Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520997
Nº Convencional: JTRP00018235
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199604169520997
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/02/06 IN CJ ANOI PAG288.
AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG540.
Sumário: I - O exacto alcance do requisito negativo de o senhorio não ter há mais de um ano casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau traduz-se em " não dispôr, para habitar, de casa própria ou não ter casa arrendada na área nem tê-las tido durante o ano anterior à data da propositura da acção ".
Reclamações: