Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ÓNUS DA PROVA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS FUNDAMENTOS NÃO QUESTIONADOS EM RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202601161290/20.8T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ainda que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada seja matéria de direito, a existência do acordo simulatório e, bem assim, a vontade real e a vontade declarada são matéria de facto, que deve ser demonstrada por quem invoca a nulidade, ou seja, por quem pretenda prevalecer-se da simulação. II - Uma coisa é o cumprimento do ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640 do CPC) outra e diversa é a viabilidade dessa impugnação e, quanto a esta viabilidade, a sua eventual inviabilidade manifesta, ou seja, a liminar constatação da sua falta de fundamento. III - Estando em causa uma anulabilidade que se não questiona em recurso e tendo-se julgado improcedentes os pedidos também com fundamento no abuso do direito, soluções, desde logo, mas também, a segunda, que não se questionam em recurso, a apelação sempre terá de improceder. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1290/20.8T8MTS.P1
Recorrente – AA Recorridos – BB e outros
Relator: José Eusébio Almeida Adjuntas: Eugénia Marinho da Cunha e Ana Olívia Loureiro
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório AA instaurou (a 4.03.2022) a presente ação declarativa com processo comum contra BB (primeiro réu), CC e DD (segundos réus), EE e FF (terceiros réus), GG e HH (quartos réus), II e JJ (quintos réus), KK e LL (sextos réus) e MM (sétima ré) formulando os seguintes pedidos: “1 - Deve declarar-se ineficaz a escritura pública de Justificação Notarial outorgada pelo primeiro réu no dia 6 de junho de 2013 no Cartório Notarial de Lic. NN, sito na rua ..., salas ..., ... e ..., em Matosinhos, ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo elaborado no pressuposto da validade e eficácia da escritura pública supra referida e deve declarar-se que a quota-parte do prédio referido na aludida escritura pertence ao património conjugal da Autora e do primeiro Réu, tal como ordenou a sentença, já transitada em julgado, já junta aos presentes autos sob o documento número 3. 2 - Deve ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura pública de justificação notarial, mormente a ap. ... de 9 de agosto de 2013, nem inscrever o nome do primeiro Réu perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - Deve ainda ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura pública de Divisão de Coisa Comum por Acordo de Uso, relativamente à denominada “A... ...”, sito no Lugar ..., extinta Freguesia ..., atual União das Freguesias ..., ... e ..., nomeadamente devem-se cancelar as ap. ... de 2014/04/16, Ap. ... 2016/10/13, Ap. ... de 2016/10/27 e Ap. ... de 2016/10/27, nomeadamente a operação de transformação fundiária, a divisão de coisa comum, a reserva em venda e a compra, atento o pedido efetuado em 1) e 2). 4 - Deve declarar-se a nulidade da operação de transformação fundiária, ap. ... de 2014/04/16, pois os Réus não tinham poderes para desacompanhados da Autora terem feito a elaboração da operação de transformação fundiária, porque tal ato é nulo, por ser contrário à lei, contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, nos termos do artigo 280.º do Código Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e o tribunal declará-la oficiosamente, artigo 286.º ex vi artigo 242.º do CC, a declaração de nulidade tem efeitos retroativos. – artigo 289.º do CC e acarreta a nulidade dos negócios celebrados a jusante sobre os mesmos bens. 5 - Deve ainda declarar-se a nulidade de todos os atos praticados pelos Réus, pois estes não tinham poderes para desacompanhados da Autora terem efetuado a divisão de coisa comum por acordo de uso, porque tal é nulo, por ser contrário à lei, contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, nos termos do artigo 280.º do Código Civil, tal como consta sob o documento número 4 ora junto aos autos, bem como devem ser declarados nulas todas as diligências efetuadas para a legalização do prédio em questão, mormente: a convocatória e a ata número ... da reunião da assembleia dos comproprietários do imóvel e respetiva lista de presenças, eleição do representante da comissão de administração (administrador único), comissão de fiscalização da A..., instalação da sede e denominação da presente A..., com data de 17 de junho de 2009, sendo todos estes atos nulos pois não consta o nome, autorização e assinatura da Autora, a convocatória e a ata número ... da reunião da assembleia dos comproprietários do imóvel e respetiva lista de presenças, deliberativa da aprovação do projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, realizada em 16 de setembro de 2010, sendo todos estes atos nulos pois não consta o nome, autorização e assinatura da Autora, a convocatória da ata número ... da reunião da assembleia dos comproprietários do imóvel e respetiva lista de presenças, deliberativa da aprovação do projeto de divisão de coisa comum, por acordo de uso, realizada em 19 de novembro de 2014, sendo todos estes atos nulos pois não consta o nome, autorização e assinatura da Autora, a convocatória da ata número ... da reunião da assembleia dos comproprietários do imóvel e respetiva lista de presenças, deliberativa das despesas com o processo de reconversão, realizada em 27 de março de 2015, sendo todos estes atos nulos pois não consta o nome, autorização e assinatura da Autora, é nula a lista dos titulares inscritos, pois não consta o nome da autora, são nulos os anúncios publicados no jornal “B...”, no jornal “C...” e as afixações na Junta de Freguesia de todas as afixações legais necessárias e pelos prazos legalmente impostos, sendo todos estes atos nulos pois não consta o nome, autorização e assinatura da Autora, pois a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e o tribunal declará-la oficiosamente, artigo 286.º ex vi artigo 242.º do CC, a declaração de nulidade tem efeitos retroativos. – artigo 289.º do CC e acarreta a nulidade dos negócios celebrados a jusante sobre os mesmos bens. 6 - Requer ainda que seja declarado nulo, por simulação o ato consubstanciado na aludida escritura pública de 27 de outubro de 2016, entre o primeiro Réu e a sétima Ré, escritura exarada de folhas oitenta a oitenta e um do livro de notas para escrituras diversas número ...-E, do Cartório Notarial em Matosinhos do Sr. Dr. OO e seja decretado o cancelamento do registo de aquisição efetuado com base nessa escritura e com referência ao imóvel descrito nos autos. 7 - Em qualquer dos casos, ordenar-se o cancelamento de todos os registos prediais, de aquisição e de qualquer outro tipo, efetuados com base na escritura supra mencionada, bem como de eventuais transmissões posteriores, com a condenação dos Réus no pagamento de custas e de procuradoria condigna”.
A autora juntou diversos documentos e, fundamentando as suas pretensões, veio alegar, ora em síntese: - Em junho de 1981, PP e QQ, vendem a FF, casado com EE, DD casado com CC, RR, casada com SS, BB casado com AA (autora), oito catorze avos do rústico de “... ou ...”, sito na Freguesia ..., Concelho de Matosinhos. - A autora foi casada com o primeiro réu, o qual, a 6.06.2013 outorgou Escritura Pública de Justificação Notarial, com declarações que não correspondem à verdade, pois a autora nunca celebrou com aquele qualquer partilha verbal. - A autora intentou ação contra o primeiro réu (...), na qual se sentenciou: “julga-se a acção totalmente procedente e, em consequência: a) Declara-se ineficaz a escritura pública de justificação notarial outorgada pelo réu no dia 06 de Junho de 2013 no Cartório Notarial de Lic. NN, sito na rua ..., salas ..., ... e ..., em Matosinhos; b) Ordena-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo elaborado no pressuposto da validade e eficácia da escritura pública supra referida; c) Declara-se que a quota-parte do prédio referido na aludida escritura pertence ao património conjugal da autora e do réu. – Conforme se pode analisar pelo documento 3 que se junta e que se reproduz para todos os efeitos legais”. - Sucede que o primeiro réu, como administrador único da A... (“A... ...”, outorgou escritura pública de divisão de coisa comum por acordo de uso, atestando que os réus – alguns deles – e outros, já falecidos, eram titulares, cada um ou em comum de 2/14 indivisos, loteando o terreno e adjudicando vários lotes - A autora não concorda com o acordo obtido na deliberação para a divisão de coisa comum, pois não foi tida nem achada: o primeiro ré agiu como se fosse o único proprietário do imóvel, tendo prestado para tal falsas declarações. - A autora não aceita a composição dos lotes tal como foram feitos, nem a deliberação para a divisão da coisa comum; não autorizou a operação de transformação fundiária: estamos perante atos nulos, o que acarreta a nulidade dos negócios a jusante. - Sem prescindir, o primeiro réu, no decurso da ação supra referida decidiu vender, com reserva de usufruto à sétima ré o prédio em questão, mas, apesar de constar no respetivo título, não recebeu qualquer valor, nem aquela ré, que com ele vive em união de facto, pagou qualquer montante, tratando-se de negócio simulado e, por isso, nulo.
