Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA CREDOR HIPOTECÁRIO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20210323249/12.3TJPRT-I.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A expressão quando o direito puder ser exercido, contida no n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular poder exercitá-lo, ou seja, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, sendo, pois, o critério consagrado na lei, o da exigibilidade da obrigação. II - O prazo prescricional para instauração de ação de responsabilidade civil extracontratual pelo credor hipotecário (recorrente), contra o AI, relativamente à venda do imóvel sobre o qual incidia a hipoteca, inicia-se na data em que tomou conhecimento da venda. III - O facto de o credor ter deduzido o incidente de anulação da venda, que veio a ser indeferido, não impedia a instauração da ação, podendo, quanto muito, suscitar-se a prejudicialidade de tal procedimento do âmbito da ação de responsabilidade civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 249/12.3TJPRT-I.P2 Sumário do acórdão: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 30.10.2015, o Banco B…, SA, intentou no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, concluindo com o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente ser o Réu condenado no pagamento ao Autor da quantia de Eur.132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros), acrescidos de juros moratórios que se vençam após a citação, bem como no ressarcimento do valor de todos os outros prejuízos sofridos no futuro pelo Autor, fruto da responsabilidade civil extracontratual, a liquidar em execução de sentença. Deve o Réu ser condenado ainda, no pagamento, através das custas do processo, dos custos judiciais incorridos pelo Autor, em quantia nunca inferior a Eur.4.000,00 (quatro mil euros).». Como fundamento do seu pedido, alegou, em síntese, o autor: no dia 20.02.2012 foi proferida sentença de declaração de insolvência de D… e E…, no âmbito do processo n.º 249/12.3TJPRT; foi nomeado, como Administrador de Insolvência, o ora réu; o autor é detentor de hipoteca sobre a fração autónoma identificada na petição; tal fração encontrava-se apreendida para a massa insolvente; a referida hipoteca foi constituída pelos Insolventes em garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas, decorrentes de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 30.04.2010, pelo valor de € 580.000,00; o crédito do autor, no montante global de € 587.866,81, bem como a respetiva garantia, encontram-se devidamente reconhecidos na Lista Definitiva de Créditos Reconhecidos, elaborada pelo réu, nos termos e para os efeitos do artigo 129.º do CIRE; o imóvel apreendido nos presentes autos, e sobre o qual o Autor detém hipoteca foi vendido no passado dia 24.05.2013, pelo montante de € 240.000,00; o autor desconhecia, até ao passado dia 30.10.2013, que já se havia realizada a venda naquele processo de insolvência; apesar de ser detentor de hipoteca sobre o referido bem imóvel, e por esse facto, credor hipotecário, o autor não foi notificado para os termos e efeitos do disposto no nº 2, do artigo 164.º do CIRE; segundo a última avaliação levada a cabo pelo autor, em fevereiro de 2013, o valor de mercado do imóvel ascendia a € 430.000,00; tendo a venda se realizado apenas 3 meses após a data da avaliação efetuada pelo Banco, o bem imóvel supra citado foi vendido por quase metade do seu valor; a omissão da notificação do autor influenciou o resultado da venda do imóvel em claro prejuízo de todos os interessados no resultado da mesma. Citado, o réu contestou, invocando a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, bem como a exceção perentória de prescrição, deduziu o incidente de intervenção principal provocada da seguradora F… Ltd, Sucursal em Portugal – F1…, e impugnou genericamente os factos, admitindo que “não deu conhecimento direto da data de venda do imóvel em questão”, alegando, no entanto, que “não resultou da referida venda prejuízo para nenhum interessado, de entre os quais o A. uma vez que o valor que se obteve da venda foi o que resultou da melhor proposta obtida”. Mais esclareceu que o imóvel em causa foi avaliado em € 230.300,00, acabando, contudo, por ser vendido pelo valor de 240.000,00€, valor que resultou da melhor proposta apresentada pelas inúmeros interessados que se encontravam no leilão. Em 9.02.2016 foi proferido o seguinte despacho: «O fundamento do chamamento, pelo R., da interveniente a título principal (como sua associada, como Ré) não tem suporte legal, nos termos do artigo 316º, nºs 1 e 3, e 317º do Código de Processo Civil (apenas o A. tem legitimidade para provocar a intervenção principal da seguradora em causa e contra a mesma dirigir o pedido de condenação). Porém, tem o R. interesse reconhecível na intervenção provocada da seguradora a título acessório, nos termos dos artigos 321º, nº1, e 322º, nº2, do Código de Processo Civil, pretensão que se encontra suportada no incidente que suscitou. Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente o incidente e admito a intervenção provocada acessória de F…, LTD, Sucursal em Portugal – F1…. Custas do incidente a cargo do R. Proceda-se à citação da interveniente.». Citada, a F…, LTD, Sucursal em Portugal – F1… interpôs recurso de apelação sobre o despacho de admissão da sua intervenção, concluindo: «Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra que admita o incidente de intervenção principal provocada requerido pelo Réu.». À cautela, a interveniente deduziu contestação, alegando a exclusão da sua responsabilidade, bem como a prescrição do direito do autor, concluindo com o pedido de improcedência da ação. Por despacho de 5.07.2016 foi indeferido o requerimento de interposição do recurso. A interveniente deduziu reclamação que veio a ser deferida, subindo os autos a este Tribunal, onde em 27.03.2017 foi proferida decisão singular que julgou procedente o recurso, admitindo a intervenção principal provocada. Em 26.10.2016 foi proferida sentença em sede de despacho saneador, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo procedente a excepção dilatória da incompetência deste tribunal para apreciar a presente acção e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 7º, nº3 do CIRE e 96º, al.a), 97º, 98º e 99º, nº1 do CPC, absolvo o Réu C… da presente instância.». Em 21.11.2016 foi requerida pelo autor a remessa dos autos “ao Tribunal em que esta acção deveria ter sido proposta, isto é, ao tribunal competente para o processo de insolvência, que corre designadamente sob o n.