Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1570/21.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: QUESTÃO DE DIREITO
QUESTÃO DE FACTO
RESOLUÇÃO
REVOGAÇÃO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP202411071570/21.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apesar de não expressamente consignado no atual CPC, continua a ser entendimento jurisprudencial unânime que matéria factual suscetível de ser qualificada como questão de direito, ou que integre juízos conclusivos ou de valor, deve ser eliminada da sentença.
II - Se o objeto do litígio se reporta a violação de imagem e reputação no mercado, expressões como “postura de pouca colaboração”, “alguma procura de conflito”, “postura … tornou-se insuportável já que, de forma clara, propositada e organizada, começaram, em diversos clubes da Ré, a surgir episódios graves com colaboradores e representantes da Autora”, devem ser expurgadas da sentença por não integrarem o conceito de factos. Constituem juízos conclusivos/valorativos/conceitos vagos, juízos que contêm a subsunção a um conceito jurídico.
III - Resolução/revogação e denúncia são conceitos que traduzem realidades jurídicas diversas, às quais correspondem regimes substantivos e adjetivos também diferenciados. A denúncia é livre (no sentido de dependente apenas da vontade de quem emite a declaração, sem precisar de invocar qualquer justificação perante a contraparte) e só opera para futuro, impondo-se-lhe apenas que respeite o período de aviso prévio. Já a resolução convencional tem efeito retroativo e pressupõe, ou só é legitimada, em função de um incumprimento das obrigações contratuais da contraparte ou da ocorrência de uma qualquer situação de facto previamente estipulada pelas partes.
IV - A resolução consubstancia uma declaração de vontade, mediante ela, uma das partes comunica à outra que pretende cessar a relação contratual que as unia. Daqui decorre que, nos casos de resolução convencional, ao tribunal compete apenas verificar da existência dos fundamentos invocados ou da regularidade do respetivo exercício.
V - Na execução dum contrato, e mesmo após o seu terminus, mantêm-se os deveres de boa fé e de lealdade entre as partes, numa manifestação conhecida como a pós-eficácia das obrigações, alicerçada no equilíbrio contratual e do fim social dos contratos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1570/21.5YIPRT.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado
1. A..., Lda instaurou procedimento de injunção — entretanto transmutado em ação comum — contra B..., SA, visando o pagamento da quantia de 52.702,57 €, acrescida de juros de mora.
Para o efeito, alegou ter celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços (de RPM, Localizada, Hidroginástica, Body Pump, Power Jump, Body Combat, Pilates, Natação, Zumba, 3B, Sh’Bam, Body Attack, Body Balance, Step, Aeróbica, TRX, Circuito, Grit, Dança, Core e aulas de grupo em ginásio) e um outro contrato referente a utilização de Espaço (dos espaços dos ginásios de que é proprietária, a fim de a Requerente promover a sua atividade).
Em contrapartida da utilização do espaço a Autora pagaria mensalmente à Requerida o corresponde a 45% do valor dos proveitos mensais que obtivesse em cada um dos B..., pagamentos que alega sempre ter efetuado.
Como contrapartida da prestação dos referidos serviços a Ré obrigou-se a pagar à Autora os honorários definidos no Anexo 4 do contrato, não tendo pago diversas faturas de 2020.
A Ré deduziu oposição e reconvenção. Impugnou parcialmente a factualidade alegada, aceitando apenas serem devidas as faturas num total de € 3.441,55 (2107,61+1333,94), mas a cujo valor a Ré operou a respetiva compensação.
Em sede de reconvenção, alegou que, face à situação epidemiológica que o país atravessou e que a penalizou, entendeu a Ré reformular toda a sua operação e levar a cabo algumas mudanças no seu funcionamento e na forma de prestação de serviços da Autora; por isso, em 23 de novembro de 2020 a Ré enviou à Autora carta registada com aviso de receção, nos termos da Cláusula 2ª do contrato, a opor-se à renovação do contrato que apenas se iria manter em vigor até 31 de dezembro de 2020; após ter tomado conhecimento dessa denúncia, a Autora ou os seus auxiliares adotaram uma postura de violação de regras de segurança e higiene em plena pandemia, de incumprimento das regras de higiene e de segurança por parte de diversos trabalhadores e representantes da Autora; tudo isso prejudicou a imagem da Ré e vários dos seus clientes resolveram cancelar os seus contratos.
Face a tais comportamentos, por carta datada de 26/11/2020, a Ré procedeu à resolução por incumprimento dos dois contratos. A Autora começou a tentar desviar para si clientes da Ré, tendo mais de três dezenas de pessoas cancelado o contrato.
A título de indemnização pelos danos causados, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe € 64.000,00, a título de cláusula penal e de € 20.000,00 de danos de imagem, num total de € 84.000,00.
A Autora replicou, sustentando a improcedência das exceções e a improcedência da reconvenção.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
a) julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 30.082,62 €, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro comercial. Sobre a quantia de 3.441,55 € esses juros serão contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das faturas que o titulam e sobre o valor por cada uma delas titulado até efetivo e integral pagamento e, sobre a quantia de 26.641,07 €, desde 31.12.2020 até efetivo e integral pagamento.
b) julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado.

2. Para assim decidir, considerou-se na sentença a seguinte factualidade:
Factos Provados
1.1. A Autora é uma sociedade por quotas que se dedica a atividades de instrutores e treinadores individuais, consultoria e formação nesta área, atividades de ginásio (fitness) e atividades de bem-estar físico, com carácter habitual, regular e com intuito lucrativo.
1.2. A Ré é uma sociedade comercial, com escopo lucrativo, que se dedica à exploração de estabelecimentos dedicados à prática desportiva e manutenção de saúde, normalmente designados de health clubs, espelhados por todo o território nacional.
1.3. Requerente e Requerida, no âmbito das suas atividades, celebraram dois acordos escritos.
1.4. Um acordo denominado de “Contrato de Prestação de Serviço”, junto com a oposição como doc. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.5. Um outro acordo denominado de “Contrato”, referente à utilização de espaços e equipamentos, junto com a oposição como doc. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.6. Pelo “Contrato de Prestação de Serviço”, a Autora obrigou-se a prestar à Ré, a solicitação desta, os serviços de Localizada, Hidroginástica, Pilates, Natação, Zumba, 3B, Body Balance, Circuito e aulas de grupo em ginásio.
1.7. Como contrapartida da prestação dos referidos serviços a Ré obrigou-se a pagar à Autora os honorários definidos no “Anexo 4” do “Contrato de Prestação de Serviço”.
1.8. A Ré, com referência a esse “Contrato de Prestação de Prestação de Serviço”, não pagou à Autora os montantes devidos pelos serviços prestados entre 11.10.2020 a 10.11.2020, no montante de 2.107,61 €, conforme ordem de liquidação da Ré com o n.º ..., referente às seguintes faturas:
a) Fatura n.º ..., emitida em 20.11.2020 e com vencimento em 20.11.2020, no montante de 735,54 €;
b) Fatura n.º ..., emitida em 20.11.2020, com vencimento em 20.11.2020, no montante de 290,28 €;
c) Fatura n.º ..., emitida em 20.11.2020, com vencimento em 20.11.2020, no montante de 312,42 €;
d) Fatura n.º ..., emitida em 20.11.2020, com vencimento em 20.11.2020, no montante de 769,37 €.
1.9. A Ré, com referência a esse “Contrato de Prestação de Prestação de Serviço”, não pagou os serviços prestados pela Autora entre 11.11.2020 e 10.12.2020, no montante de 1.333,94 €, correspondente às seguintes faturas:
a) Fatura n.º ..., com vencimento em 21.12.2020, no montante de 89,18 €;
b) Fatura n.º ..., com vencimento em 21.12.2020, no montante de 174,66 €;
c) Fatura n.º ..., com vencimento em 21.12.2020, no montante de 544,89 €;
d) Fatura n.º ..., com vencimento em 21.12.2020, no montante de 525,21 €.
1.10. No que se refere ao “Contrato” referente à utilização de espaços e equipamentos, a Ré obrigou-se a ceder à Autora a utilização dos espaços e equipamentos dos seus estabelecimentos identificados na sua cláusula 1ª, n.º 1, a fim de a Autora promover a sua atividade de prestação de serviços de Personal Trainer.
1.11. Em contrapartida da utilização do espaço, a Autora pagaria à Ré, mensalmente, o corresponde a 45% do valor dos proveitos mensais que obtivesse em cada um dos B....
1.12. Pagamentos que a Autora sempre efetuou.
1.13. O n.º 10 da cláusula 7ª do “Contrato” estabelece que a remuneração da Ré sofre uma redução percentual de 5% caso se verifique uma das seguintes situações:
i) Valor líquido dos proveitos anuais da Autora em cada um dos Clubes ser igual ou superior ao valor que consta do Anexo III;
ii) Valor líquido dos proveitos anuais globais da Autora em todos os Clubes nos quais presta serviços ser igual ou superior ao valor que consta do Anexo IV.
1.14. A Autora cumpriu os referidos pressupostos.
1.15. Com referência ao “Contrato”, considerando a redução referida em 1.13., a Ré deve à Autora, desde o dia 31 de Dezembro de 2020, a quantia de 49.221,87 €.
1.16. Consta da missiva enviada pela Ré à Autora com data de 04 de Janeiro de 2021, junta com a réplica como doc. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: “(…) neste momento a A... detém sobre a B... um crédito no valor global de € 44.497,55 (…), correspondente à soma das seguintes parcelas:
€ 2.107,61 (…) correspondente a quantias devidas ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços, pelo período compreendido entre 11.10.2020 e 10.11.2020;
€ 1.333,94 (…) correspondente a quantias devidas ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços, pelo período compreendido entre 11.11.2020 e 10.12.2020;
€ 41.056,00 € (…) correspondente a quantias devidas ao abrigo do Contrato de Utilização de Espaço, pelo período compreendido entre 11.11.2020 e 10.12.2020. (…).”
1.17. A Ré designava-se, anteriormente, “B..., S.A.”, tendo alterado a sua designação social para “C..., S.A.”.
1.18. A Autora dispõe de colaboradores especializados nas modalidades identificadas em 1.6.
1.19. Os serviços a que se alude em 1.6. seriam preferencialmente prestados nos estabelecimentos da Ré identificados na cláusula 2ª do “Contrato de Prestação de Serviço”, podendo ocasionalmente ser prestados em local diverso a acordar entre as partes.
1.20. O “Contrato de Prestação de Serviços” foi assinado pelas partes em 1 de Agosto de 2020.
1.21. O “Contrato” referente à utilização de espaços e equipamentos para personal training foi celebrado entre as partes em 1 de Novembro de 2019.
1.22. No âmbito da sua atividade, a Ré organiza aulas de grupo de diversas modalidades que os seus clientes podem frequentar.
1.23. Porém, por vezes, a Ré não dispõe de trabalhadores seus para lecionarem as referidas aulas de grupo, motivo pelo qual se socorre dos serviços de terceiros.
1.24. A Autora obrigou-se a prestar esses serviços nos termos indicados no n.º 9 da cláusula 4ª do “Contrato de Prestação de Serviço”:
“a. Gerir e coordenar a prestação dos seus colaboradores afetos aos serviços contratados pelo presente Contrato, assegurando um plano de substituição em caso de ausência de qualquer um dos seus colaboradores.
b. Substituir qualquer um dos seus colaboradores, sempre que a Primeira Contraente o solicite, fundamentadamente por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
c. Ter a situação retributiva, perante os seus colaboradores, regularizada, bem como a sua situação contributiva perante a Segurança Social, e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.
d. Comunicar, por escrito, à Primeira Contraente, a cessação das relações contratuais com os colaboradores afetos à presente prestação de serviços.
e. Respeitar o cumprimento das obrigações legais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, e facultar à Primeira Contraente declaração comprovativa da aptidão para o trabalho dos colaboradores afetos à prestação de serviços”.
1.25. Nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 11ª do “Contrato de Prestação de Serviço”, o mesmo, “tem o seu início no dia 01 de Agosto de 2020 e termo no dia 31 de Julho de 2021, renovando-se automaticamente nesta data por períodos de 12 (doze) meses, salvo oposição à renovação por qualquer das partes com a antecedência de 30 (trinta) dias face ao termo inicial ou qualquer das prorrogações.”
1.26. Nos termos do n.º 3 da mesma cláusula 11ª, “Sem prejuízo da faculdade prevista no número anterior, qualquer das partes pode resolver o presente contrato, mediante comunicação escrita e sem sujeição a aviso prévio, caso a outra parte deixe de cumprir, por culpa sua, as obrigações assumidas.”
1.27. Até ao passado mês Novembro de 2020 a relação entre as partes, no que ao “Contrato de Prestação de Serviço” se refere, desenrolou-se conforme o esperado.
1.28. A Ré contrata com empresas especializadas em personal training a possibilidade de as mesmas exercerem a respetiva atividade nas suas instalações, facilitando aos seus clientes a contratação daqueles serviços.
1.29. A Ré permite que os trabalhadores ou prestadores de serviços dessas empresas (os designados personal trainers) frequentem as suas instalações e prestem os serviços de personal training aos seus clientes utilizando os seus equipamentos para o efeito.
1.30. Porém, a Ré limita-se a mediar as relações entre essas empresas e os seus clientes, sendo totalmente alheia às mesmas. 1.31. A Ré, sempre que lhe solicitam, apresenta aos seus clientes os serviços de personal training prestados por essas empresas, facilitando a celebração do contrato e o pagamento da mensalidade contratada.
1.32. Nos termos do n.º 5 da cláusula 1ª do “Contrato”, a Ré obriga-se a prestar à Autora os seguintes serviços:
“a) Marcação dos serviços de Personal Trainer;
b) Emissão e entrega das respetivas facturas aos Clientes da Segunda Contratante;
c) Recebimento do preço pago pelos Clientes da Segunda Contratante;
d) Verificação da conformidade entre o número de serviços de Personal Trainer prestados aos Clientes e os pagamentos efetuados por estes.”
1.33. Isto passava-se nos clubes da Ré nos quais a Autora levava a cabo a sua atividade nos termos do “Contrato” referente à utilização de espaço e equipamento.
1.34. Nos termos do n.º 4 da cláusula 1ª do “Contrato”, competia à Autora “prestar em cada um dos Health Clubs B... identificados no número 1 da presente cláusula, serviços de Personal Trainer, os quais incluem, para efeitos do presente contrato, a prestação de Programas Privados para Grupos, diretamente e de forma independente, a sócios dos B... (“Clientes”), durante todo o período de abertura ao público de cada Health Club”.
1.35. Já à Ré, nos termos do n.º 1 da cláusula 1ª do “Contrato”, competia “ceder à SEGUNDA CONTRAENTE a utilização dos espaços e equipamentos dos seguintes B...: (…).”
1.36. Competia ainda à Ré, nos termos do n.º 1 da cláusula 4ª do “Contrato”, fazer a “marcação dos serviços de Personal Trainer e obriga-se a proceder, em nome da SEGUNDA CONTRAENTE, à emissão e entrega ao Cliente desta da fatura e recibo correspondentes aos serviços prestados, devendo ainda receber do Cliente o correspondente pagamento e controlar se o número de serviços de Personal Trainer prestados aos Clientes correspondem aos pagamentos efetuados por estes.”
1.37. Pela angariação de clientes e pelos serviços por si prestados, acordaram as partes a atribuição à Ré de remuneração fixa e de remuneração variável, nos termos da cláusula 7.ª do “Contrato”:
“1. A SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a pagar à B..., por cada B... identificado na Cláusula 1º, o valor mensal resultante da soma de duas parcelas designadas remuneração mínima e remuneração percentual, às quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
2. As remunerações, por B..., previstas no número anterior serão as seguintes:
a) A remuneração fixa, pré-determinada, tem o seguinte valor mensal: (…)
b) A remuneração percentual corresponde mensalmente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos proveitos mensais da SEGUNDA CONTRAENTE em cada um dos B... identificados na Cláusula 1ª.”
1.38. As partes acordaram, ainda, os direitos e deveres de cada uma delas, destacando-se as seguintes alíneas do n.º 1 da cláusula 6.ª do “Contrato”, nos termos das quais a Autora se obriga: “(…)
b) Não prejudicar a fidelização dos sócios de cada B..., não promovendo a transferência nem o encaminhamento destes para outro local, designadamente em que a SEGUNDA CONTRAENTE exerça atividade ou no qual tenha interesse direto ou indireto, exceto se autorizado pela B...;
c) Cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis à atividade exercida, assegurando que os colaboradores ao seu serviço possuem, a todo o tempo, as qualificações e os títulos profissionais necessários para o efeito; (…)
f) Cumprir escrupulosamente os regulamentos internos e manuais de operação cuja elaboração compete, nos termos da legislação aplicável, à B... e que, em cada momento, se encontrem em vigor nos B..., não interferindo com o normal funcionamento dos health club nem com a atividade de outros sócios ou visitantes; (…).”
1.39. Nos termos do n.º 2 da mesma cláusula 6ª do “Contrato”, acordaram as partes que “Sem prejuízo da faculdade de resolução do contrato e a título de cláusula penal, as CONTRAENTES fixam em € 2.000 (dois mil euros) a indemnização a pagar pela SEGUNDA CONTRAENTE à PRIMEIRA por cada violação da obrigação prevista na alínea b) do número 1 que ocorra.”
1.40. E, ainda, nos termos do n.º 1 da cláusula 12ª do “Contrato”, que “Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do presente contrato e nos Regulamentos dos health club, a B... pode resolver, total ou parcialmente, designadamente em relação a um ou mais Health Clubs, o presente contrato em caso de incumprimento pela SEGUNDA CONTRAENTE de qualquer um dos deveres e obrigações que lhe são cometidos pelo presente contrato e pelo Regulamento (…).”
1.41. Nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 2ª do “Contrato”, o mesmo vigorou, inicialmente, até 31 de Dezembro de 2019, sendo que, a partir dessa data, vigorou em períodos de seis meses renováveis, salvo oposição à renovação comunicada com 30 dias de antecedência.
1.42. Desde a data da sua entrada em vigor até ao passado mês de Novembro de 2020,o “Contrato” foi executado pelas partes nos termos esperados.
1.43. Fruto da situação epidemiológica que o país atravessou e que penalizou o setor de atividade da Ré, entendeu a mesma reformular toda a sua operação e levar a cabo algumas mudanças no seu funcionamento, em particular, no que ao acompanhamento dos seus clientes diz respeito.
1.44. Em 23 de Novembro de 2020 a Ré enviou à Autora, por via postal registada com aviso de receção (registo CTT n.º ......), a missiva junta com a oposição como doc. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.45. Nessa comunicação e nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 2ª do “Contrato”, a Ré informa a Autora da sua oposição à renovação do contrato que, fruto da mesma, apenas se iria manter em vigor até 31 de Dezembro de 2020.
1.46. Nessa missiva a Ré alertou a Autora para o teor da cláusula 6ª do “Contrato”, em concreto para a obrigação prevista na alínea b), do seu n.º 1, relembrando que o seu incumprimento implicava a obrigação de pagamento pela Autora da cláusula penal estabelecida no n.º 2 dessa mesma cláusula 6.ª.
1.47. No dia 25 de Novembro de 2020, três colaboradores da Autora - em concreto, AA, BB e CC - tiraram uma fotografia dentro das instalações do clube da Ré “B... ...”, onde prestavam serviços no âmbito do “Contrato”, sem distanciamento físico entre si e sem estarem com a máscara facial colocada, tendo posteriormente difundido tal fotografia nas redes sociais, identificando expressamente o local onde se encontravam.
1.48. A fotografia foi tirada depois de ter sido comunicado aos referidos colaboradores que o “Contrato” não seria renovado.
1.49. Num mercado como aquele em que a Ré opera, a violação de regras de segurança e higiene em plena pandemia é grave, pois o negócio da Ré subsiste em tempos como os que se viviam unicamente se os seus clientes confiarem que, nas suas instalações, estarão em segurança.
1.50. A Ré é uma sociedade com reputação no mercado em que atua, pertencendo a um grupo económico com dimensão e prestígio.
1.51. A Ré, por cartas datadas de 26/11/2020, juntas com a oposição como doc. 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, procedeu ao envio de duas novas comunicações por via postal registada com AR (registos CTT n.º ...... e ......), a proceder, designadamente com fundamento no que se refere em 1.47.,à resolução por incumprimento do “Contrato de Prestação de Serviços” e do “Contrato” que, à data, se encontravam ainda em vigor, com efeitos, respetivamente, para daí a dez dias e imediatos, sendo que, nesse mesmo dia, tais comunicações foram também dadas a conhecer à Autora por correio eletrónico.
1.52. Dois dias depois do envio dessas comunicações à Autora, e não obstante o aviso expresso dado pela Ré à Autora de que não permitiria mais a presença dos colaboradores da Autora nas suas instalações, um dos colaboradores da mesma, BB, apresentou-se ao serviço no estabelecimento B... de ....
1.53. Depois de não lhe ter sido autorizada a permanência no estabelecimento, aquele colaborador manteve-se à porta do mesmo, tendo falado com clientes seus conhecidos.
1.54. A Ré enviou à Autora as comunicações escritas juntas com a oposição como doc. 8 e 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.55. A Ré, em 11 de dezembro de 2020, enviou à Autora a comunicação escrita junta com a oposição como doc. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.56. Nos termos do n.º 12 da cláusula 7ª do “Contrato”, a “redução da remuneração referida no n.º anterior da presente Cláusula não afeta os pagamentos mensais a que houver lugar, apenas dando direito ao reembolso do valor devido, pela B... à SEGUNDA CONTRAENTE, entre os dias 11 e 31 de Dezembro de 2019.”
1.57. Nos termos do disposto no n.º 11º da mesma cláusula 7ª, a base de cálculo para se aferir o eventual direito ao prémio da Autora teria “por base o período compreendido entre 11 de Dezembro de 2018 e 10 de Dezembro de 2019.”
1.58. Caso a Autora, no período de 11/12 a 10/12 do ano seguinte atingisse as metas contratuais referidas em 1.13., vencer-se-ia, então, a obrigação da Ré prevista no aludido n.º 10.º da cláusula 7.ª do “Contrato”.
1.59. Assim, nos termos acordados entre as partes, a Ré procedia mensalmente à faturação, em nome da Autora, dos serviços de personal training contratados pelos seus clientes à mesma, retendo, a título de comissão, o equivalente a 45% do valor que lhe era entregue, faturando, naturalmente, a sua comissão, e devendo entregar o remanescente (correspondente a 55%) à Autora.
1.60. Em 11 de Dezembro de cada ano, verificar-se-ia o eventual preenchimento dos requisitos constantes do n.º 10 da cláusula 7ª do “Contrato” e, caso os mesmos estivessem preenchidos, competiria à Ré devolver à Autora o montante equivalente a 5% da totalidade do valor faturado pela Autora, a este propósito, durante aquele ano.
1.61. A Ré remeteu à Autora o e-mail de 29.06.2020, junto com a oposição como doc. 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.62. No período de 11.12.2019 a 10.12.2020, a Autora faturou o montante líquido de, pelo menos, 433.188,20 €, pelo que o valor do prémio anual corresponderia a 5% desse valor, portanto, ao montante de, pelo menos, 21.659,41 €.
1.63. A Autora não emitiu fatura a tal título.
1.64. A Ré remeteu à Autora a carta registada datada e 29/12/2020, junta com a oposição como doc. 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, em conformidade com a mesma, emitiu a Fatura n.º ..., no valor de 62.000,00 €, dos quais, 42.000,00 € dizem respeito à aplicação da cláusula penal mencionada no n.º 2 da cláusula 6ª do “Contrato”.
1.65. Posteriormente, a Ré remeteu à Autora a carta registada datada e 25/01/2021, junta com a oposição como doc. 36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, em conformidade a Ré emitiu a favor da Autora a Nota de Crédito n.º ..., no montante de 2.000,00 €.
1.66. A Ré remeteu à Autora carta registada datada de 28 de Janeiro de 2021, junta com a oposição como doc. 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, em conformidade com o teor da mesma, emitiu, em 29/01/2021 a Fatura n.º ..., no valor de 24.000,00 €, referente à aplicação da cláusula penal mencionada no n.º 2 da cláusula 6ª do “Contrato”.
1.67. O montante a que se alude em 1.15. inclui a quantia de 21.659,41 € referida em 1.62., acrescida de IVA, o que perfaz o total de 26.641,07 €, corresponde ao valor do prémio definido no n.º 10 da cláusula 7ª do “Contrato”.
1.68. O montante a que se alude em 1.15. inclui o valor de 18.358,37 €, acrescido de IVA, que perfaz a quantia total de 22.580,80 €, corresponde ao montante a que a Autora tem direito pelo serviço de personal training prestado nas instalações da Ré, no mês de Dezembro de 2020, deduzido de 45% que pertencem à Ré, nos termos do disposto na al. b), do n.º 2, da Cláusula 7º do “Contrato”.
1.69. A Ré recebe a totalidade do preço pago pelos clientes relativamente aos serviços de personal training prestados pela Autora.
1.70. Todavia, é a Autora quem fatura os serviços na totalidade aos clientes.
1.71. Depois de receber de todos os clientes, a Ré emite uma fatura à Autora correspondente a 45 % do valor total dos serviços prestados e faturados em nome desta aos clientes.
1.72. Sendo que, posteriormente, deverá entregar o correspondente a 55 % do valor total à Autora.
1.73. No período de 11.11.2020 a 10.12.2020 a Autora faturou aos clientes nos vários espaços – ..., ..., ..., ..., ... e ... – pelos serviços de personal trainer, o valor total de 41.056,00 €.
1.74. Nos termos da al. b), do n.º 2, da Cláusula 7º do “Contrato” a Ré tem direito a 45% desse montante total, ou seja, a 18.475,20 € (IVA incluído).
1.75. Que já recebeu, uma vez que é quem recebe dos clientes.
1.76. Por isso a Ré emitiu à Autora as respetivas faturas, a saber:
a) Espaço ...: Fatura ..., emitida em 15/12/2020, no montante total de 1.395,00 €;
b) Espaço ...: Fatura ..., emitida em 11/12/2020, no montante total de 1.577,25 €;
c) Espaço ...: Fatura ..., emitida em 15/12/2020, no montante total de 1.220,85 €;
d) Espaço ...: Fatura ..., emitida em 15/12/2020, montante total de 1.460,25 €;
e) Espaço ...: Fatura ..., emitida em 15/12/2020, no montante total de 5.489,10 €;
f) Espaço ...: Fatura ..., emitida em 15/12/2020, no montante total de 7.332,75 €.
1.77. A Autora tem direito a receber da Ré o correspondente a 55 % do valor total faturado, ou seja, a quantia de 22.580,80 € (IVA incluído).
1.78. A Autora não emitiu fatura referente ao valor de 26.641,07 €, pois nunca foi esse o procedimento contabilístico entre Autora e Ré para pagamento do prémio previsto no n.º 10 da cláusula 7ª do “Contrato”.
1.79. O dito pagamento é efetuado através da emissão de uma nota de crédito da Autora à Ré, como sucedeu no ano de 2019.
1.80. Entre 11.08.2020 e 10.12.2020 a Autora faturou, pelo menos, a quantia de 162.662,71 €.
1.81. A Autora não aceitou a resolução do contrato, nem os motivos que a sustentaram, remetendo-lhe o e-mail de 02.12.2020, junto com a réplica como doc. 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Factos Não Provados
2.1. Algumas condutas que, ao longo da execução dos acordos identificados em 1.4. e 1.5., a Autora e alguns dos seus colaboradores foram adotando, geraram na Ré a convicção de que teria que reformular a forma como presta este tipo de serviços aos seus clientes.
2.2. Atenta a postura de pouca colaboração e, até, alguma procura de conflito que nos meses anteriores a Autora havia demonstrado, a Ré aproveitou a interpelação a que se alude em 1.45. para proceder ao alerta referido em 1.46.
2.3. A postura da Autora e de vários dos seus colaboradores após ter tomado conhecimento da oposição à renovação a que se alude em 1.45., agravou-se seriamente.
2.4. A divulgação a que se alude em 1.47. foi propositada e com intenção de causar dano.
2.5. A divulgação da imagem referida em 1.47. põe em causa a confiança de clientes e potenciais clientes no cumprimento, pela Ré, de todas as medidas sanitárias para conter a propagação do vírus Sars-Cov-2.
2.6. Nos dias seguintes à publicação dessa imagem, recebeu a Ré, através dos seus trabalhadores no estabelecimento de ..., diversas queixas de clientes seus que manifestaram um enorme descontentamento com a situação.
2.7. Foram também relatados a diversos trabalhadores da Ré de vários dos seus estabelecimentos situações de incumprimento das regras de higiene e de segurança por parte de diversos trabalhadores e representantes da Autora.
2.8. Todos os clientes que reclamaram de situações como a descrita fizeram-no desiludidos com a Ré, manifestando ter perdido a confiança na mesma.
2.9. Vários desses clientes resolveram cancelar, entretanto, os seus contratos.
2.10. A Autora e vários dos seus trabalhadores adotaram, desde a oposição à renovação do “Contrato”, uma postura conflituosa junto de trabalhadores e clientes da Ré, procurando gerar situações de conflito na presença de outros clientes com o intuito de ofender o bom nome da Ré junto dos mesmos.
2.11. O facto de os colaboradores da Autora, na fotografia a que se alude em 1.47., não estarem com a máscara facial colocada, traduz uma violação das regras de segurança e higiene implementadas nos clubes da Ré.
2.12. A partir do dia 25 de Novembro a postura da Autora e de vários dos seus colaboradores e representantes tornou-se insuportável já que, de forma clara, propositada e organizada, começaram, em diversos clubes da Ré, a surgir episódios graves com colaboradores e representantes da Autora.
2.13. No clube B... de ..., as mesmas pessoas que publicaram a fotografia a que se alude em 1.47. proferiram, em diferentes ocasiões, palavras insultuosas relativas à Ré, em tom elevado, em pleno clube e na presença de diversas pessoas, inclusivamente funcionários da mesma e clientes.
2.14. Também desde esta altura a Ré tomou conhecimento – por via de várias reclamações que recebeu de clientes seus – que vários trabalhadores e representantes da Autora teciam comentários depreciativos relacionados com a Ré, com o claro intuito de prejudicar a fidelização e o bom ambiente que, até então, se vivia nos clubes da Ré.
2.15. A partir daquela data, diversos colaboradores da Autora, em vários clubes da Ré, passaram a ignorar as instruções dos trabalhadores desta, designadamente, relativas à limpeza e desinfeção dos ecrãs touchscreen dos equipamentos existentes nos clubes e outras normas de higiene e segurança da mesma natureza.
2.16. No caso do B... de ... os conflitos agudizaram-se de tal forma que os colaboradores da Autora, ora não procediam às limpezas nos termos estabelecidos pela Ré, ora pulverizavam os equipamentos em excesso e com uma força excessiva, de modo dirigido a danificar os mesmos, mantendo tal conduta mesmo após diversas chamadas de atenção e na presença de clientes da Ré.
2.17. De igual forma, começou a Ré a receber quase diariamente relatos de situações graves envolvendo trabalhadores da Autora: desde conflitos com trabalhadores da Ré, a comentários depreciativos junto de clientes da Ré, ao não cumprimento reiterado de regras de segurança e higiene dos clubes.
2.18. Nessa mesma altura, começaram alguns trabalhadores da Ré a reportar que vários clientes os tinham abordado dando nota de que a Autora e vários dos seus colaboradores os haviam contactado no sentido de estes procederem à resolução dos respetivos contratos com a Ré, já que, de acordo com os relatos, a Autora lhes asseguraria a prestação de tais serviços.
2.19. A Autora e os seus colaboradores passaram a adotar esses comportamentos manifestamente organizados e instruídos superiormente nesse sentido.
2.20. Na ocasião a que se alude em 1.52. o colaborador da Autora exigiu a sua entrada no estabelecimento da Ré.
2.21. Uma vez que a mesma não lhe foi autorizada, aquele manteve-se na entrada do estabelecimento em protesto, levantando a sua voz por diversas vezes para tecer comentários depreciativos e, até, injuriosos em relação à Ré, tendo começado a reunir alguns clientes seus conhecidos à entrada do estabelecimento, no sentido de perturbar o normal funcionamento do mesmo e de causar um impacto negativo da imagem da Ré junto dos seus clientes.
2.22. De igual forma, multiplicaram-se os relatos de clientes da Ré de contactos estabelecidos pela Autora e seus representantes, no sentido de os “desviar” dos estabelecimentos da Ré, com concretas sugestões de como, na prática, operacionalizar tais “abandonos sem custos”.
2.23. No início do mês de Dezembro de 2020, começou a Ré a perceber que vários dos seus clientes que haviam contratado também serviços prestados pela Autora haviam sido contactados por esta para que fossem ministradas as sessões contratadas que estavam ainda em falta.
2.24. Apercebeu-se, porém, que apenas uma parte dos seus clientes comuns haviam recebido tal contacto e que, outra parte dos mesmos, nada sabia sobre a situação.
2.25. Nunca a Autora disse o que fosse a propósito do teor da comunicação de 11 de Dezembro de 2020 a que se alude em 1.55.
2.26. Continuaram a aumentar os relatos de contactos encetados pela Autora junto de clientes da Ré no sentido de estes, não só procederem à resolução dos contratos que os ligavam à Ré, assegurando a Autora o leccionamento das sessões de personal training noutros espaços como, também, instruindo os referidos clientes sobre como proceder, não só para operarem a resolução, como, também, para recuperarem os pagamentos que haviam já efetuado junto da Ré.
2.27. De forma concertada, a Autora iniciou uma campanha de angariação de clientes a partir dos clubes da Ré, tendo levado a que mais de três dezenas de pessoas - que se conseguiram apurar, já que, certamente, o número é superior - procedessem ao cancelamento do contrato que os unia à Ré com tal fundamento.
2.28. Não obstante os múltiplos avisos lançados pela Ré a este propósito, a Autora não se inibiu de contactar os clientes comuns, na maioria das vezes contando versões deturpadas e falsas dos acontecimentos, com o fito de levar os mesmos a cancelarem os seus contratos com a Ré, de forma a angariar para si, fora dos estabelecimentos desta, tal clientela.
2.29. E fê-lo, ciente, não só da ilicitude da sua conduta, como dos prejuízos que a mesma iria provocar à Ré e que, aliás, foram o grande mote da sua atuação.
2.30. O acordado entre as partes pressupunha que, na data em que a obrigação de pagamento do prémio anual se venceria, o “Contrato” estivesse ainda em vigor.
2.31. Os seguintes clientes da Ré, instruídos pela Autora e para beneficiarem dos serviços desta noutras instalações, cancelaram o contrato com a Ré:
a) B... de ...
1. DD
2. EE
3. FF
4. GG
5. HH
6. II
7. JJ
8. KK
9. LL
10. MM
11. NN
12. OO
13. PP