Citados os demandados, apenas contestaram o primeiro réu (a 10.10.2020) e os terceiros e quarto réus (a 8.10.2020), tendo estes deduzido reconvenção, na qual “Requerem seja a A. condenada a reconhecer que cada um dos RR. contestantes e reconvintes, são, cada um, proprietários: O R. GG da parcela com 777,55 m2, e na p.i. devidamente identificada como Lote n.º ...; e os RR. EE e marido da parcela de 248,15 m2, igualmente na p.i. devidamente identificada, como lote n.º ...”.
A autora replicou. Por despachos proferidos pelo Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 4 - foi admitida a reconvenção deduzida por aqueles réus (EE e FF - terceiros réus - e por GG e HH - quartos réus e esse tribunal declarou-se incompetente, em razão do valor, declarando competente o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
A autora requereu a ampliação do pedido nos termos que constam do requerimento de 28.10.2021 [“Deve declarar-se a nulidade da composição dos lotes ..., ... e ..., desanexados sobre a descrição .../20070330, a que correspondem os números .../20150722, .../20150619 e .../20150605, respetivamente, bem como a nulidade das apresentações ap. ... de 2014/04/16, ap. ... de 2015/07/20, ap. ... de 2015/06/19 e ap... de 2015/06/05, tudo com as devidas consequências legais”], o que lhe veio a ser indeferido.
Na audiência prévia os reconvintes foram convidados a complementar o pedido reconvencional, o que fizeram a 30.08.2022, com sucinto articulado, ao qual a autora replicou (1.09.2022).
No saneamento dos autos (3.10.2022) foi confirmado o, já fixado, valor da causa [55.000,00€], definido o objeto do litígio, bem como os temas da prova.
Os autos prosseguiram com a realização da audiência de discussão e julgamento, a 11.05.2023; 14.09.2023; 8.11.2023; 4.03.2024; 6.06.2024 e 2.09.2024. Conclusos os autos, foi proferida sentença (5.05.2025) com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: III.a) Decide-se julgar procedente a exceção de caso julgado quanto aos primeiro e segundo pedidos formulados no presente processo e absolver os Réus da instância, nesta parte; III.b) Decide-se julgar a ação improcedente quanto a todos os demais pedidos formulados pela Autora e absolver os Réus quanto a todos esses pedidos; §III.c) Decide-se julgar extinta a instância, na parte respeitante à reconvenção deduzida pelos Réus EE e FF e pelos Réus GG e HH, por inutilidade superveniente da lide. Condena-se a Autora a pagar as custas do processo, seja quanto à ação propriamente dita, seja quanto à reconvenção, sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido”[1].
II – Do Recurso A autora, inconformada com o decidido, veio apelar. Pretendendo a revogação da sentença e a integral procedência da ação, formula as seguintes Conclusões: 1 - Ao ter sido declarada a ineficácia da escritura pública de justificação notarial outorgada pelo recorrido BB no dia 6.06.2013 no cartório notarial de Lic. NN, sito na rua ..., salas ..., ... e ..., em Matosinhos e o ter-se ordenado o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo elaborado no pressuposto da validade e eficácia da escritura pública supra referida, não podia o recorrido em 27.10.2016, ter vendido a MM. 2 - O recorrido BB não podia vender, mesmo que a venda seja com data anterior à propositura do processo n.º ..., que sucedeu em 28 de novembro de 2016. 3 – A sentença, já transitada em julgado, do processo número ... é lapidar quando ordena o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo elaborado no pressuposto da validade e eficácia da escritura pública supra referida. 4 – A recorrente não quer qualquer compensação pecuniária, a recorrente pretende a sua quota parte do prédio referido na aludida escritura, tal como ordena a sentença do processo número .... 5 - Os recorridos não tinham poderes para fazer o que fizeram, sem o conhecimento, sem autorização, sem a assinatura da recorrente e desacompanhados desta, para terem feito o que fizeram, tal como esta descreve nos artigos 32.º a 40.º, inclusive, da petição inicial. 6 - Todas as deliberações, atas, convocatórias, todo o procedimento da criação e elaboração da A..., ora em causa, são absolutamente nulas e de nenhum efeito. 7 - A recorrente como comproprietária/proprietária tinha que intervir em todo o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal. 8 - Não foi cumprido pelos recorridos, o disposto nos artigos 3.º números 4 e 5, artigo 4.º números 1 e 3, artigo 7.º números 7 e 9, artigo 8.º número 3 e principalmente os artigos 9.º número 1 e artigo 18.º número 1 da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sucessivamente alterada pelas leis n.º 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro e 70/2015, de16 de julho, o que se invoca para os devidos efeitos legais e estamos perante nulidades. 9 – A recorrente tinha que estar na assembleia de proprietários ou comproprietários, e não esteve tal como consta dos factos [dados] como provados sob os números 14, 24, 33 e dos factos não provados sob os números IV), pelo que os vícios identificados constituem causas previstas da lei, para que seja declarada a sua nulidade. 10 - Os concretos pontos de facto não provados que considera incorretamente julgados de acordo com o artigo 640 número 1 alínea a) do CPC são os seguintes factos não provados: v) em 27-10-2016, no contexto supra referido em 46) e 47), BB não quis vender 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330, e MM, não quis comprar 1⁄2 da parte restante desse imóvel. vi) BB não recebeu e MM não entregou a quantia de mil e quinhentos euros referida na escritura pública supra mencionada em 46) e 47) ou qualquer montante como contrapartida pela venda/aquisição do imóvel referido na escritura pública supra mencionada em 46) e 47). vii) BB e MM acordaram em celebrar o negócio supra referido em 46) e 47) com o intuito de enganar terceiros e de impedir que 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330 integrasse o património comum do ex-casal formado por BB e MM. viii) Previamente à outorga da escritura pública supra mencionada em 46) e 47), BB e MM estabeleceram um acordo no sentido de declararem o que consta da escritura, apesar de não corresponder à sua vontade que quisessem vender e comprar 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330. 11 - Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto não provados, diversa da recorrida, para efeitos do artigo 640 número 1 alínea b) do CPC são os seguintes: A impugnação da escritura de justificação foi decidida por sentença proferida no âmbito do processo n.º ..., já transitada em julgado (cfr. a certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, proferida no processo n.º ..., junta ao presente processo através da ref.ª citius 421793547; fls. 199-208, volume I, do suporte físico do presente processo), que aí julgou «a ação totalmente procedente» (sic), pelo que: «a) declara-se ineficaz a escritura pública de justificação notarial outorgada pelo réu no dia 06 de junho de 2013 no cartório notarial de Lic. NN, sito na rua ..., salas ..., ... e ..., em Matosinhos; b) ordena-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo elaborado no pressuposto da validade e eficácia da escritura pública supra referida. Os recorridos BB e MM não apresentaram qualquer prova testemunhal para prova do alegado por si. Os recorridos BB e MM não apresentaram o meio de pagamento. A análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, permite concluir, com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida que é falsa a escritura pública de compra e venda. 12 - A decisão que, no entender da recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, para efeitos do artigo 640 número 1 alínea c) do CPC são as seguintes: v) Em 27-10-2016, no contexto supra referido em 46) e 47), BB não quis vender 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330, e MM, não quis comprar 1⁄2 da parte restante desse imóvel. vi) BB não recebeu e MM não entregou a quantia de mil e quinhentos euros referida na escritura pública supra mencionada em 46) e 47) ou qualquer montante como contrapartida pela venda/aquisição do imóvel referido na escritura pública supra mencionada em 46) e 47). vii) BB e MM acordaram em celebrar o negócio supra referido em 46) e 47) com o intuito de enganar terceiros e de impedir que 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330 integrasse o património comum do ex-casal formado por BB e MM. viii) Previamente à outorga da escritura pública supra mencionada em 46) e 47), BB e MM estabeleceram um acordo no sentido de declararem o que consta da escritura, apesar de não corresponder à sua vontade que quisessem vender e comprar 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330.
Os recorridos GG e HH responderam ao recurso. Sustentando a sua improcedência, concluíram: 1 - A ação não tem qualquer hipótese de êxito, até porque a autora, ao acionar os réus quanto aos pedidos formulados nos pontos 3 e ss., excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelas bons costumes e pelo fim social e económico do seu direito, conforme se entendeu na sentença. Na verdade, 2 - Em setembro de 1995, foi publicada a lei da A..., Lei n.º 91/95, de 2.09, e a CM de Matosinhos logo promoveu diversas sessões de esclarecimento por diversas freguesias do concelho, e designadamente na Freguesia ..., alertando a população para a possibilidade, e conveniência, de “legalizarem” a situação de casas construídas sem licença e em parte de terrenos rústicos, o que era então bastante frequente em algumas freguesias do concelho de Matosinhos, particularmente na Freguesia .... 3 - Então o réu GG e os demais contitulares do terreno, onde alguns já haviam construído as suas casas decidiram avançar pela legalização da situação, tendo, depois de devidamente informados, contratado advogada com conhecimento e experiência nesta área, a qual deu início a todo o procedimento, e o concluiu. Assim, 4 - Foram os réus informados que teriam de desencadear todos os procedimentos tendo em vista regularizar a situação dos seus imóveis, o que efetivamente fizeram, sendo sempre acompanhados pela experiente e minuciosa advogada que contrataram. Assim, 5 - E tendo em conta que os órgãos da administração dos prédios integrados na A... são a assembleia de proprietários ou comproprietários, a comissão de administração e a comissão de fiscalização, logo 6 - Foi convocada a assembleia constitutiva da administração conjunta, tendo todos sido avisados por carta, foi afixado na Junta de Freguesia o aviso convocatório e foi publicado anúncio no jornal “B...”, tudo de modo a suprir eventual falta de recebimento da convocatória, acautelando todos os mecanismos de participação de todos os interessados; reunidos em assembleia, e embora as deliberações pudessem ser tomadas por maioria simples, o certo é que nesta, e em todas reuniões seguintes convocadas, as decisões foram sempre tomadas por unanimidade. 7 - Abreviando: nos vários procedimentos seguintes, sempre foram observadas todas as formalidades legalmente exigidas e todas as decisões foram tomadas por unanimidade, as quais sempre foram comunicadas a todos os contitulares, que foram devidamente avisados, quer por carta, quer por aviso fixado na Junta de Freguesia, e sempre foi tudo publicado em jornal, na estrita observância de todas as formalidades legalmente exigidas, e tudo conforme consta pormenorizadamente na sentença. Portanto, 8 - Os 2.ºs e 6.ºs réus limitaram-se a observar o que a lei determina, cumprindo o dever de legalizar os seus imóveis, tendo a A... sido legalmente aprovada, por unanimidade, depois de devidamente convocada, convocatória donde constava, além do teor da aprovação, quem era o notário onde iria ser celebrada a necessária escritura, a qual foi outorgada em 22.05.2015, no Cartório Notarial da Dra. NN, após registo na CRP do loteamento aprovado pela CM de Matosinhos, tendo sido emitido o alvará de loteamento n.º .... Diga-se, ainda, que, 9 - A autora, na petição inicial, peticiona, conforme realça a sentença, a fls. 2: “n.º 3 – Deve ainda ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer ato de registo que tenha sido feito com base em tal escritura pública de divisão de coisa comum por acordo de uso, relativamente à denominada “A... ...”, (...) nomeadamente a operação de transformação fundiária, a divisão de coisa comum, a reserva em venda e a compra, atento o pedido efetuado em 1) e 2)”. Ora, 10 - O que consta de 1 e 2, trata-se da ação movida pela autora contra seu ex-marido, no Tribunal de Matosinhos, não tendo, qualquer dos ora 2.ºs a 6.ºs réus intervindo em tal ação, não se podendo nela defender, contrariando a pretensão da autora; e porque não há identidade de sujeitos entre esta e aquela ação, logo não há caso julgado e nunca o decidido em tal ação poderá ser dado como provado nesta, havendo até, de parte da autora, comportamento que excede de forma manifesta os limites imposto pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do seu direito. 11 - Invoca a autora a sua não intervenção na A..., mas foi a própria autora que disse na audiência de julgamento que desde 1987 nunca mais foi ao local, não usou qualquer parte do terreno, esteve fora do País bastante tempo, apenas telefonando de vez em quando com seus irmãos, 12 - Só que os procedimentos desencadeados, tendo em vista “legalizar” a sua situação pelos réus, foram-no no exercício de um direito, no caso, até um dever de legalizar os prédios da A... .... 13 - Por último, sempre se dirá que o réu GG, sempre teria adquirido o lote por usucapião, conforme alegou no pedido reconvencional, o que até a autora confirmou, mas que a sentença em causa, e bem, entendeu desnecessário apreciar, porque ocorreria a inutilidade superveniente da lide reconvencional.
Igualmente o réu BB respondeu ao recurso e, identicamente, sustentou a sua improcedência e a confirmação do decidido. Em síntese, entende que qualquer questão anterior à prolação da sentença encontra-se a coberto da autoridade do caso julgado; que não ocorre a nulidade invocada pela recorrente, fundada na sua alegada não intervenção no A... e, por fim, que não há fundamento para a alteração da decisão relativa à matéria de facto.
O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões da apelante, se traduz em saber se a) há lugar à reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, e se esta deve ser alterada e b) em razão dessa alteração – ou independentemente dela – a sentença deve ser revogada e procederem as pretensões formuladas pela autora na petição.
III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provada e não provada a factualidade que, desde já se transcreve, não obstante a impugnação deduzida pela apelante, uma vez que esta versa apenas sobre factos dados como não provados. Assim: Factos provados 1 - AA (autora) foi casada com BB (primeiro réu), no regime de comunhão de bens adquiridos, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio em 1987. 2 - PP, QQ, RR, BB, DD e FF, subscreveram um documento intitulado «Compromisso de Compra e Venda», com o seguinte teor: «Compromisso de Compra e Venda. O abaixo assinado, PP e sua mulher, QQ, casados em comunhão de bens, moradores no Lugar ..., da Freguesia ... deste concelho de Matosinhos, declaram ser donos e únicos proprietários de um terreno situado no referido Lugar ... denominado ... mais declaram que vendem a: RR, BB, FF, DD, uma parcela de terreno aqui referido a confrontar do Sul com ele vendedor, do Norte com o regato, do Poente com SS e outros e do Nascente com TT, medindo aproximadamente mil e quinhentos metros quadrados (1500) metros quadrados. Mais declaro eles vendedores que esta venda é livre de qualquer ónus ou encargos, tendo neste momento recebido da mão dos compradores a importância de duzentos mil escudos como sinal e princípio de pagamento, deste terreno que se destina a cultivo. Atesta ele vendedor e eles comprador que o prazo máximo para a efetuação desta escritura é de oito meses, a começar na data deste documento. Está conforme a nossa vontade e vamos assinar. Matosinhos, 15 de Novembro de 1980 É duplicado do Original». 3 - No dia 01-06-1981, por escritura pública intitulada «Compra» – conforme documento 1 da petição inicial, junto a fls. 22-24v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, PP e QQ [primeiros Outorgantes] disseram, «que vendem aos segundos [FF, casado com EE, em comunhão de adquiridos; DD, casado com CC, em comunhão de adquiridos; RR, casada com SS, em comunhão de adquiridos; e BB, casado com AA, em comunhão de adquiridos], pelo preço de duzentos contos, que já receberam, oito catorze avos de um prédio rústico de semeadura, denominado “... ou ...”, sito no Lugar ..., freguesias de ..., concelho de Matosinhos. Confronta do Norte com o Ribeiro, Nascente TT, Sul UU e Poente caminho público. Descrito na Primeira – Secção da Segunda – Conservatória do Registo Predial do Porto no Livro ..., a folhas cento e oito, sob o número .... Ainda não se encontra descrito na recente Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, por falta de transcrição. E inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo dois mil duzentos e dez (antes dezassete) com o valor matricial correspondente de dois mil quinhentos e quarenta escudos»;... 4 - ...Tendo os segundos Outorgantes declarado «que aceitam a venda». 5 - No dia 06-06-2013, por escritura pública intitulada «JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL» – conforme documento 2 da petição inicial, junto a fls. 25-27 do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB [primeiro Outorgante] disse: «Que é dono e legítimo proprietário da proporção de dois catorze avos indivisos do prédio rústico composto de terreno à cultura, sito no Lugar ..., denominado “... ou ...”, Freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de €26,15 e o correspondente à fração de direito acima referida de € 3,74, ao qual atribui idêntico valor, para efeitos de escritura, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., daquela freguesia, e aí registado pela inscrição AP.... de 2007/03/30, oito catorze avos indivisos a favor dos titulares RR e marido, DD e esposa, FF e esposa, e a favor do património conjugal do aqui outorgante, BB em comum e partes iguais, a favor deles, titulares inscritos. Que a referida fração de direito sobre o imóvel, pertença do requerente – dois catorze avos indivisos – foi por ele adquirida por forma de partilha verbal, não titulada, ocorrida por força do divórcio decretado em Março de mil novecentos e oitenta e sete, que extinguiu a relação matrimonial com a sua esposa, AA, partilha verbal levada a efeito no referido ano de mil novecentos e oitenta e sete. Que desde a data reportada à referida aquisição, o outorgante passou a deter a posse sobre a referida fração de direito, conjuntamente com os seus demais compossuidores, CC e marido, o referido DD, FF, e atualmente herdeiros de RR, de forma exclusiva, pacífica, contínua e pública, nele exercendo os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade, cultivando-o e colhendo os frutos produzidos, sempre com a convicção de que atuava em conformidade com um direito próprio, à vista da generalidade das pessoas da referida Freguesia ..., lugares e freguesias vizinhas, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceu de forma pacífica, contínua e pública, sem prejuízo de interesses alheios, não possuindo no entanto, título bastante que comprove a aquisição daquele direito de propriedade, procedendo então, à justificação notarial para o estabelecimento do trato sucessivo, entre a titularidade do direito, como bem comum do casal e a transmissão operada pela partilha verbal, com a ex-mulher, com a exposição dos factos conducentes à aquisição do indicado direito de propriedade, por usucapião, que invoca»;... 6 - ...Tendo os segundos Outorgantes [VV, WW e XX] declarado «que por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas». 7 - Foi realizada convocatória para a Assembleia Constitutiva da Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal denominada ... ou ..., a ocorrer em 17-06-2009, nos termos que constam do documento 4 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros Réus) e GG e HH (quartos Réus), junto a fls. 114v-116 do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;... 8 - ...A qual foi remetida através de carta registada com aviso de receção para BB (primeiro réu) e AA (autora), para a av. ..., ... ...;... 9 - ...Tendo a carta sido recebida por BB (primeiro Réu). 10 - A convocatória para a assembleia a ocorrer em 17-06-2009 foi afixada na Junta de Freguesia ... desde o dia 29-04-2009 até ao dia 17-06-2009. 11 - A convocatória para a assembleia a ocorrer em 17-06-2009 foi publicada no jornal «B...», no dia 11-05-2009, nos termos que constam do documento 6 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 119 do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12 - No dia 17-06-2009, esteve reunida a Assembleia Constitutiva da Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal denominada ... ou ..., nos termos que constam do documento 7 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 117v-118v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;... 13 - ...Na qual estiveram presentes: - BB; - CC e DD; - EE e FF; - KK; - YY, em representação dos vendedores;... 14 - ...E não esteve presente AA (autora). 15 - A ata da assembleia realizada em 17-06-2009 foi publicada no jornal «B...», no dia 26-06-2009, nos termos que constam do documento 8 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 119 do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 16 - A ata da assembleia realizada em 17-06-2009 esteve afixada na Junta de Freguesia ... desde o dia 26-06-2009 até ao dia 27-07-2009. 17 - Foi realizada convocatória para a Assembleia de Proprietários e Comproprietários dos prédios integrados na A... denominada “A... ...”, a ocorrer em 16-09-2010, nos termos que constam do documento 10 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 120 v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;... 18 - ...A qual foi remetida através de carta registada com aviso de receção para BB (primeiro réu) e AA (autora), para a av. ..., ... ...;... 19 - ...Tendo a carta sido recebida por VV. 20 - A convocatória para a assembleia a ocorrer em 16-09-2010 foi afixada na Junta de Freguesia ... desde o dia 27-08-2010 até ao dia 16-09-2010. 21 - A convocatória para a assembleia a ocorrer em 16-09-2010 foi publicada no jornal «B...», no dia 1-09-2010, nos termos que constam do documento 10 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 120v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22 - No dia 16-09-2010, esteve reunida a assembleia da “A... ...”, nos termos que constam do documento 11 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 121-122 do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;... 23 - ...Na qual estiveram presentes: - EE e FF, - CC e DD; - BB; - KK; o - Ilustre Mandatário Dr. ZZ, em representação dos vendedores;... 24 - ...E não esteve presente AA (autora). 25 - A ata da assembleia realizada em 16-09-2010 foi publicada no jornal «B...», no dia 24-09-2010, nos termos que constam do documento 12 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 122v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 26 - A ata da assembleia realizada em 16-09-2010 esteve afixada na Junta de Freguesia ... desde o dia 24-09-2010 até ao dia 25-10-2010. 27 - Em 18-03-2014, foi emitido pela Câmara Municipal ... o alvará de loteamento n.º ...,, nos termos que constam do documento 13 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 123-126v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 28 - Foi realizada convocatória para a Assembleia de Proprietários e Comproprietários dos prédios integrados na A... denominada “A... ...”, a ocorrer em 19-11-2014, nos termos que constam do documento 14 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 127-127v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 29 - A convocatória para a assembleia a ocorrer em 19-11-2014 foi afixada na Junta de Freguesia ... desde o dia 28-10-2014 até ao dia 19-11-2014. 30 - A convocatória para a assembleia a ocorrer em 19-11-2014 foi publicada no jornal «C...», no dia 03-11-2014, nos termos que constam do documento 15 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 128 do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 31 - No dia 19-11-2014, esteve reunida a assembleia da “A... ...”, nos termos que constam do documento 16 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 128v-130v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;... 32 - ...Na qual estiveram presentes: - GG; - - BB; - DD; - EE e FF, e - KK;... 33 - ...E não esteve presente AA (autora). 34 - A ata da assembleia realizada em 19-11-2014 foi publicada no jornal «C...», no dia 3-12-2014, nos termos que constam do documento 19 da contestação apresentada por EE e FF (terceiros réus) e GG e HH (quartos réus), junto a fls. 133 do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 35 - A ata da assembleia realizada em 19-11-2014 esteve afixada na Junta de Freguesia ... desde o dia 01-12-2014 até ao dia 2-02-2015. 36 - No dia 22-05-2015, por escritura pública intitulada «DIVISÃO DE COISA COMUM POR ACORDO DE USO» – conforme documento 4 da petição inicial, junto a fls. 37-41v do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB disse: «Que é Administrador Único da A..., denominada “A... ...”, sito no Lugar ..., extinta Freguesia ..., atual União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, onde tem a sua sede na Junta de Freguesia ... [...]. Que os abaixo identificados, são os únicos comproprietários do prédio rústico, sito no Lugar ..., denominado ... ou ..., extinta Freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela extinta freguesia, inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ..., ... e ..., sob o artigo ..., proveniente do artigo ... da extinta freguesia, ao qual atribui o valor de trinta e cinco mil euros, estando a compropriedade estabelecida com a adiante indicada fração de direito, pertença a cada um dos referidos compartes e com a seguinte indicação do valor que a cada respeita: 1. GG, casado com HH, na comunhão de adquiridos, [...] titular de seis/ catorze avos indivisos, registados a seu favor, no estado de solteiro, pela inscrição Ap. ..., de 2011/01/11, tendo no imóvel o direito ao valor de quinze mil euros. 2. DD e mulher CC, que também usa e é conhecida por CC, casados na comunhão de adquiridos, [...] titulares de dois/catorze avos indivisos, registados a seu favor pela AP...., de 2007/03/30, tendo naquele imóvel o direito ao valor de cinco mil euros. 3. FF e mulher EE, que também usa e é conhecida por EE, casados na comunhão de adquiridos, [...] titulares de dois/catorze avos indivisos, registados a seu favor pela AP...., de 2007/03/30, tendo naquele imóvel o direito ao valor de cinco mil euros. 4. RR e marido SS, casados na comunhão geral, [...] titulares de dois/catorze avos indivisos, registados a seu favor pela AP...., de 2007/03/30, tendo naquele imóvel o direito ao valor de cinco mil euros. 5. BB, divorciado, [...] titular de dois/catorze avos indivisos, registados a seu favor pela ap. ..., de 2013/08/09, tendo naquele imóvel o direito ao valor de cinco mil euros. Que o referido imóvel está incluído em área urbana de génese ilegal e através da operação de Transformação Fundiária - Loteamento, titulado pelo Alvará de Loteamento número ... A..., aprovado em 2014/03/18, pela Câmara Municipal, este já devidamente registado pela inscrição ap. ... de 2014/04/16, onde foi autorizada a desanexação de três lotes de terreno, todos eles destinados a edificações urbanas e à legalização de habitações neles já implantadas. Que a área do terreno prevista na descrição predial, bem como e também da matriz predial, é de dois mil trezentos e sessenta e cinco vírgula vinte e cinco metros quadrados, coincidente com a área do levantamento topográfico consignada no Alvará de Loteamento referido. Que assim passam a ser descritos os lotes a constituir: lote número ... - com área de setecentos e setenta e sete vírgula cinquenta e cinco metros quadrados, a confrontar do norte com AAA, lote ... e lote ..., do sul com UU, do nascente com TT e do poente com a Rua ..., omisso à matriz, com o valor atribuído de quinze mil euros. LOTE NÚMERO ... - com a área de duzentos e quarenta e três vírgula vinte e cinco metros quadrados, a confrontar do norte com a Travessa ..., do sul com lote ..., do nascente com TT e do poente com o lote ..., com o valor atribuído de cinco mil euros. Neste lote está implantada a moradia inscrita sob o artigo .... LOTE NÚMERO ... - com a área de duzentos e quarenta e oito vírgula quinze metros quadrados, a confrontar do norte com a Travessa ..., do sul com o lote ..., do nascente com o lote ... e do poente com AAA, com o valor atribuído de cinco mil euros. Neste lote está implantada a moradia inscrita sob o artigo .... Que afastada a hipótese de impugnação judicial da deliberação de divisão de coisa comum por acordo de uso, aprovada em assembleia de comproprietários da referida A..., em 19 de novembro de 2014, aprovada por unanimidade de votos de todos os comproprietários presentes ou representados, conforme atesta a Ata número ... [...], o aqui outorgante vem pela presente escritura e na sobredita qualidade em que intervém e, em cumprimento do então deliberado, pôr termo à indivisão do imóvel, após a verificação dos seguintes pressupostos legais: - O loteamento corresponde, na sua essência, à situação fundiária anterior à sua intervenção, conforme evidenciada na planta prevista sob a alínea d), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei das A..., anexa àquele Alvará, situação que verifiquei por este documento, do qual arquivo fotocópia conferida pela Advogada BBB e ainda também por uma certidão emitida pela competente Câmara Municipal, em vinte e oito de abril findo. - Os documentos referidos no n.º 8, do artigo 11.º, da lei das A... estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos naquela lei, conforme disposto na Certidão de afixação da Junta de Freguesia ..., ... e ..., a confirmar as afixações já referidas. Que em função do acordo obtido na deliberação para a divisão de coisa comum, declara a adjudicação dos lotes, da forma a seguir indicada: 1. Ao comproprietário identificado sob o número 1. GG [ora quarto Réu], é-lhe adjudicado o lote número ..., no valor de quinze mil euros. 2. Aos comproprietários identificados sob o número 2. DD e mulher CC [ora segundos Réus], é-lhes adjudicado o LOTE NÚMERO ..., no valor de cinco mil euros. 3. Aos comproprietários identificados sob o número 3. FF e mulher EE [ora terceiros Réus], é-lhes adjudicado o LOTE NÚMERO ..., no valor de cinco mil euros. 4. Aos comproprietários identificados sob o número 4. RR e marido SS e sob o número 5. BB [ora primeiro Réu], é-lhes adjudicado, em comum e em partes iguais, parte restante do imóvel, área não loteada, que ocupa novecentos e setenta e cinco vírgula noventa metros quadrados, no valor de dez mil euros. Que cada um dos comproprietários, levam então bens de valor igual àquele a que têm direito, não havendo, por isso, qualquer reposição a fazer, entre eles, a título de tornas». 37)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330, da Freguesia ..., o imóvel denominado ... ou ..., situado no Lugar ..., em ..., Matosinhos, composto por terreno a cultura, com a área de 975,9 m2, a confrontar a norte com ribeiro, a sul com CC e FF, a nascente com TT, a poente com BB e estrada, do qual foram desanexados o imóvel denominado Lote n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150722, o imóvel denominado Lote n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150619, e o imóvel denominado lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150605. 38 - Pelas apresentações n.º ..., de 014/04/16, foi definitivamente inscrita uma operação de transformação fundiária - loteamento, tendo por base o Alvará de Loteamento n.º ..., emitido pela Câmara Municipal ... em 2014/03/18, sendo a área total dos prédios objeto do loteamento: 2.365,25 m2; a área total dos lotes: 1.268,95 m2; a área sobrante: 975,90 m2; e a área de cedência ao domínio público para arruamentos: 120,40 m2; e foi definitivamente inscrito o seguinte ónus de não indemnização: as demolições das construções sobre os lotes n.ºs ... e ..., não conferem aos respetivos donos o direito a indemnização. 39 - Pela apresentação n.º ..., de 2016/10/13, foi definitivamente inscrita a aquisição, na proporção de 1⁄2 para o casal RR e SS e na proporção de 1⁄2 para BB, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330. 40 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150722, da Freguesia ..., o imóvel denominado Lote n.º ..., situado em ..., Matosinhos, composto por terreno para construção, com a área de 777,55 m2, a confrontar a norte com AAA e com os lotes n.ºs ... e ..., a sul com UU, a nascente com TT e a poente com a Rua ..., desanexado do n.º .../20070330, inscrito na matriz sob o artigo .... 41 - Pela apresentação n.º ..., de 2015/07/20, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de GG, casado com HH, no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150722, com a natureza de bem próprio do sujeito ativo. 42 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150619, da Freguesia ..., o imóvel denominado Lote n.º ..., sito na Travessa ..., ..., ..., Matosinhos, composto por casa de rés-do-chão e andar com logradouro, com a área coberta de 99,5 m2 e a área descoberta de 143,75 m2, desanexado do n.º .../20070330, inscrito na matriz sob o artigo .... 43 - Pela apresentação n.º 1308, de 2015/06/19, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de DD e de CC, casados no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150619. 44 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150605, da Freguesia ..., o imóvel denominado lote ..., sito na Travessa ..., ..., ..., Matosinhos, composto por casa de rés-do-chão, com a área coberta de 80 m2 e a área descoberta de 168,15 m2 desanexado do n.º .../20070330, inscrito na matriz sob o artigo .... 45 - Pela apresentação n.º ..., de 2015/06/05, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de FF e de EE, casados no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20150605. 46 - No dia 27-10-2016, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA» – conforme documento 7 da petição inicial, junto a fls. 45v-47 do suporte físico do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB, primeiro réu, declarou, entre o mais, «que, com reserva de usufruto vitalício, vende à segunda outorgante [MM, sétima ré], pelo preço de mil e quinhentos euros, que dela já recebeu o seguinte: Metade indivisa do prédio rústico, denominado “...” ou “...”, composto por um terreno de cultura, situado no Lugar ..., da União das Freguesias ..., ... e ..., do concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número .../..., onde esta metade indivisa se encontra registada a seu favor, pela inscrição lavrada com base na apresentação novecentos e vinte e um, de treze de outubro de dois mil e dezasseis, e está inscrita na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário, correspondente a esta metade indivisa da raiz ou nua propriedade, de 163,71€»;... 47 - ...Tendo MM [segunda outorgante, sétima ré] declarado «que, aceita o presente contrato, nos termos exarados». 48 - Pela inscrição n.º ..., de 2016/10/27, foi inscrita no registo predial a aquisição, por compra, a favor de MM, quanto a 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330. 49 - Pela inscrição n.º ..., de 2016/10/27, foi inscrito no registo predial o usufruto a favor de BB, quanto a 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330. 50 - BB e MM vivem em união de facto, como se de marido e mulher se tratassem. 51 - Em 28-11-2016, AA (autora) apresentou em juízo a petição inicial que deu origem ao processo n.º ... – com o teor que consta a fls. 2-20 do processo n.º ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido-, o qual foi instaurado contra BB (primeiro réu), tendo sido formulados os seguintes pedidos: «1. Deve declarar-se impugnado o facto justificado na escritura pública de justificação notarial [outorgada em 06-06-2013, supra referida em 5) e 6)], devendo-se declarar ineficaz e de nenhum efeito essa escritura [...], declarando-se que o prédio aí identificado não foi objeto de partilha verbal e que esse mesmo bem imóvel não pertence, nem nunca pertenceu em exclusivo ao Réu, pelo que são falsas as declarações prestadas e que constam de tal escritura de justificação notarial. 2. Deve ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura pública de justificação notarial, mormente a ap. ... de 09 de agosto de 2013. Nem inscrever-se o nome do Réu perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. 3. Deve declarar-se que o prédio em discussão nos autos pertence ainda ao património conjugal de Autora [AA] e Réu [BB], dado que não existiu qualquer partilha verbal do aludido bem imóvel». 