Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036738 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RP200402190410622 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Compete à entidade empregadora alegar e provar os factos invocados como justa causa para despedir o trabalhador. II - Tal alegação pode ser feita por remissão para a decisão de despedimento. III - A prova produzida no processo disciplinar não tem qualquer relevância na acção de impugnação judicial do despedimento. IV - Todavia, se, na resposta à nota de culpa, o trabalhador tiver reconhecido a veracidade dos factos que lhe foram imputados, tais factos têm de ser dados como provados, com base nessa confissão extrajudicial, embora sem prejuízo da indivisibilidade da confissão. V - O atraso na prolação da sentença não é imputável ao trabalhador e, por isso, não tem repercussão no montante das retribuições que lhe são devidas por despedimento ilícito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. X.......... propôs no tribunal do trabalho de Barcelos a presente acção contra Z.........., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe 217.650$00 de indemnização por despedimento, 72.550$00 de retribuições já vencidas e demais que se vencerem até à data da sentença, 34.000$00 de diferenças salariais relativas aos meses de Março a Dezembro/97, 166.250$00 de diferenças salariais relativas aos meses de Janeiro a Julho/98, 145.100$00 de retribuição dos meses de Agosto e Setembro/98, 60.458$00 de retribuição do mês de Outubro/98 (25 dias), 21.753$00 de diferenças relativas ao subsídio de Natal /97, 72.550$00 de subsídio de férias/98 e 178.353$00 de proporcionais. A autora fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré em Março/97, que foi despedida sem justa causa, em 18.9.98, e que não recebeu as retribuições que legalmente lhe eram devidas. A ré contestou, impugnando parcialmente os créditos salariais reclamados pela autora, confessando dever-lhe apenas a quantia de 122.909$00 e alegando que o despedimento foi decretado com justa causa e após a instauração do respectivo processo disciplinar. Em 6.10.99 realizou-se o julgamento e, nos termos do n.º 4 do art. 90.º do CPT/81, foram consignados em acta os factos dados como provados e, em 15.7.2003, foi proferida sentença, julgando procedente a acção e condenando a ré a pagar à autora as 63,85 € de diferenças salariais, 754,18 € de indemnização por despedimento, 16.698,80 € de salários intercalares, 984,63 € de retribuições, subsídio de férias e de natal do ano de 1998, juros de mora, contados desde a citação relativamente às importâncias de 63,85 e de 984,63 € e desde o trânsito em julgado da sentença quanto às quantias de 754,18 e 16.698,80 €, quantias essas a que deve ser deduzida a importância de 131,68 € já paga pela ré. Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão. Dispensados os vistos, dada a simplicidade das questões suscitadas no recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de confecções. 2) Em Março de 1997, a ré admitiu a autora ao seu serviço, por contrato de trabalho subordinado e por tempo indeterminado, mediante retribuição, para sob as suas ordens, direcção e interesse prestar funções no estabelecimento de pronto a vestir que a ré explora na loja 38 da Av.ª.........., n.º..., ...., Póvoa de Varzim. 3) No exercício das sua funções, competia à autora o atendimento, ao balcão, dos clientes da ré, sua elucidação sobre as existências e preços, aconselhamento na escolha, embalagem dos artigos transaccionados, recebimento de dinheiro em pagamento e devolução de demasias, abertura e encerramento do estabelecimento, detendo, para o efeito, a respectiva chave. 4) No período compreendido entre Março a Dezembro de 1997, a autora auferiu a retribuição mensal de 45.400$00 e, a partir de Janeiro de 1998, passou a auferir a retribuição mensal de 48.800$00. 5) A autora encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito do Porto e a ré é filiada da Associação dos Comerciantes da Póvoa de Varzim. 6) Em 28.7.98, a ré enviou à autora a carta cuja cópia está junta a fls. 25, enviando-lhe a nota de culpa e comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento, bem como a sua suspensão da prestação de trabalho até à conclusão do processo disciplinar. 7) Por carta datada de 18.9.98 e recebida pela autora em 22.9.98, a ré comunicou à autora a decisão final proferida no processo disciplinar, aplicando-lhe a sanção de despedimento. 