º249/12.3TJPRT, na Comarca do Porto – Instância Local – Secção Cível – J9.”. Por despacho de 25.01.2017 foi ordenada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para apensação ao processo de insolvência. Em 14.09.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Pese embora o réu tenha sido absolvido da instância, certo é que o deferimento do pedido formulado pelo autor nos termos do art.º 99.º do Código de Processo Civil provocou o renascimento da instância no estado em que se encontrava antes da sua absolvição, tudo se passando como se tal não tivesse ocorrido. Tudo isto para concluirmos pela intempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Notifique.». Entretanto, o réu não se conformando com a decisão que deferiu a reclamação apresentada pela autora à nota discriminativa e justificativa de custas por si reclamada veio dela interpor recurso, o qual não foi admitido no despacho de 14.12.2017. Em 12.02.2018 foi proferido despacho saneador, no qual: se dispensou a realização da audiência prévia; se fixou o valor da causa em € 132.000,00; se declararam reunidos todos os pressupostos de facto que permitem o conhecimento do mérito da ação; se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova. Em 28.02.2018 a interveniente veio reclamar do despacho sobre os temas de prova, tendo sido a reclamação deferida por despacho de 25.05.2018. Realizou-se a audiência de julgamento em 22.10.2018, tendo ficado consignado em ata a determinação de abertura de conclusão a fim de ser proferida sentença. No entanto, por despacho de 29.12.2018 foi determinada a reabertura da audiência, com os fundamentos que se reproduzem: «Compulsados os autos a fim de se proferida sentença e analisada toda a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento concluímos ser imprescindível para a apreciação do mérito de presente ação e para a dissipação de quaisquer dúvidas que ainda subsistam a realização de uma perícia, a cumprir por um só perito nomeado pelo tribunal, destinada a determinar qual o valor de mercado do imóvel vendido no âmbito do processo de insolvência à data da sua venda e a apurar se pelo valor de mercado determinado tal imóvel seria suscetível de ser vendido. Assim, e ao abrigo do disposto no art.º 607.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determino a reabertura da audiência a fim de ser realizada a diligência supra descrita. Notifique, sendo, ainda, as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o objeto da perícia oficiosamente determinada». Foi realizada a perícia [relatório apresentado em 9.05.2019 e completado em 12.07.2019 e 12.12.2019]. Em 7.02.2020 realizou-se mais uma sessão de audiência de julgamento, após o que, em 11.03.2020 foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente e, em consequência, se absolveram o réu e a interveniente. Não se conformou o autor com a sentença proferida e em 15.06.2020 veio interpor recurso de apelação, apresentado alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: 1- Salvo melhor entendimento, impor-se-ia ao douto Tribunal a quo uma decisão diametralmente oposta na medida em que o direito do Apelante não se encontra prescrito assim como da prova carreada para os autos resulta inequívoca a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil do Recorrido. i) Da prescrição do direito de acção do Apelante: 2- A prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa tutelar o interesse do devedor, penitenciando a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante um período de tempo razoável para o legislador. 3- Resulta dos factos provados que o Apelante apenas teve conhecimento da realização da venda no dia 30.10.2013 (ponto 10) e que não teve qualquer intervenção na venda do imóvel (ponto 12). 4- E, por sua vez, resulta igualmente provado da prova carreada para os autos, que o Recorrido, notificado para o efeito, não juntou aos autos as notificações ao Apelante das diligências de venda (ponto 18 dos factos provados), porque simplesmente foram omitidas por aquele. 5- Neste conspecto, a ostensiva violação e omissão pelo Recorrido das normas procedimentais que norteiam a venda de um bem imóvel num processo de insolvência com credores, maxime com créditos detentores de garantia real, tão só poderiam ser invocadas no processo de insolvência, designadamente mediante a arguição da nulidade da venda. 6- A omissão pelo Recorrido da notificação para o Apelante se pronunciar sobre a modalidade de venda e valor base nos termos do artigo 164.º do CIRE e, sobretudo, da notificação do preço de venda fixado por aquele bem como dos termos, condições e data de realização da venda vedaram ao Apelante, de uma forma irremediável, a possibilidade de intervir na venda e acautelar o ressarcimento do seu crédito. 7- Assim, coarctado o direito de apresentar uma proposta de aquisição, o Apelante lançou mão do meio próprio e único ao seu alcance para acautelar o seu direito, enquanto credor com garantia real. 8- Ou seja, por requerimento de 07.11.2013 arguiu a nulidade da venda por preterição das formalidades de venda, por forma a que os actos praticados não produzissem efeitos e a venda fosse declarada nula. 9- Por conseguinte, por despacho de 06.05.2015 o tribunal a quo indeferiu o pedido de nulidade da venda efectuada do imóvel apreendido para a massa insolvente, pelo que o aqui Apelante interpôs recurso daquela decisão, o qual veio confirmar em 01.10.2015 a decisão anterior. 10- Resulta inequívoco que não ocorreu o prazo de prescrição na data sustentada pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, porquanto o meio próprio e único do ora Apelante - ver as nulidades sanadas e acautelar o seu direito de crédito sobre os insolventes - era no processo de insolvência, não o podendo fazer por outra forma. 11- Assim sendo, o prazo de prescrição só se pode ter por iniciado a partir do momento em que o Apelante teve conhecimento dos factos constitutivos do seu direito e, cumulativamente, de que este não poderia ser exercido no âmbito do processo de insolvência.- vide nesse sentido o Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 15.01.2019 disponível em www.dgsi.pt 12- Isto porque, até ao despacho de indeferimento do pedido de nulidade em 06.05.2015 e posteriormente, com a confirmação pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto com o acórdão de 01.10.2015, nenhum direito era, ainda, passível de ser efectivamente exercido perante o administrador da insolvência, nos termos do disposto no art.º 59.º do CIRE. 13- O Apelante apenas considerou estarem esgotadas as possibilidades de invalidar a venda perpetrada pelo Recorrido no processo de insolvência em dois momentos distintos: 14- - num primeiro momento, em 06.05.2015, quando foi proferido despacho a indeferir a declaração do pedido de nulidade da venda; 15- num segundo momento, em 01.10.2015, quando o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. 16- Apenas com estas duas decisões teve o Apelante conhecimento efectivo e concreto dos danos causados pela conduta lesiva do Recorrido ao alhear o credor hipotecário do processo de venda do imóvel sobre o qual recaía a sua garantia e através da qual podia ser ressarcido, seguramente em maior percentagem do que foi. 17- Tão só naqueles dois momentos pode o Apelante considerar estarem esgotadas as possibilidades de sanar as nulidades de que padecia a venda e recuperar os seus créditos no processo próprio – o de insolvência. 18- Só a partir desses concretos momentos é que o Apelante soube definitivamente, que teria de lançar mão dos expedientes, alternativos, de responsabilidade civil contra o Recorrido. E só com a decisão do pedido de nulidade da venda é que a Apelante se poderia considerar efectivamente lesada pela prática das omissões praticadas pelo Recorrido em todo o procedimento de venda do imóvel. 19- Isto porque, a anulação da venda, com a consequente destruição retroactiva dos efeitos produzidos pela mesma, se repercutiria na esfera patrimonial do Apelante e, consequentemente, traduziria uma reposição da situação em que estaria caso o acto ilícito não tivesse sido praticado, o que pressupõe, necessariamente a prévia verificação do dano. 20- Nesta confluência, resulta inequívoco que o Apelante intentou a presente acção muito antes do decurso do prazo de 2 anos da prescrição, que só se poderá contar depois de goradas todas as tentativas para sanar as nulidades da venda do imóvel e, consequentemente, os prejuízos inerentes à realização de uma venda efectuada por um valor muito ao valor de mercado do imóvel. 21- Tendo por referência, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição, as datas em que o Apelante viu ser-lhe indeferida a declaração de nulidade da venda - 06.05.2015 ou 01.10.2015 – a acção poderia ter sido interposta até 06.05.2017 ou 01.10.2017! 22- Assim, considerando que a acção deu entrada em juízo no dia 30.10.2015 não há duvidas que ainda não havia decorrido o referido prazo de dois anos para o exercício do direito do Apelante cujo início teve lugar, pelo menos, no dia 06.05.2015., razão pelo qual o direito do Apelante não se encontra prescrito. ii) Da responsabilidade civil do Administrador de Insolvência 23- O Tribunal a quo entendeu ainda que, a pretensão do Apelante seria ainda de improceder por não se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto “(…) não resultou provado que o imóvel seria efetivamente vendido pelo valor alegado pela autora, que esta o adquirisse por aquele valor ou que existisse um comprador para o imóvel por aquele valor. A autora tinha a expectativa de vender por um determinado valor mas nada na factualidade apurada permite que se conclua, primeiro que o imóvel tivesse o valor alegado pela autora, segundo que o imóvel fosse efetivamente vendido por aquele montante, terceiro que a própria autora o adquirisse por aquele valor. Assim, também por estas razões a pretensão da autora seria improcedente. “ 24- No que concretamente tange à responsabilidade do administrador da insolvência prevê o n.º1 do artigo 59.º do CIRE que: “O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”, 25- Por sua vez, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, constituem pressupostos responsabilidade civil extracontratual, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 26- Para cada caso existe diversas alternativas razoáveis de decisão. A alternativa será razoável não apenas quando representar a decisão óptima, mas desde que atenda ao interesse dos credores, ou melhor dizendo à “maximização da satisfação dos interesses dos credores” (art.12 nº 2 do Estatuto dos Administradores Judiciais) (negrito e sublinhado nosso) 27- A necessária discricionariedade da actuação do administrador da insolvência vigora enquanto se contiver nas margens da razoabilidade. 28- Trata-se de juízo mais exigente do que o que resulta da comum diligência de “um bom pai de família”, na medida em que a observância do dever de cuidado tem de ser reportada não a um cidadão comum, mas antes a “especialistas fiduciários, que gerem bens alheios”, ou seja, a administradores profissionais dotados de especiais qualidades e competências e conhecedores das mais adequadas técnicas. 29- O administrador deverá, pois, prover à otimização das possibilidades de pagamento aos credores e às perdas patrimoniais que haja evitado à massa. Subsumindo ao caso concreto, 30- E conforme resulta dos factos provados, o imóvel foi vendido pelo preço de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) 31- A última avaliação levada a cabo pelo Apelante, em Fevereiro de 2013, e que foi junta aos respectivos autos de insolvência, o valor de mercado do imóvel ascendia a € 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil euros). 32- E que, de acordo com a avaliação efectuada pelo perito nomeado pelo Tribunal a quo, o imóvel possuía àquela data um valor de mercado de € 320.000,00. 33- Resulta claro da prova testemunhal arrolada pelo Recorrido (v.g. testemunho Dr.ª G…) que os procedimentos habituais do escritório do Senhor Administrador de Insolvência foram reiteradamente preteridos. 34- Tendo ainda sido referido no depoimento da Dr.ª G… que o escritório avançou com a venda dos imóveis sem a certidão judicial, sem a apreensão e sem confirmar a existência de credores garantidos!! 35- Referiu ainda aquela testemunha, ao minuto sétimo da sua inquirição, que o escritório do Administrador de Insolvência não notificou os credores, uma vez que a notificação da venda e dos seus termos e condições teria sido levada a cabo pela leiloeira contratada pelo escritório. 36- E como o Apelante não constava da lista provisória como garantido não foi notificado para o efeito como não foi notificado para se pronunciar, ainda que com carácter meramente consultivo, sobre a modalidade de venda e valor base de venda do imóvel sobre o qual detinha garantia real. 37- Em suma, o Recorrido, simplesmente privou o Apelante de toda e qualquer intervenção no procedimento de venda do imóvel sobre o qual detinha uma garantia real e o colocava numa posição de primazia no ressarcimento do seu crédito pelo produto da venda daquele. 38- A conduta do Recorrido revela-se claramente culposa e desprovida de qualquer zelo, à qual se encontra obrigado em virtude das funções desempenhadas. 39- Atropelo de todas estas formalidades legais que não podem ser justificadas pela necessidade de promover uma célere liquidação do activo, até porque a assembleia de credores ocorreu em Abril de 2012 e a venda decorreu um ano depois… 40- O Apelante é uma reputada Instituição de crédito que tem como procedimento taxativo, em casos de insolvência, como o sub judice, efectuar uma avaliação ao imóvel sobre o qual detém uma garantia real. 41- É esta avaliação que norteia e estabelece as directrizes de acompanhamento de venda do bem e de apresentação de uma proposta de aquisição, por forma a poder “proteger” o ressarcimento da maior percentagem do seu crédito em função do valor de mercado atribuído ao bem na avaliação por si efectuada. 42- Ora, o imóvel em questão tinha, de acordo com a avaliação efectuada pelo Apelante àquela data, o valor de mercado de € 430.000,00, pelo que consabidamente o Banco irá apresentar uma proposta de aquisição do imóvel, sobretudo porque o valor de venda fixado era substancialmente inferior. 43- Face ao exposto, é manifesto – pelas avaliações juntas aos autos que o imóvel possuía um valor entre os € 320.000,00 (avaliação do perito nomeado pelo Tribunal a quo) e os € 430.000,00 (avaliação do Apelante) – que o imóvel foi vendido por um valor ostensivamente inferior ao seu valor de mercado. 44- E, consequentemente, tendo o crédito do Apelante sido graduado em 1.º lugar, com primazia sobre os demais credores, viu-se impedido, como consequência directa da omissão do Recorrido, de ser ressarcido numa percentagem maior do seu crédito. 45- Por estas razões, a omissão da aludida formalidade legal influenciou o resultado da venda do imóvel em claro prejuízo de todos os interessados no resultado da mesma: o Banco Apelante, os demais credores e os próprios insolventes. 46- Resulta indubitável que a venda do imóvel, por estabelecimento de leilão, com o total desconhecimento por parte do Autor, se ficou a dever a um acto ilícito e culposo do Réu. 47- Tal conduta teve como consequência directa a restrição do direito do Apelante em intervir na venda e apresentar uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor da avaliação efectuada àquela data como é seu apanágio e, por conseguinte, uma diminuição da percentagem do ressarcimento no seu crédito. 48- A responsabilidade pela venda do imóvel com hipoteca do Autor, sem o conhecimento deste e por um valor manifestamente inferior, reside tão só e apenas na conduta ilícita e culposa do Réu. 49- Danos estes que se demonstram indubitáveis, resultantes da conduta do Réu, que se revela claramente culposa e desprovida de qualquer zelo, à qual se encontra obrigado em virtude das funções desempenhadas. 50- Dano esse que se traduz na diminuição da percentagem do crédito que, se não fora o ato lesivo, o prejudicado – o Apelante – com certeza receberia, ou, pelo menos, no agravamento das condições de recebimento. 51- Destarte e em decorrência de tudo o exposto, indubitável resulta dos autos que a conduta do Recorrido preenche todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos. 52- Na verdade, a omissão dos procedimentos de venda do imóvel da massa pelo Recorrido (facto voluntário) violou os mais elementares deveres de cuidado a que estava adstrito (ilicitude), merecendo a sua conduta a reprovação ou censura do direito, uma vez que pela sua capacidade, experiência e em face das circunstâncias concretas da situação, o Recorrido podia e devia ter agido de outro modo (culpa), pelo que assim não agindo o Recorrido impediu o Apelante de ser pago pelo menos de parte do seu crédito (dano) tendo a venda sido a causa do prejuízo do Apelante (nexo de causalidade). Nestes termos, e nos demais de direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser dado provimento e, assim, ser a sentença revogada, com todas as consequências legais. O réu apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo: a) O recurso apresentado pela recorrente é inadmissível e intempestivo, pois que o prazo para interpor o mesmo terminou no dia 22 de Abril de 2020. b) A Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março aprovou as medidas excecionais de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus, produzindo efeitos desde 13 de Março de 2020; c) Pressupondo a mesma que os prazos, nos processos urgentes, como os processos de insolvência, estariam suspensos; d) Sucede que face ás duvidas suscitadas quanto à suspensão dos prazos nos processos mencionados, foi publicada a Lei nº 4 – A/ 2020 de 6 de Abril que alterou a Lei nº 1- A/2020, de 19 de Março, e) De acordo com a mesma, a menos que se verificasse alguma impossibilidade de assegurar a prática de actos ou a realização de diligencias através de meios de comunicação à distância, os prazos urgentes não se consideravam suspensos; f) Assim sendo, e face à dúvida que se instalou com a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, posteriormente esclarecida com a publicação da Lei nº 4 – A/ 2020 de 6 de Abril, os prazos urgentes apenas estiveram suspensos entre os dias 13 de Março e 7 de Abril; g) Pelo que e uma vez que o recurso a interpor pela recorrente podia ser realizado através da plataforma CITIUS, nenhuma impossibilidade se verificou para não apresentar recurso 15 dias após o levantamento da suspensão dos prazos nos processos urgentes, ou seja, a partir de 8 de abril de 2020. Não obstante, h) A recorrente teve conhecimento da venda do imóvel, senão antes, pelo menos no dia 30 de Outubro de 2013; i) Momento em que iniciou a contagem prescricional de 2 anos para a recorrente poder lançar mão da acção de responsabilidade civil, j) Pois que foi naquela data que tomou conhecimento de que o seu direito teria sido lesado, k) Embora o artº 306º do Código Civil determine que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, l) A verdade é que no que concerne ao início de contagem do prazo prescricional, o mencionado artº 306 do Código Civil tem caracter supletivo, pelo que não prevalece sobre os regimes especiais previstos nos mencionados artigos 59º nº 5 do CIRE e 498º nº 1 do Código Civil, m) Que determinam que o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil se inicia com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, n) Assim uma vez que o recorrido apenas foi citado a 4 de Novembro de 2015, da acção intentada pela recorrente em 30 de Outubro de 2015, considera-se que o direito que a recorrente pretendia fazer valer prescreveu, o) Pois que para que se verificasse a suspensão da prescrição, sempre teria a recorrente de formular um pedido de citação prévia nos cinco dias anteriores a 30.10.2015. p) Mesmo que o direito da recorrente se não encontrasse prescrito na data em que intentou a acção contra o ora recorrido, a verdade é que a pretensão da recorrente sempre cairia por falta dos requisitos de que depende a responsabilidade civil, q) Embora o recorrido não tenha dado cumprimento ao preceituado no artº 164º nº 2 do CIRE, r) A verdade é que não ficou provado que o imóvel seria efectivamente vendido pelo valor que a recorrente alega (430.000,00€), nem que a mesma o fosse adquirir e muito menos que existisse um comprador por aquele preço; s) Pelo que tal como resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo, os factos provados não permitem que se conclua pela existência de danos e muito menos a existência de nexo causal entre o dano e o facto ilícito. t) Pelo contrário, ao vender o imóvel em causa pelo valor de 240.000,00, quando o valor inicial foi fixado em 230.000,00, o ora recorrido salvaguardou os interesses não só da recorrente como dos restantes credores. u) Não tendo decorrido da mesma qualquer prejuízo à ora recorrente na medida em que o mesmo foi vendido pelo valor que se obteve da melhor proposta obtida. v) Deve assim, em conformidade, improceder o recurso interposto pela Recorrente. Termos em que: a) Deverá o recurso apresentado pela recorrente ser recusado por inadmissível e intempestivo; b) Deverá o recurso improceder e confirmar a decisão recorrida, Fazendo assim a costumada e sã Justiça! Em 12.08.2020 [conclusão em 10.08.2020, ref.ª 416491779] foi proferido despacho a não admitir o recurso interposto, com fundamento na sua intempestividade. O autor deduziu reclamação, que subiu a este Tribunal, julgada procedente por despacho de relator, datado de 10.12.2020, com o seguinte dispositivo: «Com fundamento no exposto, decide-se julgar procedente a reclamação e, em consequência, revogar parcialmente o despacho reclamado, admitindo o recurso da sentença proferida nos autos, apresentado pelo reclamante em 15.06.2020. Requisite-se o processo principal, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 643.º do Código de Processo civil. Custas pelos reclamados (que deduziram oposição).». II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões: 1.1. Definir o início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 59.º do CIRE; 1.2. Averiguar se ocorreu alguma circunstância suscetível de interromper ou de suspender o referido prazo. 2. Fundamentos de facto É a seguinte factualidade relevante provada vertida na sentença recorrida: 1. Por sentença proferida em 20/2/2012 foram declarados insolventes D… e E…, tendo sido nomeado administrador da insolvência C…, aqui réu. 2. Na assembleia de credores para apreciação do relatório, realizada em 27/4/2012, foi aprovada pelos credores a liquidação do ativo da massa insolvente. 3. Em 30/4/2012 foi apreendido para a massa insolvente o imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente a uma habitação T3, situada no 3.º andar do prédio sito na Rua …, n.º .., com lugares de garagem, na cave, designados por J2, com a acesso pelo n.º 110 do prédio mesmo prédio, descrita na CRP sob o n.º 907-J e inscrita na matriz sob o art.º 4390.º, registada a favor dos insolventes mediante a inscrição Ap. 5170 de 2010/05/05 e com o valor patrimonial atribuído de 291.290,00 euros. 4. A apreensão do imóvel a favor da massa insolvente foi registada mediante a inscrição Ap. 37, de 2013/09/06. 5. Sobre o imóvel descrito em 3., incidia uma hipoteca a favor da autora, inscrita mediante a AP. 5171 de 2010/05/05. 6. Tal hipoteca foi constituída pelos insolventes a favor da autora para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 30/4/2010 pelo valor de 580.000,00 euros. 7. No âmbito do processo de insolvência, a autora foi reconhecida como credora dos insolventes, pelo montante de 587.866,81 euros, tendo sido incluída na lista definitiva de créditos reconhecidos elaborada, em primeira versão pelo AI em 26/11/2014 e em versão final em 17/6/2015 e reconhecido definitivamente tal crédito por sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados proferida em 29/6/2015, já transitada em julgado. 8. O AI incluiu a autora na lista provisória de credores elaborada em 18/4/2012 como crédito garantido não reclamado. 9. O imóvel apreendido a favor da massa insolvente foi vendido em leilão no dia 24/5/2013, tendo o preço base sido fixado em 230.300,00 euros, acabando por ser vendido pelo valor de 240.000,00 euros e a escritura de compra e venda foi celebrada no dia 25/9/2013, nos termos da qual o réu, na qualidade de AI, declarou vender a H… e I…, o imóvel descrito em 3., pelo valor de referido. 10. A autora tomou conhecimento do referido em 9., pelo menos no dia 30/10/2013. 11. O réu, na qualidade de AI, não notificou a autora para se pronunciar sobre a modalidade da alienação do imóvel, nem foi, pessoalmente, informado do preço base fixado para venda ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.12. A autora não teve qualquer intervenção na venda do imóvel. 13. Por requerimento datado de 7/11/2013, apresentado no apenso de liquidação do ativo, a autora requereu que fosse declarada nula a venda realizada em estabelecimento de leilão em 24/5/2013, considerados de nenhum efeito todos os atos praticados na decorrência da venda e que fosse ordenado ao réu, enquanto AI, que desse cumprimento ao disposto no art.º 164.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 14. Por despacho proferido em 24/1/2014 foi ordenada a notificação do réu, enquanto AI, para se pronunciar sobre o requerido pela autora e apresentar nos autos o comprovativo “das notificações dos credores para os termos e efeitos do disposto no n.º2, do artigo 164.º do CIRE”. 15. O réu foi notificado por ofício datado de 24/1/2014 e respondeu, por email datado de 3/4/2014, afirmando “apelar junto do credor hipotecário (…) pela sua compreensão e melhor análise no que respeita aos factos supra descritos reiterando que se mostram devidamente acautelados os interesses do credor hipotecário”. 16. A autora notificada da resposta oferecida pelo AI e por requerimento datado de 2/6/2014, pugnou pela declaração de nulidade da venda por omissão das formalidades legais. 17. Por despacho proferido em 11/11/2014 foi a autora notificada para demonstrar “a falta de conhecimento do valor pelo qual o imóvel iria ser vendido” e que “não lhe foi concedida a possibilidade de pedir a adjudicação do imóvel pelo valor que considerou justo e que resultou da avaliação já junta aos autos por requerimento datado de 2/6/2014”, tendo respondido, por requerimento datado de 21/11/2014, solicitando a notificação do AI para juntar aos autos a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 164.º,n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 18. Notificado o AI para apresentar a notificação referida, este não o fez, pugnando pela improcedência do arguido pela autora e manutenção da venda realizada. 19. Em 6/5/2015, no apenso de liquidação do ativo, foi proferido o seguinte despacho “Atenta a falta de prova dos factos alegados pelo credor reclamante e a exposição do AI, a cujos fundamentos se adere na sua totalidade, indefere-se o pedido de nulidade da venda efetuada do imóvel em causa.” 20. A autora interpôs recurso da decisão referida em 19., tendo, em 1/10/2015, sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou a decisão proferida e julgou improcedente o recurso interposto. 21. A venda foi publicitada no site da leiloeira e no Jornal de Notícias de 18/5/2013. 22. A presente ação foi instaurada em 30/10/2015. 23. O réu foi citado em 4/11/2015. 24. Por acordo celebrado em 13/5/2014 com a interveniente principal, titulado pela apólice n.º ……. com duração de 1 ano e renovável por igual período, o réu transferiu para esta a sua responsabilidade civil por danos provocados no exercício da sua função de AI, até ao limite de 1.000.000,00€. 25. O réu, no momento da celebração do acordo referido em 23., não mencionou o afirmado de 13 a 15. 26. Na proposta de seguro subscrita pelo réu em 6/5/2014 este declarou que “não existem litígios ou procedimentos pendentes e que não tem conhecimento de quaisquer circunstâncias que possam dar origem a uma reclamação ao abrigo deste seguro.”. 27. Foi estipulado no acordo celebrado, sob o título “factos ou circunstâncias préexistentes”, que “Nós não efetuaremos qualquer pagamento por qualquer reclamação ou prejuízo direta ou indiretamente resultante de qualquer falha no seu trabalho ou uma sua própria perda de que você tivesse conhecimento, ou devesse razoavelmente conhecer, antes de nós termos aceite segurá-lo.” Factos não provados. Foram considerados não provados todos os factos que contrariam ou excedem os acima expostos, bem como aqueles sobre os quais a prova produzida não foi bastante, nomeadamente: 1. Os factos alegados nos art.ºs 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 42.º, 43.º da petição inicial. 2. Os factos alegados nos art.ºs 47.º, 68.º (quanto à publicitação da avaliação), 69.º da contestação apresentada pelo réu. 3. O facto alegado no art.º 80.º (quanto ao conhecimento pela autora de que se encontravam a ser promovidas diligências de venda suportado no requerimento presentado pelos devedores em 28/5/2013) da contestação apresentada pela interveniente principal. 