na parte sobrante, poderia resolver o problema”. 15 – A entidade expropriante e a Câmara Municipal de Matosinhos, atento o elevado número de realojamentos a efectuar em virtude da construção da SCUT/Grande Porto celebraram um protocolo de realojamento, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 82ss. e cujo teor se dá por reproduzido, através do qual os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Matosinhos faziam um levantamento do perfil de agregado familiar de cada expropriado e propunham um tipo de habitação adequado às suas características. 16 – Os Requeridos rejeitaram a opção que lhes foi oferecida pela entidade expropriante de realojamento numa habitação de tipologia T1. 17 – A Requerente enviou aos Requeridos a carta, com data de 23/2/2006, cuja cópia se encontra junta aos autos como documento nº 2, com a Resposta, que apresentou, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18 – Em 12/10/05, a Requerente comunicou ao ilustre mandatário dos Requeridos a possibilidade de estes optarem pelo realojamento nos moldes referidos no ponto 15, nos termos constantes do documento junto aos autos como documento nº 3, com a Resposta que apresentou. 19 – Em Resposta, os Requeridos enviaram à Requerente o “fax” referido no ponto 14. 20 – Notificados da decisão referida em 6), os Requeridos vieram interpor recurso da decisão arbitral, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 76 dos autos de expropriação, concluindo “deve o presente ser julgado procedente e, por via dele: a) declarada nula a douta decisão de V. Exª e anulado o processado, por forma a ser permitido aos Requerentes optarem por uma indemnização ou pelo realojamento nas condições legais; b) declarada nula a douta decisão de V. Exª de adjudicação da propriedade à Expropriante, por não se verificarem os requisitos necessários à prolação de tal decisão; c) sem prescindir, deve ser julgado procedente e provado o recurso agora interposto e por via dele fixada a justa indemnização em € 75.000, reportados à data da D.U.P. Fundamentos A pretensão da Agravante ancora-se no questionar do bem fundado da decisão impugnada, já que, no entender daquela Agravante, não apenas deu ela a possibilidade aos Requeridos de aceitar habitação equivalente, como o silêncio destes últimos, até à realização do laudo pericial, só pode ser interpretado como renúncia tácita a qualquer realojamento e como uma opção por indemnização. Vejamos a questão. Não se pode colocar em questão o conteúdo dos artºs 9º nº2 e 30º nºs 2 e 3 C.Exp. Pela primeira das citadas normas, o arrendatário habitacional só passa a interessado, no processo de expropriação, caso prescinda realojamento equivalente, adequado às suas necessidades, e às daqueles que com ele vivem em economia comum, à data da declaração de utilidade pública. Pelas normas restantes, o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequência da caducidade de arrendamento resultante da expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por uma indemnização satisfeita de uma só vez; na fixação da indemnização atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado. Só que a desocupação de um imóvel arrendado para habitação e que tenha sido objecto de processo expropriativo não pode ficar dependente da fixação definitiva da indemnização ao arrendatário. Esclareçamos a afirmação. O escopo ressarcidor e a opção, em concreto, pela indemnização devida, posta ao dispor do arrendatário (realojamento ou indemnização em dinheiro), é objecto do processo de expropriação – neste sentido, o Ac.R.P. 18/9/00 Col.IV/182, que, indo até mais longe, afirma que, no processo de expropriação, apenas estará em causa a opção pelo realojamento, que já não as condições em que o mesmo se realizou ou deveria ter-se realizado, que deverão ser relegadas para o processo comum (veja-se, também neste sentido, aparentemente, S.T.J. 25/11/96 Col.III/112). Quanto àquilo que acontece ao contrato de arrendamento em causa na expropriação rectius em causa nos autos, é que caduca, nos termos do disposto no artº 1051º nº1 al.f) C.Civ. E note-se como esta caducidade opera ope legis ou ipso jure que não simplesmente ope judicis, não se lhe aplicando também, por igual, as hipóteses de renovação do contrato caduco a que alude o artº 1056º C.Civ. – neste sentido, cf. igualmente Pinto Furtado, Manual, II, 4ª ed., pgs. 855 a 863. E quando se deve considerar que opera a caducidade referida? O Autor e obra citados (Pinto Furtado, pg. 877) referem que a expropriação por utilidade pública produz a impossibilidade objectiva da prestação do senhorio nos termos