8) Em 7.7.98, a ré pagou à autora a quantia de 26.400$00, a título de retroactivos de 7/97 a 6/98. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada pela recorrente e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O mérito As questões suscitadas no recurso são as seguintes: - justa causa do despedimento, - montante das retribuições intercalares, - violação do princípio da igualdade e do livre acesso aos tribunais. 3.1 Da justa causa Na sentença recorrida o despedimento foi considerado ilícito com o fundamento de que, «para além de não ter alegado na contestação a factualidade que imputa à trabalhadora no processo disciplinar, a Ré não fez prova em julgamento de qualquer facto constitutivo de justa causa de despedimento.» Como consta do processo disciplinar junto aos autos, nomeadamente da decisão de despedimento junta a fls. 43 a 45, a autora foi despedida com o fundamento de, nos meses de Março, Abril e Maio de 1998, ter utilizado o telefone do estabelecimento onde trabalhava, para, sem autorização da ré, efectuar diversos telefonemas de carácter pessoal, cujo custo ascendeu a vários milhares de escudos. Os factos referidos não foram dados como provados pela M.ma Juíza do tribunal a quo, mas a ré entende que aquela factualidade foi alegada nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da contestação e que devia ter sido dada como provada, com base no processo disciplinar junto aos autos e por este não ter sido impugnado pela autora. Relativamente à alegação dos factos, na contestação a ré limitou-se a alegar o seguinte: “8º Na verdade, a Autora foi despedida com justa causa após desenrolar de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela entidade patronal em 28 de Julho de 1998 – cfr. doc. n.º 1 que se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.9º Processo no qual a trabalhadora apresentou defesa escrita – cfr. doc. nº 2 que se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.10º Tendo sido ouvidas as provas apresentadas pelas partes – cfr. docs. nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 que se juntam e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.11º Após o que a entidade patronal decidiu despedir, com justa causa, a trabalhadora – cfr. doc. n.º 11 que se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.12º Pelo que não existe qualquer tipo de despedimento ilícito e, portanto, não tem a Autora direito a qualquer tipo de indemnização por antiguidade e, nessa parte, se impugna o contido no art. 14º.13º Sendo as remunerações auferidas pela Autora aquelas a que a mesma tinha direito, por lei, o que, aliás, foi confirmado à Ré por uma inspecção da Segurança Social do Porto – elementos que podem ser requeridos àqueles serviços do Porto – realizado a pedido da Autora.”Constata-se, assim, que a ré se limitou a alegar que despediu a autora com justa causa e a remeter, dando-os como reproduzidos, para os documentos que juntou com a contestação, sob os n.ºs 1 a 11 inclusive que são, respectivamente, a nota de culpa (doc. 1), a resposta à nota de culpa (doc. 2), os autos de declarações das pessoas inquiridas no processo disciplinar (docs. n.º 3 a 10) e a decisão de despedimento (doc. 12). Apoiando-se em A. Reis (Com. II, 364, rodapé), a jurisprudência tem entendido que as afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações neles contidas, devem ser consideradas compreendidas nesses mesmos articulados (vide acs. do STJ, de 13.5.97 e de 8.2.94, respectivamente, no BMJ, 467-507 e na CJ, I, 85). Perfilhando tal orientação, teríamos de concluir que a ré cumpriu o ónus de alegação dos factos integradores da justa causa por si invocada no processo disciplinar, ao ter alegado que despediu a autora com justa causa e ao ter remetido para a decisão de despedimento, da qual constam os factos imputados àquela. Temos dúvidas acerca da bondade daquela orientação, quando nenhum dos factos contidos no documento é alegado no articulado respectivo (como no caso acontece), pois nesse caso não poderíamos dizer que o documento completa a alegação. De qualquer modo, ainda que entendêssemos que a referida orientação era de aplicar in casu, o certo é que, como se depreende da sentença e das alegações da ré, os factos integradores da justa causa foram objecto de discussão na audiência de julgamento e a ré não logrou fazer a prova