52 - No processo n.º ..., em 16-12-2016, a aí autora AA apresentou o requerimento com a ref.ª 24387053 e o requerimento com a ref.ª 24387259, com o teor que consta, respetivamente, a fls. 26-33 e a fls. 34 a 40 do processo n.º ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido. 53 - Em 16-01-2017, no processo n.º ..., BB (primeiro réu) apresentou a sua contestação, com o teor que consta a fls. 46-55 do processo n.º ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido. 54 - Em 24-10-2017, no processo n.º ..., foram proferidos despachos – com o teor que consta a fls. 69-70v do processo n.º ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido – pelos quais, entre o mais, foi decidido o seguinte: «Nas fls. 26 a 28, a autora, notificada do despacho da Conservatória do Registo Predial, vem apresentar requerimento onde faz uma nova alegação sobre o litígio dos autos, aqui incluindo agora uma outra escritura (escritura de divisão de coisa comum). Termina pedindo o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base nessa escritura de divisão de coisa comum, referente a A... ..., sito no Lugar ..., na atual União das Freguesias ..., ... e .... Notificado o réu, o mesmo nada disse. Cumpre decidir. Com o requerimento em apreço pretende a autora a ampliação da causa de pedir e o ampliamento dos pedidos que formulou ab initio. Pretende agora também a autora que anulem atos com base numa outra escritura que não abordou na petição inicial. Apresentando agora uma nova realidade fáctica e jurídica, diferente daquela que apresentou na petição inicial. Pretende, pois, a autora a alteração quer do pedido, quer da causa de pedir. Os arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil regulam a alteração e ampliação da causa de pedir e do pedido. Uma vez que não houve aceitação por parte do réu do alegado e pretendido pela autora, claramente não deu o seu acordo à alteração da causa de pedir, nem à ampliação do pedido. Pelo que caímos sob a alçada do art. 265.º do Código de Processo Civil. Passemos à sua análise. O n.º 1 de tal normativo pressupõe que o réu tenha confessado algo, o que não é manifestamente o caso: ou seja, a causa de pedir só poderia ser alterada se decorresse de confissão feita pelo réu. Pelo que o pretendido pela autora não está a coberto do n.º 1 do art. 265o do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pretendido pela autora, coartada que está quanto à causa de pedir, só poderia ser admitido como ampliação do pedido, caso fosse a ampliação ou o desenvolvimento do pedido primitivo. A alegação de uma outra escritura, que acarreta uma realidade distinta da alegada no articulado inicial, não pode ser vista como ampliação ou desenvolvimento do pedido primitivo. Pelo que também não caímos sob a alçada do art. 265.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, resta concluir que o requerido pela autora não tem cobertura legal. Termos em que não se admite a alteração e ampliação da causa de pedir e do pedido formulado pela autora nas fls. 26 a 28». 55 - No processo n.º ... foi proferida sentença, em 2.05.2019, já transitada em julgado – com o teor que consta da certidão junta ao processo através da ref.ª citius 421793547 (fls. 199-208, volume I, do suporte físico do processo), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, na qual foi decidido o seguinte: «a) Declara-se ineficaz a escritura pública de justificação notarial outorgada pelo réu no dia 06 de Junho de 2013 no Cartório Notarial de Lic. NN, sito na rua ..., salas ..., ... e ..., em Matosinhos; b) Ordena-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo elaborado no pressuposto da validade e eficácia da escritura pública supra referida; c) Declara-se que a quota-parte do prédio referido na aludida escritura pertence ao património conjugal da autora e do réu». 56 - SS faleceu em 16-01-1991, tendo-lhe sucedido sua mulher RR e seus cinco filhos AA (autora), CC (segunda ré), EE (terceira ré), II (quinto réu) e KK (sexto réu). 57 - RR faleceu em 03-01-2004, tendo-lhe sucedido sua mulher RR[2] seus cinco filhos AA (autora), CC (segunda ré), EE (terceira ré), II (quinto réu) e KK (sexto réu). 58 - No processo de inventário que corre termos para partilha da herança de SS e de RR foi relacionado o seguinte bem: «1⁄2 (metade) indivisa do prédio rústico denominado “... ou ...”, sito no Lugar ..., União das Freguesias ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... (...) e inscrito na matriz predial rústica no artigo ... da União das Freguesias ..., ... e ..., o qual corresponde ao anterior artigo ... da matriz predial rústica da extinta Freguesia ..., com o valor patrimonial referente a 1⁄2 indivisa de 13,08 Euros». 59 - Desde pelo menos 1987, AA (autora) nunca mais se deslocou ou usou qualquer parte do terreno denominado ... ou ..., descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330. 60 - Desde há mais de 40 anos que, convictos de que lhes pertence, FF e de EE (terceiros réus) detêm um imóvel denominado lote ..., sito na Travessa ..., ..., ..., Matosinhos, composto por casa de rés-do-chão, com a área coberta de 80 m2 e a área descoberta de 168,15 m2 - que esteve integrado no terreno denominado ... ou ..., terreno este descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330;... 61 - ...Tendo delimitado esse imóvel denominado lote ... com um muro, agindo como donos do mesmo, e aí construíram uma casa que é a sua residência permanente, aí dormindo e aí tomando refeições;... 62 - ...De forma ininterrupta;... 63 - ...À vista de toda a gente;... 64 - ...Sem oposição de quem quer que seja;... 65 - ...Com a convicção de não lesar direito de outrem. 66 - O referido imóvel denominado lote ... está inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo matricial ..., da União das Freguesias ..., ... e ..., em nome de FF (terceiro réu);... 67 - ...Procedendo FF (terceiro réu) ao pagamento do respetivo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). 68 - Desde há mais de 40 anos que, convicto de que lhe pertence, GG (quarto réu) detém um imóvel denominado Lote n.º ..., situado em ..., Matosinhos, composto por terreno para construção, com a área de 777,55 m2, a confrontar a norte com AAA e com os lotes n.ºs ... e ..., a sul com UU, a nascente com TT e a poente com a Rua ... - que esteve integrado no terreno denominado ... ou ..., terreno este descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330;... Lote n.º ... agricolamente, designadamente plantando batatas e cebolas, utilizando-o como dono do mesmo, de forma ininterrupta;... 70 - ...À vista de toda a gente;... 71 - ...Sem oposição de quem quer que seja;... 72 - ...Com a convicção de não lesar direito de outrem. 73 - Para delimitar o referido imóvel denominado Lote n.º ..., GG (quarto réu) construiu um muro no seu perímetro e instalou nesse muro um portão. 74 - O referido imóvel denominado Lote n.º ... está inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo matricial ..., da União das Freguesias ..., ... e ..., em nome de GG (quarto réu);... 75 - ...Procedendo GG (quarto réu) ao pagamento do respetivo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Factos não provados I) Em 1987, na sequência do seu divórcio, AA (autora) e BB (primeiro Réu) celebraram partilha verbal dos bens comuns do casal;... II) ...Pela qual BB (primeiro réu) adquiriu dois catorze avos indivisos do prédio rústico denominado “... ou ...”, sito no Lugar ..., freguesias de ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., daquela freguesia. III) A partir de 1987, BB (primeiro réu) passou a deter dois catorze avos indivisos do prédio rústico denominado “... ou ...”, conjuntamente com os seus demais compossuidores, CC e marido DD, FF e mulher EE, e RR e marido SS - e atualmente herdeiros de RR -, de forma exclusiva, pacífica, contínua e pública, nele exercendo os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade, cultivando-o e colhendo os frutos produzidos, sempre com a convicção de que atuava em conformidade com um direito próprio, à vista da generalidade das pessoas da referida Freguesia ..., lugares e freguesias vizinhas, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceu de forma pacífica, contínua e pública, sem prejuízo de interesses alheios. IV) Desde maio de 2009, a autora teve conhecimento do processo de reconversão urbanística relativo à “A... ...”, designadamente da data das assembleias de 17-06-2009, de 16-09-2010 e de 19-11-2014. V) Em 27-10-2016, no contexto supra referido em 46) e 47), BB não quis vender 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330, e MM, não quis comprar 1⁄2 da parte restante desse imóvel. VI) BB não recebeu e MM não entregou a quantia de mil e quinhentos euros referida na escritura pública supra mencionada em 46) e 47) ou qualquer montante como contrapartida pela venda/aquisição do imóvel referido na escritura pública supra mencionada em 46) e 47). VII) BB e MM acordaram em celebrar o negócio supra referido em 46) e 47) com o intuito de enganar terceiros e de impedir que 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330 integrasse o património comum do ex-casal formado por BB e MM. VIII) Previamente à outorga da escritura pública supra mencionada em 46) e 47), BB e MM estabeleceram um acordo no sentido de declararem o que consta da escritura, apesar de não corresponder à sua vontade que quisessem vender e comprar 1⁄2 da parte restante do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .../20070330[3].