3. Fundamentos de direito Relativamente à responsabilidade do Administrador Judicial, preceitua o artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março [doravante designado por CIRE]: 1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. 2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar. 3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação. 5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções. Conclui-se na fundamentação jurídica da sentença: «Assim, o prazo de contagem da prescrição do direito que a autora pretende exercer, suportado no art.º 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, iniciou-se no dia 30/10/2013 e não na data da prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação. Não tendo sido interrompido em nenhum momento, uma vez que interrompendo-se a prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil), a autora em nenhum momento até à data da propositura da ação manifestou a intenção de exercer o direito indemnizatório. Em face do exposto, concluímos que o início da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 59.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se iniciou em 30/10/2013 e terminaria em 30/10/2015.». Não vemos fundamento para discordar do raciocínio enunciado. Vejamos porquê. Sob a epígrafe “Início do curso da prescrição” dispõe o artigo 306.º do Código Civil: 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado. Face à prova produzida nos autos, não restam dúvidas quanto às datas convocadas: - O autor tomou conhecimento da venda pelo menos no dia 30.10.2013 [facto 10.]. - O autor requereu em 7.11.2013, no apenso de liquidação do ativo, que fosse declarada nula a venda realizada [facto 13.]. - Em 6.05.2015, no apenso de liquidação do ativo, foi proferido o seguinte despacho “Atenta a falta de prova dos factos alegados pelo credor reclamante e a exposição do AI, a cujos fundamentos se adere na sua totalidade, indefere-se o pedido de nulidade da venda efetuada do imóvel em causa.” [facto 19.]. - O autor interpôs recurso da referida decisão, tendo sido proferido acórdão nesta Relação em 1.10.2015, que confirmou a decisão proferida e julgou improcedente o recurso [facto 20.]. - A presente ação foi instaurada em 30/10/2015. [facto 22.]. - O réu foi citado em 4/11/2015. [facto 23.]. A questão fulcral que se suscita no presente recurso consiste em saber qual a data relevante para o início de contagem do prazo prescricional: a data do conhecimento do negócio por parte do autor; ou a data da decisão final do incidente de anulação da venda? Fundando-se a prescrição na inércia do titular do direito, deve, logicamente, começar no momento em que o direito pode ser exercido, como lapidarmente afirmava o Professor Vaz Serra[1]. Como refere Ana Filipa Morais Antunes[2], a expressão quando o direito puder ser exercido tem de ser interpretado no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. “O critério consagrado é, pois, o da exigibilidade da obrigação”. Como afirma a autora citada [ob. cit. pág. 64], o início da prescrição não é, sequer, impedido pela ignorância do titular acerca da existência do direito ou da sua titularidade, sem prejuízo de tal circunstância poder assumir relevância em matéria de suspensão do curso do prazo. Como se afirma no acórdão desta Relação, de 1.02.2016 [processo n.º 837/13.0TBMTS-A.P1, relatado pelo ora relator], em abordagem ao artigo 498.º do CC, a desnecessidade de conhecimento da pessoa do responsável, para que se inicie o decurso do prazo prescricional, prevista no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil assenta no seguinte pressuposto: não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. No sentido já afirmado, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.09.2016[3], cujo sumário se transcreve parcialmente: «[…] V - O inicio do prazo é «factor estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo». VI - O primeiro «é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos». O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas «quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos». VII - Nesta matéria, o art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil, adoptou o sistema objectivo, que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição «quando o direito puder ser exercido. VIII. Tal expressão constante dessa disposição (art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil) deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, o que, no caso de obrigações puras, ocorre a todo tempo.». Face à prova produzida, não se suscitarão dúvidas sobre a possibilidade de exercício do direito por parte do ora recorrente a partir do conhecimento que teve do negócio que alega ter-lhe causado prejuízo - dia 30.10.2013 [facto provado 10.]. A questão seguinte é a de saber se o facto de ter requerido no processo de insolvência a anulação da venda – indeferida por despacho judicial que veio a ser confirmado nesta Relação – justificará a interrupção ou a suspensão do decurso do prazo. No que se refere à interrupção, face ao regime legal vigente [n.º 1 do artigo 323.º do CC], só o ato do credor, exercido por meio de citação ou notificação judicial que exprima a intenção de exercer o seu direito, tem a virtualidade de interromper a prescrição, revelando-se insuficiente a interpelação ou outro modo de comunicação extrajudicial. Do exposto decorre que o requerimento de anulação da venda não é suscetível de interromper o decurso do prazo, na medida em que em tal requerimento não foi formulada qualquer intenção de exercer qualquer direito indemnizatório – o que seria, aliás incompatível com a pretensão de anulação do negócio. No que respeita à suspensão, haverá que considerar que na base deste instituto reside a ideia de que, pesem embora as necessidades de certeza e de segurança jurídica, a atitude passiva do credor se justifica em virtude das especiais circunstâncias que se verifiquem numa situação concreta. Como refere a autora que citámos[4], fundamentando-se a prescrição na ideia de sancionar a negligência