Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | NATUREZA DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO EFICÁCIA DE INVOCAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP2026032621358/23.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTES. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - “O subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador.” II - “Invocada a nulidade do contrato (…) na contestação apresentada pelo serviço da Administração Pública na ação contra ele movida pelo trabalhador, onde, para além do mais, era pedida a declaração da existência do contrato e a declaração de ilicitude da sua resolução, bem como a condenação do Réu no pagamento de indemnização em substituição da reintegração e em quantitativos remuneratórios em dívida, a eficácia da declaração de nulidade opera à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação apresentada.” (inclui texto do sumário do acórdão desta secção proferido no Processo nº 1126/24.0T8AVR.P1 e texto do acórdão do STJ proferido no Processo nº 329/06.4TTALM.L1-4) (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 21358/23.8T8PRT.P1 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva 2º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório (transcreve-se o relatório efetuado na sentença recorrida):
“Nos presentes autos veio AA, intentar ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra UNIVERSIDADE ..., peticionando que se declare que entre as partes vigorou um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, e que em consequência do reconhecimento deste vínculo laboral se julgue a cessação do mesmo como configurando um despedimento ilícito, condenando-se, deste modo, a demandada no pagamento duma quantia indemnizatória e nos montantes devidos a título de créditos laborais invocados pelo demandante. Para o efeito, invocou o demandante que celebrou com a aqui demandada contrato de prestação de serviços, tendo iniciado o desempenho de funções como técnico de exercício físico a partir de Setembro de 2017, apesar de apenas ter emitido o primeiro “recibo verde” em Março de 2018, sendo esta prestação efetuada através da sociedade A..., Lda., pessoa coletiva que foi extinta em 25/07/2019. Descreveu ainda o demandante, os locais em que as suas funções eram exercidas e que cumpria um horário pré estabelecido pela demandada, sendo que, a partir de Junho de 2019 os seus recibos passaram a ser emitidos diretamente à aqui R. Alega também o A. que sempre exerceu as suas funções na aqui demandada em regime de exclusividade e que em Agosto de 2021, os aqui intervenientes subscreveram um contrato de aquisição de serviços para técnicos de desporto, sendo a remuneração auferida pelo A. adaptada ao cabimento orçamental da R. e utilizando os equipamentos disponibilizados para o efeito pela demandada. Acresce que, nos meses de Janeiro a Abril de 2021, em plena pandemia de Covid 19 o A., a pedido da R. realizou ainda trabalhos de construção civil nas instalações desta (centro B... na ...). Sucede que, no seguimento das várias tentativas encetadas pelo A. no sentido de que fosse reconhecido, pela R., a existência dum contrato de trabalho, o mesmo remeteu, em Outubro de 2022 uma comunicação escrita dirigida aos recursos humanos da demandada e ao Reitor da mesma instituição de ensino, o que determinou da parte dos responsáveis do departamento em que se inseria uma total alteração do modo como se lhe dirigiam, até que em Março de 2023 a direção do B... deu conhecimento ao A. de que em inquéritos anónimos que haviam promovido, entre os utilizadores deste serviço, foram consignadas respostas dando conta dum comportamento do A. inadequado, o que este refuta categoricamente, mas o certo é que, a partir de 31/07/2023 o A. não mais prestou qualquer trabalho para a demandada. Entende, deste modo, o A. que o vínculo celebrado com a R. deverá ser considerado como sendo um contrato de trabalho, pelo que, em conformidade, peticiona a condenação da mesma no pagamento das quantias devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal, que não lhe foram liquidadas ao longo da vigência do seu vínculo laboral, atendendo-se a uma média mensal de € 1.071,07, num total de € 19.636,28; a este montante acresce o valor correspondente ao subsídio de refeição, que também nunca lhe foi liquidado e que ascende a € 7.685,52. Invoca ainda o A. que prestou trabalho noturno e suplementar em dias feriados e de descanso complementar, requerendo que, de forma a contabilizar os montantes relativos a estes créditos, a demandada venha juntar aos autos os registos de tempos de trabalho que possui, quanto ao A. desde a sua admissão. Considerando a ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho, o aqui A. peticiona a sua reintegração no seu posto de trabalho, bem como o pagamento dos vencimentos referentes aos meses de Setembro de 2023 e seguintes até ao trânsito em julgado da decisão final aqui a proferir. Por fim, em sede de danos não patrimoniais, o A. alega que a conduta dos responsáveis da demandada lhe determinou sérios prejuízos psicológicos e emocionais, decorrente da instabilidade profissional a que foi sujeito e da dedicação que devotou à R. e que viu frustrada com o seu despedimento injustificado, tendo ainda peticionado que a demandada liquidasse os valores que suportou, ao longo da vigência do seu vínculo laboral, a título de seguro de acidentes de trabalho. * Regularmente notificada, a R. veio deduzir oposição ao peticionado, invocando, para o efeito e em síntese, que sempre que contratou trabalhadores para o B... o fez através de concursos públicos, uma vez que estamos perante uma instituição pública, regida pelos princípios aplicáveis às entidades com esta natureza, pelo que, na eventualidade de se concluir no sentido de que, entre os aqui intervenientes, vigorou um contrato de trabalho, este ter-se-á de considerar como sendo nulo, dado não ter respeitado as regras impostas para a contratação pública. Acrescenta ainda que, apesar do por si invocado, o A. nunca apresentou candidatura para admissão no âmbito dos concursos que ao longo do tempo foram sendo lançados pela R., apesar de possuir as habilitações literárias necessárias para o efeito. Descreve a demandada o modo como foram efetuadas as contratações referentes à celebração de contratos de prestação de serviços, invocando que, por esse motivo, estaremos perante a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, sendo antes aplicável, à situação em análise, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. A R. acrescenta também que, até Maio de 2019, recorreu a uma empresa para a prestação de serviços técnicos de exercício físico, a A..., a qual admitiu técnicos para dar cumprimento ao contrato que lhe foi adjudicado, tendo o demandante sido um dos que foram por aquela admitidos; após aquela data, a R. lançou vários procedimentos de concurso com um número de horas mais reduzido, divididos em lotes e cada interessado em prestar serviços para a R. escolhia o lote que lhe interessava, candidatando-se ao mesmo, o que sucedeu no caso do A., tendo celebrado contrato de prestação de serviços com a R. a partir dessa altura. Alega ainda a R. que o período de horas letivas depende dos mapas de aulas que são elaborados e a assiduidade do A. nunca foi controlada, sendo as suas ausências dependentes de mera comunicação, sem necessidade de apresentar qualquer justificação e substituindo-se livremente por outro técnico, estando impedido de estar presente, sem qualquer intervenção da demandada. A R. admite que o A. foi nomeado “Instrutor do Ano” em 2019, o que não dependia do vínculo profissional estabelecido, mas dos elogios dos utentes, mas recusa perentoriamente ter-lhe ministrado qualquer formação, explicitando de que modo sucedeu a sua intervenção o seu curso de suporte básico de vida, refutando ainda a veracidade de outros elementos descritos pelo A., como o uso dum cartão identificativo e da atribuição dum “login” para acesso à plataforma utilizada. Refuta ainda a R. que o A. tivesse recebido mais do que meras instruções e diretivas que refletem a necessidade apenas de harmonização pedagógica e de assegurar um nível de qualquer na prestação das atividades desportivas, gozando o A. de autonomia no modo como monitorizava e prescrevia os seus planos de treino. Já no que concerne aos trabalhos de construção civil, a demandada alega que os mesmos apenas ocorreram por via da situação excecional que então se atravessava e a pedido dos prestadores de serviço que, impedidos de prestarem os seus serviços e de receberem a correspondente retribuição, aceitaram realizar estes serviços de manutenção de modo a não ficarem inteiramente privados da sua fonte de rendimento. Quanto à retribuição auferida pelo A., a demandada considera que a mesma variava mensalmente, conforme o número de aulas prestadas, podendo agendar férias quando considerasse ser do seu interesse, emitindo mensalmente dois “recibos verdes” distintos, um relativo às aulas dadas na área da musculação e outro referente ao projeto “pausa ativa”. Refuta, deste modo, a demandada, a existência de qualquer vínculo laboral com o A., nem a existência de qualquer comportamento, da sua parte, que pudesse configurar qualquer assédio moral, dado que as críticas remetidas ao A. provinham dos utentes e não da demandada, não tendo os documentos clínicos apresentados pelo demandante, qualquer indicação das patologias ali indicadas terem qualquer conexão com a sua relação profissional. Conclui, deste modo, a R. no sentido da improcedência da presente ação e da sua absolvição dos pedidos formulados pelo A. A., notificado da contestação, veio ainda apresentar articulado de resposta à contestação, cuja junção foi admitida, pendente da respetiva confirmação pelo demandante, no momento oportuno, atento o disposto no art. 60º do C.P.T. * Realizou-se audiência prévia - cfr. ata refª 461033026 - na qual se procedeu à elaboração do despacho saneador, tendo-se ainda convidado o A. a aperfeiçoar a sua petição inicial, quanto à factualidade ali indicada. O A. veio apresentar articulado, quanto à matéria factual relativamente à qual foi convidado a aperfeiçoar, referente ao pedido de pagamento do trabalho suplementar que invoca - cfr. refª 39484580 - tendo a demandada deduzido a respetiva oposição - cfr. requerimento refª 39506915. No seguimento da apresentação dos referidos articulados, o Tribunal proferiu decisão - cfr. refª 463034416 - considerando inepta a petição inicial, no que ao mencionado pedido se refere (de pagamento de quantia devida a título da prestação de trabalho suplementar), atentos os fundamentos ali expostos, a qual, entretanto, transitou em julgado, absolvendo a R. em conformidade. * Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.”
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que os “contratos de prestação de serviços” celebrados entre as partes se traduziram em verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado que vigorou entre Maio de 2019 e Julho de 2023; que este contrato de trabalho é nulo por não ser possível a sua conversão em contrato de trabalho e por via desta nulidade, condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 22.035,37 (vinte e dois mil e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), a título de remunerações referentes a férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado ao longo da vigência daquele mesmo vínculo laboral e de subsídios de alimentação; mais se condena a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta; acrescidas, ambas as quantias, dos respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação da R. e do[s] vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a demandada do demais peticionado. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento.”
O Autor recorreu, finalizando com as seguintes conclusões: (…)
A Ré contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões:
(…)
A Ré recorreu, finalizando com as seguintes conclusões: (…)
O Autor contra-alegou, sem formular conclusões, referindo no final que devem improceder as conclusões do recurso da Ré.
Foi proferido despacho de admissão dos recursos, nos seguintes termos: “Por estarem em tempo, terem legitimidade e tratar-se de decisão recorrível, admitem-se os recursos interpostos pelo A. e pela R., os quais são de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo - cfr. artigos 79ºA e seguintes do C.P.T. Notifique e oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”
Pela Mm.ª Juiz a quo foi ainda proferido o seguinte despacho: “A aqui demandada veio invocar no seu articulado de alegações, referente ao recurso ordinário pela mesma interposto, que o Tribunal na decisão final proferida omitiu pronúncia quanto à aplicação, ao caso concreto, da legislação referente à contratação em funções públicas. Ora, compulsados os autos verifica-se que, já em sede de despacho saneador, elaborado no âmbito de audiência prévia a que corresponde a acta refª 461033026, o Tribunal se pronunciou a respeito da aplicação desta legislação, quanto ao enquadramento jurídico resultante da relação material controvertida descrita pelo A. no seu petitório, concluindo nos termos ali consignados, pela inexistência de qualquer incompetência material para a apreciação do presente litígio. Igualmente, em sede de decisão final apreciou-se o vínculo estabelecido entre as partes, à luz da legislação que se considerou ser aplicável, tendo-se concluído nos termos ali exarados e que aqui se reiteram, quanto à nulidade do contrato de trabalho existente entre os aqui intervenientes. Não se pode, assim, deixar de concluir no sentido de que inexiste qualquer omissão de pronúncia quanto a todas as questões suscitadas pelas partes quanto ao objeto do litígio, mantendo-se a decisão final tal como se encontra exarada e julgando-se improcedente o vício invocado pela recorrente/demandada. Notifique e após remetam-se novamente os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”
Lê-se no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto: “(…) Ora, desde já se refira que, ressalvando o respeito devido por melhor opinião em contrário, que acompanhamos parcialmente os fundamentos que foram consignados na douta sentença em crise e que determinaram a procedência parcial da ação. Assim, parece-nos que são de acolher os argumentos aduzidos no recurso apresentado pelo Autor AA, os quais aliás merecem a nossa adesão, devendo a decisão a proferir fixar que as retribuições mensais, férias, subsídio de férias e 13.ºmês lhe são devidas até ao trânsito em julgado da sentença. Como também é admitido pela própria recorrida/Ré nas suas contraalegações, embora com menor amplitude. * Por sua vez, no que diz respeito ao recurso da Ré “UNIVERSIDADE ...”, não descortinamos que a sentença em crise padeça de qualquer dos vícios que a recorrente lhe aponta. Parece-nos, salvo melhor entendimento, que a Mm. ª Juíza “a quo”, em função dos factos dados como provados, fez deles correta subsunção ao direito aplicável, por revelador do “iter” tomado para a decisão que foi proferida a final, sem divergência que haja de ser conhecida e o que afasta que qualquer vício ou erro de julgamento. - cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690. Foi essa a convicção do julgador. (…) (…) A recorrente simplesmente valora de maneira diferente a prova produzida. Mas uma diferente valoração, diferente opinião, não significa erro de julgamento. Acresce dizer, em função da leitura que fazemos das conclusões, que na impugnação da matéria de facto a recorrente/Ré não observa, na sua plenitude, os ónus previstos no artº. 640º. do CPC, o que é causa de rejeição imediata do recurso, neste segmento. Outrossim, não se imputa à douta sentença qualquer vício e nem vem mencionada a violação de norma processual, o que constitui um modo impróprio de impugnar. (…) Em cumprimento dos referidos ónus, deveria, pois, a recorrente, ter exposto de forma clara e inequívoca os fundamentos do recurso, quais sejam as razões da sua discordância para com o julgado, para, depois, concluírem pela sua indicação resumida. A jurisprudência maioritariamente tem vindo a entender não conhecer do recurso ou do seu não provimento, quando das conclusões não conste os pontos concretos da decisão de facto que, face à prova produzida em audiência, designadamente à prova gravada, estão mal julgados, nem esteja claro em que termos se impunha a decisão diferente, bem como identificados os meios de prova que impunham uma decisão diferente da recorrida. O que, na nossa perspetiva, ocorre precisamente das conclusões do presente recurso, com completa omissão dos meios de prova que impunham uma decisão diferente da recorrida quanto à fixação da matéria de facto assente. Não bastando uma simples indicação genérica e superficial. Em suma, incumpre a recorrente a exigência legal decorrente da regra geral que resulta dos artº.s. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, de que as alterações à matéria de facto propugnadas devem ser expressamente enunciadas nas conclusões do recurso, pelo que, não há que conhecer do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. O tribunal de recurso só pode, efetivamente, conhecer das questões mencionadas nas conclusões, o que quer dizer que o objeto do recurso surge como necessariamente limitado pelo que delas consta, reexaminando-se através delas. E o mesmo ocorre quanto à decisão de Direito. Assim: “I- Impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação - versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC).” - Acórdão da Relação do Porto, Processo n.º 511/24.2T8PNF.P1, de 7 de abril de 2025, Relator o Exmo. Juiz Desembargador Nélson Fernandes. Improcedem, assim, as conclusões formuladas no recurso apresentado pela Ré. Em suma, emite-se parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso do Autor e negado provimento o recurso da Ré.”
A Ré apresentou resposta, onde requer, em síntese: - seja dado provimento ao recurso interposto, reconhecendo-se a necessária alteração da matéria de facto nos termos impugnados, designadamente considerando-se não provados os factos que apontam para a existência de subordinação jurídica, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados pelo Autor. - seja apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pela Recorrente, uma vez que se encontra cumprido o núcleo essencial dos ónus previstos nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva. - caso se entenda que as conclusões não satisfazem integralmente tais ónus, deverá ser à Recorrente conferida a possibilidade de as aperfeiçoar, nos termos expressamente previstos no n.º 3 do artigo 639.º do CPC. - em tudo o mais, pugna pela manutenção da sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos do Autor relativos ao pagamento de retribuições posteriores a julho de 2023, por inexistirem fundamentos de facto ou de direito que justifiquem decisão diversa.
Foram os autos a vistos. Cumpre apreciar e decidir.
Objeto dos recursos: Recurso do Autor: - erro de julgamento sobre o pagamento de retribuições posteriores a julho de 2023.
Recurso da Ré: - impugnação da matéria de facto; - nulidade da sentença; - erro de julgamento quanto à existência de vínculo laboral, a condenação efetuada a título de subsídio de alimentação e de indemnização por danos não patrimoniais fixada.
2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Transcreve-se a decisão de facto proferida na sentença (introduzindo a numeração no elenco dos factos, assim como se sinaliza a matéria eliminada e alterada, em intervenção oficiosa e decorrente da decisão sobre a impugnação da matéria de facto infra): “FACTOS PROVADOS Após a discussão da causa, os factos que se consideram provados, são os seguintes: 1. A data de início da emissão dos recibos do A., a favor da R., foi em início de Maio de 2019; 2. A data da cessação do vínculo contratual entre as partes, foi o dia 31 de Julho de 2023; 3. A contratação do A. não foi precedida de concurso público. 4. Desde Junho de 2019 e até Agosto de 2023, o A. apenas emitiu “recibos verdes” à R., uma vez que somente à Ré o A. prestava trabalho, em regime de absoluta exclusividade. Alterado para: 4. Desde Junho de 2019 e até Agosto de 2023, o A. apenas emitiu “recibos verdes” à R., uma vez que somente à Ré o A. prestava a sua atividade, em regime de absoluta exclusividade. 5. Aquando da admissão do A. ao serviço da Ré não foi celebrado contrato escrito. 6. Em Agosto de 2021, a Ré formalizou um contrato de “aquisição de serviços para Técnicos de Desporto - atividades de musculação”. 7. O número de horas efetivas trabalhadas pelo A. era, pela Ré, posteriormente, adequado à realidade e regularizado mediante a apresentação de “notas de encomendas”, elaboradas de acordo com as ordens e critérios da R. Alterado para: 7. O número de horas efetivadas pelo A. era, pela Ré, posteriormente, adequado à realidade e regularizado mediante a apresentação de “notas de encomendas”, elaboradas de acordo com as ordens e critérios da R. 8. Era habitual a Ré ordenar ao A. a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a retribuição do A. ao seu cabimento orçamental, o que determinava que - não raras as vezes - se acertasse a retribuição devida ao A. nos meses seguintes. Alterado para: 8. Era habitual a Ré ordenar ao A. a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a remuneração do A. ao seu cabimento orçamental, o que determinava que - não raras as vezes - se acertasse a remuneração devida ao A. nos meses seguintes. 9. O comprovativo de pagamento de remuneração do A., por parte da Ré, era realizado mediante emissão de “recibo verde”, auferindo, em média, mensalmente a quantia de € 1.071,07. Alterado para: 9. O comprovativo de pagamento de remuneração do A., por parte da Ré, era realizado mediante emissão de “recibo verde”, auferindo mensalmente uma quantia. 10. Todos os instrumentos e utensílios que o A. utilizou para prestar o seu trabalho são de propriedade da Ré, por exemplo, Legpress, Legextensor + Legcurl, lowrow, e outros. Alterado para: 10. Todos os instrumentos e utensílios que o A. utilizou são de propriedade da Ré, por exemplo, Legpress, Legextensor + Legcurl, lowrow, e outros. 11. O A. seguindo as indicações da Ré, realizava aulas de Musculação, essencialmente, nas instalações da Ré sitas na Rua ..., no Porto, bem como aulas de Natação na FADE... (Faculdade ...) e, bem assim, Ginástica Laboral em diversas faculdades (projeto Pausa Ativa). 12. O A. era reconhecido pela Ré e perante o público como “Professor/Teacher”, conforme cartão identificativo emitido pela Ré. 13. Para desempenhar o seu trabalho o A. usava “farda” adequada (T-shirt + Sweater + Calções + Calças) caracterizada com os Logótipos da R. A matéria “o seu trabalho” é conclusiva. Alterado para: 13. Para o seu desempenho o A. usava “farda” adequada (T-shirt + Sweater + Calções + Calças) caracterizada com os Logótipos da R. 14. O empenho e o desempenho do A. eram elogiados pelos utilizadores do Centro de Desporto da UNIVERSIDADE ..., acabando o A. por receber da Ré, em 2019, o Reconhecimento de Instrutor do Ano. 15. Por ordem da Ré, o A. frequentou o Curso de Formação Profissional Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa. Alterado para: 15. Na Ré, o A. frequentou o Curso de Formação Profissional Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa. 16. A R. determinava ao A., procedimentos de conduta, de acesso às instalações, de validação de senhas e de horários. 17. Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021, em pleno decurso da Pandemia provocada pelo “COVID 19” e durante o confinamento decretado o A., por ordem e no interesse da Ré realizou trabalhos de construção civil nas instalações da Ré (B...) sitas na Rua ..., no Porto, tais como: demolição e construção de paredes e muros, remoção e colocação de telhado, pintura de paredes e muros e outros. Alterado para: 17. Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021, em pleno decurso da Pandemia provocada pelo “COVID 19” e durante o confinamento decretado o A., realizou trabalhos de construção civil nas instalações da Ré (B...) sitas na Rua ..., no Porto, tais como: demolição e construção de paredes e muros, remoção e colocação de telhado, pintura de paredes e muros e outros. 18. A realização desses trabalhos de construção civil, trabalhos, nomeadamente, de pedreiro e de pintor, com manuseamento de amianto e outros materiais tóxicos foram realizados pelo A. e por outro colega de trabalho. 19. Sendo, referido (aquando da realização de trabalhos de construção civil) que a prestação desses trabalhos seria uma mais-valia para a imediata contratação do A. Eliminado 20. O A. remeteu comunicação aos serviços de recursos humanos da aqui demandada datada de Outubro de 2022 - cfr. doc. nº 35 junto com a pi., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - solicitando o reconhecimento da existência de contrato de trabalho. O mandatário do A. remeteu, igualmente, em sua representação comunicação (via postal e por email) dirigidas ao Reitor da demandada, com idêntico objetivo, em Março de 2023. 21. No dia 10/03/2023 a direção do B... entendeu existirem respostas em inquéritos que consubstanciavam “um comportamento discriminatório e misógino que repudiamos e que não podem balizar a ação dos técnicos que trabalham com o Centro de Desporto da UNIVERSIDADE ... independentemente do seu vínculo contratual e que passamos a transcrever: “O Professor AA por vezes utiliza linguagem menos apropriada.” “Não aprecio a postura do instrutor, que está a prejudicar uma iniciativa de louvar, e que seria muito mais proveitosa se tivesse alguém que não fizesse comentários que ferem a suscetibilidade das mulheres, como é o meu caso.” “Deixei de frequentar porque não aprecio os comentários sexistas e desapropriados do professor “ "O Professor deveria evitar fazer comentários homofóbicos. Não é necessário estar sempre a mostrar o corpo " Neste sentido e porque estas afirmações foram identificadas como de utentes que frequentam sessões apenas ministradas pela sua pessoa ou em que identificam o seu nome, solicitamos que se pronuncie sobre o conteúdo e veracidade das mesmas, face ao número de utentes (4) que as sinalizaram Atendendo á gravidade da situação e ao facto de já ter havido uma queixa anterior similar, pela qual foi chamado à atenção, agradecemos a maior urgência na resposta”. 22. Respondeu o A., mediante email de 13 de Março, dizendo: Exmºs Senhores, É com espanto e indignação que atento no v/ email infra. Na verdade, considero o conteúdo de tal email, além de atentatório da minha dignidade pessoal, difamatório e absolutamente persecutório. Tal email espelha o assédio laboral de que tenho sido alvo, sobretudo, desde que reclamei, junto dos Recursos Humanos, da precaridade da minha situação laboral e da necessidade de me reconhecerem como trabalhador do quadro, com vínculo laboral. Além de não haver histórico de qualquer questionário semelhante, idêntico ou igual ao mencionado no vosso email e, bem assim, qualquer registo de qualquer queixa anterior, lamento que deduzam acusações com base em conceitos vagos, genéricos, sem indicação de dias, lugares e identificação de intervenientes. A redação do v/ email apenas visa difundir falsidades, humilhar, promover difamação e criar um falso motivo para justificar a vossa pretendida e já difundida vontade de me afastarem do meu trabalho. Refiro, ainda, que durante TODOS ESTES ANOS de trabalho apenas tive comentários e apreciações (inclusive, escritas) bastante favoráveis, emanadas quer pelos utentes, quer pelos meus superiores hierárquicos. Nunca fui chamado à atenção por nenhuma situação ou comportamento impróprio, ao contrário do que afirmam. Inclusivamente, nos horários que me são atribuídos pelos coordenadores ainda são incluídas bastantes horas de pausa ativa. De resto, sou o professor com mais experiência/horas de pausa ativa lecionadas, o que faço com muito gosto e brio profissional e sempre dei, e darei, o meu melhor para zelar pelo bom nome da Universidade e contribuir para o sucesso deste fantástico projeto que é a Pausa ativa. Considero o email como sinal escrito e formal que materializa o assédio laboral de que tenho sido alvo. Não bastasse ser por V. Exs considerado “Trolha” porque, por v/ ordem e orientação, desempenhei trabalhos de construção civil nas v/ instalações, durante todo o tempo da pandemia, sem qualquer proteção laboral ou de segurança no trabalho, para, agora, acusarem-me de misógino. Lamento, profundamente, a v/ atitude. Aproveito para informar que, face ao v/ email, darei início aos procedimentos legais laborais que ao caso cabem sendo que, obviamente, já sei qual será a v/ retaliação. S/ outro assunto, AA”. 22. Respondeu a Ré, mediante email de 14 de março, dizendo: Ex.mo Senhor AA Acusamos a receção do seu email, que bastante nos surpreendeu e obriga à prestação de alguns esclarecimentos. Em primeiro lugar o email que foi remetido a V.ª Ex.ª deriva de inquéritos de avaliação, comuns no B... e que como V.ª Ex.ª sabe são anónimos e não identificam o dia em que a aula ocorre. Assim, remetemos a V.ª Ex.ª os dados que tínhamos na nossa posse para se poder pronunciar sobre os mesmos. Não houve qualquer imputação da nossa parte, mas dos utentes e registamos a sua repulsa pelos comportamentos que lhe foram imputados. Em relação aos restantes comentários, os mesmos são despropositados, incompreensíveis e falsos. O email que lhe remetemos é tudo menos persecutório ou difamatório, pelo que o deve ler com atenção antes de fazer as imputações e considerações que nos remeteu, elas sim, ofensivas. A redação do email visou dar-lhe conhecimento dos comentários que recebemos, bem como, a oportunidade de os comentar. Lamentamos que a sua resposta se tenha focado em intenções inexistentes. Não obstante, cumpre esclarecer o seguinte: As suas reclamações ou interações com os recursos humanos da UNIVERSIDADE ... são alheias à direção do B.... Da nossa parte, estamos cientes de que inexiste qualquer relação laboral ou superiores hierárquicos na sua prestação de serviços. Também desconhecemos qualquer assédio de que tenha sido vítima, sendo certo que, até à data não nos participou qualquer situação, embora a mesma nunca pudesse ser qualificada como assédio laboral por inexistir uma relação laboral e como V.ª Ex.ª refere é dos técnicos com maior atividade nas aulas de pausa ativa, que inclusive, “desempenha com muito gosto e brio profissional”. As horas são definidas em função das aulas, pelo que é normal que seja indicado o período em que a aula vai ser dada. Como sabe a contratação de técnicos superiores na UNIVERSIDADE ... está sujeita a concurso público e todos dispõem de igual oportunidade no acesso quando os mesmos são abertos. Nunca foi considerado um “Trolha” ou exigido qualquer trabalho nesse sentido. Esperemos ter esclarecido qualquer mal entendido. Sem outro assunto, Com os melhores cumprimentos/ Best Regards _____________________________________________ BB Diretor / Diretor” 23. A 31 de Maio de 2023 a Ré comunicou aos colaboradores do B... que “No âmbito da estratégia definida para o desenvolvimento sustentado do Desporto Universitário na UNIVERSIDADE ..., vai o Centro de Desporto aumentar o seu quadro fixo de Recursos Humanos. Neste sentido abriram 3 concursos para admissão de dois Assistentes Técnicos e um Técnico Superior em regime de contrato de trabalho privado a termo certo. Serve por isso este email para vos dar conta desta possibilidade e reforçar que tudo faremos para cada vez termos uma estrutura mais sólida e com mais condições para desenvolver a prática desportiva na nossa Universidade. 1 Técnico/a Superior | Centro de Desporto da ... (CT termo certo) - Ref.ª 2023/1 - https://... 2 Assistentes Técnicos/as | Centro de Desporto da ... (CT termo certo) - Ref.ª 2023/2 - https://... (Candidaturas até 9 de junho de 2023) Com os melhores cumprimentos/ Best Regards”. 24. O A., via email datado de 05 de Junho de 2023 pediu os seguintes esclarecimentos “Boa noite, Muito agradeço a informação contida no seu email. Como sabem, estou a encetar vias para regularizar a minha situação precária. No entanto, e como tenho algumas dúvidas, gostaria da sua ajuda para que me esclareça os seguintes pontos: 1. o que é um contrato de trabalho privado a termo certo? 2. qual a duração do contrato? 1. acabada essa duração, o que sucede é ficar efetivo ou a dispensa do B...? 1. Os cinco anos de trabalho, ou mais, já passados ao serviço do B... serão contemplados para a minha antiguidade, no caso de ser selecionado? Muito agradeço o esclarecimento destas questões para que possa decidir a minha candidatura. Com os meus melhores cumprimentos, AA” 25. Em 07 de Junho de 2023, a Ré, mediante email enviado ao A. respondeu “A duração do contrato a termo (caso o concurso tenha por finalidade a contratação a termo de um trabalhador) consta da informação concursal. A duração do contrato vem consignada no próprio concurso, caso se trate de um contrato a termo. O Dr. AA foi contratado como prestador de serviços, pelo que o tempo durante o qual prestou serviços para a UNIVERSIDADE ... não releva para efeitos de contratação no âmbito do concurso público para a admissão de trabalhadores.”. 26. A partir de 31/07/2023 o A. não lhe foi possibilitado o acesso às instalações do B.... 27. Os equipamentos usados pelo A. assumem natureza estacionária e dificilmente transportável, como é o caso das passadeiras, bicicletas, máquinas de remo, etc., acrescendo que a utilização dos instrumentos móveis exige padrões de qualidade, segurança, fiscalização de uso e fiabilidade e de uniformização essenciais à atividade do ginásio/centro desportivo da UNIVERSIDADE .... 28. A atividade de um instrutor de musculação tem se ser exercida, em regra, num ginásio apetrechado de equipamento específico que não é normal pertencer ao prestador de serviços, mas sim ser disponibilizado o local pela entidade beneficiária para que aquele possa cumprir a sua prestação. Eliminado 29. Não seria possível, nem viável que cada prestador de serviços tivesse de transportar as suas máquinas de musculação diariamente para os locais da realização das atividades, pois, as algumas das máquinas apresentadas pelo A. na sua contestação pesam mais de 200 kg. Eliminado 30. Todos os colaboradores do B... que prestam serviços diariamente ao público, especificamente os técnicos de exercício físico, usam roupas distintivas para que os utentes possam identificar facilmente quem é o técnico responsável pela dinamização da sessão e a quem devem solicitar orientações sobre como realizar sua atividade física. 31. O horário era elaborado de acordo com a frequência dos utentes às aulas, ou seja, eram os utentes quem escolhiam as modalidades que frequentavam e os horários eram definidos nesse sentido. 32. As aulas estão sujeitas á distribuição por vários instrutores e à aderência dos utentes. 33. Caso tivesse que faltar, o A. poderia substituir-se por outro monitor ao serviço da R., prestador de serviços, comunicando-o no grupo de WhatsApp da R. a que o demandante pertencia. Alterado para: 33. Caso tivesse que faltar, o A. poderia substituir-se por outro monitor ao serviço da R., comunicando-o no grupo de WhatsApp da R. a que o demandante pertencia. 34. A atribuição das horas ao A. era realizada mediante uma consulta prévia com a disponibilização de lotes de sessões. Os candidatos aos concursos para a prestação de serviços, escolhiam os lotes aos quais se pretendiam candidatar para dar as aulas, pelo que, quando o A. se candidatava a um concurso sabia o número de horas e o período em que as mesmas iam ser necessárias. Alterado para: 34. A atribuição das horas ao A. era realizada mediante uma consulta prévia com a disponibilização de lotes de sessões. Os candidatos aos concursos, escolhiam os lotes aos quais se pretendiam candidatar para dar as aulas, pelo que, quando o A. se candidatava a um concurso sabia o número de horas e o período em que as mesmas iam ser necessárias. 35. A empresa que forneceu os equipamentos de desfibrilhação disponibilizou 24 vagas para formação gratuita ao B.... 36. O A. sempre planeou, programou, prescreveu e monitorizou os planos de treino dos utentes, fazendo-o do modo que entendesse correto e adequado, seguindo os manuais de instruções disponibilizados pela R. para este efeito. 37. O A. era retribuído em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. Alterado para: 37. O A. era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. 38. No mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação de serviços na área da musculação e outro relativo à prestação de serviços como professor no Projeto Pausa Ativa, correspondentes aos dois lotes de horas anuais que o A. se candidatou e que lhe foram adjudicados. Alterado para: 38. No mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação na área da musculação e outro relativo à prestação como professor no Projeto Pausa Ativa, correspondentes aos dois lotes de horas anuais que o A. se candidatou e que lhe foram adjudicados. 39. O A. retomou acompanhamento psicológico na EME Saúde, a 24 de março de 2023, “apresentando um quadro de alguma perturbação emocional, onde a componente ansiosa aparece como a mais relevante, provocando dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, bem como em lidar com o stress situacional a nível profissional” - cfr. doc. nº 46 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 40. Atenta a constatação de que a sua situação profissional - contrariamente ao prometido - manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante. Toda a situação emocional é consequência direta da atuação da Ré que não só não o reconheceu como trabalhador como procedeu ao seu sumário despedimento. Alterado para: 40. Atenta a constatação de que a sua situação profissional manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante. 41. O A. dedicou a sua vida profissional à Ré, disponibilizando-se, permanentemente, para todos os horários que surgiam em busca da efetividade, estabilidade e segurança no trabalho. Por tais motivos, por duas vezes o A. inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir atenta a carga horária e a disponibilidade para o trabalho exigida pela Ré. Alterado para: 41. Por duas vezes o Autor inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir.
FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão de mérito a proferir, os factos que se consideram não provados, são os seguintes: - Desde sempre que os superiores hierárquicos prometiam ao A. a sua admissão ao serviço da Ré, como “efetivo”, “sem prazo”, pertencendo ao” quadro de pessoal”, afirmando “já ganhas mais de 1.000,00 € … tens de passar para o quadro”. - As horas de prestação de serviços são definidos em relação à existência/inexistência de aulas a ministrar e, por isso as horas de serviço prestadas são feitas em função dos mapas de aula e das programações em termos de aulas de musculação (sempre tendo em consideração os utentes). - As sessões ministradas pelo A. diferiam todos os meses, não existindo um horário fixado pela R. - A R. nunca controlou a assiduidade do A., procedendo à contabilização das horas de serviço prestados para efeitos de contabilização de honorários, através dos mapas de aulas, não estando sujeito a horário de trabalho, uma vez que podia fazer-se substituir em todas as atividades em caso de ausência, o que equivale a dizer: caso não pudesse, ou, simplesmente, não as quisesse realizar. - O B... integrou os 18 trabalhadores, na formação gratuita prestada pela empresa, atendendo que ainda existiam 6 vagas, questionou os prestadores de serviços se teriam interesse em participar nessa formação, de forma gratuita, tendo o A. sido um dos 6 prestadores de serviço que demonstrou interesse em participar em tal formação. - O A. não prestava serviços exclusivamente para a UNIVERSIDADE .... * MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal baseou a sua convicção na prova documental junta aos autos e para além da acima já referida, destacam-se os seguintes documentos: - declaração emitida pelo R. louvando as qualidades profissionais do A., de 25/09/2018; - listagem de recibos emitidos pelo A. até Maio de 2019, a favor da empresa A...; - listagem de “recibos verdes”, emitidos pelo A. de Junho de 2019 a Novembro de 2021 e deste mesmo mês a Julho de 2023, à aqui demandada, em que se verifica a existência de vários recibos anulados e de montantes mensais distintos; - “recibos verdes” emitidos nas datas acima indicadas (descritos na listagem supra), nos quais não se faz qualquer menção a número de horas prestadas, constando da respetiva descrição “B... nº 39/S48C20” e noutros “Instrutor de Musculação”, sendo que noutros ainda se refere “Técnico de exercício físico”; os recibos emitidos em 2020 contêm a descrição “Nota de encomenda - B... nº 8/S48C20 e compromisso no 1738/2020”, sendo que noutros se refere “Ordem de compra REIT nº 166/A50C20, compromisso nº 20023/2020”; - contrato de prestação de serviços - lote 4 - e nota de encomenda de 24/01/2023, com o valor total de € 13.401,35; - comunicações trocadas entre o A. e o responsável da R. CC em Janeiro de 2022; - comunicações via email, de DD para o A. de 15/07/2020 dando-lhe conta de que teria de repor verbas que lhe haviam sido liquidadas a título de “prémio de 2 salários fixos” através da prestação de serviços; - cartão identificativo do A. como professor do B...; - elogio transmitido ao A. pelo diretor do B... de 16/05/2019; - certificação da conclusão do curso de suporte básico de vida pelo aqui A.; - manual do instrutor do programa ... com descrição das regras a observar nas aulas de musculação e dos procedimentos a cumprir quanto à validação das aulas e comunicação dos montantes devidos a título de honorários, de Agosto de 2022; - programa de apresentação do plano “Pausa Ativa”; - fotos dos trabalhos de construção civil em que o A. participou; - comunicação remetida pelo A. à R. de 27/10/2022; - proposta de aquisição de serviços de desporto - atividades de musculação - com indicação dos lotes de aulas, correspondentes a horários fixos, em que o A. figura como “entidade a convidar” de 30/07/2021; contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, no qual consta o pagamento ao A. do valor hora de € 9,00 desde que não ultrapasse o montante máximo ali fixado de € 14.512,50, relativo ao ano letivo Setembro de 2021 a Julho de 2022; - troca de mensagens entre o A. e outros instrutores e responsáveis do B... quanto a substituições de aulas e outras trocas acordadas entre os mesmos; - relatórios de acesso do A. às instalações da demandada; - comunicação remetida pela R. ao A. informando-o da existência de formação de suporte de vida e contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes de Dezembro de 2019, para o programa “pausa activa” e para as funções como instrutor de musculação, juntos em acta de audiência de julgamento do dia 04/12/2024. Além da referida prova documental, o Tribunal considerou o depoimento das seguintes testemunhas: - EE, disse ter sido funcionário do B..., como assistente operacional, entre 1984 e Abril de 2024, data em que se reformou por idade; afirmou que exercia as suas funções nas instalações daquela entidade, sitas na ..., onde o A. também se encontrava a trabalhar como instrutor de musculação; confirmou a testemunha que todos os monitores envergavam roupa identificativa da R. e tinham a obrigação de registar as suas entradas e saídas nas mesmas instalações, através dum cartão; acrescentou que via o A. naquele mesmo local quase diariamente, sendo que havia alturas em que se encontrava a desempenhar as funções de monitor noutras instalações da R. Quando ocorreram as restrições impostas pela pandemia Covid19, o A. esteve a fazer trabalhos de construção civil, conjuntamente com a testemunha, dado que, como estavam a “recibos verdes” se não trabalhassem não auferiam qualquer rendimento, tendo ainda descrito os trabalhos em que o a. participou (deitar paredes abaixo, pintar paredes, etc.), não se recordando de por quanto tempo se prolongaram estes trabalhos, mas confirmando que nunca utilizaram equipamento de proteção e que os telhados daquelas instalações têm amianto e que era falado, entre os funcionários que o A. estaria próximo de ser admitido com contrato na função pública, tendo aqueles trabalhos decorrido, a partir de certa data em simultâneo com as aulas que ali eram dadas, pelo que o A., após concluir as suas tarefas da construção civil ia dar as suas aulas. Confirmou ainda a testemunha que o A. lhe contou, à data, que após ter enviado carta à reitoria, queixando-se do seu vínculo precário, lhe foram retiradas horas, tendo-lhe sido depois dito que o demandante se encontrava proibido de entrar nas referidas instalações; disse ainda que o A. recebeu o prémio de professor do ano e que todos os funcionários treinavam nas instalações do B... nas suas horas vagas, passando o cartão, quando terminava as aulas e reentrando nas instalações para treinar; - FF, disse ser mãe do demandante e descreveu de que modo o mesmo, após concluir a sua licenciatura em desporto, ingressou no B..., emitindo “recibos verdes” primeiro para uma empresa e depois para a própria R.; acrescentou que o seu filho não exercia qualquer atividade para outras entidades, estando em exclusividade na demandada, deslocando-se entre os vários locais, em que dava aulas, de bicicleta que lhe foi disponibilizada pela demandada; disse ainda que só em 2021 é que celebraram contrato de prestação de serviços, sendo os horários comunicados pela demandada que depois serviam de base à emissão dos recibos pelo A., sendo que, por vezes o A. recebia indicações para anular os recibos e emitir outros, por terem ultrapassado o orçamento estabelecido, tendo conhecimento desta circunstância dado ser a própria quem tratava dos assuntos fiscais do seu filho. Confirmou também que o A. utilizava, para além do equipamento existente na sala de musculação, outros instrumentos de trabalho que transportava consigo, para os vários locais onde dava aulas a mando da R., e que entregou quando cessou o seu vínculo com esta entidade. Quanto aos trabalhos de construção civil, declarou a testemunha que, no primeiro confinamento, os mesmos se traduziram em serviços de manutenção, mas no segundo confinamento, tornaram-se trabalhos pesados, sem o equipamento de proteção devido e sem quaisquer conhecimentos na área, estando o A. convicto de que a sua concordância em executar estes trabalhos seria uma forma de ser admitido ao serviço da R., sendo que se não os prestasse não auferia qualquer rendimento, confirmando que a R. lhe adiantou, por conta destes trabalhos de construção civil, € 1.400,00 que ele depois teve de repor com trabalho prestado; disse também que após o A. ter enviado as cartas ao reitor e aos recursos humanos da R. queixando-se da precariedade da sua situação laboral passaram a tratá-lo por “trolha” no B..., alterando o seu comportamento para com o seu filho até que lhe deram conhecimento das referidas queixas anónimas, o que motivou a queixa apresentada pelo A. na ACT, tendo ainda confirmado os danos causados ao seu filho, tanto a nível físico como psicológico e a toma pelo mesmo de medicação; - GG, disse ser o pai do A., descreveu de que forma decorreu a relação profissional entre as partes, confirmando que o demandante cumpria muitas horas de aulas, porque para além das suas também substituía outros colegas monitores; disse ainda que nunca lhe pagaram qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou de Natal; disse ainda que o seu filho foi sempre muito elogiado no exercício das suas funções e que tinha uma farda (com t-shirt, calças e um crachá identificativo) e que frequentou um curso de suporte de vida, tendo tido de não dar aulas nessa ocasião para frequentar este curso que era obrigatório, observando um manual de regras que lhe foram impostas para ali dar as aulas; descreveu também a testemunha as circunstâncias que motivaram o A. a cumprir os trabalhos de construção civil, nas instalações do B..., sem equipamento de proteção, sem seguro de acidentes de trabalho e forçado dado que já havia recebido a retribuição pelo que tinha de cumprir este serviço, confirmando as promessas que lhe fizeram de “entrar para o quadro”; afirmou ainda que o A. se foi apresentar para trabalhar em Setembro de 2023 mas já não o deixaram entrar nas instalações, pelo que foi devolver o equipamento que tinha na sua posse; - HH, disse ter frequentado as instalações do B..., como utente, entre Setembro de 2018 até finais de 2022, tendo ali conhecido o A. como monitor; afirmou também que o via, naquelas mesmas instalações diariamente, de 2ªa a sábado, bem como no âmbito da “pausa ativa” dada nas várias Faculdades da R., tendo conhecimento de que o A. se deslocava entre os vários locais de bicicleta; confirmou ainda o prémio que o A. recebeu como instrutor do ano e que o viu a executar trabalhos de construção civil, nas instalações do B..., apesar dos telhados terem amianto, dando aulas em simultâneo, assim que concluía aquelas tarefas; acrescentou que o A. estava sempre disponível para substituir outros monitores e que o mesmo lhe confidenciou que lhe haviam prometido que passaria a ser integrado nos “quadros” da R., tendo o visto desanimado quando percebeu que tal não iria suceder; - II, disse ter frequentado o ginásio do B..., desde a sua abertura na Rua ..., tendo ali conhecido o A. como monitor na musculação; disse ainda que ele usava uma farda identificando-o como monitor, tendo-o visto também a executar serviços de construção civil, na ampliação do espaço dos balneários, quando se encontrava ali a treinar, mantendo-se o A. a dar aulas nesse período; - JJ, disse ser técnico superior, tendo conhecido o A. como monitor no B..., tanto nas aulas presenciais, como nas online e que sendo praticante de judo, frequentava o ginásio diariamente, com exceção dos domingos, cerca de 2 horas/dia; confirmou o uso de equipamento/vestuário pelo A. de modo a identificá-lo como monitor, explicando de que forma se processa a entradas nas instalações, através de torniquetes que exigem a passagem dum cartão; confirmou ainda que o A. executou trabalhos de construção civil e que não existia qualquer sistema de avaliação dos monitores pelos utentes, tendo tido conhecimento que o A. se sentia injustiçado pela precariedade do seu vínculo e pelas diferenças no modo como era tratado a partir do momento em que remeteu comunicações queixando-se deste aspeto; - KK, disse ser estudante, tendo conhecido o aqui A. em Outubro ou Novembro de 2018, já que era utente do ginásio do B... na Rua ..., onde o demandante exercia as funções de monitor; disse ainda que habitualmente treinava cerca de 4 vezes por semana, duas vezes ao dia e que via encontrava ali habitualmente o A., confirmando que o mesmo utilizava farda do B..., tendo ainda explicitado de que forma o demandante tinha acesso às instalações; afirmou também a testemunha que em 2021 viu o demandante executar, naquele mesmo local, trabalhos de construção civil, na zona dos balneários, conjuntamente com o Sr. EE (primeira testemunha supra referida), os quais duraram alguns meses, o que sucedia para além do horário das aulas que também dava; disse ainda que a partir do momento em que o A. remeteu as comunicações para a Reitoria e para os serviços de recursos humanos da R., os seus superiores hierárquicos, BB e DD, passaram a estar mais tempo nas instalações e o ambiente entre eles mudou, ficou mais tenso, concluindo que não conhece qualquer sistema de avaliação dos monitores do B... para além duma caixa de sugestões existente nas instalações; - BB, disse ser diretor do B... desde 2013 e afirmou que o A. começou por realizar estágio, naquele centro, após ter concluído a sua licenciatura, tendo iniciado, em seguida contrato de prestação de serviços para uma empresa, que se manteve até 2019 e depois diretamente para a R.; acrescentou que lançaram concursos com lotes de horas para os prestadores de serviços, porque saía mais barato do que contratarem a indicada empresa, sendo que cada lote tinha um número de sessões diferentes conforme a atividade desportiva, aqui estando também incluído o programa da “pausa ativa”, não sendo exigido aos prestadores de serviços exclusividade; descreveu de que modo a atividade do A. era exercida em três locais distintos todos pertencentes à demandada e que a “pausa ativa” era lecionada em 14 locais diversos, também em lotes de horas; confirmou que o A. tinha de registar as sessões que dava, sendo o registo na plataforma disponibilizada pela R. para o efeito efetuado mensalmente e depois confirmado pela R. conforme o número de sessões dadas; disse ainda que o A. tinha de ter um cartão para aceder às instalações, porque existe à entrada uma barreira física, sendo o registo dado por esse torniquete diferente do registo biométrico de pontualidade e assiduidade, mas, no caso, do A. não registava horas de entrada e de saída mas apenas as sessões, sendo que, se ele faltasse tinha de se fazer substituir por outro colega pertencente ao grupo de monitores que ali exerciam funções como prestadores de serviços, caso fosse alguém externo, a substituição ficava dependente de autorização da direção do B...; acrescentou ainda que o A. nunca auferiu qualquer quantia a título de férias ou de subsídio de férias e de Natal e que a sua retribuição variava mensalmente conforme o número de sessões dadas, tendo o A. a incumbência de proceder à avaliação inicial dos utentes e as avaliações efetuadas ao longo do plano de treinos e que em Agosto encerravam as instalações, tendo de respeitar os manuais elaborados quer quanto à musculação, quer quanto à “pausa ativa”, tendo autonomia para escolher os exercícios físicos a realizar; relativamente ao curso de suporte de vida, afirmou que o A. escolheu fazê-lo por haver vaga para o efeito; quanto aos trabalhos de construção civil executados pelo A., referiu a testemunha que com o encerramento das instalações, por força da pandemia, os prestadores de serviços não auferiam qualquer retribuição, pelo que resolveram disponibilizar aulas online (remuneradas no valor de € 25,00/aula), tendo os mesmos prestadores de serviços sugerido outros serviços que pudessem prestar e, deste modo, 4 monitores, entre os quais o aqui A. executaram trabalhos de manutenção, no mesmo valor hora das sessões e quando regressaram às aulas presenciais, o A. continuou a executar estes trabalhos porque havia recebido um montante superior aos das aulas dadas (sendo ainda um horário reduzido de sessões) e tinha de repor este valor; confirmou ainda de que modo surgiram as avaliações anónimas referentes ao A. e que o notificaram para se pronunciar a este respeito. O depoimento desta testemunha mostrou ser intencionalmente em defesa dos interesses da demandada, utilizando habitualmente o termo “nós” quando se referia à demandada, o que diminuiu sensivelmente a credibilidade das suas declarações; - LL, disse ser técnico superior, no serviço de desporto da R. há cerca de 6 anos, coordenando a parte da musculação, dando também aulas nas 3 instalações que o B... ocupa, conhecendo o A. como monitor de musculação, explicitando que o mesmo tinha autonomia para elaborar os seus planos de treino, apesar de terem de seguir uma linha orientadora (sendo disponibilizados manuais para o efeito), o mesmo sucedendo no programa “pausa ativa”, sendo que quando eram substituídos os monitores tinham de saber o que estava a ser feito, acrescentando que os prestadores de serviços eram substituídos por outros monitores em idênticas circunstâncias, já que se viesse alguém do exterior não saberia como proceder e o que era exigido; disse ainda que o A. efetuava um registo na plataforma existente no B..., de entrada e de saída de forma a que os responsáveis tivessem conhecimento de quando estava nas instalações; confirmou que o A. utilizava os equipamentos pertencentes à R. e que explicou como é que o demandante participou nos trabalhos de manutenção das instalações do B... na ..., por alturas da pandemia; - MM, disse ser instrutor de fitness, desempenhando funções no B... há cerca de 15 anos, como prestador de serviços, afirmando que nunca lhe foi ali exigida exclusividade; acrescentou que os prestadores de serviço se candidatavam aos lotes de horas disponíveis, confirmando que o A. não dava aulas em nenhum outro local, estando em exclusividade na R.; admitiu ainda que o A. executou trabalhos de construção civil durante a pandemia, desconhecendo durante quanto tempo e quais foram especificamente; - DD, disse ser dirigente desportivo do B..., exercendo ali funções há 20 anos, tendo afirmado que o A. iniciou ali funções ao abrigo dum estágio e que depois houve a necessidade de preencher alguns lotes de horas para várias atividades desportivas e os prestadores de serviços candidataram-se aos mesmos; explicou como o A. acedia às instalações e como se processava o registo das horas dadas mensalmente, o que era depois verificado porque os prestadores podem estar nas instalações e não estarem a dar aulas, já que também treinam naquele local; disse ainda que o valor mensal auferido pelo demandante variava conforme o número de horas dadas mensalmente e quando tinha que faltar o a. era substituído por outro prestador de serviços, sendo-lhes solicitado que a substituição seja feita por alguém conhecido do B..., sendo as aulas remuneradas de igual modo, se o A. fosse substituir alguém do “quadro” essas horas eram pagas como trabalho a mais; disse também que os prestadores de serviço não são avaliados, mas que vão fazendo inquéritos de satisfação junto dos utentes, desconhecendo ter existido qualquer informação negativa a respeito do A.; acrescentou que aquando da sua admissão são dadas aos monitores indicações de como devem executar esta atividade e que depois têm autonomia para o fazer, confirmando que o demandante também executou trabalhos de construção civil, no período da pandemia, porque os prestadores de serviço, com as restrições impostas, não davam aulas e perderam os seus rendimentos; mensalmente o número de horas indicadas pelo A. era verificado se correspondia ao registo da plataforma e depois eram remuneradas, sendo que o A. utilizava nas suas deslocações uma bicicleta que lhe foi entregue no âmbito do programa ... e que usava um equipamento que o identificava como instrutor; - NN, disse ser funcionário do B... desde há cerca de 7 ou 8 anos, tendo tido contrato de prestação de serviços e sido depois celebrado contrato de trabalho em funções públicas, sendo, atualmente o diretor de competição e das instalações desportivas da R.; afirmou a testemunha que o B... disponibiliza inquéritos anónimos aos utentes e que os monitores têm autonomia para o desempenho da sua atividade, mas existe um padrão de tratamento do cliente que foi definido pelo LL e caso este não concorde pode alterar o programa estabelecido pelo monitor; acrescentou que o A. tinha um cartão para registar as suas entradas e saídas, ficando este registo disponível numa plataforma a que o B... tem acesso para calcular o valor devido a título de remuneração, após a comunicação pelo A. as suas horas eram verificadas e depois pagas; quanto às ausências, não se recorda do A. ter faltado, mas se acontecesse comunicava no grupo de WhatsApp a falta e seria substituído por outro prestador de serviço que era remunerado diretamente pela substituição; - OO, disse ser fisioterapeuta, tendo prestado serviços na aqui demandada nessa qualidade e conheceu o A. da formação de suporte de vida que ambos frequentaram, tendo o A. estado presente na qualidade de instrutor de musculação do B...; - PP, disse ser diretora de serviços da R., onde exerce funções de Novembro de 2016 e afirmou que quando são indicadas necessidades de contratação pelos serviços da Universidade é o seu departamento que desenvolve o procedimento adequado a colmatá-las; no B... havia a necessidade de contratarem para a prestação de serviços que anteriormente tinham sido prestado por uma empresa, pelo que passaram a contratar diretamente os prestadores, tendo sido elaborados lotes de horas e foram convidadas pessoas para preencherem estes serviços; em 2019 houve um ajuste direto simplificado que durou cerca de 6 meses. Em sede de declarações de parte o aqui demandante explicou como se iniciou a sua colaboração com o B..., após a conclusão da sua licenciatura, afirmando que, após ter deixado de ser prestador de serviços por conta da empresa terceira que, por seu turno, prestava serviços à R., a sua situação manteve-se inalterada, não tendo celebrado qualquer contrato escrito com a demandada; explicou ainda o A. como veio a executar trabalhos de construção civil nas instalações do B..., primeiro em 2020, durante uma semana e depois durante 4 meses em Janeiro de 2021, até repor o valor de € 1.400,00 que lhe havia sido adiantado em 2020, à razão de € 50,00/dia; explicitou também de que modo era efetuado o registo das suas entradas e saídas, de forma a terem conhecimento das aulas dadas, o que também sucedia no âmbito do programa “pausa ativa” que depois era vertido num recibo à parte; adiantou ainda o A. que em 2021 a R. lhe apresentou um contrato de prestação de serviços, que subscreveu e que lhes foi sempre pedindo para ficar como efetivo, pelo que no início do ano lectivo de 2022 remeteu uma carta à Reitoria e aos recursos humanos da demandada, tendo o diretor BB mostrado o seu desagrado pelo envio destas comunicações e no início de 2023 reduziram-lhe o número de aulas, tendo apresentado queixa na ACT e no final de Julho desse mesmo ano terminou o seu contrato e já não o deixaram entrar nas instalações do B..., nem mesma para entregar a bicicleta que utilizava.” De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Assim, desde já ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada. É este o teor do item 4. dos factos provados: - Desde Junho de 2019 e até Agosto de 2023, o A. apenas emitiu “recibos verdes” à R., uma vez que somente à Ré o A. prestava trabalho, em regime de absoluta exclusividade. A matéria “prestava trabalho” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 4. Desde Junho de 2019 e até Agosto de 2023, o A. apenas emitiu “recibos verdes” à R., uma vez que somente à Ré o A. prestava a sua atividade, em regime de absoluta exclusividade.
É este o teor do item 7. dos factos provados: - O número de horas efetivas trabalhadas pelo A. era, pela Ré, posteriormente, adequado à realidade e regularizado mediante a apresentação de “notas de encomendas”, elaboradas de acordo com as ordens e critérios da R. A matéria “trabalhadas” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 7. O número de horas efetivadas pelo A. era, pela Ré, posteriormente, adequado à realidade e regularizado mediante a apresentação de “notas de encomendas”, elaboradas de acordo com as ordens e critérios da R.
É este o teor do item 8. dos factos provados: - Era habitual a Ré ordenar ao A. a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a retribuição do A. ao seu cabimento orçamental, o que determinava que - não raras as vezes - se acertasse a retribuição devida ao A. nos meses seguintes. A matéria “retribuição” é conclusiva. A redação do item 8. passa a ser: 8. Era habitual a Ré ordenar ao A. a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a remuneração do A. ao seu cabimento orçamental, o que determinava que - não raras as vezes - se acertasse a remuneração devida ao A. nos meses seguintes.
É este o teor do item 1.0 dos factos provados: 10. Todos os instrumentos e utensílios que o A. utilizou para prestar o seu trabalho são de propriedade da Ré, por exemplo, Legpress, Legextensor + Legcurl, lowrow, e outros. A matéria “para prestar o seu trabalho” é conclusiva. A redação do item 10. passa a ser: 10. Todos os instrumentos e utensílios que o A. utilizou são de propriedade da Ré, por exemplo, Legpress, Legextensor + Legcurl, lowrow, e outros.