b) B... de ...:
14. QQ
15. RR
16. SS
17. TT
18. UU
c) B... de ...:
19. VV
20. WW
2.32. Após o envio da documentação a que se alude em 1.64. e 1.65., a Ré apercebeu-se de que esses clientes não eram os únicos que, instruídos pela Autora e para beneficiarem dos serviços desta noutras instalações, cancelaram o seu contrato, tendo verificado que mais 12 clientes o haviam feito:
a) B... de ...:
1. XX
2. YY
3. ZZ
4. AAA
b) B... de ...:
5. BBB
c) B... de ...:
6. CCC
7. DDD
8. EEE
9. FFF
10. GGG
11. HHH
12. III
2.33. Os clientes identificados em 2.31. e 2.32. apenas procederam ao cancelamento fruto das ações encetadas pela Autora.
2.34. A Autora organizou os seus trabalhadores, selecionando os clientes que no seu entender ofereceriam maiores garantias, e contactou os mesmos com o objetivo de levar os mesmos a cancelarem os seus contratos com a Ré, em seu proveito.
2.35. As condutas adotadas pelos colaboradores da Autora foram-no de forma consciente e com o fito de manchar o bom nome e reputação da Ré, com o intuito de, com isso, limitar as suas hipóteses futuras de negócio.
2.36. Tais condutas visaram atacar a imagem pública da Ré, denegrindo-a.
2.37. O que trouxe perdas diretas de clientes e teve impacto nas decisões de eventuais novos clientes.
2.38. Muitos desses factos foram partilhados em diversos fóruns na internet e redes sociais e chegaram a milhares de pessoas.
2.39. Dezenas de clientes da Ré apresentaram, ainda que informalmente, junto de trabalhadores seus, reclamações relativamente à postura da Autora e dos seus colaboradores.
2.40. A resolução do contrato mais não se tratou do que uma forma de a Ré, na fase difícil que atravessou, fruto da pandemia, com natural perda de clientes, se ver livre dos encargos que a Autora acarretava e, bem assim, de não lhe pagar o valor que lhe devia.
2.41. A Ré pretende imputar à Autora a perda de clientes que foi provocada pela pandemia do Covid-19.
2.42. No decurso da presente ação a Autora continuou a contactar os clientes da Ré, tendo conseguido que pelo menos mais dois desses clientes resolvessem os contratos celebrados com a Ré, passando a usufruir da prestação de serviços pela Autora, noutro local, nomeadamente, os clientes JJJ e KKK, ambos clientes do B... de ....