especialmente previstos no Código das Expropriações, impossibilidade que coincidirá cronologicamente, consoante os casos, com a posse administrativa, se a houver, ou com a adjudicação da propriedade ao expropriante. E note-se como é correcta esta ênfase dada pelo Autor à prestação do senhorio, o gozo do arrendado, já que o direito ao arrendamento não constitui objecto primário da expropriação ou direito directamente expropriado, sobrando-lhe apenas o objecto secundário ou indirecto do acto expropriativo; na verdade, o objecto primário do acto de declaração de utilidade pública é o direito de propriedade que se indicia sob o substracto real da chamada DUP (cf. Alves Correia, declaração de voto no Ac.T.C. 39/91 de 14/2/91, in D.R. IIs., de 26/6/91). Vem demonstrado nos autos, sem impugnação das partes, que no dia 12/2/05, foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e foi lavrado auto de posse administrativa em 7/6/05; por decisão de 5/5/06, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela em causa à Requerente. Ou seja: a inviabilidade da prestação locativa, e a caducidade do contrato, ocorreram na data da investidura na posse, realizado que se mostrou o respectivo auto (neste sentido, Ac.R.L. 21/12/89 Col.V/144). Na verdade, nos termos do artº 21º nº9 C.Exp., “decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação”. Note-se que o alcance deste segmento “sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação” se restringe àquilo que no RAU se entendia pela possibilidade de diferimento das desocupações – artºs 102º a 106º - e que se não encontra em causa nos autos, pelo menos até ao momento (na verdade, a legislação actual remeteu para o momento executivo a possibilidade de diferimento da desocupação – cf. artºs 930-C a 930º-E C.P.Civ.). Portanto, ao contrário do que foi decidido na instância recorrida, o Requerente apresenta o fumus boni juris – a aparência do direito que invoca. E quanto ao periculum in mora é evidente que a não desocupação de uma casa de habitação expropriada sempre obrigará a expropriante a adiar, como já o fez, por um período de vários anos, as finalidades de interesse público da expropriação (a construção de uma via urbana para trânsito automóvel e para grande tráfego), encontrando-se esta expropriação consumada. A relevância da expropriação resulta dos próprios termos constitucionais – artº 62º nº2 C.R.P. Quanto à concreta providência requerida – de desocupação do imóvel – é possível no quadro de uma composição provisória em quadro antecipatório (Teixeira de Sousa, Estudos, pgs. 227 e 229), como dependência de um processo expropriativo a correr os seus legais termos – artº 381º nºs 1 e 2 C.P.Civ. Ter-se-ia imposto, portanto, decisão diversa daquela pela qual se optou no processo, merecendo o agravo inteiro provimento. Resumindo a fundamentação: I – De acordo com os artºs 9º nº2 e 30º nºs 2 e 3 C.Exp., apenas a opção, em concreto, pela indemnização devida, posta ao dispor do arrendatário - realojamento ou indemnização em dinheiro - é objecto do processo de expropriação. II – Quanto ao contrato de arrendamento habitacional em vigor à data da expropriação e em prédio expropriado, caduca, nos termos do disposto no artº 1051º nº1 al.f) C.Civ., caducidade que opera ope legis. III – A inviabilidade da prestação locativa, e a caducidade do contrato, ocorrem na data da investidura na posse, realizado que se mostre o respectivo auto. IV - O objecto primário do acto de declaração de utilidade pública é o direito de propriedade; o direito ao arrendamento constitui mero objecto secundário ou indirecto do acto expropriativo. V - O alcance do segmento do artº 21º nº9 C.Exp. “sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação” restringe-se àquilo que no RAU se entendia pela possibilidade de diferimento das desocupações – artºs 102º a 106º - e que a legislação actual remeteu para o momento executivo – cf. artºs 930-C a 930º-E C.P.Civ. VI – Verifica-se periculum in mora quando a não desocupação de uma casa de habitação expropriada obrigará a expropriante a adiar, como já o fez, por um período de vários anos, as finalidades de interesse público da expropriação - a construção de uma via urbana para trânsito automóvel e para grande tráfego. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido, e, em consequência, julgar a providência cautelar requerida inteiramente procedente, determinando se proceda à desocupação imediata e efectiva da parcela expropriada por parte dos Requeridos/Expropriados. Custas pelos Requeridos. Porto, 27/05/08 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |