Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018235 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199604169520997 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/02/06 IN CJ ANOI PAG288. AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG540. | ||
| Sumário: | I - O exacto alcance do requisito negativo de o senhorio não ter há mais de um ano casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau traduz-se em " não dispôr, para habitar, de casa própria ou não ter casa arrendada na área nem tê-las tido durante o ano anterior à data da propositura da acção ". | ||
| Reclamações: | |||