3. Autora e Ré, ambas inconformadas com a sentença, dela vieram apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
RECURSO DA RÉ
1. No dia 22.04.2024, foi proferida pelo Tribunal a quo a sentença, com a referência Citius n.º 449572668, qual julgou parcialmente procedente, por provada, a ação interposta pela Autora, A..., LDA., condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 30.082,62, (trinta mil e oitenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal de juro comercial.
2. Os referidos juros serão contabilizados, respetivamente, sobre a quantia de € 3.441,55 desde a data de vencimento de cada uma das faturas que o titulam e sobre o valor por cada uma delas titulado até efetivo e integral pagamento e, sobre a quantia de € 26.641,07 desde 31.12.2020 até efetivo e integral cumprimento.
3. Concluindo, para tanto, que: “O montante de 26.641,07 €, correspondente ao valor do prémio anual previsto na cláusula 7ª, n.º 10, do denominado “Contrato”, valor esse que a Ré admite não ter sido pago ao afirmar que o mesmo não é devido” acrescentando que “o incumprimento pela Ré das obrigações emergentes dos referidos contratos se presume culposo, já que a Ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si incide (cfr. artigo 799º, n.º 1, do CC). E, assim sendo, terá de ser responsabilizada pelo prejuízo causado à Autora (cfr. artigo 798 do CC).”
4. Ademais, julgou totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional, referindo que “competia à Ré demonstrar a violação, por parte da Autora, da citada obrigação, a qual traduz um facto constitutivo do seu direito (cfr. artigo 342, n.º 1, do CC). Temos por seguro que a Ré não logrou cumprir com esse ónus, motivo pelo qual, a tal título, nada lhe é devido.”
5. Fundamentando ainda o Tribunal que não ficou provado que as condutas adotadas pelos colaboradores da Autora ou pela própria tenham gravidade tal que permitam concluir que provocaram os danos de imagem invocados pela aqui Recorrente.
6. Ora manifesta-se óbvia discordância relativamente àquele entendimento expresso na sentença recorrida.
7. Mediante o contrato de utilização de espaço celebrado, competia à Autora “prestar em cada um dos B... identificados no número 1 da presente cláusula, serviços de Personal Trainer, os quais incluem, para efeitos do presente contrato, a prestação de Programas Privados para Grupos, directamente e de forma independente, a sócios dos B... (“Clientes”), durante todo o período de abertura ao público de cada Health Club” e, competia à Ré “ceder à SEGUNDA CONTRAENTE a utilização dos espaços e equipamento nos diversos estabelecimentos em que a Autora prestava os seus serviços”, conforme factos 1.5 e 1.10 da sentença recorrida e considerados devidamente como provados.
8. Acordaram as partes a atribuição à Ré de remuneração fixa e de remuneração variável, nos termos da Cláusula 7.ª do Contrato que dispõe que “1. A SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a pagar à B..., por cada B... identificado na Cláusula 1º, o valor mensal resultante da soma de duas parcelas designadas remuneração mínima e remuneração percentual, às quais acresce IVA à taxa legal em vigor. 2. As remunerações, por B..., previstas no número anterior serão as seguintes: (…) b) A remuneração percentual corresponde mensalmente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos proveitos mensais da SEGUNDA CONTRAENTE em cada um dos B... identificados na Cláusula 1ª.”, conforme facto provado 1.37 da sentença proferida.
9. As partes acordaram, ainda, os direitos e deveres de cada uma delas, destacando-se as seguintes alíneas do n.º 1 da Cláusula 6.ª do Contrato: “(…) b) Não prejudicar a fidelização dos sócios de cada B..., não promovendo a transferência nem o encaminhamento destes para outro local, designadamente em que a SEGUNDA CONTRAENTE exerça actividade ou no qual tenha interesse directo ou indirecto, excepto se autorizado pela B...; c) Cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis à actividade exercida, assegurando que os colaboradores ao seu serviço possuem, a todo o tempo, as qualificações e os títulos profissionais necessários para o efeito; (…) f) Cumprir escrupulosamente os regulamentos internos e manuais de operação cuja elaboração compete, nos termos da legislação aplicável, à B... e que, em cada momento, se encontrem em vigor nos B..., não interferindo com o normal funcionamento dos health club nem com a actividade de outros sócios ou visitantes;”, facto 1.38 dado como provado.
10. E, ainda, que “Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do presente contrato e nos Regulamentos dos health club, a B... pode resolver, total ou parcialmente, designadamente em relação a um ou mais Health Clubs, o presente contrato em caso de incumprimento pela SEGUNDA CONTRAENTE de qualquer um dos deveres e obrigações que lhe são cometidos pelo presente contrato e pelo Regulamento (…)” (n.º 1 da Cláusula 12.ª do contrato), previsto no facto 1.40 provado pela sentença ora recorrida.
11. Já na comunicação enviada, a Ré alertou para a obrigação prevista na alínea b), do seu número 1, relembrando que o seu incumprimento implicava a obrigação de pagamento pela Autora da cláusula penal estabelecida no número 2 dessa mesma cláusula, – conforme facto provado n.º 1.46 - o que, indubitavelmente, significa que, na altura da decisão por parte da Ré de não renovar o contrato, a Autora já adotava comportamentos suscetíveis de se enquadrarem em tal cláusula, isto é, já promovia a transferência/encaminhamento dos sócios da Ré para outro local, designadamente para outros locais onde a Autora exercia/exerce atividade.
12. Não obstante o alerta, a Autora, dois dias depois do envio da carta, adota um comportamento que se traduz numa rutura completa na confiança da Ré na Autora – a violação documentada e divulgada das normas de higiene e segurança definidas pela DGS, normas essas que, recordemos, eram imperativas face à situação epidemiológica que o país atravessava (pandemia Covid-19).
13. Três colaboradores da Autora tiraram uma fotografia dentro das instalações do clube da Ré “B... ...”, onde prestavam serviços no âmbito do contrato de utilização de espaço, sem distanciamento físico entre si e sem estarem com a máscara facial colocada, tendo posteriormente difundido tal fotografia nas redes sociais, identificando expressamente o local onde se encontravam. – facto provado n.º 1.47.
14. A Ré não teve outra alternativa se não resolver imediatamente o contrato por incumprimento nos termos do n,º 1 da Cláusula 12º, uma vez que a Autora violou deliberadamente a alínea c) do n.º 1 da cláusula n.º 6 bem como alínea b) já que a promoção de transferência de clientes para outro local designadamente onde a Autora exercia atividade, continuava.
15. Nestes termos, o contrato de utilização de espaço manteve-se em vigor somente até dia 26 de novembro de 2020.
16. Tendo em consideração os factos (devidamente) provados 1.56 a 1.60, nos termos do disposto no número 11.º da cláusula 7ª, a base de cálculo para se aferir o eventual direito ao prémio da Autora teria “por base o período compreendido entre 11 de Dezembro de 2018 e 10 de Dezembro de 2019”, isto é, caso a Autora, no período de 11/12 a 10/12 do ano seguinte atingisse as metas contratuais definidas vencer-se-ia a obrigação da Ré prevista no número 10.º a cláusula 7.ª do Contrato.”
17. Ora, realça-se que, conforme facto considerado provado, a obrigação vence-se no dia 10/12 de cada ano.
18. Importa ainda esclarecer que a presente ação é uma ação especial de cumprimento de obrigação pecuniária, o vale por dizer que na presente ação se discute a existência ou não de cumprimento da alegada obrigação pecuniária.
19. Não se discute na presente ação a (in)validade da resolução contratual por incumprimento do contrato.
20. Nestes termos e salvo melhor opinião, a Ré não tinha de provar o incumprimento por parte da Autora do contrato para que o contrato fosse considerado validamente resolvido para fins de demonstração que não existe qualquer obrigação em divida perante a Autora a título de prémio anual.
21. Pelo que o Tribunal a quo não deveria ter recaído sobre uma questão que não lhe competia, que não era objeto do processo nem tema de prova nos termos definidos pelo despacho saneador datado de 29 de julho de 2021, nem tampouco poderia ter utilizado tais considerações a fim de proferir uma decisão.
22. De todo o modo, o vencimento corresponde ao momento em que o devedor deve cumprir a obrigação. Por sua vez, a exigibilidade da obrigação respeita ao vencimento da divida, ou seja, a obrigação só é exigível quando está vencida.
23. É inequívoco que o contrato foi resolvido a 26 de novembro de 2020 (com efeitos imediatos após o conhecimento da Autora que aconteceu no próprio dia) pelo que, consequentemente, e se o contrato não estava mais em vigor e já não produzia os seus efeitos, a obrigação não se venceu.
24. E o mesmo é corroborado pela testemunha LLL, diretor de operações e de vendas da Ré.
25. Na realidade, entende a Recorrente que a decisão do Tribunal a quo é manifestamente contrária à factualidade considerada provada – e bem assim considerada – por parte do mesmo!
26. E reitera-se, tendo em consideração a hipótese colocada pelo Tribunal a quo de proceder à “aplicação da (…) redução com referência ao concreto período de tempo decorrido”, que tal igualmente não poderia acontecer uma vez que a obrigação não se tinha vencido, pelo que não era exigível à Ré qualquer pagamento a título de prémio anual.
27. Assim, não se compreende nem se aceita o entendimento do Tribunal a quo ao reconhecer um crédito sobre a Ré a favor da Autora no valor de 26.641,07 € (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e quatro euros e sete cêntimos).
28. Pelo que deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que preveja a absolvição da Ré no pedido formulado pela Autora no valor de 26.641,07 € correspondente ao prémio anual previsto na clausula 7ª, número 10 do Contrato de utilização de espaço dado que, tendo em consideração a data da revogação do mesmo, a obrigação não se venceu, pelo que não pode ser exigida.
29. Relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela Ré, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência total do pedido formulado, uma vez que competia à Ré demonstrar a violação por parte da Autora da obrigação prevista na alínea b) do número 1 da clausula 6ª do Contrato de utilização de espaço, a qual traduz um facto constitutivo do seu direito e, no seu entendimento, a Ré não logrou provar cumprir com esse ónus, motivo pelo qual, nada lhe é devido.
30. Mais refere que a Ré não logrou fazer prova de quaisquer condutas adotadas pelos colaboradores da Autora ou da própria que lhe tenham provocado danos de imagem.
31. Manifesta-se óbvia discordância relativamente àquele entendimento expresso na sentença recorrida.
32. Quanto à violação do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 6.º do contrato de utilização de espaço e que justifica a que a Ré acione a cláusula penal prevista no número 2, sempre se dirá que, ao contrário do que indica o Tribunal a quo, a Ré logrou sim provar que a Autora, na pessoa dos seus colaboradores e seus representantes, promoveu a transferência de clientes para outros locais, incentivando-os a cancelar os contratos celebrados.
33. MMM prestou o seu depoimento na qualidade de Legal Representante da Ré e, no seu decurso, expressamente deu a conhecer ao Tribunal a quo a situação supra referida.
34. De acordo com o depoimento do legal representante da Ré pelo menos 34 clientes cancelaram e saíram para treinar com o A....
35. E saliente-se que o facto de não ter estado presente não pode invalidar nem tornar menos credível o seu depoimento, já que enquanto sócio gerente da Ré, logicamente que não pode estar em todo os ginásios ao mesmo tempo e, ademais, ressalve-se ainda que, é natural, com a presença do sócio gerente, os colaboradores tenham especial atenção nos seus comportamentos, pelo que o sócio gerente tem necessariamente de confiar nos relatos que lhe são transmitidos pelos seus demais colaboradores e clientes.
36. Sucede que, o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, desconsiderou por completo o depoimento do sócio gerente no que a esta matéria diz respeito, não tendo em especial atenção a sua posição apenas valorando os factos em que teve conhecimento direto, o que não se aceita, dado que ao sócio gerente não lhe pode ser exigido o mesmo que é exigido a uma mera testemunha, designadamente quanto à presença dos factos. Naturalmente, o conhecimento dos factos por parte do sócio gerente terá de ser sempre o que foi reportado pelos seus colaboradores, conforme supra exposto.
37. A testemunha NNN, colaborador da Ré, responsável por garantir que “as operações decorriam dentro da normalidade nos clubes e que os parâmetros definidos pela organização eram cumpridos”, conforme explicou ao tribunal a quo.
38. A testemunha supra identificada referiu indubitavelmente que, desde a comunicação feita pela Ré de não renovação do contrato, os colaboradores da Autora alteraram o seu comportamento, designadamente os colaboradores que prestavam serviços no estabelecimento de ...
39. A testemunha esclarece ainda o tribunal no seguimento da instância do Ilustre Mandatária da Autora que tinha conhecimento que a Autora tinha aliciado clientes.
40. Também a testemunha OOO que no ano de 2020 prestava serviços à Ré através da Autora e declara que ouviu dizer que esta última deu instruções para dizer aos clientes para se transferirem para outro local e incentivou-os a cancelar os seus contratos com a Autora.
41. E caso o testemunho dos colaboradores da Ré não fosse suficiente para comprovar a violação da obrigação assumida pela Autora perante a Ré, foi ouvida a testemunha ZZ que tinha sido cliente da Ré e acompanhada por um personal trainer da Autora que a convidou para mudar de ginásio.
42. A testemunha PPP que trabalhava nos estabelecimentos da Ré enquanto rececionista, declarou no seu depoimento que ouviu duas sócias a dizer que estavam a ser aliciadas pelos “PT” para cancelarem os seus contratos e mudarem um local de treino que não era da Ré.
43. Após a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não se concebe, não se entende e nem se aceita que seja dado como factos não provados os elencados na sentença proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, os descritos no número 2.26, 2.27, 2.35.
44. O que infirma a narrativa apresentada pela Autora confirmando, por outro lado, a apresentada pela Ré e, salvo devido respeito, prejudica, pelo menos em parte o raciocínio exposto pelo tribunal a quo no seu entendimento em como o cancelamento dos contratos seria “normal atenta a relação pessoal que é estabelecida entre cliente e instrutor num treino personalizado e que muitas vezes se prolonga no tempo, tornando-se um hábito e criando uma relação de confiança por parte do cliente no instrutor, levando a que o cliente o siga por iniciativa própria, sem ser instruído nesse sentido”, já que o depoimento prestado pelas testemunhas e pelo legal representante da Ré demonstram um padrão de comportamento e de insatisfação por parte da Autora que levou à perda de negócio por parte da Ré.
45. O que significa que, por muito que o entendimento do tribunal a quo possa ser considerado “lógico”, a verdade é que não se coaduna com a realidade vivida nestes autos.
46. Ademais, não aceita a recorrida a interpretação do Tribunal a quo no sentido de que “a Ré não logrou fazer prova de quaisquer condutas adotadas pelos colaboradores da Autoria ou pela própria Autora que lhe tenham provocado os danos de imagem que invoca.”
47. Decorre da prova produzida em sede de audiência de julgamento que os colaboradores da Autora, em sua representação, alteraram o seu comportamento a partir do momento em que a Ré comunicou que pretendia revogar o contrato, comportamentos esses que não só violavam o contratualmente assumido pela Autora mas que violavam ainda as normas da Direção Geral de Saúde face ao contexto pandémico que o país atravessava.
48. Tal postura ficou registada e foi alvo de divulgação nas redes sociais e que, naturalmente, como não podia deixar de ser, teve um impacto extremamente negativo na imagem da Autora.
49. O legal representante da Ré, MMM, refere no seu depoimento que a relação comercial com a Autora se deteriorou e passou a ser insustentável.
50. A testemunha QQQ, diretor de marketing da Ré desde Setembro de 2019 e esclareceu que após o período de confinamento e encerramento forçado por conta da pandemia Covid-19, a marca tinha como objetivo, quando reabriram, mostrar que quem quisesse treinar o podia fazer em segurança. Disse ainda que havia obsessão pelas normas da DGS e que, nesse enquadramento, a fotografia é, na sua opinião - opinião esse que deve ser especialmente valorada, dada a sua formação, experiência profissional, as funções que exercia em particular na Ré bem como por conhecer diretamente a marca - prejudicial e que tem certeza que causou danos à Ré.
51. Uma vez mais e à semelhança da interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo quanto à violação do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 6.º do contrato de utilização de espaço, não foram tidas devidamente em consideração os depoimentos das testemunhas que enaltecemos supra.
52. Aliás, tendo em consideração que o Tribunal a quo também baseou o seu entendimento nas regras de experiência, não consegue perceber a Ré como é que pode o Tribunal a quo não recorrer ao mesmo raciocínio nesta matéria. Numa altura de especial incerteza e preocupação por parte da comunidade em geral e em especial dos clientes que frequentavam ginásios, era no mínimo expectável que os comportamentos levados a cabo pelos colaboradores da Autora, em sua representação, afetassem – como afetaram – negativamente a Ré. E refira-se que os sócios/clientes da Ré comentaram inclusivamente com funcionários da Ré precisamente tal desconforto, conforme relatado.
53. E, naturalmente, a imagem da Ré ficou ainda mais fragilizada quando os colaboradores da Autora difundiram uma fotografia que viola as normas da DGS nas redes sociais, sendo cabalmente sabido que as redes sociais são um campo de escrutínio meticuloso e que são, hoje em dia, o espelho de uma empresa, pelo que a ilação retirada por parte dos utilizadores das redes sociais e que viram a fotografia nunca poderia ser de que estaria tudo bem e que era seguro frequentar o ginásio, quando era visível que as normas que deveriam ser seguidas e que permitiam efetivamente que a utilização de ginásios fosse segura estavam a ser claramente violadas.
54. Ademais, e salvo melhor opinião, o entendimento do Tribunal a quo cinge-se somente à utilização de máscara, nunca mencionando a outra diretiva da DGS de distanciamento que seria igualmente ou até mais importante face à não obrigatoriedade de utilização de máscara durante a realização de exercício físico – e somente nessa ocasião.
55. E realce-se ainda! Se alguns dos depoimentos das testemunhas são fruto de conhecimentos “indiretos”, isto é, de situação que não vivenciaram presencialmente, sempre se enaltece que foram situações que lhes foram comunicadas/contadas, o que só mais comprova que os vários acontecimentos foram passados “de boca em boca” e se assim foram dentro do núcleo da própria Ré também terão sido difundidos na praça.
56. Assim, é absolutamente claro que a factualidade descrita – e relatada pelas testemunhas ouvidas – visou atacar a imagem pública da Ré, inevitavelmente, denegrindo-a, o que trouxe perda de clientes e teve impacto nas decisões de eventuais novos clientes, como não poderia deixar de ser sendo uma consequência que provém das leis da experiência, do senso comum e que qualquer homem médio conseguiria retirar.
57. Em manifesta violação do contrato celebrado entre as partes e, naturalmente, do disposto no artigo 484.º do Código Civil, que expressamente consagra: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito e o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”
58. E por essa mesma razão a Ré emitiu uma fatura no valor de 20.000,00 € (vinte mil euros) que deu a conhecer à Autora cuja génese está precisamente nos danos causados pelos comportamentos levados a cabo pela Ré, fatura essa devidamente junta aos autos e que, salvo melhor opinião, não foi suficientemente valorada, nem tida em consideração no momento de prolação de sentença.
59. Decidiu mal o Tribunal a quo quando deu como factos não provados todos aqueles que traduz os danos de imagem sentidos pela Ré, nomeadamente e entre outros, os factos 2.2, 2.5, 2.11, 2.12, 2.35, 2.36, 2.37 e 2.38.
60. Importa ainda evidenciar que todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente as testemunhas cujo depoimento aqui transcrevemos e enaltecemos por não sido devidamente levado em consideração, foram testemunhas que prestaram juramento, que tinham conhecimento sobre a matéria, sendo pessoas idóneas, imparciais e que foram sempre coerentes no seu discurso, pelo que não existe motivo para duvidar da veracidade do mesmo.
61. Pelo exposto, não se aceita o entendimento do Tribunal a quo no sentido em que a Ré não logrou fazer prova de que as condutas adotadas pelos colaboradores da Autora provocaram danos na sua imagem.
62. Termos em que, com o devido respeito pelo entendimento adotado, andou mal o Tribunal a quo pelo que deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça o crédito devido à Ré pela Autora face à violação por parte desta última da obrigação prevista na alínea b) do número 1 da clausula 6ª do Contrato de utilização de espaço, a qual traduz um facto constitutivo para acionar a cláusula penal prevista no número 10 da mesma Cláusula e que preveja, consequentemente a condenação da Autora ao pagamento de € 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros), face ao desvio de 34 clientes, bem como ao pagamento de uma indemnização no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), conforme faturado, pelos danos de imagem causados.
Nestes termos e nos mais de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverão V. Exas. admitir e julgar procedente a presente apelação e revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que preveja a absolvição da Ré no pedido formulado pela Autora no valor de 26.641,07 € correspondente ao prémio anual previsto na clausula 7ª, número 10 do Contrato de utilização de espaço dado que, tendo em consideração a data da revogação do mesmo, a obrigação não se venceu, pelo que não pode ser exigida e ainda que reconheça o crédito devido à Ré pela Autora face à violação por parte desta última da obrigação prevista na alínea b) do número 1 da clausula 6ª do Contrato de utilização de espaço, a qual traduz um facto constitutivo para acionar a cláusula penal prevista no número 10 da mesma Cláusula e que preveja, consequentemente a condenação da Autora ao pagamento de € 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros), face ao desvio de 34 clientes, bem como ao pagamento de uma indemnização no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), conforme faturado, pelos danos de imagem causados. Assim decidindo, farão vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!

RECURSO DA AUTORA
A- Nos presentes autos, tendo a Autora peticionado a condenação da Ré no pagamento da quantia de Eur.49.221,87, tendo como fundamento um dos dois contratos invocados na petição inicial, cuja existência alegou e fez a respectiva junção aos autos, nomeadamente do teor da clausula 7ª do contrato, tendo a sentença dados como provados os seguintes factos:
1.14. O n.º 10 da cláusula 7ª do “Contrato” estabelece que a remuneração da Ré sofre uma redução percentual de 5% caso se verifique uma das seguintes situações:
i) Valor líquido dos proveitos anuais da Autora em cada um dos Clubes ser igual ou superior ao valor que consta do Anexo III;
ii) Valor líquido dos proveitos anuais globais da Autora em todos os Clubes nos quais presta serviços ser igual ou superior ao valor que consta do Anexo IV.
1.15. Com referência ao “Contrato”, considerando a redução referida em 1.13., a Ré deve à Autora, desde o dia 31 de Dezembro de 2020, a quantia de 49.221,87 €.
Não poderia a sentença deixar de concluir pela procedência total do pedido, não podendo deixar de condenar a Ré no mesmo;
B- Com efeito, atento o pedido inicial formulado, e a causa de pedir (o contrato celebrado), a densificação encerrada no n.º 14 da Réplica presente nos autos, não representa uma alteração da causa de pedir, dado que, não consiste numa alteração dos fundamentos da acção, a qual tem por base o incumprimento do contrato celebrado e dos valores que cabem à Autora em face da falta de cumprimento do contrato por parte da Ré, dado que, não comporta nem a alegação de um facto ou evento novo, nem sequer a alteração do valor peticionado, não havendo sequer causa diversa da inicialmente peticionada;
C- Relevante, para efeito de determinação da procedência do pedido é a prova dos factos que constituem o direito, sendo que, de forma clara e inequívoca, nos autos se deu como provada a matéria de facto que corresponde aos factos constitutivos do direito que a Autora se arroga na sua petição inicial, devendo assim a acção ser procedente in tottum e em conformidade com o pedido formulado, cujos pressupostos se deram como provados;
D- A douta decisão enferma de erro na aplicação do direito aos factos, devendo o recurso merecer provimento;
Termos em que deve o presente recurso ser julgado como provado e procedente e em conformidade, condenada a Ré no pedido, em conformidade com os factos que foram dados como provados nos autos, como é de J U S T I Ç A.

4. Só a Ré contra-alegou no recurso da Autora, sustentando a respetiva improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito dos recursos
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
Recurso da Ré:
● reapreciação da matéria de facto;
● se a Ré deve ser absolvida do pedido formulado correspondente ao prémio anual previsto na clausula 7ª, número 10 do Contrato de utilização de espaço;
● se a Autora deve ser condenada no pedido reconvencional.
Recurso da Autora:
● se a Ré deve ser condenada na totalidade do pedido, Eur.49.221,87.
Dado que o recurso da Ré suscita a reapreciação da matéria de facto, por ele começaremos.

RECURSO DA RÉ
5.1. Reapreciação da matéria de facto
Mostrando-se suficientemente cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC, cumpre conhecer.
§ 1º - Sobre os factos não provados 2.26, 2.27, 2.35 e 2.41, que se pretende ver provados
2.26. Continuaram a aumentar os relatos de contactos encetados pela Autora junto de clientes da Ré no sentido de estes, não só procederem à resolução dos contratos que os ligavam à Ré, assegurando a Autora o leccionamento das sessões de personal training noutros espaços como, também, instruindo os referidos clientes sobre como proceder, não só para operarem a resolução, como, também, para recuperarem os pagamentos que haviam já efetuado junto da Ré.
2.27. De forma concertada, a Autora iniciou uma campanha de angariação de clientes a partir dos clubes da Ré, tendo levado a que mais de três dezenas de pessoas - que se conseguiram apurar, já que, certamente, o número é superior - procedessem ao cancelamento do contrato que os unia à Ré com tal fundamento.
2.35. As condutas adotadas pelos colaboradores da Autora foram-no de forma consciente e com o fito de manchar o bom nome e reputação da Ré, com o intuito de, com isso, limitar as suas hipóteses futuras de negócio.
2.41. A Ré pretende imputar à Autora a perda de clientes que foi provocada pela pandemia do Covid-19.
No que toca à perda de clientes, poderá dizer-se que tal não pode proceder. Na verdade, a Ré alegou a perda de 32 clientes que teriam sido “desviados” pela Autora. E, inclusive, identificou-os. Esses clientes são os que constam dos factos não provados 2.31 a 2.34, que não foram impugnados.
Ou seja, aceitando a Ré (na medida em que não os impugna no recurso) que não conseguiu provar que a Autora tenha aliciado esses clientes, não se vê como poderia pretender que se considere provado o referido em 2.26, 2.27 e 2.35, que a perda de clientes foi causada pela atuação concertada da Autora e com o intuito de a prejudicar.
Quanto ao referido em 2.41, nem sequer integra um facto, tendo-se tratado de uma mera expressão proferida pela Autora na réplica, como forma de impugnação do alegado na contestação/reconvenção.
Aliás, o elenco dos factos provados e não provados está eivado de meras considerações ou expressões vagas constantes dos articulados.
E, não se tratando de factos, nem deviam constar do elenco, seja dos “factos provados”, seja dos “factos não provados”.
Factos são apenas os acontecimentos do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno, percecionáveis pelos sentidos.
Sobre o tema, iremos reproduzir os diversos entendimentos sobre a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, tal como expressada no acórdão do STJ de 09/09/2014, processo 5146/10.4TBCSC.L1.S1 [1]:
«Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei».
Segundo Karl Larenz, a “questão de facto” reporta-se ao que efectivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica.
Existe, contudo, um continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos.
Há que partir, portanto, da unidade do caso jurídico decidendo e dos problemas jurídicos por si colocados, devendo distinguir-se dois tipos de questões: uma que se refere aos dados pressupostos pelo problema concreto – questão de facto – e outra que tem a ver com o fundamento e o critério do juízo e com o próprio e concreto juízo decisório – questão de direito. Na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos.
Contudo, a tradição do nosso pensamento jurídico, no seguimento de Alberto dos Reis, considera que a actividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo, apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos. Continua o autor, afirmando que «tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória».
Se na resposta a determinado quesito houver matéria de facto e matéria de direito, deve aproveitar-se a decisão na parte relativa à primeira e considerar-se não escrita na parte relativa à segunda.
Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados.
Para Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. STJ – 13/12/1983, BMJ 332, 437).
Abrantes Geraldes defende que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”.
Em consequência, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer a conclusão de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto.
Os juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia entre os puros factos e as questões de direito e encontram-se incluídos na legislação como parte integrante da hipótese legal de numerosas normas jurídicas, podendo nuns casos aproximarem-se mais de uma questão de facto e noutros de uma questão de direito.
Como se tem defendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, «A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta. A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-1997, Processo n.º 151/97, Relator: Conselheiro Sousa Inês). O que num caso pode ser facto ou juízo de facto, noutro pode ser juízo de direito.
A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito, nos termos do art.º 646.º, n.º 4 do CPC. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito.»
O facto não provado 2.41 será eliminado.
«Mantém-se na nossa ordem jurídica o mecanismo anteriormente previsto no artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, devendo ser suprimida da fundamentação de facto da sentença toda a matéria dela constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, bem como a que integre juízos conclusivos ou de valor» [2]