É este o teor do item 13. dos factos provados: 13. Para desempenhar o seu trabalho o A. usava “farda” adequada (T-shirt + Sweater + Calções + Calças) caracterizada com os Logótipos da R. A matéria “o seu trabalho” é conclusiva. A redação do item 13. passa a ser: 13. Para o seu desempenho o A. usava “farda” adequada (T-shirt + Sweater + Calções + Calças) caracterizada com os Logótipos da R.
É este o teor do item 19. dos factos provados: - Sendo, referido (aquando da realização de trabalhos de construção civil) que a prestação desses trabalhos seria uma mais-valia para a imediata contratação do A. A matéria do item 19, é matéria vaga - dito por quem? Em que contexto? Contratação para que efeitos? - e como tal conclusiva. Impõem-se a respetiva eliminação.
É este o teor dos itens 28. e 29. dos factos provados: - A atividade de um instrutor de musculação tem se ser exercida, em regra, num ginásio apetrechado de equipamento específico que não é normal pertencer ao prestador de serviços, mas sim ser disponibilizado o local pela entidade beneficiária para que aquele possa cumprir a sua prestação. - Não seria possível, nem viável que cada prestador de serviços tivesse de transportar as suas máquinas de musculação diariamente para os locais da realização das atividades, pois, as algumas das máquinas apresentadas pelo A. na sua contestação pesam mais de 200 kg. É matéria conclusiva cuja eliminação se impõe.
É este o teor do item 33. dos factos provados: - Caso tivesse que faltar, o A. poderia substituir-se por outro monitor ao serviço da R., prestador de serviços, comunicando-o no grupo de WhatsApp da R. a que o demandante pertencia. A matéria “prestador de serviços” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 33. Caso tivesse que faltar, o A. poderia substituir-se por outro monitor ao serviço da R., comunicando-o no grupo de WhatsApp da R. a que o demandante pertencia.
É este o teor do item 34. dos factos provados: - A atribuição das horas ao A. era realizada mediante uma consulta prévia com a disponibilização de lotes de sessões. Os candidatos aos concursos para a prestação de serviços, escolhiam os lotes aos quais se pretendiam candidatar para dar as aulas, pelo que, quando o A. se candidatava a um concurso sabia o número de horas e o período em que as mesmas iam ser necessárias. A matéria “para a prestação de serviços” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 34. A atribuição das horas ao A. era realizada mediante uma consulta prévia com a disponibilização de lotes de sessões. Os candidatos aos concursos, escolhiam os lotes aos quais se pretendiam candidatar para dar as aulas, pelo que, quando o A. se candidatava a um concurso sabia o número de horas e o período em que as mesmas iam ser necessárias.
É este o teor do item 37. dos factos provados: - O A. era retribuído em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. A matéria “retribuído” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 37. O A. era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente.
É este o teor do item 38. dos factos provados: - No mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação de serviços na área da musculação e outro relativo à prestação de serviços como professor no Projeto Pausa Ativa, correspondentes aos dois lotes de horas anuais que o A. se candidatou e que lhe foram adjudicados. A matéria “prestação de serviços” é conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 38. No mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação na área da musculação e outro relativo à prestação como professor no Projeto Pausa Ativa, correspondentes aos dois lotes de horas anuais que o A. se candidatou e que lhe foram adjudicados.
É este o teor do item 40. dos factos provados: - Atenta a constatação de que a sua situação profissional - contrariamente ao prometido - manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante. Toda a situação emocional é consequência direta da atuação da Ré que não só não o reconheceu como trabalhador como procedeu ao seu sumário despedimento. A matéria “contrariamente ao prometido” e “ Toda a situação emocional é consequência direta da atuação da Ré que não só não o reconheceu como trabalhador como procedeu ao seu sumário despedimento” é vaga e conclusiva. A redação do mesmo item passa a ser: 40. Atenta a constatação de que a sua situação profissional manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante.
É este o teor do item 41. dos factos provados: - O A. dedicou a sua vida profissional à Ré, disponibilizando-se, permanentemente, para todos os horários que surgiam em busca da efetividade, estabilidade e segurança no trabalho. Por tais motivos, por duas vezes o A. inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir atenta a carga horária e a disponibilidade para o trabalho exigida pela Ré. A matéria deste item é conclusiva, com exceção da matéria “por duas vezes o A. inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir”. A redação do mesmo item passa a ser: 41. Por duas vezes o Autor inscreveu-se em mestrado acabando por dele desistir. * Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)». A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. A este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (Relatora posteriormente Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). [(…)] Consigna-se, ainda, o entendimento acolhido sobre matéria conclusiva: “Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. (…)”. Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, (relator Desembargador Jerónimo Freitas). - O comprovativo de pagamento de remuneração do A., por parte da Ré, era realizado mediante emissão de “recibo verde”, auferindo, em média, mensalmente a quantia de € 1.071,07. A este respeito consta da motivação da decisão de facto, como tendo sido documentos em que o tribunal a quo baseou a sua convicção: - listagem de “recibos verdes”, emitidos pelo A. de Junho de 2019 a Novembro de 2021 e deste mesmo mês a Julho de 2023, à aqui demandada, em que se verifica a existência de vários recibos anulados e de montantes mensais distintos; Foi ainda consignado na mesma motivação, uma súmula do depoimento da testemunha BB, o qual disse “a sua retribuição variava mensalmente conforme o número de sessões dadas; (…) O depoimento desta testemunha mostrou ser intencionalmente em defesa dos interesses da demandada, utilizando habitualmente o termo “nós” quando se referia à demandada, o que diminuiu sensivelmente a credibilidade das suas declarações;”. Foi outrossim consignado uma súmula do depoimento da testemunha DD, o qual disse “o valor mensal auferido pelo demandante variava conforme o número de horas dadas mensalmente”, “mensalmente o número de horas indicadas pelo A. era verificado se correspondia ao registo da plataforma e depois eram remuneradas”. Conclui a Apelante que não pode considerar-se provado que o Recorrido auferiu uma remuneração média mensal de €1.071,07, impondo-se a consequente alteração da matéria de facto. Ainda que a decisão recorrida não esclarece quais os elementos probatórios que conduziram a considerar provado o montante médio auferido pelo Recorrido. A Apelante tem razão. Não é clara a fundamentação sobre a “média” auferida, tratando-se de matéria conclusiva. Ainda que assim não fosse entendido, no que dos depoimentos das testemunhas BB e DD foi evidenciado na motivação transcrita, não é possível aferir-se que o Autor prestava a sua atividade “auferindo, em média, mensalmente a quantia de € 1.071,07”. Por outro lado, ainda que dos autos conste “a listagem de “recibos verdes”, emitidos pelo A. de Junho de 2019 a Novembro de 2021 e deste mesmo mês a Julho de 2023, à aqui demandada”, ficou assente no item 8. que era habitual a Ré ordenar ao Autor a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a retribuição do Autor ao seu cabimento orçamental. De resto o que se tem como matéria essencial assente é a de que o Autor era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente (item 37). Em conformidade, a redação do item 9. Dos factos provados passa a ser: 9. O comprovativo de pagamento de remuneração do A., por parte da Ré, era realizado mediante emissão de “recibo verde”, auferindo mensalmente uma quantia. Não se justifica a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância.
É este o teor do item 15. dos factos provados: - Por ordem da Ré, o A. frequentou o Curso de Formação Profissional Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa. A este respeito consta da motivação da decisão de facto: “- certificação da conclusão do curso de suporte básico de vida pelo aqui A.;” Súmula do depoimento da testemunha GG, pai do Autor, a qual disse que o seu filho “frequentou um curso de suporte de vida, tendo tido de não dar aulas nessa ocasião para frequentar este curso que era obrigatório, observando um manual de regras que lhe foram impostas para ali dar as aulas”. Súmula do depoimento da testemunha OO, fisioterapeuta, a qual disse que “conheceu o A. da formação de suporte de vida que ambos frequentaram, tendo o A. estado presente na qualidade de instrutor de musculação do B...”. Do que assim foi realçado no depoimento de ambas as testemunhas, apenas o Pai do Autor se reportou à obrigatoriedade dada como assente. Conclui a Apelante que a decisão recorrida enferma de erro na apreciação da prova, ao dar como provado que "Por ordem da Ré, o A. frequentou o Curso de Formação Profissional Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa", quando os depoimentos das testemunhas confirmam que a formação foi facultativa e nunca imposta pela Ré. Em sede de alegações, a Apelante além de indicar os minutos da gravação da audiência onde ficou registado o excerto do depoimento da testemunha DD, a este respeito tido como relevante, procedeu à respetiva transcrição, a qual foi lida. Explicitou a mesma testemunha que “(…) instalámos três desfibrilhadores e, no âmbito desse contrato, havia formação incluída para 24 pessoas. O que nós fizemos foi - e aí sim - foi obrigatório para todos os trabalhadores do quadro fazerem aquela formação porque nós estamos lá o tempo inteiro. E depois, como sobraram seis ou sete lugares, nós lançámos a todos os nossos prestadores de serviço quem é que gostaria de fazer aquela formação. Não foi obrigado. O AA foi um dos que quis fazer a formação.” e “Nunca foi obrigatório sequer a nenhum prestador de serviços. Nós abrimos a quem quisesse e o AA disse que tudo bem, o AA como outros.” Ainda em sede de alegações, a Apelante além de indicar os minutos da gravação da audiência onde ficou registado o excerto do depoimento da testemunha OO, a este respeito tido como relevante, procedeu à respetiva transcrição, a qual foi lida. Explicitou a mesma testemunha nomeadamente que “De todo, nunca fui obrigada a fazer nada. Eu participei da formação, aliás, eu pedi ao BB para poder participar, porque entendo que é enriquecedor que toda a gente devia ter a máxima informação desta área, na área de salvar o próximo, todos devíamos estar à vontade. Pronto, sabendo que havia vagas disponíveis, pedi ao Dr. BB para participar na formação, disse que estava disponível para participar, que queria mesmo muito estar presente.(…)”, “Eu era prestadora de serviços e fui à formação, agora, o AA também é prestador de serviços, foi à formação, estavam mais duas monitoras de dança que também são prestadoras de serviços, foram à formação. Há uma outra colega que está responsável pelo ..., que também… Não estava ninguém contrariado. Estava toda a gente… .”. Ainda em sede de alegações, a Apelante além de indicar os minutos da gravação da audiência onde ficaram registados os excertos do depoimento da testemunha BB, procedeu à respetiva transcrição, a qual foi lida. Explicitou a mesma testemunha nomeadamente que “O convite foi por e-mail, foi por e-mail e depois os prestadores, não sei se foi por telefone, mas o convite foi aos mais prestadores e alguns quiseram. O AA determinou que sim.” Procede nesta parte a pretensão da Apelante. Em conformidade, a redação do item 15. passa a ser: 15. Na Ré, o A. frequentou o Curso de Formação Profissional Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa.
É este o teor dos itens 17. e 18. dos factos provados: - Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021, em pleno decurso da Pandemia provocada pelo “COVID 19” e durante o confinamento decretado o A., por ordem e no interesse da Ré realizou trabalhos de construção civil nas instalações da Ré (B...) sitas na Rua ..., no Porto, tais como: demolição e construção de paredes e muros, remoção e colocação de telhado, pintura de paredes e muros e outros. - A realização desses trabalhos de construção civil, trabalhos, nomeadamente, de pedreiro e de pintor, com manuseamento de amianto e outros materiais tóxicos foram realizados pelo A. e por outro colega de trabalho. A este respeito consta da motivação da decisão de facto: Súmula do depoimento da testemunha EE, a qual disse ter sido funcionário do B..., como assistente operacional, entre 1984 e Abril de 2024, data em que se reformou por idade: “Quando ocorreram as restrições impostas pela pandemia Covid19, o A. esteve a fazer trabalhos de construção civil, conjuntamente com a testemunha, dado que, como estavam a “recibos verdes” se não trabalhassem não auferiam qualquer rendimento, tendo ainda descrito os trabalhos em que o a. participou (deitar paredes abaixo, pintar paredes, etc.), não se recordando de por quanto tempo se prolongaram estes trabalhos, mas confirmando que nunca utilizaram equipamento de proteção e que os telhados daquelas instalações têm amianto e que era falado, entre os funcionários que o A. estaria próximo de ser admitido com contrato na função pública, tendo aqueles trabalhos decorrido, a partir de certa data em simultâneo com as aulas que ali eram dadas, pelo que o A., após concluir as suas tarefas da construção civil ia dar as suas aulas.” Súmula do depoimento da testemunha FF, mãe do Autor, a qual “Quanto aos trabalhos de construção civil, declarou a testemunha que, no primeiro confinamento, os mesmos se traduziram em serviços de manutenção, mas no segundo confinamento, tornaram-se trabalhos pesados, sem o equipamento de proteção devido e sem quaisquer conhecimentos na área, estando o A. convicto de que a sua concordância em executar estes trabalhos seria uma forma de ser admitido ao serviço da R., sendo que se não os prestasse não auferia qualquer rendimento, confirmando que a R. lhe adiantou, por conta destes trabalhos de construção civil, € 1.400,00 que ele depois teve de repor com trabalho prestado;” Súmula do depoimento da testemunha GG, pai do Autor, a qual “(…) descreveu também a testemunha as circunstâncias que motivaram o A. a cumprir os trabalhos de construção civil, nas instalações do B..., sem equipamento de proteção, sem seguro de acidentes de trabalho e forçado dado que já havia recebido a retribuição pelo que tinha de cumprir este serviço, confirmando as promessas que lhe fizeram de “entrar para o quadro”;” Súmula do depoimento da testemunha HH, a qual “disse ter frequentado as instalações do B..., como utente, entre Setembro de 2018 até finais de 2022, tendo ali conhecido o A. como monitor ” e “(…) que o viu a executar trabalhos de construção civil, nas instalações do B..., apesar dos telhados terem amianto, dando aulas em simultâneo, assim que concluía aquelas tarefas;” Súmula do depoimento da testemunha JJ, a qual “disse ser técnico superior, tendo conhecido o A. como monitor no B..., tanto nas aulas presenciais, como nas online” e “confirmou ainda que o A. executou trabalhos de construção civil”. Súmula do depoimento da testemunha KK, a qual “disse ser estudante, tendo conhecido o aqui A. em Outubro ou Novembro de 2018, já que era utente do ginásio do B...” e “afirmou também a testemunha que em 2021 viu o demandante executar, naquele mesmo local, trabalhos de construção civil, na zona dos balneários, conjuntamente com o Sr. EE (primeira testemunha supra referida), os quais duraram alguns meses, o que sucedia para além do horário das aulas que também dava”. Súmula do depoimento da testemunha BB, a qual “disse ser diretor do B... desde 2013” e “quanto aos trabalhos de construção civil executados pelo A., referiu a testemunha que com o encerramento das instalações, por força da pandemia, os prestadores de serviços não auferiam qualquer retribuição, pelo que resolveram disponibilizar aulas online (remuneradas no valor de € 25,00/aula), tendo os mesmos prestadores de serviços sugerido outros serviços que pudessem prestar e, deste modo, 4 monitores, entre os quais o aqui A. executaram trabalhos de manutenção, no mesmo valor hora das sessões e quando regressaram às aulas presenciais, o A. continuou a executar estes trabalhos porque havia recebido um montante superior aos das aulas dadas (sendo ainda um horário reduzido de sessões) e tinha de repor este valor; (…) O depoimento desta testemunha mostrou ser intencionalmente em defesa dos interesses da demandada, utilizando habitualmente o termo “nós” quando se referia à demandada, o que diminuiu sensivelmente a credibilidade das suas declarações;” Súmula do depoimento da testemunha MM, qual “disse ser instrutor de fitness, desempenhando funções no B...” e “admitiu ainda que o A. executou trabalhos de construção civil durante a pandemia, desconhecendo durante quanto tempo e quais foram especificamente;” Súmula do depoimento da testemunha DD, a qual “disse ser dirigente desportivo do B..., exercendo ali funções há 20 anos” e “, confirmando que o demandante também executou trabalhos de construção civil, no período da pandemia, porque os prestadores de serviço, com as restrições impostas, não davam aulas e perderam os seus rendimentos;” Ainda as declarações do Autor, o qual disse “explicou ainda o A. como veio a executar trabalhos de construção civil nas instalações do B..., primeiro em 2020, durante uma semana e depois durante 4 meses em Janeiro de 2021, até repor o valor de € 1.400,00 que lhe havia sido adiantado em 2020, à razão de € 50,00/dia;” Refere a Apelante que a decisão recorrida incorre em erro na apreciação da prova ao considerar que o Recorrido foi coagido a realizar tarefas alheias às suas funções. Ainda que não existe qualquer elemento que demonstre tal imposição pela Recorrente. A matéria do item 17 “por ordem e no interesse da Ré”, é matéria conclusiva - que ordem(ns) foi(ram) dada(s)? e por quem? em que dia foi(ram) dada(s) e como foi(ram) recebida(s) pelo Autor? - impondo-se a respetiva eliminação. Procede também nesta parte a pretensão da Apelante. Em conformidade, a redação do item 17. passa a ser: 17. Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021, em pleno decurso da Pandemia provocada pelo “COVID 19” e durante o confinamento decretado o A., realizou trabalhos de construção civil nas instalações da Ré (B...) sitas na Rua ..., no Porto, tais como: demolição e construção de paredes e muros, remoção e colocação de telhado, pintura de paredes e muros e outros.
Conclui ainda a Apelante que a matéria dada como não provada “as sessões ministradas pelo A. diferiam todos os meses, não existindo um horário fixado pela R.” deve ser dada como provada. Trata-se de matéria conclusiva. De resto encontra-se assente no item 7. que “o número de horas efetivas trabalhadas pelo A. era, pela Ré, posteriormente, adequado à realidade”, e no item 31. que “o horário era elaborado de acordo com a frequência dos utentes às aulas, ou seja, eram os utentes quem escolhiam as modalidades que frequentavam e os horários eram definidos nesse sentido.” A matéria de que o Autor escolhia livremente os horários é contraditória com a matéria de tais itens. Improcede nesta parte a pretensão da Apelante. Foi matéria considerada não provada que o Autor não prestava serviços exclusivamente para a UNIVERSIDADE .... Conclui a Apelante que a prova produzida demonstra que o não estava sujeito a exclusividade, podendo conciliar a sua atividade com outras ocupações profissionais. Em sede de alegações, a Apelante alega que vários monitores testemunharam que conciliavam a sua atividade no B... com outras ocupações profissionais, o que demonstra que o Autor tinha a possibilidade de diversificar as suas fontes de rendimento e não se encontrava em situação de dependência económica absoluta. Invoca o depoimento da testemunha BB, indicado os minutos em que ficaram registados os excertos do depoimento tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida. Alega que a testemunha foi perentória ao negar qualquer imposição de exclusividade. Invoca o depoimento da testemunha LL, indicado os minutos em que ficaram registados os excertos do depoimento tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida. Alega que a testemunha confirma que os prestadores de serviço não estavam sujeitos a qualquer vínculo de exclusividade, podendo exercer a atividade em outras instituições ou ginásios. Invoca o depoimento da testemunha OO, indicado os minutos em que ficaram registados os excertos do depoimento tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida. Alega que se esta testemunha pode exercer atividade profissional em outra entidade, significa que não há qualquer exclusividade. Invoca o que foi dito pela testemunha MM, indicado os minutos em que ficaram registados os excertos do depoimento tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida. Alega que a testemunha afirmou claramente que a sua prestação de serviços para a Ré era conciliada com outro emprego (como as restantes testemunhas da R. que eram prestadores de serviços e conciliavam essa prestação com outras atividades), o que demonstra ausência de exclusividade. Não aferimos aquela que era a situação do Apelante, em termos de exclusividade. É certo que a testemunha BB referiu que “Os prestadores de serviço não estavam sujeitos a regime de exclusividade. Não podemos exigir exclusividade de prestadores de serviços, é impossível.". Porém, a testemunha LL referiu mesmo “depende sempre do professor”, e as testemunhas MM e OO referiram-se apenas à respetiva situação. Improcede nesta parte a impugnação.
Além da matéria incluída em sede de fundamentação de facto cuja impugnação ficou já decidida, conclui a Apelante na conclusão XIX que deve ser dada como não provada a suposta manipulação dos valores dos recibos verdes por ordens da Ré É este o teor do item 8. dos factos provados (já com a alteração oficiosamente supra decidida): 8. Era habitual a Ré ordenar ao A. a anulação de “recibos” e a emissão de outros, em quantias diferentes, para, dessa forma, a Ré adequar a remuneração do A. ao seu cabimento orçamental, o que determinava que - não raras as vezes - se acertasse a remuneração devida ao A. nos meses seguintes. A Apelante não cumpre a este respeito os ónus a que estava adstrita, limitando-se a referir “não existir qualquer elemento documental ou testemunhal que sustente tal alegação”, nada referindo relativamente aos meios de prova referenciados na sentença, em sede de motivação da decisão de facto, a este respeito: “- listagem de “recibos verdes”, emitidos pelo A. de Junho de 2019 a Novembro de 2021 e deste mesmo mês a Julho de 2023, à aqui demandada, em que se verifica a existência de vários recibos anulados e de montantes mensais distintos; (…) - comunicações via email de 06/02/2021 (…) contém expressamente as instruções dadas pela demandada relativamente à anulação de recibos já emitidos e a emissão de outros pelo A.;” Súmula do depoimento da testemunha FF, a qual disse ser mãe do demandante e “…por vezes o A. recebia indicações para anular os recibos e emitir outros, por terem ultrapassado o orçamento estabelecido, tendo conhecimento desta circunstância dado ser a própria quem tratava dos assuntos fiscais do seu filho.” Rejeita-se, nesta parte a impugnação. * Finalmente, conclui a Apelante ainda na conclusão XXX que deve ainda ser incluída, nos factos considerados provados, a matéria essencial à correta qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes, nomeadamente: - a total autonomia do Autor na execução dos serviços, sem qualquer ingerência da Ré na metodologia adotada; É matéria conclusiva. Ainda: - a inexistência de qualquer regime de controlo de assiduidade ou de necessidade de justificação de faltas perante a Ré; - a possibilidade de o Autor se fazer substituir por outro técnico sem necessidade de autorização prévia da Ré; - a inexistência de ordens diretas da Ré quanto à organização e execução do trabalho; - a atividade exercida em função da disponibilidade do Autor e dos lotes de serviços adjudicados; - a liberdade do Autor para prestar serviços a outras entidades. Trata-se de matéria contraditória com matérias assentes nos itens 16., 31., 32., 33., 34., 36. e 37. De resto, na mesma conclusão XXX, a Apelante expressa o respetivo entendimento sobre o que deve ser aferido em sede de subsunção dos factos ao direito: a ausência de subordinação jurídica, a inexistência do requisito do intuitu personae, essencial à caracterização de um contrato de trabalho subordinado, a autonomia do Autor na prestação dos serviços, a ausência de qualquer horário fixo imposto ou sujeição a um regime de horário laboral rígido; a inexistência de exclusividade contratual, incompatível com um vínculo laboral subordinado. Será, pois, em sede de fundamentação de direito que tal será analisado.
2.2. Fundamentação de direito: 2.2.1. Nulidade da sentença: Quando à nulidade por omissão de pronúncia: O artigo 608º, nº 2 do Código de Processo Civil dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» O artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil, prevê a nulidade caso «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;». Só a falta de apreciação das «questões» suscitadas - não das razões ou dos argumentos aduzidos pelas partes - incorpora a nulidade prevista neste normativo. Invoca a Apelante nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao não se ter pronunciado quanto à aplicabilidade do regime jurídico da contratação pública à relação sub judice. Sem razão. A este respeito, pronunciou-se o Mm.º Juiz a quo, nos termos que se deixaram transcritos e se acompanham: “em sede de decisão final apreciou-se o vínculo estabelecido entre as partes, à luz da legislação que se considerou ser aplicável, tendo-se concluído nos termos ali exarados e que aqui se reiteram, quanto à nulidade do contrato de trabalho existente entre os aqui intervenientes.” Não ocorre a nulidade por falta de pronúncia, com o fundamento invocado pela Apelante. Improcede também nesta parte a pretensão da Apelante.
Entre as causas de nulidade da sentença prevê-se no artigo 615º, nº1 alínea c) do Código de Processo Civil que tal ocorre quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.» Conclui a Apelante que a fundamentação da decisão recorrida padece de contradição interna, dado que a carga horária alegadamente suportada pelo Autor, tendo por referência o montante médio mensal auferido, não permite sustentar a conclusão de que a sua disponibilidade para a recorrente era total, inviabilizaria a conclusão do mestrado, comprometendo a coerência da decisão. São menos de 30 horas por semana. Conclui ainda a Apelante pela contradição do Tribunal a quo ao considerar provado que "o A. dedicou a sua vida profissional à Ré, disponibilizando-se permanentemente para todos os horários que surgiam", e simultaneamente como não provado que "as sessões ministradas pelo A. diferiam todos os meses, não existindo um horário fixado pela Ré". Ora, atenta a alteração da matéria de facto supra decidida, a contradição, assim invocada pela Apelante, é questão ultrapassada, uma vez que foi eliminada a matéria relativa ao montante médio mensal auferido, assim como foi eliminada a matéria relativa à dedicação do Autor na sua vida profissional à Ré, disponibilizando-se, permanentemente, para todos os horários que surgiam em busca da efetividade, estabilidade e segurança no trabalho, desistindo por tais motivos e por duas vezes do mestrado, atenta a carga horária e a disponibilidade para o trabalho exigida pela Ré. Invoca ainda a Apelante que foi dado como provado que "a Ré determinava ao A. procedimentos de conduta, de acesso às instalações, de validação de senhas e de horários", mas também se deu como não provado que "a Ré controlava a assiduidade do A." São, porém, coisas diferentes, uma a existência de indicações dadas pela Ré ao Autor sobre procedimentos de conduta, de acesso às instalações, de validação de senhas e de horários, outra a existência de um controle da assiduidade do Autor parte da Ré. Improcede também nesta parte a pretensão da Apelante.
- Vínculo laboral: A este respeito lê-se na sentença recorrida, nomeadamente: “(…) [Cremos, que no caso concreto existem elementos que tornam clara a caracterização da prestação do colaborador como contrato de trabalho. Para este exercício iremos primeiro destacar quais as características que aproximam estes vínculos que aqui se apreciam, da figura jurídica do contrato de trabalho e em seguida quais as características que os poderiam diferenciar. Iniciando a apreciação das características similares com o contrato de trabalho, temos que o demandante foi admitido ao serviço da demandada, por acordo verbal em Maio de 2019, tendo passado a exercer, em benefício da mesma entidade, as funções como instrutor de musculação e de outras atividades ligadas ao exercício físico, nas instalações da R. e nos horários que a mesma lhe determinou. A esta circunstância acresce ainda o facto do demandante estar visivelmente inserido na estrutura desta instituição de ensino superior, mormente, no seu departamento desportivo, usando um equipamento ou farda, destinado a identificá-lo como sendo instrutor, registando as suas entradas e saídas, cumprindo todas as instruções dadas pela demandada, quer através dos manuais cujas regras tinha de observar, de forma a que as suas aulas fossem consentâneas com os padrões impostos pela instituição, mas também outras regras verbais, como as relativas à inserção dos seus registos de aulas numa plataforma, de anulação ou emissão dos recibos nos valores estipulados pela R.. A factualidade acima dada como assente é ainda clara quanto ao modo como a demandada organizava os “concursos” de escolha dos prestadores de serviço “convidando” colaboradores já conhecidos que permaneciam anos em funções, sempre através do mesmo procedimento renovado a cada dois anos, demonstrando à saciedade a existência duma necessidade permanente, pela mesma instituição, de instrutores que prestem a sua atividade nas várias instalações desportivas da Universidade e removendo qualquer transitoriedade nas necessidades que eram apontadas e que alegadamente davam origem à abertura dos mesmos concursos. Se dúvidas houvessem acera da natureza do vínculo contratual estabelecido entre as partes, as mesmas seriam certamente arredadas pelo comportamento da demandada para com o A., aquando do encerramento da sua atividade, por força das restrições impostas pela pandemia do Covid19, que serviram de motivo para que o demandante, tendo recebido um “adiantamento” das suas retribuições, não tendo lecionado as aulas habituais (ainda que tivessem sido dadas algumas sessões online) se viu forçado a repor este “adiantamento” através da prestação de trabalhos na área da construção civil, executados de forma absolutamente precária, já que sem qualquer conhecimento na matéria e sem qualquer uso de equipamento de proteção, ao longo de vários meses e em dois períodos distintos (um em 2020 e um seguinte em inícios de 2021) e apesar das testemunhas arroladas pela demandada, sobretudo o seu diretor BB, terem, despudoradamente, feito referência a que a R. acedeu ao pedido do A. para a realização destes serviços, para receber algum rendimento, esta afirmação foi também, em nosso entender, totalmente contrariada pelo facto do A. ter acumulado a execução dos trabalhos de construção civil com aulas (em 2021) após o fim do confinamento, demonstrativo de que estes trabalhos foram impostos ao A. em benefício único e exclusivo da R., bem sabendo que o A. exercia funções como licenciado em desporto e não em construção civil. Ficou ainda demonstrado, da factualidade acima dada como assente que o A. esteve sempre ao serviço da R. em exclusividade de funções, não exercendo atividade profissional remunerada para outra entidade, pelo que aos elementos acima descritos acresce ainda o da subordinação económica, decorrente quer da disponibilidade que lhe é solicitada, como se torna evidente, da circunstância de lhe ser mensalmente liquidada uma quantia determinada pelo montante fixo de valor/hora estipulado pela demandada, em função do número de horas anuais estipuladas pela mesma, adaptando o valor mensal ao montante que melhor se adequava a este propósito de respeitar um total anual. Temos, assim, em nosso entender, de concluir que no caso em apreço estão presentes alguns dos elementos previstos no art. 12º do Cód. do Trabalho que prevê “1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma.”. Pelo contrário, impunha-se à aqui R. que tivesse ilidido a presunção resultante da aplicação deste preceito legal, o que se considera não ter sucedido no caso em apreço. De facto, para que se possa considerar a presunção ilidida torna-se imperioso que a R. produzisse prova em contrário, mas, no caso em apreço, não se pode deixar de concluir que, perante a matéria factual dada como assente, a demandada não o logrou efetuar, até pelas próprias especificidades da atividade que a mesma desenvolve e que determina a inclusão do A. na sua estrutura enquanto estabelecimento de ensino, sendo notória a necessidade das aulas ministradas, quer nas instalações do B..., quer no âmbito do programa “pausa ativa” respeitarem os objetivos impostos no departamento desportivo da Universidade, de modo a que todos os utentes tivessem acesso às atividades a que se propunham e que fossem atingidos os objetivos finais. Neste sentido, veja-se, entre outros Ac. do STJ de 08/10/2015, In proc. nº 292/13.5TTCLD.C1.S1, www.dgsi.pt, quando conclui “ - A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço. II - A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias - e bastam duas - elencadas no nº 1, do art. 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350º, do Código Civil. III - Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil. Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida.”. Também no caso que aqui se aprecia, resulta claro da factualidade que resultou demonstrada que o A., enquanto instrutor de desporto disponibilizava a sua atividade física e intelectual, enquanto docente, não lhe estando atribuído qualquer resultado em concreto, para além da presença nas aulas que eram agendadas, estando arredada a caracterização do vínculo que se estabeleceu entre os mesmos como contrato de prestação de serviços. Estando perante contrato individual de trabalho, que vigorou entre Maio de 2019 e Julho de 2023 (…).” Conclui a Apelante que analisando cada um dos índices mencionados na presunção legal contida no artigo 12º do Código do Trabalho, a sua verificação não é suficientemente demonstrada nos autos para que se possa presumir a existência de um contrato de trabalho. Mais conclui a Apelante que a sentença recorrida dá como provado que o Autor poderia fazer-se substituir por outro prestador de serviços sem necessidade de autorização prévia da Ré, facto que exclui a existência de um vínculo laboral, pois um trabalhador subordinado não pode indicar um substituto sem consentimento do empregador. Conclui ainda a Apelante que foi dado como provado que o Recorrido emitia recibos verdes relativos a lotes de horas adjudicadas, o que demonstra a ausência de um vínculo contratual contínuo e subordinado, reforçando a autonomia na execução da prestação de serviços. A Apelante não tem razão. Relativamente aos índices mencionados na presunção legal contida no artigo 12º do Código do Trabalho, salientamos dos factos provados matéria subsumível às alíneas a), b) e c) do seu nº1, admitindo-se também, tal como fez o Tribunal a quo, que ocorra do mesmo modo o preenchimento da alínea d): - Seguindo as indicações da Ré o Autor realizava aulas de Musculação, essencialmente, nas instalações da Ré sitas na Rua ..., no Porto, bem como aulas de Natação na FADE... (Faculdade ...) e, bem assim, Ginástica Laboral em diversas faculdades (projeto Pausa Ativa). - Todos os instrumentos e utensílios que o Autor utilizou são de propriedade da Ré, por exemplo, Legpress, Legextensor + Legcurl, lowrow, e outros. - O Autor seguiu os manuais de instruções disponibilizados pela Ré, quando planeou, programou, prescreveu e monitorizou os planos de treino dos utentes. - Para o seu desempenho, o Autor usava “farda” (T-shirt + Sweater + Calções + Calças) caracterizada com os Logótipos da Ré, sendo reconhecido perante o público como “Professor/Teacher”, conforme cartão identificativo emitido pela Ré. - Eram os utentes que escolhiam as modalidades que frequentavam e os horários eram definidos de acordo com a frequência dos utentes às aulas. - O Autor auferia uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, ainda que variável. Opera no caso a presunção de laboralidade acima reportada, pelo que recaia sobre a Ré/ Recorrente o ónus de provar que, apesar disso, não estamos perante um contrato de trabalho - demonstrando que apesar de se verificarem as caracteristicas apontadas, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme decorre do nº 2 do artigo 350º do Código Civil. Com efeito, a Ré não logrou provar factos dos quais resulte que a relação não poderia ser tida como assumindo natureza laboral. Desde logo, o que ficou provado é que o Autor, caso tivesse que faltar, poderia fazer-se substituir-se mas apenas por outro monitor ao serviço da Ré, comunicando-o à Ré. Não era, pois, algo que sucedia, sem que a Ré tivesse conhecimento, sendo que o substituto não era quem o Autor queria que fosse. Por outro lado, sé é certo que o Autor emitia recibos verdes, recebendo uma quantia mensal que variava mensalmente, também ficou assente que no mesmo mês eram sempre emitidos dois recibos verdes distintos, um relativo à prestação de serviços na área da musculação e outro relativo à prestação de serviços como professor no Projeto Pausa Ativa já que o Autor era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades. Ou seja, os recibos eram continuadamente emitidos, ainda que a quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, variasse mensalmente. Aliás, provou-se mesmo que desde Junho de 2019 e até Agosto de 2023, o Autor somente à Ré prestava a sua atividade, em regime de absoluta exclusividade. Improcede nesta parte a apelação da Ré.
- Subsídio de alimentação: A este respeito lê-se na sentença recorrida: “Assim, e de acordo com a factualidade supra dada como assente, temos de concluir que o A. demonstrou que, ao longo da vigência do vínculo contratual acima considerado como nulo, nunca lhe foram liquidadas as retribuições relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e de subsídio de alimentação (devido por via do disposto no art. 19º nº 3 do regulamento vigente na aqui demandada), pelo que se calculam os valores devidos a este título ao A., nos seguintes termos, para o período compreendido entre Maio de 2019 e Julho de 2023 e atendendo ao vencimento médio pelo mesmo auferido de € 1.071,07, teremos que se encontram por liquidar, os seguintes valores: - a título de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao período de Junho de 2019 a Julho de 2023, o montante total de € 16.066,05 (dezasseis mil sessenta e seis euros e cinco cêntimos); - a título de subsídio de alimentação e à razão de e 4,77/dia até 2022, de € 5,20 até Abril de 2023 e de € 6,00 até Julho de 2023, o valor total de € 5.968,32 (cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).” Conclui a Apelante que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, ao condenar a Recorrente ao pagamento de €5.968,32 a título de subsídio de alimentação. A Apelante não tem razão, ainda que se justifique, nesta parte, alterar a sentença proferida. Com arrimo na fundamentação do Acórdão desta secção, proferido no processo nº 1126/24.0T8AVR.P1, em 13.01.2025, (relator Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 2º Adjunto, in www.dgsi.pt): “Como é sabido o Código do Trabalho não prevê o pagamento de subsídio de alimentação/refeição aos trabalhadores, mas a regulamentação coletiva vai atribuindo o seu pagamento aos trabalhadores. Prevê, porém, o Código do Trabalho que não se consideram retribuição as quantias devidas a título de subsídio de alimentação, salvo quando essas quantias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador [cfr. art.º 260º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código do Trabalho]. Como se escreve no acórdão do STJ de 14/07/2022[23]: Compreende-se que assim seja, uma vez que o subsídio de refeição se destina “a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efetuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral” (Ac. desta Secção Social de 17/01/2007, Proc. n.º 2188/06), ou seja, agora nas palavras de Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 592, “o subsídio de refeição (…) traduz a assunção pelo empregador das despesas com a alimentação em que o trabalhador incorre por causa da prestação de trabalho”, pelo que só “se (…) o seu valor for tal que exceda largamente o gasto que pretende compensar (…) será já considerado retribuição”. Na mesma perspetiva, decidiram ainda, v.g., os Acs. desta Secção Social de 27/11/2018, Proc. n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1 (“O subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual”), de 22/02/2017, Proc. n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, e de 21/03/2019, Proc. n.º 721/17.9T8PNF.P1.S1. E, identicamente, os Ac. da Rel. Lisboa de 14/06/20213, Proc. n.º 196/12.9TTBRR.2.L1-4 (“O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, que o trabalhador alegue e prove que o subsídio excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título”), da Rel. Guimarães de 15/03/2016, Proc. n.º 470/15.2T8VNF.G1, e o já citado da Rel. Coimbra, de 03/04/2014. Na verdade, o subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador. Ou seja, o subsídio de alimentação em regra não constituiu retribuição (…).” No caso dos autos não existem elementos para dizer que seja retribuição, reportando-se a decisão recorrida ao Regulamento sobre Celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador da UNIVERSIDADE ... (Despacho n.º 3437/2013, DR, II Série, n.º 44 (2013/03/04)), aqui Ré - artigo 19º nº 3. É este o teor do mesmo artigo: «1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento é composta por: a) Remuneração - base, incluindo os subsídios de férias e de Natal; b) Suplementos; c) Prémios de desempenho. 2 - A remuneração - base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição salarial pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos Anexos - II e III ao presente regulamento. 3 - Os trabalhadores têm também direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores. 4 - A matéria relativa aos prémios de desempenho será objeto de regulamento específico. 5 - As retribuições devidas aos trabalhadores em regime de tempo parcial serão calculadas na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.» Provou-se que: - O A. era remunerado em função das horas prestadas em cada uma das atividades, recebendo uma quantia mensal correspondente ao número de horas prestadas, que variava mensalmente. (item 37 dos factos provados) - O comprovativo de pagamento de remuneração do A., por parte da Ré, era realizado mediante emissão de “recibo verde”, auferindo mensalmente uma quantia. (item 9 dos factos provados) Não resultando da factualidade assente qualquer montante médio mensal auferido pelo Autor, nomeadamente aquele que foi considerado na decisão recorrida (€ 1.071,07), nem o número de horas de trabalho prestado pelo Autor à Ré, que variava mensalmente, a condenação a título de subsídio de alimentação será no montante que resultar da liquidação, através do incidente previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil. * - Indemnização por danos não patrimoniais: A este respeito lê-se na sentença recorrida: “Quanto aos danos não patrimoniais, fazendo-se novamente apelo à factualidade acima dada como assente, entende-se que o A. demonstrou que a conduta da aqui demandada, primeiro mantendo-o no regime precário estabelecido e depois imputando-lhe condutas inadequadas das quais não cuidou de indagar sobre a sua veracidade, nem permitiu ao A. que as refutasse de forma a que não causassem dano à sua reputação enquanto monitor, incorreu em conduta causadora de danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, tal como impõe o art. 496º do Cód. Civil. A este propósito não se pode deixar de fazer referência ainda à imposição da execução de trabalhos de construção civil, que para além de não se enquadrarem na formação académica do A. se prolongaram por vários meses, como se salienta também a circunstância de estarmos perante uma pessoa jovem que tendo concluído a sua licenciatura, precisamente, na instituição aqui demandada, nunca exerceu a sua atividade profissional senão naquele local, tendo-se empenhado nas suas funções de tal modo que granjeou a apreciação generalizada e lhe valeu o prémio de instrutor do ano em 2019. Ora, estamos perante uma instituição de ensino que tem como missão formar os jovens para a vida profissional, incumbindo-lhe um especial cuidado no modo como gere as relações profissionais que depois mantém com os mesmos, mais relevante do que qualquer ensinamento teórico, estamos crentes, será o exemplo que lhes transmite pela forma prática como se relaciona com os seus colaboradores e a eternização da existência de vínculos contratuais precários, para fazer face a necessidades permanentes na área do desporto, não é, em nosso entender, consentânea com o perfil de excelência que a demandada pretende manter. Tendo-se por demonstrados danos não patrimoniais impostos ao demandante e merecedores da fixação de montante indemnizatório, impõe-se proceder ao cálculo do mesmo, pelo que ponderando-se os factos julgados assentes (nomeadamente o período de vigência do vínculo contratual em apreço e o montante da sua retribuição mensal) e ao abrigo do juízo equitativo imposto pelo nº 4 da norma legal acima indicada, entende-se que a indemnização devida deverá situar-se nos € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). Sobre estas quantias acrescem ainda os respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal desde a data de citação da R. e os vincendos até integral pagamento.” Concluiu a Apelante que a indemnização foi fixada no montante de €7.500,00, sem adequada fundamentação, limitando-se Mm.ª Juiz a quo a invocar o critério do "juízo equitativo", previsto no artigo 496º, nº 4, do Código Civil, sem identificar elementos concretos que sustentem a atribuição desse valor. Impõe-se a revogação da condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, por ausência de prova objetiva dos prejuízos alegados e pela inexistência de um nexo causal demonstrado entre a conduta da Ré e as consequências invocadas pelo Autor. Atenta a alteração da matéria de facto, assim se justifica. Entre os deveres do empregador, elencados no artigo 127º do Código do Trabalho, inclui-se: «a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; (…) c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; (…)» Nos termos do disposto no artigo 496º, nº 1, do Código de Processo Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 499), “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).” Provou-se apenas que: - O Autor retomou acompanhamento psicológico na EME Saúde, a 24 de março de 2023, “apresentando um quadro de alguma perturbação emocional, onde a componente ansiosa aparece como a mais relevante, provocando dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, bem como em lidar com o stress situacional a nível profissional”, (item 39 dos factos provados). - Atenta a constatação de que a sua situação profissional manter-se-ia idêntica, sem qualquer estabilidade, passou a dormir mal, a estar triste e desiludido. Afastou-se de amigos e familiares e iniciou uma depressão emocional que atualmente ainda mantém, com uma postura triste e distante, (item 40 dos factos provados). Em face do circunstancialismo factual apurado, não se encontram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil que justifiquem, nos termos dos artigos 483º e 484º do Código Civil, o preenchimento do direito de indemnização do Autor, desde logo o nexo causal entre a violação dos deveres da Entidade empregadora e os invocados danos. Procede nesta parte a apelação da Ré.
