Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1585/26.7Y9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: CONTRAORDENAÇÕES OMISSIVAS
ELEMENTO SUBJETIVO
OPERAÇÕES DE CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RP202610281585/26.7Y9PRT.P1
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa infrações contraordenacionais omissivas próprias, a afirmação do dolo exige apenas a representação das circunstâncias de que resulta a obrigação de agir e da conduta omitidas, bem como a decisão de omitir a conduta devida.
II - A referência, entre a factualidade tida por provada, a que a arguida no processo atuou com «dolo necessário» pode e deve ser interpretada como uma referência à realidade psicológica descrita no artigo 14.º, n.º 2, do Código Penal (ou, como no caso, havendo incorreta subsunção da factualidade imputada à arguida no processo, à correspondente definição constante do n.º 1 do mesmo preceito legal).
III - A eventual incorreção da operação de cúmulo jurídico das coimas aplicadas não constitui, em princípio, «insuficiência de fundamentação», suscetível de determinar a nulidade da decisão administrativa, sempre que desta resultem claras as razões da coima única fixada; neste caso ocorre mero erro de aplicação do direito, que ao Tribunal cabe corrigir, conforme se mostre necessário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 1585/26.7Y9PRT.P1
Origem: Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto (Juiz 1)
Recorrente: Ministério Público
Referência do documento: 21121633

I
1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, por entender «padece[r] a decisão administrativa de nulidade por preterição das formalidades elencadas no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO» e «não est[ar] fundamentada, conforme é exigível, o que também implicaria a nulidade da mesma», decidiu «julga[r] procedente a impugnação apresentada [...], e, consequentemente, revoga[r] a decisão [...], absolvendo a recorrente da prática dessas contra-ordenações, que lhe eram imputadas naquela decisão»
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«i- relatório:
Nos presentes autos de impugnação judicial de decisão administrativa, o Ministério Público acusa (nos termos do art.º 62.º, n.º 1 do DL 433/82, de 27.10.):
[...]
da prática de três contra-ordenações:
- uma infracção p. e p. pelo artigo H/15.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, conjugado com o artigo H/3.º, n.º 2, e com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município ...;
- uma infracção p. e p. pelo artigo A-2/11.º, alínea b), pelo artigo H/15.º, n.º 1, alínea b), n.º 3, conjugado com o artigo H/3.º, n.º 2, e com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município ...;
- uma infracção p. e p. pelo artigo H/15.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, conjugado com o artigo H/3.º, n.º 2, e com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município ....
*
Pela prática de tais ilícitos contra-ordenacionais foi a recorrente condenada, por decisão de 07.08.2025 (cfr. fls. 32-39) no pagamento de três coimas no valor de € 1.700,00 e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 5.000,00 (cinco mil euros).
No recurso judicial por si interposto (a fls. 43-v e ss.), veio a recorrente alegar, em síntese, que, (i) quanto à primeira infracção: que tinha solicitado, e tal foi deferido pelo município, a alteração das condições do Alvará inicial relativamente ao acabamento dos passeios, tendo a recorrente cumprido com o posteriormente determinado, pelo que a ordem administrativa que deu origem ao processo é inválida; (ii) quanto à segunda infracção: que tratou-se de uma reparação urgente, que ainda não havia sido terminada quanto o município aplicou à recorrente a contra-ordenação, sendo que ainda estava a decorrer o prazo concedido para terminar a obra; (iii) depois de ter sido notificada para regularizar a reposição do pavimento, uma vez que não se encontrava conforme com o Alvará da obra, a recorrente solicitou nova licença para a intervenção, alterando as condições de reposição dos pavimentos, que foi deferida, e que foi posteriormente cumprida.
A recorrente termina a requerer que se absolva a recorrente das três infracções que lhe foram imputadas.
* * * * * * *
Da nulidade da decisão administrativa:
Ainda que tal não tenha sido expressamente invocado pela recorrente, cremos que a questão primeira que se coloca, por ser mais grave e basilar, está relacionada com a factualidade constante da decisão administrativa quanto ao elemento subjectivo das normas alegadamente violadas.
Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que a autoridade administrativa, na decisão, na parte da “Factos Provados”, apenas refere, em relação à primeira e terceira infracções (factos n.º 4 e 19), para além de expressões puramente conclusivas ou de direito, que “A arguida, na pessoa dos seus legais representantes, agiu ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que ao atuar como atuou, incorria num ilícito contraordenacional punível com coima”.
Relativamente à segunda infracção (facto provado n.º 14), é referido que “a arguida, através dos seus respectivos representantes legais, atuou ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que ao não repor a via pública conforme se encontrava antes da sua intervenção incorria num ilícito contraordenacional punível com coima”.
Com efeito, verifica-se que a imputação factual relativa ao elemento subjectivo é insuficiente. De facto (literalmente), se por um lado, a autoridade administrativa descreve várias vezes ao longo da decisão, salientando tal ponto, uma realidade que se reconduz ao elemento emocional do dolo [traduzido na consciência da ilicitude da atuação, na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma/consciência de agir contra a lei], nada é dito quanto aos elementos intelectual [traduzido no conhecimento pelo agente das circunstâncias dos factos/representação dos factos] e volitivo [traduzido na vontade de realizar os factos típicos] - ou seja, em síntese, nada é dito quanto ao conhecimento e vontade de realizar os factos cuja autoria lhe é imputada.
Ora, tais elementos são fundamentais e devem constar da decisão administrativa [a este propósito, leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.12.2023, no processo n.º 157/22.0GDCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt], desde logo porque, conforme decidido no AUJ n.º 1/201 [de 20.11.2014, DR, 1.ª série, n.º 18, de 27.01.2015] não podem ser acrescentados em julgamento com recurso ao instituto previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, ex vi, artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações.
Não se percebe, porque tal não é vertido na decisão administrativa, se a recorrente agiu, quanto às três infracções que lhe são imputadas, com conhecimento e vontade de realização dos tipos em causa.
Diremos ainda que a circunstância de a autoridade administrativa fazer referência a infracções de forma “dolosa” das normas não sana, per se, os problemas acima apontados.
Decidindo o Ministério Público apresentar os autos ao Juiz, a decisão da autoridade administrativa converte-se em acusação - cfr. artigo 62.º do D.L. n.º 433/82, de 27.10.
O recurso para o Tribunal tem de reportar-se aos factos e ao Direito vertidos na agora “acusação”, ou seja, na decisão da autoridade administrativa, sob pena de se extravasar o objecto processual.
O Tribunal, embora podendo alterar a decisão fica cingido, quanto a factos típicos, aos constantes da “decisão-acusação”. Mais, não pode o Tribunal alterar substancialmente os factos
constantes da decisão da autoridade administrativa (cfr. Manuel Ferreira Antunes, “Reflexões Sobre o Direito Contra-Ordenacional”, SPB Editores, pp. 97).
Nem tão-pouco, como é óbvio, decidir sobre matéria fáctica que não corresponda àquela que consta da decisão da autoridade administrativa.
É o que ora sucede, pois que da decisão administrativa não constam factos que permitam imputar ao recorrente uma actuação a título doloso.
Ou seja, falta um pressuposto essencial da punição do recorrente, e essa falta da decisão é de molde a fazer soçobrar desde logo a decisão, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos alegados pela recorrente.
Sempre se dirá que a decisão da autoridade administrativa não pode limitar-se a ser um arrazoado de factos, juízos conclusivos e considerações de direito, em que a final se conclui por uma coima. Pelo contrário, a decisão administrativa condenatória tem que obedecer, na sua formulação, ao cumprimento do disposto no artigo 58.º, do RGCO, em especial ao imposto pela alínea b), do seu n.º 1, de forma a que o arguido perceba inequivocamente do que é acusado, pois só assim pode exercer plenamente os seus direitos de defesa.
É certo que o processo contra-ordenacional não é tão exigente quanto o processo penal, mas ainda assim há princípios basilares que têm que ser respeitados, desde logo, a clarificação perante o arguido sobre quais os factos concretos que lhe são imputados.
Verifica-se, pois, a inobservância dos requisitos exigidos para a decisão administrativa pelos artigos supra citados, padecendo a decisão administrativa de nulidade por preterição dos requisitos exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 12.07.2011, que passamos a citar, “não tem havido unanimidade, quer na doutrina, quer na jurisprudência, acerca da qualificação do vício decorrente da inobservância dos requisitos formais exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Para uns, trata-se de uma nulidade, a arguir pelo interessado ou de conhecimento oficioso (cfr., v.g., Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., págs. 387/390; Acs. do STJ de 21-09-2006 proc. n.º 06P3200; da Relação de Évora de 17-10-2006, proc. n.º 2194/06-1; da Relação de Lisboa de 28-04- 2004, proc. n.º 1947/2004-3; da Relação do Porto de 27-02-2002 e 24-02-2010, proc. n.º 0111558 e 10798/08.2TBMAL.P1, respectivamente, todos publicados no “site” www.dgsi.pt). Para outros, de mera irregularidade (a título meramente exemplificativo, António Beça Pereira, em “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, 2007, págs. 115/116; Acs. da Relação do Porto de 15-03-
2006, proc. n.º 0443636; da Relação de Évora de 15-06-2004, publicados no sítio acima indicado, e da Relação de Lisboa, in CJ, tomo V, pág. 144).
Efectivamente, o RGCO não contém qualquer disposição onde esteja prevista a consequência processual para a preterição dos requisitos elencados no artigo 58.º, provindo a aludida controvérsia dessa vacuidade.
Entendemos, todavia, como Simas Santos e Jorge de Sousa (ob. cit., pág. 387), não se vislumbrar que a necessária aplicação subsidiária das normas do processo criminal (cfr. art. 41.º do RGCO) possa levar a outra solução senão a de considerar que a decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58.º do RGCO está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
E que tipo de nulidade?
Sem dúvida, de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Na realidade, tal decorre inequivocamente da redacção do n.º 2 do art. 379.º do CPP, quando consagra que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso” (o “negrito” pertence-nos) - entre outros, cfr. Acs. do STJ de 31-05-2001, proferido no proc. n.º 260/01; 08-11-01 (proc. n.º 3130/01) e 14-05-03 (proc. n.º 518/03), todos publicados no Boletim Interno do STJ, n.º s 51, 55 e 71, respectivamente, e Ac., ainda do STJ, de 02-02-2005, C.J, tomo I, pág. 188.” (ac. citado, disponível na base de dados da DGSI, www.DGSI.pt\jtrc)
Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.11.2023, no processo n.º 767/23.8T9VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt é seguida tal posição, podendo ler-se que:
“I - A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º
1 do R.G.C.O. constitui elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido consagrado constitucionalmente (cf. art.º 32.º da Constituição) que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.
- A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41.º do R.G.C.O. sobre “direito subsidiário”, que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
- Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contraordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal para as decisões condenatórias.
- Não estando integrados os elementos da tipicidade da contraordenação referida pela decisão administrativa, a consequência da declaração de nulidade da decisão administrativa terá de ser a absolvição, caso tenha sido realizado o julgamento, ou o arquivamento dos autos caso estejamos em sede de decisão por simples despacho.” - relevo acrescentado.
E este é também o nosso entendimento.
*
Acresce ainda apontar um outro vício de fundamentação da decisão, que é abordado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.11.2008, processo n.º 2490/08-1, disponível em www.dgsi.pt:
«1. Verificado o concurso efectivo de contra-ordenações, deve ser determinada a medida concreta da coima por cada uma delas, no quadro da moldura abstracta correspondente, e posteriormente a coima única que tem como limite abstracto mínimo a mais elevada das coimas concretamente aplicadas e como limite abstracto máximo a soma das penas concretamente aplicadas, com o limite do dobro do limite máximo (abstracto) mais elevado das contra-ordenações em concurso (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82).
2. A fixação da coima única é obrigatória e exige uma decisão fundamentada, não estando na disponibilidade do julgador realizar ou não a operação do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, a menos que o legislador, à semelhança do que determina no art. 134.º n.º 3 do CE imponha o cúmulo material das sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso.» - sublinhado com negrito acrescentado.
Ou seja, a não ser que a lei tal imponha, a autoridade administrativa deve realizar um cúmulo que não seja meramente material, devendo explicar as razões que fundamentam a decisão tomada quanto ao valor da coima única concretamente fixada.
Ora, no presente caso temos que a autoridade administrativa, na decisão administrativa, aplica uma coima única de € 5.000,00.
Contudo, no que concerne ao processo de cúmulo jurídico apenas faz constar matéria de direito, sem qualquer concretização no caso concreto, sem indicar que elementos considerou para fixar a coima única no valor em que o fez.
Ora, tal encerra uma insuficiência de fundamentação, já que a autoridade administrativa não explicou o raciocínio que a levou a aplicar a coima única fixada na decisão administrativa (como já se salientou, assenta em formulações genéricas, de direito, conclusivas). Tal decisão não está fundamentada, conforme é exigível, o que também implicaria a nulidade da mesma [a este propósito vejam-
-se os Acórdãos da R.P. de 9/7/2001, C.J., 4, 247 e de 25/2/1998, C.J., 1, 242 e da R.É. de 16/12/1998, C.J., 5, 286 e de 4/4/2004, www.dgsi.pt].
*
Em suma, padecendo a decisão administrativa de nulidade por preterição das formalidades elencadas no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, incumbe retirar daí a necessária conclusão, e essa determina a absolvição do recorrente, pelo que, naturalmente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso.
Decisão:
Pelo exposto, julgamos procedente a impugnação apresentada pela recorrente [...], e, consequentemente, revogamos a decisão proferida pela Senhora Vereadora do Pelouro das Atividades Económicas e Pelouro da Fiscalização da Câmara Municipal ..., em 07.08.2025, que lhe aplicou uma coima única no valor de € 5.000,00, pela prática de três contra-ordenações, duas delas p. e p. pelo artigo H/15.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, conjugado com o artigo H/3.º, n.º 2, e com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município ..., e uma terceira p. e p. pelo artigo A-2/11.º, alínea b), pelo artigo H/15.º, n.º 1, alínea b), n.º 3, conjugado com o artigo H/3.º, n.º 2, e com o artigo H/5.º, n.º 2, todos do Código Regulamentar do Município ..., absolvendo a recorrente da prática dessas contra-ordenações, que lhe eram imputadas naquela decisão.
* * * * * * *».


3. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão administrativa impugnada nos autos:
«* * * * * * *
FACTOS PROVADOS
Da instrução realizada nos autos resulta provada, com relevância para a decisão, a seguinte factualidade:
1. A arguida exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho do Porto,
2. Através do Ofício [...] (registo [...]de 30/01/2025), a arguida foi notificada para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à regularização da reposição do pavimento do passeio mal executada, no âmbito do alvará de licenciamento com o [...], emitido para a Rua ....
3. No termo do prazo concedido para o efeito, em 20/02/2025, a fiscal municipal verificou em nova ação de fiscalização ao Local [...], que a situação de desconformidade ainda não tinha sido corrigida, ou seja, a arguida não efetuou a reposição do pavimento do passeio mal executada.
4. A arguida, na pessoa dos seus legais representantes, agiu ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que ao atuar como atuou, incorria num ilícito contraordenacional punível com coima.
5. Agiu, pois, com dolo necessário, ao não dar cumprimento à ordem emanada peia edilidade, para proceder à regularização da reposição do pavimento do passeio mal executada no âmbito do alvará de licenciamento com o [...], no prazo concedido para o efeito.
6. A infração 1 é grave na medida em que a arguida desrespeitou uma ordem administrativa que visava repor a legalidade na sequência da uma intervenção na via pública para execução de trabalhos que levou a cabo.
7. Ainda no âmbito da sua atividade, no dia 5/03/2025, a arguida comunicou uma avaria para a [...], que foi registada com a referência [...].
8. Na. sequência da referida comunicação em ação de fiscalização efetuada ao local, no dia 10/03/2025, a fiscal municipal verificou que a arguida efetuou trabalhos de abertura de trincheira no pavimento do passeio em betonilha e que a obra se encontrava abandonada, com o entulho amontoado junto da trincheira, aberta.
9. As avarias enquadram-se no conceito de obras de carácter urgente, definidas no artigo D-1/38.º do Código Regulamentar do Município ... (CRMunicípio ...).
10. As avarias exigem execução imediata e têm de ser obrigatoriamente comunicadas pela entidade interveniente ao Município, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar, sendo a entidade executante responsável pela execução da obra e pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, de acordo com o nº 2 do artigo D-1/38.D e nº 2 do artigo D-1/76.D do CRMunicípio ....
11. Ainda que a execução das obras esteja isenta de licenciamento, a referida isenção não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis (cf. nº 1 e o nº 2 do artigo D-1/37º do CRMunicípio ...),
12. Com a intervenção que levou a cabo, a arguida danificou a via pública e não repôs a situação conforme ela se encontrava antes dos trabalhos de reparação da avaria.
13. A arguida repôs a legalidade após a ação de fiscalização, o que se verificou dia 8/04/2025, tendo o processo de fiscalização sido arquivado por despacho de 21/04/2025,
14. A arguida, através dos respetivos representantes legais, atuou ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que ao não repor a via pública conforme se encontrava antes da sua intervenção, incorria num ilícito contraordenacional, punível com coima.
15. Agiu com dolo necessário.
16. É grave a conduta da arguida, relativamente à infração 2, porquanto procedeu à realização de obra/reparação da avaria na via pública em total desrespeito pelas normas regulamentares aplicáveis.
17. Através do ofício [...], de 30/01/2025, (registo: ......), a arguida foi notificada para no prazo de 20 (vinte) dias proceder à regularização da situação na [...], proceder à reposição do passeio em betão betuminoso em toda a largura em vários locais, proceder à reposição do passeio em betonilha esquartelada em toda a largura do mesmo.
18. No termo do prazo concedido para esse efeito, em deslocação ao local [...], no dia 10/03/2025, pelas 15:20 horas, verificou-se que as situações de desconformidade acima referidas, ainda não tinham sido corrigidas, as reposições dos passeios não foram efetuadas em toda a largura dos mesmos.
19. A arguida, na pessoa dos seus legais representantes, agiu ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que ao atuar como atuou, incorria num ilícito contraordenacional punível com coima.
20. Agiu, pois, com dolo necessário, ao não dar cumprimento à ordem emanada pela edilidade, para proceder à reposição do passeio em betão betuminoso em toda a largura em vários locais do passeio em betonilha esquartelada em toda a largura do mesmo, no prazo concedido para o efeito.
21. A infração 3 é grave na medida em que a arguida desrespeitou uma ordem administrativa que visava repor a legalidade na sequência de uma intervenção na via pública para execução de trabalhos que levou a cabo.
22. A arguida tem antecedentes contraordenacionais:
* * * * * * *
FACTOS NÃO PROVADOS
A concreta situação económica atual da arguida, que se considera ser suficiente para fazer face ao montante da coima.
O benefício económico obtido com a prática das infrações.
FUNDAMENTAÇÃO
A entidade administrativa formou a sua convicção na factualidade descrita nas Participações internas e respetivos registos fotográficos que delas fazem parte, que a arguida não veio contraditar apesar de devidamente notificada nos termos e para os efeitos do art. 50.º do RGCO e da consulta dos processos administrativos de fiscalização.
Resulta dos factos provados que se mestra preenchida a tipicidade objetiva das contraordenações de que a arguida vem acusada. Também a respetiva tipicidade subjetiva se mostra preenchida, revestindo a culpa a forma de dolo necessário.
DO DIREITO
Vem a arguida acusada da prática de duas contraordenações de não acatamento de uma ordem administrativa para reposição da situação existente no local violação, consagrada no Artigo H/15 n.º 1 alínea c) do Código Regulamentar do Município ..., infração sancionada, nos termos do Artigo H/15 n.º 3 conjugado com o disposto no artigo H/3 n.º 2 e H/5 n.º 2, ambos do CRMunicípio ..., com coima de 1600 euros a 3200 euros.
Vem também a arguida acusada da contraordenação de não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos, em violação do Artigo A-2/11º alínea b), sancionado nos termos do artigo H/15 n.º 1 alínea b) e n.º 3, ambos do CRMP.
Nos termos do artigo D-1/38º do Código Regulamentar do Município ... (CRMP), as avarias são obras de carácter urgente que exigem intervenção imediata e que têm de ser obrigatoriamente comunicadas pela entidade interveniente ao Município, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar, sendo a entidade executante responsável pela execução da obra, e pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública.
De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo D-1/37º do CRMP, a execução destas obras estão isentas de licenciamento, contudo essa isenção não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.
DO DIREITO DOS FACTOS
Relativamente às infrações 1 e 3, conforme resulta provado, pontos 2 e 3 e 17 e 18 a arguida foi notificada das ordens administrativas através dos Ofícios ... (registo: [...]de 30/01/2025) e ..., de 30/01/2025 (registo: ......), que lhe impunha que procedesse à reposição do pavimento mal executado, quer na [...] (alvará de licenciamento como [...], quer na. Rua. ..., na sequência de trabalhos que efetuou, não tendo acatado as ordens tal como foi constatado nos dias 20/02/2025 o 10/03/2025, respetivamente.
Os factos provados preenchem a tipicidade objetiva e subjetiva das infrações 1 e 3 imputadas à arguida.
Entendemos que a arguida agiu ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que ao atuar como atuou, incorria num ilícito contraordenacional punível com coima.
Verificando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo da infração não existe fundamento legal para absolvição da arguida. Também não nos parece existir fundamento paru aplicar uma sanção de admoestação considerando que nem a culpa nem a gravidade da infração são reduzidas.
Vai assim a arguida condenada ao pagamento de uma coima que se deverá situar acima do valor mínimo legalmente previsto considerando os antecedentes contraordenacionais que a arguida possui.
No caso da infração 2, de não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos, conforme resulta dos factos dados como assentes, com a intervenção descrita nos pontos 7 e 8 dos factos provados, a arguida danificou a via pública e não repôs a via pública conforme ela se encontrava antes da obra/avaria. A situação da reposição do pavimento só viria a acontecer após a arguida ter sido instada pela edilidade para repor a legalidade, Ora, a execução de obras no domínio público municipal de carácter urgente não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, a boa execução da obra e conservação dos elementos superficiais instalados na via pública.
As avarias enquadram-se no conceito de obras de carácter urgente, definidas no artigo D-1/76º do Código Regulamentar do Município ... (CRMunicípio ...).
As avarias exigem execução imediata e têm de ser obrigatoriamente comunicadas pela entidade interveniente ao Município, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar, sendo a entidade executante responsável pela execução da obra e pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, de acordo com o n.º 2 do artigo D-1/38.º e n.º 2 do artigo D-1/76º do CRMP.
Ainda que a execução das obras esteja isenta de licenciamento, a referida isenção não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis (cit. n.º 1 e o n.º 2 do artigo D-1/37º do CRMP),
A verdade, é que esse é o modus operandi habitual e reiterado da arguida, considerando os antecedentes contraordenacionais que apresenta nesta matéria,
A arguida continua a violar, de forma reiterada, as regras relativas à execução de obras na via pública, com prejuízo para todos quantos ai circulam e mesmo para a conservação das infraestruturas rodoviárias, limitando-se a executar, no prazo devido a parte da obra em que tem interesse direto (instalação de infraestruturas elétricas no subsolo ou reparação de avarias) e deixando por executar a parte da obra que é do interesse público (reposição do pavimento conforme as normas regulamentares) Mostra-se, assim, preenchida a tipicidade objetiva da contraordenação de que a arguida vem acusada,
Também a respetiva tipicidade subjetiva se mostra preenchida, sob a forma de dolo, porquanto se considerou que, tendo sido a arguida quem comunicou à CM... a necessidade de executar uma obra no domínio público de caráter urgente, por força de uma avaria, na qualidade de dono da referida obra, tem o dever de dar cumprimento a todas as regras legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, a boa execução da obra e conservação dos elementos superficiais instalados na via pública, o que não fez, conformando-se com a prática da infração. Sabia ainda a arguida que a sua conduta era proibida e sancionada por lei. Em face do exposto, não existe fundamento legal para absolvição da arguida.
Dispõe o art. 51º, nº 1 do RGCO que “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”,
É certo que nos presentes casos a culpa da arguida reveste a forma de dolo.
Acresce que não podemos considerar que seja reduzida a gravidade da infração praticada pela arguida.
Cremos, assim, não estarem preenchidos os requisitos de que depende a aplicação de mera admoestação, mas devendo ser-lhe aplicada uma coima, que se devera situar acima do valor mínimo legalmente previsto considerando os antecedentes contraordenacionais que a arguida possuí.
No caso dos autos, assentes todos os elementos que interessam, em sede de graduação da coima, tendo sido avaliada cada uma das condutas da arguida em função dos parâmetros legais e atenta a reiteração de comportamentos, vai a arguida condenada, em concurso, ao pagamento de coima.
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA
Nos termos do art, 18º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
O concurso de contraordenações vem regulado no art.º 19.º do RGCO, que consagra uma solução de cúmulo jurídico das coimas.
Em caso de concurso efetivo de contraordenações, para se apurar a coima única a aplicar no cúmulo jurídico aqui regulado, há que, previamente, determinar quais as coimas concretamente aplicáveis a cada uma das várias contraordenações em concurso.
O total da soma destas constituirá o limite máximo da coima única a aplicar, o qual, no entanto, não pode ultrapassar o teto estabelecido no n.º 2, que corresponde ao dobro do valor da coima máxima mais elevada abstratamente aplicável ás contraordenações em concurso. O n º 2 poderá, assim, funcionar como um travão ao princípio que decorre do n.º 1,
O limite mínimo será constituído pela coima mais elevada das concretamente aplicadas às várias contraordenações em concurso.
Com efeito, «verificado o concurso efectivo de contraordenações, deve ser determinada a medida concreta da coima por cada uma delas, no quadro da moldura abstracta correspondente, e posteriormente a coima única que tem como limite abstracto mínimo a mais elevada das coimas concretamente aplicadas e como limite abstracto máximo a soma das penas concretamente aplicadas, com o limite do dobro do limite máximo (abstracto) mais elevado das contraordenações em concurso (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82)»; ademais, «a fixação da coima única é obrigatória e exige uma decisão fundamentada, não estando na disponibilidade do julgador realizar ou não a operação do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas» (vide Acórdão do Tribuna! da Relação de Évora de 11-11-2.008, Processo 2490/08-1).
Assim, a determinação da coima única pauta-se pela avaliação global da ilicitude e culpa do conjunto das contraordenações em concurso.
Posto isto:
Atendendo que a Arguida foi condenada: quanto às infrações 1,2 e 3, ao pagamento de uma coima no montante de 1700 €.
- O limite mínimo corresponde a 1700 €;
- O limite máximo corresponde a 6400,00 €, inferior ao dobro do valor da coima máxima mais elevadas abstratamente aplicável às contraordenações em concurso.
Concluída a apreciação global da ilicitude e culpa quanto ao conjunto das contraordenações em concurso, esta Autoridade Administrativa aplica à Arguida uma coima única no montante de 5000,00 €, considerando os limites atrás referidos.
DA DECISÃO
Considerando o acima exposto, DECIDO nos termos do art.º 58.º do RGCO na condenação do arguido:
Infração 1
Pela violação do Disposições comuns do Código Regulamentar do Município ..., consagrada no Artigo H/15 n.º 1 alínea c) do Código Regulamentar do Município ... republicado no DR. n.º 167, 2ª série, de 30/08/2013, ilícito previsto e punido pelo Artigo H/15 n.º 3 conjugado com o disposto no artigo H/3 n.º 2 e H/5 n.º 2, ambos do Código Regulamentar do Município ..., republicado no DR. n.º 167, 2ª série, de 30/08/2013, ao pagamento de uma coima no montante de 1700,00 € (mil e setecentos curos).
Infração 2
Pela viciação do Artigo A-2/11 alínea b) do Código Regulamentar do Município ..., republicado no DR. n.º 167, 2ª série, de 30/08/2013, ilícito previsto e punido pele Artigo H/15 n.º 1 alínea b) e n.º 3 conjugado com o disposto no artigo H/3 n.º 2 e H/5 n.º 2, ambos do Código Regulamentar do Município ..., republicado no DR. n.º 167, 2ª série, de 30/08/2013, ao pagamento de uma coima no montante de 1700,00 € (mil e setecentos curos).
Infração 3
Pela violação do Disposições comuns do Código Regulamentar do Município ..., consagrada no Artigo H/15 n.º 1 alínea c) do Código Regulamentar do Município ... republicado no DR. n.º 167, 2ª série, de 30/08/2013, ilícito previsto e punido pelo Artigo H/15 n.º 3 conjugado com o disposto no artigo H/3 n.º 2 e H/5 n.º 2, ambos do Código Regulamentar do Município ..., republicado no DR. n.º 167, 2ª série, de 30/08/2013, ao pagamento de uma coima no montante de 1700,00 €» (mil e setecentos curos).
E em cúmulo jurídico, condeno no pagamento de 5.000,00 € (cinco mil euros).
* * * * * * *»


4. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«I- A decisão administrativa contém indicação suficiente dos elementos do dolo.
II - O artigo 58.º do RGCO não exige a densificação factual invocada pelo Tribunal.
III - A decisão administrativa está suficientemente fundamentada quanto ao cúmulo jurídico.
IV-A decisão recorrida viola os artigos 58.º, 18.º e 19.º do RGCO.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ªs SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão proferida.
[...]»

6. O Ministério Público junto deste Tribunal aderiu às alegações do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando, também, pela procedência do presente recurso.
7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
8. O presente recurso merece provimento.
9. 1. Aceitando, gratia argumentandi, que o Tribunal recorrido podia conhecer das nulidades que imputa à decisão administrativa proferida nos autos nos moldes em que o fez, o certo é que a decisão administrativa impugnada não omite a referência ao elemento subjetivo das infrações que, com base nos factos nela dados por provados, imputa à arguida nos autos.
10. a) O dolo, enquanto elemento subjetivo geral do tipo, denota a ligação psíquica do agente relativamente ao facto por si praticado; «para que [...] se afirme, [é necessário] que o agente conheça, saiba, represente corretamente ou tenha consciência (consciência “psicológica” ou consciência “intencional”, note-se bem) das circunstâncias do facto (e não de facto, atente-se, porque tanto podem ser “de facto” como “de direito”) que preenche um tipo de ilícito objetivo»; por outro lado, «[o] dolo do tipo não pode bastar-se com aquele conhecimento, mas exige ainda que a prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização» (Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, t. I, 3.ª ed., 13.º Cap., §§ 8 e 38, respetivamente; omitiram--se as ênfases e referências no original).
11. Estando em causa, como aqui sucede, infrações de mera atividade - infrações, i. é, cujo tipo «se preenche através da mera execução de um determinado comportamento» (aut. cit., 11.º Cap., § 38), neste caso omissivas próprias - o dolo só necessita de se referir à própria conduta (vd., a propósito, María Acale Sánchez, El tipo injusto en los delitos de mera actividad, pág. 287), bem como às circunstâncias em que ela tem lugar: no que aqui interessa, o agente tem de conhecer as circunstâncias de que decorre uma dada obrigação de atuar num certo sentido, reconhecer, a partir de tais circunstâncias, a existência dessa obrigação e, apesar disso, optar por a não cumprir (optar por, dito de outro modo, decidir omitir a conduta devida).
12. O conhecimento que corresponde ao elemento intelectual ou cognitivo do dolo, no entanto, nunca requer «quaisquer actos de consciência ou vontade reflexivos ou secundários, isto é, actos de consciência ou de vontade pelos quais o agente reflicta sobre os seus dados psíquicos primários, os duplique, os intensifique, etc. (não é preciso saber que se sabe, não é preciso pensar que se está a pensar, não é preciso querer querer)», e por isso que «[a] consciência reflexiva é desnecessária quer para a afirmação do dolo, quer para a afirmação de quaisquer outros dados psíquicos que a lei considere relevantes» (cita-se José António Veloso, Erro em Direito Penal, 2.ª ed., pág. 9); por outro lado, e continuando a seguir o autor citado, «[p]ara afirmar o dolo, basta a consciência marginal, não é necessária a consciência focal; basta a consciência liminar ou difusa, não é necessária a consciência clara ou de atenção; basta a consciência ou o saber de situação. Não é preciso que, no momento do facto, a atenção do agente incida clara e precisamente sobre o elemento da situação considerado. É suficiente para o dolo que se possa dizer que o agente dispõe da informação correspondente» (aut., ob. e loc. cit.).
13. b) No presente caso, e porventura em termos não tão diretos, nem tão dogmaticamente rigorosos como seria porventura preferível, mas de todo o modo ainda suficientes para a sua caracterização, a decisão administrativa contém todos os elementos necessários à afirmação - a provar-se a factualidade que aí é imputada à arguida - do caráter doloso dos ilícitos cuja prática está em causa nos autos. Ao concluir em sentido contrário, a decisão aqui recorrida não pode, pois, acompanhar-se.
14. (1) Tendo em consideração a configuração dos factos tal como descritos na decisão administrativa impugnada, a arguida no processo terá sido (no caso da primeira e terceira das infrações aqui em causa, factos provados n.ºs 2 e segs., e 17 e segs., respetivamente) notificada para proceder, em prazo que lhe foi fixado, à realização de determinados trabalhos de «regularização da reposição do pavimento do passeio mal executada» (cf. factos provados n.ºs 2 e 17; transcreve-se, como nos demais casos deste parágrafo, a factualidade relativa à primeira das infrações imputadas à arguida, materialmente idêntica à em causa na terceira dessas mesmas infrações) que tornou necessários em virtude de conduta prévia que desenvolveu no âmbito do exercício da sua respetiva atividade, o que significa que tinha conhecimento seja das circunstâncias da qual emergiu a notificação que lhe foi dirigida (por as ter gerado com a sua anterior conduta), seja do teor desta notificação (e, portanto, da obrigação que, por meio dela, lhe foi transmitida), tudo o que lhe deu aquele «saber de situação» atrás aludido, mas, apesar disso, «não efetuou a reposição do pavimento do passeio mal executada», ou seja, optou por não adotar a conduta que lhe era exigida, o que fez, «na pessoa dos seus legais representantes, (…) ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que ao atuar como atuou, incorria num ilícito contraordenacional punível com coima» (cf. factos provados n.ºs 3 e 18 e 19).
15. Quanto à segunda das infrações atribuídas à arguida, por seu turno (cf. factos provados n.ºs 7 e segs.), da conjugação dos factos narrados na decisão administrativa resulta que aí se lhe imputa, igualmente, o indispensável conhecimento da situação subjacente e a decisão de omitir a conduta que, por via disso, estava obrigada a adotar: a arguida terá comunicado à autoridade administrativa recorrida a existência de uma avaria que a obrigou a «efetu[ar] trabalhos de abertura de trincheira no pavimento do passeio em betonilha» (cf. facto provado n.º 8), o que significa que «danificou a via pública [mas] não repôs a situação conforme ela se encontrava antes dos trabalhos de reparação da avaria» (cf. facto provado n.º 12), o que mais uma vez fez «através dos respetivos representantes legais, (…) ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que ao não repor a via pública conforme se encontrava antes da sua intervenção, incorria num ilícito contraordenacional, punível com coima» (cf. facto provado n.º 14).
16. Em todos os casos em referência, pois, resulta da decisão administrativa impugnada que a aqui arguida tinha conhecimento das suas obrigações (de reparação das vias públicas que danificou) e das circunstâncias a partir das quais aquelas obrigações decorriam, tendo optado - por decisão dos seus legais representantes - por não as observar, apesar de saber que ao assim agir, no contexto referido, atuava ilicitamente (o que implicava, para a mesma arguida, responsabilidade contraordenacional). É isto que é imputado à arguida nos autos, e tanto basta para que se possa concluir que a autoridade administrativa, ainda que porventura de forma não tão clara e direta quanto desejável, não deixou de aludir suficientemente aos elementos do tipo subjetivo das infrações contraordenacionais que apreciou e sobre as quais proferiu a sua decisão condenatória.
17. (2) Para além do que se referiu até aqui, também a facilidade com que na decisão recorrida se afastou a relevância da expressa caracterização do estado subjetivo com que a arguida alegadamente praticou as infrações em causa no processo como correspondendo a «dolo necessário» (o que só se compreende por lapso, porquanto é evidente que, a partir dos factos que são imputados à arguida, se está perante uma situação de dolo direto) suscita algumas reservas.
18. Se é verdade que, ao contrário do que sucede em outras paragens, a expressão «dolo», ao menos com o sentido com que é utilizada no âmbito do direito das contraordenações (como do direito penal), não tem propriamente curso na linguagem corrente (assumindo, consequentemente, uma natureza essencialmente «técnico-jurídica»), não o é menos que, com ela (ao menos para a doutrina tradicional), se designa, como se disse, um facto psíquico (certo fenómeno consistente no conhecimento e vontade de realização dos elementos típicos objetivos), que ocorre na mente do agente de uma suposta infração, de índole contraordenacional ou criminal.
19. Assim entendida, a referência, na descrição das condutas que são imputadas à arguida nos autos, de que teria ela atuado com «dolo necessário» (necessariamente por referência à descrição dos elementos que integram o tipo objetivo das infrações contraordenacionais em causa no processo, em cujo contexto, e quase à laia de conclusão, surge), não pode deixar de ver-se (se não há de ser compreendida como mera operação de qualificação jurídica dos factos apurados) como uma forma apesar de tudo legítima (face ao âmbito da «fase» judicial subsequente, e da impugnação judicial legalmente admitida) de atribuir, à mesma arguida, aquele «conhecimento e vontade» que constitui o elemento subjetivo (geral) das infrações alegadamente por ela praticadas (ainda que, reitera-se, não se esteja aqui perante um dolo «necessário», o que constitui um erro de qualificação que resulta claramente da própria descrição da factualidade dada por assente na decisão administrativa).
20. 2. A decisão administrativa impugnada nos autos também não padece de qualquer «insuficiência de fundamentação» no tocante à construção e determinação da coima única que resolveu aplicar à arguida nos autos, suscetível de determinar a sua respetiva nulidade.
21. a) Ao contrário do que se refere na decisão recorrida, não é verdade que a decisão administrativa objeto de impugnação nos autos «não expli[que] o raciocínio que a levou a aplicar a coima única fixada [...] (como já se salientou, assenta em formulações genéricas, de direito, conclusivas)».
22. Com efeito, a autoridade administrativa invoca, para a determinação de tal valor, «a apreciação global da ilicitude e culpa quanto ao conjunto das contraordenações em concurso», sendo que - numa técnica juridicamente pouco apurada, é certo - foi «espalhando», ao longo da sua decisão, os elementos indispensáveis para caracterizar essa «ilicitude» e essa «culpa» relativamente a cada uma das infrações que entendeu provadas. Isso ocorre, logo ao nível da matéria de facto dada por assente, através dos «factos» provados n.ºs 6, 16 e 21, mas também do teor dos 10.º e 11.º parágrafos do referido apartado intitulado «DO DIREITO DOS FACTOS», incluindo na apreciação que aí se faz (a partir do 13.º parágrafo) da possibilidade de proferir mera admoestação.
23. É, portanto, à totalidade destas circunstâncias, agora numa consideração global, e não individualizada relativamente a cada uma das infrações alegadamente praticadas pela arguida, como tinha feito até aí, que a decisão administrativa pretende aludir aquando da fixação da medida da coima única que entendeu ser de aplicar, percebendo-se assim perfeitamente, mediante uma consideração de toda a decisão administrativa impugnada nos autos, o essencial do processo de valoração desenvolvido pela autoridade administrativa e que redundou na determinação dessa sanção.
24. b) De qualquer modo, e ao contrário do que entende a decisão recorrida, as eventuais deficiências de fundamentação no tocante à medida da coima aplicada pela autoridade administrativa não implicariam, no caso, a nulidade da decisão condenatória proferida nos autos (pelo menos não seguramente com fundamento no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao estabelecer este preceito exigências muito superiores às que, para as decisões condenatórias em matéria contraordenacional, impõe a norma efetivamente aplicável, i. é, o artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), ao não estar em causa uma omissão de fundamentação (ou uma deficiência de fundamentação de tal modo grave que possa equiparar-se a uma tal omissão), mas apenas, quando muito, uma fundamentação incorreta, que pode e deve ser apreciada, e porventura corrigida no momento próprio, se necessário, pelo Tribunal recorrido, aquando do conhecimento da impugnação judicial da decisão condenatória proferida.
25. 3. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
III
26. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a descida do processo ao Tribunal recorrido para ulterior tramitação não incompatível com a presente decisão.
27. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).


Porto, 28 de outubro de 2026.
(acórdão assinado eletronicamente).
Pedro M. Menezes (relator)
Sandra Oliveira Pinto
Maria do Rosário Martins