§ 2º - Sobre os factos não provados nº 2.2, 2.5, 2.11, 2.12, 2.35, 2.36, 2.37 e 2.38, que a Apelante pretende ver provados.
Relembrando-os:
2.2. Atenta a postura de pouca colaboração e, até, alguma procura de conflito que nos meses anteriores a Autora havia demonstrado, a Ré aproveitou a interpelação a que se alude em 1.45. para proceder ao alerta referido em 1.46.
2.5. A divulgação da imagem referida em 1.47. põe em causa a confiança de clientes e potenciais clientes no cumprimento, pela Ré, de todas as medidas sanitárias para conter a propagação do vírus Sars-Cov-2.
2.11. O facto de os colaboradores da Autora, na fotografia a que se alude em 1.47., não estarem com a máscara facial colocada, traduz uma violação das regras de segurança e higiene implementadas nos clubes da Ré.
2.12. A partir do dia 25 de Novembro a postura da Autora e de vários dos seus colaboradores e representantes tornou-se insuportável já que, de forma clara, propositada e organizada, começaram, em diversos clubes da Ré, a surgir episódios graves com colaboradores e representantes da Autora.
2.35. As condutas adotadas pelos colaboradores da Autora foram-no de forma consciente e com o fito de manchar o bom nome e reputação da Ré, com o intuito de, com isso, limitar as suas hipóteses futuras de negócio.
2.36. Tais condutas visaram atacar a imagem pública da Ré, denegrindo-a.
2.37. O que trouxe perdas diretas de clientes e teve impacto nas decisões de eventuais novos clientes.
2.38. Muitos desses factos foram partilhados em diversos fóruns na internet e redes sociais e chegaram a milhares de pessoas.
Atentos os ensinamentos atrás referidos, e tendo em conta o objeto do litígio — designadamente na parte em que a Ré imputa à Autora a violação a violação de regras de segurança e higiene, a intenção de lhe causar dano de imagem e reputação no mercado, a tentativa de desvio de clientes, tudo em violação dos deveres contratuais —, expressões como “postura de pouca colaboração”, “alguma procura de conflito”, “postura … tornou-se insuportável já que, de forma clara, propositada e organizada, começaram, em diversos clubes da Ré, a surgir episódios graves com colaboradores e representantes da Autora”, não podem ser aceites, por não integrarem o conceito de factos.
Constituem juízos conclusivos/valorativos/conceitos vagos, juízos que contêm a subsunção a um conceito jurídico.
É bem sabido que a divisão entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida dos termos da causa e são inclusivamente de equiparar a “factos” os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido.
O mesmo se diga dos conceitos vagos e genéricos, sem qualquer discriminação da concreta conduta ou do concreto cliente, etc.
Essa vacuidade percorreu todo o processado e pretende-se agora inseri-la na matéria de facto, como se a solução de direito ficasse encontrada.
Nessa medida, por não integrarem factos, não incumbe pronúncia quanto ao referido nos pontos 2.2. e 2.12.
Noutros casos, estamos perante manifestas conclusões.
Nessa medida, serão eliminados do elenco dos factos não provados os pontos 2.5 e 2.11.

§ 3º - Aceita-se integrar matéria factual o referido nos pontos 2.36 a 2.38, que se relacionam com a culpa, requisito da responsabilidade civil. Sobre eles nos pronunciaremos.
No que toca ao facto 2.37, remetemo-nos para o que atrás se disse sobre a perda de clientes que a Ré não logrou provar, nem aqui impugna a falta de prova dos 32 clientes.
Também não colhe a alteração pretendida quanto ao facto 2.38. A partilha em fóruns na internet e redes sociais apela a prova documental, fácil e acessível de fazer por simples impressão da publicação ou indicação do respetivo site. O que a Autora não fez. Depoimentos testemunhais não são bastantes.
Ainda quanto aos pontos 2.35 e 2.36, é de entender que a prova do “conhecimento”, da “motivação” e da “vontade” ou “intenção”, porque reportadas ao foro íntimo de quem pratica o ato comporta uma quase impossibilidade de prova direta (no pressuposto que quem pratica um ato ilícito não o confessa), sendo necessário o recurso aos indícios [3] e, com base neles, às presunções judiciais [4] e à reconstrução da situação segundo os ditames das regras da experiência.
A Apelante convocou para a alteração da matéria de facto o depoimento de várias testemunhas. Assim, das transcrições dos depoimentos trazida pela Apelante, resulta que:
MMM, legal representante da Ré, falou sobre a questão do desvio de clientes, mas nada disse sobre a motivação/intenção da Autora, nem sobre o resultado na “imagem da Ré”.
A testemunha NNN, colaborador da Ré, falou sobre a mudança de comportamento dos colaboradores da Autora após a não renovação do contrato, que passaram a assumir uma atitude de mais agressividade, de faltas de respeito para com os colegas da receção e os instrutores. Referiu também aliciamento de clientes, que muitos deles cancelaram a inscrição no ginásio ou o PT. Contudo, como bem referiu a Ex.ma mandatária durante o interrogatório, uma coisa é a suposição (de que esse cancelamento tenha decorrido da conduta da Autora) e, outra coisa bem diferente, seria o conhecimento direito. A testemunha, assim questionada, não foi capaz de referir ter presenciado, ficando-se por um vago “tivemos alguns clientes que foram referir esse facto”. Do seu depoimento nada se extrai sobre a motivação/intenção da Autora.
No que toca à imagem pública da Ré, deu nota dos constrangimentos e regras legais para os ginásios durante o Covid e da especial preocupação da Ré no respetivo cumprimento. Referiu que tiveram reclamações de clientes e dos seus próprios trabalhadores na sequência da atuação do episódio da fotografia. Porém, do seu depoimento nada resulta que esses episódios tenham resultado dessas atuações. O que se nos afigura foi que o decréscimo de clientes – realidade diferente da afetação da imagem pública – decorreu do próprio cessar do contrato.
A testemunha OOO, que prestava serviços à Ré em 2020, através da Autora referiu efetivamente ter existido um encaminhamento de clientes por parte de prestadores de serviços da Autora no ginásio de .... Que os clientes eram abordados no sentido de mudar de clube porque os prestadores de serviços da Autora já não estavam a trabalhar lá mais. Porém, questionado diretamente sobre para que local eram “encaminhados”, referiu que “numa fase inicial, para clube nenhum. Numa fase avançada, muitos mudaram-se para o ginásio que está ao lado aberto, que é o Impulse”. Fica porém, a dúvida se estava a referir-se aos clientes ou aos prestadores de serviços da Autora: [00:06:12] Mandatária da Ré (Dra. RRR): — OK. Mas para lado nenhum, como assim? Os prestadores de serviços diziam que iam sair e como é que eles iam prestar os serviços? — Numa fase inicial não prestaram porque numa fase inicial não tinham os prazos para sair, para trabalhar. — Pronto. E posteriormente a essa fase transitória foram encaminhados para o Impulse, é isso? — Sim. É.
Referiu ainda que tinha conhecimento que houve pessoas a serem contactadas pelos PTs da Autora para mudar de ginásio por instruções da Autora.
A testemunha ZZ, ex-cliente da Ré e que foi acompanhada por um PT da Autora, referiu que cancelou o acompanhamento desse PT, mas porque eles já lá não estavam; depois, a Ré tentou persuadi-la a tentar com outro PT, mas ela não quis porque estava a ser acompanhada pelo da Autora já há bastante tempo. Reafirmou que o motivo do cancelamento, foi mesmo o PT já não estar lá. Este PT disse-lhe para onde iria trabalhar, convidou-a a acompanhá-lo e ela optou por ir para esse outro ginásio, Impulse.
A testemunha PPP, rececionista da Ré, de relevante referiu ter existido a abordagem por parte de 2 clientes, poucos dias depois da saída da Autora; e que ouviu vários clientes-sócios dizer que estavam a ser aliciados pelos PTs para saírem.
A testemunha LLL, diretor de operações da Ré, falou sobre o porquê da rescisão do contrato, da preocupação da Ré com a segurança das pessoas e o cumprimento das diretrizes da Direção Geral de Saúde. Deu nota de todas as regras implementadas pela Ré para o efeito e da forma como três instrutores da Autora violaram o regulamento interno (o episódio da fotografia). Nada atinente à afetação da imagem pública da Ré.
No mesmo sentido, a testemunha QQQ, diretor de marketing da Ré, que melhor explicitou todos os constrangimentos decorrentes do Covid e o ambiente que se vivia; não teve dúvidas que o episódio da fotografia teve danos para a imagem da empresa, mas concretizou isso com um episódio de quando trabalhou para a D....
Daqui resulta que dos referidos depoimentos pode concluir-se que a atuação dos colaboradores da Autora foi considerado muito grave, a pontos de levar à rutura do contrato, bem como provocou grande desagrado de vários clientes e trabalhadores da Ré. Mas deles não resulta que o prestígio/imagem da Ré tenha sido afetado.
Concluindo, indefere-se, in totum, à pretendida alteração da matéria de facto.

§ 4º - E, porque fomos convocados a reapreciar a matéria de facto, incumbe expurgá-la de vários outros pontos, por não integrarem factos, nos termos do art.º 662º nº 1 do CPC. [5]
Assim, serão eliminados do elenco dos factos provados:
● os pontos 1.14 e 1.15 — A Autora cumpriu os referidos pressupostos. Com referência ao “Contrato”, considerando a redução referida em 1.13., a Ré deve à Autora, desde o dia 31 de Dezembro de 2020, a quantia de 49.221,87 € — por integrarem conclusões de direito, incluindo no “facto” a solução jurídica. Por outro lado, integraria uma contradição entre os fundamentos e a decisão, reconhecer-se aqui o montante devido pela Ré à Autora e, na fundamentação de direito, bem como no dispositivo, dizer-se que a Autora, afinal, só tem direito a cerca de metade desse valor. O que releva para o caso é o que consta dos factos provados 1.67 e 1.68.
● o ponto 1.74 — Nos termos da al. b), do n.º 2, da Cláusula 7º do “Contrato” a Ré tem direito a 45% desse montante total, ou seja, a 18.475,20 € (IVA incluído) —, pelas mesmas razões, conclusão de direito, bastando simples aritmética para efetuar a operação em função do facto provado 1.73.
● o ponto 1.77 — A Autora tem direito a receber da Ré o correspondente a 55 % do valor total faturado, ou seja, a quantia de 22.580,80 € (IVA incluído). —, pelas mesmas razões.
● O ponto 1.58 — Caso a Autora, no período de 11/12 a 10/12 do ano seguinte atingisse as metas contratuais referidas em 1.13., vencer-se-ia, então, a obrigação da Ré prevista no aludido n.º 10.º da cláusula 7.ª do “Contrato” —, também por conclusivo e encerrar a solução de direito.
Não se efetua a correspondente expurgação do elenco dos factos não provados, pois que resulta indiferente, atenta essa sua qualidade de não provados.

5.2. Do prémio anual previsto no artigo 10.º, clausula 7.º do contrato de utilização de espaço
§ 1º - Com interesse para a questão a resolver, resulta dessa cláusula 7ª:
● a remuneração a atribuir pela Autora à Ré pela utilização dos espaços, seria o valor resultante da soma duma remuneração mínima/fixa e uma remuneração percentual, esta correspondente a 45% dos proveitos anuais da Autora em cada health club (nº 1 e 2 da cláusula);
● essa remuneração percentual sofreria uma redução de 5% nas seguintes situações: (i) se o valor líquido dos proveitos anuais da Autora em cada um dos Clubes fosse igual ou superior ao valor que consta do Anexo III; (ii) se o valor líquido dos proveitos anuais globais da Autora em todos os Clubes nos quais presta serviços fosse igual ou superior ao valor que consta do Anexo IV (nº 10 da cláusula);
● esses proveitos anuais teriam por base o período de 11 de dezembro dum ano a 10 de dezembro do ano seguinte [6] (nº 11 da cláusula).
Com relevo, provou-se ainda que o contrato em causa teria início em 01/11/2019 e termo em 31/12/2019, renovando-se automaticamente por períodos de seis meses, se não fosse denunciado por qualquer das partes, denúncia a ser comunicada com 30 dias de antecedência.
Por seu turno, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas e nos Regulamentos dos health club, a Ré poderia resolver o contrato, total ou parcialmente, designadamente em relação a um ou mais Health Clubs, em caso de incumprimento pela Autora de qualquer um dos deveres e obrigações assumidos no contrato e pelo Regulamento (cláusula 12ª).
No requerimento injuntivo a Autora pediu a quantia de € 49.261,03, a título de restituição do correspondente a 5% do valor pago todos os meses ao longo do ano de 2020, nos termos do nº 10 da cláusula 7ª do contrato de utilização do espaço.
Na sentença reconheceu-se-lhe apenas o direito a € 26.641,07, a título desse prémio anual.
Ainda inconformada, reage a Ré considerando não ser devido esse prémio/quantia pois a obrigação não se encontrava vencida, nem era exigível, dado ter-se operado, entretanto, a denúncia, bem como a resolução do contrato.

§ 2º - Resolução/revogação e denúncia são conceitos que traduzem realidades jurídicas diversas, às quais correspondem regimes substantivos e adjetivos também diferenciados.
A denúncia de um contrato é livre (no sentido de dependente apenas da vontade de quem emite a declaração, sem precisar de invocar qualquer justificação perante a contraparte) e só opera para futuro, podendo dizer-se ser «(…) exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de um negócio jurídico continuado, como obstando à não renovação do acordo por outro período». (…) Tendo o vínculo um prazo de duração limitado, renovável automaticamente, qualquer das partes pode inviabilizar a renovação por um novo período, recorrendo à denúncia.» [7]
No mesmo sentido, Galvão Telles: «A denúncia, no sentido em que a palavra vem sendo considerada, nunca é um modo de pôr termo ao contrato, mas apenas de obstar a que o contrato se renove. Em caso de denúncia, o que põe termo ao contrato é a expiração do prazo, e não a própria denúncia, que se limita a evitar que, extinto o contrato, ainda então, cessa automaticamente pelo decurso do tempo (caducidade), e não mercê da declaração de vontade do denunciante, cujo efeito se traduz apenas em afastar ou excluir o fenómeno renovatório.» [8]
Como única condicionante à denúncia, impõe-se-lhe que respeite o período de aviso prévio.
No caso, o contrato de utilização de espaços era por tempo determinado, e renovável.
«As partes podem estabelecer o período de tempo por que vigora o contrato, o período de tempo durante o qual manterão as suas relações comerciais: diz-se, neste caso, que o contrato é celebrado por tempo determinado. É o que acontece quando as partes estipulam um termo final, certo (dies certus an certus quando) ou incerto (dies certus an incertus quando). (...) Mas as partes podem nada dizer acerca da duração do contrato ou referirem expressamente que ele se manterá até que, qualquer delas, livremente, mediante aviso prévio, o faça cessar: considera-se, neste caso, que o contrato é celebrado por tempo indeterminado[9]
Já a resolução convencional (também, por vezes, dita rescisão ou revogação) tem efeito retroativo [10] e pressupõe, ou só é legitimada, em função de um incumprimento das obrigações contratuais da contraparte ou da ocorrência de uma qualquer situação de facto previamente estipulada pelas partes.
«A resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes. (…) A resolução legal relaciona-se, por via de regra, com o incumprimento de prestações contratuais, (…).» [11]
A resolução consubstancia uma declaração de vontade, mediante ela, uma das partes comunica à outra que pretende cessar a relação contratual que as unia.
Daqui decorre que, nos casos de resolução convencional, ao tribunal compete apenas verificar da existência dos fundamentos invocados ou da regularidade do respetivo exercício: «O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito - melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo». [12]
Ou, nas palavras de Galvão Telles, «A rescisão do contrato por inexecução reveste carácter extrajudicial. Significa isto que o credor, para a obter, não tem que recorrer ao tribunal. É ele próprio que rescinde o contrato. Em caso de litígio o tribunal será chamado, não a decretar a rescisão, mas a verificar se ela juridicamente se deu, isto é, se se reuniam as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por sua vontade unilateral.» [13]
Por regra geral, com a resolução contratual extingue-se a relação contratual, com efeitos logo que a declaração chega ao conhecimento da contraparte (art.º 224º nº 1 do CC), podendo a parte lesada pedir indemnização (art.º 801º nº 2 do CC), mas não “restaurar” o contrato. Ou seja, ainda que a resolução venha a ser considerada ilícita pelo tribunal, o contrato não se repristina.
«Como, por via de regra, a resolução não é decretada judicialmente, bastando a mera declaração de uma das partes, pode ter sido invocada sem que se preencham os respectivos pressupostos. Estar-se-á, então, perante uma resolução ilícita.
Mas a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida, pelo que, mesmo injustificada, produz efeitos; ou seja, determina a cessação do vínculo.» [14]

§ 3º - Em concreto, resulta da matéria provada que o contrato teria termo em 31/12/2019, mas foi sendo renovado automaticamente por períodos de 6 meses.
E que, por carta datada de 23/11/2020, a Ré informou a Autora da sua oposição à renovação do contrato pelo que o mesmo apenas se iria manter em vigor até 31/12/2020.
Sucede que, ainda antes do termo do contrato pela denúncia, a Ré considerou que a Autora violou os seus deveres de cumprimento das obrigações legais e regulamentares — estando-se em período Covid, em 25/11/2020, três colaboradores da Autora tiraram uma fotografia dentro das instalações do clube da Ré “B... ...”, onde prestavam serviços no âmbito do “Contrato”, sem distanciamento físico entre si e sem estarem com a máscara facial colocada, tendo posteriormente difundido tal fotografia nas redes sociais, identificando expressamente o local onde se encontravam —, pelo que, em 26/11/2020, lhe enviou carta registada com AR, e por correio eletrónico, a proceder à resolução do contrato, com efeitos imediatos.
Na sua contestação, a Ré considerou que o prémio não era exigível porque a obrigação não se tinha vencido (resolução a 26 de novembro e o dito prémio só era contabilizado a 11 de dezembro).
Na sentença, considerou-se que a resolução do contrato foi ilícita.
Invoca agora a Apelante que a sentença não se podia pronunciar sobre a validade e licitude da resolução, na medida em que a Autora não suscitou tal questão.
Discordamos da Apelante. Em 1º lugar, foi ela mesma a trazer aos autos a questão da resolução contratual. Depois, a Autora respondeu (pontos 42 e 43 e 53 a 59 da réplica). Donde, a questão tinha de ser apreciada.
Só que, independentemente da licitude, ou não, da resolução, é de atender ao segundo argumento da sentença, com o qual concordamos, considerando devido o pagamento do prémio, pois o contrário atentaria contra as regras da boa fé e do abuso de direito.
É consensual que na execução, e mesmo após o terminus, do contrato, se mantêm os deveres de boa fé e de lealdade entre as partes, numa manifestação conhecida como a pós-eficácia das obrigações, alicerçada no equilíbrio contratual e do fim social dos contratos.
«A ideia da sobrevivência dos deveres acessórios é a de que ao Direito repugna que o sentido das obrigações seja desvirtuado por cumprimentos vazios ou outras fórmulas chicaneiras ou a que, a coberto das obrigações, sejam infligidos danos às partes. Se, depois da extinção das obrigações, mas mercê das circunstâncias por ela criadas, surgirem ou se mantiverem condições que, na sua vigência, podem motivar a constituição de deveres acessórios, eles mantêm-se. As razões de busca de saídas jurídicas materiais que levam, independentemente da vontade das partes, a admitir deveres acessórios durante a vigência da obrigação são sobejamente fortes para os impor, depois da extinção.» [15]
No mesmo sentido, a jurisprudência: «I - O instituto da pós-eficácia das obrigações ou culpa post pactum finitum corresponde a um dever lateral de conduta de lealdade, no sentido de que a boa-fé exige, segundo as circunstâncias, que os contratantes, depois do fim da relação contratual, omitam toda conduta mediante a qual a outra parte se veria despojada ou essencialmente reduzida das vantagens oferecidas pelo contrato.
II - Se, depois da extinção das obrigações, mas mercê das circunstâncias por ela criadas, surgirem ou se mantiverem condições que, na sua vigência, podem motivar a constituição de deveres acessórios, eles mantêm-se.» [16]
Independentemente do acontecimento que motivou a Ré à resolução, e da sua gravidade ou não, há que atender o todo o programa e contexto do contrato.
Estamos perante uma coligação de contratos, em total interdependência. A Autora prestava serviços a clientes da Ré e, para o fazer, precisava das instalações desta (contrato de utilização de espaço). Estipularam as partes que, se a Ré atingisse determinados objetivos na prestação de serviços de personal trainer, teria um desconto de 5% no valor da remuneração que pagava à Ré. E mais acordaram no prazo de um ano como lapso de tempo para verificar o cumprimento dos objetivos.
Os proveitos anuais a considerar teriam por base o período entre 11 de dezembro de 2019 e 10 de dezembro de 2020.
Num direito que lhe assistia, a Ré denunciou o contrato em 23 de novembro de 2020, com efeitos reportados a 31 de dezembro. E, logo no dia 26 de novembro procedeu à resolução com efeitos imediatos.
Mas, numa postura que não se compreende, procedeu à resolução do contrato de prestação de serviços para daí a 10 dias, enquanto o da utilização de espaços seria com efeitos imediatos, como se um e outro não fossem interdependentes. Talvez porque o prémio devido se encontrava estipulado no contrato de utilização de espaço, ainda que reportado aos serviços prestados.
Ora, na data da resolução (3 dias depois da denúncia) os objetivos tinham já sido atingidos, como a própria Ré deu nota na carta que enviou à Autora em 04/01/2021, onde referiu expressamente ter de devolver à Autora (“pelo período compreendido entre 11.11.2020 e 10.12.2020”) a quantia de € 41.056,00. E, mais tarde, alegando um erro de escrita, por carta de 03/02/2021, corrigiu o lapso referindo expressamente “Com efeito, cumpre hoje clarificar que tal valor corresponde, na realidade, e conforme V. Exas. bem sabem, a € 22.580,80 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta euros e oitenta cêntimos)”.
Um comportamento concludente da Ré, que do ponto de vista objetivo só pode ser entendido como uma tomada de posição vinculante.
Para além dessa postura (contraditória com a assumida nos autos), ficou também provado que desde a carta de resolução, os colaboradores da Autora nunca mais entraram nas instalações da Ré. E provado ficou que nessa data (da resolução) os valores de proveitos já tinham sido atingidos.
Donde, como se considerou na sentença, estando os objetivos conseguidos e tendo a resolução operado a menos de um mês da data do apuramento do prémio, violaria as regras da boa fé, lealdade e lisura que devem reger qualquer contrato.
Acresce que, do teor do nº 11 da cláusula 7ª — “os proveitos anuais (…) têm por base o período compreendido entre 11 de Dezembro de 2018 e 10 de Dezembro de 2019.” —, é perfeitamente possível extrair outra interpretação. Ou seja, não é líquido que o dia 11 de dezembro fosse o d0 vencimento da obrigação. A obrigação vencia-se logo que atingidos os objetivos, mas só seria contabilizada e “pago” o prémio a partir do dia 11.
Isso mesmo decorre da concatenação com o nº 12 da cláusula: “a redução da remuneração referida no n.º anterior da presente Cláusula não afeta os pagamentos mensais a que houver lugar, apenas dando direito ao reembolso do valor devido, pela B... à SEGUNDA CONTRAENTE, entre os dias 11 e 31 de Dezembro de 2019.”
O momento do pagamento, ou o seu diferimento, é realidade diversa do vencimento da obrigação.
Concluindo, nada a alterar ao decidido.

5.3. Da improcedência do pedido reconvencional
§ 1º - Em reconvenção, a Ré pediu a condenação da Autora num total de € 84.000,00, sendo € 64.000,00 a título de cláusula penal, e € 20.000,00 a título de danos de imagem. A procederem tais pedidos, declarou pretender efetuar a compensação.
Tal pedido foi julgado totalmente improcedente por se ter considerado que a Ré não logrou provar a violação da cláusula 6ª nº1 al. b) do contrato, nem que os colaboradores da Autora lhe tenham provocado danos de imagem.
A cláusula 6ª refere-se aos deveres da Autora, e consigna no nº 1 al. b) que a Autora se obrigava a “não prejudicar a fidelização dos sócios de cada B..., não promovendo a transferência nem o encaminhamento destes para outro local, designadamente em que a SEGUNDA CONTRAENTE exerça atividade ou no qual tenha interesse direto ou indireto, exceto se autorizado pela B...”.
E, nos termos do nº 2 da cláusula 6ª, as partes fixaram “em € 2.000 (dois mil euros) a indemnização a pagar pela SEGUNDA CONTRAENTE à PRIMEIRA por cada violação da obrigação prevista na alínea b) do número 1 que ocorra”.

§ 2º - No que toca à cláusula penal, ela só era devida caso se demonstrasse que a Autora tivesse contribuído para a quebra de fidelização dos sócios da Ré, ou para a sua transferência/encaminhamento para outros health clubs, designadamente para si própria.
A Ré invocou que a Autora lhe teria desviado 32 clientes, e daí os € 64.000,00.
Manifestamente que não o provou, como resulta dos factos não provados 2.31 a 2.33, que nem sequer foram impugnados no recurso.
Mantem-se, assim, a decisão da 1ª instância.

