Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040912 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | LEI APLICÁVEL REGIME ADJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200711290735767 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 740 - FLS. 152. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O regime adjectivo da Lei nº 6/06, de 27.02, aplica-se mesmo aos processos pendentes, havendo apenas que ressalvar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior (art. 142º, nº1, do CPC). II – Quanto à forma de processo aplicável, rege o disposto no nº2 do mesmo art. 142º, determinando-se a mesma pela lei vigente à data em que a acção é proposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B……………… instaurou execução nos Juízos de Execução do Porto contra C………………. e D……………… para entrega das dependências que os executados ocupam no 2º andar do prédio urbano sito na Rua…………, ……, no Porto e que foram condenados a despejar e a entregar à exequente, devolutas, por sentença proferida em 06.11.02 nos autos que correram termos sob o nº ……./02 no ….º Juízo Cível do Porto, …..ª Secção. Foi proferido despacho que rejeitou oficiosamente a execução com fundamento na incompetência do tribunal e, subsidiariamente, no erro na forma do processo. Inconformada, a exequente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Em despacho de 26.06.07, este tribunal entendeu que era incompetente em razão da matéria para conhecer da referida execução, e que, além disso, havia um erro na forma do processo, pois que, tendo a sentença transitado em 07.03.03, o meio processual idóneo para obter a entrega seria o mandado de despejo, a requerer, emitir e executar pelo mesmo tribunal onde correra a acção declaratória. 2ª – Para assim julgar, a 1ª instância invocou os artºs 59º e 60º do RAU, que entendeu serem aplicáveis por serem a lei vigente ao tempo do trânsito. 3ª – Esta decisão é inadmissível porque o artº 60º, nº 1 do NRAU revogou expressamente o RAU, e, portanto, os seus artºs 59º e 60º, sendo certo que o artº 4º do NRAU deu uma nova redacção ao artº 930º-A do CPC, que determinou que a entrega de coisa imóvel arrendada se efectivasse através da execução para entrega de coisa certa, prevista e regulada nos artºs 928º e segs. do CPC, que claramente afastaram o uso do mandado de despejo a casos como o dos autos. 4ª – Ora é sabido que as novas leis de processo, por integrarem um ramo de direito público, são de aplicação imediata, mesmo às acções pendentes e às causas anteriormente postas em juízo, como aliás resulta do artº 12º, nº 1 do CC e o ensinaram Anselmo de Castro, Manuel de Andrade, Antunes Varela e Alberto dos Reis, nos seus trabalhos identificados no ponto 7 das alegações. 5ª – Só assim não seria se existissem normas transitórias, gerais ou especiais, em que o legislador tivesse disposto diversamente, o que não acontece no caso sub judice, mas antes pelo contrário. 6ª – Sendo, pois, de concluir que o 1º Juízo de Execução do Porto é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer deste processo executivo, que deve revestir a forma de execução para entrega de coisa certa e não de mandado de despejo. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se os Juízos de Execução são competentes para conhecer da execução fundada em sentença que decretou o despejo do arrendado, transitada em julgado antes da entrada em vigor do NRAU. No domínio da legislação anterior à entrada em vigor da Lei 6/06, de 27.02, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), era entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que o despejo do arrendado era efectuado através de um incidente que corria termos nos próprios autos da acção de despejo, e era suscitado por simples requerimento e executado por mandado. No Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10, a execução do despejo nos termos sobreditos estava regulada nos artºs 59º a 61º. A Lei 6/06 – que entrou em vigor em 28.06.06 (artº 65º, nº 2) - revogou o RAU, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artºs 26º e 28º (que aqui não interessam) – artº 60º, nº 1. O artº 4º da citada Lei alterou a redacção do artº 930º-A do CPC e aditou ao CPC os artºs 930º-B a 930º-E. Assim, o despejo do arrendado passou a ser feito através da execução para entrega de coisa imóvel arrendada prevista no artº 930º-A do CPC, à qual, como ali se diz, são aplicáveis as disposições gerais da execução para entrega de coisa certa (artºs 928º e seguintes), com as alterações constantes dos artºs 930º-B a 930º-E. Diz o nº 1 do artº 12º do CC que a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Estabelece-se ali o princípio da não retroactividade da lei, a menos que tal eficácia retroactiva lhe tenha sido atribuída. Mesmo assim, ressalvam-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Na 1ª parte do nº 2 do artº 12º previnem-se, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer actos, ou referentes aos seus efeitos. Quando estes estão em causa, aplica-se, em caso de dúvida, a lei vigente à data da prática do acto. Na 2ª parte daquele nº 2, estabelece-se o princípio da aplicação da lei nova quando esta dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas e for indiferente o facto que lhes deu origem[1]. O nº 2 do artº 12º do CC refere-se à lei substantiva, pois que é esta que rege as relações jurídicas e os factos que lhes dão causa. Para as normas processuais, vigora o princípio geral do nº 1 do mesmo normativo: a aplicação imediata, mas não retroactiva, da lei. Princípio esse que se mostra aplicado no artº 142º do CPC: a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados (nº 1) e a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta (nº 2). O princípio da aplicação imediata da lei processual encontra a sua justificação na natureza publicista e instrumental do processo e no princípio, implícito no comum das leis, de que estas só valem para o futuro[2]. A lei processual é assim de aplicação imediata, a não ser que a lei nova diga expressamente o contrário. Apenas há que respeitar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior. Diz o artº 59º, nº 1 da Lei 6/06 que o NRAU se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias. Segundo o nº 3 do mesmo normativo, as normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei quando não sejam em sentido oposto ao da norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável. Quando se diz no nº 1 do artº 59º da Lei 6/06 que o NRAU se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e às relações contratuais que subsistam nessa data está-se apenas a reproduzir a regra geral da aplicação imediata, não retroactiva, da lei, quer substantiva, quer adjectiva, consagrada no nº 1 do artº 12º do CC. A parte final do nº 1 e o nº 3 do artº 59º da Lei 6/06 estabelecem duas excepções àquela regra geral da aplicação imediata: a) a resultante das normas transitórias constantes dos artºs 26º a 58º (2ª parte do nº 1); b) a atinente às normas supletivas contidas no NRAU (nº 3). Em nosso entender, os citados preceitos reportam-se à aplicação da lei substantiva, ou seja, o que neles se visa é regular a situação prevista no nº 2 do artº 12º do CC, sem, no entanto, afastar a aplicação das regras deste normativo, pelas quais se continuará a reger a aplicação das normas substantivas do NRAU aos contratos celebrados antes da sua vigência. Tal resulta da própria redacção da 2ª parte do nº 1 do artº 59º, quando refere a aplicação da lei nova às relações contratuais constituídas que subsistam na data da sua entrada em vigor. Fala-se em relações contratuais no mesmo sentido em que o nº 2 do artº 12º do CC fala em relações jurídicas. E resulta das normas do regime transitório previsto nos artºs 26º a 58º da Lei 6/06, que versam fundamentalmente sobre três núcleos essenciais de matérias, tais como, a transmissão por morte do direito ao arrendamento, benfeitorias e actualização de rendas[3], mas também sobre a matéria da denúncia pelo senhorio nas suas várias modalidades. Como se vê, sobre matérias de natureza substantiva. A este propósito, pode ler-se na Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano (Proposta de Lei 34/X) – que constitui um elemento de auxiliar de interpretação da Lei 6/06 - que aos contratos celebrados durante a vigência do RAU se aplica o novo regime, “…salvo em relação a alguns aspectos do regime de denúncia, matérias que continuam a reger-se pelo RAU, tendo em vista assegurar a protecção da expectativa das partes e a estabilidade do regime jurídico aplicável. O regime transitório incide ainda sobre os contratos de arrendamento anteriores a 1990, e relativamente aos arrendamentos comerciais, anteriores a 1995, tendo em vista manter, de igual modo, a aplicação das regras do RAU em sede de duração, renovação e denúncia daqueles contratos.” Reportando-se as normas da 2ª parte do nº 1 e do nº 3 do artº 59º da Lei 6/06 à lei substantiva, não colhe a interpretação que se faz no despacho recorrido da não aplicabilidade das suas normas adjectivas aos contratos que tenham sido resolvidos antes da data da sua entrada em vigor. Pelas razões expostas, entendemos que a aplicação das normas adjectivas da Lei 6/06 se faz segundo a regra geral de aplicação imediata do nº 1 do artº 12º. O regime adjectivo da Lei 6/06 aplica-se assim mesmo aos processos pendentes[4], havendo apenas que ressalvar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior (artº 142º, nº 1 do CPC). Quanto à forma de processo aplicável, rege o disposto no nº 2 do mesmo artº 142º, determinando-se a mesma pela lei vigente à data em que a acção é proposta. O que significa que o despejo decretado em sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei 6/06 – como é o caso dos autos - deve ser efectivado através do processo de execução para entrega de coisa imóvel arrendada, previsto no artº 930º-A do CPC e regido pelas disposições gerais da execução para entrega de coisa certa com as alterações constantes dos artºs 930º-B a 930º-E do mesmo Diploma. Nos termos da LOFTJ (Lei 3/99 de 13.01), com as alterações introduzidas pelo DL 38/03 de 08.03 e pela Lei 42/05 de 29.08, a competência dos juízos de execução está definida nos seguintes termos: - execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 1ª parte); - execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 2ª parte); - execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nº 3). Os Juízos de Execução do Porto são assim competentes para conhecer da presente execução, quer em razão da matéria, quer em razão da forma do processo aplicável, pelo que não se verificam a excepção de incompetência absoluta, nem a nulidade decorrente de erro na forma de processo e a consequente excepção de incompetência relativa em que o tribunal recorrido se fundou para rejeitar oficiosamente a execução. Há assim que dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento da execução no 1º Juízo de Execução do Porto. * III.Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência: - Julga-se o 1º Juízo de Execução do Porto competente para conhecer da presente execução, que ali deve prosseguir os seus termos. Sem custas. *** Porto, 29 de Novembro de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto _____________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., 60 e 61. [2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 42. [3] Cfr. Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., 101 e 102. [4] Neste sentido, Laurinda Gemas e outros, obra citada, 102. |