do titular do direito, é legítimo que esta não corra enquanto se verificar uma causa que o impeça de exercer o respetivo direito ou que o coloque numa situação de extrema dificuldade nesse exercício. Na situação sub judice não se verificava qualquer situação que obstasse ao exercício do direito por parte do autor – o prédio hipotecado fora vendido por um valor que o autor considerava inferior ao do mercado. Alega o recorrente que a entrada de uma ação de responsabilidade civil extracontratual estaria sempre dependente do desfecho do incidente de anulação da venda. Reiterando o devido respeito, uma vez mais não assiste razão ao recorrente. A questão da prejudicialidade poderá colocar-se sim, mas numa ótica totalmente diversa. Se o autor tivesse instaurado a sua demanda tempestivamente, o seu direito ao ressarcimento dos danos alegadamente causados pela venda não lhe seria negado a pretexto de o direito que invoca não poder ser exercido. Poderia, quanto muito, haver lugar, se necessário fosse, a uma suspensão da instância, se o incidente de anulação assumisse contornos de prejudicialidade. Verifica-se a existência de causa prejudicial sempre que numa ação já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço, o que implica que a decisão da causa (onde a questão se discute), dependa do julgamento de uma outra (prejudicial) quando nesta se aprecia uma questão, cujo resultado pode influir na decisão daquela[5]. Em suma, nada justificava a inércia do autor que sempre poderia (e deveria) ter intentado a ação em tempo – no prazo previsto no n.º 5 do artigo 59.º do CIRE – podendo suscitar-se na tramitação da ação, a prejudicialidade do incidente de anulação da venda, o que, a verificar-se, seria suscetível de determinar a suspensão da instância, não prejudicando o exercício do direito de que o autor se arroga. O que o autor não podia fazer, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de que se arroga na presente ação, era remeter-se à inércia que determina a ocorrência da prescrição. O fundamento dominante do instituto jurídico em causa assenta na «negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou, pelo menos, o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)[6] », como ensinava o Professor Manuel de Andrade [Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445.]. In casu verificou-se a negligência do autor, por omissão. Em conclusão: nada obstava à instauração em tempo da ação com vista ao exercício do direito de indemnização por parte do ora recorrente; a instauração do incidente de anulação da venda não suspendeu o prazo prescricional. O recorrente cita nas suas alegações o acórdão desta Relação, de 15.01.2019 [processo n.º 3013/16.7T8AVR.P1], sendo o mesmo aresto citado pela Mª Juíza na sentença recorrida. Do aresto em causa não se retira qualquer arrimo que suporte a tese do recorrente, considerando que a situação ali discutida é bem diversa da que se debate nestes autos. Com efeito, no acórdão citado considerou-se que ocorreu a prescrição, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que as autoras tiveram conhecimento “de que não iriam ser pagas no âmbito daquele processo (de insolvência)”, referindo-se, nomeadamente: «Deve, portanto, entender-se que o prazo de prescrição se inicia quando o lesado tem conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente do conhecimento do efectivo enquadramento jurídico da questão.». Finalmente, haverá que averiguar se ocorre a interrupção prevista no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, que preceitua: «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias». Vejamos. - O autor tomou conhecimento da venda pelo menos no dia 30.10.2013 [facto 10.]. - A presente ação foi instaurada em 30/10/2015. [facto 22.]. Refere a Mª Juíza na sentença recorrida: «Do que decorre que, para se verificar o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil, o credor apenas terá de propor a ação antes de decorridos os cinco dias seguintes àquele em que a propõe, e que, no caso da citação se não realizar dentro desses cinco dias, tal facto não lhe seja imputável, isto é, que não seja por conduta sua que a citação não se efetuou dentro desse prazo. Para o que, e pelo menos, terá o requerente de ajuizar a ação com uma antecedência superior a cinco dias relativamente ao decurso do prazo prescricional. Ter proposto a ação o mais tardar até ao dia 25/10/2015 e não no último dia do prazo prescricional como o fez. Ao propor a ação no último dia do prazo significou que quando o réu foi citado já havia decorrido o prazo da prescrição, estando o direito que pretende fazer valer prescrito, tal como o invocaram o réu e a interveniente principal. Deste modo, deve a pretensão da autora improceder por verificação da exceção peremptória de prescrição do direito indemnizatório que pretende exercer.» Também neste segmento a sentença não merece qualquer censura, considerando que o ora recorrente inviabilizou a citação em tempo útil, ainda que tivesse sido – e não o foi - requerida a citação urgente prevista no artigo 561.º do Código de Processo Civil. Decorre do exposto a improcedência do recurso relativamente à decisão sobre a prescrição do direito que o autor pretendia fazer valer na ação, devendo em consequência ser confirmada a sentença nesse segmento. Face à decisão que antecede, ficam prejudicadas as restantes questões colocadas nesta sede recursiva, atento o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. * Porto, 23.03.2021Carlos Querido José Igreja Matos Rui Moreira _____________ [1] Anotação ao artigo 306.º do CC – Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, pág. 379. [2] Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 63. [3] Em anotação ao artigo 306.º do CC, no site da PGDL. [4] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 115. [5] Sumário do acórdão do STJ, de 6.07.005, proc. n.º 05B1522, acessível no site da DGSI. [6] Em tradução livre: o direito não socorre os que dormem. |