§ 3º - Quanto aos danos de imagem
A Ré estribou tal pedido (€ 20.000,00) nas condutas de diversos colaboradores e representantes da Autora, de grave e reiterado desrespeito por regras de saúde e higiene impostas no período Covid e, particularmente, no ramo de atividade em que opera; de interferência no normal funcionamento dos estabelecimentos da Ré, elevando a voz junto de clientes para tecer comentários depreciativos e criar momentos de tensão e de “mau ambiente” na sala; de desrespeito pelos pedidos efetuados por trabalhadores da Ré e relacionados com a higienização dos equipamentos; de contactar clientes incentivando-os a cancelar os contratos com a Ré; de fabricar autênticos “escândalos” à porta de estabelecimentos da Ré por se verem impedidos de entrar no mesmo; foram adotadas de forma consciente e com o fito de manchar o bom nome e reputação da Ré com o intuito de, com isso, limitar as suas hipótese futuras de negócio.
Com interesse, nada disso se provou, à exceção da ocorrência de 25/11/2020, ou seja, que três colaboradores da Autora tiraram uma fotografia dentro das instalações do clube da Ré “B... ...”, onde prestavam serviços no âmbito do “Contrato”, sem distanciamento físico entre si e sem estarem com a máscara facial colocada, tendo posteriormente difundido tal fotografia nas redes sociais, identificando expressamente o local onde se encontravam.
E que tal fotografia foi tirada depois de ter sido comunicado aos referidos colaboradores que o “Contrato” não seria renovado.
Quanto às repercussões de tal atitude, apurou-se que num mercado como aquele em que a Ré opera, a violação de regras de segurança e higiene em plena pandemia é grave, pois o negócio da Ré subsiste em tempos como os que se viviam unicamente se os seus clientes confiarem que, nas suas instalações, estarão em segurança.
A Ré é uma sociedade com reputação no mercado em que atua, pertencendo a um grupo económico com dimensão e prestígio.
Concordamos que a atitude dos colaboradores da Autora foi grave.
No entanto, como se sabe, os pressupostos da responsabilidade civil não se bastam com a gravidade ou ilicitude da conduta.
Para além da conduta (facto voluntário) é necessária a verificação de outros requisitos, de forma cumulativa: a culpa, a existência de danos e um nexo de causalidade entre a conduta e o dano: art.º 483º do CC.
Ora, em ponto algum dos factos provados ressalta que o prestígio ou reputação da Ré (ou da sua marca ...) tenham sido afetados, que o seu volume de negócios tenha decrescido, que tenha perdido clientes. Ou seja, os factos provados não demonstram a existência de danos.
Da mesma feita, não se demonstrou que esses possíveis danos tenham resultado da conduta dos colaboradores da Autora (nexo de causalidade).
Nessa medida, o pedido de indemnização tinha de soçobrar.

RECURSO DA AUTORA
5.4. Do crédito devido pela Ré à Autora: o prémio anual previsto no artigo 10º, clausula 7ª do contrato de utilização de espaço
§ 1º - Como resulta da factualidade provada, as partes celebraram um denominado contrato “de utilização de espaços e equipamentos em estabelecimentos”, mediante o qual a Ré se obrigou a ceder à Autora a utilização dos espaços e equipamentos dos seus estabelecimentos, a fim de a Autora prestar os seus serviços de Personal Trainer (PT).
Como contrapartida, a Autora pagaria à Ré, mensalmente, o corresponde a 45% do valor dos proveitos mensais que obtivesse em cada um dos B....
Depois, nos termos do nº 10 da cláusula 7ª do “Contrato”, essa remuneração da Ré sofreria uma redução percentual de 5% caso se verificasse uma das seguintes situações:
i) Valor líquido dos proveitos anuais da Autora em cada um dos Clubes ser igual ou superior ao valor que consta do Anexo III;
ii) Valor líquido dos proveitos anuais globais da Autora em todos os Clubes nos quais presta serviços ser igual ou superior ao valor que consta do Anexo IV.
Considerando verificadas essas circunstâncias, no requerimento injuntivo a Autora pediu a quantia de € 49.261,03, a título de restituição do correspondente a 5% do valor pago todos os meses ao longo do ano de 2020, nos termos do nº 10 da cláusula 7ª do contrato de utilização do espaço (que a partir de agora se designará “prémio anual”).
Na sentença, considerou-se ser-lhe apenas devido o montante de € 26.641,07, por ser o correspondente ao que foi pedido na injunção, não se aceitando o valor peticionado no requerimento de 20/05/2021, por isso representar uma alteração da causa de pedir, que a Ré não aceitou e que, como tal, não era admissível.
Inconformada, a Autora considera inexistir qualquer alteração da causa de pedir e pugna pela condenação da Ré no valor total de € 49.221,87.
A questão está, pois, em saber se os referidos € 22.580,80 constituem alteração da causa de pedir, ou se respeitam a resposta a exceção.

§ 2º - Uma relação humana assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. «Num sentido amplo pode designar-se por relação jurídica toda a situação ou relação da vida real (social) que é juridicamente relevante, de modo que é disciplinada pelo direito» [17]
É composta por três elementos: os sujeitos (pessoas entre as quais se verifica o litígio ou o conflito de interesses), pedido (a providência que se pretende que o tribunal declare) e, por fim, o facto jurídico [18], o qual, em termos processuais, integra a causa de pedir.
A nossa lei consagra a teoria da substanciação [cf. art.º 552º nº 1 al. d) e 581º nº 4 do CPC], isto é, impõe-se a alegação dos factos que integram a causa de pedir e fundamentam o pedido, formando-se caso julgado sobre a situação da vida assim delimitada.
A causa de pedir consiste, portanto, no ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o Autor se propõe fazer valer ou no «(…) núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (…).» [19]
Ora, dado que a previsão legal de direito material, a estatuição normativa, é formulada abstratamente, torna-se necessário alegar os factos concretos, as ocorrências da vida que, no caso, integram o núcleo essencial da previsão da norma e permitem identificar o referido “facto jurídico”.
Ou seja, é preciso não confundir a identidade de factos naturalísticos ou materiais com identidade de factos jurídicos.
Já uma exceção perentória é constituída por factos que visam impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor (art.º 576º nº 3 do CPC). Ou, melhor dizendo, «Neste tipo de defesa, a atitude do réu não se traduz em refutar os factos articulados pelo autor, mas em alegar factos novos que, em face da norma ou normas jurídicas aplicáveis ao caso, se revelam impeditivos da válida e eficaz constituição do direito invocado pelo autor, ou que, admitindo tal constituição, implicam a modificação ou extinção desse direito. Em qualquer dos casos, o réu alega uma circunstância fáctica nova que visa a inutilização, em maior ou menor grau, do pedido formulado pelo autor.» [20]
Por isso, porque se trata de uma circunstância fáctica nova, é que se permite ao autor responder a ela, no exercício do contraditório: art.º 3º nº 3 e 4 e art.º 597º al. a) do CPC.

§ 3º - No requerimento injuntivo, a Autora invocou dois contratos, um de “prestação de serviços” e um outro de “utilização de espaços”.
No que toca ao contrato de prestação de serviços, a Autora apenas peticionou o montante de € 2.107,61, referente às faturas ... a ..., mais o montante de € 1.333,94 (faturas ... a ...).
Quanto ao contrato de utilização de espaços, alegou que lhe era devida a quantia de € 49.261,03, a título do prémio anual de 2020, sem qualquer discriminação. [21]
Na sua oposição, foi a seguinte a posição da Ré:
1. confessou não ter pago os valores das faturas do contrato de prestação de serviços, explicando esse não pagamento por ter operado a compensação;
2. impugnou o valor pedido a título do contrato de utilização de espaços, considerando:
(i) não ser o mesmo devido por não estarem verificados os respetivos pressupostos, porque a Autora não terá cumprido os requisitos contratuais;
(ii) porque no período que serve de base de cálculo à atribuição do prémio anual, o contrato já não estava em vigor (tendo alegado que se opôs à renovação do contrato em 23/11/2020, com efeitos para 31/12/2020 e, mais tarde, por atitudes tomadas pela Autora, procedeu à resolução dos 2 contratos, em 26/11/2020, com eficácia imediata quanto ao contrato de utilização de espaços);
(iii) por fim, o valor apresentado pela Autora não estaria correto pois o prémio de 5% acordado corresponderia apenas a € 21.659,41.
O prémio pretendido é referente ao contrato de utilização de espaços.
Ora, atenta esta alegação, consideramos que ela não traduz qualquer exceção perentória. Na verdade, os fundamentos invocados para se considerar indevido o valor peticionado a título do contrato não traduzem factos novos. Na sua posição, a Ré moveu-se no teor do contrato invocado pela Autora e nos critérios e bases de cálculo (constantes do contrato) para apuramento do prémio pretendido.
Se alguma exceção existiu foi a compensação, mas essa referida ao contrato de prestação de serviços.
Quanto ao contrato de utilização de espaços, limitou-se a Ré a impugnar os factos articulados na petição injuntiva e, fazendo-o circunstanciadamente, apresentando outra versão dos acontecimentos, adotando uma postura que doutrinalmente é apelidada de “negação indireta ou motivada” que se traduz «na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado — aceitando-se porém algum elemento dele — e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contraversão ou contra-exposição do mesmo facto.» [22]
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa: «A defesa por impugnação é uma defesa frontal ou direta. Tanto consiste em contrariar, refutar ou contradizer os factos alegados pelo autor como em afirmar que tais factos têm um significado jurídico diferente do pretendido pelo demandante. Esta oposição, típica da impugnação, pode ser de facto ou de direito. Na oposição de facto, o réu não aceita (total ou parcialmente) os factos articulados pelo autor. Tal oposição pode fazer-se de dois modos: negando rotunda e genericamente os factos visados (negação direta); negando-os indiretamente, isto é, apresentando uma outra versão dos mesmos (negação indireta). Estes dois modos de impugnar factos, apesar de material e tecnicamente distintos, têm um denominador comum, qual seja o de, por via deles, o réu não aceitar como verdadeiros os factos aduzidos pelo autor, ora porque não ocorreram, ora porque se terão passado de forma diversa da alegada.» [23]
E foi em resposta a esta alegação que a Autora vem dizer que o montante peticionado de € 49.261,03 corresponde à soma de 2 parcelas:
● € 22.580,80 correspondente ao serviço de personal Trainer prestado pela Autora aos clientes;
● mais € 26.680,24 a título de prémio previsto o nº 10 da clausula 7ª do contrato, perfaz. [24]
Concluindo, a parcela de € 22.580,80 nada tem a ver com o contrato de utilização de espaços, pelo que não pode ser devida a esse título.
Reportando-se ao contrato de prestação de serviços, mas tendo sido alegada quanto ao contrato de utilização de espaços, estamos efetivamente face a uma alteração da causa de pedir (o montante devido por um contrato foi equacionado noutro contrato), que não pode ser atendida porque a Ré se lhe opôs expressamente (art.º 264º e 265º do CPC)
Concluindo, improcede a apelação da Autora.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em:
7.1. - Alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos referidos no ponto 5.1. deste acórdão.
7.2. - E, porque essa alteração da matéria de facto não colide com a solução de direito:
7.2.1. - Julgar improcedente a apelação da Autora, com custas do recurso a seu cargo, face ao decaimento. Fixa-se o valor do recurso em € 24.000,00.
7.2.2. - Julgar improcedente a apelação da Ré, com custas do recurso a seu cargo, face ao decaimento.

Porto, 07 de novembro de 2024
Isabel Silva
Paulo Duarte Teixeira
Judite Pires
__________________
[1] Disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[2] Acórdão do STJ, de 25/05/2021, processo 1011/11.6TBAGH.L1.S1.
No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdão de 10/01/2017, processo 761/13.1TVPRT.P1.S1, de 24/03/2015, processo 10795/09.0T2SNT.L1.S1, de 13/11/2014, processo 444/12.5TVLSB.L1.S1 e de 09/09/2014, processo 5146/10.4TBCSC.L1.S1.
[3] Segundo o acórdão do STJ, de 09.02.2012, processo 233/08.1PBGDM.P3.S1:«XVIII - Os indícios devem ser concordantes, ou seja, devem conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respectiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstancias. XIX - As inferências devem ser convergentes, ou seja, não podem conduzir a conclusões diversas. XX - Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.»
[4] «Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido». - Acórdão do STJ, de 21.06.2016, processo nº 2683/12.0TJLSB.L1.S1.
[5] Cf. Acórdão do STJ, de 17/06/2021, processo 472/15.9T8VRL.G1.S1.
[6] No contrato consta 11 de Dezembro de 2018 a 10 de Dezembro de 2019, sendo que o contrato era renovável e o litígio ocorreu em 2020.
[7] Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2ª edição, Almedina, pág. 59 e 60.
[8] Galvão Telles, parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência (CJ), ano XI, 1986, tomo 3, pág. 21.
[9] António Pinto Monteiro, "Contratos de Distribuição Comercial", Almedina, 2001, pág. 132.
[10] Sem prejuízo duma eficácia ex nunc nos contratos de execução continuada ou periódica: art.º 434º nº 2 do CC.
[11] Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 67/68.
[12] Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, I, págs. 130/131.
[13] In “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 5ª edição, pág. 438/439.
[14] Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 221.
[15] Menezes Cordeiro, “Da Pós-eficácia das Obrigações”, Estudos de Direito Civil, vol. I, Almedina, 1991.
[16] Acórdão desta Relação do Porto, de 08/07/2015, processo 487/11.6TBMTS.P1.
[17] Heinrich Ewald Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2003, pág. 159.
[18] «Facto jurídico é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante.» — Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 353.
E, para Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, 1983, pág. 21, «Facto jurídico é todo o facto em sentido comum (acontecimento natural ou acção humana) que produz consequências jurídicas.».
Já para Heinrich Ewald Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2ª reimpressão, pág. 166, «O facto jurídico é o elemento causal que leva a relação jurídica abstracta, idealizada como tipo na lei, para o campo da realidade concreta.».
[19] José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum, à luz do Código revisto”, Coimbra Editora, 2000, pág. 37.
[20] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 702.
[21] Consta da alegação da injunção:
14. Pelo que, a Requerida tem de restituir à Requerente o correspondente a 5% do valor pago todos os meses ao longo do ano de 2020.
15. Nessa medida a título daquela redução a Requerida deve à Requerente, desde o dia 31 de Dezembro de 2020, a quantia de 49.261,03 Euros. (…)
[22] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 2ª edição, 1979, pág. 127.
[23] Obra citada, pág. 691.
[24] Cf. pontos 11 a 14 e 29 da réplica.