Recurso do Autor: A este respeito lê-se na sentença recorrida (transcrição sem as pertinentes referências doutrinárias): “Estando perante contrato individual de trabalho, que vigorou entre Maio de 2019 e Julho de 2023, a questão que se coloca é a de se saber quais as consequências daqui decorrentes, quer por análise do vínculo jurídico então criado, quer quanto aos créditos emergentes deste mesmo contrato. Antes de mais há que realçar que uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) que foi introduzida pela Lei nº 35/2014 de 20/06 (com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 53/2023 de 05/07), teremos por base o que ali se estatui como aplicável à relação jurídica em análise nos presentes autos. A jurisprudência tem-se vindo a debruçar sobre esta questão, em abundantes decisões judiciais a propósito de definir as consequências da celebração, por entidades públicas, de contratos de prestação de serviços e a aplicabilidade a estes casos do preceituado já no âmbito dos anteriores diplomas legais, como na vigência do no art. 10º do Dec.-Lei nº 184/89 de 02/06, na redação introduzida pela Lei nº 25/98 de 26/05. O diploma legal acima referido, a LTFP pretende estabelecer, de forma taxativa, as formas de estabelecimento de vínculo à função pública e neste aspeto, o art. 6º do mesmo regime jurídico prevê a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, a nomeação e a comissão de serviço. Por seu turno, o art. 10º ainda da LTFP prevê que os contratos de prestação de serviços a celebrar em funções públicas apenas podem revestir as modalidades de contrato de tarefa (para trabalhos específicos de natureza excepcional) e ou de contrato de avença (para o exercício de profissões liberais). Ainda o nº 3 deste mesmo preceito legal comina com a nulidade os contratos de prestação de serviços em que exista subordinação jurídica, não podendo dar origem à constituição de vínculo de emprego público, já que deste modo, a celebração de contratos de prestação de serviços serviria como um modo de contornar o elenco taxativo previsto, como acima se viu, no art. 6º da mesma Lei Geral. Ora, tem vindo a entender o STJ nos seus Acórdãos de 30/09/2009 e de 10/12/2009 (in, processos nºs 4646/06.5TTLSB.L1.S, da 4ª Secção e 6/08.1TTPTG.S1, respetivamente, ambos em www.dgsi.pt) que esta disposição legal não se aplica aos casos em que, desde o início da execução do denominado “contrato de prestação de serviços” estamos perante um verdadeiro contrato individual de trabalho. Também se adere a este entendimento, visto que se trata de duas realidades distintas, uma é a da validade do contrato de prestação de serviços, que sendo inválido determina o sancionamento dos dirigentes que os celebrem ou autorizem fora do regime legalmente instituído, fazendo recair sobre os mesmos responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela práticas de atos ilícitos; outra distinta é a de se ter celebrado um contrato de prestação de serviços, o qual, quer pelo seu conteúdo, quer pela sua execução e características traduz um contrato de trabalho. Neste segunda hipótese, idêntica à do caso em apreço, temos que atender à circunstância de que à Administração Pública foi possibilitada desde a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, mas esta contratação tem de obedecer a diversos requisitos, nomeadamente, à exigência dum concurso público, com publicitação da oferta do trabalho e com seleção dos candidatos que se apresentarem, baseando a sua contratação em critérios objetivos e predefinidos. Contudo, o que sucedeu no caso em apreço é que a aqui R., ao invés de proceder à abertura de concurso para celebração de contrato de trabalho em funções públicas, celebrou contratos de prestação de serviços por ajuste direto e por abertura de concurso - vide documentos acima identificados na motivação de facto. À data encontrava-se em vigor a Lei nº 12-A/2008 acima já referida, a qual previa no seu art. 35º a possibilidade da Administração celebrar contratos de prestação de serviços na vertente de contrato de tarefeiro ou de avença, nos quais não se insere o vínculo contratual celebrado com o A. Perante uma necessidade transitória (que o demandado não logrou sequer demonstrar no âmbito da presente lide) a R. poderia ter lançado mão da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, previsto no mesmo diploma legal, justificando-o e permitindo um vínculo legalmente justificado à função pública. Na circunstância de estarmos perante, quer um contrato de prestação de serviços falso, ao qual deveria ter correspondido um contrato de trabalho, ou perante um contrato de trabalho a termo cujo fundamento não se justifica e como tal deveria ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender - vide Acórdão 368/2000 (In, DR IS-A, de 30/11/2000) - com força obrigatória geral, bem como as decisões unânimes do STJ, que a contratação sem termo pelo Estado, seja ela tácita, originária ou por conversão, será inconstitucional, por violação do art. 47º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. (…) No caso dos autos, temos, pois, que mesmo a converter-se o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, tal conversão terá de ser considerada como inconstitucional e, por violação das referidas regras impostas pela LTFP, feridos de vício que determina a sua nulidade, por força do estatuído no art. 294º do Cód. Civil. Considera-se, deste modo, que estando perante contrato nulo, porque apesar de traduzir um contrato de prestação de serviços, configura, pela manifesta existência quer de subordinação económica, quer de subordinação jurídica do A. para com a demandada, verdadeiro vínculo laboral, não se poderá convolar o mesmo para contrato de trabalho por tempo indeterminado e, assim sendo, ter-se-á de atender ao que dispõe o art. 122º do Cód. do Trabalho (decorrente da entrada em vigor da Lei nº 7/2009 de 12/02), onde se prevê que o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido, relativamente ao tempo em que esteve em execução, aplicando-se as regras legais, desse mesmo diploma, para a cessação do vínculo laboral, enquanto não for julgado nulo ou anulado, na senda do que estatui o nº 4 do art. 10º da LTFP. Já que se, efetivamente, a R. beneficiou, sob a égide de falsos contratos de prestação de serviços, da existência de vínculo laboral por parte do A., este viu-se privado de parte das suas remunerações (relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e ainda de subsídio de alimentação) a que teria direito caso a R. tivesse procedido à abertura de procedimentos de seleção para efeitos de celebração de contrato de trabalho (mesmo que a termo certo ou incerto) com vínculo a funções públicas. Esta nulidade inviabiliza, ainda, a reintegração no seu anterior posto de trabalho, peticionada pelo A., dado que pelos motivos que acima se deixaram expostos, não é viável a recondução do A. às suas anteriores funções sem a existência dum vínculo laboral válido. Deste modo, os pedidos deduzidos pelo A. referentes à ilicitude do despedimento terão de ser julgados improcedentes, dado que estamos perante, como se viu, à declaração de nulidade do contrato de trabalho que vigorou entre as partes. Assim, e de acordo com a factualidade supra dada como assente, temos de concluir que o A. demonstrou que, ao longo da vigência do vínculo contratual acima considerado como nulo, nunca lhe foram liquidadas as retribuições relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e de subsídio de alimentação (devido por via do disposto no art. 19º nº 3 do regulamento vigente na aqui demandada), pelo que se calculam os valores devidos a este título ao A., nos seguintes termos, para o período compreendido entre Maio de 2019 e Julho de 2023 e atendendo ao vencimento médico pelo mesmo auferido de € 1.071,07, teremos que se encontram por liquidar, os seguintes valores: - a título de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao período de Junho de 2019 a Julho de 2023, o montante total de € 16.066,05 (dezasseis mil sessenta e seis euros e cinco cêntimos); - a título de subsídio de alimentação e à razão de e 4,77/dia até 2022, de € 5,20 até Abril de 2023 e de € 6,00 até Julho de 2023, o valor total de € 5.968,32 (cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).” Analisando: Concordamos com o desiderato afirmado na sentença recorrida de que pelo desrespeito das exigências legais relativamente ao ingresso na Administração Pública, o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré é nulo desde a sua celebração no dia 31 de Julho de 2023. Sobre a data a partir do qual a declaração de nulidade do contrato se tornou relevante para efeitos das diferenças retributivas que lhe são devidas, concluiu em suma o Autor que devem ser contadas até à data do trânsito em julgado da sentença as retribuições mensais, férias, subsídio de férias e 13º mês. Caso assim se não entenda, até à data da sentença, ou até à data da apresentação da contestação. Contra-alegou, por seu turno, a Ré, aduzindo que o artigo 10º, nº4 da LTFP, delimita os efeitos do contrato nulo ao período da sua execução factual. A questão suscitada pelo Autor/Apelante reside em saber quando cessou a produção dos efeitos do contrato, em causa. A sentença proferida fixou esse momento em Julho de 2023. Provou-se que a partir de 31/07/2023 ao Autor não lhe foi possibilitado o acesso às instalações do B... (item 26 dos factos provados). Ou seja, no caso em apreço, a Ré fez cessar o contrato sem invocar qualquer justificação, nomeadamente sem invocar a sua nulidade. Essa forma de cessação consubstancia um despedimento ilícito por falta de processo disciplinar, mas também por falta de justa causa. Ainda assim, importa considerar que a questão da invalidade do contrato apenas foi suscitada no decurso da ação pela Ré no final da contestação.
Afastando a regra geral da retroatividade contida no nº 1 do artigo 289º do Código Civil, sob a epígrafe «Efeitos da invalidade de contrato de trabalho», dispõe o artigo 122º do Código do Trabalho: «1- contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. (…)» Já a referenciada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei nº 35/2014, de 20 de junho, sobre a determinação das consequências da nulidade do contrato, no artigo 10º sob a epígrafe «Prestação de serviço», prevê: «1 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho. 2 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades: a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido; b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. 3 - São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público. 4 - A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.» Com respaldo no Acórdão do STJ, proferido no Processo nº 329/06.4TTALM.L1-4, em 07.09.2017, que se pronunciou a este: “Invocada a nulidade do contrato referido no número anterior na contestação apresentada pelo serviço da Administração Pública na ação contra ele movida pelo trabalhador, onde, para além do mais, era pedida a declaração da existência do contrato e a declaração de ilicitude da sua resolução, bem como a condenação do Réu no pagamento de indemnização em substituição da reintegração e em quantitativos remuneratórios em dívida, a eficácia da declaração de nulidade opera à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação apresentada.” Também no caso concreto, para fixar a eficácia da declaração da nulidade do contrato, importa atender à notificação feita ao Autor da contestação em que tal nulidade foi assumida pela Ré. O Autor presume-se notificado da contestação da Ré a 11.03.2024 e, portanto, esta é data até à qual o Autor tem direito ao pagamento das importâncias que deixou de auferir. Ficou já decidido quanto ao subsídio de alimentação que a condenação será no montante que resultar da liquidação, através do incidente previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil. Pela mesma ordem de razões - não resultando da factualidade assente qualquer montante médio mensal auferido pelo Autor, nomeadamente aquele que foi considerado na decisão recorrida (€ 1.071,07), nem o número de horas de trabalho prestado pelo Autor à Ré, que variava mensalmente - assim se decide a respeito do que é devido a título de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao período de Junho de 2019 a 11 de Março de 2024. Procede nesta parte a apelação do Autor.
Perante o que fica decidido, considera-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Autor/Recorrente relativamente ao reflexo da atribuição da eficácia da declaração de nulidade até à data da sentença ou até ao trânsito em julgado desta.
3. Dispositivo: Em conformidade com o acima exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação da Ré, revogando a sentença recorrida: - na condenação no valor total de € 5.968,32 a título de subsídio de alimentação, condenando-se a Ré a esse título até à data em que o Autor foi notificado da contestação apresentada (11.03.2024), no montante que resultar da liquidação, através do incidente previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil. - na condenação da Ré na quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo a mesma de tal pedido. Julgar parcialmente procedente a apelação do Auto, revogando a sentença recorrida: - na condenação no valor total de € 16.066,05, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, condenando-se a Ré a esse título até à data em que o Autor foi notificado da contestação apresentada (11.03.2024), no montante que resultar da liquidação, através do incidente previsto nos artigos 358º a 361º do Código de Processo Civil. Manter no mais a sentença recorrida:
Custa da Apelação da Ré, por ambas as partes, na proporção do decaimento. Custas da apelação do Autor, pela Ré. Registe e notifique.
Porto, 26 de Março de 2026.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Sílvia Gil Saraiva (vencida nos termos que seguem): [«Voto de vencido quanto ao segmento do Acórdão que julga a apelação procedente no que respeita à não atribuição de indemnização por danos não patrimoniais: Na situação submetida a escrutínio, propenderia para a manutenção da condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. Em meu entendimento, a factualidade vertida nos pontos 17. e 18. da matéria assente é, por si só, demonstrativa de uma violação grave e ilícita da dignidade do trabalhador, a saber: “17. Durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, em pleno decurso da Pandemia (...) o A. realizou trabalhos de construção civil nas instalações da Ré (...) tais como: demolição e construção de paredes e muros, remoção e colocação de telhado, pintura de paredes e muros e outros. 18. A realização desses trabalhos de construção civil (...) com manuseamento de amianto e outros materiais tóxicos foram realizados pelo A. e por outro colega de trabalho.” (Destaque meu). Contrastando esta realidade com o ponto 11. dos factos provados, verifica-se que o Autor foi contratado para o desempenho de funções de cariz técnico e pedagógico (aulas de Musculação, Natação e Ginástica Laboral). Acresce que, nos termos do ponto 41., o Autor inscreveu-se, por duas vezes, em cursos de Mestrado, o que pressupõe a titularidade do grau de licenciatura e uma legítima expectativa de progressão na sua área de especialidade: o Desporto. Ora, sujeitar um monitor de desporto, em pleno desenvolvimento da sua identidade intelectual e profissional, à execução de tarefas de cariz braçal e indiferenciado - tipificadas como construção civil e envolvendo o manuseamento de materiais perigosos como o amianto - exorbita largamente o objeto do contrato e o jus variandi do empregador (violando o núcleo do regime previsto nos artigos 115.º e 118.º do Código do Trabalho). Tal conduta consubstancia, no caso concreto, um rebaixamento funcional gritante, humilhante e atentatório da dignidade da pessoa humana - dano in re ipsa (o dano que decorre da própria natureza do ato). Esta descaracterização profissional não constitui uma mera “vicissitude contratual”; configura um desvio funcional vexatório que agride a integridade moral do trabalhador per se. O empregador tem o dever estrito de proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, conforme impõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho. Ademais, os pontos 39. e 40. da matéria de facto constituem o suporte objetivo da gravidade dos danos sofridos, atestando um sofrimento psicológico inelutável e uma depressão emocional ativa, com reflexos no relacionamento interpessoal e no bem-estar do Autor, diretamente ligados ao "stress situacional a nível profissional". Em face do exposto, não subscrevo o decidido no presente Acórdão quanto à revogação desta parcela indemnizatória. Pelo contrário, manteria a decisão da 1.ª instância no que tange ao reconhecimento do direito à reparação por danos não patrimoniais, sem prejuízo de uma eventual redução equitativa do seu quantum para um valor ligeiramente inferior ao fixado pelo tribunal a quo.»] |