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Transcrevemos, no ponto antecedente, a totalidade da matéria de facto, provada e não provada, tal como foi considerada pela instância recorrida e, ainda que essa não seja a melhor técnica (os factos – definitivos - devem antecede o Direito e a apreciação da impugnação não deixa de ser, ao menos também, uma questão jurídica) a opção justifica-se por a impugnação versar apenas factos dados como provados e também, como se verá, pela solução que, sobre tal questão, adiante melhor se explicará.
Quem impugna a decisão relativa à matéria de facto há de cumprir, como condição, desde logo, à apreciação dessa impugnação, a oneração que decorre do disposto no artigo 640 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, terá de identificar os pontos de facto de que diverge, fazendo-o necessariamente nas conclusões (pois definem o objeto do recurso), os concretos meios probatórios que fundamentam a pretensão, a modificação/alteração pretendida e, desde a vigência do atual Código de Processo Civil, como decorre da alínea c) do n.º 1 daquele normativo, a decisão que deva ser proferida, no entender do impugnante “sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso presente, a apelante idêntica nas conclusões os pontos de facto que pretende ver revertidos, que entende deverem passar a factos provados, porquanto foram dados como não provados e, ainda nas conclusões, tal como nas alegações propriamente ditas, esclarece a decisão que deve ser proferida, em rigor e síntese, que passem a factos provados. Ainda nas conclusões, como nas alegações, fundamenta a sua pretensão indicando os meios probatórios que impunham decisão diversa.
A propósito deste último ponto, alega e conclui o seguinte: - A impugnação da escritura de justificação foi decidida por sentença proferida no âmbito do processo n.º ..., já transitada em julgado (cfr. a certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, proferida no processo n.º ..., junta ao presente processo através da ref.ª citius 421793547; fls. 199-208, volume I, do suporte físico do presente processo), que aí julgou «a ação totalmente procedente» (sic), pelo que: «a) declara-se ineficaz a escritura pública de justificação notarial outorgada pelo réu no dia 06 de junho de 2013 no cartório notarial de Lic. NN, sito na rua ..., salas ..., ... e ..., em Matosinhos; b) ordena-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo elaborado no pressuposto da validade e eficácia da escritura pública supra referida. - Os recorridos BB e MM não apresentaram qualquer prova testemunhal para prova do alegado por si. - Os recorridos BB e MM não apresentaram o meio de pagamento. - A análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, permite concluir, com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida que é falsa a escritura pública de compra e venda.
Assim, a apelante fundamenta a alteração pretendida à matéria de facto com base a) na decisão judicial que declarou ineficaz a escritura de justificação e o cancelamento de qualquer ato ou registo que pressupusesse a sua validade; b) na omissão probatória dos recorridos e c) na imponderação das regras de experiência que, funcionando como presunção judicial, justificava respostas diversas das decididas em primeira instância.
Ainda que inabitual, aceita-se que o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 640 do CPC esteja cumprido quando se remete para uma decisão judicial (que possa ter sido injustificadamente ignorada), para uma omissão probatória, se a prova competia ou omitente, e para os efeitos decorrentes de uma presunção judicial.
No entanto, uma coisa é o cumprimento do ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto, outra e diversa é a viabilidade dessa impugnação e, quanto a esta, a sua eventual inviabilidade manifesta, ou seja, a liminar constatação da sua falta de fundamento.
É o que sucede, no caso presente. Vejamos porquê.
1 – Os factos que se pretende alterar referem-se e fundamentam a invocada nulidade (simulação) do negócio (venda com reserva de usufruto) realizada pelos recorridos BB e MM em 2016: factos alegados pela autora/recorrente e relativamente aos quais a mesma não juntou qualquer prova pertinente, nomeadamente testemunhal ou por depoimento, propriamente dito, ou declarações de parte. 2 – A sentença a que se faz referência (que declarou ineficaz a justificação) foi proferida a 27.10.2016, nos autos n.º ..., instaurados em 28.11.2016 e a escritura que se impugna e se pretende que seja declarada nula por simulação é de 27.10.2016, ou seja, anterior à instauração da ação. A sentença proferida, como é patente, não aprecia a questão da eventual simulação em negócio anterior e a simulação é uma questão de vontade (ou falta dela) não se confundindo com a eventual legalidade ou ilegalidade da venda. 3 – Neste contexto, a apelante parece confundir a possibilidade (legal) da venda – que sustenta inexistir – com a vontade da venda: o poder e o querer. Daí que a sentença proferida nos autos n.º ... não apresente qualquer préstimo para a alteração da factualidade, pretendida pela apelante. 4 – Por outro lado, a falta de prova que se imputa aos recorridos não tem sentido jurídico, porquanto seria exigir a prova da não simulação, quando quem invoca a nulidade é a autora/recorrente. 5 – Finalmente, não há qualquer presunção judicial a retirar da sentença proferida no processo n.º ... ou da falta de prova. Neste sentido, importa transcrever a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: “Quanto à factualidade que diz respeito à alegada nulidade, por simulação, do contrato consubstanciado através da escritura pública de «COMPRA E VENDA», outorgada em 27-10-2016 (alíneas 46-50 dos factos provados e alíneas V-VIII dos factos não provados), a convicção do Tribunal para considerar provados os factos das alíneas 46-47 e 48-49 baseou-se, respetivamente, na certidão da escritura pública de «COMPRA E VENDA», outorgada em 27-10-2016 (documento 7 da petição inicial; fls. 45v-47 do suporte físico do processo) e na certidão do registo predial relativa ao imóvel em causa (documento apresentado nos autos através da ref.ª citius 434710351; fls. 285-288, volume II, do suporte físico do processo). A factualidade da alínea 50 foi considerada provada, porque foi confessada pelo Réu BB, no depoimento de parte prestado no decurso da audiência final de julgamento (cfr. ref.ª citius 451654306; fls. 329 do suporte físico do processo). Está consignado em assentada que o Réu BB afirmou que «em outubro de 2016 ainda não vivia em união de facto com MM, embora desde há cerca de 2/3 anos antes de outubro de 2016 mantinha um relacionamento de namoro com a mesma; declarou ainda que passou a viver em união de fato com a MM logo a seguir a outubro de 2016, em data em que não consegue precisar, mas que terá sido em novembro/dezembro de 2016». No que concerne às alíneas V- VIII não foi produzido qualquer meio de prova no sentido da ocorrência dessa factualidade, pelo que foi considerada não provada. Refira-se que, ao contrário do alegado pela Autora nos arts. 46 e 47 da petição inicial, a «COMPRA E VENDA», com reserva de usufruto, celebrada entre BB (ora primeiro Réu) e MM (ora sétima Ré), consubstanciada na escritura outorgada em 27-10-2016, foi realizada em data anterior à instauração do processo n.º ... (tal processo foi instaurado em 28-11-2016)[4]. A factualidade não provada foi assim considerada por não ter sido feita prova bastante da sua ocorrência. Relembre-se que «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341.º do Código Civil); ora, no caso em análise, a prova produzida foi insuficiente para demonstrar a ocorrência da factualidade considerada não provada. (...)”.
De todas as considerações anteriores há que concluir que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto é manifestamente improcedente e, por isso, nada se altera ao decidido em primeira instância, nomeadamente em relação aos factos dados como não provados.
III.II – Fundamentação de Direito Com manifesta síntese, vejamos a fundamentação da sentença recorrida, para melhor perceção das razões – ou falta delas – do recurso interposto.
Nela ficou escrito: “(...) haverá que julgar procedente a exceção do caso julgado quanto aos primeiro e segundo pedidos (...) é manifesto que, na parte que diz respeito aos pedidos formulados nos pontos 3 e seguintes não ocorre a exceção dilatória do caso julgado. (...) a questão fulcral que importa analisar e decidir no presente processo, quanto aos pedidos formulados nos pontos 3 e seguintes, é a questão de saber se BB (ora primeiro o Réu) podia dispor sozinho da quota de dois catorze avos indivisos do imóvel denominado “... ou ...”, que era um bem comum do casal. Apesar de AA (ora Autora) e BB (ora primeiro o Réu) já estarem divorciados em 2009, quando foram iniciadas diligências tendo em vista a regularização da área urbana de génese ilegal consubstanciada no imóvel denominado “... ou ...”, a mencionada quota de dois catorze avos indivisos do imóvel denominado “... ou ...”, era um bem comum do casal (pois foi adquirida pelos ex-cônjuges durante a constância do matrimónio, celebrado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos –art. 1724.º, alínea b) do Código Civil). Como tem sido entendido, de forma pacífica, pela Doutrina e pela Jurisprudência, «o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela»; «os bens comuns dos cônjuges constituem objeto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade coletiva ou de mão comum». Apesar do divórcio, enquanto não for realizada a partilha entre os ex-cônjuges, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis comuns carece do consentimento de ambos os ex-cônjuges (art. 1682.º-A, n.º 1, alínea a) e art. 1689.º ambos do Código Civil). (...) Não consta da matéria de facto provada – nem foi sequer alegado – que a Autora deu o seu consentimento para que o seu ex-marido BB (ora primeiro o Réu) praticasse os referidos atos. A sanção prevista na lei para tal falta de consentimento é a anulabilidade, a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento (art. 1687.º, n.º 1 do Código Civil. A sanção prevista neste artigo é a anulabilidade, não é a nulidade). (...) No caso em análise, verifica-se que a Autora não peticionou a anulação, antes pediu a declaração de nulidade. Para além disso, resulta da análise do processo n.º ... que a ora Autora teve conhecimento da «operação de transformação fundiária – loteamento», bem como da «divisão de coisa comum por acordo de uso» e ainda da compra e venda, com reserva de usufruto, feita por BB (ora primeiro o Réu) a MM, pelo menos em 16-12- 2016 (...) pelo que, quando instaurou a presente ação (5-03-2020), já estavam esgotados os limites temporais estabelecidos no n.º 2 do art. 1687.º do Código Civil, ficando precludida a possibilidade de reação através da presente ação o que implica a improcedência da pretensão da Autora. (...) Ainda que assim não fosse, entendemos que a pretensão da Autora verbalizada nos pedidos formulados nos pontos 3 e seguintes, nas circunstâncias do presente caso, configuraria abuso do direito (art. 334.o do Código Civil), pois excede de forma manifesta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do seu direito. (...) No que concerne aos sexto e sétimo pedidos – que dizem respeito à declaração de nulidade, por simulação, do negócio consubstanciado na escritura pública de «COMPRA E VENDA», com reserva de usufruto, outorgada em 27-10-2016 –, acrescenta-se que, perante a matéria fáctica considerada provada e não provada, entendemos que não estão preenchidos os requisitos da simulação[5], pelo que a ação sempre teria de improceder nesta parte. (...) Quanto aos pedidos reconvencionais considera-se prejudicado o seu conhecimento, porque nesta parte ocorre inutilidade superveniente da lide reconvencional (art. 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil), atendendo, por um lado, a que a reconvenção foi deduzida por mera cautela; e, por um lado, a que a ação improcederá”.
Apreciemos.
Com o presente recurso, a autora pretende que sejam procedentes os pedidos formulados em 3 a 5 [3 - Deve ainda ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer ato ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura pública de Divisão de Coisa Comum por Acordo de Uso (...) 4 - Deve declarar-se a nulidade da operação de transformação fundiária, ap. ... de 2014/04/16, pois os Réus não tinham poderes para desacompanhados da Autora terem feito a elaboração da operação de transformação fundiária (...) 5 - Deve ainda declarar-se a nulidade de todos os atos praticados pelos Réus, pois estes não tinham poderes para desacompanhados da Autora terem efetuado a divisão de coisa comum por acordo de uso, porque tal é nulo (...)] e bem assim os formulados em 6 e 7 [Requer ainda que seja declarado nulo, por simulação o ato consubstanciado na aludida escritura pública de 27 de outubro de 2016 (...) 7 - Em qualquer dos casos, ordenar-se o cancelamento de todos os registos prediais, de aquisição e de qualquer outro tipo, efetuados com base na escritura supra mencionada (...)].
Relativamente aos últimos dois pedidos, o que estava em causa era um negócio (compra e venda com reserva de usufruto) simulado em que intervieram o primeiro réu e a sétima ré. Como é sabido, a simulação é caraterizada pela existência de uma divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada, que se suporta num acordo entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros (artigo 240, n.º 1 do Código Civil – CC) e o negócio/contrato simulado é nulo (n.º 2 do mesmo preceito).
Ainda que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada seja matéria de direito, a existência do acordo simulatório e, bem assim, a vontade real e a vontade declarada são matéria de facto, que deve ser demonstrada por quem invoca a nulidade, ou seja, por quem pretenda prevalecer-se da simulação.
Ora, no caso presente, como se deixou claro aquando da apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (que se considerou liminar e manifestamente improcedente) não foram provados os pressupostos (vontade real, vontade declarada e acordo simulatório) de que dependia a procedência do pedido de declaração de nulidade.
Há, consequentemente, e nessa parte, que confirmar a decisão recorrida.
Quanto aos demais pedidos (3 a 5), o tribunal recorrido fundamentou a sua improcedência em duas razões distintas ou acrescidas: a) a disposição/alienação de imóveis comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, mas a anulabilidade (não nulidade) decorrente dessa alienação sem consentimento estava, no caso, caducada, atento o disposto no n.º 2 do artigo 1687 do CC; b) sempre a invocação da nulidade da alienação consubstanciava uma situação de abuso do direito.
A recorrente, no entanto e em rigor, não critica, em sede de recurso a (ou as) soluções jurídicas avançadas pelo tribunal recorrido. O que sustenta, como resulta das suas três primeiras conclusões (e ainda que na quarta refira apenas pretender a sua quota-parte no prédio) é que a declaração de ineficácia da escritura pública de justificação e o consequentemente cancelamento dos atos ou registos que pressupunham a validade daquela implica a nulidade de todos os atos posteriores, posição esta idêntica à que sustentou na ação e que, de certo modo, olvida a solução jurídica tomada na sentença.
Sucede que a “invalidade” sequencial é efetivamente uma anulabilidade, porquanto o ato de alienação é um ato que consubstancia a alienação de um bem comum, ou seja, de um bem da autora e do réu, ainda não partilhado.
Daí que a questão tenha de ser resolvida nos termos em que o foi em primeira instância. Porém, e em rigor, não faz parte do objeto do recurso a aplicação do regime da anulabilidade ou o abuso do direito e, por isso, nem sequer cabe a este tribunal a sua apreciação.
Podia questionar-se se a caducidade havia de ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, mas a apelante não o questiona. Sequer questiona a própria anulabilidade. De todo o modo, sempre o abuso do direito se revela também inquestionável e alheio ao objeto do recurso. Note-se que não há conhecimento oficioso do abuso do direito que foi declarado e não impugnado.
Assim, estando em causa uma anulabilidade que se não questiona em recurso e tendo-se julgado improcedentes os pedidos (3 a 5) também com fundamento no abuso do direito, soluções, desde logo a segunda, que não se questionam em recurso, também nesta parte a apelação terá de improceder.
O recurso revela-se totalmente improcedente.
As custas, atento o decaimento, são devidas pela autora, sem embargo do benefício do apoio judiciário.
IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante. |