dos mesmos. Diz a ré que a M.ma Juíza devia tê-los dados como provados com base no processo disciplinar, uma vez que este não foi impugnado pela autora, mas, salvo o devido respeito, tal argumentação não tem o menor cabimento, pois como se diz na sentença, citando o acórdão da R de Lisboa, de 15.12.93, publicado no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/96, pág. 173, os factos dados como provados no processo disciplinar pela entidade patronal que despede um trabalhador só têm relevância para a fundamentação do acto rescisório, não resultando que a empregadora fique dispensada de os provar na acção judicial que venha a ser intentada contra si pelo trabalhador. A prova dos factos em que o despedimento se basear tem de ser feita sempre em tribunal, nenhum efeito tendo na acção a prova realizada no processo disciplinar e o que a entidade patronal considerar demonstrado neste. E compreende-se que assim seja, uma vez que o processo disciplinar não obedece ao princípio do contraditório e é organizado pela entidade empregadora que, sendo parte interessada, não oferece naturalmente as garantias de isenção que uma decisão justa pressupõe. Deste modo, como muito bem se diz no ac. do STJ de 13.5.98 (CJ, II, 278), os depoimentos ou declarações produzidos em processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo foi dito, não podendo o tribunal levar em conta tais depoimentos ou declarações, já que havendo impugnação da sanção, só através da prova produzida em julgamento, com a necessária observância do contraditório, se pode decidir. Por isso, a M.ma Juíza não podia dar como provados os factos imputados à autora com base na prova produzida no processo disciplinar. O facto de a autora não ter impugnado o processo disciplinar não tem a relevância que a ré lhe pretende atribuir, apesar de o processo disciplinar ser em si um documento particular. É, todavia, um documento da autoria da ré e a sua não impugnação por parte da autora apenas significa que ela reconheceu essa autoria, isto é, apenas significa que reconheceu como sendo verdadeira a sua proveniência (art. 374.º, n.º 1, do CC). Não significa que tenha reconhecido como verdadeiras as imputações que nele lhe foram feitas quer pela ré quer pelas testemunhas que nele foram inquiridas, pois, como é sabido, os documentos particulares com autoria reconhecida só fazem prova plena quanto à emissão, mas não quanto à veracidade, das declarações que nele são atribuídas ao seu autor e só se consideram provados (exactos, verdadeiros) os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.º 1 e 2 do CC). A questão seria diferente se a autora tivesse reconhecido no processo disciplinar a prática dos factos que lhe foram imputados, pois nesse caso estaríamos perante uma confissão extrajudicial com força probatória plena, dado o disposto na segunda parte do n.º 2 do art. 358.º do CC. Se, por exemplo, a autora tivesse confessado na resposta à nota de culpa os factos que lhe foram imputados na nota de culpa e dados como provados na decisão de despedimento, o tribunal teria de dar como plenamente provados os referidos factos com base na confissão contida naquela resposta à nota de culpa, desde que, evidentemente, esta tivesse sido junta ao processo. No caso em apreço, na resposta à nota de culpa a autora reconhece que fez algumas chamadas telefónicas, mas que tinha autorização da sócia-gerente da ré para o fazer. Ora, tendo em conta a indivisibilidade da confissão (art. 360.º do CC), a M.ma Juíza não podia dar como provados, ainda que parcialmente, os factos imputados à autora, com base naquela confissão, salvo se a ré tivesse provado que a referida autorização não existia. Concluímos, diremos que a decisão recorrida não merece censura nesta parte, dado que a ré não provou, como lhe competia (art. 12.º, n.º 4, da LCCT), os factos que no processo invocou para despedir a autora, o que torna o despedimento ilícito por falta de justa causa, nos termos da al. c) do n.º 1 do citado art. 12.º. 3.2 Das retribuições intercalares Em consequência da ilicitude do despedimento, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de 16.698,80 € a titulo dos chamados salários intercalares, no caso desde 17 de Abril.98 (30.º dia anterior à data da propositura da acção) até à data da sentença em 15.7.2003. A ré insurge contra aquela condenação por duas razões. Em primeiro lugar, por entender que não pode ser responsabilizada pelo pagamento daquelas retribuições, uma vez que entre a data do julgamento (6.10.99) e a data da sentença (15.7.2003) ter mediado demasiado tempo. Em segundo lugar, por entender que àquele montante devem ser deduzidas as retribuições que a autora auferiu ao serviço de outras entidades no período que decorreu entre a data do julgamento e data da sentença e nesse sentido pediu que solicitasse à Segurança Social a informação pertinente que, por iniciativa do M.mo Juiz, veio a ser junta a fls. 121 a 127. Relativamente ao primeiro argumento, compreende-se o desabafo da recorrente, mas ao condená-la a pagar à autora a importância correspondente às retribuições que esta teria auferido até à data da sentença, a M.ma Juíza limitou-se a cumprir a lei, concretamente o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º da LCCT. Lamenta-se o atraso na prolacção da sentença, que foi justificado com acumulação de serviço e admite-se que a ré possa e deva ser ressarcida pelos danos sofridos à conta daquele atraso, mas a responsabilidade por essa reparação não pode recair sobre a autora, por não lhe ser imputável o atraso em questão. Tal responsabilidade poderá recair sobre o juiz ou sobre o Estado, cabendo à recorrente accionar os mecanismos necessários a alcançar aquele desiderato. Relativamente ao segundo argumento, importa ter presente o seguinte. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 13.º já citado, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, mas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, àquela importância será deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. Na sentença recorrida foi feita a primeira dedução, mas não a segunda dedução. É esta dedução que a ré pretende que seja feita, agora. Todavia, a sua pretensão não pode proceder, apesar de constar da informação prestada pela Segurança Social que a autora auferiu rendimentos do trabalho no período de Maio/99 a Agosto/2003. E não pode proceder, desde logo, por se tratar de uma questão que só foi suscitada no recurso, quando, como é sabido, os recursos visam reapreciar questões já debatidas no tribunal que proferiu a decisão recorrida. Todavia, isso não significa que a ré não disponha de outros mecanismos processuais para obter aquela dedução. Em nossa opinião, poderá fazê-lo na fase executiva, embora apenas relativamente às retribuições auferidas pela autora depois do encerramento da audiência de julgamento, através de oposição à execução, com fundamento no disposto na al. g) do art. 813.º do CPC, uma vez que a percepção pela autora de rendimentos do trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração constitui um facto extintivo da obrigação que à ré foi imposta na sentença (vide neste sentido o ac. do STJ de 7.10.2003, proferido no proc. n.º 2.007/03, da 4.ª secção). E poderá, relativamente aos rendimentos auferidos até ao encerramento da discussão, recorrer ao recurso de revisão, verificados que sejam os respectivos requisitos legais. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 3.3 Das inconstitucionalidades Relativamente a esta questão, a recorrente limitou-se alegar que a sentença violou “o direito fundamental da ré, consagrado constitucionalmente, que flui do chamado princípio da igualdade, na medida em que não lhe foi aplicada a lei em termos de igualdade com os restantes cidadãos e ao sê-lo quatro anos após o julgamento constitui verdadeira denegação de justiça.” E nas conclusões do recurso, limitou-se a dizer, a tal respeito, que “ao decidir em contrário a sentença violou o disposto nos artigos 9º e 10º do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, bem como o disposto no artigo 376.º do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.” Como se constata da referida alegação, a ré não alega a recusa de aplicação por parte do tribunal de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade nem alega a aplicação por parte do tribunal de qualquer norma que ela entende ser inconstitucional. Ora, como é sabido, o problema da inconstitucionalidade coloca-se em relação à aplicação ou recusa de aplicação de normas, pois só estas podem ser inconstitucionais. Não se coloca em relação às próprias decisões, o que conduz à improcedência do recurso também nesta parte. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. PORTO, 19 de Fevereiro de 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |